A Primeira Turma do TRT11 acolheu o laudo pericial que apontou o nexo de causalidade e reformou sentença improcedente

380Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) reformou sentença improcedente e condenou o banco Itaú ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma ex-funcionária que adquiriu lesão nos tendões (tendinopatia) e no cotovelo direito (epicondilite lateral) em decorrência de esforço repetitivo.

A decisão colegiada acompanhou o voto do desembargador relator David Alves de Mello Junior e deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante, que pleiteava a reforma da sentença por haver desconsiderado o laudo que concluiu pela existência de nexo causal entre as doenças e as atividades profissionais da bancária. O juízo de primeiro grau considerou insuficiente para desencadear o quadro patológico da reclamante o número de quatro mil toques de digitação estimado no laudo pericial, por estar muito abaixo do limite de oito mil estabelecido pela Norma Regulamentadora nº 17.

No julgamento do recurso, o relator acolheu parcialmente os argumentos da autora com base no laudo elaborado por médico ortopedista. Ele esclareceu que, apesar de a NR 17 estabelecer que o empregador não pode exigir do empregado número de toques superior a oito mil por hora trabalhada, também devem ser observadas as suscetibilidades individuais, pois é possível que o trabalhador adoeça mesmo que execute menos toques que o recomendado pela norma vigente.

"É verdade legal que o juízo não fica adstrito ao laudo pericial, podendo valer-se de outras provas do processo. A avaliação pericial, para ser afastada, portanto, requer prova de igual ou maior peso", argumentou. Nessa linha de raciocínio, o desembargador David Alves de Mello Junior considerou que, embora a quantidade de toques por minuto esteja abaixo do limite definido pela NR-17, o perito constatou que a doença alegada pela reclamante está vinculada à rotina de trabalho, ou seja, concluiu pela existência de nexo de causalidade.

"Assim, tendo o médico perito o conhecimento técnico necessário, e pela ausência de provas no processo que levem à conclusão diversa, não há outro caminho senão acolher as conclusões do laudo pericial", manifestou-se o relator em seu voto.

Ao deferir a indenização por danos morais, decorrente da comprovação da doença relacionada às atividades profissionais e o sofrimento causado à reclamante, o relator fixou a condenação em R$ 15 mil, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o porte econômico do ofensor, o dano causado ao ofendido, a equidade entre valores deferidos em situações semelhantes e o longo tempo do contrato de trabalho.

O relator entendeu incabível, entretanto, a indenização por danos materiais porque o laudo pericial concluiu não se tratar de doença incapacitante, apesar de ter limitado o potencial de trabalho da autora.

Não cabe mais recurso contra a decisão da Primeira Turma.

Origem da controvérsia

Em ação trabalhista ajuizada em novembro de 2015, a autora narrou que foi admitida em julho de 1994, para exercer a função de escriturária, e dispensada sem justa causa em abril de 2013 quando exercia a função de gerente de relacionamentos, mediante último salário de R$ 5.293,53.

De acordo com a petição inicial, ela começou a apresentar as primeiras dores após sete anos de serviço e foi diagnosticada com tendinopatia (lesão dos tendões), o que teria se agravado após 19 anos vínculo empregatício e comprometido sua capacidade de trabalho. Em decorrência dos fatos narrados, ela pediu indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 227 mil.

Na perícia determinada pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, o médico ortopedista realizou exame físico na reclamante, analisou ressonância, histórico clínico e realizou vistoria técnica ao posto de trabalho. Ao descrever a rotina de serviço da bancária, ele estimou que, dentre outras atividades, ela realizava digitação com cerca de quatro mil toques por dia.

O laudo pericial apontou que a reclamante também apresenta epicondilite lateral (lesão no cotovelo) do lado direito e concluiu pela existência de nexo de causalidade entre o quadro patológico e o serviço realizado. Finalmente, o médico informou que a reclamante não está incapacitada para o trabalho, apesar de apresentar limitação no potencial de trabalho.

Com base na informação sobre o número de toques por hora a que estava sujeita a reclamante e por considerar que não seria suficiente para desencadear doenças por movimento repetitivo, o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus desconsiderou o laudo pericial e julgou improcedente a ação, por presumir que não há risco em exposição a atividades com menos de oito mil toques por hora, fundamentando seu posicionamento na NR nº 17.

