425

A Terceira Turma do TRT11 deu provimento parcial ao recurso dos autores para reformar a sentença que havia julgado improcedentes seus pedidos

Três candidatos aprovados em concurso público da Caixa Econômica Federal para compor cadastro de reserva obtiveram decisão judicial favorável à imediata nomeação para o cargo de técnico bancário novo. Em julgamento unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) condenou o banco a convocar os reclamantes e estipulou dez dias para cumprimento da obrigação contados a partir do trânsito em julgado do acórdão, ou seja, após a expiração dos  prazos recursais.
Nos termos do voto da desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes, a Turma Julgadora deu provimento parcial ao recurso dos concursados e reformou a sentença que havia julgado improcedentes seus pedidos. Em caso de descumprimento, a Caixa vai pagar multa diária individualizada de R$ 100 até o limite de R$ 10 mil por autor prejudicado.
A relatora explicou que, a princípio, o concurso para formação de cadastro de reserva gera apenas expectativa de direito. Entretanto, tal expectativa transforma-se em direito à nomeação quando se comprova que os candidatos aprovados foram preteridos em decorrência da contratação de terceirizados durante a validade do concurso.
"No caso dos autos, vale destacar que os impetrantes demonstraram, por meio de prova pré-constituída, que a demandada/Caixa Econômica Federal tem-se utilizado de trabalhadores terceirizados para a execução das atividades inerentes ao cargo de técnico bancário, afrontando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e em manifesta preterição aos candidatos aprovados no concurso público", argumentou, mencionando jurisprudência favorável à pretensão dos autores.
A desembargadora Ormy Bentes entendeu que as provas produzidas nos autos confirmam que os terceirizados de agências da Caixa na cidade de Boa Vista (RR) desempenham atribuições idênticas às do cargo para o qual os recorrentes prestaram concurso, o que constitui afronta ao artigo 37 da Constituição Federal e prejuízo ao direito de convocação dos concursados. Dentre essas atividades, ela citou atendimento ao público, entrega e desbloqueio de cartões, abertura de contas e análise de documentação para empréstimo.
Apesar de reconhecer o direito à nomeação dos recorrentes, a relatora indeferiu o pedido de indenização por danos morais porque não vislumbrou os elementos da responsabilidade civil que geram o dever de reparação. "No caso dos autos, a ausência de contratação dos candidatos aprovados no concurso para a formação do cadastro, para fins de admissão de pessoal, por si só não configura abalo à sua personalidade, para fins de ensejar o deferimento dos danos morais almejados", concluiu.
Ainda cabe recurso contra a decisão da Terceira Turma.


Origem da controvérsia

Em novembro de 2016, os reclamantes ajuizaram ação contra a Caixa Econômica Federal narrando, em síntese, que foram aprovados para o cargo de técnico bancário novo na cidade de Boa Vista (RR) em concurso público homologado em 17 de junho 2014, cuja validade foi prorrogada.
De acordo com as alegações dos autores, o banco teria contratado funcionários terceirizados durante a validade do concurso para realizar as mesmas tarefas que seriam inerentes ao cargo de técnico bancário, preterindo a nomeação de concursados, pois nenhum candidato do cadastro de reserva teria sido convocado. Em decorrência dos fatos expostos, eles pediram a condenação da Caixa a nomeá-los imediatamente, além de pagar a cada um deles indenização por danos morais.
Em sua defesa, o banco sustentou que a nomeação de aprovados para cadastro de reserva está condicionada à disponibilidade orçamentária e às diretrizes estratégicas para os negócios e sustentabilidade da empresa.
A juíza substituta Gisele Araujo Loureiro de Lima, no exercício da titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista, entendeu que os autores da ação não conseguiram comprovar a contratação de empregados terceirizados para o exercício das mesmas atribuições do cargo de técnico bancário novo e julgou improcedentes seus pedidos.


Processo nº 0001658-16.2016.5.11.0051

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Tel. (92) 3621-7238/7239

Relatório Geral da Justiça do Trabalho apontou, pelo segundo ano consecutivo, liderança do TRT da 11ª Região

423As Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - Amazonas e Roraima (TRT11) alcançaram, pelo segundo ano consecutivo, o primeiro lugar no ranking nacional de processos julgados por magistrado na fase de conhecimento (1ª instância). O Relatório Geral da Justiça do Trabalho 2016, divulgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), apontou que as Varas do TRT11 julgaram 1.269 processos por magistrado, acima da média nacional que ficou em 823 processos. Em 2015, o TRT11 já havia alcançado a liderança em produtividade com 950 processos julgados por magistrado.

A presidente do TRT11, desembargadora Eleonora Saunier, destacou que o resultado é reflexo do empenho de magistrados e servidores na melhoria constante da prestação jurisdicional. "O Tribunal tem como missão realizar a prestação jurisdicional trabalhista com celeridade e efetividade, promovendo a justiça, a paz social e acesso ao judiciário. Sem dúvida, o resultado obtido pelo Tribunal é reflexo do trabalho incansável de magistrados e servidores comprometidos com esta missão", ressaltou.

