264Correição na VT de Manacapuru foi realizada no dia 18 de maioA Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região realizou correição ordinária na Vara do Trabalho de Manacapuru/AM, no dia 18 de maio. O Corregedor e Ouvidor, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, e sua equipe foram recebidos pela juíza titular da Vara Yone Silva Gurgel Cardoso e por servidores da VT.

A correição tomou como referência dados extraídos do Pje e e-Gestão, de março/2016 a abril/2017. Neste período, a correição averiguou que a Vara do Trabalho de Manacapuru destacou-se nos seguintes aspectos: cumpriu as Metas 2 e 6 do CNJ; não teve sentenças com prazo vencido injustificadamente; teve média de 10,39 dias para proferir sentença em processos com rito sumaríssimo, a partir da data de conclusão dos autos; realizou 1.232 audiências; e adotou boas práticas para dar celeridade aos processos e conferir melhorias no atendimento aos jurisdicionados. A correição também averiguou que a VT recebeu, em 2016, 930 processos; solucionou 841 e efetivou 22 conciliações.

O desembargador corregedor consignou em ata, ainda, as seguintes recomendações: envidar esforços para aumentar o índice de conciliação na Vara; envidar esforços para encerrar mais processos do que os distribuídos na fase de conhecimento; envidar esforços para priorizar o julgamento de processos dos dez maiores litigantes; envidar esforços para encerrar mais execuções do que as iniciadas no ano; envidar esforços para reduzir o prazo médio de duração do processo; priorizar o julgamento da demanda com exame de mérito, oportunizando à parte, sempre que possível, prazo para sanar vícios materiais, nos termos do art. 321 do NCPC, com o objetivo de reduzir o número de julgamentos sem análise de mérito por inépcia da inicial.

As correições estão em conformidade com o inciso XI do artigo 682, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e artigo 38, I, II do Regimento Interno.

A ata de correição está disponível no portal do TRT11, menu Corregedoria.

ASCOM/TRT11
Texto e Foto: Corregedoria
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Audiência de conciliação realizada nesta quarta-feira (24/05) durante a Semana da Conciliação Trabalhista garante o pagamento de adicional de insalubridade mais reflexos a ex funcionário da empresa Scorpios da Amazônia. A audiência, realizada no gabinete da desembargadora Maria das Graças Alecrim Marinho, foi conduzida pela juíza convocada Joicilene Jerônimo Portela Freire.

O reclamante trabalhava como soldador, e durante quase 12 anos desempenhou suas atividades alegando estar exposto a agentes químicos e físicos, provenientes da fumaça de solda, fumos metálicos, radiações, altos níveis de ruídos e altas temperaturas (calor). Ele ingressou na Justiça do Trabalho em maio de 2016, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade e horas extras. O valor inicial da causa ultrapassava R$ 90 mil.

Os pedidos do reclamante formulados na reclamação trabalhista foram julgados parcialmente procedentes em sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Manaus, em janeiro de 2017. A empresa reclamada foi condenada a pagar R$ 10 mil de adicional de insalubridade ao trabalhador. Sobre esta decisão, a empresa reclamada interpôs recurso ordinário e a ação trabalhista foi encaminhada para a 2ª instância do TRT11.

Durante a audiência de conciliação realizada ontem as partes chegaram a um acordo, pondo fim ao litígio. O depósito recursal já realizado pela reclamada, no valor de R$ 8. 958,63 será liberado para o trabalhador, quitando, desta forma, o adicional de insalubridade e seus reflexos devidos.

O depósito recursal corresponde ao valor que a legislação exige para admitir o recurso da empresa. Trata-se de uma quantia definida em tabela pelo TST, e serve como uma garantia para o trabalhador como recebimento de algum valor, caso seja mantida a procedência dos seus pedidos.

Números da Semana
O acordo descrito acima fez parte da III Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, que começou dia 22 e segue até amanhã, 26 de maio. Em três dias de evento, o TRT11 realizou 1.813 audiências em 1ª e 2ª instâncias, tanto em processos da fase de conhecimento como da fase de execução. Foram homologados 528 acordos, o que representa o pagamento de mais de R$ 2,5 milhões em verbas trabalhistas. Os números são da Seção de Estatística do Tribunal.

