366Em 2016, a 8ª VTM recebeu 2.739 processos, solucionou 2.530 e efetivou 634 conciliações.A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região realizou correição ordinária na 8ª Vara do Trabalho de Manaus, no dia 13 de julho de 2017. O Corregedor e Ouvidor, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, e sua equipe, foram recebidos pelas juízas Sandra di Maulo - titular da 8ª VTM; Gisele Araújo Loureiro de Lima - substituta, e por servidores da Vara correicionada.

A correição tomou como referência dados extraídos do PJE e E-Gestão do período de junho/2016 a junho/2017. Na ocasião, foi verificado que a 8ª Vara do Trabalho de Manaus destacou-se, exemplos: cumpriu as Metas 1,2 e 6 do CNJ; arrecadou R$ 1,9 milhão a título de custas processuais, emolumentos, contribuição previdenciária e Imposto de Renda; possui média de 7,01 dias para proferir sentença em processos com rito sumaríssimo, a partir da data de conclusão dos autos; realizou 3.282 audiências.

A 8ª VTM também se destacou pelas boas práticas adotadas, tais como: citação da reclamada por meio do patrono, conforme preconiza o art. 523, CPC/15; notificação de reclamantes por ligação telefônica, quando os Correios devolvem o expediente em virtude de não encontrar o endereço, evitando assim o arquivamento; elaboração de Pauta Temática para ações de acidentes de trabalho; pautas de processos sumaríssimos, às segundas-feiras; utilização da ferramenta Google Maps para a localização de empresas; despersonalização jurídica como incidente.

No ano de 2016, a 8ª VTM recebeu 2.739 processos, solucionou 2.530 e efetivou 634 conciliações.

O desembargador corregedor consignou em ata algumas recomendações: envidar esforços para aumentar o índice de conciliação; envidar esforços para reduzir o acervo de Incidentes Processuais; envidar esforços para reduzir o acervo de Recursos Ordinários pendentes; envidar esforços para encerrar mais processos que os iniciados na fase de execução; envidar esforços para reduzir o tempo médio de tramitação do processo na fase de conhecimento; envidar esforços para reduzir o prazo médio a partir do ajuizamento da ação até a realização da 1ª audiência; envidar esforços para reduzir o acervo na fase de execução; envidar esforços para aumentar a produção, inclusive no que concerne ao cumprimento das Metas Nacionais do CNJ (3,5,7 e 8) e Meta Específica da Justiça do Trabalho, em vista dos dados apurados no item 9 desta; envidar esforços para julgar os processos dos maiores litigantes (v. item 10); realizar a prolação das sentenças nas datas previamente agendadas, evitando, ao máximo, atrasos, adiamentos ou conversões em diligência; priorizar julgamento da demanda com exame de mérito, oportunizando à parte, sempre que possível, prazo para sanar vícios materiais, nos termos do art. 321 do NCPC, com o objetivo de reduzir o número de julgamentos sem análise de mérito por inépcia da inicial, a exceção dos processos de rito sumaríssimo; dar prioridade aos processos com prazo vencido para prolação de sentença, em atenção aos termos da Resolução CSJT nº 177/2016, que dispõe sobre as hipóteses de configuração de atraso reiterado na prolação de sentenças, nas quais passa a não ser devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ; observar o cumprimento do Ato TRT11 nº 66/2016/SGP, que dispõe sobre a obrigatoriedade de envio das matérias do Sistema de Acompanhamento Processual - APT por meio da opção "Envio de Matérias Judiciárias - Enviar Matéria XML", cujo manual com as orientações necessárias está disponível na intranet (Documentos - Manuais - APT - Geração XML - DEJT 1º grau); lançar e dar continuidade no lançamento de todos os processos de RPV municipais e estaduais no sistema "E-PREC - Sistema de Controle de Precatórios”; dar prioridade à utilização do malote digital, correio eletrônico, e-Sap, Spark em detrimento do uso de telefone para fins de redução dos gastos com telefonia e papel.

As correições estão em conformidade com o inciso XI do artigo 682, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e artigo 38, I, II do Regimento Interno. A ata de correição está disponível no portal do TRT11, menu Corregedoria.

ASCOM/TRT11
Texto e Foto: Corregedoria
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A decisão unânime da Segunda Turma do TRT11 aumentou o valor indenizatório e excluiu 35 obrigações da condenação por já constarem de TAC firmado em 2012

367Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) fixou em R$ 900 mil reais a indenização por danos morais coletivos a ser paga pelo grupo econômico Direcional, em decorrência do descumprimento de normas de segurança de trabalho que resultou em cinco acidentes fatais em seus canteiros de obras na cidade de Manaus (AM) no período de 2008 a 2015.

