
Em sessão plenária ocorrida em 21 de setembro, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região aprovou cinco novas súmulas e revisou uma já existente.
A Resolução Administrativa nº 263/2016 que revisa e aprova as súmulas foi publicada no caderno administrativo do DEJT nos dias 23, 26 e 27 de setembro de 2016.
Os textos consolidam o entendimento da Corte sobre diversos temas, considerando que, para a edição das súmulas, é necessária a aprovação pela maioria absoluta dos seus membros.
A revisão da Súmula 09 foi proposta pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, visando à adequação ao novo texto da Súmula 422 do TST, especialmente de seu item III, alterado após a vigência do Novo Código de Processo Civil.
A Súmula 19, por sua vez, decorreu do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 0000226-52.2015.5.11.0000, ocasião em que o Tribunal Pleno firmou, por maioria, entendimento de que as horas extras deverão incidir sobre os descansos previstos na Lei n° 5.811/72, atraindo a aplicação da Súmula 172 do TST.
Foram aprovadas, ainda, as Súmulas 20, 21, 23 e 23 decorrentes de propostas apresentadas pela Comissão de Uniformização da Jurisprudência, composta, no biênio 2014/2016, pelos Desembargadores Lairto José Veloso (Presidente), David Alves de Mello Júnior, Ruth Barbosa Sampaio e Maria de Fátima Neves Lopes.
Vale destacar que, no início deste biênio, o Regional possuía 11 súmulas e atualmente já conta com 23, demonstrando a preocupação com a política judiciária, garantindo segurança jurídica e tratamento igualitário entre os jurisdicionados.
Confira abaixo os novos textos aprovados:
SÚMULA Nº 09. INADMISSIBILIADE DE RECURSO COM FUNDAMENTOS TOTALMENTE DISSOCIADOS DA SENTENÇA. É inadmissível o recurso cujas razões não possuam qualquer pertinência com os fundamentos da sentença.
SÚMULA Nº 19. LEI Nº 5.811/72. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. INCIDÊNCIA. Os descansos previstos na Lei nº 5.811/72 equiparam-se, para todos os efeitos, conforme o art. 7º do mencionado diploma legal, ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605/49, inclusive no tocante à incidência dos reflexos das horas extras habitualmente prestadas.
SÚMULA Nº 20. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA DA GESTANTE EM SER REINTEGRADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A recusa da gestante de retornar ao trabalho não afasta o direito à indenização substitutiva do período estabilitário.
SÚMULA Nº 21. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. A mera condição de dono da obra não afasta a responsabilidade de indenizar os danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho.
SÚMULA Nº 22. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DA DISPENSA IMOTIVADA. Atendidos os requisitos da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, não pode o empregado ser dispensado de forma imotivada.
SÚMULA Nº 23. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. É admissível a prova pericial emprestada para a comprovação de atividade insalubre ou perigosa, assegurado o contraditório.