346A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) e a Fundação Carlos Chagas (FCC) prorrogaram até as 14h de sexta-feira, 4/8/2017, o prazo de inscrições para o 1º Concurso Público Nacional Unificado para Ingresso na Carreira da Magistratura do Trabalho. As demais datas constantes do edital permanecem inalteradas.

O concurso, primeiro a ser organizado em nível nacional e de forma unificada, oferece 132 vagas para juiz do trabalho, com reserva para negros e pessoas com deficiência, conforme legislação aplicável aos concursos públicos para magistratura. O valor do subsídio do cargo de juiz do trabalho substituto é de R$ 27.500,17.

Para concorrer, o candidato deve se se declarar brasileiro e possuir formação em Direito com três anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel, até a data da inscrição.

Concurso Nacional

O concurso unificado, em nível nacional, para ingresso na magistratura trabalhista foi regulamentado em maio de 2016 pelo Tribunal Pleno. A reagulamentação prevê a realização do concurso em seis etapas, ou provas, e amplia a nota de corte, que passa a corresponder a cinco vezes o número de vagas.

As etapas preveem provas objetiva, discursiva e prática (sentença), de caráter classificatório e eliminatório; sindicância de vida pregressa, investigação social e exame de sanidade física e mental, eliminatórias; prova oral, classificatória e eliminatória; e avaliação de títulos, classificatória.

Confira aqui todas as informações adicionais sobre o concurso e sua regulamentação.

Informações adicionais

Taxa de inscrição: R$ 275,00

Prova objetiva: 8/10/2017

Provas escritas, discursiva e de sentença: 2 e 3/12/2017

Acesse aqui o Edital.

(Com informações da Enamat)

 

 

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A Primeira Turma do TRT11 entendeu que fatores estressantes agravaram a doença do autor, conforme nexo concausal apontado em perícia

Um ex-funcionário da Semp Toshiba com transtorno de ansiedade agravado pelo trabalho vai receber R$ 20 mil de indenização por danos morais e materiais, conforme julgamento unânime da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).
Em provimento parcial ao recurso do autor, a decisão colegiada acompanhou o voto da desembargadora relatora Francisca Rita Alencar Albuquerque e reformou sentença improcedente por entender que os fatores estressantes a que era submetido o empregado contribuíram para o agravamento do quadro patológico, de acordo com o nexo concausal apontado na perícia produzida nos autos.
A relatora traçou o histórico funcional do reclamante, salientando o vínculo empregatício mantido com a empresa do Polo Industrial de Manaus (PIM) durante quase 34 anos. Inicialmente, ele foi contratado em maio de 1978, aos 16 anos de idade para exercer a função de ajudante de produção e dispensado em novembro de 1998. No segundo contrato, foi admitido em janeiro de 2000 como supervisor de produção e dispensado sem justa causa em novembro de 2013, quando exercia a função de chefe de produção, mediante último salário de R$ 6.444,13.
Após minucioso exame de todas as provas dos autos, a relatora destacou o laudo pericial por considerá-lo "a prova por excelência" no caso em julgamento, mencionando trechos decisivos para a solução da controvérsia .
Com base nas provas documentais e na perícia realizada em julho de 2015, a relatora prosseguiu narrando que o autor respondia pela produção das fábricas 1 e 2, assumia responsabilidades excessivas e dormia pouco, pois tinha de participar de reunião às 7h, retornando ao serviço às 16h30, já que trabalhava no 2º turno. Ela acrescentou que, a partir de 2011, o reclamante passou a apresentar os primeiros sintomas da doença, dentre os quais tremores no corpo e sudorese nas extremidades, dificuldade de ficar em ambiente ruidoso, além de assustar-se facilmente e apresentar dificuldade para dormir.
De acordo com o laudo pericial destacado pela relatora, o ambiente de trabalho, por si só, não tem o condão de desencadear o transtorno de ansiedade, entretanto o conjunto de  atividades desempenhadas, o cumprimento de prazos e o excesso de horas extras configuram fatores que, associados a um quadro de pouco controle dos níveis de ansiedade, acarretaram o agravamento da doença.
A partir de todas essas ponderações, a desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque entendeu que o transtorno de ansiedade em evolução encontrou campo fértil para se agravar em ambiente de trabalho que envolvia cumprimento de metas de produção, carga horária superior à normal e encargos inerentes às responsabilidades funcionais.
Nesse contexto, ela considerou que houve redução da capacidade de trabalho do ex-funcionário, conforme afastamentos e concessão de auxílio-doença pelo órgão previdenciário comprovados nos autos. "Ora, nestas condições, entendo pouco provável que o reclamante possa estar plenamente capaz de exercer funções de supervisão e chefia que desempenhou ao longo de uma vida, encarregando-se da produção de unidades fabris e de contingentes de trabalhadores, com seu estado de saúde abalado e marcado pela debilidade e limitação próprias da doença", salientou em seu voto.
Com base nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, além de legislação, doutrina e jurisprudência, a relatora manifestou-se pelo deferimento das indenizações pleiteadas pelo autor porque o dano moral "está patente no sofrimento causado pela doença" e os danos materiais decorrem das despesas com consultas, exames e medicamentos.
Após considerar todas as especificidades e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ela fixou em R$ 10 mil cada uma das indenizações deferidas a título de danos morais e materiais.
Não cabe mais recurso contra a decisão da Primeira Turma.

