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No dia 5/8 será suspenso o atendimento na sede e no dia 7/8 será a vez do Fórum Trabalhista de Manaus. Não haverá suspensão de prazos processuais

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) publicou a Portaria nº 381/2019/SGP, que suspende o atendimento externo em Manaus nas datas em que magistrados e servidores participarão de curso sobre a versão 2.4 (Aroeira) do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Em cumprimento ao cronograma de migração das versões determinado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o curso de capacitação vai apresentar as novas funcionalidades do sistema.
Promovido pela Escola Judicial da Justiça do Trabalho da 11ª Região (Ejud11), o curso com carga horária de 8h será ministrado por instrutores do Centro de Educação Corporativa da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, do CSJT, em duas turmas para atender às especificidades de cada instância.
No dia 5 de agosto, o curso será voltado para o 2º grau, apresentando as novas funcionalidades a desembargadores e servidores dos gabinetes e das secretarias de órgãos colegiados. Nessa data, não haverá sessão e atendimento externo na sede do Regional.
No dia 7 de agosto, magistrados e servidores que atuam no 1º grau participarão do treinamento. Em decorrência, serão suspensas as audiências e também não será realizado atendimento externo no Fórum Trabalhista de Manaus.
Conforme o art. 3º da Portaria nº 381/2019/SGP, não haverá suspensão dos prazos processuais.


Novas funcionalidades

A nova versão do Processo Judicial Eletrônico (PJe), batizada de  Aroeira, traz  muitas novidades. O Painel de Vista, a Consulta Unificada, o Sistema de Interoperabilidade Financeira (SIF), o Alvará Eletrônico e o painel foram substituídos, enquanto que outras funcionalidades como o menu, a triagem, o Sistema de Gestão de Precatórios (GPREC) e o Plenário Eletrônico foram acrescentadas.
Aplicações comuns como a internalização da Gestão Interna de Gabinete e Secretaria (GIGS), o novo agrupador de dados financeiros, a assinatura QR Code e a Central de Mandados também foram incluídas em todos os graus de jurisdição.

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Foto: Renard Batista
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Juiz da 1ª VTM ouviu testemunha por vídeo chamada de Whatsapp

422Na última quinta-feira (25/07), durante audiência realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, Djalma Monteiro de Almeida, ouviu uma testemunha do processo via chamada de vídeo utilizando o aplicativo Whatsapp.

A testemunha mora fora de Manaus e, diante da dificuldade em ouvi-la por carta precatória, o que muitas vezes demora bastante e não tem o retorno desejado, o magistrado resolveu determinar ao reclamante que disponibilizasse o número do WhatsApp da testemunha, para que a mesma pudesse ser ouvida na audiência, em dia e horário previamente agendado.

Tecnologia a favor do processo

Já é a terceira vez que a Vara se utiliza desta ferramenta para ouvir testemunhas e seguir com o trâmite do processo, visando à celeridade e o cumprimento do objetivo maior da Justiça do Trabalho, que é solucionar os conflitos trabalhistas.

De acordo com o titular da 1ª VTM, magistrado Djalma Monteiro de Almeida, a utilização desta tecnologia é muito positiva para o judiciário, pois dá segurança e celeridade ao processo. Na audiência realizada ontem, além do juiz, os advogados também participaram da coleta da prova, fazendo perguntas à testemunha. Todo o depoimento foi redigido pela secretária de audiência, constando na ata.

“Tudo o que foi feito, vai normalmente para o processo. As oitivas feitas através de chamada de Whatspp dão resultado. É a terceira vez que utilizamos esta ferramenta aqui na Vara e em todas as vezes tivemos resultado positivo. A primeira vez que foi em audiência inaugural, quando o reclamante não estava presente, e o caminho natural seria o do arquivamento do processo. Então, habilmente, a advogada do reclamante fez a ligação e ele atendeu. Estava na cidade de Porto Alegre, desempregado e sem recurso pra vir a Manaus participar da audiência. As partes concordaram e deu tudo certo. Nós concluímos que admitir a utilização deste tipo de comunicação em nosso trabalho atende o princípio da celeridade, não fere nenhum princípio processual e ainda facilita o andamento do processo, proporcionando a efetividade, que é o fim do litígio”, afirma o magistrado.