Processo Nº. 0001489-79.2016.5.11.0002

 

ASCOM/TRT11

Texto: Martha Arruda

Arte: CSJT

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263O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região AM/RR (TRT11) realizará novo leilão público de bens penhorados nesta sexta-feira, 26 de maio, às 9h30, simultaneamente nas modalidades presencial e eletrônica. Vão a leilão uma casa, duas escavadeiras, seis veículos e diversos maquinários. O edital completo está disponível no site www.trt11.jus.br.

O valor arrecadado com a venda dos bens será destinado ao pagamento de débitos trabalhistas de 14 processos que tramitam no TRT11 e que já estão na fase de execução, quando há condenação, mas o devedor não cumpre a decisão judicial. O destaque desta edição é um lote de terras no condomínio residencial Laranjeiras Premium, em Manaus, com uma casa de dois andares, com sala para dois ambientes, lavabo, escritório, cozinha e três suítes, duas delas com sacada e um quarto. O imóvel está avaliado em R$ 1 milhão, podendo ser arrematado, no mínimo, por R$ 500 mil. A empresa executada é a JSA Construções e Comercio de Material de Construção LTDA.

Entre os veículos que serão leiloados estão uma Ford Ranger, ano 2010, que pode ser arrematado, no mínimo, por R$ 10.500,00; e um Honda Civic, LXL automático, ano 2004, que terá como lance inicial o valor de R$ 7.500,00. A lista de bens ainda inclui freezers, cadeiras para salão, bebedouro elétrico, escavadeira hidráulica e materiais de construção. Desde a publicação do Edital até a abertura do leilão presencial, o leilão eletrônico está aberto para lances pelo endereço www.amazonasleiloes.com.br.

Para concretizar a compra, o arrematante deve pagar sinal de 20% no ato da arrematação e o restante em até 24h, diretamente na agência bancária autorizada, através de guia emitida na ocasião. Quem desistir da arrematação, não efetuar o depósito do saldo remanescente, sustar cheques ou emiti-los sem fundos, será automaticamente excluído do cadastro de arrematantes pelo prazo de três anos, além de poder ser responsabilizado penalmente. Além do valor da arrematação, é devida ao leiloeiro oficial a comissão de 5% sobre o valor da arrematação e 1% sobre o valor da arrematação se tiver havido remoção, guarda e conservação do bem no depósito do leiloeiro, conforme consta no edital de hasta pública unificada.

Os bens removidos podem ser visitados de segunda à sexta-feira, das 9h às 17h, diretamente nos depósitos do Leiloeiro Oficial, conforme endereço e telefone de contato: na Av. Efigênio Sales, 1.299 - Galpão G, Bairro Aleixo, Manaus (AM), telefone (92) 3646-5796 e (92) 98438-1616, para bens de processos cujo Juízo da execução é no Amazonas; e na Rua Três Marias, 139 - Bairro Raiar do Sol, Boa Vista (RR), para bens de processos cujo Juízo da execução é em Roraima. Para visitar os bens não removidos, os interessados deverão entrar em contato com a Seção de HastasPúblicas, através do telefone (92) 3627-2064.

O leilão público é um dos recursos judiciais que visa garantir a quitação de dívidas trabalhistas referentes a processos em fase de execução, quando há condenação, mas o devedor não cumpre a decisão judicial. Podem participar do leilão pessoas físicas que estiverem na livre administração de seus bens, e por todas as pessoas jurídicas regularmente constituídas.

Serviço: Leilão Público do TRT11
Data: 26/05/2017
Horário: 9h30
Local: Núcleo de Hastas Públicas - 4º andar. Fórum Trabalhista de Manaus.
Endereço: Rua Ferreira Pena, n° 546, Centro.
Mais informações: (92) 3627-2064 e www.amazonasleiloes.com.br

ASCOM/TRT11
Texto: Andreia Nunes
Arte: Renard Batista
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A sentença proferida pelo juiz titular da 10ª VTM condenou a empresa Conserge e, subsidiariamente, o Município de Manaus ao pagamento das verbas rescisórias do reclamante

