850

O Desembargador do Trabalho Audaliphal Hildebrando da Silva representou, na manhã desta quinta-feira (27/10), o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) na cerimônia de posse da nova Procuradora-Geral do Estado do Amazonas, Heloysa Simonetti Teixeira.  
A solenidade, realizada no auditório da Procuradoria Geral do Estado (PGE), contou com a presença de autoridades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

 

 

 

 

 

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849

Por entender que as condições de trabalho foram determinantes para o agravamento de doenças degenerativas apresentadas pelo reclamante, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região (Amazonas e Roraima) deu provimento parcial a recurso ordinário do autor e reformou sentença improcedente, condenando a reclamada São Pedro Transportes Ltda. ao pagamento de R$8 mil por danos morais.
A empresa foi condenada, ainda, a pagar indenização referente ao salário de 12 meses de estabilidade acidentária, nos termos da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com repercussão sobre férias, 13º salário e FGTS.
A sentença improcedente baseou-se em laudo pericial, no qual o médico perito concluiu que as doenças no joelho direito do autor, que exerceu a função de motorista de caminhão do tipo caçamba truck, são de natureza degenerativa. De acordo com o laudo, as atividades desempenhadas durante cinco anos de contrato de trabalho não desencadearam ou  agravaram as patologias apresentadas pelo ex-funcionário, ou seja, não possuem nexo de causalidade ou concausalidade.
Coube à desembargadora Eleonora Saunier Gonçalves prolatar o acórdão, fundamentando-se no entendimento de que há nexo concausal entre as doenças no joelho e as condições de trabalho do motorista, atualmente com 63 anos de idade. "O recorrente subia e descia da cabine do caminhão, de aproximadamente um metro de altura, 20 vezes ao dia, sendo plausível que após cinco anos de trabalho a enfermidade tenha decorrido, no mínimo, de uma concausa, ou seja, as atividades laborais contribuíram para o agravamento do doença", argumentou a desembargadora, acrescentando que a culpa da empresa se caracteriza pela negligência, pois não tomou as medidas cabíveis para evitar que as doenças do trabalhador fossem agravadas por condições ergonômicas inadequadas.
Além disso, a prolatora destacou que o perito não respondeu a alguns quesitos apresentados pelo advogado do reclamante, os quais seriam importantes para a resolução da lide. "Assim, considerando que o autor tinha 55 anos na admissão, laborou como motorista de caminhão caçamba/truck para a reclamada pelo período aproximado de cinco anos e seis meses, permanecendo sentado por longos períodos, realizando movimentos que exigiam esforço de seus joelhos, tais como a entrada e saída da cabine do veículo por meio de escada, bem ainda, por ser portador de osteopenia e possuir lesão crônica e degenerativa na articulação do joelho, conforme observado pelo perito judicial, verifica-se a existência de nexo concausal entre as atividades laborais do demandante e a enfermidade agravada em razão daquelas", concluiu.

