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De acordo com a decisão da Segunda Turma do TRT11, as faltas e atrasos injustificados configuram comportamento desidioso do empregado

As faltas e atrasos reiterados ao serviço são graves o suficiente para autorizar a rescisão contratual. A partir desse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) deu provimento ao recurso ordinário da reclamada Prosegur Brasil S/A - Transportadora de Valores e Segurança para manter a justa causa aplicada a um vigilante, que já havia sido punido por faltas e atrasos injustificados. Ao prover o recurso da empresa, a decisão colegiada reformou a sentença de origem e julgou improcedentes todos os pedidos contidos na petição inicial.
A controvérsia foi analisada nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada em dezembro de 2016, na qual o autor pediu a anulação da justa causa, o pagamento das verbas rescisórias, horas extras e danos morais, argumentando que havia sido vítima de represália por parte da empregadora por haver pedido mudança na jornada de trabalho para conciliar com os estudos.
De acordo com a petição inicial, o autor foi admitido em maio de 2009 para exercer a função de vigilante patrimonial e demitido em agosto de 2014. Ele narrou que desempenhava suas atividades em agências bancárias e empresas privadas, mediante salário de R$ 905 e, inicialmente, trabalhava 10 horas diárias de segunda a sexta-feira, mudando para jornada de compensação (12 horas de trabalho por 36 de descanso) a partir de julho de 2013, após insistentes pedidos de sua parte. O vigilante alegou que sempre manteve conduta exemplar, mas, apesar de ter sido atendido no pedido de alteração de jornada, passou a ser tratado com rigor excessivo no ambiente de trabalho.
Segundo o reclamante, ele teria sido impedido de trabalhar nos dias 3, 5 e 7 de agosto de 2014, apesar de ter comparecido ao serviço, vindo posteriormente a ser demitido por justa causa em razão das faltas nas datas mencionadas. Ele alegou, finalmente, que a empresa não tinha ponto eletrônico e que era obrigado a anotar o horário pré-estabelecido no livro de ponto manual, o que não retrataria a realidade dos horários trabalhados, pois costumava extrapolar a jornada.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Manaus entendeu que, conforme as provas apresentadas nos autos, a sequência de duas suspensões seguidas de uma advertência configura perdão tácito, pois ao retornar a uma penalidade mais branda, a reclamada não poderia aplicar imediatamente a penalidade máxima. A sentença parcialmente procedente reverteu a justa causa para dispensa imotivada e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, além de indenização por danos morais correspondente ao dobro do salário do autor.


Quebra de confiança

Inconformada com a decisão da primeira instância, a empresa recorreu insistindo na legalidade da dispensa, nos termos do artigo 482 da CLT, devido às faltas e aos atrasos reiterados, que teriam caracterizado desídia do vigilante.
No julgamento do recurso, a desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio entendeu que ficou configurado nos autos o comportamento desidioso do empregado. "A desídia no desempenho das funções remete à idéia de trabalhador negligente, pouco produtivo, desatento às ordens e regulamentos da empresa", explicou a relatora, acrescentando que a justa causa é o ato grave cometido pelo empregado, que leva o empregador a se convencer da inviabilidade de manter a prestação de serviços. Nessa linha de raciocínio, a relatora mencionou oito punições aplicadas ao vigilante no intervalo de um ano, sempre pelos mesmos motivos: falta ou atraso ao serviço.
A desembargadora ressaltou que, se por um lado, a gradação de penalidades surge como mecanismo de caráter pedagógico, pois transmite ao empregado o seu desajuste ao ambiente de trabalho, por outro, o fato de a empresa haver aplicado uma advertência após três suspensões não é suficiente para reverter a justa causa, como entendeu o juízo de origem.
De acordo com a relatora, embora as penalidades não possuam a assinatura do vigilante, pois consta que ele se recusou a assiná-las, todas estão acompanhadas do documento intitulado "avaliação de ocorrência", que sempre traz a justificativa do trabalhador, de próprio punho, para a falta, que reforçam a conduta desidiosa na prestação dos serviços. Dentre as justificativas apresentadas, estão problema familiar, atraso de ônibus, estudos e viagem.
Finalmente, a relatora considerou que as incontestáveis faltas ao serviço, as reiteradas punições e a persistência do trabalhador em cometer as mesmas faltas geraram uma quebra de confiança entre as partes. "Ora, a função precípua do vigilante é estar em estado de vigília, não sendo aceitável que ele falte reiteradamente ao trabalho pelos motivos mais diversos e triviais", concluiu a relatora em seu voto, o qual foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Segunda Turma.

