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A Primeira Turma do TRT11 rejeitou o recurso do autor e confirmou a sentença de origem

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve a demissão por justa causa de um motorista de ônibus que fez um retorno proibido para fugir de engarrafamento e causou a morte de um ciclista.
Por volta das 18h10 do dia 5 de novembro de 2014, o acidente fatal ocorreu na Av. Torquato Tapajós, bairro Tarumã, zona Oeste de Manaus (AM), quando a vítima voltava do trabalho e foi atropelada pelo veículo da linha 028. Três dias depois, a empresa Açaí Transportes Coletivos Ltda. enquadrou a conduta do motorista nas alíneas "e" e "h" do artigo 482 da CLT (desídia e insubordinação), razão pela qual o demitiu por justa causa.
Nos termos do voto do desembargador relator David Alves de Mello Junior, os julgadores rejeitaram o recurso do reclamante e mantiveram na íntegra a decisão de primeira instância. O autor buscava a reforma da sentença proferida pela juíza titular da 8ª Vara do Trabalho de Manaus, Sandra di Maulo, que julgou improcedentes todos os seus pedidos.
Na ação ajuizada em abril de 2016, ele requereu a anulação da dispensa por justa causa e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a ex-empregadora sustentou que o motorista foi imprudente e negligente por descumprir as normas de trânsito ao fazer um retorno proibido com o objetivo de encurtar o caminho sem qualquer autorização da empresa.

Falta grave
Inconformado com a sentença que lhe foi desfavorável, o autor recorreu à segunda instância do TRT11 argumentando que o inquérito policial foi inconclusivo quanto à sua culpabilidade, motivo pelo qual não foi encaminhado ao Ministério Público para denúncia.
Entretanto, o desembargador David Alves de Mello Junior entendeu que esse fato foi esclarecido pelo próprio motorista ao ser interrogado pela autoridade policial, quando admitiu o retorno proibido com o objetivo de fugir do engarrafamento.
Com base no inquérito policial anexado aos autos, ele explicou que a perícia realizada pelo Instituto de Criminalística apresentou laudo inconclusivo porque, além da insuficiência de vestígios materiais, o perito não conseguiu determinar a trajetória dos veículos (ônibus e bicicleta) na fase pré-colisão.
Além disso, o relator também salientou que o motorista modificou sua versão dos fatos ao ser interrogado durante a instrução processual na Justiça do Trabalho. À autoridade policial, ele afirmou que adentrou na alça de retorno por causa do engarrafamento, enquanto, na audiência de instrução, declarou que converteu à direita por ter sido "fechado" por um carro.
Ao analisar as provas dos autos (principalmente o interrogatório do reclamante à polícia, as fotos do local do acidente, o depoimento das partes e de testemunhas), ele concluiu que o motorista cometeu falta grave porque resolveu ultrapassar os veículos que estavam parados em razão do sinal vermelho, o que motivou a infração de trânsito e o acidente fatal. “Ao proceder assim, infringiu o artigo 211 do Código de Trânsito Brasileiro, com o agravante de ter atropelado, sem intenção, um ciclista que vinha à direita, que morreu em decorrência dos ferimentos”, argumentou.
Finalmente, a Turma Julgadora rejeitou o pedido de indenização por dano moral porque não ficou demonstrada conduta ilícita da ex-empregadora que tenha causado dano ao trabalhador passível de reparação.
A decisão de segunda instância ainda é passível de recurso.

 

Processo nº 0000781-11.2016.5.11.0008

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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783O Tribunal Superior do Trabalho sediou, na quinta e na sexta-feira (28 e 29 de junho), a 18ª Reunião Ordinária do Colégio de Ouvidores da Justiça do Trabalho (Coleouv). O colegiado, integrado pelos membros dos Tribunais Regionais do Trabalho que estão exercendo o cargo de ouvidor, tem como objetivo contribuir para elevar os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades das Ouvidorias da Justiça do Trabalho. O desembargador ouvidor do TRT11 Audaliphal Hildebrando da Siba representou o Tribunal no encontro.

