415As funcionalidades do sistema REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, uma nova ferramenta eletrônica implementada no âmbito do TRT da 11ª Região que simplificará e modernizará a consulta dos registros de empresas, foram apresentadas nesta quarta-feira (23/08), durante o curso Atuação do NAE-CJ e Atualização dos Procedimentos de Execução Trabalhista, promovido pelo Núcleo de Apoio à Execução e de Cooperação Judiciária -NAE-CJ, através do Núcleo de Pesquisa Patrimonial – NPP, em parceria com a EJUD11.

A ferramenta integra a base de dados de diversos entes públicos, como a Secretaria da Fazenda do Estado e a Prefeitura Municipal de Manaus, tornando mais eficiente e seguro o reconhecimento de grupos econômicos e o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas. A REDESIM foi criada pela Lei nº 11.598/07A. O sistema foi apresentado pelo vice-presidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas – JUCEA, Caio Augustus do Nascimento Fernandes.

O curso faz parte dos preparativos para a 7ª Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, que será realizada no período de 18 a 22 de setembro. A capacitação contou com a participação de quatro magistrados e 65 servidores, incluindo os de Boa Vista, que participaram do evento por meio de videoconferência. Participaram como palestrantes a juíza Coordenadora do NAE-CJ, Edna Maria Fernandes Barbosa, o Juiz Auxiliar do NAE-CJ, Daniel Carvalho Martins, os servidores Lucas Ribeiro Prado, Chefe do NPP, e Francisco Wandemberg Martins Pinto, Chefe da Seção de Precatórios do TRT11, que abordaram temas como a atualização sobre os novos procedimentos adotados, resultados obtidos no biênio pelo NAE-CJ, SHP, NPP e Seção de Precatórios, Semana Nacional da Execução Trabalhista, impactos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) nos processos de execução e as boas práticas de investigação patrimonial.

Confira Galeria de Imagens.

 

ASCOM/TRT11
Texto: Com informações do NAE-CJ
Arte: NAE-CJ
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Tel. (92) 3621-7238/7239

 

414

A Segunda Turma do TRT11 entendeu que as faltas graves de ambas as partes contribuíram para a ocorrência da fuga de um detento

Com base no entendimento de que as faltas graves de ambas as partes contribuíram para a fuga de um detento da Unidade Prisional do Puraquequara no ano de 2015, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) converteu em dispensa por culpa recíproca a justa causa aplicada a um agente de socialização da Umanizzare, empresa responsável pela gestão dos presídios no Amazonas.
A culpa recíproca está prevista no artigo 484 da CLT e ocorre quando empregador e empregado descumprem algum dever ou alguma obrigação decorrente de lei ou do contrato de trabalho, tornando impossível a continuidade do vínculo.
A decisão colegiada acompanhou por unanimidade o voto do relator, juiz convocado Adilson Maciel Dantas. Ao reconhecer a culpa de ambas as partes, a Turma Julgadora proveu parcialmente o recurso da reclamada e reformou a sentença de origem (que havia convertido a justa causa em dispensa imotivada), excluindo as indenizações por dano moral e substitutiva do seguro-desemprego, além do pagamento de honorários do advogado do reclamante. Devido à reforma parcial da sentença, o autor vai receber R$ 6.340,47 de verbas rescisórias.
Na sessão de julgamento, o relator explicou que as provas constantes dos autos o convenceram sobre a culpa tanto do reclamante quanto da reclamada na ocorrência da fuga do detento. De um lado, ele entendeu que o agente não adotou o procedimento de segurança adequado, permitindo a fuga de um interno e colocando toda a coletividade em risco. Por outro lado, ele também entendeu que houve falta grave da reclamada, destacando os depoimentos constantes do processo administrativo que apurou a falta grave do autor, nos quais os agentes de socialização afirmaram que houve redução no quadro de pessoal no dia 10 de maio de 2015, apesar de ser  Dia das Mães e o presídio receber maior número de visitantes.
"Ora, restou provado nos autos, por meio de todos os depoimentos realizados, que a reclamada dispensou as agentes mulheres, além de outros agentes, o que certamente comprometeu o controle de segurança do presídio, tanto que, em alguns portões de acesso, não havia nenhum agente de socialização realizando a vistoria e a fiscalização de visitantes", argumentou o magistrado.
Finalmente, o relator rejeitou o recurso do reclamante, que insistia no pedido de horas extras. Conforme o entendimento do juiz Adilson Dantas, o recorrente não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do alegado direito ao pagamento de horas além da jornada normal de trabalho.
Não cabe mais recurso contra a decisão da Segunda Turma.