O Relatório Geral da Justiça do Trabalho 2016 apontou, ainda, que as Varas do Trabalho do TRT11 alcançaram um prazo médio do ajuizamento da ação até a sentença na fase de conhecimento de 149 dias, 46 dias menor que a média nacional que ficou em 195 dias. A 1ª instância do Regional alcançou também o segundo menor prazo médio da fase de liquidação, com 32 dias, sendo que a média nacional ficou em 144. O Relatório também indicou que o TRT11 tem o segundo menor prazo do país do início até o encerramento da execução de 421 dias, sendo que a média nacional ficou em 976 dias. O prazo do ajuizamento até o arquivamento de 490 dias também ficou menor que a média nacional de 781 dias.

Ao todo, 82.469 audiências foram realizadas pelas Varas do Trabalho do TRT11 em 2016 e mais de R$ 342 milhões foram pagos aos reclamantes, sendo R$ 126,2 milhões decorrentes de acordo, R$ 203,3 milhões decorrentes de execução e R$ 13,2 milhões decorrentes de pagamento espontâneo.

Já os valores arrecadados somaram R$ 28 milhões, sendo R$ 21,6 milhões em previdência social, R$ 2,8 milhões em imposto de renda, R$ 2,2 milhões de custas arrecadadas, R$ 1,1 milhão em multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização e R$ 58 mil em emolumentos.

O Relatório também detalha o percentual dos casos novos (fase de conhecimento) por atividade econômica. A liderança ficou com o setor de Serviços (31,8%), seguindo da Indústria (19,6%), Comércio (7,4%), Transporte (5,5%), Administração Pública (3,4%), e outros.

O TRT da 11ª Região conta com 19 Varas do Trabalho em Manaus/AM; dez no interior do Amazonas, nos municípios de Parintins, Itacoatiara, Eirunepé, Tefé, Manacapuru, Coari, Humaitá, Lábrea, Tabatinga e Presidente Figueiredo; e três Varas em Boa Vista/RR.

Confira AQUI o relatório completo.

ASCOM/TRT11
Texto: Andreia Nunes
Arte: TST
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Tel. (92) 3621-7238/7239

422A equipe da Vara do Trabalho de Humaitá/AM realizou, no período de 8 a 20 de agosto, atendimento itinerante nos municípios amazonenses de Manicoré, Novo Aripuanã e Borba. Na ocasião foram realizadas 170 audiências já previamente agendadas e atendimento ao público sobre processos e demais informações sobre direitos e deveres trabalhistas.

As audiências foram conduzidas pela juíza do trabalho titular da VT de Humaitá, Ana Eliza Oliveira Praciano. O atendimento em Manicoré aconteceu de 9 a 12 de agosto e foram realizadas 37 audiências. Em Novo Aripuanã, foram realizadas 47 audiências, no período de 14 a 16 de agosto. Já em Borba o atendimento foi realizado nos dias 17 e 18 de agosto, sendo realizadas 86 audiências no local.

O transporte entre os municípios foi realizado por Lancha Rápida, contratada pelo Tribunal. No total, entre os municípios, foram cerca de 45 horas de viagem pelo rio Madeira.

A Justiça do Trabalho Itinerante é um programa realizado anualmente pelo Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região, com a finalidade de ampliar a atuação da Corte do Trabalho amazonense. Com a iniciativa, a instituição leva o atendimento jurisdicional às cidades que não possuem sedes de Varas do Trabalho para facilitar o acesso de trabalhadores aos instrumentos legais de reivindicação de seus direitos.

Confira Galeria de Imagens.

 

421O atendimento foi realizado no Centro Social Irmã Serafina

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região , através da Vara do Trabalho de Coari/AM, realizou, entre os dias 14 e 18 de agosto, atendimentos itinerantes no município de Codajás, no interior do Amazonas. No local, foram realizadas audiências e tomadas de reclamações. O juiz do trabalho substituto Gleydson Ney Silva da Rocha conduziu as audiências.

O atendimento ocorreu no Centro Social Irmã Serafina, gentilmente cedido pela Paróquia N. S. das Graças. Todos os processos incluídos em pauta foram solucionados (total: 19). Na parte da atermação, foram tomadas seis reclamatórias.

A Justiça do Trabalho Itinerante foi instituída com a finalidade de ampliar a atuação da Justiça do Trabalho, levando o atendimento jurisdicional às cidades que não possuem sedes de Varas do Trabalho, e onde é mais difícil o acesso do trabalhador aos instrumentos legais para reivindicar seus direitos.

Confira Galeria de Imagens.

