504

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) condenou três ex-funcionários da Xerox Comércio e Indústria Ltda. ao pagamento de R$ 378.641,41 a título de indenização por dano material em decorrência de prejuízo causado à empresa.
A decisão colegiada acompanhou por maioria o voto do desembargador relator David Alves de Mello Junior, que deu provimento em parte ao recurso da Xerox para reformar a sentença que havia sido desfavorável aos seus pedidos de indenização por dano moral e dano material.
O desembargador David Alves de Mello Junior explicou que os ex-funcionários (um engenheiro, um técnico em mecânica e um técnico em eletrônica) ocupavam funções importantes no processo produtivo da empregadora e foram demitidos por justa causa em fevereiro de 2003 após denúncia escrita de uma empresa que fornecia produtos remanufaturados. Cabia aos três funcionários certificar o fornecedor, a qualidade dos produtos e realizar as compras.
Na carta apresentada à Xerox (cuja cópia foi anexada aos autos), a fornecedora alertava que os três empregados recebiam comissões por serviços de aprovação de fornecedores, teste de qualidade de produtos e autorização de compra.
Com base nas provas anexadas aos autos (notas fiscais, cheques nominais e transferências bancárias), o relator esclareceu que os funcionários recebiam "comissão" sobre os produtos fornecidos pela empresa contratada, a qual era embutida no preço final cobrado da Xerox. Por entender que o conjunto probatório é robusto, tornando-se desnecessária a realização de perícia contábil, o relator considerou que ficaram comprovados os pagamentos de R$ 203.336,05 ao engenheiro, R$ 161.411,36 ao técnico em mecânica e R$ 13.894,00 ao técnico em eletrônica no período de junho de 2001 a novembro de 2002.
Ele acrescentou que o prejuízo à empregadora também foi detalhado em cada um dos processos que tramitaram na Justiça do Trabalho e confirmaram a justa causa aplicada aos três empregados. Nas ações individuais ajuizadas contra a Xerox no TRT11, os três funcionários demitidos tentaram anular a justa causa aplicada, mas não obtiveram êxito. "Diante dos danos econômicos causados, torna-se inarredável a responsabilização por danos materiais, sob pena de apologia ao malfeito e aos atos ímprobos praticados pelos ex-empregados da recorrente", argumentou.
De acordo com o relator, não cabe a condenação solidária dos réus quanto ao total a ser pago à autora porque eles não eram sócios e, na qualidade de pessoas físicas individuais, respondem particularmente por seus atos, devendo cada um responder pelos valores recebidos individualmente.
Finalmente, ele explicou que o reconhecimento do dano moral à pessoa jurídica é possível quando o ato ilícito repercute em sua boa fama e imagem. No entanto, por entender que não ficou comprovado nos autos o prejuízo moral à empresa, foi indeferido esse pedido.
Ainda cabe recurso contra a decisão da Primeira Turma.

Origem da ação

Na sessão de julgamento, o desembargador David Alves de Mello Junior narrou a tramitação do processo iniciada em julho de 2003, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. A ação ajuizada pela Xerox foi distribuída para a 1ª Vara Cível de Manaus e, após a regular instrução processual, a sentença proferida em maio de 2013 julgou procedente apenas o pedido de indenização por dano material.
Os réus recorreram da sentença e, no julgamento do recurso em setembro de 2014, a Segunda Câmara Cível do TJ/AM entendeu que a Justiça do Trabalho detinha a competência para instrução e  julgamento  do feito, determinando a remessa dos autos ao TRT11.
Em julho de 2016, os autos oriundos do TJ/AM chegaram à Justiça Especializada e foram distribuídos à 6ª Vara do Trabalho de Manaus. Ao sentenciar, o juízo de primeiro  grau entendeu que havia incerteza quanto aos atos e valores obtidos fraudulentamente, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos da empresa.
Inconformada, a Xerox recorreu da sentença insistindo nos pedidos indenizatórios.

 

Processo nº 0001428-46.2015.5.11.0006

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Tel. (92) 3621-7238/7239

502Na última sexta-feira, 27/10, na sede do Ministério Público do Trabalho, ocorreu a solenidade festiva de posse do novo Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho do Amazonas e Roraima (MPT/PRT11), Jorsinei Dourado do Nascimento, para o biênio 2017/2019.

Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), Jorge Álvaro Marques Guedes - representando a presidência do Regional, Solange Maria Santiago Morais, Ormy da Conceição Dias Bentes, e Joicilene Jeronimo Portela Freire estiveram na cerimônia de posse do novo procurador.