Processo 0000023-87.2015.5.11.0001

848

A Terceira Turma do Tribunal Regionall do Trabalho da 11ª Região negou, por unanimidade de votos, provimento ao recurso ordinário do autor e  manteve inalterada sentença parcialmente procedente, que  indeferiu pedido de anulação de justa causa.  
Na ação julgada pela 13ª Vara do Trabalho de Manaus, o autor alegou que, no exercício da função de vigilante, não cometeu nenhuma infração grave que motivasse sua demissão nos termos do art. 482 da CLT.  A justa causa é conceituada como "ato doloso ou culposamente grave que faça desaparecer a confiança e a boa-fé existente entre o empregador e o empregado, tornando, assim, impossível o prosseguimento do vínculo empregatício".
Na sentença, a juíza do trabalho Margarete Dantas Pereira Duque concluiu que a reclamada Amazon Security Ltda. observou o requisito da gradação, em observância ao princípio da proporcionalidade entre falta e punição, motivo pelo qual manteve a justa causa aplicada, mas condenou a empresa a pagar a multa do art. 477 da CLT, no valor de R$905,00, devido ao atraso na quitação das verbas rescisórias.
Inconformado com a decisão, o reclamante interpôs recurso insistindo que foi dispensado sem ter cometido nenhuma infração grave. De acordo com a petição inicial e razões do recurso, o vigilante trabalhou no período de 2012 a 2015 e sua demissão ocorreu após ter se ausentado do serviço por motivo de doença e problemas familiares. Segundo o vigilante, ele teria apresentado atestado médico, mas suas faltas não foram abonadas porque o documento teria sido rejeitado pela empresa.
A reclamada sustentou, na contestação e contrarrazões ao recurso, que, antes da demissão por justa causa, o autor já possuía histórico de infrações disciplinares e juntou documentos referentes às penalidades aplicadas (uma advertência e três suspensões).
Para a relatora do processo, desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes, ficou comprovado nos autos que o reclamante ausentava-se frequentemente de seu posto de trabalho, conforme documentação apresentada pela reclamada. "A prova dos fatos que fundamentam a justa causa é ônus da reclamada, nos termos do art. 818, da CLT e do art. 373, II, do CPC/2015, devendo ser robusta e indubitável,  razão pela qual deve ser analisada com muita cautela e prudência", salientou a relatora, em suas razões de decidir.
Ela informou, ainda, que o reclamante não conseguiu provar suas alegações sobre a apresentação de atestados médicos, pois sequer juntou aos autos esses documentos. Assim, a relatora entendeu que a empresa conseguiu provar a justa causa para a demissão, inexistindo, portanto, qualquer motivo que enfraqueça a conclusão do juízo de primeiro grau.


Processo 0000969-23.2015.5.11.0013

847

O valor pago pelo aluguel de veículo de propriedade de motociclista contratado como entregador tem natureza salarial e deve ser considerado no cálculo das verbas rescisórias. Este é o entendimento majoritário aprovado com um voto divergente na sessão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) realizada no último dia 3 de outubro.
A questão foi analisada em recurso ordinário interposto pela empresa SB Comércio Ltda. (Drogaria Angélica) contra sentença que deferiu diferenças salariais, considerando o valor de R$400,00 pago mensalmente ao ex-empregado como "aluguel de motocicleta" durante o período de duração do contrato de trabalho (2011 a 2015). Inconformada com a sentença, a empresa sustentou, em seu recurso, que o pagamento desse aluguel tem natureza indenizatória, visando custear despesas com combustível e manutenção da motocicleta. A recorrente pediu, ainda, a reforma da sentença quanto ao pagamento de horas extras por supressão de intervalo intrajornada.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, a natureza salarial da parcela referente ao aluguel da motocicleta é clara. "Tratando-se de instrumento essencial ao trabalho e considerando que a reclamada pagava a referida parcela sem que houvesse prestação de quanto efetivamente se gastou a título de combustível e manutenção da motocicleta, verifica-se facilmente que a parcela paga tinha como intuito atrair o trabalhador, ante a melhor perspectiva remuneratória", ressaltou em seu voto.
O recurso ordinário da empresa, entretanto, foi provido em parte. A Segunda Turma reformou a sentença, excluindo o pagamento das horas extras do intervalo intrajornada. O empregado com jornada diária superior a seis horas tem direito a intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação. Caso não seja usufruído, o empregador é obrigado a efetuar o pagamento como hora extra (acrescida de 50% da hora normal de trabalho), nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. "No caso, muito embora possível aferir horários de entrada e saída, o gozo de intervalo ficava por conta do reclamante, que o fazia conforme seu interesse, não se justificando, na hipótese, o pagamento de horas extras por supressão do intervalo intrajornada", concluiu a relatora.
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Processo 0001232-27.2016.5.11.0011

Telefone

O TRT11 informa a todos que as linhas telefônicas móveis (celular) referentes aos Plantões deste Regional foram alteradas.