Processo nº 0002363-56.2015.5.11.0016

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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379Por entender que o empregador não pode transferir o risco da atividade empresarial aos funcionários, conforme vedação expressa na legislação vigente, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) confirmou sentença que condenou a empresa de ônibus Integração Transportes Ltda. a devolver R$ 2,7 mil a um ex-motorista.

O valor é referente aos descontos sofridos pelo trabalhador em nove meses de salários em 2012 e nas verbas rescisórias após dispensa por justa causa em 2013, sob a alegação de que seriam decorrentes dos danos materiais causados durante o vínculo empregatício.

Por unanimidade, a decisão colegiada acompanhou o voto do desembargador relator Lairto José Veloso e negou provimento ao recurso da reclamada, a qual pretendia a reforma da sentença, sustentando que, ao ser admitido, o trabalhador teria concordado com os descontos salariais resultantes de possíveis danos que causasse à frota da empresa, além de ter assinado termos de responsabilidade "reconhecendo expressamente sua culpa" nos dois acidentes de trânsito que deram origem aos descontos, os quais se referiam a despesas com o conserto do veículo e prejuízos materiais causados a terceiros.

No julgamento do recurso, o relator rejeitou todos os argumentos e pedidos da reclamada, expondo os fundamentos que alicerçam seu posicionamento pela manutenção integral da sentença. Ao analisar as provas dos autos, ele destacou que a cláusula 6ª do contrato de trabalho firmado entre as partes autorizou a recorrente a descontar em folha de pagamento as importâncias correspondentes aos "prejuízos ocasionados em caso de negligência, imprudência, imperícia ou, ainda, no caso de dolo". Entretanto, ele observou que a perícia e o relato dos acidentes, os quais apurariam a conduta do motorista, foram produzidos unilateralmente pela empresa.

O desembargador Lairto José Veloso acrescentou que o artigo 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando se tratar de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo. Ele explicou que a exceção à regra está no parágrafo primeiro do artigo mencionado, o qual define que o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada e se for comprovado o dolo do empregado, ou seja, se houver provas de sua conduta intencional de praticar o ato e obter o resultado danoso.

"O reclamante alegou que concordara em assinar o documento para evitar a sua dispensa com justa causa, porém, mesmo assinando, ocorreu a dispensa motivada, significando dizer que o trabalhador foi penalizado duplamente, o que evidentemente é de questionável legalidade por qualquer ângulo que se aprecie", argumentou o relator, reforçando que os deslocamentos em grandes cidades estão sujeitos a risco de acidente de trânsito, os quais são considerados eventos culposos, cujo dano não é intencionalmente gerado pelo agente.

Finalmente, o desembargador ponderou que não cabe ao empregado, em regra, o ressarcimento advindo de eventuais prejuízos causados ao patrimônio da empresa no desempenho de suas atividades, e que admitir a imputação das despesas decorrentes de eventuais infortúnios sem comprovar que o caso em análise se enquadra na exceção da CLT seria transferir ao trabalhador o ônus do empreendimento. "Além do mais, por óbvio, se o relato do acidente foi elaborado unilateralmente pela empresa, não há dúvida de que a conclusão seria, como efetivamente foi, em desfavor do trabalhador", concluiu.

Não cabe mais recurso contra a decisão da Segunda Turma.

Entenda o caso

Em ação trabalhista ajuizada em abril de 2016, o autor narrou que foi admitido pela empresa Integração Transportes Ltda. em dezembro de 2011 para exercer a função de motorista de ônibus urbano e dispensado por justa causa em fevereiro de 2013, mediante último salário de R$ 1.677,81.

Na petição inicial, o reclamante relatou ter sofrido descontos em nove parcelas iguais de R$ 150,00 em seus contracheques no período de fevereiro a outubro de 2012, além do montante de R$ 1.350,00 descontado das verbas rescisórias pagas em fevereiro de 2013, conforme termo de rescisão de contrato de trabalho, todos sob a rubrica "adiantamento salarial", embora referentes a danos materiais a veículos da empresa.