O juiz Eduardo Melo de Mesquita, titular da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, condenou a empresa Conserge Construção Serviços Gerais Ltda. e, subsidiariamente, o Município de Manaus ao pagamento das verbas rescisórias de um trabalhador que prestou serviços diretamente à Secretaria Municipal de Limpeza Pública (Semulsp), conforme sentença proferida no último dia 10 de maio.
A condenação teve origem na ação trabalhista ajuizada por um servente de limpeza contra a empregadora (Conserge) e o tomador de serviços (Município de Manaus), na qual ele pediu a anulação de um acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia de Asseio e Conservação (CCPAC) e o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas.
Segundo a fundamentação da sentença, o acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia constituiu renúncia a direitos incontestáveis do trabalhador em afronta ao ordenamento jurídico pátrio, "que abomina a fraude, o enriquecimento sem causa e a subtração de direitos". A partir desse entendimento, o juiz do Trabalho declarou nulo o acordo firmado em  22 de junho de 2016 na Comissão de Conciliação Prévia de Asseio e Conservação (CCPAC) e condenou a empresa Conserge ao pagamento de todas as verbas rescisórias devidas ao servente de limpeza, além de reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Manaus em caso de inadimplência da devedora principal.
De acordo com a decisão judicial, a reclamada deverá pagar ao ex-funcionário saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias, FGTS sobre a rescisão acrescido da multa de 40%,  multas dos artigos 477, § 8º (cabível quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias) e 467 da CLT (devida quando as verbas rescisórias incontroversas não são pagas até a data da audiência na Justiça do Trabalho), alcançando a condenação o valor de R$ 10 mil.
O juiz trabalhista enumerou, na sentença, as irregularidades constatadas nos documentos anexados aos autos, observando, inicialmente, que o acordo homologado não se caracterizou por concessões recíprocas, mas somente em renúncia de direitos pelo reclamante. Nesse contexto, prosseguiu o magistrado, o trabalhador renunciou ao direito de receber as verbas rescisórias no prazo legal, pois foram estabelecidas datas muito posteriores ao décimo dia da notificação a partir da dispensa para cumprimento do acordo, contrariando o que determina o artigo 477, § 6º, "b", da CLT.
Ele salientou, ainda, que constou do termo de acordo o valor de R$ 2.845,00  a título de "verbas rescisórias" sem discriminação das parcelas a que se referem. Além disso, o magistrado observou que, apesar de constar expressamente no termo que o reclamante seria o demandante, não ficou comprovado nos autos que ele tivesse formulado tal demanda, o que foi classificado como "evidente fraude" do empregador por alegar demanda inexistente e induzir o empregado a comparecer à Comissão de Conciliação Prévia e lá  firmar acordo.  
Ele destacou, por fim, que o reclamante jamais recebeu a quantia indicada no termo de quitação e pagamento, conforme confessado pela empresa em contestação, devido à falta de repasse financeiro do Município de Manaus (contratante do serviço terceirizado).
A reclamada Conserge argumentou, em sua defesa, que não caberia mais discussão judicial sobre a matéria porque, no acordo firmado perante a CCT, o trabalhador deu "plena, total e irrevogável quitação, sem ressalvar qualquer outro direito", o que teria resultado em "coisa julgada" entre as partes. Esse argumento foi refutado pelo julgador. "O acordo celebrado na comissão de conciliação prévia gera somente a quitação das parcelas ali constantes e relativas ao contrato de trabalho, que não se confunde com a coisa julgada, visto que esta é qualidade própria dos títulos executivos judiciais", explicou o magistrado.
Ainda cabe recurso da sentença.

Condenação subsidiária

A sentença proferida pelo juiiz titular da 10ª VTM reconheceu a responsabilidade subsidiária do litisconsorte Município de Manaus, o qual deverá responder pelo pagamento dos valores devidos ao trabalhador após o esgotamento de todos os meios para cobrança da dívida trabalhista da real empregadora. A condenação do litisconsorte fundamentou-se no item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe caber ao ente público tomador de serviços terceirizados a responsabilidade subsidiária dos débitos trabalhistas somente nas situações em que ficar comprovado que a Administração Pública não fiscalizou a observância das obrigações legais por parte da empresa contratada.
"Como já afirmado, tivesse o litisconsorte contratado empresa idônea para arcar com os direitos trabalhistas do autor, nada teria a pagar, pois haveria lastro financeiro da empresa. Todavia, tendo contratado empresa inidônea, inadimplente quanto aos créditos trabalhistas do reclamante, deverá arcar com a culpa que lhe cabe pela ausência de patrimônio da reclamada", concluiu o juiz do Trabalho Eduardo Melo de Mesquita, esclarecendo que o ente público não apresentou provas de efetiva fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços.