A Turma Julgadora acompanhou o voto do relator, juiz convocado Adilson Maciel Dantas, e deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para aumentar o valor indenizatório por danos morais coletivos arbitrado anteriormente em R$ 500 mil e, em respeito ao princípio da proteção, deferir o pedido do autor da ação civil pública para que a quantia indenizatória e os valores oriundos da aplicação de multa, em caso de descumprimento das obrigações mantidas em grau de recurso, fossem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), ou a entidade pública ou particular, de caráter social ou assistencial, à escolha do órgão Ministerial.

Ao ressaltar que uma das obrigações básicas do empregador é a proteção à saúde e à integridade física e mental do empregado em seu ambiente do trabalho, o relator entendeu comprovados os danos morais coletivos e o consequente dever de reparação, salientando que o conjunto probatório demonstra a ocorrência de diversas irregularidades trabalhistas praticadas pelas cinco empresas que compõem o grupo econômico (Direcional Engenharia Ltda, Jonasa Empreendimentos Imobiliários Ltda., Direcional Zircone Empreendimentos Imobiliários Ltda., Onix Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Cajueiro Empreendimentos Imobiliários Ltda.), conforme autos de infração lavrados pelo MTE desde 2008, além da ocorrência de sete acidentes de trabalho em seus canteiros de obras, que vitimaram fatalmente cinco trabalhadores.

"Assim, na esteira do decidido na origem e diante das provas trazidas aos autos, que demonstram a violação de direitos coletivos (em sentido amplo), praticada pelas reclamadas, e que consubstanciam direitos, interesses e valores individuais e sociais fundamentais indisponíveis (vida, saúde, segurança, lazer, meio ambiente de trabalho), mantenho o reconhecimento da responsabilidade das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.", manifestou-se o relator em seu voto.

No tocante à fixação do valor indenizatório, o magistrado ampliou a quantia arbitrada na sentença de origem por entender que a indenização deve amenizar os prejuízos não patrimoniais sofridos pela coletividade e, em especial, deve atuar com efeito pedagógico para inibir a repetição da conduta ilícita.

Por outro lado, com base no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) juntados aos autos, assinado em 22 de agosto de 2012 entre o MPT e o grupo Direcional, a decisão colegiada julgou extintos sem julgamento de mérito os pedidos relacionados a 35 obrigações das 39 deferidas na sentença, por já serem objeto da composição extrajudicial, em provimento parcial ao recurso das empresas demandadas.

O juiz Adilson Maciel Dantas explicou que o autor da ação formulou pedidos de obrigações de fazer e não fazer para inibir a conduta ilícita das empresas, relacionados ao cumprimento das Normas Regulamentadoras n. 10 e 18 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), à jornada de trabalho e aos períodos de descanso dos trabalhadores, os quais englobavam pedidos que já foram objeto da composição extrajudicial entre as partes.

Conforme o entendimento do relator, o TAC constitui título executivo nos termos do artigo 876 da CLT e eventuais obrigações dele constantes não autorizam o órgão ministerial a ajuizar ação para conhecimento ou reconhecimento dessas mesmas obrigações. "Caberia ao órgão ministerial tão somente proceder à execução do título extrajudicial, no caso, o TAC de que dispõe, perante o Poder Judiciário", esclareceu.

Finalmente, a decisão colegiada manteve a condenação para cumprimento de quatro obrigações referentes à jornada e ao descanso dos trabalhadores, a aplicação de multa diária de R$ 1 mil por norma descumprida e os demais termos da sentença.

Ainda cabe recurso contra a decisão da Segunda Turma.

Entenda o caso
A controvérsia foi analisada nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em junho de 2015, contra o grupo econômico Direcional, integrado por cinco empresas da construção civil e incorporação imobiliária: Direcional Engenharia Ltda., Jonasa Empreendimentos Imobiliários Ltda., Direcional Zircone Empreendimentos Imobiliários Ltda., Onix Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Cajueiro Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Segundo as alegações e provas apresentadas pelo MPT, todas as obras sob a responsabilidade do grupo econômico têm suas atividades de construção e/ou incorporação executadas diretamente pela Direcional Engenharia.

Com base em inquérito civil e autos de infração lavrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que constataram o desrespeito às normas de segurança do trabalho na construção civil e sete acidentes de trabalho nos anos de 2008 a 2015 com cinco vítimas fatais, o MPT requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para cumprimento imediato de 39 obrigações por parte das reclamadas, a fixação de multa diária em caso de descumprimento e, após o julgamento do mérito, a confirmação da medida liminar e a condenação das empresas ao pagamento de R$ 10 milhões de indenização por danos morais coletivos a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou entidade a ser indicada pelo MPT.

