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A decisão da Segunda Turma do TRT11 baseou-se no entendimento de que o quadro de carreira instituído pela empresa e as vantagens pessoais do paradigma impedem a pretensão do reclamante

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) negou provimento ao recurso ordinário de um empregado da Amazonas Distribuidora de Energia S/A, que pretendia equiparação salarial com um colega ocupante da mesma função. Por unanimidade de votos, a decisão manteve os termos da sentença de origem e baseou-se no entendimento de que a existência de quadro de carreira instituído pelo empregador e chancelado pelo sindicato obreiro constitui fato impeditivo ao reconhecimento da equiparação salarial pleiteada pelo reclamante.
O autor ajuizou reclamatória trabalhista com pedido de equiparação salarial, argumentando que ele e o colega apontado como paradigma exercem a função de operador de sistema, mas recebem salários básicos com diferença de R$1,9 mil. Paradigma é o nome dado ao empregado que possui situação funcional que serve de base para a equiparação salarial dos demais empregados.
De acordo com petição inicial, embora o paradigma tenha sido admitido na empresa em dezembro de 1986 e o reclamante em março de 2007, ambos na função de operador de subestação, o que configura uma diferença de 21 anos de tempo de serviço, ele passou a exercer a  função de operador de sistema em dezembro de 2014, enquanto o colega com o qual pede equiparação passou a exercer a nova função somente em setembro de 2015. Ao alegar o cumprimento dos requisitos legais para o deferimento da equiparação salarial, ele pediu o pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos.

Equiparação salarial improcedente
O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Manaus julgou improcedente a pretensão do autor, por considerar que os reajustes salariais concedidos ao paradigma são oriundos de vantagens pessoais, conforme ficha financeira juntada aos autos, constituindo fato impeditivo nos termos da Súmula 6, item VI do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A relatora do processo, juíza convocada Joicilene Jerônimo Portela Freire, explicou que o regramento da equiparação salarial está previsto no art. 461 da CLT e na Súmula nº 6 do TST, tendo por fundamento maior a proteção contra discriminações por diversos motivos, inclusive de sexo, idade, cor ou estado civil, em consonância com a Constituição Federal.
Ela acrescentou que constitui ônus da parte autora a comprovação dos requisitos constitutivos do pretendido direito à equiparação, devendo demonstrar a identidade de função, empregador e localidade, além de simultaneidade no exercício funcional. Ao empregador, por outro lado, compete a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, tais como diferença de perfeição técnica, produtividade, tempo de serviço na função superior a dois anos, existência de quadro de carreira ou vantagem pessoal do paradigma.

Voto da relatora
A magistrada destacou, inicialmente, que a empresa possui quadro de carreira, o que constitui obstáculo ao reconhecimento de equiparação salarial, na forma do §2º do artigo 461 da CLT, pois as promoções de seus empregados devem obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.  
Além disso, ao contrário do que sustentou o reclamante em seu recurso, a relatora entendeu que a disparidade salarial existente entre ele e o paradigma não remonta ao tempo que passaram a desempenhar a mesma função de operador de sistema, a partir de 2015, mas teve origem quando este trabalhava como operador de subestação.
A partir da análise da ficha financeira, a magistrada salientou que os reajustes salariais decorrentes de sentença (julho 2012) e acordo judicial (novembro de 2012), além dos oriundos de promoções por mérito e antiguidade, em virtude do plano de cargos e salários instituído na empresa, constituem vantagens pessoais do paradigma. "Revela-se cristalino, dessa forma, que o desnível de salário não se revestiu de caráter discriminatório, mas sim é resultante de vantagens personalíssimas aplicáveis ao paradigma, enquadrando-se com perfeição na exceção prevista no item VI da Súmula nº 6 do TST", concluiu a relatora.

Processo nº 0001712-90.2016.5.11.0015

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A presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, desembargadora Eleonora Saunier, recebeu, na manhã de hoje (20/03), visita de cortesia do Vice Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra, Guilherme Guimarães Feliciano.

O encontro aconteceu na sala da Presidência, no prédio-sede do Regional, e contou com a presença do juiz titular da 17ª Vara do Trabalho de Manaus e presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do trabalho da 11ª Região - Amatra XI, Sandro Nahmias Melo; e do juiz titular da Vara do Trabalho de Tabatinga, Gerfran Carneiro Moreira. 

 

 

 

 

 

 

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O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região realizou, no último domingo (19/03), a prova objetiva da seleção de candidatos a estágio na área de Tecnologia da Informação para a Justiça do Trabalho no Amazonas.

O exame foi realizado nas dependências da Escola Superior de Tecnologia da Universidade do Estado do Amazonas (UEA), antiga UTAM, na av. Darcy Vargas, bairro Parque Dez, e teve início às 9h. Os portões foram abertos às 7h30 e fechados pontualmente às 8h30. Um total de 228 candidatos compareceram para realizar a prova.

Segundo o Edital do processo de seleção, o gabarito definitivo bem como o resultado final da prova objetiva está previsto para ser divulgado, no Portal do TRT11, até às 17h do dia 23 de março de 2017, próxima quinta-feira.

Foto: André Fabiano

 

129A Associação dos Magistrados do Brasil lançou uma cartilha informativa para se contrapor à chamada "Reforma da Previdência" - Projeto de Emenda Constitucional apresentado pelo governo Temer para alterar os direitos previdenciários (PEC 287/2016) de todos os trabalhadores. A entidade também criou uma nova página na internet (hotsite), no endereço www.amb.com.br/previdencia/, com o objetivo de aprofundar o debate sobre o assunto.

Em ofício enviado ao TRT11, o presidente da AMB, Jayme Martins de Oliveira Neto, afirma que a Reforma, da forma como proposta, traria "um dos maiores retrocessos para a magistratura brasileira".

Na cartilha, a AMB afirma que a PEC apresentada "viola flagrantemente os princípios da igualdade, da razoabilidade, da não surpresa e da dignidade da pessoa humana, sem olvidar do afastamento do primado do bem estar e da justiça social, todos previstos na Constituição Federal".

O texto de apresentação esclarece que a interpretação literal da Reforma na cartilha "não significa, de forma alguma, abrir mão do direito à judicialização das questões, quer sob o ponto de vista da violação de cláusulas pétreas constitucionais, de forma expressa ou implícita, quer na busca de uma interpretação sistemática ou teleológica, na defesa da previdência pública e dos direitos dos magistrados e servidores".

 

 

128O Pleno do Tribunal do Regional do Trabalho da 11ª Região aprovou, em sessão administrativa realizada na última quarta-feira (15/03), uma moção de repúdio às declarações emitidas pelo presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), no dia 8 de março. Na ocasião, o parlamentar afirmou, em entrevista, que a Justiça do Trabalho não deveria existir e que os juízes do Trabalho tomam decisões irresponsáveis.

Na moção, o Tribunal repudia as declarações e ressalta que elas demonstram desconhecimento dos princípios constitucionais que regem os direitos trabalhistas e sociais. A moção foi proposta pelo desembargador vice-presidente Jorge Alvaro Marques Guedes e aprovada por unanimidade de votos.

A Resolução Administrativa nº 51/2017 com a moção de repúdio foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição do dia 16 de março.

 

 

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