225A 2ª VTM passou por correição no dia 18 de abril.A Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região realizou correição ordinária na 2ª Vara do Trabalho de Manaus (VTM), no dia 18 de abril. O corregedor e ouvidor, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, e sua equipe foram recebidos pelo juiz titular da Vara Humberto Folz de Oliveira, pela juíza substituta Eliane Leite Corrêa, e por servidores da VTM.

A correição tomou como referência dados extraídos do Pje e e-Gestão, de setembro/2016 a março/2017. Neste período, a correição averiguou que a 2ª VTM destacou-se nos seguintes aspectos: cumpriu as Metas 1,2 e 6 do CNJ; não teve sentenças com prazo vencido injustificadamente; arrecadou R$ 518.614,91 a título de custas processuais, emolumentos, contribuição previdenciária e Imposto de Renda; teve média de 8,40 dias para proferir sentença em processos com rito sumaríssimo, a partir da data de conclusão dos autos; realizou 1.650 audiências; e adotou boas práticas para dar celeridade aos processos e conferir melhorias no atendimento aos jurisdicionados. A correição também averiguou que a VTM recebeu, em 2016, 2768 processos; solucionou 2.867 e efetivou 773 conciliações.

O desembargador corregedor consignou em ata, ainda, as seguintes recomendações: envidar esforços para aumentar o índice de conciliação da Vara; priorizar julgamento de processos dos dez maiores litigantes; encerrar mais execuções do que as iniciadas no ano; reduzir o tempo médio de duração do processo na fase de conhecimento; e priorizar o julgamento da demanda com exame do mérito.

As correições estão em conformidade com o inciso XI do artigo 682, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e artigo 38, I, II, do Regimento Interno.
A ata da correição está disponível no portal do TRT11, menu Corregedoria.

ASCOM/TRT11
Texto: Andreia Nunes
Foto: Corregedoria
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A Segunda Turma do TRT11 reduziu, entretanto, o valor indenizatório por entender que houve culpa concorrente das partes

Um eletricista atingido por descarga elétrica em serviço vai receber R$ 100 mil de indenização por danos morais e estéticos, conforme decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).  
Por maioria de votos e com base no entendimento de que houve culpa concorrente das partes, ou seja, a atividade da empresa é considerada de risco e a conduta da vítima colaborou para o infortúnio, a decisão colegiada manteve a condenação, mas reduziu pela metade a quantia arbitrada na sentença de origem, em provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada Powertech Engenharia Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A.
Em decorrência do acidente de trabalho ocorrido no dia 18 de junho de 2015, o reclamante teve queimaduras de segundo e terceiro graus, perda de massa muscular nos membros superiores e em partes múltiplas do corpo, com redução de sua capacidade laborativa, conforme conclusão de perícia médica.
No julgamento do recurso da reclamada, que sustentou a culpa exclusiva da vítima, a desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio salientou que a Constituição Federal garante, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, seguro contra acidentes de trabalho aos trabalhadores urbanos e rurais, a cargo do empregador, sem excluir a indenização devida quando este incorrer em dolo ou culpa.
Nessa linha de raciocínio, ela destacou o que dispõe o artigo 186  do Código Civil - "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ao ilícito" - e ponderou, ainda, que a atividade profissional do reclamante o sujeitava a maiores riscos à sua integridade física, como choques elétricos e quedas, dentre outros acidentes.
Ao analisar os dois laudos periciais produzidos nos autos, ela explicou que as perícias médica e de segurança de trabalho se completam. "Enquanto a engenheira buscou avaliar os fatos que levaram ao desencadeamento do acidente, a médica avaliou as lesões numa visão estritamente médica, mensurando a incapacidade e a extensão dos danos", explicou a relatora.
A desembargadora destacou trechos do laudo técnico que apurou as circunstâncias do acidente. De acordo com a engenheira de segurança do trabalho,  o eletricista deveria efetuar a troca do disjuntor da máquina de um dos grupos geradores que fornece energia ao município de Coari (AM), o que exigia prévio desligamento dos equipamentos e da chave geral transformador pela concessionária de energia (procedimento conhecido como desenergização), tendo em vista a necessidade de informar à população sobre a interrupção total do fornecimento de energia elétrica. A perita concluiu que o reclamante não aguardou tais procedimentos e, com o objetivo de realizar avaliação técnica do grau de dificuldade para retirada do disjuntor, iniciou suas atividades, apesar de advertido pelo superior hierárquico para assim não proceder. "Como houve apenas o desligamento dos equipamentos, mas não o procedimento de desconectar o transformador da energia elétrica (que era imprescindível), a explosão ocorreu e o reclamante lesionou-se", explicou a relatora.
Após análise minuciosa dos laudos periciais e de todo o conjunto probatório, a desembargadora entendeu que, apesar de o autor ter descumprido a ordem da empresa ao apressar-se em realizar o procedimento, não se pode desconsiderar que a reclamada exerce uma atividade de alto risco e que o superior hierárquico tinha o dever de diligenciar pela segurança do empregado. "Embora seja louvável a advertência que o reclamante recebeu, por certo que cabia a ré tomar providências mais seguras e certas quanto à área de risco, permitindo que houvesse o uso da máquina somente após o regular procedimento", concluiu a relatora, reduzindo pela metade os valores indenizatórios.
Ainda cabe recurso da decisão da Segunda Turma.