O juiz substituto Afrânio Roberto Pinto Alves Seixas, da 13ª Vara do Trabalho de Manaus, deferiu a antecipação da tutela e após a regular instrução processual, confirmou a liminar deferida para cumprimento das 39 obrigações relacionadas às normas de segurança e à jornada de trabalho dos empregados, independentemente da expiração de todos os prazos recursais, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Além disso, o magistrado condenou as empresas de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil, indicando na sentença a entidade assistencial em favor da qual seria revertido o valor indenizatório, além de juros de mora de R$ 50,5 mil e correção monetária.

Processo nº 0001151-09.2015.5.11.0013

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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365

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, em parceria com a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e Academia Brasileira do Direito do Trabalho, realiza nos dias 17 e 18 de agosto, o Seminário sobre a Reforma Trabalhista. O evento acontece no Teatro Riachuelo, em Natal/RN, e contará com a presença de juristas como os ministros Vieira de Mello, Lélio Bentes e Alexandre Agra Belmonte, dos desembargadores Vólia Bonfim, Valdir Florindo e Sérgio Torres Teixeira, e dos professores Estevão Mallet, Márcio Pochmann e Jorge Boucinhas, dentre outros.

Informações complementares, inscrições e programação estão disponíveis no endereço atualeventos.com/reformatrabalhista.

 

 

 

 

 

ASCOM/TRT11
Texto: Andreia Nunes
Arte: TRT21
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363

A Segunda Turma do TRT11 proveu em parte o recurso da autora, com base em perícia médica que apontou os nexos causal e concausal entre as doenças e o serviço desempenhado

Uma funcionária da Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda. com doenças ocupacionais que a deixaram 75% incapacitada para o trabalho vai receber R$ 40 mil de indenização por danos morais e materiais, conforme decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).
A Turma Julgadora acompanhou o voto do desembargador relator Lairto José Veloso, deu provimento parcial ao recurso da reclamante para aumentar para R$ 20 mil o valor indenizatório por danos morais e deferir R$ 20 mil de  indenização por danos materiais, com base em perícia médica segundo a qual  as condições de trabalho a que a empregada estava sujeita desencadearam e agravaram seu quadro clínico.
Na sessão de julgamento, o relator explicou que a discussão em grau de recurso não questionou a natureza ocupacional das doenças diagnosticadas (bursite e tendinopatia nos ombros, epicondilite nos cotovelos, síndrome do túnel do carpo nos punhos, hérnia de disco na coluna cervical e condromolácia no joelho esquerdo), todas comprovadamente relacionadas ao trabalho, mas somente a reparação a que a autora teria direito. "A prova pericial determinada pelo Juízo de origem, como visto, concluiu pelo nexo causal (ombros e punhos) e concausal (agravamento do quadro clinico das patologias em cotovelos, coluna cervical e joelho esquerdo) entre as patologias apresentadas pela autora e o trabalho executado na reclamada", explicou.
Após análise minuciosa do laudo, o relator destacou trechos nos quais o perito oficial afirmou que a reclamante, atualmente com 46 anos de idade, apresenta limitações para realizar esforço físico, carregar e levantar peso manualmente, realizar movimentos e esforços repetitivos com os membros superiores, concluindo que a incapacidade atinge o percentual de 75% para os membros superiores. Além disso, ele ressaltou a conclusão do médico ortopedista de que não existiria cura para as doenças agravadas pelo serviço, devido à natureza degenerativa, mas somente controle através de sessões de fisioterapia.
Nesse contexto, o desembargador ressaltou que o surgimento de patologia vinculada à prestação de serviço ou mesmo o agravamento de alguma patologia preexistente, em função do meio ambiente de trabalho, encontra-se no campo de responsabilidade do empregador. Ao ressaltar a obrigação da empresa de adotar medidas preventivas acerca da segurança e saúde no ambiente de trabalho nos termos do artigo 157 da CLT, ele afirmou que, no caso em análise, nenhuma prova foi produzida nos autos a demonstrar que a reclamada teria sido diligente quanto a tal incumbência.
"Portanto, caracterizado o nexo de causalidade e de concausalidade entre as doenças da autora e o trabalho por ela desenvolvido, bem como a culpa da ré, não há dúvida de que o dano restou evidente", argumentou em seu voto, manifestando-se pela reforma do julgado de origem para aumentar a indenização por danos morais e reconhecer também a  responsabilidade da reclamada quanto ao pagamento da indenização por dano material, considerando que a autora teve sua capacidade para o trabalho reduzida em 75%.
Ao fixar os valores indenizatórios, o relator considerou a incapacidade parcial, as limitações descritas no laudo, o tempo de serviço, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aumentar para R$ 20 mil o dano moral e fixar, em igual valor, a indenização por dano material.
Ainda cabe recurso contra a decisão da Segunda Turma.