Origem da controvérsia

O autor ajuizou ação trabalhista contra a Semp Toshiba em abril de 2015, requerendo indenização por danos morais e materiais decorrentes de transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho, além do ressarcimento de despesas médicas efetuadas, totalizando seus pedidos o valor de R$ 788.479,25.
Segundo a petição inicial, em razão dos encargos assumidos durante o vínculo empregatício, o autor passou a trabalhar em regime de sobrejornada, recebendo cobranças tanto da gerência quanto da diretoria, para maior produtividade e cumprimento de metas.
A fim de esclarecer as questões técnicas que o caso envolve, o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus determinou a realização de perícia, cujo laudo concluiu pela inexistência de nexo causal entre as patologias reações a estresse grave e transtornos de ajustamento, e pela existência de nexo concausal entre os transtornos de ansiedade e as atividades desempenhadas.
Por entender que o reclamante não é portador de qualquer incapacidade, limitação ou sequela a causar prejuízo de ordem material ou moral, o juiz substituto Alexandro Silva Alves julgou improcedentes todos os pedidos.


Processo nº 000666-97.2015.5.11.0016

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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Seminário MateriaTem início nesta quinta-feira, 3 de agosto, às 14h30, o Seminário "Reforma Trabalhista e o futuro da Justiça do Trabalho", que será realizado no auditório do Fórum Trabalhista de Manaus (9º andar), rua Ferreira Pena, 546, Centro. O evento segue até o dia 4 de agosto e é organizado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 11ª Região (Amatra XI) e Universidade do Estado do Amazonas (UEA), contando com o apoio institucional do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11).

A mesa de abertura do evento contará com a participação da presidente do TRT11, desembargadora Eleonora Saunier; do presidente da Amatra XI, Sandro Nahmias Melo; do diretor da Escola de Ciências Sociais da UEA, professor Alcian Pereira de Souza; do presidente honorário da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, o desembargador do TRT da 8ª Região (Pará e Amapá) Georgenor de Sousa Franco Filho; e do procurador do Ministério Público do Trabalho da 11ª Região (MPT11), Jeibson dos Santos Justiniano.

A primeira palestra terá como tema "Reforma Trabalhista e acesso à justiça" e será ministrada pelo procurador do MPT11 Jeibson dos Santos Justiniano. Em seguida, será a palestra do juiz do trabalho do TRT8 Ney Maranhão com o tema "Reforma Trabalhista e direito à saúde do trabalhador". E pra encerrar o primeiro dia de evento, o juiz do trabalho aposentado da TRT11Aldemiro Rezende Dantas Júnior, falará sobre o tema "Reforma Trabalhista: avanço ou retrocesso social?".

No dia 4 de agosto, o Seminário terá início às 15h, com a palestra do desembargador do TRT8 Georgenor de Sousa Franco Filho, que apresentará a palestra "ReformaTrabalhista: futuro do trabalho, do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho". O evento encerra com a palestra do ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Pedro Paulo Teixeira Manus, que vai falar sobre o tema "Reforma Trabalhista, Poder Normativo, Jurisprudência dos Tribunais Superiores e seus efeitos".

Posse da Academia Brasileira de Direito do Trabalho

Na sexta-feira, dia 4 de agosto, os participantes do Seminário também acompanharão a cerimônia de posse do juiz do TRT11 Sandro Nahmias Melo como membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. O magistrado é titular da 17ª Vara do Trabalho de Manaus e vai ocupar a cadeira de nº 20, sendo o primeiro amazonense a integrar a Academia.

A Academia Brasileira de Direito do Trabalho foi fundada em 10 de outubro de 1978, na cidade do Rio de Janeiro, por um grupo de juristas ligados ao Direito do Trabalho. Os patronos da Academia são o Ministro Luiz Gallotti e o Professor Cesarino Júnior.