Entenda o caso

Em agosto de 2015, o reclamante ajuizou ação trabalhista alegando que foi contratado em março de 2011 na função de eletricista e, no dia 18 de junho de 2015, sofreu acidente de trabalho na Usina Termelétrica no município de Coari (AM), que o deixou incapacitado para o exercício de sua profissão. Ele pediu a condenação da empresa ao pagamento de danos morais, materiais e estéticos no total de R$ 450 mil.
Devido à natureza da matéria, o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus determinou a realização de duas perícias (uma de segurança do trabalho e outra médica), como forma de melhor esclarecer as circunstâncias do acidente. A perícia médica apontou nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, bem como concluiu que o reclamante está incapacitado para o exercício da função de eletricista. A perícia realizada por engenheira de segurança do trabalho concluiu que o acidente ocorreu em virtude da inobservância às normas de segurança do trabalho, por parte do empregado, referente ao procedimento de desenergização.
A sentença parcialmente procedente fundamentou-se na responsabilidade civil objetiva da culpa, devido à exploração de atividade de risco, e condenou a empresa a pagar ao reclamante R$ 200 mil a título de indenização por danos morais e estéticos.
A empresa interpôs recurso ordinário pedindo a reforma total da sentença, sustentando a culpa exclusiva da vítima por ter descumprido as  normas de segurança.

Processo nº 0001688-93.2015.5.11.0016

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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Sistema em plataforma móvel e web vai permitir ao cidadão realizar manifestação online e acompanhar o status por meio de protocolo.

208Ouvídio é o novo mascote da Ouvidoria do TRT11A Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) realizará, na próxima terça-feira (09/05), às 10h30, no Fórum Trabalhista de Boa Vista, o lançamento de um sistema que dará mais facilidade ao usuário para manifestar sua reclamação, denúncia, elogio, sugestão ou pedido de informações sobre o funcionamento da Justiça do Trabalho em Roraima. O novo sistema permite o acompanhamento do status das manifestações e já está disponível na plataforma web, pelo endereço www.trt11.jus.br, menu Ouvidoria; e em dispositivos móveis, com o aplicativo Ouvidoria TRT11.

Ocorrerá também o lançamento de uma cartilha com informações sobre a Ouvidoria: o que ela faz, quais manifestações recebe, que demandas não são aceitas, quem pode fazer e como devem ser enviadas as manifestações. Durante a solenidade, serão divulgadas, ainda, as metas do setor para 2017/2018 e apresentado o mascote da Ouvidoria, batizado de Ouvídio.

Para o ouvidor regional, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, o lançamento da Cartilha e do aplicativo vai aproximar o Tribunal do jurisdicionado. "A ouvidoria tem a importante missão de ouvir o jurisdicionado, ouvir o cidadão que utiliza os serviços da Justiça do Trabalho. Por isso, queremos estreitar essa relação e aproximar a sociedade do Tribunal, para assim oferecer um serviço de excelência que beneficie a todos", ressaltou.

Participarão do lançamento da publicação e do aplicativo magistrados, servidores, jurisdicionados, ouvidorias de outros órgãos, sindicatos de trabalhadores e sindicatos patronais, entre outros convidados.

