292A Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Ejud11) realizou, na manhã desta sexta-feira (02/06), palestra sobre Reforma Trabalhista. O evento foi realizado no mini-auditório do Fórum Trabalhista de Manaus e teve como palestrante o juiz aposentado do TRT11, Aldemiro Rezende Dantas Júnior.

A presidente do Regional, desembargadora Eleonora Saunier, fez a abertura do evento, dando boas vindas ao palestrante e agradecendo a contribuição do magistrado. "É uma honra e alegria para nós termos como palestrante um colega tão capacitado e competente. Sem dúvida, esta palestra será um grande ganho para todos os presentes", disse.

O diretor da Ejud11, desembargador David Alves de Mello Júnior, também proferiu algumas palavras antes do início da palestra. Para ele, o tema Reforma Trabalhista é bastante preocupante, pois com esta mudança teme-se pela extinção da Justiça do Trabalho. "Temos que provar nosso valor e nossa utilidade, demonstrar nosso amor por esta Justiça", afirmou ele.

Durante a palestra, o juiz aposentado do TRT11 fez uma abordagem histórica das Leis Trabalhistas, e pontuou alguns trechos da Reforma, explicando onde, na opinião dele, o ataque à Lei foi mais intenso. Ele defendeu que as normas deveriam ampliar e não restringir os direitos do trabalhador. "A Reforma tem uma mudança muito drástica que vai mexer diretamente no nosso dia-a-dia, no que aprendemos e empregamos diariamente no nosso trabalho. E, em geral, esta mudança é pra pior. Não pro juiz, nem pro servidor, estes não sentirão o efeito direto da Reforma, mas o trabalhador vai. O princípio da proteção ao trabalhador foi jogado totalmente de lado. Pode não haver o corte direto mas haverá o corte indireto, como por exemplo aquele que permite a livre negociação entre empregador e empregado, afastando um monte de direitos. Com a reforma, o trabalhador poderá celebrar um contrato para ser autônomo com exclusividade. Isto não existe. Haverá uma permissão para asfastar direitos", afirmou.

Também estavam presentes na palestra a desembargadora Maria das Graças Alecrim Marinho, e os magistrados Sandra di Maulo, vice-diretora da Ejud11, Sandro Nahmias, presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 11ª Região (Amatra11), Eulaide Maria Lins, Afrânio Roberto Seixas, Alexandro Silva Alves, Antônio Carlos Campos, Carla Priscilla Nobre, Igo Zany Corrêa, e servidores do Regional.

293Sobre o palestrante
Aldemiro Rezende Dantas Júnior é graduado em Engenharia e Direito pela Universidade Federal do Amazonas - UFAM, mestre e doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC.

Professor do Instituto de Ensino Superior da Amazônia - IEAS/FMF, da Escola Superior da Magistratura do Amazonas - Esmam, e do Centro Universitário do Ensino Superior do Amazonas - Ciesa.

Possui extensa experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil e Direito do Trabalho. Juiz aposentado do TRT da 11ª Região, onde trabalhou por mais de 23 anos, é autor dos livros "Teoria dos Atos Próprios no Princípio da Boa-Fé" e "O Direito da Vizinhaça".

Confira a galeria de fotos.

 

 

 

ASCOM/TRT11
Texto: Martha Arruda
Fotos: Delival Cardoso
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291Solenidade de Posse foi realizada no Plenário do TRT11A presidente do TRT da 11ª Região, desembargadora Eleonora Saunier, empossou nesta sexta-feira, 2 de junho, a juíza Sâmara Christina Souza Nogueira como titular da Vara do Trabalho (VT) de Coari, no interior do Amazonas. A magistrada foi promovida pelo critério de merecimento para ocupar a vaga aberta com a remoção do juiz Silvio Nazaré Ramos da Silva Neto para a VT de Parintins, conforme Resolução Administrativa nº 125/2017.