Justa causa

Em fevereiro de 2016, o reclamante ajuizou ação trabalhista contra a Umanizzare Gestão Prisional e Serviços Ltda. para anulação da justa causa aplicada. De acordo com a petição inicial, ele foi contratado em julho de 2013 para exercer a função de agente de socialização nas penitenciárias do Estado do Amazonas e demitido por justa causa em julho de 2015, mediante último salário de R$ 1.881,44.
O agente alegou que sua demissão foi motivada pela fuga de um interno da unidade prisional no dia 10 de maio de 2015, durante a saída dos visitantes, o qual usou roupas femininas e se prevaleceu do tumulto causado pelo aumento do número de visitas no Dia das Mães.
Em decorrência dos fatos narrados, ele requereu anulação da justa causa e pagamento das respectivas verbas rescisórias, além de indenização por dano moral e horas extras, totalizando seus pedidos o valor de R$ 77.887,36.
A Umanizzare, por sua vez, sustentou que o reclamante descumpriu normas internas, o que teria resultado na fuga do detento e colocado em risco a segurança dos visitantes, funcionários e internos da Unidade Prisional do Puraquequara. Conforme a defesa da reclamada, a demissão do reclamante somente ocorreu após apuração dos fatos por meio de Processo Administrativo no qual ficou comprovada a negligência do agente, pois não realizou a identificação de cada um dos visitantes determinada pelo Procedimento Operacional Padrão (POP).
Após a regular instrução processual, o juiz substituto José Antonio Correa Francisco, da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, declarou a nulidade da dispensa por justa causa e julgou procedentes em parte os pedidos referentes às verbas rescisórias, indenização substitutiva do seguro-desemprego, indenização por dano moral e honorários advocatícios, condenando a Umanizzare ao pagamento de R$28.090,60 ao ex-funcionário.


Processo nº 0000337-72.2016.5.11.0009


ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Tel. (92) 3621-7238/7239

Evento de lançamento da pesquisa será realizado nesta quinta-feira (24), às 11h30

415A Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - Amazonas e Roraima (TRT11) realizará uma pesquisa de opinião para avaliar a qualidade dos serviços públicos prestados pelo Tribunal. A iniciativa será lançada em cerimônia no auditório do Fórum Trabalhista de Manaus, nesta quinta-feira (24/08), às 11h30.

Conforme explica o ouvidor e corregedor regional do TRT11, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, o objetivo da pesquisa é conhecer o nível de satisfação dos usuários e aprimorar a qualidade do atendimento. "Será nossa primeira grande pesquisa de opinião. O propósito é avaliar a imagem do nosso Tribunal perante à sociedade Amazonense e Roraimense, aferindo também o grau de satisfação das partes, advogados, procuradores, estudantes e demais usuários do TRT11", ressaltou o magistrado.

O desembargador também explicou que os resultados da pesquisa serão utilizados para traçar um plano de ação voltado à melhoria do atendimento e das estatísticas do Tribunal. "Vai ser possível identificar as Varas trabalhistas com o melhor desempenho e, assim, disseminar as boas práticas entre as demais Varas. Os resultados também serão usados para a concessão do "Selo 11 - Mérito Corregedoria", uma premiação interna conferida às Varas Trabalhistas como reconhecimento pelo desempenho das atividades", informou.

O evento de lançamento da pesquisa contará com a presença da presidente do TRT11, desembargadora Eleonora Saunier, de membros do Ministério Público do Trabalho da 11ª Região (MPT11), da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Amazonas (OAB-AM), além de magistrados e servidores do TRT11, representantes de sindicatos, associações e universidades, entre outros.

Questionário
A pesquisa de opinião elaborada pela Ouvidoria do Regional será realizada por meio de formulário físico e eletrônico. O questionário eletrônico ficará disponível no portal do Tribunal (www.trt11.jus.br) e pelo Aplicativo "Ouvidoria TRT11", que pode ser baixado gratuitamente via Google Play e App Store. Já o formulário físico da pesquisa ficará disponível nas 19 Varas do Trabalho de Manaus, nas dez Varas do interior do Amazonas, nos municípios de Parintins, Itacoatiara, Eirunepé, Tefé, Manacapuru, Coari, Humaitá, Lábrea, Tabatinga e Presidente Figueiredo, e nas três Varas de Boa Vista/RR, e também na sala da Ouvidoria, no prédio-sede, localizado no bairro Praça 14 de Janeiro, em Manaus.