Ele alegou que não teve conhecimento do resultado da perícia promovida para averiguar sua suposta conduta culposa ou dolosa e assinou os recibos concordando com os descontos para evitar a demissão por justa causa.

Em decorrência dos fatos narrados, o reclamante pediu o pagamento do valor de R$ 4.860,00 a título de devolução dos descontos indevidos (R$ 2.700,00), multa do artigo 467 da CLT (R$ 1.350,00) e honorários advocatícios (R$ 810,00).

Após a regular instrução processual, a juíza titular da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, Maria de Lourdes Guedes Montenegro, julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando a empresa de ônibus à devolução do valor de R$ 2.700,00 ao ex-funcionário.

Processo nº 0000678-77.2016.5.11.0016

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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A audiência de conciliação é relativa ao dissídio coletivo de natureza econômica e foi realizada na sala de Dissídio do prédio-sede do TRT11.

378Foi realizada na manhã desta quinta-feira (27/07), na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), audiência de conciliação relativa ao Dissídio Coletivo nº 0000235-43.2017.5.11.0000, de natureza econômica, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Manaus (STTRM) em desfavor do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram).

Após a abertura da audiência pela presidente do TRT11, desembargadora Eleonora Saunier, o Sinetram propôs o chamamento da Prefeitura Municipal de Manaus à lide, argumentando que a notificação do Município é fundamental no processo de negociação entre as partes, visto que as empresas de transporte de passageiros não podem fixar livremente os preços, por se tratar de concessão pública.

O Sindicato dos Rodoviários reforçou o desejo de conciliar as cláusulas que compõem a pauta de reivindicações do comum acordo, afirmando achar desnecessária a presença da Prefeitura no que diz respeito ao reajuste de salário. Ainda durante a audiência realizada hoje, o sindicato do trabalhadores detalhou a situação problemática da categoria, requerendo, pelo menos, a negociação das cláusulas não-econômicas.

Na oportunidade, a desembargadora Eleonora Saunier deferiu o pedido do Sinetram quanto à notificação da Prefeitura de Manaus, a qual deve apresentar manifestação até a próxima audiência, marcada para acontecer dia 21 de agosto de 2017, às 11h.

A audiência desta manhã contou com a presença da procuradora-chefe do Ministério Público do Trabalho da 11ª Região, Fabíola Bessa Salmito Lima.

ASCOM/TRT11
Texto: Martha Arruda

Foto: Diego Xavier
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A decisão da Terceira Turma do TRT11 baseou-se em perícia médica e no Decreto 6.957/2009, que reconhece a rinite alérgica como doença respiratória relacionada ao trabalho

377Um ex-funcionário de uma cerealista que adquiriu rinite alérgica severa em decorrência do serviço realizado durante quase nove anos vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais e materiais, conforme decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).

No julgamento dos recursos contra a sentença parcialmente procedente - em que a reclamada Empacotadora Aguiar Ltda. pretendia a improcedência da ação ou a redução dos valores indenizatórios, enquanto o reclamante insistia no aumento da quantia fixada e deferimento do pedido de 12 meses de estabilidade provisória - venceu por maioria o voto divergente defendido pela desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes, favorável à manutenção da sentença com a redução do total indenizatório de R$ 25 mil para R$ 10 mil, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ao apresentar ponderações sobre o dever de reparação por parte de quem causar dano a outrem, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, a desembargadora salientou os pressupostos da responsabilidade civil: o ato ilícito (ação ou omissão, culposa ou dolosa), a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.

"Nesta linha de raciocínio, a reparação dos danos demanda - além de prova segura no sentido de que o empregador praticou ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador - a demonstração do nexo causal ou concausal entre o prejuízo do trabalhador e o ato ilícito do empregador", prosseguiu, abordando a relação de causa e efeito entre o serviço e a doença comprovada em perícia médica.