O ministro Breno Medeiros, ouvidor substituto do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), destacou, na abertura da reunião, que o serviço prestado pelas Ouvidorias dos Tribunais tem melhorado muito. “É muito gratificante ver esse desenvolvimento, pois passam pelas Ouvidorias as preocupações e as necessidades mais graves dos jurisdicionados”, afirmou.

A programação do encontro contou com palestras do ouvidor-geral da União, Gilberto Waller Júnior, sobre a Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviços Públicos (Lei 13.460/2017) e do Ouvidor do TRT da 22ª Região (PI), Francisco Meton Marques de Lima, com o tema “Ética e valores do atendimento das Ouvidorias”. O analista legislativo da Câmara dos Deputados André Freire da Silva tratou da Gestão de Relacionamento.

Outros itens da pauta foram a discussão e a aprovação da adequação do Estatuto do Colégio e a apresentação de boas práticas que vêm sendo adotadas pelas Ouvidorias, como forma de compartilhar informações e experiências entre os órgãos que compõem a Justiça do Trabalho.

Fonte: Coleouv

 

 

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Na manhã desta quinta-feira (28/06) foi estendido para Boa Vista o sistema de agendamento eletrônico para o atendimento de cidadãos interessados em registrar uma reclamação trabalhista verbal. Chamado de SAERV, o sistema foi lançado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - Amazonas e Roraima (TRT11) em dezembro de 2017, mas o agendamento eletrônico era feito somente para reclamações trabalhistas em Manaus/AM. A partir desta data, o sistema também funcionará para agendamento em Boa Vista/RR.

Com o objetivo de facilitar o acesso ao atendimento presencial realizado nos Fóruns Trabalhistas de Manaus e Boa Vista, o SAERV permite que o trabalhador possa agendar o dia e a hora de comparecer ao Fórum para ingressar com sua ação na Justiça do Trabalho, propiciando menor tempo de espera no seu atendimento. Neste caso, o cidadão propõe uma reclamatória verbal, que é reduzida a termo e transcrita para o Processo Judicial Eletrônico com o auxílio de servidores que atuam exclusivamente com este tipo de atendimento. A Vara do Trabalho e a data da primeira audiência já são informadas no local.

Na capital Roraimense, o atendimento será realizado pelo Núcleo de Distribuição de Feitos da 1ª instância, localizado no térreo do Fórum Trabalhista de Boa Vista, na Av. Benjamin Constant, 1853, Centro.

Melhoria e rapidez no atendimento

Para a presidente do TRT11, desembargadora Eleonora Saunier, o sistema possibilita ao trabalhador otimizar sua reclamação trabalhista com maior comodidade. “É mais seguro e mais célere porque nessa forma de agendamento o interessado adianta dados pessoais e do seu trabalho, economizando tempo e evitando a chamada viagem perdida”, afirmou.

O juiz auxiliar da presidência, Adilson Maciel Dantas, declarou que o sistema visa a melhoria na qualidade do atendimento ao jurisdicionado, sendo mais uma forma disponível para o atendimento ao cidadão. “Desde que foi lançado, o SAERV já registrou 287 agendamentos eletrônicos para o Fórum Trabalhista de Manaus. A ideia é que os agendamentos passem a ser feitos cada vez mais de forma eletrônica, como já acontece 100% em outros órgãos públicos como Detran e Receita Federal”, explicou. Ele também informou que o próximo passo é transformar o sistema em um aplicativo para smartphones, de forma a facilitar ainda mais o acesso da população à Justiça do Trabalho.

