Os advogados devem estar atentos para a correta classificação das petições no momento de sua juntada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). Esse cuidado possibilita um controle estatístico mais preciso das pendências e da produtividade nas unidades judiciárias e, por consequência, colabora para a celeridade processual. “Se uma petição de ‘Embargos de Declaração’ for classificada como ‘Manifestação’, por exemplo, esse incidente processual não constará como pendente de decisão, dificultando o controle pelas unidades judiciárias e pela Corregedoria do TRT-RS”, explica o servidor Jeferson Andrade, assessor técnico-operacional da Corregedoria.

O PJe permite tanto a juntada de petições diretamente no editor de textos do sistema quanto por meio de arquivos anexados no formato PDF. Em ambos os casos, deve-se utilizar os campos localizados sobre o editor de textos para classificar a petição a ser juntada.

No campo "Descrição", deve-se indicar o nome da petição ou incidente, o resumo do requerimento, se for o caso, e a identificação da parte que está peticionando. No campo "Tipo de documento" deve-se selecionar, entre as opções disponíveis no sistema, aquela correspondente à petição que está sendo juntada. A opção "Documento diverso" deve ser usada somente quando não houver, entre as opções apresentadas, alguma correspondente à petição juntada.

Isso vale também para as petições juntadas em PDF, quando será necessário preencher, também, os campos "Tipo de documento" e "Descrição" da tela "Incluir anexos". Nesse caso, como tipo de petição deve ser selecionada a opção "Petição em PDF", e como descrição pode-se indicar simplesmente o nome da petição a ser juntada.

No caso de eventuais documentos acompanharem a petição, também deve-se efetuar sua correta identificação no campo "Tipo de documento". Na versão atual do PJe o tamanho máximo de cada arquivo é de 3MB (Megabytes). Quando for necessária a compartimentação de um mesmo tipo de arquivo, deve-se juntar suas partes em ordem cronológica, com a indicação dos períodos a que se referem. Tipos diferentes de documentos não devem ser juntados em um mesmo arquivo, mesmo que possuam tamanho inferior ao limite de 3MB.

A correta classificação das petições no sistema PJe está prevista nos arts 12 a 16 da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

14 cadastro peticao

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: TRT4

408Em 2016, a VT de Eirunepé recebeu 190 processos, solucionou 333 e efetivou 44 conciliações. A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) realizou correição ordinária na Vara do Trabalho de Eirunepé/AM, no dia 14 de agosto de 2017. O Corregedor e Ouvidor do TRT11 Audaliphal Hildebrando da Silva e sua equipe foram recebidos pelo juiz do trabalho Carlos Delan de Souza Pinheiro, titular da VT de Eirunepé, e pelo servidores da Vara.

A correição tomou como referência dados extraídos do PJE e E-Gestão do período de junho/2016 a julho/2017. Neste período, foi verificado que a Vara cumpriu as Metas 5, 6 e 7 (TRT e Vara) do CNJ, pelo expressivo índice de processos solucionados e finalizados e, pelas boas práticas adotadas na Vara; arrecadou R$ 38.523,17 a título de custas processuais, emolumentos, contribuição previdenciária e IR; possui média de 114,14 dias para proferir sentença em processos com rito sumaríssimo, a partir da data de conclusão dos autos; realizou 277 audiências.

A Vara do Trabalho de Eirunepé também se destacou pelas boas práticas adotadas, entre elas: pauta destinada a realização de audiências de conciliação em itinerância, com grande quantidade de processos e poucos dias para a realização de audiência.

Em 2016, a VT de Eirunepé recebeu 190 processos, solucionou 333 e efetivou 44 conciliações.

