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Por maioria de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região (Amazonas e Roraima) reformou sentença improcedente e condenou as empresas Geo Strauss Engenharia de Fundações da Amazônia Ltda. (reclamada) e Direcional Engenharia S/A (litisconsorte) ao pagamento de indenização de R$300 mil aos herdeiros de trabalhador morto em canteiro de obras, atingido por um raio. A vítima exercia a função de operador de máquina perfuradora e era empregado da reclamada, desenvolvendo suas atividades em canteiro de obra da litisconsorte.
A Terceira Turma deu provimento parcial ao recurso do espólio do trabalhador falecido em 2012, aos 37 anos. O espólio, representado pela viúva, pediu indenização por danos morais e materiais em decorrência do acidente de trabalho. O valor arbitrado de R$300 mil (R$150 mil de danos morais e R$150 mil de danos materiais) baseou-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o sofrimento causado aos familiares da vítima, a idade em que ocorreu o falecimento, o fato de o empregado ter deixado dois filhos menores e a viúva não possuir rendimentos próprios.
De acordo com a petição inicial, "as empresas foram negligentes, omissas e imprudentes, pois os trabalhadores da obra não tinham local apropriado para a troca de vestuário, para aguardar o transporte e se proteger de intempéries". A empresa empregadora alegou que a morte ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a qual teria desrespeitado as normas de segurança. Segundo a sentença que absolveu as reclamadas, não se pode atribuir ao empregador a responsabilidade de proteger seus empregados dos riscos normais da natureza.
O relator do processo, desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, ressaltou em seu voto que, apesar de se tratar de fenômeno da natureza, as reclamadas assumiram os riscos da atividade econômica, o que as torna responsáveis pelas reparações decorrentes de acidente de trabalho, não se exigindo a comprovação de culpa ou dolo, nos termos dos princípios fundamentais da valorização social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, previstos no art. 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal.
Ele destacou, ainda, as provas documentais apresentadas pelo espólio - a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o Inquérito Policial instaurado pela Polícia Civil do Estado do Amazonas - que comprovam o acidente que vitimou o trabalhador. "Logo, por meio de tais documentos, restou inconteste que a hipótese dos autos configura acidente de trabalho típico, porquanto evidenciado que o obreiro, na ocasião do sinistro, encontrava-se no canteiro de obras em que laborava, aguardando o veículo que executaria o transporte dos trabalhadores do local ao final da jornada", explicou.
O relator acrescentou que a decisão acertada das empresas de encerrar antecipadamente a jornada de trabalho, devido ao prenúncio de temporal, não foi suficiente para proteger seus trabalhadores, os quais permaneceram em lugar descampado, o que eleva a incidência de raios, expostos a riscos enquanto aguardavam o transporte. Além disso, ele salientou que os primeiros socorros foram inadequados e insuficientes para evitar o falecimento do trabalhador.

Processo 0011170-63.2013.5.11.0007

842O Manauara Shopping, na zona centro-sul de Manaus, esta recebendo a exposição itinerante "Um mundo sem trabalho infantil", do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A mostra está sendo promovida em Manaus pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), em parceria com o Ministério Público do Trabalho.

A exposição faz parte das ações do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem da Justiça do Trabalho e segue no Manauara Shopping até o dia 31 de outubro. O objetivo é sensibilizar o público para a questão do trabalho infantil, enfatizando a importância de combatê-lo, de forma a garantir os direitos das crianças e adolescentes, bem como educação de qualidade e um futuro melhor.

São 14 painéis explicativos sobre o que é o trabalho infantil e quais são as atividades que mais prejudicam crianças e adolescentes, como o trabalho em carvoarias, o trabalho doméstico e o trabalho infantil nas ruas.

Os painéis da exposição também estão no hall do Fórum Trabalhista de Manaus, onde permanecem até o fim de outubro. O Sumaúma Park Shopping também foi palco da exposição no período de 3 a 18 de outubro.

Segundo dados do Programa Nacional por Amostras de Domicílios (PNAD) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), o estado do Amazonas é o 19.º no ranking nacional do trabalho infantil no Brasil. Em 2013, de um total de 1.066.038 trabalhadores, 69.292 eram crianças ou adolescentes na faixa etária de cinco a 17 anos. Em 2014, esse número subiu para 78.999, o que equivale a um aumento de mais de 20 por cento do trabalho infantil no Amazonas.

Exposição itinerante “Um Mundo sem Trabalho Infantil”

Manauara Shopping

Período: até 31 de outubro
Local: piso G6 - próximo à PB Kids
End: Av. Mário Ypiranga, 1300 - Adrianópolis

Fórum Trabalhista de Manaus
Período: até 31 de outubro
Horário: 7h30 às 14h30
Local: Hall do Fórum Trabalhista de Manaus
End: Rua Ferreira Pena, 546. Centro.