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ASCOM/TRT11
Texto: Martha Arruda, com informações da 1ª VTM
Fotos: 1ª VTM
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420Juiz titular da 1ª Vara de Trabalho de Boa Vista, Gleydson Ney Silva da Rocha, e equipe durante itinerância em Rorainópolis

Foram homologados 36 acordos, proferidas 29 sentenças, além da atermação de mais de 150 reclamatórias trabalhistas

O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho (VT) de Boa Vista, Gleydson Ney Silva da Rocha, e equipe realizaram atendimento da Justiça do Trabalho Itinerante na cidade de Rorainópolis (município no interior de Roraima, distante 298 km de Boa Vista), entre os dias 8 a 12 de julho de 2019.

Durante itinerância, foram realizadas 84 audiências. Destas, 36 acordos foram homologados, resultando o valor de R$173.024,00 em créditos trabalhistas.

No período citado, também foram proferidas 29 sentenças e arquivados 10 processos. A equipe fez, ainda, a atermação (serviço consiste em ouvir a demanda do cidadão e reduzir a um termo) de mais de 150 reclamatórias trabalhistas.

Os cidadãos de Rorainópolis e adjacências foram atendidos na Câmara do Município, onde os servidores da VT de Boa Vista esclareceram dúvidas sobre direitos trabalhistas e prestaram informações sobre processos que estão em trâmite.

Documentos necessários

Para ser atendido pela Justiça Trabalhista Itinerante não é obrigatório estar acompanhado de um advogado. É necessário apenas ir ao local das tomadas reclamatórias com um documento de identificação em mãos, como a carteira de trabalho, carteira de identidade e CPF (original e cópia), além de levar dados do reclamado (nome, endereço da empresa) e a documentação referente ao que está sendo reivindicado.

Justiça do Trabalho ao alcance de todos

A Justiça do Trabalho itinerante tem o objetivo de levar o atendimento jurisdicional às cidades que não possuem sedes de Varas do Trabalho, facilitando o acesso do trabalhador aos instrumentos legais de reivindicação de seus direitos.

421Os cidadãos de Rorainópolis e adjacências foram atendidos na Câmara do Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASCOM/TRT11
Texto: Jonathan Ferreira
Fotos: 1ª VTBV
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Decisão liminar do desembargador David Alves de Mello Júnior, em sede de Plantão Judiciário, suspendeu o leilão público dos prédios da Fundação Centro de Análise Pesquisa e Inovação Tecnológica (Fucapi) e do Hotel Tropical Manaus, que seria realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por meio da Seção de Hasta Pública, nesta quinta-feira (25/07). Os demais bens móveis previstos em edital foram mantidos no Leilão Público.

A Companhia Tropical Hotéis da Amazônia, empresa executada e proprietária do bem penhorado, ajuizou um agravo de petição questionando o auto de penhora e avaliação do bem.

Uma ação cautelar, com pedido de liminar em Plantão Judiciário, foi ajuizada pela empresa executada no dia 22 de julho, solicitando a suspensão do leilão do prédio, na hasta pública designada para esta quinta (25/07), enquanto não houver o julgamento do agravo de petição. A decisão liminar foi deferida pelo desembargador plantonista David Alves de Mello Júnior na tarde desta quarta-feira (24.07), retirando o bem da Hasta Pública.

A ação cautelar tem agora como relatora a desembargadora Joicilene Jerônimo Portela, que recebeu do exeqüente um pedido de reconsideração ainda na noite desta quarta-feira (24.07), o qual foi negado. O agravo de petição ainda será julgado pelo TRT11.

Prédio da Fucapi
Sobre a suspensão do Leilão Público do prédio da Fundação Centro de Análise Pesquisa e Inovação Tecnológica (Fucapi), a medida se deu após a empresa executada impetrar mandado de segurança. A Fucapi interpôs recurso com pedido de suspensão da execução em face do pedido de Recuperação Judicial da Executada, que tramita no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM). O pedido foi negado pela 15ª Vara do Trabalho de Manaus/AM tendo em vista que a empresa executada não anexou aos autos o despacho homologatório da anunciada recuperação.

Com a rejeição do pedido de suspensão da execução, a Fucapi impetrou um mandado de segurança nesta quarta-feira (24/07), anexando a decisão do TJAM de recuperação judicial. O mandado de segurança foi apreciado pelo desembargador plantonista David Alves de Mello Júnior, que concedeu liminar suspendendo a execução, e por consequência o leilão dos bens penhorados da Fucapi.

Com o deferimento da recuperação judicial, a Fucapi apresentará à Justiça um plano detalhado para o pagamento dos débitos, inclusive de natureza trabalhista.

