207O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região determinou, em decisão publicada nesta quinta-feira (27), que 70% da frota do transporte coletivo de Manaus operem em horário de pico e 50% nos demais horários durante a paralisação prevista para ocorrer nesta sexta-feira, 28 de abril. A decisão é do Desembargador do Trabalho Jorge Alvaro Marques Guedes, Vice-Presidente do Tribunal e Presidente em exercício.

No despacho, o magistrado determina que o "Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário e Urbano Coletivo de Manaus e no Amazonas se abstenha de desencadear movimento paredista no dia 28-4-2017, sem a observância dos requisitos dispostos na Lei 7.783/89, ressalvado o direito de greve nos estritos parâmetros legais, com o estabelecimento do patamar mínimo operacional de 70% da frota de ônibus nos horários considerados de "picos" e 50% nos demais horários, considerando tratar-se de serviço público essencial sob pena de multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hora de paralisação, a reverter em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador ou a entidade filantrópica a ser definida".

O magistrado ressalta ainda que o Sindicato dos Rodoviários não pode fazer qualquer tipo de movimento que impeça a saída dos veículos das garagens das empresas, caso motoristas e cobradores decidam trabalhar, mesmo com a paralisação.

A decisão é em sede do Dissídio Coletivo de Greve nº 0000130-66.2017.5.11.0000 ajuizado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram) nesta quarta (26-4).

206Abertura da 2ª Reunião do Coleprecor no TST

A presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), desembargadora Eleonora Saunier, está em Brasília participando da 2ª Reunião Ordinária de 2017 do Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor).

A reunião começou na manhã de ontem (26/04), no Auditório dos Ministros, 1º andar do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O presidente do Coleprecor e do TRT16-MA, desembargador James Magno Araújo Farias, fez a abertura da reunião anunciando o adiamento da pauta desta quinta-feira (27/04) para maio, em função da confirmação de audiência do Coleprecor com a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), às 9h.

Ainda durante a abertura, a vice-presidente e a secretária-geral do Coleprecor, desembargadoras Maria de Lourdes Leiria (corregedora regional do TRT12-SC) e Maria Beatriz Theodoro Gomes (presidente e corregedora regional do TRT23-MT), foram presenteadas pelo desembargador James Magno com o livro “Inventário do Patrimônio Azulejar do Maranhão”. Durante a manhã, a reunião prosseguiu com o pronunciamento do desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, diretor da Escola Judicial do TRT16-MA e presidente do CONEMATRA (Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho).

Em seguida, foram apresentados informes acerca das atualizações do PJe, pelo juiz Maximiliano Pereira de Carvalho, auxiliar da Presidência do CSJT/TST. Após, o secretário de Material e Logística do TRT3-MG, Athayde Viegas, e o servidor Paulo Sergio Carvalho apresentaram o Projeto de Gestão de Emissão de Correspondências daquele Tribunal. À tarde, a reunião reiniciou com o pronunciamento do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), seguido da exposição sobre o Programa de Combate ao Trabalho Infantil, pela vice-presidente do Coleprecor, desembargadora Maria de Lourdes Leiria.

A reunião foi encerrada com a indicação do membro da Região Sudeste que representará o Coleprecor no CSJT, em cumprimento ao Artigo 2º, §6º, do Regimento Interno daquele Conselho, e com reunião setorial dos corregedores regionais.

Para acessar a pauta completa da Reunião, clique AQUI.

Com informações do TRT16.

Foto: ASCOM TRT16

O tamanho do arquivo dobrou, passando de 1,5 MB para 3 MB, enquanto, o padrão quantitativo, passou de 10 para 20 documentos por lote.

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho publicou ato que define o tamanho máximo dos arquivos e extensões suportadas pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe) e o padrão quantitativo de documentos passíveis de assinatura em lote do sistema eletrônico.

O Ato 89/CSJT, do presidente do CSJT e do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, estabelece que os arquivos no PJe não podem ultrapassar o tamanho de três megabytes (3 MB) e devem respeitar a quantidade de até 20 documentos por lote.

Antes dessa deliberação, o padrão quantitativo era de 10 documentos suscetíveis de assinatura eletrônica, enquanto, a extensão máxima de cada arquivo, era restrita ao tamanho de 1,5 MB.

As mudanças já estão em vigor.