Processo nº 0001688-89.2016.5.11.0006

164O Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho do Brasil (Coleprecor) divulgou nessa terça (04/04) uma Nota Pública em solidariedade ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), diante de recentes declarações do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. Confira a nota na íntegra:

NOTA PÚBLICA

O Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho do Brasil – COLEPRECOR vem manifestar publicamente sua solidariedade aos ministros do Tribunal Superior do Trabalho, diante das declarações descabidas, equivocadas e agressivas proferidas pelo ministro Gilmar Ferreira Mendes, que declarou que o TST é um “laboratório do PT” e que conta com “simpatizantes da CUT”.

Há mais de 70 anos, o TST, integrante do Poder Judiciário da União, é um espaço de respeito e defesa dos direitos trabalhistas. Sua história está ligada ao fortalecimento da sociedade brasileira, através da consolidação da democracia, da solidariedade e da valorização do trabalho, primado constitucional no Brasil. Durante todo esse tempo, os ministros têm exercido um papel fundamental na solução dos conflitos trabalhistas de forma rápida, transparente e segura, fazendo cumprir as leis e a Constituição da República.

Tal agressão verbal, vinda de um presidente de outro Tribunal Superior, é leviana, absurda e ilegal, principalmente porque fere a LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que expressamente proíbe a qualquer membro da magistratura manifestar juízo depreciativo sobre órgãos judiciais, além de ferir o Código de ética da Magistratura aprovado pelo CNJ.

Declarações dessa natureza são nocivas à democracia e em nada servem para melhorar o conturbado clima político-institucional existente no país.

​​​O Coleprecor repudia as equivocadas e lamentáveis declarações do ministro Gilmar Mendes e manifesta integral solidariedade aos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho – TST.

Brasília/DF, 04 de abril de 2017.

Des. JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Presidente do Coleprecor

 

 

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Estão abertas, no período de 3 de abril de 2017 a 2 de maio de 2017, as inscrições para o Procedimento de Remoção Visando ao Aproveitamento Futuro para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto da 9ª Região.

O requerimento de inscrição deve ser dirigido à Presidência do TRT/PR.

Para acesso ao conteúdo completo do EDITAL SGP Nº 003/2017, com todas as orientações, clique AQUI.

 

 

 

 

 

 

 

 

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Por ocasião da realização da VII Jomatra - Jornada Institucional dos Magistrados do TRT da 11ª Região, o TRT11 suspendeu a realização de audiências e sessões no período de 5 a 7 de abril de 2017.

Os prazos processuais com início ou vencimento no período citado acima, serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, conforme Portaria nº 205/2017.

Confira AQUI a portaria na íntegra.

 

 

 

 

 

161O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região AM/RR (TRT11) divulgou Edital de abertura de procedimento de remoção para o provimento de 13 cargos de Juiz do Trabalho Substituto. Os magistrados interessados poderão formular o pedido de remoção no prazo de 30 dias a contar da publicação no Diário Oficial da União.

Os pedidos devem ser enviados à Presidência do TRT11, no endereço: Rua Visconde de Porto Alegre, 1265, Bairro Praça 14 de Janeiro - CEP 69020-130, Manaus-AM, diretamente, por meio do correio eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., ou por SEDEX.

O resultado final do presente procedimento será publicado no Diário Oficial da União, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no sítio eletrônico do TRT da 11ª Região.

 

 

 

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