Com 100 membros efetivos de diversos Estados brasileiros, a ABDT tem como objetivo o estudo do Direito e do Processo do Trabalho, o aperfeiçoamento e a difusão da legislação trabalhista, bem como a publicação de estudos na área do Direito do Trabalho.


O que é: Seminário "Reforma trabalhista e o futuro da Justiça do Trabalho"
Data: dias 3 e 4 de agosto de 2017
Hora: das 15h às 17h
Local: Auditório do Fórum Trabalhista de Manaus (9° andar)

 

ASCOM/TRT11
Texto: Andreia Nunes
Arte: Amatra XI
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381Em 2016, a 1ª VTM recebeu 2.874 processos, solucionou 2.456 e efetivou 621 conciliações. A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) realizou correição ordinária na 1ª Vara do Trabalho de Manaus (VTM), no dia 28 de julho de 2017. O Corregedor e Ouvidor do TRT11 Audaliphal Hildebrando da Silva e sua equipe foram recebidos pela juíza substituta Carolina de Souza Lacerda Aires França, no exercício da Titularidade da 1ª VTM, e por servidores da Vara.

A correição tomou como referência dados extraídos do PJE e E-Gestao do período de setembro/2016 a junho/2017. Neste período, foi verificado que a 1ª VTM, que possui como juiz titular o magistrado Djalma Monteiro de Almeida, destacou-se nos seguintes aspectos: cumpriu as Metas 2 e 6 do CNJ, pela participação de magistrados e servidores nos cursos de capacitação, pelo expressivo índice de processos solucionados e finalizados; não há sentenças com prazo vencido injustificadamente; arrecadou R$ 2.049.976,70 a título de custas processuais, emolumentos, contribuição previdenciária e IR; possui média de 7,78 dias para proferir sentença em processos com rito sumaríssimo, a partir da data de conclusão dos autos; realizou 2.910 audiências.

A 1ª VTM também se destacou pelas boas práticas adotadas, tais como: triagem e notificação das partes com o menor tempo possível, possibilitando, quando cabível, a correção dos endereços a fim de minimizar adiamentos por inconsistência na notificação; prioridade nos esforços da solução por acordo judicial ou extrajudicial; publicação da sentença em audiência; marcação de audiência em fase de liquidação para promover acordos; franqueamento às partes, em especial à reclamada, para apresentarem os cálculos de liquidação, com o respectivo depósito do valor, visando a celeridade processual; despachos com força de citação, editais e alvarás concentrando atos processuais; alvarás de saque de FGTS, Seguro Desemprego e depósitos judiciais em ata de audiência; concentração, contra a mesma reclamada, dos atos executórios de vários processos em um só, com o propósito de minimizar medidas repetidas ou desnecessárias; pesquisa no Cadastro Nacional de Empresas - CNE; utilização das ferramentas eletrônicas que, efetivamente, dão resultado evitando aquelas infrutíferas; atendimento imediato dos pedidos efetuados no balcão, principalmente para os reclamante que não possuem advogados; reuniões periódicas dos magistrados com os servidores buscando incentivá-los ao bom trabalho e buscar feedback; desligamento de parte das lâmpadas da Secretaria e uso racional dos aparelhos de ar condicionado; racionalização do material de expediente, no sentido de evitar impressões desnecessárias, resultando em economia de papel.

Em 2016, a 1ª VTM recebeu 2.874 processos, solucionou 2.456 e efetivou 621 conciliações.