Entenda o caso

A controvérsia foi analisada nos autos da ação trabalhista ajuizada em janeiro deste ano contra a Conserge Construção Serviços Gerais Ltda (reclamada) e o Município de Manaus (littisconsorte).  O autor narrou que foi admitido pela Conserge para exercer a função de servente de limpeza, prestando seus serviços durante todo o contrato de trabalho (4 de março de 2013 a 9 de maio de 2016) diretamente à Secretaria Municipal de Limpeza Pública do Município de Manaus, mediante último salário de R$ 949,19.
O trabalhador alegou que, na data da dispensa, foi informado que o pagamento das verbas rescisórias ocorreria na sede da Comissão de Conciliação Previa de Asseio e Conservação (CCPAC) somente no dia 22 de junho de 2016, entretanto foi surpreendido por um termo de conciliação já pronto, no valor de R$ 2.845,00 sem especificação de quais seriam as parcelas pagas.
De acordo com a petição inicial, o reclamante assinou o documento devido às "fortes pressões sofridas", ficando definidas as datas de 6 de julho (entrega de documentos para saque do FGTS e seguro-desemprego) e 25 de julho (pagamento das verbas rescisórias) para cumprimento do acordo extrajudicial. Entretanto, ele somente conseguiu sacar o FGTS depositado e habilitar-se para o seguro desemprego, pois o valor constante do termo de acordo jamais foi pago.
Em decorrência, ele pleiteou a declaração de nulidade do acordo extrajudicial com a condenação da reclamada e, subsidiariamente, da litisconsorte ao pagamento das verbas rescisórias devidas, além da aplicação das multas previstas na CLT.

Processo nº 0000084-47.2017.5.11.0010

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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260

O Ministério Público do Trabalho (Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região), o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e o Ministério do Trabalho (SRTE/AM) tornam público a realização de AUDIÊNCIA PÚBLICA com objetivo de debater sobre erradicação do trabalho infantil e cumprimento da quota de aprendizagem e o impacto nas políticas de erradicação do trabalho infantil.

A referida audiência pública, aberta a toda a sociedade, será realizada no dia 12 de junho de 2017, das 08h30 às 13h00, no auditório da Procuradoria Regional do Trabalho, situado na Av. Mário Ypiranga Monteiro, 2.479 – Flores, Manaus-Amazonas.

Clique AQUI para acessar o Edital.

 

 

 

259Mesa de trabalhos da 3ª Reunião do Coleprecor

A presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), desembargadora Eleonora Saunier, e o corregedor regional, desembargador Audaliphal Hildebrando Da Silva, estão em Brasília participando da 3ª Reunião Ordinária de 2017 do Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor).

O presidente do Coleprecor e do TRT16/MA, desembargador James Magno Araújo Farias, fez a abertura da 3ª Reunião Ordinária de 2017, na manhã desta quarta-feira (24/5), no Auditório dos Ministros, 1º andar do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A vice-presidente e a secretária-geral do Coleprecor, desembargadoras Maria de Lourdes Leiria (corregedora regional do TRT12-SC) e Maria Beatriz Theodoro Gomes (presidente e corregedora regional do TRT23-MT), respectivamente, acompanharam o presidente na abertura oficial da reunião.

Na ocasião, os membros do Colegiado discutiram alguns pormenores da Resolução nº 219/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), discorrendo sobre a situação particular de seus regionais quanto ao deslocamento de servidores do 2º para o 1º Grau.

A reunião prosseguiu com o pronunciamento do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Ele esteve acompanhado do Ministro do Trabalho do Governo Federal, Ronaldo Nogueira, do ministro corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Renato de Lacerda Paiva, e do vice-presidente de Governo do Banco do Brasil, José Eduardo Pereira Filho, que participaram da assinatura de acordo de cooperação técnica com o TST, visando à comunhão de esforços para o desenvolvimento de solução que permita o intercâmbio de dados entre os sistemas do Banco e dos TRTs, via WebService, visando, exclusivamente, à automação do processamento de ordens judiciais relativas a depósitos judiciais.

