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Homologado no primeiro dia da XIII Semana Nacional de Conciliação, o acordo solucionou o processo trabalhista sete dias após o ajuizamento da ação

Em audiência de mediação realizada na manhã desta segunda (5/11), o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - Cejusc-JT do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) homologou acordo de R$ 603.143,19 que garantiu o pagamento de verbas rescisórias de 110 trabalhadores dispensados pela empresa Globalservice Vigilância e Segurança Ltda.
O acordo foi celebrado no primeiro dia da XIII Semana Nacional da Conciliação promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sob o tema “Conciliar: a decisão é nossa”, a campanha promovida pelo CNJ ocorre simultaneamente nos Tribunais de Justiça, Tribunais do Trabalho e Tribunais Federais até a próxima sexta (9/11).
Conforme os termos da conciliação, a reclamada efetuará o depósito de seis parcelas mensais sucessivas diretamente nas contas bancárias dos reclamantes a partir do dia 30/11 referente às verbas rescisórias devidas. A empresa também assumiu o compromisso de recolher o FGTS com multa de 40%, bem como entregar documentos necessários ao saque fundiário, guias do seguro-desemprego, declaração de boa conduta e carta de continuidade do plano de saúde aos funcionários dispensados.
Em caso de inadimplência quanto à obrigação de pagar, foi estipulada multa de 50% do valor devido e quanto às obrigações de fazer (entrega de documentos), a multa aplicável será de R$ 1 mil por item descumprido, além da execução imediata para garantia da dívida trabalhista.
Na ação ajuizada no último dia 29/10, o Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância e Segurança de Manaus apresentou como pedidos principais o pagamento de aviso prévio, saldo de salário, férias, 13º salário, FGTS acrescido da multa de 40%, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Foto: Cejusc-JT
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Os servidores do TRT11 que participaram da 17ª Olimpíada Nacional da Justiça do Trabalho foram recebidos pela presidente do Regional, desembargadora Eleonora de Souza Saunier. O encontro de confraternização foi realizado no dia 30 de outubro, no espaço de eventos do prédio-sede, no 8º andar.

Os atletas do TRT11 conquistaram 36 medalhas, sendo 9 de ouro, 14 de prata e 13 de bronze. A Olimpíada foi realizada em Blumenau (SC) entre os dias 22 e 28 de setembro e contou com a participação de mais de 1100 servidores da Justiça do Trabalho de todo o Brasil.

A desembargadora Eleonora Saunier parabenizou os medalhistas e todos os servidores pelo esforço e desempenho alcançado. Também participaram do encontro o vice-presidente do TRT11,  desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, o desembargador Lairto José Veloso e o juiz auxiliar da Presidência Adilson Maciel Dantas.

Confira mais imagens.

 

 

ASCOM/TRT11
Texto: Andreia Nunes
Foto: Gevano Antonaccio
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O total refere-se ao crédito do reclamante, INSS e imposto de renda

Na manhã do dia 31 de outubro, o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - Cejusc-JT do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) homologou acordo de R$ 200 mil em processo envolvendo o Banco Bradesco S.A. O montante refere-se ao crédito do reclamante, aos encargos previdenciários e imposto de renda.
Em tramitação na Justiça do Trabalho desde 2016, o processo teve sentença proferida em junho de 2018 e estava aguardando julgamento do recurso ordinário interposto pelo reclamado. As partes requereram a realização da audiência de conciliação, o que foi atendido após a remessa dos autos ao Cejusc-JT.
Conforme os termos do acordo, o banco pagará ao ex-funcionário que exerceu a função de gerente assistente o valor líquido de R$ 180 mil, que inclui a liberação imediata do depósito recursal (efetuado quando a empresa recorreu da sentença) e o restante a ser quitado até o dia 19/11.
Além disso, o reclamado também deverá comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 14.577,80) e o imposto de renda (R$ 5, 442,20) no mesmo prazo para pagamento do valor devido ao reclamante.
Os valores quitam todos os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, relacionados a acúmulo de função, comissão sobre vendas de produtos não bancários horas extras, Participação em Lucros ou Resultados (PLR) e danos morais por transportes de valores, no período de novembro de 2013 a outubro de 2016.

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Foto: Cejusc-JT
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958

A decisão da Terceira Turma do TRT11 fundamentou-se no item II da Súmula 448 do TST

A limpeza e higienização de quartos e banheiros com grande circulação de pessoas, tais como hotéis e motéis, gera o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) deferiu a uma ex-camareira do Comfort Hotel o adicional de 40% sobre o salário mínimo vigente no período de junho de 2012 a julho de 2016 com reflexos em 13º salário, férias e FGTS.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes, cujo posicionamento se fundamentou no item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que qualifica como atividade insalubre em grau máximo a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação.
Conforme consta dos autos, a autora fazia limpeza, arrumação, lavagem de banheiros e coleta de lixo de 22 a 30 apartamentos, em contato direto com produtos químicos e agentes biológicos.
Em provimento parcial ao recurso da reclamante, a Turma Julgadora reformou a sentença que havia indeferido os pedidos de adicional insalubridade e indenização por dano moral apresentados na ação ajuizada em junho de 2017.
Na primeira instância, foi acolhido o laudo pericial produzido nos autos, o qual concluiu que a utilização de produtos químicos em baixa concentração não traria nenhum risco à reclamante, bem como a exposição a agentes biológicos seria neutralizada pelo uso de equipamento de proteção individual.