A cerimônia de posse foi realizada no plenário do prédio-sede do TRT11, em Manaus, e contou com a presença de magistrados, servidores, bem como da família da empossada. Após prestar juramente, a juíza do trabalho Sâmara Nogueira, em discurso, destacou o compromisso com a Justiça do Trabalho. "Reafirmo meu compromisso de, ao lado dos servidores da Vara do Trabalho de Coari, dedicar todo o esforço para a construção de uma Justiça do Trabalho comprometida com a celeridade e voltada para a realização dos princípios do Direito do Trabalho", disse.

A desembargadora Eleonora Saunier parabenizou a empossada e destacou seu trabalho exemplar. "Sem dúvida, a magistrada estará à frente da Vara do Trabalho de Coari exercendo um trabalho exemplar e de excelência. Parabéns e muito sucesso", destacou.

Natural de Manaus/AM, Sâmara Nogueira ingressou na magistratura trabalhista aprovada em 2º lugar no Concurso para provimento de Cargo de Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região (Concurso C-070), sendo nomeada em agosto de 2006. É bacharel em Direito com especialização em Direitos do Trabalho e Previdenciário.

Confira Galeria de Imagens.

ASCOM/TRT11
Texto: Andreia Nunes
Foto: Renard Batista
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290Equipe de atendimento da Justiça do Trabalho ItineranteO município de Barreirinha, localizado na mesorregião do centro amazonense (a 331km da capital Manaus), receberá o atendimento itinerante da Justiça do Trabalho, no período de 5 a 9 de junho. Servidores da Vara do Trabalho (VT) de Parintins e o juiz titular da VT Silvio Nazaré Ramos da Silva Neto estarão na cidade realizando audiências e fazendo o atendimento à população sobre consultas processuais e direitos trabalhistas.

Os atendimentos serão realizados no horário das 8h às 14h, no Fórum da Comarca de Barreirinha, localizado na Praça Cristo Redentor, s/n. Ao todo, estão agendadas 48 audiências. Além do juiz do trabalho, a equipe de atendimento é composta por um secretário de audiência, diretor de Secretaria, um assistente de juiz e um oficial de justiça.

No mês de maio, a Vara do Trabalho de Parintins realizou atendimento itinerante nos municípios amazonenses de Boa Vista do Ramos e Maués. No total, foram realizadas 52 audiências em Boa Vista do Ramos, no período de 22 a 26 de maio, que resultaram em sete acordos homologados e R$ 28.500,00 em valores conciliados.

No município de Maués, o atendimento foi realizado no período de 2 a 12 de maio, na embarcação da itinerância, atracada no Porto de Maués. Na ocasião, foram realizadas 101 audiências, que resultaram em 52 sentenças, 15 arquivamentos e 26 acordos homologados, com quase R$ 123 mil de créditos trabalhistas conciliados e pagos. Além disso, a equipe de atendimento tomou 50 novas reclamatórias trabalhistas, que serão incluídas na pauta da próximo atendimento itinerante no município, e cerca de 250 pessoas foram atendidas.

A Vara do Trabalho de Parintins também tem jurisdição sobre o município de Nhamundá, que receberá atendimento itinerante no período de 19 a 23 de junho, conforme calendário das itinerâncias, disponível no site www.trt11.jus.br.

A Justiça do Trabalho Itinerante é um programa realizado anualmente pelo Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região, com a finalidade de ampliar a atuação da Corte do Trabalho amazonense. Com a iniciativa, a instituição leva o atendimento jurisdicional às cidades que não possuem sedes de Varas do Trabalho para facilitar o acesso de trabalhadores aos instrumentos legais de reivindicação de seus direitos.