Origem da controvérsia

Em abril de 2016, a autora ajuizou ação trabalhista requerendo o pagamento de R$ 513.766,18 a título de indenização por danos morais e materiais em decorrência de doenças nos membros superiores, coluna cervical e joelho esquerdo que teriam relação com suas atividades profissionais.
De acordo com a petição inicial, ela foi contratada em setembro de 1999 pela empresa Philips da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda. para exercer a função de operadora de produção, transferida para a TP Vision Eletrônica Ltda. em abril de 2012 e novamente transferida para a Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda. em setembro de 2013, empresa com a qual ainda mantém o vínculo empregatício.
A reclamante alegou que, ao longo do contrato de trabalho, cumpriu jornada de segunda a sábado, das 7h às 17h24 com uma hora de intervalo, mediante salário de R$ 1.137,96 e que, por conta das atividades exercidas, com postura inadequada, jornadas longas, cumprimentos de metas, esforço físico e movimentos repetitivos teria começado a sentir, no final de 2002, fortes dores e inchaço nos ombros, punhos, cotovelos, joelho esquerdo e coluna, dificultando a realização do serviço. Para comprovar suas alegações, ela juntou exames e laudos médicos, bem como informou os períodos de afastamento previdenciário pelo código 91 (auxílio-acidentário).
Devido à natureza da controvérsia, o juiz substituto Vitor Graciano de Souza Maffia, da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, determinou a realização de perícia médica, que concluiu pela existência de nexos de causa e concausa. Baseado no laudo pericial, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais equivalente a quatro vezes a remuneração da autora, totalizando R$ 4.551,84.

 

Processo nº 0000643-11.2016.5.11.0019

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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362Em 2016, a 13ª VTM 2.780 processos, solucionou 2.465 e efetivou 660 conciliações. A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região realizou correição ordinária na 13ª Vara do Trabalho dede Manaus, no dia 11 de julho de 2017. O Corregedor e Ouvidor, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, e sua equipe, foram recebidos pelo juiz titular Alberto de Carvalho Asensi, e por servidores da 13ª VTM.

A correição tomou como referência dados extraídos do PJE e E-Gestão do período de agosto/2016 a junho/2017. Na ocasião, foi verificado que a 13ª VTM Vara destacou-se nos seguintes aspectos: cumpriu as Metas 2 e 6 do CNJ e Meta Específica da Justiça do Trabalho; não há sentenças com prazo vencido injustificadamente; arrecadou R$ 1,2 milhão a título de custas processuais, emolumentos, contribuição previdenciária e IR; possui média de 10,94 dias para proferir sentença em processos com rito sumaríssimo, a partir da data de conclusão dos autos; realizou 3.993 audiências.

A 13ª VTM também se destacou pelas boas práticas adotadas: prazo reduzido para realização das audiências inaugurais; utilização com frequência das ferramentas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD, para localização dos devedores, tem resultado na efetividade da execução; expedição de um único alvará com todos os valores depositados, independente de qual o banco foi depositado; o recolhimento dos encargos é determinado no mesmo alvará de liberação do crédito do reclamante, reduzindo o número de expedientes e agilizando para sua efetivação e comprovação nos autos; a decisão de homologação dos cálculos, já determina a citação da reclamada através do seu advogado, devidamente habilitado; atribuição de força de alvará na Ata de Audiência para liberação do FGTS depositado na conta vinculada, vem como dos valores referente à Ação de Consignação; quando o processo está devidamente quitado, a Sentença de Extinção de Execução sai com força de alvará judicial, o que agiliza o pagamento e o arquivamento do processo.

Em 2016, a VT correicionada recebeu 2.780 processos, solucionou 2.465 e efetivou 660 conciliações.