O desembargador corregedor consignou em ata algumas recomendações: envidar esforços para reduzir o acervo de incidentes processuais; envidar esforços para reduzir o acervo de recursos ordinários pendentes; envidar esforços para encerrar mais execuções do que as iniciadas no ano; envidar esforços para reduzir o prazo médio a partir do ajuizamento da ação até a realização da 1ª audiência; envidar esforços para aumentar o índice de conciliação; priorizar julgamento da demanda com exame de mérito, oportunizando à parte, sempre que possível, prazo para sanar vícios materiais, nos termos do art. 321 do NCPC, com o objetivo de reduzir o número de julgamentos sem análise de mérito por inépcia da inicial, inclusive em casos de processos de rito sumaríssimo; a Secretaria da Vara deverá observar que ao final da instrução, caso não seja prolatada a sentença em audiência, após a assinatura da ata, o servidor fará os autos conclusos ao magistrado; realizar a prolação das sentenças nas datas previamente agendadas, evitando, ao máximo, atrasos, adiamentos ou conversões em diligência; envidar esforços para aumentar a produção, inclusive no que concerne ao cumprimento das Metas Nacionais do CNJ (1, 2, 3) e Meta Específica da Justiça do Trabalho, em vista dos dados apurados no item 9 desta; dar prioridade aos processos com prazo vencido para prolação de sentença, em atenção aos termos da Resolução CSJT nº 177/2016, que dispõe sobre as hipóteses de configuração de atraso reiterado na prolação de sentenças, nas quais passa a não ser devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ; observar o cumprimento do Ato TRT11 nº 66/2016/SGP, que dispõe sobre a obrigatoriedade de envio das matérias do Sistema de Acompanhamento Processual - APT por meio da opção "Envio de Matérias Judiciárias - Enviar Matéria XML", cujo manual com as orientações necessárias está disponível na intranet (Documentos - Manuais - APT - Geração XML - DEJT 1º grau); lançar e dar continuidade no lançamento de todos os processos de RPV municipais e estaduais no sistema "E-PREC - Sistema de Controle de Precatórios”; observar rigorosamente os Atos, Provimentos e Comunicados editados pela Corregedoria Regional, achando-se no site deste Regional, aba da Corregedoria; dar prioridade à utilização do malote digital, correio eletrônico, e-Sap, Spark em detrimento do uso de telefone para fins de redução dos gastos com telefonia e papel.

As correições estão em conformidade com o inciso XI do artigo 682, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e artigo 38, I, II do Regimento Interno. A ata de correição está disponível no portal do TRT11, menu Corregedoria.

ASCOM/TRT11
Texto e Foto: Corregedoria
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406Mario Peixoto da Costa Neto e Alirio Vieira Marques, da Caixa Econômica Federal, e a coord. do NAE-CJ, juíza Edna Barbosa.

O Núcleo de Apoio à Execução e de Cooperação Judiciária (NAE-CJ) do TRT da 11ª Região, dando prosseguimento às ações preparatórias da 7ª Semana Nacional da Execução Trabalhista, realizou reunião com a Caixa Econômica Federal e com o Banco do Brasil, visando mobilizar as referidas instituições bancárias a participar do evento, que ocorrerá entre os dias 18 e 22 de setembro deste ano.

A reunião ocorreu na tarde de ontem (16/08), na sala de audiência do NAE-CJ, e foi conduzida pela juíza do trabalho Edna Maria Fernandes Barbosa, coordenadora do Núcleo e da Semana da Execução Trabalhista no primeiro grau do TRT11.

Os dois bancos figuram na lista dos cem maiores devedores da Justiça do Trabalho totalizando, segundo dados do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas - BNDT, aproximadamente 2.153 processos na fase de execução em todo país.

Durante a reunião, a juíza Edna Maria Fernandes Barbosa reforçou a importância da realização e cumprimento das parcerias firmadas com o Tribunal através de Termos de Compromisso, devendo ser centralizadas no NAE-CJ as audiências de conciliação dos processos com trânsito em julgado, em execução definitiva com cálculos elaborados ainda não homologados, e nas Varas do Trabalho as audiências na fase de conhecimento.

Tanto a Caixa Econômica Federal quanto o Banco do Brasil, representados por seus gerentes jurídicos regionais, Mario Peixoto da Costa Neto e Sandro Domenich Barradas, respectivamente, se comprometeram em apresentar relação de processos aptos e passíveis de acordo para serem incluídos na pauta de audiências da Semana Nacional de Execução Trabalhista pelo NAE-CJ, no NAE-CJ e nas Varas do Trabalho, empregando todos os esforços necessários para uma solução definitiva do maior número possível de processos.

Parcerias anteriores

Em 2015 o TRT11 e a Caixa Econômica Federal celebraram um Termo de Cooperação para permitir a atuação do NAE-CJ no sentido de buscar soluções consensuais para as execuções em curso. Da mesma forma, em 2016 foi celebrado Termo de Cooperação com o Banco do Brasil, estimulando a conciliação nos processos em fase de execução.

Através dos Termos de Cooperação firmados o TRT da 11ª Região tem buscado alternativas conciliatórias de solução de disputas para tentar reduzir o acervo de processos na execução e tornar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional.