ASCOM/TRT11
Texto: Andreia Nunes
Foto: VT de Parintins
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De acordo com a decisão unânime da Primeira Turma do TRT11, a empresa praticou ato lesivo à honra do empregado, o que autoriza a rescisão indireta

Um vigilante que sofreu descontos salariais em razão do desaparecimento de um pen drive na empresa onde prestava serviço terceirizado conseguiu a rescisão indireta de seu contrato de trabalho com a empregadora, conforme sentença confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).
Por unanimidade de votos, a decisão colegiada manteve a anulação da justa causa, a declaração da rescisão indireta e a condenação da Amazon Security Ltda. ao pagamento das verbas rescisórias devidas ao trabalhador, nos termos da sentença de origem.
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Eleonora Saunier, apesar de incontroverso nos autos o desaparecimento de um equipamento eletrônico (pen drive), contendo programa pertencente à empresa contratante do serviço de vigilância, a apuração promovida pela recorrente Amazon Security Ltda. não conseguiu detectar o dia em que o objeto desapareceu nem o autor do furto.
Mediante procedimento interno, o supervisor operacional responsável pela apuração dos fatos promoveu sindicância administrativa com relatórios de ocorrência e tomou declarações dos funcionários que atuaram no posto de trabalho onde o sumiço ocorreu. Conforme a conclusão da sindicância, o equipamento desapareceu do interior da portaria (local de uso exclusivo dos vigilantes), não sendo possível identificar o autor do furto, razão pela qual o supervisor sugeriu que todos os vigilantes escalados para o período de 21 a 23 de agosto de 2013 deveriam ser responsabilizados pelo prejuízo do cliente, no valor de R$ 4.882,00.
Com base nessa conclusão, a reclamada decidiu efetuar desconto nos salários dos dez vigilantes que cumpriram escala de 21 a 23 de agosto de 2013 na empresa onde se deu o ocorrido. Conforme contracheques do reclamante juntados aos autos, foi descontado de seu salário o valor de R$ 488,20, em duas parcelas. "Ocorre que não há como responsabilizar o recorrido pelo mencionado desaparecimento, vez que o registro deveria ter sido feito no dia 21. Impossível exigir do autor a anotação de um objeto que não recebeu durante a passagem de turno no dia 22", ponderou a relatora.
No entendimento da desembargadora Eleonora Saunier, a ampla responsabilização adotada pela recorrente denota sua tentativa de transferir o risco da atividade econômica para seus funcionários, prática vedada pelo artigo 2º da CLT, além de configurar ato lesivo à honra do empregado que autoriza a rescisão indireta.
Ao manter a anulação da justa causa, aplicada pela reclamada seis meses após a apresentação de um atestado médico supostamente falso, a relatora reiterou o entendimento da sentença de origem, por considerar que o ato da empresa teve o objetivo de punir o empregado que já havia ajuizado ação trabalhista. "O longo prazo observado revela a tentativa da empresa em punir o empregado que já havia ajuizado ação postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho", salientou.
Primeira Turma proveu, em parte, o recurso da Amazon Security apenas para excluir da condenação a devolução integral dos valores descontados, sob a rubrica "dano causado", porque o autor não apresentou referido pedido na petição inicial.  A reforma parcial da sentença fundamentou-se no Princípio da Congruência, disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil, segundo o qual vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Não cabe mais recurso contra a decisão.

 