Confira AQUI a decisão liminar que suspende a Hasta Pública em relação ao processo da Fucapi.
Confira AQUI a decisão liminar que suspende a Hasta Pública em relação ao processo do Tropical Hotel de Manaus

 

Atualizado em 25.07.2019, às 12h42

 

ASCOM/TRT11
Texto: Andreia Nunes
Arte: Renard Batista
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Em julgamento unânime, a Terceira Turma do TRT11 confirmou a sentença

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a sentença que condenou a empresa LG Electronics do Brasil Ltda. a pagar R$ 55.000,00 a um funcionário que ficou dois anos sem salário após receber alta previdenciária. Ele se apresentou a empresa, foi considerado inapto para o serviço pelo médico do trabalho e orientado a recorrer da decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O valor refere-se aos salários vencidos do período de 8 de outubro de 2016 a 10 dezembro de 2018 acrescidos de juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais, além de R$ 3.000,00 de indenização por danos morais.

O colegiado, por unanimidade, decidiu acompanhar o voto do desembargador relator Jorge Alvaro Marques Guedes e rejeitou o recurso da empresa, que buscava a reforma da decisão de primeiro grau sob o argumento de que o trabalhador, por opção própria, não retornou ao serviço após a alta previdenciária. A recorrente sustentou que não poderia ser responsabilizada pelos salários do período em que o autor ficou sem prestar serviços, por ter optado aguardar resultado do recurso no INSS.

A sentença foi proferida pela juíza titular da 8ª Vara do Trabalho de Manaus, Sandra Di Maulo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor.

A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Voto do relator

Ao manter a condenação da empresa, o desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes explicou que, mesmo não tendo ocorrido prestação de serviços durante os dois anos em que ficou sem salário, o trabalhador esteve à disposição da empresa durante todo o período de afastamento, o que se considera como serviço efetivo nos termos do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sendo assim, é responsabilidade do empregador remunerar o período, pois concordou com o afastamento do empregado.

“No presente caso, ao concordar com o afastamento do empregado em não retornar às suas atividades laborais, quando já não mais se encontrava suspenso o contrato de trabalho pelo auxílio previdenciário, deixando de efetuar o pagamento de salários, contribuiu para privá-lo do seu único meio de subsistência. Mostrou-se evidente a insegurança experimentada pelo reclamante, tendo em vista que não obteve retorno do INSS, nem foi readmitido”, salientou.

Limbo jurídico

O relator entendeu que o caso ficou caracterizado como limbo jurídico previdenciário: situação em que o INSS concede alta ao trabalhador ou nega-lhe a prorrogação de auxílio-doença e a empresa não convoca o empregado para o retorno ao serviço ou não permite que este trabalhe por conta de avaliação do médico da empresa.

“Ainda que a empregadora considerasse o trabalhador inapto para o serviço que desempenhava anteriormente, deveria ter adotado uma conduta proativa, sobretudo porque o afastamento teve origem ocupacional, cabendo-lhe, no mínimo, readaptá-lo em função compatível com sua condição de saúde ou mantê-lo em disponibilidade remunerada até que o INSS restabelecesse o benefício previdenciário, ou não, mas não, simplesmente, deixá-lo a mercê da própria sorte, já que é responsável pelo pagamento dos salários e o contrato já não mais estava suspenso”, argumentou.

O desembargador acrescentou, ainda, que a legislação previdenciária permite às empresas recorrer diretamente da decisão do INSS pelo indeferimento da continuidade do benefício previdenciário, buscando restabelecer os salários pagos ao trabalhador até decisão administrativa e/ou que prevaleça o diagnóstico do médico da empresa, o que não aconteceu no caso em julgamento.

Entenda o caso

Consta dos autos que, após receber alta previdenciária, o trabalhador se reapresentou ao serviço no dia 10 de outubro de 2016, momento que foi considerado inapto para o serviço pelo médico do trabalho da empresa que o orientou a recorrer da decisão do INSS.

O empregado interpôs recurso administrativo no INSS para renovação do beneficio, no dia 11 de outubro de 2016, e ficou sem receber qualquer renda até o ajuizamento da ação, no dia 24 de outubro de 2018, tendo ficado desamparado por todo este período, o que culminou no surgimento de dívidas e teve seu nome negativado perante aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa e SPC).

Em audiência realizada no dia 10 de dezembro de 2018, as partes entraram em acordo que garantiu o retorno do empregado ao posto do trabalho no dia 12 de dezembro. Na sentença, o juízo condenou a empresa ao pagamento dos salários retroativos e indenização por danos morais por considerar que a reclamada não concordou com o retorno do trabalhador às suas atividades, logo após a alta previdenciária, quando o contrato de trabalho não estava mais suspenso.

Processo nº 0001267-25.2018.5.11.0008

ASCOM/TRT11
Texto: Jonathan Ferreira
Arte: Renard Batista
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