O desembargador corregedor consignou em ata algumas recomendações: envidar esforços para reduzir o acervo de Incidentes Processuais; envidar esforços para reduzir o acervo de Recursos Ordinários pendentes, e sem juízo de admissibilidade; envidar esforços para encerrar mais execuções do que as iniciadas no ano; envidar esforços para reduzir o prazo médio a partir do ajuizamento da ação até a realização da 1ª audiência; envidar esforços para aumentar o índice de conciliação; priorizar julgamento da demanda com exame de mérito, oportunizando à parte, sempre que possível, prazo para sanar vícios materiais, nos termos do art. 321 do NCPC, com o objetivo de reduzir o número de julgamentos sem análise de mérito por inépcia da inicial, inclusive em casos de processos de rito sumaríssimo; a Secretaria da Vara deverá observar que ao final da instrução, caso não seja prolatada a sentença em audiência, após a assinatura da ata, o servidor fará os autos conclusos ao magistrado; realizar a prolação das sentenças nas datas previamente agendadas, evitando, ao máximo, atrasos, adiamentos ou conversões em diligência; envidar esforços para aumentar a produção, inclusive no que concerne ao cumprimento das Metas Nacionais do CNJ (1,3,5 e 7) e Meta Específica da Justiça do Trabalho), em vista dos dados apurados no item 9 desta; envidar esforços para julgar os processos dos maiores litigantes (v. item 10), que tiverem ações na Vara; dar prioridade aos processos com prazo vencido para prolação de sentença, em atenção aos termos da Resolução CSJT nº 177/2016, que dispõe sobre as hipóteses de configuração de atraso reiterado na prolação de sentenças, nas quais passa a não ser devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ; observar o cumprimento do Ato TRT11 nº 66/2016/SGP, que dispõe sobre a obrigatoriedade de envio das matérias do Sistema de Acompanhamento Processual - APT por meio da opção "Envio de Matérias Judiciárias - Enviar Matéria XML", cujo manual com as orientações necessárias está disponível na intranet (Documentos - Manuais - APT - Geração XML - DEJT 1º grau); lançar e dar continuidade no lançamento de todos os processos de RPV municipais e estaduais no sistema "E-PREC - Sistema de Controle de Precatórios”; dar prioridade à utilização do malote digital, correio eletrônico, e-Sap, Spark em detrimento do uso de telefone para fins de redução dos gastos com telefonia e papel.

As correições estão em conformidade com o inciso XI do artigo 682, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e artigo 38, I, II do Regimento Interno. A ata de correição está disponível no portal do TRT11, menu Corregedoria.

381A correição na 1ª VTM foi realizada em 28 de julho de 2017

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASCOM/TRT11

Texto e Foto: Corregedoria

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A Primeira Turma do TRT11 acolheu o laudo pericial que apontou o nexo de causalidade e reformou sentença improcedente

380Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) reformou sentença improcedente e condenou o banco Itaú ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma ex-funcionária que adquiriu lesão nos tendões (tendinopatia) e no cotovelo direito (epicondilite lateral) em decorrência de esforço repetitivo.

A decisão colegiada acompanhou o voto do desembargador relator David Alves de Mello Junior e deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante, que pleiteava a reforma da sentença por haver desconsiderado o laudo que concluiu pela existência de nexo causal entre as doenças e as atividades profissionais da bancária. O juízo de primeiro grau considerou insuficiente para desencadear o quadro patológico da reclamante o número de quatro mil toques de digitação estimado no laudo pericial, por estar muito abaixo do limite de oito mil estabelecido pela Norma Regulamentadora nº 17.

No julgamento do recurso, o relator acolheu parcialmente os argumentos da autora com base no laudo elaborado por médico ortopedista. Ele esclareceu que, apesar de a NR 17 estabelecer que o empregador não pode exigir do empregado número de toques superior a oito mil por hora trabalhada, também devem ser observadas as suscetibilidades individuais, pois é possível que o trabalhador adoeça mesmo que execute menos toques que o recomendado pela norma vigente.

"É verdade legal que o juízo não fica adstrito ao laudo pericial, podendo valer-se de outras provas do processo. A avaliação pericial, para ser afastada, portanto, requer prova de igual ou maior peso", argumentou. Nessa linha de raciocínio, o desembargador David Alves de Mello Junior considerou que, embora a quantidade de toques por minuto esteja abaixo do limite definido pela NR-17, o perito constatou que a doença alegada pela reclamante está vinculada à rotina de trabalho, ou seja, concluiu pela existência de nexo de causalidade.

"Assim, tendo o médico perito o conhecimento técnico necessário, e pela ausência de provas no processo que levem à conclusão diversa, não há outro caminho senão acolher as conclusões do laudo pericial", manifestou-se o relator em seu voto.

Ao deferir a indenização por danos morais, decorrente da comprovação da doença relacionada às atividades profissionais e o sofrimento causado à reclamante, o relator fixou a condenação em R$ 15 mil, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o porte econômico do ofensor, o dano causado ao ofendido, a equidade entre valores deferidos em situações semelhantes e o longo tempo do contrato de trabalho.

O relator entendeu incabível, entretanto, a indenização por danos materiais porque o laudo pericial concluiu não se tratar de doença incapacitante, apesar de ter limitado o potencial de trabalho da autora.

Não cabe mais recurso contra a decisão da Primeira Turma.

Origem da controvérsia

Em ação trabalhista ajuizada em novembro de 2015, a autora narrou que foi admitida em julho de 1994, para exercer a função de escriturária, e dispensada sem justa causa em abril de 2013 quando exercia a função de gerente de relacionamentos, mediante último salário de R$ 5.293,53.