O presidente em exercício do TRT11, desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, compôs a mesa do evento ao lado do Procurador-Geral do Trabalho, Ronaldo Curado Fleury; do representante do governo do Estado do Amazonas, Procurador-Geral Arthur César Zahluth Lins; do representante da Assembleia Legislativa do Amazonas, deputado Estadual Dermilson Chagas; do representante do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, Jorsenildo Dourado do Nascimento; do Procurador-Chefe de Justiça do Ministério Público do Amazonas, Fábio Monteiro; do representante da Prefeitura Municipal de Manaus, Procurador Geral de Manaus, Marcus Cavalcante; do Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Amazonas, Edmilson da Costa Barreiro Júnior; do Superintendente Regional do Trabalho no Amazonas, Gilvan Simões da Mota e do presidente Nacional da Associação dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Ângelo Fabiano Farias da Costa.

Discurso de posse

Ao discursar para membros do MP, servidores, autoridades, amigos e familiares, Jorsinei Dourado do Nascimento falou que estar novamente como procurador-chefe do MP é motivo de muita honra, “mas cria em mim ainda mais o dever e a responsabilidade de buscar o fortalecimento administrativo e institucional do MPT, com vistas a proporcionar a obtenção de conquistas e avanços sociais, a construção de ambiente de trabalho dignos e decentes, além de contribuir para a justiça social dos trabalhadores do Estado do Amazonas e de Roraima”. Ele terminou o discurso declarando que trabalhará no sentido de buscar a união de todos, respeitando as individualidades e limitações de cada um, mas sempre focado na necessidade de melhorias na prestação do serviço público.

A solenidade foi encerrada com o pronunciamento do Procurador-Geral do Trabalho, Ronaldo Curado Fleury, que incentivou o novo Procurador-Chefe, Jorsinei Dourado do Nascimento, e a vice-Procuradora-Chefe, Cirlene Luiza Zimmermann, a terem sempre em mente, em primeiro lugar, a mais absoluta humildade. Para exercer essa humildade, “ouçam muito, os colegas, os servidores. Ouçam...ouça...ouçam”, destacou.

Ele enfatizou os desafios que o Ministério Público do Trabalho tem pela frente com o orçamento congelado até 2037. O que era esperado cinco, dez anos, está acontecendo agora. “Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, instituições imprescindíveis para a cidadania brasileira, paralisadas por falta de verba”.

A criatividade, continuou Fleury, deve ser o norte: fazer mais, com menos, visando sempre o interesse da sociedade. “O momento é extremamente delicado para os direitos sociais. Entrará em vigor, dia 11 de novembro, a Reforma Trabalhista, o poder judiciário, com os demais órgãos de controle, deverão cumprir o seu mister de fazer a interpretação da nova lei trabalhista, da mesma forma que o legislativo cumpriu o seu papel de legislar. E neste momento extremamente delicado, devemos sempre ter em mente os princípios norteadores da República Federativa do Brasil, dignidade da pessoas humana, valor social do trabalho”, realçou.

Como mensagem final, Fleury citou o artigo IX do poema “Os Estatutos do Homem”, do poeta Amazonense Thiago de Melo: Fica permitido que o pão de cada dia / tenha no homem o sinal de seu suor/Mas que sobretudo tenha/ sempre o quente sabor da ternura.

503Novo procurador-chefe do MPT, Jorsinei Dourado, e vice-presidente do TRT11, desdor. Jorge Alvaro Marques Guedes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASCOM/TRT11
Texto e fotos: MPT11
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Tel. (92) 3621-7238/7239

501Em 2016, a Vara de Tefé recebeu 654 processos, solucionou 760 e efetivou 270 conciliações.

A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) realizou correição ordinária na Vara do Trabalho de Tefé (AM) no dia 16 de outubro de 2017. O Corregedor e Ouvidor do TRT11, Audaliphal Hildebrando da Silva, e sua equipe foram recebidos pelo juiz titular da vara correicionada Eduardo Miranda Barbosa Ribeiro, e por servidores da mesma.

A correição tomou como referência dados extraídos do PJE e E-Gestão do período de maio/2016 a setembro/2017. Neste período, foi verificado que a Vara de Tefé destacou-se nos seguintes itens: cumpriu as Metas 2,6 do CNJ, bem como a Meta Específica da Justiça do Trabalho; arrecadou R$ 200.418,47 a título de custas processuais, emolumentos, contribuição previdenciária e IR; possui média de 85,64 dias para proferir sentença em processos com rito sumaríssimo, a partir da data de conclusão dos autos; realizou 848 audiências.

