A iniciativa ocorreu por ocasião da Semana Nacional de Aprendizagem em Boa Vista realizada de 19 a 23 de agosto

551O Gestor Regional do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem em Boa Vista (RR), juiz do trabalho Raimundo Paulino Cavalcante Filho, apresentou sugestões de projeto de lei à vereadora Magnólia de Sousa Monteiro Rocha, da Câmara Municipal de Boa Vista, e à deputada Lenir Rodrigues Santos, da Assembléia Legislativa de Roraima. A iniciativa visa fomentar a aprendizagem no Município de Boa Vista e no Estado de Roraima. A escolha das parlamentares se deu considerando o histórico e perfil de ambas na defesa local dos interesses da criança e do adolescente, tendo as mesmas, conforme assessorias, se manifestado parabenizando a iniciativa e confirmando a adoção de medidas para o encaminhamento da proposta de projeto de lei no âmbito das respectivas casas legislativas.

A proposta de projeto de lei prevê que nos editais de licitação para compra de bens, contratação de obras ou para prestação de serviços, as empresas a serem contratadas pelo Poder Público devam comprovar, tanto na contratação quanto por ocasião da execução do contrato, que atendem ao percentual de aprendizes exigido pela legislação, de modo a incentivar a aprendizagem no Município de Boa Vista e no Estado de Roraima, e consequentemente reduzir o trabalho infantil.

Lei do Aprendiz

A justificativa da proposta explica que a Lei 10.097/2000, conhecida como Lei do Aprendiz, prevê que toda empresa, de médio a grande porte, deve contratar para compor o seu quadro de colaboradores, de 5% a 15% de aprendizes, os quais devem ter entre 14 e 24 anos. Tal percentual é calculado sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional.

Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos sete empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual exigido por lei (art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).

Contudo, é facultativa a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos do art. 56, inc. I, do Decreto nº 9.579/18, inclusive as que fazem parte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, denominado "Simples Nacional" (art. 51, inc. III, da Lei Complementar nº 123/06). Nesses casos, o percentual máximo estabelecido no art. 429 da CLT deverá ser observado.

As Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional, igualmente, ficam dispensadas da contratação de aprendizes (art. 56, inc. II, do Decreto nº 9.579/18). As que ministram cursos de aprendizagem podem contratar os aprendizes no lugar da empresa, nos termos do art. 430, II, c/c art. 431, também da CLT, hipótese em que não se submetem ao limite fixado no caput do art. 429 (§ 1º-A, do art. 429, CLT).

Além destas normas, existem outras relacionadas ao contrato, que dizem que ele deve ser por tempo determinado, deve discriminar o horário do curso que o aprendiz está realizando, e também deve ser limitado a 40 horas semanais, quando o contrato corresponder a 50% da jornada. Com relação às atividades a serem exercidas, elas não podem ser insalubres quando os aprendizes forem menores de 18 anos.

Vislumbra-se que, através da aprendizagem, os jovens têm a oportunidade de inclusão social com o primeiro emprego e de desenvolver competências para o mundo do trabalho. Por outro lado, os empresários que contratam os aprendizes têm a oportunidade de contribuir para a formação dos futuros profissionais do país, difundindo os valores e cultura de sua empresa.

Tramitação

O projeto, após protocolo legislativo da respectiva Casa, segue tramitação digital, passando por comissões temáticas. Durante a análise dos colegiados do Legislativo, podem ser solicitados estudos adicionais, juntada de documentos faltantes, revisões no texto ou o posicionamento de outros órgãos públicos afetados pelo teor da proposição. Depois de passar pelas comissões, a matéria segue para o plenário e, se aprovada, vai para sanção do chefe do poder executivo (prefeito ou governador, conforme o caso) para virar lei.

ASCOM/TRT11
Texto: 3ª VTBV, com edições da Ascom
Arte: Renard Batista
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Com o tema “Violências no Trabalho: Enfrentamento e Superação”, será discutida no evento a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais nos dias 16, 17 e 18 de outubro.


As inscrições para o 5º Seminário Internacional do Trabalho Seguro começam nesta segunda-feira (9). Com o tema “Violências no Trabalho: Enfrentamento e Superação”, será discutida no evento a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais nos dias 16, 17 e 18 de outubro, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília. As inscrições são gratuitas e a  vagas são limitadas. Clique aqui para fazer a inscrição.
O seminário contará com a participação de vários palestrantes de renome internacional, como o indiano Kailash Satyarthi, que recebeu o Nobel da Paz pelo empenho no combate ao trabalho infantil; o médico Lewis Casey Chosewood, do Instituto Nacional de Saúde e Segurança Ocupacional dos Estados Unidos (National Institute for Occupational Safety and Health – NIOSH); o filósofo Emmanuel Renault, professor da Universidade Paris-X Nanterre (França); e a advogada e escritora Ruth Manus.
Confira a programação.
Seminário
O Seminário Internacional do Trabalho Seguro é uma iniciativa do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Programa Trabalho Seguro) do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CJST) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Visando à formulação e à execução de projetos nacionais voltados à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, o evento é realizado desde 2015 e fomenta o amplo debate com juristas, médicos, acadêmicos e especialistas nacionais e internacionais sobre elementos da segurança no trabalho.
De acordo com dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, 623,8 mil acidentes de trabalho foram notificados no Brasil em 2018. O observatório é uma ferramenta produzida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).