Ainda pela manhã, Alessandro Tristão, juiz auxiliar da Presidência do TRT15-Campinas, e Itamir Carlos Barcellos Júnior, assessor de Apoio aos Magistrados daquele Tribunal, fizeram a exposição do “Concurso de Remoção de Juízes Titulares”, um moderno programa de remoção automatizada, que tem como fundamentos a celeridade, a facilidade de uso, a transparência e a segurança dos dados.

A reunião segue pela tarde de hoje, com programação até às 17h, e será retomada amanhã (25/5).

Para acessar a pauta completa, clique aqui.

 

ASCOM/TRT11
Texto: Rosemary Araujo (ASCOM TRT16)
Foto: Suzie Maciel
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258

Em acordo realizado na manhã desta quarta-feira (24/05), na 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista (VTBV), a Companhia de Desenvolvimento de Roraima (Codesaima) firmou compromisso para a realização de concurso público no órgão, o que não acontece desde 2004.

O processo trabalhista em questão trata-se de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho da 11ª Região (MPT11) em janeiro de 2013, com o objetivo de reestruturar os cargos da Codesaima, através da realização de concurso público para preenchimento dos empregos públicos necessários ao bom funcionamento e desenvolvimento da Companhia, e regularização dos cargos em comissão.

Criada em 1979 para atuar nos setores de alimentos, habitação e mineração, a Codesaima é uma sociedade de economia mista, integrante da administração indireta do Estado de Roraima. Com o objetivo principal de promover o desenvolvimento rural e urbano de Roraima, a Companhia já vinha sendo objeto da fiscalização do MPT quanto a questões relativas ao seu quadro de funcionários, e equiparação salarial de servidores efetivos concursados.

Em 2011, um Inquérito Civil foi instaurado e a Codesaima sinalizou ao MPT a intenção de realizar concurso público, diante da necessidade de reduzir os cargos comissionados. Nesta época, a empresa possuía 410 cargos em comissão e 97 cargos efetivos em seu quadro funcional.

Até a presente data, o concurso público não foi realizado. Na audiência realizada hoje durante a Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, a Codesaima se comprometeu a lançar o edital do concurso dentro dos próximos 30 dias, e a aplicar as provas após 45 dias a partir da publicação do edital. A Companhia tem até o dia 2/10/2017 para nomear, nos cargos vagos, os aprovados do concurso, sob pena de pagar 20% de multa sobre o valor do acordo, estipulado em R$ 1,2 milhão. Além disso, a empresa deve exonerar, imediatamente, 38 empregados temporários do Mafir - Matadouro e Frigorífico Industrial de Roraima.

A audiência de conciliação foi realizada pela juíza do trabalho Carolina de Souza Lacerda Aires França e contou com a presença da procuradora do trabalho do MPT11, Tatiana Pedro de Moraes Alves, além do preposto da Companhia, Marcio Glayton Araujo Grangeiro, e dos advogados Jose Demontie Soares Leite e Jorci Mendes de Almeida Junior.

Números da 2ª VTBV

A III Semana Nacional da Conciliação Trabalhista começou dia 22 e segue até o dia 26 de maio, sexta-feira. Em três dias de evento, a 2ª VT de Boa Vista realizou 90 audiências e homologou 35 acordos, garantindo o pagamento de R$ 164 mil de verbas trabalhistas. Cerca de 400 pessoas foram atendidas pela 2ª VTBV.

Processo n°: 0000114-92.2013.5.11.0052

 

ASCOM/TRT11
Texto: Martha Arruda
Foto: Hernando Moreira
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167O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região AM/RR (TRT11) apenas em dois dias da III Semana Nacional da Conciliação Trabalhista já contabiliza 1.283 audiências de conciliação realizadas em 1ª e 2ª instâncias, tanto em processos da fase de conhecimento como da fase de execução; e mais de R$ 1,4 milhão em acordos homologados. Os números são da Seção de Estatística do Tribunal.  A Semana da Conciliação Trabalhista teve início na segunda (22) e segue até o dia 26 de maio, sexta-feira.