 

 

 

420

A Primeira Turma do TRT11 rejeitou o argumento de culpa exclusiva da vítima e manteve na íntegra a sentença de origem

Um motorista entregador que sofreu fratura no rosto em decorrência de acidente de trabalho vai receber R$ 12 mil de indenização por danos morais e estéticos, conforme sentença mantida na íntegra pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).
Nos termos do voto da relatora, desembargadora Eleonora de Souza Saunier, a decisão colegiada unânime negou provimento ao recurso da empresa Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A, que pretendia a improcedência da ação ou a redução dos valores indenizatórios.
De acordo com as alegações da recorrente, o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima porque os motoristas não são autorizados a efetuar o reparo de veículos da empresa ou auxiliar colegas, razão pela qual não poderia ser responsabilizada por uma "ação voluntária" do empregado durante seu percurso de trabalho.
Ao rejeitar os argumentos recursais, a relatora explicou que a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho e doenças ocupacionais decorre da Constituição Federal (artigo 7º, XXVIII), CLT (artigo 8º) e Código Civil (artigos 186, 187 e 927).
Ela salientou que não há dúvida quanto à ocorrência de acidente típico no caso em julgamento, o qual foi comprovado pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa e confirmado em suas peças processuais (contestação e recurso).
Com base no laudo pericial produzido nos autos, a desembargadora descreveu a dinâmica do acidente ocorrido em 25 de agosto de 2010. Durante viagem para entrega de mercadorias no interior do Amazonas, o reclamante foi prestar auxílio a um colega cujo caminhão apresentou defeito na Rodovia AM-070 (Manaus/Manacapuru) e teve o lado direito do rosto atingindo por uma peça do freio, arremessada em decorrência de explosão, o que lhe causou fraturas no osso malar.
A relatora entendeu que não há qualquer prova nos autos que evidencie a culpa exclusiva da vítima, entretanto a culpa da empresa ficou caracterizada por sua negligência porque não tomou as providências cabíveis a fim de evitar a ocorrência do acidente de trabalho. Ela acrescentou que o infortúnio causou transtornos e sofrimento ao autor da ação, acarretando-lhe perda parcial e temporária de sua capacidade de trabalho à época do acidente, além de dano estético que resultou em cicatriz no lado direito do rosto.
"Sabe-se que o empregador é responsável por garantir a seus empregados condições de trabalho saudáveis e seguras, velando pela integridade física e psíquica daqueles que lhe prestam serviços, em observância às normas constitucionais que consagram a proteção ao valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana", manifestou-se em seu voto.
Quanto aos valores fixados a título de danos morais (R$ 10,5 mil) e estéticos (R$ 1,5 mil), a desembargadora Eleonora Saunier considerou que o juízo de origem observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano sofrido, além de salientar que a reparação pecuniária cumpre o objetivo de atenuar o sofrimento vivenciado pelo trabalhador, além de ter papel pedagógico.
Finalmente, ela manteve a condenação referente ao pagamento de horas extras do período posterior à edição da Lei 12.619/2012, a qual estabeleceu a obrigatoriedade do controle de horários da categoria dos motoristas, ressaltando que a comparação entre os cartões de ponto e os contracheques anexados aos autos comprova o direito do autor reconhecido em sentença.
Os pedidos deferidos ao autor e mantidos na segunda instância totalizam R$ 20 mil. A decisão ainda é passível de recurso.

Acidente de trabalho

Em setembro de 2014, o reclamante ajuizou ação trabalhista contra Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A narrando que foi admitido em novembro de 2006 para exercer a função de motorista entregador e dispensado sem justa causa em agosto de 2013, mediante último salário de R$ 975,00.
De acordo com a petição inicial, o  autor realizava entregas de mercadorias na capital e no interior e durante viagem ao município de Manacapuru sofreu acidente de trabalho no dia 25 de agosto de 2010. Ele relatou que, sob a orientação do gerente da empresa, foi auxiliar outro colega de trabalho que se encontrava com o caminhão com defeito na Rodovia AM-070, quando a cuíca  do freio  explodiu e atingiu seu rosto, culminando em fraturas múltiplas da face.
Em decorrência do acidente, ele foi levado ao hospital no município de Manacapuru, submetido a cirurgia e ficou afastado do trabalho por três meses recebendo benefício previdenciário no código 91.
O autor requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além de diferenças salariais por acúmulo de função e horas extras, totalizando seus pedidos o valor de R$ 220.914,73.
Após realização de perícia médica, que concluiu pelo nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e o quadro patológico apresentado, a juíza Sâmara Christina Souza Nogueira, da 6ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a reclamada a pagar ao reclamante o valor arbitrado de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais (R$ 10,5 mil), danos estéticos (R$ 1,5 mil) e horas extras do período de junho de 2012 a agosto de 2013.

Processo nº 0001924-12.2014.5.11.0006

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Tel. (92) 3621-7238/7239

Nova Logo Trabalho Seguro 02 PAGINA INICIAL BARRA PROGRAMAS 2 TRABALHO INFANTIL Nova Logo Trabalho Escravo PAGINA INICIAL BARRA PROGRAMAS 5 PJE PAGINA INICIAL BARRA PROGRAMAS 6 EXECUÇÃO |PAGINA INICIAL BARRA PROGRAMAS 7 CONCILIAÇÃO