(VC/AJ)
Divisão de Comunicação do CSJT
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(61) 3043-4907

407O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abriu as inscrições para a 10ª edição do Prêmio Conciliar é Legal. As inscrições podem ser feitas até o dia 13 de setembro por meio de formulário eletrônico disponível no site www.cnj.jus.br. Para acessar agora, clique AQUI.

Este ano, o prêmio será concedido nas categorias: Tribunal de Justiça, Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Regional Federal, Juiz Individual, Instrutores de Mediação e Conciliação, Ensino Superior, Mediação e Conciliação Extrajudicial, Demandas Complexas ou Coletivas, Tribunal de Justiça Militar e Tribunal Regional Eleitoral.

Independentemente de inscrição, serão premiados os Tribunais de Justiça, Federais e Trabalhistas que houverem participado da XIV Semana Nacional de Conciliação, a ser realizada de 4 a 8 de novembro.

Podem participar do Prêmio tribunais, magistrados, instrutores de mediação e conciliação, instituições de ensino, professores, estudantes, advogados, usuários, empresas ou qualquer ente privado, mediante a apresentação de práticas autocompositivas executadas individualmente ou em grupo.

Confira o regulamento.

Serviço:
10ª Edição do Prêmio Conciliar é Legal
Data das inscrições: de 9 a 13 de setembro de 2019
Público-alvo: magistrados, instrutores de mediação e conciliação, instituições de ensino, professores, estudantes, advogados, usuários, empresas ou qualquer ente privado.
Data do Prêmio: 1ª Sessão Ordinária do CNJ em 2020
Local da Premiação: Conselho Nacional de Justiça

 

ASCOM/TRT11
Texto: Com informações do CNJ
Arte: CNJ
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Empresa foi condenada pelo TRT11 a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e estéticos

549O titular da 3ª Vara do Trabalho de Manaus, juiz do trabalho Adilson Maciel Dantas, condenou empresa a pagar R$ 20 mil reais a trabalhador que perdeu parte do dedo indicador esquerdo em acidente de trabalho. O procedimento de inspeção judicial, quando o magistrado vai pessoalmente realizar visitas técnicas à empresa, foi determinante para a decisão do juiz e, consequentemente, solução do processo.

Com apenas 19 anos de idade, em abril de 2017, o empregado de uma empresa do ramo de plásticos do Distrito Industrial de Manaus sofreu acidente de trabalho tendo que amputar parte de um dedo da mão esquerda, o que lhe causou limitação da capacidade laborativa.

Em petição inicial ele alega que, em momento algum após o acidente, a empresa o procurou para ajudar com os gastos médicos justificando que a culpa do acidente tinha sido única e exclusivamente do próprio trabalhador. Ele diz, ainda, que jamais recebeu treinamento para o manuseio das máquinas em que trabalhava, e que a empresa nunca forneceu equipamento de proteção individual (EPI).

Em outubro de 2018, ele ingressou com reclamatória trabalhista no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), buscando a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais. O valor da causa totalizava mais de R$1 milhão.

Inspeção judicial decisiva

Em audiência realizada entre as partes, a empresa reclamada sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, na tentativa de afastar o dever de indenizar. O juiz do trabalho determinou, então, a realização de perícia técnica, a qual constatou que houve nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo reclamante e a amputação de seu dedo.

Após uma segunda audiência, com o interrogatório das partes e a oitiva de testemunha da reclamada, o magistrado decidiu pela realização de uma inspeção judicial na sede da empresa para colher dados mais consistentes sobre o acidente e seu funcionamento. Contemplada pelo artigo 440 do Código de Processo Civil (CPC), a inspeção judicial ocorre quando o juiz inspeciona pessoas ou coisas, a fim de esclarecer sobre fatos que interesse à decisão da causa. Em outras palavras, é o meio da prova fundada na percepção direta do juiz, que visa recolher suas impressões pessoais sobre pessoas ou coisas, para a solução da causa. Ela pode ser feita em qualquer fase do processo.

Para o magistrado Adilson Dantas, se a decisão do processo dependesse apenas da narração dos fatos na inicial, a ação seria julgada improcedente, pois a peça indicada pelo reclamante jamais teria causado o dano; enquanto a empresa alegou que o acidente de deu por culpa exclusiva da vítima. “A solução foi realizar uma inspeção judicial, na qual foi constatado que não havia uma peça de proteção na época em que o acidente ocorreu. O auto de inspeção é bem circunstanciado, além do que o procedimento de inspeção judicial é raro de ocorrer, eu mesmo havia feito meu último em 1998”, declarou.

Culpa recíproca

Em sentença proferida, o juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Manaus, Adilson Dantas, concluiu que houve culpa recíproca para o acidente ocorrido, tanto por parte do trabalhador quanto por parte da empresa. “Vista a situação de perto, uma conclusão que se pode chegar de imediato é: o reclamante não teria sofrido o acidente se tivesse operado o separador de refile de maneira correta. O autor contribuiu para o evento, e a reclamada também contribuiu com a proteção insegura da máquina operada pelo trabalhador”, manifestou.

A empresa foi condenada a pagar ao reclamante R$ 5 mil por danos estéticos e R$ 15 mil por danos morais, somando um total de R$ 20 mil de indenização. A decisão já transitou em julgado e se encontra em início de execução.

Número do processo: 0001327-13/2018.5.11.0003

ASCOM/TRT11
Texto: Martha Arruda, com informações da 3ª VTM
Arte: Renard Batista
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