Ele não conseguiu comprovar as alegações de vício de consentimento e dispensa discriminatória
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - Amazonas e Roraima (TRT11) negou o pedido de reintegração de um ex-empregado da empresa Moto Honda, em Manaus (AM), que aderiu ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) em maio de 2017.
O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da desembargadora relatora Joicilene Jerônimo Portela e confirmou a sentença proferida pelo juiz titular da 13ª Vara do Trabalho de Manaus, Alberto de Carvalho Asensi.
O autor buscava a reforma da decisão de 1º grau, insistindo na tese de que houve vício de consentimento em sua adesão ao PDV e que o desligamento seria resultado de ato discriminatório. Na ação iniciada em julho de 2018, ele pediu reintegração ao emprego ou indenização estabilitária, além de indenização por danos morais e materiais.
Segundo o recorrente, o ajuste não poderia ter sido celebrado nas circunstâncias em que se encontrava quando foi realizado o PDV, porque já teria, na época, doença grave nos rins e doença ocupacional na coluna lombar. Ele argumentou que o desligamento da empresa só lhe causou prejuízos, pois além de perder o emprego, também ficou sem o plano de saúde de que necessitava.
Em sua defesa, a empresa sustentou que o reclamante aderiu voluntariamente ao PDV e não comprovou qualquer vício de consentimento no negócio jurídico celebrado. Defendeu, também, que o próprio recorrente confessou que a rescisão do contrato de trabalho se deu pela adesão ao programa promovido no início de janeiro de 2017 e não por dispensa discriminatória. Argumentou, ainda, que o reclamante encontrava-se trabalhando normalmente quando aderiu ao PDV e que permaneceu com o plano de saúde por seis meses após o desligamento.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Contradição
Ao relatar o processo, a desembargadora Joicilene Jerônimo Portela considerou que o autor não conseguiu comprovar nenhuma de suas alegações, além de apresentar contradição entre os fatos narrados e o depoimento em juízo durante a instrução processual.
Como base nas provas dos autos, incluindo depoimento de testemunha arrolada pela empresa, a qual afirmou que o reclamante aderiu voluntariamente ao Plano de Demissão Voluntária, o colegiado rejeitou o recurso do trabalhador. “Não bastasse a contradição operada, o reclamante não produziu provas capazes de demonstrar a existência de coação ou qualquer vício de consentimento no ato de adesão ao PDV”, pontuou a relatora.
Além disso, a relatora também frisou que não foi comprovada a dispensa discriminatória por motivo de doença grave, pois o ex-empregado confessou que aderiu ao PDV oferecido pela ré por motivo diverso.
Tratando-se de alegação de vício de consentimento na manifestação da vontade de aderir ao PDV, a relatora acrescentou que caberia ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, consistente na prova do vício que maculou o negócio jurídico. Entretanto, não apresentou sequer uma testemunha para consubstanciar sua tese.
Perícia
Outro ponto destacado no julgamento refere-se à perícia produzida nos autos, que atestou a inexistência de relação entre as doenças alegadas e o serviço executado durante o vínculo empregatício.
Segundo o médico responsável pela perícia, o reclamante nunca se afastou do trabalho para tratamento de qualquer das patologias alegadas na petição inicial, não havia risco ergonômico no posto de trabalho ocupado e nunca houve incapacidade laborativa no decorrer dos 21 anos de serviço na empresa.
O perito judicial também afirmou que os exames do autor apontam alterações degenerativas na coluna lombar e, mesmo após o afastamento do ambiente laboral, não houve qualquer melhora da região lesionada, o que comprova a existência de fatores extralaborais para ocorrência das lesões.
Processo nº 0000828-96.2018.5.11.0013
ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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