O desembargador corregedor consignou em ata algumas recomendações, a seguir: envidar esforços para reduzir o acervo de Incidentes Processuais; envidar esforços para reduzir o acervo de Recursos Ordinários pendentes; envidar esforços para aumentar o índice de conciliação; envidar esforços para priorizar julgamento de processos dos dez maiores litigantes; envidar esforços para encerrar mais execuções do que as iniciadas no ano; envidar esforços para reduzir o prazo médio a partir do ajuizamento da ação até a realização da 1ª audiência; priorizar julgamento da demanda com exame de mérito, oportunizando à parte, sempre que possível, prazo para sanar vícios materiais, nos termos do art. 321 do NCPC, com o objetivo de reduzir o número de julgamentos sem análise de mérito por inépcia da inicial, inclusive em casos de processos de rito sumaríssimo; a Secretaria da Vara deverá observar que ao final da instrução, caso não seja prolatada a sentença em audiência, após a assinatura da ata, o servidor fará os autos conclusos ao magistrado; realizar a prolação das sentenças nas datas previamente agendadas, evitando, ao máximo, atrasos, adiamentos ou conversões em diligência; envidar esforços para aumentar a produção, inclusive no que concerne ao cumprimento das Metas Nacionais do CNJ (1,3,5 e 7) e Meta Específica da Justiça do Trabalho, em vista dos dados apurados no item 9 desta; dar prioridade aos processos com prazo vencido para prolação de sentença, em atenção aos termos da Resolução CSJT nº 177/2016, que dispõe sobre as hipóteses de configuração de atraso reiterado na prolação de sentenças, nas quais passa a não ser devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ; observar o cumprimento do Ato TRT11 nº 66/2016/SGP, que dispõe sobre a obrigatoriedade de envio das matérias do Sistema de Acompanhamento Processual - APT por meio da opção "Envio de Matérias Judiciárias - Enviar Matéria XML", cujo manual com as orientações necessárias está disponível na intranet (Documentos - Manuais - APT - Geração XML - DEJT 1º grau); lançar e dar continuidade no lançamento de todos os processos de RPV municipais e estaduais no sistema "E-PREC - Sistema de Controle de Precatórios”; dar prioridade à utilização do malote digital, correio eletrônico, e-Sap, Spark em detrimento do uso de telefone para fins de redução dos gastos com telefonia e papel.

As correições estão em conformidade com o inciso XI do artigo 682, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e artigo 38, I, II do Regimento Interno. A ata de correição está disponível no portal do TRT11, menu Corregedoria.

ASCOM/TRT11
Texto e Foto: Corregedoria
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As audiências de conciliação foram realizadas em três municípios do interior do Amazonas

359Audiência realizada pela Justiça Itinerante em Santa Isabel do Rio NegroA Justiça do Trabalho Itinerante desenvolve um papel significativo do interior do estado do Amazonas, promovendo inclusão social do cidadão através do acesso aos instrumentos legais de reivindicação de direitos trabalhistas. Com esta iniciativa, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) leva o atendimento jurisdicional às cidades do interior do Amazonas e Roraima que não possuem Varas do Trabalho.

A Vara de Presidente Figueiredo, que realiza atividades em São Gabriel da Cachoeira, Santa Isabel do Rio Negro e Barcelos, tem conseguido resultados extraordinários com os atendimentos da Justiça Itinerante. Somente no primeiro semestre em 2017, a VT de Presidente Figueiredo realizou, nos 3 municípios sob sua jurisdição, 318 audiências, das quais 71,9% chegaram em acordo, totalizando R$ 828 mil em créditos trabalhistas.

Números de acordos
Deste montante, mais de R$ 663 mil referem-se a acordos realizados em São Gabriel da Cachoeira, município distante 852 Km da capital Manaus, que faz divisa com Venezuela e Colômbia. No período de 30 de abril a 14 de maio, foram realizadas 164 audiências das quais 118 resultaram em acordos. Os atendimentos, realizados no prédio da Previdência Social, foram conduzidos pelo juiz do trabalho substituto Eduardo Lemos Motta Filho, na titularidade da VT de Presidente Figueiredo.

A Justiça Itinerante também alcançou um alto índice de conciliações em Santa Isabel do Rio Negro. A VT de Presidente Figueiredo realizou 95 audiências neste município, chegando a 98,7% em acordos na fase de execução e mais de R$ 105 mil em pagamentos. Já em Barcelos, foram realizadas 59 audiências, resultando R$ 59 mil em acordos. As audiências nestes municípios ocorreram no período de 27 de maio a 10 de junho. "A Justiça do Trabalho Itinerante representa um poderoso instrumento de distribuição de renda nos municípios do interior do Amazonas. Além disto, as itinerâncias prestam serviços públicos de qualidade, promovem a paz e a justiça social", afirma o juiz Eduardo Lemos.

Além das audiências de acordos, sentenças e adiamentos, os servidores da VT de Presidente Figueiredo também realizaram atendimento ao público, prestando informações de processos em tramitação na Vara, esclarecimento de dúvidas sobre direitos trabalhistas e cumprimento de diligências diversas, como citações, penhoras e averbações.