Fonte: CSJT

202

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) lançou a Agenda Jurídica da Indústria - Supremo Tribunal Federal (STF), edição 2017.

A Agenda tem por propósito levar ao conhecimento do Poder Judiciário e da sociedade a posição da CNI sobre ações relevantes e de inegável impacto para o setor industrial em tramitação no STF, além de conferir maior transparência à representação dos interesses da indústria brasileira.

A Agenda está disponível em versão eletrônica no Portal da Indústria (www.portaldaindustria.com.br/cni/assuntosjuridicos-home), onde também é possível acompanhar o andamento atualizado das ações.

A expectativa da CNI é que a Agenda Jurídica da Indústria 2017 - Supremo Tribunal Federal sirva para estreitar ainda mais as relações institucionais entre o setor industrial e o Poder Judiciário, colaborando com a jurisdição constitucional brasileira.

Para acessar a Agenda clique AQUI.

 

 

 

 

 

 

201

A decisão da Primeira Turma do TRT11 baseou-se na Súmula 364 do TST e no laudo  pericial que apontou a existência de periculosidade nas atividades do autor

Com fundamento na Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e por entender que a exposição do trabalhador em local de abastecimento de aeronaves constitui direito ao pagamento de adicional de periculosidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve sentença que condenou a Gol Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de R$ 30.352,61 a um ex-funcionário exposto a risco intermitente, conforme apurado em laudo pericial.
A controvérsia foi analisada nos autos da ação trabalhista ajuizada em fevereiro de 2014, na qual o reclamante pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos nas parcelas salariais do período trabalhado, alegando que, no exercício da função de despachante técnico II, acompanhava o carregamento e descarregamento de bagagens em aeronaves, enquanto era realizado o abastecimento do avião. De acordo com a petição inicial, o reclamante trabalhou na empresa aérea no período de abril de 2005 a maio de 2012, quando foi dispensado sem justa causa.
Devido à natureza da matéria, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Manaus determinou a realização de perícia técnica. No laudo pericial, o engenheiro de segurança do trabalho apontou a exposição do reclamante a situações de risco por cerca de duas horas por turno, concluindo pela existência de periculosidade porque o serviço era executado no pátio onde ocorre o abastecimento das aeronaves. A sentença acolheu o laudo pericial e condenou a Gol a pagar ao ex-funcionário o adicional de periculosidade e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.
No julgamento do recurso da Gol, que negou a exposição do autor a risco acentuado de forma permanente, argumentando que a empresa "implantou as melhores práticas de segurança no abastecimento de aeronaves", o desembargador relator David Alves de Mello  Junior não vislumbrou elementos para reforma da sentença. Ele entendeu que os argumentos recursais da empresa estão em desacordo com a realidade do processo, salientando que a sentença de mérito deferiu o adicional de periculosidade com fundamento na perícia realizada nos autos, na prova testemunhal e na descrição das atividades do reclamante, conforme relatado na defesa da reclamada.
Ao manter a decisão de origem na íntegra, o relator fundamentou seu posicionamento na Súmula nº 364 do TST, segundo a qual "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco". Ele argumentou que o processo de abastecimento dos aviões pode ser moderno e seguro, mas o risco controlado não significa inexistência de risco. "É interessante realçar que, se o reclamante transitava no sítio do abastecimento, passando por entre os dutos condutores cheios de combustível, não seria necessário muito para ficar sujeito a risco", ponderou.
Além do laudo pericial produzido especificamente no processo em julgamento, prosseguiu o desembargador, há os laudos "emprestados" (provas periciais produzidas em outros processos) que averiguaram atividades de trabalhadores congêneres ao reclamante, os quais se mostram elucidativos quanto ao serviço realizado em condições perigosas e definidores do direito do autor ao adicional de periculosidade.
"O juízo não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos presentes nos autos. No entanto, indubitável o perigo a que estava sujeito o reclamante, ainda que por alguns períodos do dia, o que não caracteriza caso fortuito ou eventual. Ressalta-se que explosão de produtos inflamáveis ocorre e finda em milésimos de segundo e é esta periculosidade que a lei pretende compensar", concluiu o relator,  cujo voto foi acompanhado pelos demais membros da Primeira Turma.
Ainda cabe recurso da decisão.

Processo: 0000450-94.2014.5.11.0009

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