O questionário da pesquisa avalia a satisfação dos usuários, nos seguintes aspectos: opinião da sociedade quanto à importância do nosso Tribunal para a democracia e a solução de conflitos sociais; grau de conhecimento e utilização da Ouvidoria pela população; avaliação do atendimento e desempenho dos servidores nas Varas do Trabalho e na sede do Tribunal; disposição das partes em conciliar, tendo em vista que, estatisticamente, nossa Região possui baixos índices de conciliação; identificação das Varas Trabalhistas com o melhor desempenho e atendimento ao público.

Os participantes da pesquisa não são identificados e as respostas são utilizadas apenas para a pesquisa. O formulário poderá ser preenchido até 30 de novembro de 2017.

Lançamento da 1ª Pesquisa de Opinião do TRT11
Data: 24 de agosto, quinta-feira
Horário: 11h30
Local: Auditório do Fórum Trabalhista de Manaus (9º andar)
End: Rua Ferreira Pena, 546, Centro.

ASCOM/TRT11
Texto: Andreia Nunes
Foto: Diego Xavier
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Tel. (92) 3621-7238/7239

 

15 das 67 cláusulas foram acordadas em audiência realizada ontem

412Uma nova audiência de conciliação relativa ao dissídio coletivo de natureza econômica foi realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), nesta segunda-feira (21/08), entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Manaus (STTRM) e o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram).

Durante a audiência, ocorrida na sala de Dissídio do prédio-sede do TRT11, as partes chegaram a um acordo parcial, em 15 das 67 cláusulas existentes no processo. Nenhuma das cláusulas acordadas diz respeito ao reajuste de salário dos rodoviários, porém, a negociação avançou em relação a questões não econômicas como condições do ambiente de trabalho, auxílio funeral, empréstimo consignado, contribuição assistencial, garantias sindicais e outros.
Um dos parâmetros da negociação foi o acordo celebrado no dissídio anterior (DC 0000163-90.2016.5.11.0000) que estava em fase de recurso no TST, cujas cláusulas vigeram no período de 2016/2017.

Os termos acordados ontem dizem respeito a Convenção Coletiva de Trabalho que passa a vigorar a partir de 1º de maio de 2017, até 30 de abril de 2018, com as ressalvas constantes das cláusulas que tratam de salários e benefícios.

A presidente do TRT11, desembargadora Eleonora Saunier, conduziu a audiência de conciliação e parabenizou as parte envolvidas pelos êxito nas negociações. As 52 cláusulas que permaneceram sem acordo serão submetidas a julgamento, tendo como relator o vice-presidente do TRT11, desembargador Jorge Álvaro Marques Guedes. Porém, "nada impede que as partes voltem a negociar novas cláusulas. Os acordos podem ser feitos em qualquer tempo do processo", explicou a presidente.

A audiência contou com a presença da procuradora-chefe do Ministério Público do Trabalho da 11ª Região, Fabíola Bessa Salmito Lima, além das partes e seus respectivos advogados.

Número do processo: Dissídio Coletivo nº 0000235-43.2017.5.11.0000

ASCOM/TRT11
Texto: Martha Arruda
Foto: Renard Batista
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Tel. (92) 3621-7238/7239

411

A  Terceira Turma do TRT11 deferiu, ainda, o pedido de horas extras porque a reclamada não apresentou  norma coletiva autorizadora da jornada 12x 36