Próximas datas
Ainda para 2017, o calendário da Justiça Itinerante para a VT de Presidente Figueiredo prevê audiências em São Gabriel da Cachoeira e Santa Isabel do Rio Negro no período de 6 a 26 de agosto, e em Barcelos no período de 16 a 23 de setembro.

Segundo o diretor da VT de Presidente Figueiredo, Paulo Euprépio Batista de Sousa, já são mais de 350 audiências pautadas para o próximo período de 2017. "Este número pode chegar até próximo de 400, algo que jamais conseguimos atingir nas itinerância da JT", disse.

O calendário completo das itinerâncias realizadas no Amazonas e em Roraima pelo TRT da 11ª Região está disponível no portal do TRT11 (www.trt11.jus.br), na aba "Corregedoria". Para visualizar o calendário, clique AQUI.

 


361 sgcEm São Gabriel da Cachoeira as audiências foram realizadas na sede do INSS

360O juiz Eduardo Lemos Motta Filho conduziu as audiências realizadas pela VT de Presidente Figueiredo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASCOM/TRT11
Texto: Martha Arruda, com informações da VT de Presidente Figueiredo

Fotos: VT de Presidente Figueiredo
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Tel. (92) 3621-7238/7239



3583ª VTM passou por correição no dia 10 de julhoA Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região realizou correição ordinária na 3ª Vara do Trabalho dede Manaus, no dia 10 de julho de 2017. O Corregedor e Ouvidor, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, e sua equipe, foram recebidos pela juíza do Trabalho Jeanne Karla Ribeiro e Bezerra, no exercício da titularidade, e por servidores da VT.

A correição tomou como referência dados extraídos do PJE e E-Gestão do período de setembro/2016 a junho/2017. Na ocasião, verificou-se que a 3ª Vara do Trabalho de Manaus destacava-se nos seguintes pontos: cumpriu a Meta 2 e 6 do CNJ; arrecadou R$ 1.286.179,99 a título de custas processuais, emolumentos, contribuição previdenciária e IR; possui média de 6,35 dias para proferir sentença em processos com rito sumaríssimo, a partir da data de conclusão dos autos; e realizou 3.796 audiências.

A VT também se destacou pelas boas práticas, tais como: a) Nos processos nos quais é necessária a realização de perícia já estão descritos na própria Ata de designação do(a) Perito(a), além do fato desta já fazer as vezes de Termo de Designação e Compromisso do(a) Perito(a), a indicação de todos os prazos necessários ao desenvolvimento dessa tarefa, com todos os prazos necessários e suficientes para que o(a) Perito(a) receba os quesitos, as partes possam se manifestar tanto sobre o laudo, quanto às eventuais manifestações posteriores do(a) Expert e, inclusive, a data de apresentação de razões finais, restando, tão somente, a realização de mais uma audiência para encerramento da instrução processual; b) Nos processos de pagamento, especialmente na fase executória,os próprios Alvarás já contém a indicação dos valores relativos ao recolhimento dos tributos e custas processuais e de execução, se houver, sendo as respectivas GPS e DARF entregues para a(s) parte(s) ou advogado(s), para realização do(s) recolhimento(s) concomitantemente com o recebimento do(s) crédito(s). Isso reduz significativamente o prazo final de encerramento e finalização da execução e a necessidade de novos procedimentos para recolhimento de tributos e custas nos processos.

A correição também averiguou que, em 2016, a 3ª VTM recebeu 2.702 processos, solucionou 2.421 e efetivou 649 conciliações.

O desembargador corregedor consignou em ata algumas recomendações, a seguir: envidar esforços para reduzir o acervo de Incidentes Processuais; envidar esforços para reduzir o acervo de Recursos Ordinários pendentes; envidar esforços para aumentar o índice de conciliação; envidar esforços para priorizar julgamento de processos dos dez maiores litigantes; envidar esforços para encerrar mais execuções do que as iniciadas no ano; envidar esforços para reduzir o prazo médio a partir do ajuizamento da ação até a realização da 1ª audiência; priorizar julgamento da demanda com exame de mérito, oportunizando à parte, sempre que possível, prazo para sanar vícios materiais, nos termos do art. 321 do NCPC, com o objetivo de reduzir o número de julgamentos sem análise de mérito por inépcia da inicial, inclusive em casos de processos de rito sumaríssimo; observar que ao final da instrução, caso não seja prolatada a sentença em audiência, após a assinatura da ata, o servidor fará os autos conclusos ao magistrado; realizar a prolação das sentenças nas datas previamente agendadas, evitando, ao máximo, atrasos, adiamentos ou conversões em diligência; envidar esforços para aumentar a produção, inclusive no que concerne ao cumprimento das Metas Nacionais do CNJ (3,5 e 7) e Meta Específica da Justiça do Trabalho, em vista dos dados apurados no item 9 desta; dar prioridade aos processos com prazo vencido para prolação de sentença, em atenção aos termos da Resolução CSJT nº 177/2016, que dispõe sobre as hipóteses de configuração de atraso reiterado na prolação de sentenças, nas quais passa a não ser devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ; observar o cumprimento do Ato TRT11 nº 66/2016/SGP, que dispõe sobre a obrigatoriedade de envio das matérias do Sistema de Acompanhamento Processual - APT por meio da opção "Envio de Matérias Judiciárias - Enviar Matéria XML", cujo manual com as orientações necessárias está disponível na intranet (Documentos - Manuais - APT - Geração XML - DEJT 1º grau); lançar e dar continuidade no lançamento de todos os processos de RPV municipais e estaduais no sistema "E-PREC - Sistema de Controle de Precatórios”; e dar prioridade à utilização do malote digital, correio eletrônico, e-Sap, Spark em detrimento do uso de telefone para fins de redução dos gastos com telefonia e papel.