Voto da relatora

A desembargadora Ormy Bentes observou contradição no laudo pericial, pois o perito reconheceu a realização do serviço em condições de risco por agentes químicos e biológicos, mas concluiu que a reclamante desenvolvia suas atividades em “condição normal de trabalho”.
Ela discordou das alegações do perito de que o equipamento fornecido para proteção da empregada (luvas, máscara e botas de seguranças) neutralizaria os agentes biológicos e explicou que o julgador pode decidir de forma diversa com base nos demais elementos de prova.
Ao citar precedentes do TST, nos quais foi deferido recentemente o adicional de 40% em casos similares, a relatora explicou que as atividades desempenhadas pela trabalhadora durante o vínculo empregatício não se equiparam à limpeza em residências e escritórios, razão pela qual ensejam o pagamento do adicional nos termos do item II da Súmula 448 do TST.
Os julgadores indeferiram somente o pedido de indenização por dano moral formulado pela autora com base no entendimento de que o trabalho em condições insalubres não configura lesão à honra, à dignidade ou aos direitos de personalidade.
A decisão não pode mais ser modificada porque já expirou o prazo para novo recurso.

Processo nº 001003-51.2017.5.11.0005


ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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957

A Primeira Turma do TRT11 manteve a condenação, mas reduziu o total indenizatório

Em julgamento unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) fixou em R$ 80 mil a indenização a ser paga pela Mineração Taboca S.A. a um ex-funcionário que sofreu perda auditiva em decorrência de exposição a ruído durante 30 anos de serviço. O montante refere-se a 30 mil de reparação por danos morais e R$ 50 mil por danos materiais na modalidade de pensão vitalícia em parcela única.
A Turma Julgadora negou provimento ao recurso do reclamante – que pretendia aumentar o total indenizatório conforme os parâmetros pleiteados na petição inicial – e acolheu em parte os argumentos recursais da reclamada para reduzir a indenização por danos morais que havia sido arbitrada em R$ 50 mil na primeira instância.
O reclamante recorreu argumentando que a indenização por danos materiais fixada na sentença estaria aquém do real dano sofrido, pois não teria levado em conta o valor de seu salário, sua idade (atualmente com 64 anos) e sua expectativa de vida. Quanto aos danos morais, ele argumentou que não foram considerados o caráter satisfativo-punitivo da pena e a situação econômica da reclamada, que atua na extração e metalurgia de minerais industriais na Mina de Pitinga, a 300 km de Manaus (AM).
A empresa requereu, por sua vez, a improcedência de todos os pedidos do autor ou a redução do total indenizatório. Em seu recurso, negou a origem ocupacional da doença e sustentou que a perda auditiva do ex-funcionário seria de causa infecciosa, refutando o cometimento de qualquer ato ilícito ou conduta antijurídica.

Responsabilidade da empregadora

Ao analisar as provas dos autos, a desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé apontou 11 audiometrias, dentre as quais a primeira realizada em maio de 1999 que mostra comprometimento da audição do reclamante nas frequências média e alta após 14 anos de exposição ao ruído. Nesse contexto, ela explicou que os exames subsequentes evidenciam características de piora da Perda Auditiva Induzida Por Níveis de Pressão Sonora Elevados (PAINPSE), conforme critérios estabelecidos em portaria do Ministério do Trabalho.
Também tiveram destaque no julgamento a ficha de cautela que comprova a primeira entrega de protetor auricular somente em junho de 2001 e o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), datado de outubro de 2001, que apresentou resultado “apto com restrição ao risco físico de ruído”.  
Ela rejeitou os argumentos da empresa quanto à inexistência de culpa, salientando que o laudo pericial não deixa dúvidas quanto ao nexo de causalidade entre as atividades exercidas pelo trabalhador e a perda auditiva, além de atestar sua incapacidade laborativa parcial e permanente.
Com base na conclusão da prova técnica, que considerou o tempo de exposição suficiente para ocasionar a perda auditiva do reclamante em sua totalidade, a relatora explicou que inexistem nos autos outros elementos capazes de formar convencimento em sentido contrário. “Diante do exposto, demonstrado que o autor estava sujeito a risco físico de ruído e uma vez estabelecida a relação de causalidade entre as atividades laborais e sua patologia, incide a responsabilidade subjetiva da recorrente, por culpa na modalidade omissiva, uma vez que tardou em fornecer ao autor protetor auricular, bem como a responsabilidade objetiva, em razão do risco das atividades”, manifestou-se.
Por fim, foi determinada a aplicação da correção monetária sobre as indenizações por danos morais e materiais a partir da publicação da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, conforme o caso, mantendo a aplicação de juros a partir do ajuizamento da ação.
A decisão ainda é passível de recurso.

Entenda o caso

Em fevereiro de 2017, o reclamante ajuizou ação perante a Vara do Trabalho de Presidente Figueiredo alegando que durante os 30 anos de serviço na Mineração Taboca S.A. foi exposto a ruído além dos limites de tolerância, o que acarretou um quadro irreversível de surdez, conforme exames e laudos médicos anexados aos autos.
Admitido em janeiro de 1985, na função de operador mantenedor, ele foi dispensado sem justa causa em setembro de 2015 mediante última remuneração de R$ 3.654,00. Seus pedidos de indenização por danos morais e materiais totalizaram R$ 935 mil.
Conforme consta dos autos, ele cumpria parte de sua jornada na oficina moldando, consertando ou fabricando peças. Em outra parte, trabalhava nas diversas instalações da reclamada, fazendo manutenção e conserto da maquinaria.
Após a realização de perícia, o juiz substituto Eduardo Lemos Motta Filho acolheu a prova técnica que apontou o nexo de causalidade entre a perda auditiva e o trabalho executado na reclamada. Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, ele condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, cujo montante totalizou R$ 100 mil.

 

Processo nº 0000053-18.2017.5.11.0401


ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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