O atraso no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, criando um estado de permanente apreensão e angústia. A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) deferiu o pagamento de R$ 3 mil de indenização por dano moral a um empregado terceirizado do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), que comprovou atrasos salariais durante o contrato de trabalho e a falta de pagamento dos três últimos meses antes da dispensa sem justa causa.
Em provimento ao recurso do autor, a decisão colegiada acompanhou por unanimidade o voto do desembargador relator José Dantas de Góes, que deferiu ainda o pagamento de 405 horas extras com adicional de 50% e reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e integrações no repouso semanal remunerado. Com a reforma parcial da sentença proferida nos autos da ação ajuizada contra a empresa D de Azevedo Flores - ME (empregadora) e o Município de Manaus (tomador do serviço), a condenação totalizou o valor arbitrado de R$ 20 mil.
Ao deferir a reparação por dano moral, o relator salientou os evidentes prejuízos causados ao recorrente. "É pacífico o entendimento nas cortes trabalhistas de que o atraso contumaz no pagamento dos salários dá ensejo à indenização por danos morais, pois a demora no recebimento dos provimentos pelo empregado acaba, logicamente, provocando a mora no adimplemento de suas despesas mensais, não sendo necessárias provas destes fatos, já que são de conclusão óbvia", argumentou, mencionando jurisprudência nesse sentido.
Ao fixar o valor indenizatório em R$ 3 mil, o relator explicou que foram observados o princípio da razoabilidade, a situação econômica do lesionado, a capacidade reparatória e o grau de culpa do causador do dano.
Quanto às horas extras deferidas, ele esclareceu que a jornada comprovada pelo trabalhador (12 horas de trabalho por 36 de descanso) possui legitimidade condicionada à previsão expressa em norma legal ou convencional, conforme determina a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Entretanto, no caso em julgamento, não consta dos autos a norma coletiva que autoriza a adoção desse regime de trabalho por parte da reclamada. "Inexistindo, assim, prova da legitimidade da jornada a que estava submetido o reclamante, não há como afastar o pleito de horas extras com o argumento de que a jornada de 12x36 seria válida", reforçou.
Na mesma sessão, a Terceira Turma rejeitou o recurso do Município de Manaus contra a sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária. O desembargador José Dantas de Góes, em seu voto, argumentou que o ente público não comprovou a fiscalização cuidadosa da folha de pagamento dos empregados terceirizados, em respeito ao dever de cautela e a fim de prevenir eventual dano, o que demonstraria a efetiva vigilância do contrato com a prestadora de serviços. "Considerando, portanto, que a Administração Pública se beneficiou da mão-de-obra do reclamante através de contrato de prestação de serviços, incumbia à mesma fiscalizar e exigir do prestador de serviço o cumprimento das obrigações trabalhistas", concluiu mantendo a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento de todas as parcelas da condenação.
Ainda cabe recurso contra a decisão da segunda instância.


Origem da controvérsia

O reclamante ajuizou ação em outubro de 2016, narrando que foi admitido pela reclamada D de Azevedo Flores - ME  em dezembro de 2015 e, durante o contrato de trabalho, prestou serviços para o litisconsorte Município de Manaus na central de atendimento telefônico 192 do Samu até setembro de 2016, data da dispensa sem justa causa.
De acordo com a petição inicial, ele exerceu a função de encarregado, mediante salário de R$ 1.330,89 acrescido do valor de R$ 130,00 pago fora dos contracheques. O autor narrou que trabalhava em turno de 12x36 (12 horas de trabalho por 36 de descanso), realizando 15 plantões mensais em média, das 19h às 7h, com intervalo intrajornada de uma hora, acrescentando que a empresa atrasava reiteradamente o pagamento salarial dos funcionários. Além disso, ele alegou que não recebeu no prazo legal as verbas rescisórias nem os documentos para saque do FGTS e habilitação para o seguro-desemprego.
Em decorrência dos fatos narrados, o autor requereu o pagamento das verbas rescisórias, horas extras, indenização substitutiva do seguro-desemprego e indenização por dano moral pelo atraso de salários, além de multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a baixa da carteira de trabalho. Os pedidos totalizaram R$ 39.851,56.
A juíza titular da 11ª Vara do Trabalho de Manaus, Maria da Glória de Andrade Lobo, julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante e condenou a reclamada a pagar o valor arbitrado de R$ 15 mil a título de verbas rescisórias e multa do artigo 477 da CLT, além de cumprir a obrigação de comprovar os depósitos de FGTS, apresentar os documentos necessários para o saque da conta vinculada e habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
O Município de Manaus foi condenado de forma subsidiária, ou seja, responde pela dívida em caso de inadimplência da devedora principal.

Processo nº 0002212-71.2016.5.11.0011


ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Tel. (92) 3621-7238/7239

Nova Logo Trabalho Seguro 02 Banner Programa de combate ao trabalho infantil Nova Logo Trabalho Escravo PJe 2 02 icones logo 3 icones logo 2