ASCOM/TRT11
Texto e Foto: Corregedoria
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356Equipe da Corregedoria Regional e servidores da VT de Presidente Figueiredo A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região realizou correição ordinária na Vara do Trabalho de Presidente Figueiredo, no dia 6 de julho de 2017. O Corregedor e Ouvidor, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, e sua equipe, foram recebidos pela juiz substituto Eduardo Lemos Motta Filho, no exercício da titularidade, e por servidores da VT. A correição também contou com a presença da juíza do trabalho Joicilene Jeronimo Portela Freire, titular da VT de Presidente Figueiredo durante o período correicionado.

A correição realizada tomou como referência dados extraídos do Pje e e-Gestão, de março/2016 a maio/2017. Neste período, a correição verificou que a Vara do Trabalho de Presidente Figueiredo se destacou nos seguintes aspectos: cumpriu as Metas 1, 2, 3 e 6 do CNJ; não teve sentenças com prazo vencido injustificadamente; arrecadou R$ 11.856,17 a título de custas processuais, emolumentos, contribuição previdenciária e IR; possui média de 34,74 dias para proferir sentença em processos com rito sumaríssimo, a partir da data de conclusão dos autos; realizou 898 audiências.

Durante a correição também foi observado a adoção de boas práticas pela VT de Presidente Figueiredo, tais como: audiências pautadas para o primeiro dia da semana, com processos selecionados na triagem identificados como menor complexidade, reservando-se datas específicas para instrução e/ou encerramentos; havendo certificação na triagem procede-se a Notificação pela via editalícia, quando a parte encontrar-se em local incerto e não sabido, sendo este fato público e notório, ou certificado por Oficial de Justiça; conciliação na execução, com pauta em dia designado pelo(a) magistrado(a), incluída a seleção dos processos, designação de audiência e notificação das partes para comparecimento, inclusive os processos com oposição de embargos à execução, em que preferencialmente haja garantia do juízo; retificação da autuação quando forem divergentes as informações constante na exordial e as cadastradas no PJE, prevalecendo o conteúdo informado na petição inicial; reaproveitamento das notificações devolvidas pelos Correios com a informação "ausente" e "fechado", encaminhando-as – quando ineficaz o cumprimento por outro meio – via Oficial de Justiça; priorização da designação de audiência, conforme disponibilidade de pauta, nos casos em que houver protocolização de petição de acordo em qualquer fase.

A correição também averiguou que, em 2016, a VT de Presidente Figueiredo recebeu 572 processos, solucionou 698 e efetivou 254 conciliações.

O desembargador corregedor consignou em ata algumas recomendações, a seguir: envidar esforços para priorizar julgamento de processos dos dez maiores litigantes, envidar esforços para encerrar mais execuções do que as iniciadas no ano, envidar esforços para reduzir o prazo médio duração do processo, priorizar julgamento da demanda com exame de mérito, dar prioridade à utilização do malote digital, correio eletrônico, lançar e dar continuidade no lançamento dos processos de RPV municipais e estaduais no sistema "E-PREC - Sistema de Controle de Precatórios, dar prioridade à utilização do malote digital, correio eletrônico, e-Sap, Spark em detrimento do uso de telefone para fins de redução dos gastos com telefonia e papel.

As correições estão em conformidade com o inciso XI do artigo 682, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e artigo 38, I, II do Regimento Interno. A ata de correição está disponível no portal do TRT11, menu Corregedoria.