A Vara do Trabalho de Tefé se destacou pelas boas práticas adotadas, tais como: distribuição das tarefas entre servidores e setores; a realização de audiências de conciliação independente de pauta, bem como as antecipações observando-se a realidade dos jurisdicionados; utiliza-se para notificação das partes, além dos meios convencionais, os veículos de comunicação existentes nesta cidade, como as rádios locais que alcançam a zona rural do município de Tefé.

Em 2016, a Vara correicionada recebeu 654 processos, solucionou 760 e efetivou 270 conciliações.

O desembargador corregedor consignou em ata algumas recomendações: envidar esforços para reduzir o acervo de Incidentes Processuais; envidar esforços para reduzir o acervo de Recursos Ordinários pendentes e sem juízo de admissibilidade; envidar esforços para encerrar mais execuções do que as iniciadas no ano; envidar esforços para reduzir o prazo médio a partir do ajuizamento da ação até a realização da 1ª audiência; envidar esforços para aumentar o índice de conciliação; observar criteriosamente e dar andamento aos processos que estão na Aba "Agrupadores" do Pje, todos os dias; priorizar julgamento da demanda com exame de mérito, oportunizando à parte, sempre que possível, prazo para sanar vícios materiais, nos termos do art. 321 do NCPC, com o objetivo de reduzir o número de julgamentos sem análise de mérito por inépcia da inicial, inclusive em casos de processos de rito sumaríssimo; envidar esforços para aumentar a produção, inclusive no que concerne ao cumprimento das Metas Nacionais do CNJ (1,3,5 e 7 (TRT e Vara), em vista dos dados apurados no item 9; envidar esforços para julgar os processos dos maiores litigantes, que tiverem ações na Vara.

ASCOM/TRT11

Texto e Foto: Corregedoria

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Tel. (92) 3621-7238/7239

500

Em julgamento unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) fixou em R$ 152,8 mil a reparação a ser paga pela Manausbox Indústria e Comércio de Embalagens da Amazônia Ltda. a uma funcionária que sofreu esmagamento de parte do braço direito durante o serviço.
A decisão colegiada manteve a indenização por danos estéticos (R$ 40 mil) e a pensão vitalícia (R$ 52,8 mil) nos termos da sentença de origem, mas reduziu os valores indenizatórios de danos morais e materiais para R$ 30 mil cada, em provimento parcial  ao recurso da empresa.
O acidente de trabalho ocorreu no dia 16 de abril de 2014, quando a máquina de corte e vinco utilizada pela empregada puxou seu braço direito até o ombro. Submetida a cirurgia que conseguiu preservar o braço lesionado, ela se encontra afastada do trabalho pelo órgão previdenciário e apresenta incapacidade permanente para uso do membro afetado conforme conclusão da perícia judicial.
O relator do processo, juiz convocado Adilson Maciel Dantas, rejeitou o argumento da empresa de que houve culpa exclusiva da vítima. A recorrente pretendia ser absolvida da condenação de primeira instância no total de R$ 195 mil, sustentando que a empregada teria negligenciado as normas de segurança para utilização da máquina envolvida no acidente.
Na sessão de julgamento, o magistrado salientou que estão presentes nos autos os três elementos caracterizadores da reparação civil: o dano, a culpa e o nexo causal. Ao analisar as provas, ele destacou o laudo pericial que concluiu pelo nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho, ressaltando a avaliação do perito de que a trabalhadora "apresenta incapacidade total para o membro superior direito, inexistindo possibilidade de haver pleno restabelecimento dos danos físicos".