Seguem abaixo os números das linhas atuais.

Plantão Judiciário de 2ª Instância -- 99256-8354

Plantão PJe -- 99510-4588

Distribuição de Mandados Oficiais -- 99200-7998

Plantão de 1ª Instância -- 99323-7550

TRT10

Interessados em concorrer a vaga de juiz substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, decorrente da promoção de juiz, poderão formular pedido até o dia 18 de novembro deste ano.

O requerimento deverá ser entregue na Presidência do Tribunal, situada no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Praça dos Tribunais Superiores, Bloco “D”, edifício sede, 1.º Andar, sala 125, Brasília-DF, CEP 70.097-900, diretamente, ou por meio de SEDEX, instruído com certidão do Tribunal de origem com as informações abaixo indicadas, sob pena de indeferimento da inscrição:

1) Inexistência de processo disciplinar em curso;

2) Inexistência de retenção de processos fora do prazo legal, injustificadamente.

O requerimento deverá ser instruído com a cópia do Diário Oficial ou certidão do Tribunal Regional do Trabalho no qual o interessado encontra-se aprovado em cadastro reserva, que comprove:

a) a aprovação do requerente no concurso da magistratura do trabalho no Tribunal Regional do Trabalho com cadastro de reserva;

b) a ordem de classificação final do requerente;

c) a data de homologação do concurso e/ou da sua prorrogação.

O resultado final deste certame será publicado no Diário Oficial da União, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e, ainda, no site do TRT10.

Clique AQUI para acessar o edital de remoção.

 

Fonte: TRT10

844

Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região (Amazonas e Roraima) deu provimento parcial ao recurso ordinário da Videolar Innova S/A e reduziu de R$2 milhões para R$250 mil a condenação por danos morais coletivos decorrentes de irregularidades constatadas na empresa. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A condenação teve origem na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Videolar, por descumprimento de normas de segurança e saúde no ambiente de trabalho. A ação do MPT, distribuída para a 11ª Vara do Trabalho de Manaus, foi embasada em inquérito civil que apurou três acidentes de trabalho com empregados da Videolar e 14 irregularidades constantes de autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho, após inspeção no ambiente da empresa. O procurador do trabalho Renan Bernardi Kalil pediu a aplicação do dano moral coletivo por entender presente um "flagrante e reiterado descumprimento da lei trabalhista pela empresa".
O MPT pediu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, obtendo liminar que determinou à Videolar o cumprimento de "obrigações de fazer e não fazer" no prazo máximo de 20 dias, todas relacionadas às irregularidades apontadas na petição inicial, sob pena de pagamento de multa de R$30 mil por item descumprido. A ré juntou documentação comprovando o cumprimento de todas as determinações da vara trabalhista. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPT e condenou a Videolar ao pagamento de R$2milhões por danos morais coletivos, mas cessou os efeitos da tutela antecipada, baseada no entendimento de que as obrigações foram cumpridas, conforme a documentação apresentada pela ré.
Em análise dos recursos interpostos pelas partes, o relator do processo, desembargador David Alves de Mello Junior, manteve a indenização por danos morais coletivos em decorrência das irregularidades cometidas, mas ponderou que a definição do valor da condenação deve levar em conta o grau da culpa, o nível sócio-econômico da vítima e o porte econômico do réu, em consonância com a realidade e circunstâncias do caso concreto. "Assim, por entender que o valor é por demais elevado, com base no principio da razoabilidade, levando em conta a extensão da gravidade, sua repercussão social e o porte da empresa, reduzo a condenação para R$250 mil", manifestou-se em seu voto, dando provimento parcial ao recurso da empresa.
De acordo com o relator, a Videolar comprovou o cumprimento de todas as obrigações requeridas pelo MPT na petição inicial, as quais têm o objetivo de evitar acidentes de trabalho e garantir um ambiente seguro aos seus empregados. "Logo, não há razões para restaurar a tutela antecipada, nem tampouco para majorar a indenização deferida, pois patente a boa vontade do empregador demandado", concluiu, negando provimento ao recurso do MPT, que pediu a reforma da sentença e condenação da ré no valor de R$3 milhões, nos termos da petição inicial.


