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Além de pagar a indenização, a empresa também vai cumprir 38 obrigações sob pena de pagamento de multa

A empresa Amazonas Distribuidora de Energia S/A assumiu o compromisso de pagar R$ 1 milhão por danos morais coletivos e cumprir 38 medidas de segurança e saúde do trabalho, conforme acordo homologado pelo juiz Afrânio Roberto Pinto Alves Seixas, da 13ª Vara do Trabalho de Manaus.
A conciliação celebrada entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a concessionária de energia solucionou ação civil pública ajuizada em abril de 2017. O MPT apontou na ação as irregularidades constatadas em inquérito civil público instaurado para apurar acidentes de trabalho com vítimas fatais no setor de energia elétrica, além de salientar a lavratura de 90 autos de infração pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) entre os anos de 2013 a 2016, todos decorrentes do descumprimento das Normas Regulamentadoras nº 5, 6, 7, 10, 12, 17 e 35.   
Nos termos do acordo homologado na primeira instância do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11), a indenização por dano moral coletivo será paga em nove parcelas mensais de R$ 125 mil, a partir de 11 de junho de 2018, e o montante será revertido a projetos de cunho social ou instituições sem fins lucrativos indicados pelo MPT.
Caso haja descumprimento parcial ou total de qualquer das medidas constantes do acordo, a empresa estará sujeita ao pagamento de multa de R$ 30 mil por obrigação descumprida. Caberá a aplicação de multa de 50% em caso de atraso ou inadimplência nas parcelas, cuja quitação está prevista para fevereiro de 2019. Todas as multas estipuladas serão reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a instituições sem fins lucrativos, a critério do MPT.
Por fim, a Amazonas Distribuidora de Energia S/A está obrigada a divulgar o teor do acordo para conhecimento de seus funcionários, afixando cópia em quadro de aviso em local de ampla visibilidade por 30 dias, no mínimo.


Entenda o caso
O MPT ajuizou ação civil pública requerendo a condenação da empresa Amazonas Distribuidora de Energia S/A a pagar R$ 7 milhões a título de compensação por danos morais coletivos, além do cumprir 38 medidas de segurança e saúde do trabalho.
Dentre os documentos apresentados pelo MPT, constam inquérito civil público instaurado em 2015 e o relatório de fiscalização realizada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Amazonas (SRTE/AM) durante os anos de 2015 e 2016 no setor de energia elétrica, englobando tanto a concessionária de energia quanto as empresas terceirizadas Control Construções Ltda., D5 Assessorias Serviços Eireli - EPP, Selt Engenharia Ltda. e Tecmon Montagens Técnicas Industriais Ltda.


Processo nº 0000756-46.2017.5.11.0013


ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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679Turma do módulo prático do 2º Curso de Formação de Conciliadores e MediadoresO recém-inaugurado Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT) do TRT da 11ª Região já homologou 92 acordos somente nos dez primeiros dias de funcionamento. Os acordos firmados totalizaram R$ 493 mil em créditos trabalhistas pagos.

O novo Centro de Conciliação e Mediação do TRT11 foi inaugurado no dia 9 de abril, com a presença do vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Renato de Lacerda Paiva, e da presidente do TRT11, desembargadora Eleonora de Souza Saunier.

O novo serviço tem como proposta agilizar a solução de conflitos trabalhistas por meio de acordos entre as partes, conforme explica o coordenador do Cejusc-JT, juiz do trabalho Mauro Braga. “Trata-se de um Centro de Conciliação e Mediação exclusivo para a realização de audiências de conciliação. Aqui, as partes constroem, juntas, uma proposta de acordo. É uma estratégia que cria a possibilidade de o acordo firmado ser efetivamente cumprido, uma vez que as partes conciliaram de acordo com suas necessidades e suas propostas", explica o magistrado.

Nos primeiros dias de funcionamento do Cejusc-JT, a unidade contou com uma força-tarefa para a realização de 171 audiências. Os servidores que participavam do módulo prático do 2º Curso de Formação de Conciliadores e Mediadores, promovido pela Escola Judicial do TRT11, mediaram as audiências realizadas no Cejusc-JT, no período de 9 a 20 de abril, sob a coordenação do juiz do trabalho Mauro Braga.

O magistrado explica que montou a pauta de audiências com os processos enviados pelas Varas do Trabalho de Manaus, identificados como possíveis de conciliação. No total, foram 488 audiências pautadas, com as partes devidamente notificadas, e destas, 171 foram efetivamente realizadas. “Nem todas as audiências foram realizadas por ausência de uma ou ambas as partes, e também, eventualmente, em razão da ausência do advogado do reclamante, que nesse caso é indispensável, conforme resolução do CSJT”, disse o magistrado.