Danos à empregada

De acordo com o juiz Adilson Dantas, não foram comprovadas as alegações da recorrente no sentido de que a máquina operada pela funcionária possuía algum dispositivo capaz de interromper o seu imediato funcionamento. "Importante ressaltar, ainda, que consta na própria CAT a informação de que a máquina em que a recorrida operava estava sob condição de improvisação e sem a plenitude técnica adequada", observou ao citar a Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pela empresa e anexada aos autos.
Nesse contexto, o relator explicou que a culpa do empregador é consequência do reconhecimento do nexo de causalidade porque o acidente em serviço foi determinante para a lesão da trabalhadora. Além disso, ele ressaltou que a empresa permitiu o desempenho de atividades de risco para as quais a empregada não foi devidamente treinada.
O magistrado esclareceu que o dano moral consiste nos abalos à integridade física e à dignidade da empregada decorrentes das "presumíveis agruras sofridas em virtude da disfunção ocasionada pelo trabalho", enquanto o dano material decorre da comprovação da incapacidade laboral quanto ao uso do membro superior direito. O dano estético, por sua vez, ficou demonstrado pelo laudo pericial e pelas imagens anexadas aos autos, que  comprovam a "lesão desfiguradora irreversível, de modo a tornar seu braço direito desarmônico sob o aspecto visual", sendo necessário uso de luva de proteção estética funcional.
Ao manter a pensão vitalícia na quantia de R$ 52,8 mil (correspondente a 60 salários mínimos), ele fundamentou seu posicionamento no artigo 950 do Código Civil e na Súmula 387 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), enfatizando a redução parcial permanente para o trabalho apontada na perícia médica.
Finalmente, a Segunda Turma do TRT11 acompanhou o voto do relator para acolher em parte os argumentos da empresa apenas para reduzir os valores indenizatórios a título de danos morais e materiais (nas modalidades de danos emergentes e lucros cessantes) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os julgadores confirmaram os demais valores deferidos na sentença porque levaram em consideração o grau de culpa da reclamada, a gravidade da lesão sofrida pelo reclamante, a condição econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da indenização.
Ainda cabe recurso contra a decisão de segunda instância.

Sentença de origem

Em janeiro de 2016, a autora ajuizou ação trabalhista contra Manausbox Indústria e Comércio de Embalagens da Amazônia Ltda. requerendo o pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos no valor de R$ 402 mil. Ela relatou que foi admitida como auxiliar de produção em junho de 2013 e, com menos de um ano de serviço, sofreu acidente típico de trabalho no dia 16 de abril de 2014.
A juíza Sâmara Christina Souza Nogueira, da 6ª Vara do Trabalho de Manaus, acolheu o laudo pericial produzido para esclarecer a controvérsia e julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a empresa ao pagamento de R$ 195,6 mil. No total da condenação, foram deferidos R$ 52,8 mil de indenização por danos morais, R$ 50 mil de danos materiais (nas modalidade de danos emergentes e lucros cessantes), R$ 52,8 mil de pensão vitalícia e R$ 40 mil de danos estéticos.


Processo nº 0000027-75.2016.5.11.0006


ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Tel. (92) 3621-7238/7239

499A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) realizou correição ordinária Núcleo de Distribuição dos Feitos do Fórum Trabalhista de Manaus (FTM) no dia 06 de outubro de 2017. O Corregedor e Ouvidor do TRT11, Audaliphal Hildebrando da Silva, e sua equipe foram recebidos pelo juiz auxiliar da presidência Adilson Maciel Dantas, coordenador do Núcleo, e por servidores da Distribuição.

A correição tomou como referência dados informados pelo Núcleo de Distribuição de Manaus, que no ano de 2017, até o mês de Setembro, foram feitos 17.252 atendimentos, com média de 1.966 atendimentos mensais que passam primeiramente pela triagem, o que representa uma média de 100 pessoas por dia.

Atendimento: o reclamante passa pelo balcão de triagem (dois servidores atendem), onde ele relata seu caso, analisada a pertinência jurídica e a documentação trazida por ele. Havendo fundamentação e estando com todos os documentos em mãos, recebe um nova senha para ser atendido pelos atermadores do Núcleo onde estes tomarão a termo sua reclamação verbal, recebendo ao final o comprovante de autuação com as informações necessárias sobre seu processo (numeração, vara, valor da causa, data de audiência, entre outros).

Os Trabalhos são realizados com senhas limitadas, então, caso não haja a possibilidade de ajuizar a sua ação por terem encerrado as senhas naquele dia, é necessário que o reclamante retorne no outro dia para conseguir uma nova senha. Por isso, a prioridade do Núcleo de Distribuição em implantar o sistema de agendamento eletrônico, vez que amenizará casos como esse, pois o reclamante não precisaria retornar em outro dia para ajuizar sua ação, vez que só viria com prévio agendamento pela internet.

O desembargador Corregedor consignou em ata que o Núcleo de Distribuição dos Feitos de Manaus deve envidar esforços para manter o prazo razoável de agendamento das tomadas de reclamatórias.

 

ASCOM/TRT11

Texto e Foto: Corregedoria

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Tel. (92) 3621-7238/7239

Nova Logo Trabalho Seguro 02 PAGINA INICIAL BARRA PROGRAMAS 2 TRABALHO INFANTIL Nova Logo Trabalho Escravo PAGINA INICIAL BARRA PROGRAMAS 5 PJE PAGINA INICIAL BARRA PROGRAMAS 6 EXECUÇÃO |PAGINA INICIAL BARRA PROGRAMAS 7 CONCILIAÇÃO