Desaparecimento do pen drive

O reclamante ajuizou ação trabalhista em março de 2014, requerendo a declaração da rescisão indireta, por ter sofrido desconto indevido no valor de R$488,20. Ele pediu o pagamento das verbas rescisórias decorrentes e a baixa na carteira de trabalho.
De acordo com a petição inicial, o vigilante prestou serviços por mais de dois anos na reclamada e foi punido em razão do desaparecimento de um pen drive, que continha um programa da empresa contratante do serviço de vigilância, cujo prejuízo seria de R$ 4.882,00.  
O autor alegou que a empregadora não realizou procedimento para apurar a responsabilidade de quem teria causando o prejuízo, decidindo descontar o valor proporcionalmente aos dez vigilantes que trabalhavam naquele posto, sob a denominação no contracheque de “danos causados”, sem qualquer autorização para tanto.
Em sua defesa, a empresa alegou que o desconto foi efetuado após a realização de sindicância, argumentando que o pen drive desaparecido estava sob a vigilância do reclamante e demais vigilantes, motivo pelo qual descontou o valor proporcionalmente entre todos. Alegou, ainda, ter dispensado o reclamante por justa causa devido à apresentação de um atestado médico supostamente falso e pediu a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Na sentença, parcialmente procedente, o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus declarou nula a justa causa aplicada ao reclamante e reconheceu a rescisão indireta, condenando a reclamada ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio, férias, FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego e multa do art. 477, § 8º, da CLT, além da devolução do valor descontado indevidamente.
Em suas razões recursais, a empresa postulou a anulação da sentença alegando a ocorrência de julgamento extra petita (quando o magistrado concede algo distinto do que foi pedido na petição inicial), vez que o juízo de primeiro grau anulou a justa causa aplicada ao reclamante, bem como determinou a devolução integral dos valores descontados, sem que os referidos pedidos fossem formulados. A reclamada negou o descumprimento de obrigações contratuais e requereu a conversão do pedido de rescisão indireta em pedido de demissão, sustentando que os argumentos do autor não se enquadram nas hipóteses elencadas no artigo 483 da CLT.

Processo nº 0000439-80.2014.5.11.0004

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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288Acordo foi realizado pela 2ª VTBV

O Tribunal do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima) homologou, na última terça-feira (30/05), um acordo entre trabalhadora e Posto Arnogás, no valor de R$ 60 mil. A audiência, conduzida pela juíza do trabalho Carolina de Souza Lacerda Aires França, foi realizada pela 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista (VTBV).

A reclamante trabalhou durante sete anos no Posto Arnogás, tendo sido dispensada sem justa causa pela empresa reclamada. Ela ingressou na Justiça do Trabalho em setembro de 2016, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de diferenças salariais, verbas rescisórias, horas extras, férias, FGTS e outros direitos trabalhistas. A soma dos pedidos listados na petição inicial ultrapassava R$ 500 mil.

Na ação trabalhista, a reclamante declara que foi promovida diversas vezes ao logo dos anos em que trabalhou no posto de combustível. Contratada inicialmente como frentista, ela passou a exercer o cargo de gerente de pista, auxiliar de escritório e, posteriormente, gerente administrativo e financeiro. Ela alega ter sido utilizada como 'laranja' pela Arnogás na abertura de uma loja de conveniência, sem nunca ter tido acesso a valores e nem à administração da empresa aberta em seu nome, apenas assinando documentos quando lhe era pedido.

Por ser uma 'pseudo' microempresária, a trabalhadora, que é solteira e sustenta três filhos sozinha, não pode ser beneficiada com uma casa do Programa social Minha Casa, Minha Vida. Ao ser sorteada pelo programa, ela ficou de fora dos requisitos exigidos para o recebimento do imóvel, visto que era uma empresária, perdendo a oportunidade de ter sua casa própria. A reclamante afirma, nos autos do processo, que nunca recebeu pró-labore da loja de conveniência da qual era 'proprietária', e que a abertura da empresa em seu nome, ao invés de benefício, lhe trouxe um grande prejuízo.

Em sua defesa, a empresa Arnogás alegou que a reclamante resolveu abrir, por iniciativa própria, uma microempresa em parceria com o posto de combustível, visando o recebimento de lucros e benefícios. Na contestação, a reclamada afirma que, diante da flexibilidade de horário e da confiança existente na pessoa da reclamante, o proprietário cedeu espaço para que ela abrisse uma loja de conveniência dentro do Posto Rodão, cobrando apenas um aluguel reduzido.

Na audiência de conciliação realizada pela 2ª VTBV que pôs fim ao litígio, a Arnogás se comprometeu a pagar à reclamante 15 parcelas iguais de R$ 4 mil, totalizando R$ 60 mil.

Processo nº 0001680-71.2016.5.11.0052

ASCOM/TRT11
Texto: Martha Arruda
Foto: Hernando Moreira da Silva
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