O Cejusc-JT funciona no 3º andar do Fórum Trabalhista de Manaus e conta com seis salas de audiência. Para integrar a pauta de conciliação, as 19 Varas do Trabalho de Manaus identificam os processos com maior possibilidade de acordo e remetem ao Cejusc-JT. Além disso, as partes também podem requerer junto às Varas que seus processos sejam remetidos ao Centro. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone (92) 3627-2118.

 

ASCOM/TRT11
Texto: Andreia Nunes
Foto: Renard Batista
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Conforme a decisão da Segunda Turma do TRT11, o autor vai receber 12 meses de salário do período de estabilidade e indenização por dano moral

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) rejeitou o recurso do banco Itaú e manteve a condenação ao pagamento de 12 meses de salário do período de estabilidade, além de fixar em R$ 50 mil reais a indenização por dano moral a um ex-gerente demitido um mês após sofrer acidente de trabalho. O empregado, que havia sido admitido em 1998, contava com 17 anos de serviço na instituição bancária quando foi dispensado.
Em sua defesa na primeira instância, o Itaú alegou que a dispensa por justa causa ocorreu porque o funcionário “tentou falsear a verdade ao apresentar comunicado de que havia sofrido lesão no joelho em decorrência de acidente de trabalho”.  Na fase recursal, entretanto, o banco não questionou a anulação da justa causa e demais pedidos deferidos na sentença, restringindo-se a rediscutir a estabilidade acidentária e a indenização por dano moral.
Ao rejeitar todos os argumentos do recorrente, a desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio fundamentou seu posicionamento no artigo 118 da Lei 8.213/91, no inciso III da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e na jurisprudência uniforme do TRT11. Dentre as provas analisadas, ela destacou o laudo pericial produzido nos autos, que apontou a relação de concausalidade entre o acidente de trabalho e a ruptura do ligamento do joelho do reclamante.
 “De fato, o empregador não só dispensou o trabalhador no momento em que tinha estabilidade acidentária, como também lhe imputou falta grave que jamais existiu, violando direitos da personalidade, como integridade, intimidade e autoestima, gerando dano moral que deve ser indenizado”, argumentou a relatora ao analisar a conduta do reclamado.
De acordo com a desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, o novo valor indenizatório por dano moral  (que havia sido arbitrado em R$ 30 mil na primeira instância) mantém consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tomando por base as condições pessoais do ofendido (gerente regional), o porte econômico do ofensor (banco), as condições da ofensa e o grau de culpa, observando o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
No mesmo julgamento, a decisão colegiada excluiu da sentença de origem a dedução de valores de verbas rescisórias que foram comprovadamente estornados pelo banco após depósito na conta corrente do reclamante e determinou o pagamento de férias vencidas do período de 2013/2014, em provimento parcial ao recurso do autor.
Ainda cabe recurso contra o acórdão da Segunda Turma do TRT11.

Entenda o caso

Em ação ajuizada em março de 2015, o reclamante narrou que exercia o cargo de gerente regional quando foi demitido um mês após sofrer acidente durante viagem a Campo Grande (MS) a serviço do banco. Ele informou que, inicialmente, a dispensa foi imotivada na data de 13 de janeiro de 2015, mas o Itaú alterou a forma de desligamento em 4 de fevereiro de 2015, comunicando por telegrama sua demissão por justa causa com fundamento no artigo 482, alíneas “a”, “b” e “h” da CLT (ato de improbidade, mau procedimento e ato de indisciplina e insubordinação, respectivamente)
Conforme provas documentais e depoimentos de testemunhas, o acidente de trabalho ocorreu em 18 de dezembro de 2014 quando ele se desequilibrou na calçada da agência bancária em Campo Grande e sofreu rompimento total do ligamento do joelho direito, o que foi registrado na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo sindicato da categoria, pois o empregador se recusou a emiti-la.
De volta a Manaus, o autor recebeu indicação para cirurgia em consulta com ortopedista, conforme laudo anexado aos autos. Na petição inicial, ele alegou que foi surpreendido ao receber comunicado de seu desligamento do quadro funcional do banco e, após várias tentativas de entrega de atestado médico à sua gestora, conseguiu entregá-lo somente dois dias após a dispensa. No exame demissional, que constatou sua inaptidão, ele apresentou atestado médico, ressonância magnética e laudo com indicação cirúrgica.
O juiz substituto Antonio Carlos Duarte de Figueiredo Campos, da 17ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor e converteu a justa causa em dispensa imotivada. Na sentença proferida em maio de 2017, o magistrado condenou o banco a pagar verbas rescisórias (com dedução de valores pagos), 12 meses de salário (período de estabilidade), R$ 30 mil por dano moral e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Ele determinou, ainda, o recolhimento do FGTS do período estabilitário e a retificação da data de saída na carteira de trabalho do autor.

Processo nº 0000590-70.2015.5.11.0017

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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677O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está realizando uma pesquisa com magistrados de todos os tribunais para a elaboração do “Perfil Sociodemográfico dos Magistrados Brasileiros”.