De acordo com a petição inicial, ela começou a apresentar as primeiras dores após sete anos de serviço e foi diagnosticada com tendinopatia (lesão dos tendões), o que teria se agravado após 19 anos vínculo empregatício e comprometido sua capacidade de trabalho. Em decorrência dos fatos narrados, ela pediu indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 227 mil.

Na perícia determinada pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, o médico ortopedista realizou exame físico na reclamante, analisou ressonância, histórico clínico e realizou vistoria técnica ao posto de trabalho. Ao descrever a rotina de serviço da bancária, ele estimou que, dentre outras atividades, ela realizava digitação com cerca de quatro mil toques por dia.

O laudo pericial apontou que a reclamante também apresenta epicondilite lateral (lesão no cotovelo) do lado direito e concluiu pela existência de nexo de causalidade entre o quadro patológico e o serviço realizado. Finalmente, o médico informou que a reclamante não está incapacitada para o trabalho, apesar de apresentar limitação no potencial de trabalho.

Com base na informação sobre o número de toques por hora a que estava sujeita a reclamante e por considerar que não seria suficiente para desencadear doenças por movimento repetitivo, o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus desconsiderou o laudo pericial e julgou improcedente a ação, por presumir que não há risco em exposição a atividades com menos de oito mil toques por hora, fundamentando seu posicionamento na NR nº 17.

Processo nº 0002363-56.2015.5.11.0016

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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379Por entender que o empregador não pode transferir o risco da atividade empresarial aos funcionários, conforme vedação expressa na legislação vigente, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) confirmou sentença que condenou a empresa de ônibus Integração Transportes Ltda. a devolver R$ 2,7 mil a um ex-motorista.

O valor é referente aos descontos sofridos pelo trabalhador em nove meses de salários em 2012 e nas verbas rescisórias após dispensa por justa causa em 2013, sob a alegação de que seriam decorrentes dos danos materiais causados durante o vínculo empregatício.

Por unanimidade, a decisão colegiada acompanhou o voto do desembargador relator Lairto José Veloso e negou provimento ao recurso da reclamada, a qual pretendia a reforma da sentença, sustentando que, ao ser admitido, o trabalhador teria concordado com os descontos salariais resultantes de possíveis danos que causasse à frota da empresa, além de ter assinado termos de responsabilidade "reconhecendo expressamente sua culpa" nos dois acidentes de trânsito que deram origem aos descontos, os quais se referiam a despesas com o conserto do veículo e prejuízos materiais causados a terceiros.

No julgamento do recurso, o relator rejeitou todos os argumentos e pedidos da reclamada, expondo os fundamentos que alicerçam seu posicionamento pela manutenção integral da sentença. Ao analisar as provas dos autos, ele destacou que a cláusula 6ª do contrato de trabalho firmado entre as partes autorizou a recorrente a descontar em folha de pagamento as importâncias correspondentes aos "prejuízos ocasionados em caso de negligência, imprudência, imperícia ou, ainda, no caso de dolo". Entretanto, ele observou que a perícia e o relato dos acidentes, os quais apurariam a conduta do motorista, foram produzidos unilateralmente pela empresa.

O desembargador Lairto José Veloso acrescentou que o artigo 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando se tratar de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo. Ele explicou que a exceção à regra está no parágrafo primeiro do artigo mencionado, o qual define que o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada e se for comprovado o dolo do empregado, ou seja, se houver provas de sua conduta intencional de praticar o ato e obter o resultado danoso.

"O reclamante alegou que concordara em assinar o documento para evitar a sua dispensa com justa causa, porém, mesmo assinando, ocorreu a dispensa motivada, significando dizer que o trabalhador foi penalizado duplamente, o que evidentemente é de questionável legalidade por qualquer ângulo que se aprecie", argumentou o relator, reforçando que os deslocamentos em grandes cidades estão sujeitos a risco de acidente de trânsito, os quais são considerados eventos culposos, cujo dano não é intencionalmente gerado pelo agente.

Finalmente, o desembargador ponderou que não cabe ao empregado, em regra, o ressarcimento advindo de eventuais prejuízos causados ao patrimônio da empresa no desempenho de suas atividades, e que admitir a imputação das despesas decorrentes de eventuais infortúnios sem comprovar que o caso em análise se enquadra na exceção da CLT seria transferir ao trabalhador o ônus do empreendimento. "Além do mais, por óbvio, se o relato do acidente foi elaborado unilateralmente pela empresa, não há dúvida de que a conclusão seria, como efetivamente foi, em desfavor do trabalhador", concluiu.

Não cabe mais recurso contra a decisão da Segunda Turma.