O agendamento presencial será mantido pelo TRT11, e pode ser feito diretamente no Núcleo de Distribuição dos Feitos da 1ª instância, tanto Boa Vista quanto em Manaus. No entanto, o interessado que vai ao Fórum para atendimento sem o agendamento eletrônico, deve aguardar a disponibilidade de servidores. Para os agendamentos feitos pelo SAERV, são respeitados os horários agendados eletronicamente, num total de 20 atendimentos por dia.

Previsão na CLT

A reclamação verbal está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que oferece a possibilidade de o cidadão requerer direitos sem a necessidade de um advogado. Esse procedimento, conhecido na linguagem jurídica como jus postulandi (direito de postular), permite ao trabalhador e ao empregador comparecer pessoalmente à Justiça do Trabalho e formalizar uma ação trabalhista.

Como acessar o SAERV

782O sistema foi desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações (Setic) do Tribunal por iniciativa do Núcleo de Distribuição dos Feitos de Manaus. A ferramenta está disponível para acesso no site www.trt11.jus.br, através do banner eletrônico de destaque ou pelo menu "Sociedade". Para fazer o agendamento, o interessado deverá informar o número do CPF, telefones para contato, e-mail e informações sobre o contrato de trabalho, como data de admissão e demissão, escolhendo o local de atendimento – Fórum Trabalhista de Manaus ou de Boa Vista.

Na página do SAERV também foram disponibilizados links com respostas a dúvidas frequentes que os interessados possam ter antes de iniciar o agendamento, por exemplo, como ingressar com uma reclamação trabalhista ou quais documentos necessários para o ingresso. Acesse o sistema de reclamação verbal diretamente no link: https://saerv.trt11.jus.br/saerv/

 

 

ASCOM/TRT11
Texto: Martha Arruda
Arte: Renard Batista
Foto: Gevano Antonaccio
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Em audiência realizada na 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista (VTBV), terça-feira (26/06), o Secretário da Fazenda do Estado de Roraima, Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, comprometeu-se em efetuar depósito judicial no valor de R$ 608 mil para o pagamento de ações trabalhistas que tramitam no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) em desfavor da empresa Lidan Serviços de Limpeza em Prédios e em Domicílios Ltda.

São mais de 50 processos envolvendo trabalhadores da empresa Lidan, que presta serviços na área de conservação e limpeza para o governo de Roraima. Os trabalhadores reclamam principalmente salários atrasados, além de verbas rescisórias, FGTS, férias, multas, indenizações, e outros direitos trabalhistas.

Constantemente os prestadores de serviço sofriam atrasos nos pagamentos, e quando questionavam a empresa Lidan a respeito, ela informava que o governo ainda não tinha feito o repasse do dinheiro. Os atrasos no pagamento dos salários eram tantos que os trabalhadores, por vezes, ameaçavam paralisar as atividades.

A audiência realizada pela 1ª VTBV foi conduzida pela juíza trabalhista Carolina de Souza Lacerda Aires França, e além do secretário da SEFAZ/RR estavam presentes também o Procurador de Estado Ernani Batista dos Santos Junior, o preposto da Lidan Serviços, Daniel Lima da Silva, acompanhado dos advogados da empresa Marcio Rodrigo Mesquita da Silva e Tassyo Moreira Silva.

O depósito em conta judicial no valor de R$ 608 mil, feito pela SEFAZ/RR, será utilizado para o pagamento de 25 ações que estão na fase de liquidação, visto que a empresa não estava cumprindo com o pagamento das verbas rescisórias dos funcionários, bem como para pagamento de 30 processos que ainda estão na pauta de audiência da 1ª VTBV. A maioria das ações é de 2018, mas algumas tramitam na Justiça do Trabalho desde o ano passado.