Além de entender que todas as provas produzidas nos autos confirmaram o dever de reparação civil do empregador, que atua no ramo de acondicionamento e comércio atacadista de cereais, a relatora considerou que o caráter ocupacional da doença do reclamante é reforçado pela melhora do quadro clínico após sua saída da empresa, conforme constatado no laudo pericial, o que comprova que o ambiente de trabalho era o causador da doença. "No que diz respeito à culpa patronal, vale registrar que a reclamada não juntou aos autos os exames admissional, demissional, tampouco os exames periódicos, a fim de afastar as alegações de que a doença decorreu do labor do obreiro", observou.

Ao estabelecer algumas ponderações sobre o nexo de causalidade atestado no laudo, bem como sobre a apreciação da prova pericial de acordo com os elementos constantes dos autos, conforme dispõem os artigos 479 e 371, ambos do Código de Processo Civil, ela rejeitou a tese da empresa de que a doença teria sido desencadeada no ambiente domiciliar de seu ex-funcionário.

A desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes argumentou que a dinâmica de trabalho descrita nos autos e não impugnada no momento oportuno pela recorrente confirma que o serviço em ambiente de empacotamento de cereais, sem fornecimento de equipamento de proteção individual aos funcionários, mostrou-se nocivo ao sistema respiratório do autor. Para ilustrar a questão, ela detalhou as atribuições do reclamante, a quem cabia conferir a realização do processo de empacotamento e distribuição de trigo, arroz, açúcar, macarrão, farinha d'agua, tapioca e outras estivas sem utilizar qualquer tipo de máscara.

Com base no nexo causal comprovado na perícia médica e no Decreto 6.957/2009, que dispõe sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e reconhece a rinite alérgica como doença do sistema respiratório relacionada ao trabalho, a desembargadora prolatora do acórdão concluiu seu voto, manifestando-se pela manutenção da sentença.

Em provimento parcial ao recurso da empresa, entretanto, a Turma Julgadora deferiu a redução dos valores indenizatórios, considerando a condição econômica das partes, o grau de incapacidade, a função reparatória e pedagógica das indenizações, além da observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do voto divergente.

Ainda cabe recurso contra a decisão da Terceira Turma.

Origem da controvérsia

Em novembro de 2016, o autor ajuizou ação trabalhista alegando haver sido diagnosticado com rinite alérgica severa e desvio de septo nasal, os quais teriam origem no trabalho desempenhado durantes quase nove anos na empresa de empacotamento de cereais.

Segundo a petição inicial, ele foi admitido pela Empacotadora Aguiar em outubro de 2007 como encarregado de produção e promovido a gerente de produção em maio de 2009, onde permaneceu até setembro de 2016, quando foi dispensado sem justa causa.

O reclamante alegou que a empresa não fornecia equipamento de proteção individual e que o demitiu, mesmo doente. Em decorrência dos fatos narrados, ele pediu indenização por danos morais, materiais, estabilidade acidentária e diferenças salariais, alcançando seus pedidos o total de R$ 693 mil.

Para elucidar a questão, a juíza titular da 11ª Vara do Trabalho de Manaus, Maria da Glória de Andrade Lobo, determinou a realização de perícia médica e acolheu o laudo que concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a rinite alérgica severa e as atividades profissionais do autor, mas atestou a inexistência de nexo quanto ao desvio de septo nasal.

Na sentença parcialmente procedente, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais (R$ 15 mil) e danos materiais (R$ 10 mil).

Processo nº 0002306-19.2016.5.11.0011

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
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354O relatório analítico com o resultado da consulta pública realizada no âmbito da jurisdição do TRT da 11ª Região sobre as metas nacionais para o Poder Judiciário 2018 já está disponível para consulta. No total, 306 pessoas responderam à pesquisa, entre elas servidores e magistrados do TRT11, procuradores, advogados e sociedade em geral.

O objetivo da consulta é tornar o processo de propostas de metas participativo e democrático e segue orientações da Resolução nº 221/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu princípios de gestão participativa e democrática na elaboração das metas nacionais estabelecidas pelo Poder Judiciário.

O resultado desse processo participativo será debatido sob a coordenação do CSJT no 11º Encontro Nacional do Poder Judiciário, que será realizado em novembro de 2017 e contará com a presença de presidentes e representantes dos Tribunais do país.

Confira AQUI o relatório analítico com os resultados e as sugestões encaminhadas.

 

 

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