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A Segunda Turma do TRT11 entendeu que o serviço executado nas mesmas condições dos empregados da estatal assegura ao reclamante direito a tratamento isonômico 

Os princípios constitucionais da isonomia, valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana nortearam decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11), que entendeu cabível o pagamento de adicional de confinamento a um trabalhador terceirizado da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), o qual comprovou ter exercido suas atividades em condições iguais às dos empregados da estatal na base petrolífera de Urucu, no município de Coari (AM). O adicional de confinamento é um beneficio previsto em instrumentos normativos dos petroleiros, pago na proporção de 30% do salário em razão de atividade em regiões terrestres inóspitas ou em instalações de plataformas marítimas, permanecendo confinado no local de trabalho.
Por unanimidade de votos, a decisão colegiada deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, reformando a sentença de origem para condenar a reclamada GRI - Gerenciamento de Resíduos Industriais Ltda. e, subsidiariamente, a litisconsorte Petrobras ao pagamento do adicional de confinamento no percentual de 30% sobre o salário do autor, referente ao período pleiteado, além de integração e reflexos de tais parcelas nas verbas trabalhistas.
A Segunda Turma também proveu, em parte, o recurso da reclamada, excluindo da condenação o pagamento de diferenças salariais em relação ao piso da categoria profissional do reclamante, com base em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente a partir de maio de 2015, por considerar que, neste aspecto, o salário dele foi pago corretamente. Por outro lado, foram rejeitadas as razões recursais da litisconsorte, que pedia sua exclusão do pólo passivo e o afastamento da responsabilidade subsidiária. Em decorrência, por ser a contratante dos serviços, a Petrobras será acionada para pagar a dívida trabalhista em caso de inadimplência da devedora principal.

Tratamento isonômico
A controvérsia julgada pela Segunda Turma do TRT11 refere-se à reclamatória trabalhista ajuizada em face da empregadora e da tomadora dos serviços do reclamante. De acordo com a petição inicial, ele foi contratado pela reclamada, na função de motorista, com salário de R$1.997,83 e prestou seus serviços diretamente à Petrobras no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2015, sendo dispensado sem justa causa. O autor alegou que trabalhava em regime de confinamento na base de Urucu, em escala de 14 dias de trabalho por 14 dias de folga, no horário de 7h às 18h30, com intervalo de 1h para refeição e descanso. Segundo o autor, a empregadora não efetuou o pagamento do piso salarial da categoria de motoristas coletores, nos termos da CCT vigente de maio de 2015 a janeiro de 2016, bem como não observou a projeção do aviso-prévio na baixa da CTPS na rescisão do contrato de trabalho, motivo pelo qual faria jus a diferenças salariais.
A sentença deferiu somente o pleito de diferença salarial no valor de R$ 130,38 com os reflexos legais, referente ao período de vigência da CCT, condenando a reclamada e, subsidiariamente, a litisconsorte ao pagamento do valor devido. De acordo com o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, "as vantagens previstas em acordo coletivo de trabalho, como o adicional de confinamento, só são aplicáveis a empregados das empresas acordantes, não se estendendo às terceirizadas que dele não participaram nem pertencem a mesma categoria econômica", nos termos da Súmula 374 do TST.
No julgamento dos três recursos contra a decisão da primeira instância, a relatora do processo, desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, salientou que a jurisprudência trabalhista evolui sempre em direção à valorização do trabalho e da pessoa humana, devendo os direitos e garantias fundamentais estampados no artigo 5º da Constituição Federal ser interpretados nesse sentido.
Ela citou julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e explicou que, ao ofertar a sua força de trabalho em condições de isolamento igual aos funcionários da Petrobrás, embora não haja cláusula específica em acordo coletivo de sua categoria, o empregado terceirizado tem direito a tratamento isonômico. Segundo a relatora, a simples inexistência de pactuação coletiva específica nesse sentido não constitui obstáculo instransponível ao direito pretendido pelo reclamante.
De acordo com a relatora, a análise minuciosa das condições de trabalho do reclamante, a partir das provas dos autos, permite deferir seu pedido com fundamento na Constituição Federal, a qual assegura, através da valorização do trabalho e da isonomia, a percepção de um adicional que minimize as condições desfavoráveis do serviço realizado em regime de confinamento. "Caminhando o Judiciário para regramentos que valorizem o trabalho, a vida e a dignidade da pessoa humana, não seria crível que se pudesse mitigar direitos que de forma geral e abrangente se aplicam a todos os cidadãos que estão na mesma situação", concluiu a desembargadora, em seu voto pela reforma da sentença de origem, sendo acompanhada pelos demais integrantes da Segunda Turma.

Processo nº 0002069-58.2016.5.11.0019


135O vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, participou, na noite de ontem (21/03), do lançamento do livro “A Marinha na Amazônia Ocidental”, obra organizada pelo Vice-Almirante Domingos Sacio Almeida Nogueira. O evento aconteceu no Auditório da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (FIEAM), no centro de Manaus.

De acordo com o autor, que é Chefe da Procuradoria Especial da Marinha, o livro contribuirá para divulgar o papel da Marinha do Brasil na Amazônia Ocidental, reforçando os esforços da Força Naval em prol da implantação de hidrovias seguras na Amazônia, com o aproveitamento adequado das vias de navegação. "A Amazônia é rica por natureza e pela sua imensidão, e guarda inúmeros contrastes em decorrência de suas necessidades básicas ainda não atendidas, carentes de uma priorização para a região. É composta por uma população valente que busca a sobrevivência pelo que a terra lhe proporciona", afirmou ele durante o lançamento do livro.