Entenda o caso

Em ação trabalhista ajuizada em abril de 2016, o autor narrou que foi admitido pela empresa Integração Transportes Ltda. em dezembro de 2011 para exercer a função de motorista de ônibus urbano e dispensado por justa causa em fevereiro de 2013, mediante último salário de R$ 1.677,81.

Na petição inicial, o reclamante relatou ter sofrido descontos em nove parcelas iguais de R$ 150,00 em seus contracheques no período de fevereiro a outubro de 2012, além do montante de R$ 1.350,00 descontado das verbas rescisórias pagas em fevereiro de 2013, conforme termo de rescisão de contrato de trabalho, todos sob a rubrica "adiantamento salarial", embora referentes a danos materiais a veículos da empresa.

Ele alegou que não teve conhecimento do resultado da perícia promovida para averiguar sua suposta conduta culposa ou dolosa e assinou os recibos concordando com os descontos para evitar a demissão por justa causa.

Em decorrência dos fatos narrados, o reclamante pediu o pagamento do valor de R$ 4.860,00 a título de devolução dos descontos indevidos (R$ 2.700,00), multa do artigo 467 da CLT (R$ 1.350,00) e honorários advocatícios (R$ 810,00).

Após a regular instrução processual, a juíza titular da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, Maria de Lourdes Guedes Montenegro, julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando a empresa de ônibus à devolução do valor de R$ 2.700,00 ao ex-funcionário.

Processo nº 0000678-77.2016.5.11.0016

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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A audiência de conciliação é relativa ao dissídio coletivo de natureza econômica e foi realizada na sala de Dissídio do prédio-sede do TRT11.

378Foi realizada na manhã desta quinta-feira (27/07), na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), audiência de conciliação relativa ao Dissídio Coletivo nº 0000235-43.2017.5.11.0000, de natureza econômica, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Manaus (STTRM) em desfavor do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram).

Após a abertura da audiência pela presidente do TRT11, desembargadora Eleonora Saunier, o Sinetram propôs o chamamento da Prefeitura Municipal de Manaus à lide, argumentando que a notificação do Município é fundamental no processo de negociação entre as partes, visto que as empresas de transporte de passageiros não podem fixar livremente os preços, por se tratar de concessão pública.

O Sindicato dos Rodoviários reforçou o desejo de conciliar as cláusulas que compõem a pauta de reivindicações do comum acordo, afirmando achar desnecessária a presença da Prefeitura no que diz respeito ao reajuste de salário. Ainda durante a audiência realizada hoje, o sindicato do trabalhadores detalhou a situação problemática da categoria, requerendo, pelo menos, a negociação das cláusulas não-econômicas.

Na oportunidade, a desembargadora Eleonora Saunier deferiu o pedido do Sinetram quanto à notificação da Prefeitura de Manaus, a qual deve apresentar manifestação até a próxima audiência, marcada para acontecer dia 21 de agosto de 2017, às 11h.

A audiência desta manhã contou com a presença da procuradora-chefe do Ministério Público do Trabalho da 11ª Região, Fabíola Bessa Salmito Lima.

ASCOM/TRT11
Texto: Martha Arruda

Foto: Diego Xavier
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A decisão da Terceira Turma do TRT11 baseou-se em perícia médica e no Decreto 6.957/2009, que reconhece a rinite alérgica como doença respiratória relacionada ao trabalho

377Um ex-funcionário de uma cerealista que adquiriu rinite alérgica severa em decorrência do serviço realizado durante quase nove anos vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais e materiais, conforme decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).

No julgamento dos recursos contra a sentença parcialmente procedente - em que a reclamada Empacotadora Aguiar Ltda. pretendia a improcedência da ação ou a redução dos valores indenizatórios, enquanto o reclamante insistia no aumento da quantia fixada e deferimento do pedido de 12 meses de estabilidade provisória - venceu por maioria o voto divergente defendido pela desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes, favorável à manutenção da sentença com a redução do total indenizatório de R$ 25 mil para R$ 10 mil, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ao apresentar ponderações sobre o dever de reparação por parte de quem causar dano a outrem, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, a desembargadora salientou os pressupostos da responsabilidade civil: o ato ilícito (ação ou omissão, culposa ou dolosa), a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.

"Nesta linha de raciocínio, a reparação dos danos demanda - além de prova segura no sentido de que o empregador praticou ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador - a demonstração do nexo causal ou concausal entre o prejuízo do trabalhador e o ato ilícito do empregador", prosseguiu, abordando a relação de causa e efeito entre o serviço e a doença comprovada em perícia médica.