Funcionamento
Para fazer uma reclamação, elogio ou pedido de informações, o usuário deve preencher um formulário online que fica disponível no site do TRT11, ou diretamente pelo aplicativo. Em seguida, será gerado um número de protocolo, com o qual o usuário poderá acompanhar os passos de sua manifestação. Os status são: pendente, em andamento, encaminhado ao setor, analisado pelo setor e concluída. As manifestações podem ser feitas de forma anônima.

Através do aplicativo e da plataforma web, também é possível ter acesso às notícias da Ouvidoria e a uma lista com perguntas e respostas para tirar as dúvidas principais dos usuários. Pelo site, é possível, ainda, fazer o download da Cartilha, consultar os dados estatísticos da Ouvidoria e participar da pesquisa de satisfação.

O novo sistema foi desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações (Setic) do TRT da 11ª Região. O aplicativo está disponível no Google Play e, em breve, no App Store.

Outros Canais
Os cidadãos também podem entrar em contato com a Ouvidoria do TRT11 pelos números 0800-704-8893 e (92) 3621-7402 e pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.. Quem preferir, também pode entrar em contato, ainda, pela página do TRT11 no facebook, no endereço www.facebook.com/trt11oficial.

A Ouvidoria do TRT11 é o canal direto de comunicação desta Justiça do Trabalho com a sociedade. Tem como objetivo ser instrumento de melhoria dos serviços prestados aos jurisdicionado, mediante o recebimento de denúncias, reclamações, elogios, dúvidas ou sugestões.

Lançamento das metas e da Cartilha da Ouvidoria do TRT11
Quando: dia 9 de maio de 2017, às 10h30
Onde: Fórum Trabalhista de Boa Vista, localizado Av. Benjamin Constant, 1853 - Centro. Boa Vista/RR.

 

ASCOM/TRT11
Texto: Andreia Nunes
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Conforme decisão da Terceira Turma do TRT11, a supressão do benefício constitui alteração lesiva ao trabalhador que gera dever de reparar

Por entender que o cancelamento do plano de saúde durante o aviso prévio constitui violação ao princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) condenou a Semp Toshiba a indenizar ex-funcionário que ficou sem o benefício quatro dias após a rescisão contratual, quando ainda teria direito a usufruí-lo por mais 75 dias.  
Por unanimidade de votos, a decisão colegiada deu provimento parcial ao recurso do reclamante para reformar sentença improcedente e condenar a empresa ao pagamento do valor indenizatório de R$ 2.350,00 referente ao cancelamento do plano de saúde durante o aviso prévio indenizado (R$ 1.350,00) e à previsão em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de pagamento de 50% do salário do reclamante em razão do tempo de serviço superior a cinco anos (R$ 1.000,19).
No julgamento do recurso do reclamante, o desembargador relator Jorge Alvaro Marques Guedes salientou que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive quanto aos benefícios concedidos habitualmente pelo empregador, independentemente de ser trabalhado ou indenizado.
O relator considerou que o cancelamento do plano de saúde no curso do período de aviso deixou o reclamante e seus dependentes desamparados, sem usufruir desse benefício até o último dia do contrato de trabalho, conforme declaração do plano de saúde sobre o período de vigência do benefício ao trabalhador (agosto de 2010 a julho de 2015). "O comportamento da empresa viola os artigos 468 e 489 da Consolidação das Leis do Trabalho, já que o autor tinha direito à manutenção do plano de saúde do qual era beneficiário durante o aviso prévio indenizado. Logo, se o aviso prévio trabalhado traria ao reclamante o direito ao plano de saúde por mais 75 dias, o mesmo direito deve ser observado na hipótese dele ser indenizado", argumentou.
Com base no entendimento de que o ato da empresa violou o princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana, o relator acrescentou que emerge, em decorrência, a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Ele deferiu, ainda, o pedido de indenização baseado na cláusula convencional equivalente a 50% do salário mensal do empregado, conforme o tempo de serviço comprovado pelo autor.
Finalmente, o relator considerou incabível o pagamento ao reclamante da multa prevista na cláusula 11 do Termo Aditivo à CCT 2014/2015, que dispõe expressamente: "No caso de violação por qualquer das partes das cláusulas do presente Aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho atualmente em vigor, será aplicada uma multa por infração, em favor da parte prejudicada, correspondente a um piso salarial mínimo da categoria vigente". Ao contrário da interpretação dada pelo autor ao termo "parte", ele entendeu que a expressão se refere aos sindicatos convenentes e não ao trabalhador prejudicado, razão pela qual indeferiu esse pedido.
Ainda cabe recurso da decisão da Terceira Turma.