O balanço parcial do evento aponta, ainda, que já foram homologados, no total, 371 acordos e mais de 3.800 pessoas já foram atendidas nos primeiros dois dias do evento.

A Semana Nacional da Conciliação Trabalhista é realizada simultaneamente em todos os TRTs do país e tem como objetivo solucionar de forma célere os conflitos por meio do diálogo e da conciliação, além de contribuir para reduzir o número de processos que tramitam na Justiça do Trabalho. Este ano, a campanha adota o slogan “Para que esperar, se você pode conciliar?”

A Semana Nacional da Conciliação, na área de jurisdição do TRT11, é coordenada no 1º grau pela Juíza do Trabalho Edna Maria Fernandes Barbosa, e no 2º grau, pelo desembargador Vice-Presidente Jorge Alvaro Marques Guedes.

Na última edição, em 2016, o TRT da 11ª Região garantiu o pagamento de mais de R$ 10 milhões em 910 acordos homologados durante o evento. No total, foram realizadas 2.849 audiências e quase 10 mil pessoas foram atendidas.

 

ASCOM/TRT11
Texto: Andreia Nunes
Arte: CSJT
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257

A decisão proferida pela 13ª VTM, antecipou os efeitos da tutela em sede de ação civil pública ajuizada pelo MPT

Em decisão proferida no dia 22 de maio, o juiz Alberto de Carvalho Asensi, titular da 13ª Vara do Trabalho de Manaus (VTM), deferiu liminar determinando à empresa Amazonas Distribuidora de Energia S/A o cumprimento imediato de 38 obrigações relacionadas ao acompanhamento de adoção de medidas de segurança e saúde no trabalho pelas empresas contratadas que atuam em seu estabelecimento.
De acordo com a decisão liminar, será aplicada multa coercitiva (astreintes) no valor de R$ 15 mil por obrigação descumprida, aplicável a cada constatação de descumprimento, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a instituições sem fins lucrativos indicadas pelo Ministério Público do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (MPT).
A antecipação dos efeitos das tutelas de natureza preventiva e inibitória (que consistem em obrigações de fazer e não fazer) foi deferida em sede de ação civil  pública ajuizada pelo MPT, baseada em inquérito civil instaurado para apurar sete acidentes fatais ocorridos no período de 2013 a 2016 que vitimaram trabalhadores terceirizados da Amazonas Energia.
Ao deferir a medida requerida pelo MPT, o juiz do Trabalho Alberto de Carvalho Asensi argumentou que a tutela antecipada pode ser concedida com base na urgência,  abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do demandado, nos termos do Código de Processo Civil, acrescentando que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi concedida porque o requerente (MPT) preencheu todos os requisitos legais necessários para a concessão da  liminar.  "Na situação em exame, demonstra-se relevante o fundamento da demanda, tendo em vista a inegável violação às normas constitucionais e trabalhistas, especialmente por tocar em questões de  saúde e segurança dos trabalhadores, tangenciando a vida de indivíduo", salientou o magistrado na decisão.
De acordo com o juiz titular da 13ª VTM, há evidente perigo de dano se houver demora (periculum in mora), ou seja, caso a requerida Amazonas Distribuidora de Energia S/A permaneça realizando normalmente suas atividades sem a correção das graves irregularidades detectadas pelo auditores fiscais do Ministério do Trabalho, "restando clarividente a comprovação da existência do fundado receio de dano irreparável".
A probabilidade do direito, prosseguiu o magistrado, se extrai do conjunto probatório anexado aos autos, que comprova as irregularidades, em especial o descumprimento à Norma Regulamentadora nº 10 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a segurança em instalações e serviços em eletricidade, razão pela qual houve acidentes envolvendo diversos trabalhadores.
O julgamento final da ação ocorrerá após a regular instrução processual, cuja primeira audiência está designada para o dia 26 de julho de 2017.