Além de entender que todas as provas produzidas nos autos confirmaram o dever de reparação civil do empregador, que atua no ramo de acondicionamento e comércio atacadista de cereais, a relatora considerou que o caráter ocupacional da doença do reclamante é reforçado pela melhora do quadro clínico após sua saída da empresa, conforme constatado no laudo pericial, o que comprova que o ambiente de trabalho era o causador da doença. "No que diz respeito à culpa patronal, vale registrar que a reclamada não juntou aos autos os exames admissional, demissional, tampouco os exames periódicos, a fim de afastar as alegações de que a doença decorreu do labor do obreiro", observou.

Ao estabelecer algumas ponderações sobre o nexo de causalidade atestado no laudo, bem como sobre a apreciação da prova pericial de acordo com os elementos constantes dos autos, conforme dispõem os artigos 479 e 371, ambos do Código de Processo Civil, ela rejeitou a tese da empresa de que a doença teria sido desencadeada no ambiente domiciliar de seu ex-funcionário.

A desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes argumentou que a dinâmica de trabalho descrita nos autos e não impugnada no momento oportuno pela recorrente confirma que o serviço em ambiente de empacotamento de cereais, sem fornecimento de equipamento de proteção individual aos funcionários, mostrou-se nocivo ao sistema respiratório do autor. Para ilustrar a questão, ela detalhou as atribuições do reclamante, a quem cabia conferir a realização do processo de empacotamento e distribuição de trigo, arroz, açúcar, macarrão, farinha d'agua, tapioca e outras estivas sem utilizar qualquer tipo de máscara.

Com base no nexo causal comprovado na perícia médica e no Decreto 6.957/2009, que dispõe sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e reconhece a rinite alérgica como doença do sistema respiratório relacionada ao trabalho, a desembargadora prolatora do acórdão concluiu seu voto, manifestando-se pela manutenção da sentença.

Em provimento parcial ao recurso da empresa, entretanto, a Turma Julgadora deferiu a redução dos valores indenizatórios, considerando a condição econômica das partes, o grau de incapacidade, a função reparatória e pedagógica das indenizações, além da observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do voto divergente.

Ainda cabe recurso contra a decisão da Terceira Turma.

Origem da controvérsia

Em novembro de 2016, o autor ajuizou ação trabalhista alegando haver sido diagnosticado com rinite alérgica severa e desvio de septo nasal, os quais teriam origem no trabalho desempenhado durantes quase nove anos na empresa de empacotamento de cereais.

Segundo a petição inicial, ele foi admitido pela Empacotadora Aguiar em outubro de 2007 como encarregado de produção e promovido a gerente de produção em maio de 2009, onde permaneceu até setembro de 2016, quando foi dispensado sem justa causa.

O reclamante alegou que a empresa não fornecia equipamento de proteção individual e que o demitiu, mesmo doente. Em decorrência dos fatos narrados, ele pediu indenização por danos morais, materiais, estabilidade acidentária e diferenças salariais, alcançando seus pedidos o total de R$ 693 mil.

Para elucidar a questão, a juíza titular da 11ª Vara do Trabalho de Manaus, Maria da Glória de Andrade Lobo, determinou a realização de perícia médica e acolheu o laudo que concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a rinite alérgica severa e as atividades profissionais do autor, mas atestou a inexistência de nexo quanto ao desvio de septo nasal.

Na sentença parcialmente procedente, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais (R$ 15 mil) e danos materiais (R$ 10 mil).

Processo nº 0002306-19.2016.5.11.0011

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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354O relatório analítico com o resultado da consulta pública realizada no âmbito da jurisdição do TRT da 11ª Região sobre as metas nacionais para o Poder Judiciário 2018 já está disponível para consulta. No total, 306 pessoas responderam à pesquisa, entre elas servidores e magistrados do TRT11, procuradores, advogados e sociedade em geral.

O objetivo da consulta é tornar o processo de propostas de metas participativo e democrático e segue orientações da Resolução nº 221/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu princípios de gestão participativa e democrática na elaboração das metas nacionais estabelecidas pelo Poder Judiciário.

O resultado desse processo participativo será debatido sob a coordenação do CSJT no 11º Encontro Nacional do Poder Judiciário, que será realizado em novembro de 2017 e contará com a presença de presidentes e representantes dos Tribunais do país.

Confira AQUI o relatório analítico com os resultados e as sugestões encaminhadas.