 

 

 

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A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região (Amazonas e Roraima) negou, por unanimidade de votos, provimento ao recurso da empresa Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda. e manteve inalterada sentença que reconheceu a estabilidade provisória de funcionária grávida demitida durante contrato de experiência. A condenação mantida na Segunda Instância obriga a empresa ao pagamento de salários, férias, 13º salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período estabilitário. O contrato de experiência tem duração máxima de 90 dias, mas a estabilidade provisória da gestante se estende da data de conhecimento da gravidez até cinco meses após o parto.
Inconformada com a sentença, a empresa argumentou no recurso que, no momento da dispensa (novembro de 2014), "ninguém tinha ciência da gravidez", nem mesmo a autora.  Ainda segundo a recorrente, ao tomar conhecimento de seu estado, a ex-funcionária não postulou a reintegração ao emprego, "deixando claro que renunciou ao direito à estabilidade".
A autora ajuizou reclamatória trabalhista em julho de 2015, alegando, na petição inicial, que teve conhecimento da gravidez em fevereiro daquele ano, o que a motivou a procurar o encarregado de Recursos Humanos da empresa, sendo orientada a aguardar sua reintegração. Entretanto, passados 15 dias e como não foi reintegrada, ela procurou o diretor da empresa, o qual negou seu direito a retornar ao emprego. Em audiência, o preposto da empresa confirmou as alegações da reclamante, mas disse desconhecer o motivo por qual não foi reintegrada.
Para a relatora do processo, desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque, a empresa não cumpriu seu dever patronal de reintegrar a trabalhadora. Ela destacou a ultrassonografia juntada aos autos, datada de 20/02/15, que concluiu tratar-se de gestação de 21 semanas. De acordo com a relatora, essa prova documental mostrou que, ao ser dispensada, a funcionária já estava grávida de nove semanas, o que lhe garantia o direito à estabilidade. "Entende-se por confirmação da gravidez, a concepção do nascituro, sendo irrelevante o conhecimento do fato pelo empregador ou a agilidade da empregada no ajuizamento da ação", explicou.
A desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque acrescentou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se manifestou sobre a questão através da Súmula 244, segundo a qual o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Ainda conforme a súmula, a garantia do direito ao emprego da gestante só autoriza a reintegração se esta acontecer durante o período da estabilidade. Do contrário, a garantia deve ser convertida em indenização na qual serão calculados os salários e demais direitos.


Processo 0001278-29.2015.5.11.0018

838A presidente do TRT da 11ª Região, desembargadora Maria das Graças Alecrim Marinho; a presidente eleita para o biênio 2016/2018, desembargadora Eleonora Saunier Gonçalves; o coordenador regional do Programa de Combate ao Trabalho Infantil, no âmbito do 2º grau, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva; e o coordenador regional do Programa de Combate ao Trabalho Infantil, no âmbito do 1º grau, juiz Alexandro Silva Alves, estão em Brasília participando do 3º Seminário Nacional de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem.

Realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o Seminário tem o objetivo de discutir e estimular propostas que fomentem a erradicação do trabalho infantil no Brasil e promovam o cumprimento da Lei da Aprendizagem.

O evento, iniciado ontem (20/10), é Coordenado pelo Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem da Justiça do Trabalho, e tem como público alvo empresas, operadores de direito, estudantes, conselheiros tutelares, e profissionais que atuam na rede de proteção à criança e ao adolescente.

A abertura do encontro foi realizada com a palestra do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto. A programação de hoje conta com palestras sobre a caracterização, limites e possibilidades da aprendizagem; os desafios para a eficácia da Lei do Aprendiz; experiências e boas práticas no Brasil; e a educação e aprendizagem como instrumentos de combate ao trabalho infantil na cidade e no campo.

O 3º Seminário Nacional de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem acontece auditório ministro Arnaldo Süssekind, térreo, Bloco B, no TST e será encerrado na tarde de hoje (21/10), com a apresentação da Carta de Brasília em Defesa da Aprendizagem.

Fonte: TST

Confira a galeria de fotos

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O desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP), abordou o tema "A instrução de acordo com o novo CPC", na manhã desta quinta-feira (20/10), em continuidade à programação da VI Jornada Institucional dos Magistrados do TRT da 11ª Região (VI Jomatra).
Com 34 anos atuando na Justiça do Trabalho (inicialmente como servidor e há 28 anos na magistratura trabalhista), o desembargador do TRT2 destacou alguns artigos do novo Código de Processo Civil (CPC), fazendo um contraponto entre os que são aplicáveis e os inaplicáveis ao Processo do Trabalho. "O que seria de um juiz sem a experiência diária em sala de audiência?", indagou à plateia, apresentando situações que vivenciou na primeira instância e estabelecendo comparações com as mudanças processuais advindas a partir da entrada em vigor do novo CPC, em 18 de março deste ano.
Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), o palestrante falou sobre os artigos que considera inovadores no novo CPC, observando a Instrução Normativa nº 39 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe sobre as normas aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho. Ele explicou esses artigos relacionando-os à doutrina jurídica e a situações vivenciadas pelos juízes em audiência, como a carga dinâmica do ônus das  provas (art. 373), a produção de provas pelo réu revel (art. 349), o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, incisos I e II), a gravação de audiência em imagem e áudio pelas partes (art. 367, §§ 5º e 6º), a juntada posterior de documentos (art. 435, parágrafo único) e a possibilidade de prova pericial simplificada baseada em inquirição de especialista (art. 464, §§ 2º a 4º), dentre outros.
O desembargador Francisco Neto finalizou sua palestra referindo-se ao  "idealismo de fazer justiça" que deve mover o magistrado. "A magistratura é uma carreira bonita que exige, acima de tudo, idealismo. Apesar de estarmos assoberbados de trabalho, devido à grande quantidade de processos, não podemos deixar esse idealismo morrer", ressaltou.

 

 

 

837Da esq. para dir.: desdora. Solange Maria Santiago Morais, desdor.David Alves de Mello Júnior, juiz Gerfran Carneiro Moreira, desdor. Francisco Ferreira Jorge Neto e juíza Sandra di Maulo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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