Processo 0000754-87.2014.5.11.0011

843

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região (Amazonas e Roraima) reformou sentença improcedente e condenou as empresas Geo Strauss Engenharia de Fundações da Amazônia Ltda. (reclamada) e Direcional Engenharia S/A (litisconsorte) ao pagamento de indenização de R$300 mil aos herdeiros de trabalhador morto em canteiro de obras, atingido por um raio. A vítima exercia a função de operador de máquina perfuradora e era empregado da reclamada, desenvolvendo suas atividades em canteiro de obra da litisconsorte.
A Terceira Turma deu provimento parcial ao recurso do espólio do trabalhador falecido em 2012, aos 37 anos. O espólio, representado pela viúva, pediu indenização por danos morais e materiais em decorrência do acidente de trabalho. O valor arbitrado de R$300 mil (R$150 mil de danos morais e R$150 mil de danos materiais) baseou-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o sofrimento causado aos familiares da vítima, a idade em que ocorreu o falecimento, o fato de o empregado ter deixado dois filhos menores e a viúva não possuir rendimentos próprios.
De acordo com a petição inicial, "as empresas foram negligentes, omissas e imprudentes, pois os trabalhadores da obra não tinham local apropriado para a troca de vestuário, para aguardar o transporte e se proteger de intempéries". A empresa empregadora alegou que a morte ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a qual teria desrespeitado as normas de segurança. Segundo a sentença que absolveu as reclamadas, não se pode atribuir ao empregador a responsabilidade de proteger seus empregados dos riscos normais da natureza.
O relator do processo, desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, ressaltou em seu voto que, apesar de se tratar de fenômeno da natureza, as reclamadas assumiram os riscos da atividade econômica, o que as torna responsáveis pelas reparações decorrentes de acidente de trabalho, não se exigindo a comprovação de culpa ou dolo, nos termos dos princípios fundamentais da valorização social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, previstos no art. 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal.
Ele destacou, ainda, as provas documentais apresentadas pelo espólio - a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o Inquérito Policial instaurado pela Polícia Civil do Estado do Amazonas - que comprovam o acidente que vitimou o trabalhador. "Logo, por meio de tais documentos, restou inconteste que a hipótese dos autos configura acidente de trabalho típico, porquanto evidenciado que o obreiro, na ocasião do sinistro, encontrava-se no canteiro de obras em que laborava, aguardando o veículo que executaria o transporte dos trabalhadores do local ao final da jornada", explicou.
O relator acrescentou que a decisão acertada das empresas de encerrar antecipadamente a jornada de trabalho, devido ao prenúncio de temporal, não foi suficiente para proteger seus trabalhadores, os quais permaneceram em lugar descampado, o que eleva a incidência de raios, expostos a riscos enquanto aguardavam o transporte. Além disso, ele salientou que os primeiros socorros foram inadequados e insuficientes para evitar o falecimento do trabalhador.

Processo 0011170-63.2013.5.11.0007

842O Manauara Shopping, na zona centro-sul de Manaus, esta recebendo a exposição itinerante "Um mundo sem trabalho infantil", do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A mostra está sendo promovida em Manaus pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), em parceria com o Ministério Público do Trabalho.

A exposição faz parte das ações do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem da Justiça do Trabalho e segue no Manauara Shopping até o dia 31 de outubro. O objetivo é sensibilizar o público para a questão do trabalho infantil, enfatizando a importância de combatê-lo, de forma a garantir os direitos das crianças e adolescentes, bem como educação de qualidade e um futuro melhor.