O livro será distribuído gratuitamente para entidades, bibliotecas e formadores de opinião.

134Faça download do livro clicando AQUI.

Fonte: Marinha do Brasil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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A decisão da Segunda Turma do TRT11 baseou-se no entendimento de que o quadro de carreira instituído pela empresa e as vantagens pessoais do paradigma impedem a pretensão do reclamante

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) negou provimento ao recurso ordinário de um empregado da Amazonas Distribuidora de Energia S/A, que pretendia equiparação salarial com um colega ocupante da mesma função. Por unanimidade de votos, a decisão manteve os termos da sentença de origem e baseou-se no entendimento de que a existência de quadro de carreira instituído pelo empregador e chancelado pelo sindicato obreiro constitui fato impeditivo ao reconhecimento da equiparação salarial pleiteada pelo reclamante.
O autor ajuizou reclamatória trabalhista com pedido de equiparação salarial, argumentando que ele e o colega apontado como paradigma exercem a função de operador de sistema, mas recebem salários básicos com diferença de R$1,9 mil. Paradigma é o nome dado ao empregado que possui situação funcional que serve de base para a equiparação salarial dos demais empregados.
De acordo com petição inicial, embora o paradigma tenha sido admitido na empresa em dezembro de 1986 e o reclamante em março de 2007, ambos na função de operador de subestação, o que configura uma diferença de 21 anos de tempo de serviço, ele passou a exercer a  função de operador de sistema em dezembro de 2014, enquanto o colega com o qual pede equiparação passou a exercer a nova função somente em setembro de 2015. Ao alegar o cumprimento dos requisitos legais para o deferimento da equiparação salarial, ele pediu o pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos.

Equiparação salarial improcedente
O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Manaus julgou improcedente a pretensão do autor, por considerar que os reajustes salariais concedidos ao paradigma são oriundos de vantagens pessoais, conforme ficha financeira juntada aos autos, constituindo fato impeditivo nos termos da Súmula 6, item VI do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A relatora do processo, juíza convocada Joicilene Jerônimo Portela Freire, explicou que o regramento da equiparação salarial está previsto no art. 461 da CLT e na Súmula nº 6 do TST, tendo por fundamento maior a proteção contra discriminações por diversos motivos, inclusive de sexo, idade, cor ou estado civil, em consonância com a Constituição Federal.
Ela acrescentou que constitui ônus da parte autora a comprovação dos requisitos constitutivos do pretendido direito à equiparação, devendo demonstrar a identidade de função, empregador e localidade, além de simultaneidade no exercício funcional. Ao empregador, por outro lado, compete a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, tais como diferença de perfeição técnica, produtividade, tempo de serviço na função superior a dois anos, existência de quadro de carreira ou vantagem pessoal do paradigma.

Voto da relatora
A magistrada destacou, inicialmente, que a empresa possui quadro de carreira, o que constitui obstáculo ao reconhecimento de equiparação salarial, na forma do §2º do artigo 461 da CLT, pois as promoções de seus empregados devem obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.  
Além disso, ao contrário do que sustentou o reclamante em seu recurso, a relatora entendeu que a disparidade salarial existente entre ele e o paradigma não remonta ao tempo que passaram a desempenhar a mesma função de operador de sistema, a partir de 2015, mas teve origem quando este trabalhava como operador de subestação.
A partir da análise da ficha financeira, a magistrada salientou que os reajustes salariais decorrentes de sentença (julho 2012) e acordo judicial (novembro de 2012), além dos oriundos de promoções por mérito e antiguidade, em virtude do plano de cargos e salários instituído na empresa, constituem vantagens pessoais do paradigma. "Revela-se cristalino, dessa forma, que o desnível de salário não se revestiu de caráter discriminatório, mas sim é resultante de vantagens personalíssimas aplicáveis ao paradigma, enquadrando-se com perfeição na exceção prevista no item VI da Súmula nº 6 do TST", concluiu a relatora.

Processo nº 0001712-90.2016.5.11.0015

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A presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, desembargadora Eleonora Saunier, recebeu, na manhã de hoje (20/03), visita de cortesia do Vice Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra, Guilherme Guimarães Feliciano.

O encontro aconteceu na sala da Presidência, no prédio-sede do Regional, e contou com a presença do juiz titular da 17ª Vara do Trabalho de Manaus e presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do trabalho da 11ª Região - Amatra XI, Sandro Nahmias Melo; e do juiz titular da Vara do Trabalho de Tabatinga, Gerfran Carneiro Moreira. 

 

 

 

 

 

 

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O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região realizou, no último domingo (19/03), a prova objetiva da seleção de candidatos a estágio na área de Tecnologia da Informação para a Justiça do Trabalho no Amazonas.

O exame foi realizado nas dependências da Escola Superior de Tecnologia da Universidade do Estado do Amazonas (UEA), antiga UTAM, na av. Darcy Vargas, bairro Parque Dez, e teve início às 9h. Os portões foram abertos às 7h30 e fechados pontualmente às 8h30. Um total de 228 candidatos compareceram para realizar a prova.

Segundo o Edital do processo de seleção, o gabarito definitivo bem como o resultado final da prova objetiva está previsto para ser divulgado, no Portal do TRT11, até às 17h do dia 23 de março de 2017, próxima quinta-feira.

Foto: André Fabiano

 

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