849

Por entender que as condições de trabalho foram determinantes para o agravamento de doenças degenerativas apresentadas pelo reclamante, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região (Amazonas e Roraima) deu provimento parcial a recurso ordinário do autor e reformou sentença improcedente, condenando a reclamada São Pedro Transportes Ltda. ao pagamento de R$8 mil por danos morais.
A empresa foi condenada, ainda, a pagar indenização referente ao salário de 12 meses de estabilidade acidentária, nos termos da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com repercussão sobre férias, 13º salário e FGTS.
A sentença improcedente baseou-se em laudo pericial, no qual o médico perito concluiu que as doenças no joelho direito do autor, que exerceu a função de motorista de caminhão do tipo caçamba truck, são de natureza degenerativa. De acordo com o laudo, as atividades desempenhadas durante cinco anos de contrato de trabalho não desencadearam ou  agravaram as patologias apresentadas pelo ex-funcionário, ou seja, não possuem nexo de causalidade ou concausalidade.
Coube à desembargadora Eleonora Saunier Gonçalves prolatar o acórdão, fundamentando-se no entendimento de que há nexo concausal entre as doenças no joelho e as condições de trabalho do motorista, atualmente com 63 anos de idade. "O recorrente subia e descia da cabine do caminhão, de aproximadamente um metro de altura, 20 vezes ao dia, sendo plausível que após cinco anos de trabalho a enfermidade tenha decorrido, no mínimo, de uma concausa, ou seja, as atividades laborais contribuíram para o agravamento do doença", argumentou a desembargadora, acrescentando que a culpa da empresa se caracteriza pela negligência, pois não tomou as medidas cabíveis para evitar que as doenças do trabalhador fossem agravadas por condições ergonômicas inadequadas.
Além disso, a prolatora destacou que o perito não respondeu a alguns quesitos apresentados pelo advogado do reclamante, os quais seriam importantes para a resolução da lide. "Assim, considerando que o autor tinha 55 anos na admissão, laborou como motorista de caminhão caçamba/truck para a reclamada pelo período aproximado de cinco anos e seis meses, permanecendo sentado por longos períodos, realizando movimentos que exigiam esforço de seus joelhos, tais como a entrada e saída da cabine do veículo por meio de escada, bem ainda, por ser portador de osteopenia e possuir lesão crônica e degenerativa na articulação do joelho, conforme observado pelo perito judicial, verifica-se a existência de nexo concausal entre as atividades laborais do demandante e a enfermidade agravada em razão daquelas", concluiu.

Processo 0000023-87.2015.5.11.0001

848

A Terceira Turma do Tribunal Regionall do Trabalho da 11ª Região negou, por unanimidade de votos, provimento ao recurso ordinário do autor e  manteve inalterada sentença parcialmente procedente, que  indeferiu pedido de anulação de justa causa.  
Na ação julgada pela 13ª Vara do Trabalho de Manaus, o autor alegou que, no exercício da função de vigilante, não cometeu nenhuma infração grave que motivasse sua demissão nos termos do art. 482 da CLT.  A justa causa é conceituada como "ato doloso ou culposamente grave que faça desaparecer a confiança e a boa-fé existente entre o empregador e o empregado, tornando, assim, impossível o prosseguimento do vínculo empregatício".
Na sentença, a juíza do trabalho Margarete Dantas Pereira Duque concluiu que a reclamada Amazon Security Ltda. observou o requisito da gradação, em observância ao princípio da proporcionalidade entre falta e punição, motivo pelo qual manteve a justa causa aplicada, mas condenou a empresa a pagar a multa do art. 477 da CLT, no valor de R$905,00, devido ao atraso na quitação das verbas rescisórias.
Inconformado com a decisão, o reclamante interpôs recurso insistindo que foi dispensado sem ter cometido nenhuma infração grave. De acordo com a petição inicial e razões do recurso, o vigilante trabalhou no período de 2012 a 2015 e sua demissão ocorreu após ter se ausentado do serviço por motivo de doença e problemas familiares. Segundo o vigilante, ele teria apresentado atestado médico, mas suas faltas não foram abonadas porque o documento teria sido rejeitado pela empresa.
A reclamada sustentou, na contestação e contrarrazões ao recurso, que, antes da demissão por justa causa, o autor já possuía histórico de infrações disciplinares e juntou documentos referentes às penalidades aplicadas (uma advertência e três suspensões).
Para a relatora do processo, desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes, ficou comprovado nos autos que o reclamante ausentava-se frequentemente de seu posto de trabalho, conforme documentação apresentada pela reclamada. "A prova dos fatos que fundamentam a justa causa é ônus da reclamada, nos termos do art. 818, da CLT e do art. 373, II, do CPC/2015, devendo ser robusta e indubitável,  razão pela qual deve ser analisada com muita cautela e prudência", salientou a relatora, em suas razões de decidir.
Ela informou, ainda, que o reclamante não conseguiu provar suas alegações sobre a apresentação de atestados médicos, pois sequer juntou aos autos esses documentos. Assim, a relatora entendeu que a empresa conseguiu provar a justa causa para a demissão, inexistindo, portanto, qualquer motivo que enfraqueça a conclusão do juízo de primeiro grau.