 

 

A Segunda Turma do TRT11 entendeu que o caso em julgamento não se enquadra em nenhuma das duas teorias para responsabilização do empregador, nos termos do artigo 927 do Código Civil

376Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve a improcedência da ação de um ex-funcionário da Microservice Tecnologia Digital da Amazônia Ltda. que pretendia reintegração ao emprego e indenização por danos morais, sustentando que sua dispensa não poderia ter ocorrido durante o tratamento de doenças que seriam decorrentes do trabalho e de um acidente de trânsito em seu dia de folga.

A decisão colegiada acompanhou o voto da desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio, que negou provimento ao recurso do reclamante e confirmou a sentença improcedente baseando-se no entendimento de que o caso em análise não se enquadra na teoria subjetiva (de quem comete ato ilícito) ou na teoria objetiva (decorrente do risco da atividade), as quais constituem as duas possibilidades para responsabilização do empregador previstas no artigo 927 do Código Civil.

Nesse contexto, ela explicou que o dano moral e material decorrem de ato ilícito, o qual impõe a obrigação de reparar os danos daí decorrentes a quem o praticou, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. "O que se extrai dos referidos dispositivos é que não basta comprovar a lesão, eis que para imputar os efeitos da responsabilidade civil ao empregador se faz necessário extrair dos elementos de prova que as condições de trabalho a que o empregado estava sujeito contribuíram para o desencadeamento ou agravamento de seu quadro clínico e que isso ocorreu por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do patrão", argumentou.

Após análise minuciosa do laudo pericial produzido nos autos, que atestou a inexistência de nexo entre as doenças na coluna, nos joelhos e no punho direito do autor e as condições de trabalho a que estava sujeito, a desembargadora Ruth Barbosa Sampaio salientou que, apesar de o julgador não estar vinculado às conclusões da perícia para formar seu convencimento, a rejeição motivada só é possível quando existem outros elementos probatórios contrários e mais convincentes. "Ora, o documento produzido em juízo foi confeccionado sem vícios de forma ou conteúdo, sendo razoáveis as suas proposições e conclusões, não sendo a discordância das partes quanto às conclusões do perito motivo suficiente para afastá-lo", observou.

Além disso, ela também se deteve no exame de todas as provas apresentadas pelo autor - atestados de saúde ocupacional, comunicações de decisão previdenciária, laudos médicos, guias de solicitação de internação, resumo de alta, receituários médicos e exames (ressonância magnética de coluna e joelhos) - os quais considerou insuficientes para comprovar que as atividades profissionais desencadearam ou agravaram seu quadro clínico.

"Ora, evidente que os problemas desenvolvidos pelo autor em joelhos e punho direito são decorrentes de acidente de trânsito ocorrido durante seu dia de folga, domingo, conforme admitido pelo próprio autor em sua petição inicial. Já as doenças em sua coluna são de origem degenerativa, conforme atestado pela perita judicial, não tendo o autor, sequer, impugnado o laudo quanto à essa conclusão. Inexiste, nos dois casos, portanto, qualquer relação com o labor desenvolvido na empresa", concluiu a relatora, manifestando-se pela manutenção integral da sentença.

Ainda cabe recurso contra a decisão da Segunda Turma.

Entenda o caso
Em junho de 2016, o reclamante ajuizou reclamação trabalhista narrando que foi admitido na Microservice Tecnologia Digital da Amazônia Ltda. em janeiro de 2013, para exercer a função de operador de máquina, mediante salário de R$ 1.051,16, e dispensado sem justa causa em fevereiro de 2016, quando se encontrava doente e realizando tratamento médico pelo plano de saúde mantido pela empresa.

De acordo com a petição inicial, em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido em 20 de outubro de 2013 (domingo), quando estava de folga, ele sofreu lesões nos joelhos e punho direito, com diagnóstico de transtorno do menisco, instabilidade crônica do joelho e fraturas de osso na mão e punho direitos, o que motivou seu afastamento pelo órgão previdenciário no código 31 (auxílio-doença). Ele alegou que, mesmo antes do acidente já sentia dores na coluna lombar e nos joelhos devido às atividades inerentes à função exercida.

Em razão dos fatos narrados, o autor requereu a anulação de sua dispensa sem justa causa, a reintegração ao emprego e o pagamento de indenização por danos morais, alcançando seus pedidos o total de R$ 110.701,33.

Devido à natureza da controvérsia, o juiz titular da 13ª Vara do Trabalho de Manaus, Alberto de Carvalho Asensi, determinou a realização de perícia médica que concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal, ou seja, as atividades desempenhadas pelo reclamante durante o contrato de trabalho não causaram nem agravaram o quadro patológico. Com base na conclusão pericial, o magistrado julgou improcedentes todos os pedidos do reclamante.

Processo nº 0001249-57.2016.5.11.0013

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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