 

ASCOM/TRT11
Texto: Martha Arruda - com informações da 1ª VTBV
Foto: 1ª VTBV
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A Segunda Turma do TRT11 acolheu os argumentos do autor e reformou a sentença de origem

O estágio realizado sem o cumprimento dos requisitos legais desvirtua sua finalidade e caracteriza um contrato de trabalho. A partir desse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) reconheceu o vínculo de emprego entre um estagiário de ensino médio e a empresa Cinépolis Operadora de Cinemas do Brasil Ltda. durante o período de janeiro a junho de 2016.
Ainda passível de recurso, a decisão unânime de segunda instância acompanhou o voto da desembargadora relatora Joicilene Jeronimo Portela Freire, que deu provimento ao recurso do autor para reformar a sentença de origem.  
Em decorrência, o reclamado foi condenado a pagar diferenças salariais entre o valor da bolsa e o salário da função efetivamente exercida, aviso prévio, férias proporcionais, 13ª salário proporcional e FGTS, além de recolher a contribuição previdenciária e anotar a carteira de trabalho do autor. Os desembargadores julgaram procedente, ainda, o pedido de aplicação da multa do artigo 477 da CLT equivalente a um mês de salário, a qual entenderam cabível porque o pagamento das verbas rescisórias será efetuado fora do prazo legal.
O autor ajuizou ação trabalhista em junho de 2017, alegando que trabalhou no Cinépolis do Shopping Ponta Negra, em Manaus (AM), durante um semestre e mediante pagamento de R$ 700 por mês, em uma relação de emprego disfarçada de estágio. Ele alegou que houve total desvirtuamento da Lei 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, pois extrapolava a carga horária máxima permitida e desempenhava atividades como a venda de ingressos, o atendimento na lanchonete e a realização de serviços gerais sem qualquer acompanhamento didático-pedagógico.
Em sua peça de defesa, o Cinépolis alegou que o estágio do autor era de cunho facultativo, com a finalidade de “fornecer ao estagiário conhecimentos prático-teóricos imprescindíveis à inserção do estudante no mercado de trabalho”, o que teria sido feito em observância à legislação específica.

Descumprimento dos requisitos legais

Na sessão de julgamento, a desembargadora Joicilene Jeronimo Portela Freire abordou o conceito de estágio conforme o artigo 1º da Lei 11.788/2008 e explicou que se trata de ato educativo escolar supervisionado, de natureza obrigatória ou facultativa.
De acordo com a legislação, o estágio constitui relação triangular estabelecida entre a empresa concedente, o educando e a instituição de ensino. É obrigatório quando assim definido no projeto do curso, enquanto o facultativo é exercido de forma opcional pelo estudante.
A relatora explicou que o estágio tem natureza educacional complementar, exige matrícula e frequência regulares do educando, celebração de termo de compromisso, além de comprovação da compatibilidade entre as atividades previstas no termo de compromisso e as desempenhadas durante o contrato.
Ela acrescentou que o descumprimento de qualquer dos requisitos legais e de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo empregatício do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Ao analisar as provas, a magistrada entendeu que todos os requisitos obrigatórios determinados na legislação em vigor foram descumpridos. Nesse contexto, ela salientou que não foi comprovada a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo educando e as previstas no termo de compromisso, não houve designação de funcionário da empresa com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do curso do estagiário para orientá-lo e supervisioná-lo, bem como não foi apresentado o contrato de estágio, peça indispensável nesse tipo excepcional de relação de trabalho.
“Logo, considerando que o descumprimento de qualquer dos três incisos caracteriza o vínculo de emprego entre o educando e a parte concedente, bem como o fato de que, no caso concreto, não um, mas todos os incisos do artigo 3º da Lei 11.788/2008 foram descumpridos, não há como afastar a pretensão obreira de ver reconhecido o vínculo empregatício”, argumentou.
Por fim, ela considerou que o estudante provou suas alegações quanto às atividades efetivamente exercidas conforme Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de admissão anexado aos autos. De acordo com o documento, ele foi contratado como auxiliar de serviços gerais, havendo inclusive referência a risco de exposição a produtos de limpeza.

 

Processo nº 0001047-34.2017.5.11.0017


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Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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