A coleta de dados tem como proposta fomentar a formulação de políticas direcionadas à magistratura. É um levantamento que tem a finalidade de manter o Conselho informado sobre as principais características dos magistrados, considerando que o último Censo do Poder Judiciário foi realizado em 2013 e que o próximo será feito apenas em 2020.

“Sabendo agora quem são os juízes, saberemos quem são as pessoas que atuam no Poder Judiciário. Com essas informações, teremos um retrato mais fiel desse Poder da República e fundamentos para políticas que fortaleçam a magistratura”, diz a diretora-executiva do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), Maria Tereza Sadek.

O questionário da pesquisa foi enviado via e-mail pela ministra Cármen Lúcia. Cada um dos magistrados deverá clicar no link da pesquisa e fornecer os seu CPF para acesso a um questionário com 28 questões simples.

Sigilo dos dados
O Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ ressalta que o CPF fornecido pelo juiz para acesso ao questionário da pesquisa será usado exclusivamente como chave de acesso.

No processo da pesquisa, é assegurado aos participantes o sigilo das informações fornecidas com garantia de que não haverá identificação pessoal das respostas. Os dados informados serão mantidos em sigilo, com os resultados divulgados de forma agregada, sem o reconhecimento pessoal dos entrevistados. As 28 perguntas que constam do questionário tratam exclusivamente de dados de caráter social, demográfico e da trajetória de carreira, com questões sobre gênero, estado civil, quantidade de filhos, local de nascimento, escolaridade dos pais, ano de conclusão da graduação em Direito, ano de ingresso na magistratura e capacitação, entre outras.

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São questões simples e diretas, que não levam mais que cinco minutos para serem respondidas, segundo os especialistas do DPJ. O prazo para o envio dos dados é até 15 de maio.

Os magistrados que receberem o e-mail e não conseguirem acessar o link devem entrar em contato com o Departamento de Pesquisa Judiciária do CNJ por meio dos telefones (61) 2326-5266 / (61) 2326-5268 ou enviar mensagem para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.. Também os magistrados que não receberem o e-mail deverão acionar o CNJ para ter acesso ao questionário.

ACESSE AQUI a pesquisa.

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A Terceira Turma do TRT11 confirmou a sentença de origem, que deferiu o percentual de 20% sobre o salário mínimo vigente na época do vínculo empregatício


A empresa Via Verde Transportes Coletivos Ltda. foi condenada a pagar R$ 10.432,02 de adicional de insalubridade a um motorista que trabalhou durante mais de três anos exposto a calor além dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas.
Em julgamento unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) acompanhou o voto do desembargador relator José Dantas de Góes, que rejeitou o recurso da reclamada e manteve na íntegra a decisão de primeira instância.
O percentual deferido é de 20% sobre o salário mínimo vigente na época do contrato de trabalho (23 de março de 2012 a 13 de maio de 2015) e reflexos legais (incidentes sobre aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS), conforme sentença proferida pela juíza titular da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, Edna Maria Fernandes Barbosa.
No julgamento do recurso, o relator manifestou entendimento contrário aos argumentos da recorrente de que a atividade não poderia ser considerada insalubre por não constar expressamente da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Ele explicou que, se por um lado, somente as atividades elencadas na relação oficial dão direito ao adicional de insalubridade, o anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 não apresenta uma lista exaustiva de atividades insalubres, mas somente parâmetros precisos para se aferir se a atividade é ou não prejudicial à saúde. Nessa linha de raciocínio, o relator argumentou que deve ser investigado, no caso concreto, se a atividade ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos.

Calor excessivo
O autor ajuizou ação trabalhista em agosto de 2015, narrando que exerceu suas atividades exposto a agentes prejudiciais à saúde como calor e ruído excessivos. O motorista — que trabalhou nas linhas 113, 219, 213, 214 e 215 na cidade de Manaus (AM) — requereu o pagamento de adicional de insalubridade de todo o vínculo contratual.
Em razão da natureza da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo concluiu que o trabalhador era exposto a calor acima dos níveis de tolerância.
De acordo com o desembargador José Dantas de Góes, a perícia foi bem fundamentada, pois o engenheiro de segurança do trabalho analisou detalhadamente os horários de serviço e as atividades desenvolvidas pelo motorista na empresa de ônibus. Nesse contexto, ele considerou que a conclusão do perito respalda-se nas medições realizadas no ambiente de trabalho do motorista, tudo conforme os parâmetros avaliativos traçados pelo anexo 3 da NR-15.
“Destarte, diante de todas as provas colacionadas aos autos, conclui-se que o reclamante exercia atividade que o expunha ao agente nocivo calor acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, pelo que faz jus à percepção do adicional de insalubridade”, concluiu.
Ainda cabe recurso contra a decisão da Terceira Turma do TRT11.


Processo nº 0001625-95.2015.5.11.0007

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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