Entenda o caso
Em 26 de abril de 2017, o MPT ajuizou ação civil pública com pedido de tutela provisória de urgência requerendo a condenação da Amazonas Distribuidora de Energia S/A ao cumprimento de 38 obrigações de fazer e não fazer (tutelas preventiva e inibitória).
De acordo com a petição inicial, diante das irregularidades constatadas em investigação iniciada no ano de 2013, todas sobre o descumprimento de normas de proteção ao meio ambiente do trabalho que resultaram em acidentes fatais de funcionários terceirizados da investigada, o MPT realizou audiência administrativa em 3 de abril deste ano com a Amazonas Energia visando à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Entretanto, a empresa rejeitou a proposta de solução extrajudicial do conflito, alegando que os acidentes fatais foram ocasionados exclusivamente por imprudência das vítimas.
A procuradora do Trabalho Cirlene Luiza Zimmermann salientou, na petição inicial, a lavratura de 90 autos de infração entre os anos de 2013 e 2016 em face da Amazonas Energia, dos quais 76 referem-se a irregularidades no meio ambiente do trabalho, em especial, por inobservância da NR-10, conforme pesquisa no sistema de Coordenadoria de Análise e Pesquisa de Informações (Capi) do MPT Digital.
Dentre as provas apresentadas pelo MPT, destacam-se os relatórios da fiscalização realizada pela Superintendência Regional do Trabalho do Estado do Amazonas (SRT/AM) durante os anos de 2015 e 2016 no setor de energia elétrica, englobando tanto a Amazonas Energia quanto as empresas terceirizadas Control Construções Ltda., D5 Assessorias e Serviços Eireli - EPP, Selt Engenharia Ltda. e Tecmon Montagens Técnicas Industriais Ltda.
Além das obrigações de fazer e não fazer, a ação civil pública pediu a condenação da Amazonas Energia ao pagamento de R$ 7 milhões a título de danos morais coletivos, reversível ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou à execução de ações de projetos de cunho social a serem indicados pelo MPT na fase de liquidação de sentença.
O MPT requereu, finalmente, a condenação da Amazonas Energia a publicar em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, em três dias seguidos, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado da decisão, notícia sobre os fatos e a condenação, nos termos dos artigos 78, II, e 84, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 75 da Lei de Imprensa.


Processo nº 0000756-46.2017.5.11.0013

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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256Audiência de conciliação realizada na manhã desta terça-feira (23/05), no Gabinete da Desembargadora Maria das Graças Alecrim Marinho, garante o pagamento de indenização por danos morais a ex-funcionária da empresa Brink´s Segurança e Transporte de Valores Ltda. A audiência foi conduzida pela juíza convocada Joicilene Jerônimo Portela Freire.

A reclamante ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho em julho de 2016, pleiteando o pagamento de verbas rescisórias, adicional de periculosidade, horas extras, além de indenização por danos morais. Ela exerceu, na empresa de segurança reclamada, a função de auxiliar de conferente pelo período de um ano. Dos 12 meses em que ficou empregada, nove meses ela ficou afastada pelo INSS devido a um acidente sofrido fora do local de trabalho. Quando retornou ao emprego, foi informada da dispensa e do aviso prévio.

Em petição inicial, a reclamante alega ter sido dispensada sem motivo, deixando de receber as verbas rescisórias corretamente. O valor inicial da causa ultrapassava R$ 80 mil.

Em sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Manaus, em janeiro de 2017, a reclamação trabalhista foi julgada parcialmente procedente, e a reclamada foi condenada a pagar à reclamante uma indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil. Os demais pedidos foram julgados improcedentes.

A trabalhadora entrou com recurso contra a decisão e a ação trabalhista foi encaminhada para a 2ª instância do TRT11.

Durante a audiência realizada hoje, pela Semana Nacional da Conciliação, as partes chegaram a um acordo e a reclamante deve receber R$ 3 mil a título de dano moral. 

A Semana Nacional da Conciliação iniciou ontem e segue até a próxima sexta-feira, dia 26 de maio. Ela é realizada em todos os TRTs do país e tem como objetivo solucionar de forma célere os conflitos por meio do diálogo e da conciliação, além de contribuir para reduzir o número de processos que tramitam na Justiça do Trabalho. Este ano a campanha tem o seguinte tema “Para que esperar, se você pode conciliar?”

Processo Nº. 0001489-79.2016.5.11.0002

 

ASCOM/TRT11
Texto: Martha Arruda
Foto: André Costa de Lima
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