Plano de saúde e multas da CCT

Em abril de 2016, o autor ajuizou ação trabalhista pedindo o pagamento de R$4.430,69 a título de indenização e pagamento de multas previstas na convenção coletiva. Demitido sem justa causa em 20 de julho de 2015, ele alegou que a reclamada cancelou o plano de saúde antes do término do aviso prévio.
Com a publicação da Lei nº 12.506/2011, a duração do aviso prévio passou a ser proporcional ao tempo de serviço do empregado, com um período mínimo de 30 dias acrescido de três dias por ano completo trabalhado na empresa, limitado a 90 dias. Antes disso, o aviso prévio de todos os trabalhadores era de 30 dias.
O reclamante também alegou que tinha mais de 15 anos de serviço na data da dispensa e a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em vigor na época da dispensa garantia ao empregado com mais de cinco anos de serviço na mesma empresa uma indenização equivalente a 50% do salário mensal, além das verbas rescisórias legalmente previstas. Ele pediu, ainda, a aplicação de multa equivalente a um piso salarial da categoria pelo descumprimento das normas previstas na convenção.
Em sentença improcedente, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Manaus entendeu que o reclamante não conseguiu comprovar o cancelamento do plano de saúde antes do término do aviso prévio nem o descumprimento de normas convencionais por parte da empregadora.

Processo nº 0000829-70.2016.5.11.0007

 

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Já está disponível na internet o serviço de FAQ com as respostas para as perguntas mais frequentes sobre o Processo Judicial eletrônico (PJe) na Justiça do Trabalho. Com a expansão do uso do sistema no Tribunal Superior do Trabalho, o usuário encontra na página do FAQ informações importantes que auxiliam na hora de utilizar o sistema, como a maneira de se cadastrar e acessar o PJe voltado para o TST, e também a forma de peticionar documentos e acompanhar a tramitação.

O Tribunal já usa o Processo Judicial Eletrônico nos Recursos de Revista (RR) e Agravos de Instrumento em Recursos de Revista (AIRR) distribuídos à Presidência, e, no dia 2 de maio, vai expandir o sistema para a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). A novidade é que está previsto para junho a utilização do PJe para ações originárias de competência do Gabinete da Presidência e para os processos do Tribunal Pleno do TST. O Ministro Ives Gandra Martins Filho, Presidente da Corte, tem o objetivo de implantar o PJe em todos os Órgãos Judicantes do TST até o fim de sua gestão, em fevereiro de 2018.

Para acessar o sistema, é necessário instalar o navegador Mozilla Firefox, e o usuário precisa ter certificado digital, documento eletrônico que serve para identificação e assinatura pessoal. Nesse sentido, o FAQ explica qual o tipo de certificado digital aceito pelo PJe, como adquirir o documento eletrônico e o custo da emissão.

A lista de respostas traz, por exemplo, o novo limite de tamanho dos arquivos aceitos pelo PJe que passou de 1,5 MB para 3 MB, com a edição do Ato 89/CSJT, de abril de 2017. Esse normativo ainda expandiu para 20 o número de documentos que podem ser enviados por lote. O FAQ explica ainda como visualizá-los no sistema, além de mencionar a legislação que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico.

Os caminhos para cadastrar assistente de advogado e como realizar a habilitação do advogado nos autos também são explicitados. O usuário encontrará ainda informações sobre intimações, contagem de prazos no PJe, inclusive nas situações de indisponibilidade do sistema, formas de acompanhar a movimentação processual, inclusive por e-mail, e indica o procedimento para solicitar sigilo. Quanto aos casos de mensagens de erro, há respostas sobre os possíveis problemas e soluções.

Acesse aqui o FAQ do PJe.

Homologação

Outra novidade, é que, pela primeira vez, qualquer usuário com certificado digital poderá participar da fase de homologação da nova versão (1.15) do PJe na Justiça do Trabalho. O objetivo é incentivá-los a certificar se as mudanças (correções e evoluções) aplicadas na versão 1.15 funcionam corretamente. O resultado do teste vai servir para possíveis ajustes. Veja como participar dessa avaliação, que ocorre até 5 de maio.

Fonte: CSJT

 

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