407Dra. Edna Barbosa e o assessor jurídico do Banco do Brasil, Sandro Domenich Barradas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASCOM/TRT11
Texto e Fotos: NAE-CJ
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405

A Primeira Turma do TRT11 manteve sentença improcedente por entender que a falta grave cometida pelo autor resultou em quebra de confiança entre as partes

Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) confirmou a justa causa aplicada a um empregado da Semp Toshiba que apresentou atestado médico falso para justificar suas faltas ao serviço. A decisão colegiada acompanhou o voto da desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé, que rejeitou o recurso do autor e manteve na íntegra a sentença improcedente.
Na sessão de julgamento, a relatora fez minuciosa análise de todas as provas existentes nos autos e salientou a resposta do médico identificado no carimbo, o qual negou ter realizado o atendimento ao reclamante e emitido o atestado com afastamento por sete dias, acrescentando que sequer possui credenciamento do plano de saúde cujo timbre está no documento falsificado.
O profissional atendeu à solicitação da Semp Toshiba, que alegou em sua defesa ter adotado tal procedimento porque o código de três atestados médicos apresentados pelo reclamante para justificar um total de 13 dias de ausência ao serviço é inexistente, conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID).
"Nesse contexto, tenho que a reclamada se desincumbiu do ônus de provar o ato de improbidade imputado ao reclamante em sua contestação, consistente em tentativa de justificar sua ausência ao serviço por meio de atestado médico cuja idoneidade foi refutada pelo médico que teria firmado o atestado", argumentou a relatora, rejeitando os argumentos do recorrente.
Quanto à inobservância de gradação das penas alegada pelo autor em seu recurso, ela entendeu que a falta cometida é suficientemente grave para justificar a aplicação da penalidade máxima ao empregado diante da quebra de confiança entre as partes, o que inviabiliza a manutenção do contrato de trabalho.
Em decorrência, a desembargadora Valdenyra Thomé entendeu que a justa causa foi aplicada corretamente, considerando a gravidade da falta, a imediatidade e a proporcionalidade da sanção.
Ainda cabe recurso contra a decisão da Primeira Turma.

Ato de improbidade

Em fevereiro de 2015, o autor ajuizou reclamatória requerendo a anulação de sua dispensa por justa causa, a conversão em dispensa imotivada e o  consequente pagamento das verbas rescisórias, totalizando seus pedidos o valor de R$ 26.860,11.

O autor alegou que se afastou do serviço por 13 dias para tratamento de saúde e foi  demitido por justa causa porque a empresa não aceitou os atestados médicos apresentados. Ele argumentou que não foi observada a gradação das penas, pois houve a aplicação da penalidade máxima a um empregado sem antecedentes de má conduta na empresa.
De acordo com a petição inicial, ele foi admitido na Semp Toshiba em julho de 2007 para exercer a função de operador de máquina, mediante último salário de R$ 1.510,25, e demitido por justa causa em janeiro de 2013.
A empresa, por sua vez, informou que a justa causa decorreu do ato de improbidade praticado pelo ex-funcionário, ao apresentar atestado médico comprovadamente falso. De acordo com a defesa da reclamada, o autor apresentou, inicialmente, dois  atestados médicos, datados de 20 e 28 de novembro de 2012, cada um concedendo três dias de afastamento, ambos com o carimbo do mesmo médico. Posteriormente ele apresentou um terceiro atestado datado de 18 de dezembro de 2012, com carimbo de outro médico e mais sete dias de afastamento.
A reclamada narrou que, devido ao código MS546 informado nos três atestados não constar da Classificação Internacional de Doenças (CID) e a fim de confirmar a autenticidade dos documentos, expediu correspondência aos dois médicos solicitando a confirmação do atendimento ao paciente e emissão dos atestados, mas obteve somente resposta de um dos profissionais.
O médico esclareceu, por escrito, que não atendeu o paciente nem emitiu o atestado, ressaltando, ainda, que não é credenciado do plano de saúde informado no timbre do documento falsificado.
A empresa juntou todos os documentos mencionados na defesa para comprovar suas alegações. Com base nas provas produzidas, a juíza substituta Margarete Dantas Pereira Duque, da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, considerou regular a justa causa aplicada e julgou improcedentes os pedidos do autor.

Processo nº 0000278-21.2015.5.11.0009

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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404

O juiz do trabalho Mauro Augusto Ponce de Leão Braga, titular da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, participou do programa Roda Viva da TV Cultura, que debateu a Reforma Trabalhista.

O representante do TRT11 foi o entrevistado principal do programa, que também contou com a participação de dois jornalistas, um representante do setor empresarial e um do setor sindical.

O programa Roda Viva vai ao ar na próxima quinta-feira, 17/08, às 21 horas.

Canais da TV Cultura: TV aberta - canal 2 e Net - canal 13.

 

 

 

 

 

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