Processo 0000969-23.2015.5.11.0013

847

O valor pago pelo aluguel de veículo de propriedade de motociclista contratado como entregador tem natureza salarial e deve ser considerado no cálculo das verbas rescisórias. Este é o entendimento majoritário aprovado com um voto divergente na sessão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) realizada no último dia 3 de outubro.
A questão foi analisada em recurso ordinário interposto pela empresa SB Comércio Ltda. (Drogaria Angélica) contra sentença que deferiu diferenças salariais, considerando o valor de R$400,00 pago mensalmente ao ex-empregado como "aluguel de motocicleta" durante o período de duração do contrato de trabalho (2011 a 2015). Inconformada com a sentença, a empresa sustentou, em seu recurso, que o pagamento desse aluguel tem natureza indenizatória, visando custear despesas com combustível e manutenção da motocicleta. A recorrente pediu, ainda, a reforma da sentença quanto ao pagamento de horas extras por supressão de intervalo intrajornada.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, a natureza salarial da parcela referente ao aluguel da motocicleta é clara. "Tratando-se de instrumento essencial ao trabalho e considerando que a reclamada pagava a referida parcela sem que houvesse prestação de quanto efetivamente se gastou a título de combustível e manutenção da motocicleta, verifica-se facilmente que a parcela paga tinha como intuito atrair o trabalhador, ante a melhor perspectiva remuneratória", ressaltou em seu voto.
O recurso ordinário da empresa, entretanto, foi provido em parte. A Segunda Turma reformou a sentença, excluindo o pagamento das horas extras do intervalo intrajornada. O empregado com jornada diária superior a seis horas tem direito a intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação. Caso não seja usufruído, o empregador é obrigado a efetuar o pagamento como hora extra (acrescida de 50% da hora normal de trabalho), nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. "No caso, muito embora possível aferir horários de entrada e saída, o gozo de intervalo ficava por conta do reclamante, que o fazia conforme seu interesse, não se justificando, na hipótese, o pagamento de horas extras por supressão do intervalo intrajornada", concluiu a relatora.
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Processo 0001232-27.2016.5.11.0011

Telefone

O TRT11 informa a todos que as linhas telefônicas móveis (celular) referentes aos Plantões deste Regional foram alteradas.

Seguem abaixo os números das linhas atuais.

Plantão Judiciário de 2ª Instância -- 99256-8354

Plantão PJe -- 99510-4588

Distribuição de Mandados Oficiais -- 99200-7998

Plantão de 1ª Instância -- 99323-7550

TRT10

Interessados em concorrer a vaga de juiz substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, decorrente da promoção de juiz, poderão formular pedido até o dia 18 de novembro deste ano.

O requerimento deverá ser entregue na Presidência do Tribunal, situada no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Praça dos Tribunais Superiores, Bloco “D”, edifício sede, 1.º Andar, sala 125, Brasília-DF, CEP 70.097-900, diretamente, ou por meio de SEDEX, instruído com certidão do Tribunal de origem com as informações abaixo indicadas, sob pena de indeferimento da inscrição:

1) Inexistência de processo disciplinar em curso;

2) Inexistência de retenção de processos fora do prazo legal, injustificadamente.

O requerimento deverá ser instruído com a cópia do Diário Oficial ou certidão do Tribunal Regional do Trabalho no qual o interessado encontra-se aprovado em cadastro reserva, que comprove:

a) a aprovação do requerente no concurso da magistratura do trabalho no Tribunal Regional do Trabalho com cadastro de reserva;

b) a ordem de classificação final do requerente;

c) a data de homologação do concurso e/ou da sua prorrogação.

O resultado final deste certame será publicado no Diário Oficial da União, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e, ainda, no site do TRT10.

Clique AQUI para acessar o edital de remoção.

 

Fonte: TRT10

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