357Corregedor Audaliphal Hildebrando da Silva e juiz do trabalho Eduardo Lemos Motta Filho durante correição ordinária na VT de Presidente Figueiredo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASCOM/TRT11
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355

O entendimento unânime da Terceira Turma do TRT11 baseou-se na súmula 437 do TST

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve, na íntegra, sentença que condenou a Construtora Marquise S.A. ao pagamento de uma hora extra diária referente ao período de outubro de 2013 a março de 2016 a um ex-funcionário que usufruía de apenas 10 minutos de intervalo para refeição e descanso em sua jornada de trabalho.
Por unanimidade, a decisão colegiada acompanhou o voto da desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes e negou provimento ao recurso da reclamada, empresa sediada em Fortaleza (CE) que atua em Manaus (AM) na limpeza urbana. A recorrente pretendia a reforma da sentença sob o argumento de que o trabalhador exercia atividade externa e que os depoimentos das testemunhas seriam conflitantes quanto ao  gozo do intervalo intrajornada assegurado no artigo 71 da CLT.
De acordo com a legislação vigente, o empregador é obrigado a conceder um intervalo para repouso ou alimentação em qualquer serviço contínuo cuja duração exceda seis horas. Esse intervalo intrajornada é de, no mínimo, uma hora e não pode exceder duas horas, salvo nos casos de acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.
No julgamento do recurso, a relatora manifestou-se pela manutenção integral da sentença com fundamento no item I da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual dispõe que a  não-concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais implica o pagamento total do período correspondente e não apenas daquele suprimido, com acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho de 50%, no mínimo.
Ao analisar as provas produzidas nos autos, ela ressaltou que as testemunhas do reclamante e da empresa foram "firmes e contundentes" quanto à supressão do período intervalar, bem como quanto à fiscalização por parte da reclamada, confirmando que o intervalo intrajornada tinha duração máxima de 10 minutos. "Ora, diante das declarações das testemunhas das partes, resta incontroversa a existência de fiscalização da rota em que o reclamante trabalhava, o que impossibilitava os trabalhadores de usufruírem integralmente da hora intervalar, até porque o caminhão coletor não podia ficar parado por mais de 15 minutos", concluiu a relatora.
Ainda cabe recurso contra a decisão da Terceira Turma.

Entenda o caso
A controvérsia foi analisada nos autos da ação trabalhista ajuizada em novembro de 2016, na qual o reclamante narrou que foi contratado pela Construtora Marquise S.A. em outubro de 2013, para exercer a função de coletor urbano com remuneração de R$ 1.298,69, sendo demitido sem justa causa em março de 2016. Ele informou que trabalhava de 23h10 às 6h, com dez minutos de intervalo para refeição e descanso, razão pela qual, pediu o pagamento de horas intervalares com adicional de 50%, reflexos legais e integração nos descansos semanais remunerados, totalizando seus pedidos o valor de R$ 10.160,37.
De acordo com a petição inicial, a equipe de trabalho constituída de um motorista e dois coletores era obrigada a gozar somente de dez minutos intrajornada, sendo permanentemente controlada pelos fiscais da empresa por intermédio de celular corporativo e GPS no caminhão coletor.
Após a regular instrução processual, a juíza titular da 18ª Vara do Trabalho de Manaus, Selma Thury Vieira Sá Hauache, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor e condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária, acrescida de 50% sobre o valor da hora normal, referente à não concessão do repouso intrajornada, por todo o período trabalhado (outubro de 2013 a março de 2016), além da integração das horas extras deferidas ao descanso semanal remunerado, bem como os reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS, alcançando a condenação o valor arbitrado de R$ 8 mil.

Processo nº 0002386-89.2016.5.11.0008

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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354

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) realizará, no período de 10 a 21 de julho, consulta pública para formulação da proposta de Metas Nacionais para o Judiciário em 2018. Sua realização segue orientações da Resolução nº 221/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu princípios de gestão participativa e democrática na elaboração das metas nacionais estabelecidas pelo Poder Judiciário.

A consulta pública, realizada por meio de formulário eletrônico, é uma oportunidade para a sociedade e a comunidade jurídica opinarem sobre as metas sugeridas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para 2018.

A pesquisa é direcionada a magistrados e servidores do TRT11, procuradores do Trabalho, advogados e à sociedade em geral. O resultado desse processo participativo será debatido sob a coordenação do CSJT no 11º Encontro Nacional do Poder Judiciário, que será realizado em novembro de 2017 e contará com a presença de presidentes e representantes dos Tribunais do país.

A participação de todos é importante para tornar este processo de se pensar o futuro do Poder Judiciário democrático e efetivo.

Participe da consulta pública! Clique AQUI para acessar o formulário.

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