São 14 painéis explicativos sobre o que é o trabalho infantil e quais são as atividades que mais prejudicam crianças e adolescentes, como o trabalho em carvoarias, o trabalho doméstico e o trabalho infantil nas ruas.

Os painéis da exposição também estão no hall do Fórum Trabalhista de Manaus, onde permanecem até o fim de outubro. O Sumaúma Park Shopping também foi palco da exposição no período de 3 a 18 de outubro.

Segundo dados do Programa Nacional por Amostras de Domicílios (PNAD) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), o estado do Amazonas é o 19.º no ranking nacional do trabalho infantil no Brasil. Em 2013, de um total de 1.066.038 trabalhadores, 69.292 eram crianças ou adolescentes na faixa etária de cinco a 17 anos. Em 2014, esse número subiu para 78.999, o que equivale a um aumento de mais de 20 por cento do trabalho infantil no Amazonas.

Exposição itinerante “Um Mundo sem Trabalho Infantil”

Manauara Shopping

Período: até 31 de outubro
Local: piso G6 - próximo à PB Kids
End: Av. Mário Ypiranga, 1300 - Adrianópolis

Fórum Trabalhista de Manaus
Período: até 31 de outubro
Horário: 7h30 às 14h30
Local: Hall do Fórum Trabalhista de Manaus
End: Rua Ferreira Pena, 546. Centro.

 

 

 

841

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região (Amazonas e Roraima) negou, por unanimidade de votos, provimento ao recurso da empresa Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda. e manteve inalterada sentença que reconheceu a estabilidade provisória de funcionária grávida demitida durante contrato de experiência. A condenação mantida na Segunda Instância obriga a empresa ao pagamento de salários, férias, 13º salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período estabilitário. O contrato de experiência tem duração máxima de 90 dias, mas a estabilidade provisória da gestante se estende da data de conhecimento da gravidez até cinco meses após o parto.
Inconformada com a sentença, a empresa argumentou no recurso que, no momento da dispensa (novembro de 2014), "ninguém tinha ciência da gravidez", nem mesmo a autora.  Ainda segundo a recorrente, ao tomar conhecimento de seu estado, a ex-funcionária não postulou a reintegração ao emprego, "deixando claro que renunciou ao direito à estabilidade".
A autora ajuizou reclamatória trabalhista em julho de 2015, alegando, na petição inicial, que teve conhecimento da gravidez em fevereiro daquele ano, o que a motivou a procurar o encarregado de Recursos Humanos da empresa, sendo orientada a aguardar sua reintegração. Entretanto, passados 15 dias e como não foi reintegrada, ela procurou o diretor da empresa, o qual negou seu direito a retornar ao emprego. Em audiência, o preposto da empresa confirmou as alegações da reclamante, mas disse desconhecer o motivo por qual não foi reintegrada.
Para a relatora do processo, desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque, a empresa não cumpriu seu dever patronal de reintegrar a trabalhadora. Ela destacou a ultrassonografia juntada aos autos, datada de 20/02/15, que concluiu tratar-se de gestação de 21 semanas. De acordo com a relatora, essa prova documental mostrou que, ao ser dispensada, a funcionária já estava grávida de nove semanas, o que lhe garantia o direito à estabilidade. "Entende-se por confirmação da gravidez, a concepção do nascituro, sendo irrelevante o conhecimento do fato pelo empregador ou a agilidade da empregada no ajuizamento da ação", explicou.
A desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque acrescentou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se manifestou sobre a questão através da Súmula 244, segundo a qual o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Ainda conforme a súmula, a garantia do direito ao emprego da gestante só autoriza a reintegração se esta acontecer durante o período da estabilidade. Do contrário, a garantia deve ser convertida em indenização na qual serão calculados os salários e demais direitos.


Processo 0001278-29.2015.5.11.0018

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