A  decisão da Primeira Turma do TRT11 baseou-se no nexo causal apurado em perícia, no ato ilícito e no dever de reparar por parte da empresa152

Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve a condenação da empresa Alfatec Indústria e Comércio Ltda. para pagamento de indenização por danos morais e estéticos a uma ex-funcionária que sofreu queimaduras em decorrência de acidente de trabalho, fixando em R$ 30 mil o total indenizatório.
A decisão colegiada deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada apenas para reduzir o montante da indenização por danos morais, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo o valor arbitrado para reparação por danos estéticos conforme a sentença de origem.
A autora ingressou com reclamação trabalhista em janeiro de 2016 contra a ex-empregadora, que produz artefatos plásticos para uso industrial, postulando indenização no total de R$ 95,5 mil por danos morais, materiais e estéticos em virtude de acidente de trabalho. De acordo com a petição inicial, ela foi admitida em maio de 2007 para exercer a função de auxiliar de produção e demitida sem justa causa em fevereiro de 2014, quase cinco anos após o acidente na empresa.
Segundo a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) juntada aos autos, no dia 20 de outubro de 2009 a reclamante sofreu queimaduras nos braços, tórax superior e mãos, enquanto abastecia a máquina de reciclagem de fluxo, na qual ocorreu um curto circuito seguido de explosão. Encaminhada ao Pronto Socorro 28 de Agosto, ela foi submetida a cirurgia plástica, lá permanecendo internada por 14 dias. Em decorrência do acidente, conforme provas documentais, a reclamante ficou afastada pela Previdência Social em gozo de auxílio-doença acidentário no período de novembro de 2009 a abril de 2010, retornou à empresa após alta previdenciária e passou a trabalhar no setor de embalagens, onde ficou até a data da dispensa.

 

Responsabilidade da empregadora

Devido à natureza da controvérsia, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus determinou a realização de perícia técnica, que concluiu pela existência de nexo causal entre as manchas esbranquiçadas no dorso da mão esquerda, antebraços esquerdo e direito da autora e o acidente de trabalho. De acordo com o laudo pericial, as queimaduras de segundo grau foram superficiais e não há limitação funcional nas mãos da reclamante. A médica perita concluiu, ainda, que não existe redução total ou parcial da capacidade laborativa.
A sentença parcialmente procedente acolheu o laudo pericial e condenou a empresa ao pagamento de indenização no total de R$ 40 mil por danos morais (R$ 30 mil) e estéticos (R$ 10 mil), além do pagamento dos honorários advocatícios sindicais.
Inconformada, a reclamada recorreu da sentença, opondo-se às indenizações deferidas à autora, sustentando, em síntese, que sempre proporcionou um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados e que a reclamante encontra-se apta para qualquer serviço, conforme conclusão do laudo pericial. A reclamada atribuiu, ainda, a responsabilidade do acidente à própria trabalhadora, a qual teria praticado ato inseguro durante o abastecimento da máquina, resultando na explosão.
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque, a perícia técnica contém pontos elucidativos para o desfecho da controvérsia. Apesar de inexistir incapacidade para o trabalho, o acidente acarretou "quebra da harmonia corporal" à reclamante com reflexos em sua personalidade e suas relações pessoais e sociais. "Lançar à vítima culpa exclusiva pelo infortúnio, como faz a empresa ao afirmar que ela teria realizado procedimento inseguro no momento do abastecimento da máquina, é minimizar o problema da falta de segurança no ambiente de serviço e destruir todo o rigor em que se assentam as normas cogentes de segurança e medicina do trabalho", destacou a relatora, acrescentando que, mesmo se houvesse a comprovação de falha por parte da reclamante, isso não retiraria a culpa da empresa por não propiciar meios seguros de trabalho.
A desembargadora fundamentou seu voto na teoria da responsabilidade objetiva, explicando que a doutrina e a jurisprudência dominantes atribuem ao empregador o ônus de reparar os danos que causam sem indagar sobre sua culpa, sendo suficiente o exercício de atividade capaz de produzir o risco. Ela fez referência, ainda, aos artigos 186 e 927 do Código Civil que consagram a regra de que "todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo".
Ao confirmar a condenação da empresa, por entender que foram provados os danos morais e estéticos sofridos pela trabalhadora, a relatora ponderou, entretanto, que o arbitramento  dos valores deve obedecer aos critérios de prudência e equilíbrio sem constituir acréscimo ao patrimônio do ofendido, razão pela qual considerou razoável reduzir a indenização por danos morais de R$ 30 mil para R$ 20 mil. Quanto aos danos estéticos, ela considerou justo e equilibrado o valor de R$ 10 mil arbitrado em sentença, tendo em vista a irreversibilidade das lesões sofridas pela trabalhadora.

Processo nº 0001958-02.2014.5.11.0001

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O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região abrirá licitação para contratação de pessoa física ou jurídica para a prestação de serviço de fretamento de embarcação, para realizar o transporte de servidores para as atividades da Justiça Itinerante da Vara do Trabalho de Parintins/AM.

As especificações desta licitação estão contidas no Projeto Básico e na Minuta de Contrato.
Convite nº 2/2017
Data de Abertura: 06/04/2017
Horário: 10h (BRASÍLIA-DF)
Informações: (92) 3621-7361/7357

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O juiz titular da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, Mauro Augusto Ponce de Leão Braga, participou do 1º Encontro de Coordenadores de Núcleos da Justiça do Trabalho, evento promovido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), dias 22 e 23 de março, em Brasília.

Com o objetivo de implementar e efetivar políticas públicas de conciliação em toda a Justiça do Trabalho, o encontro foi uma forma de debater, solucionar dúvidas e incentivar os Tribunais Regionais do Trabalho a criar os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC) de forma padronizada, conforme estipula a Resolução 174/2016 do CSJT.

A abertura do evento contou com a presença do presidente do CSJT e TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, que enfatizou que o cumprimento da Resolução 174 por todos os Regionais será um avanço para solucionar o grande número de processos recebidos pela Justiça do Trabalho. “O pleno funcionamento dos núcleos vai conseguir resolver os processos ainda na primeira instância, reduzindo assim, o número de recursos que sobem para os TRTs e TST, uma prestação de serviços muito importante para a sociedade e para a Justiça”, afirmou.

O vice-presidente do CSJT, ministro Emmanoel Pereira, que também compôs a mesa de abertura, declarou que o encontro "visa a eficiência e a produtividade, na discussão de assuntos que nos são muito relevantes. O objetivo aqui é que possamos encontrar as respostas que precisamos para implementar essa relevante política pública judiciária, a qual elegi como o principal carro-chefe da minha gestão, na condição de gestor nacional de políticas públicas de conciliação".

O representante do TRT11 no evento, juiz Mauro Braga, destacou a relevância do evento e a participação do Regional. "O encontro foi extremamente proveitoso, pois contou com a participação de Coordenadores de Núcleos e Centros de Conciliação de todos os Tribunais Regionais do Trabalho e teve como objetivo a troca de experiências e o aprendizado mútuo, com vistas a que esses mecanismos alternativos de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, possam resolver com mais eficiência e celeridade os milhares de processos ajuizados, ano após ano, perante a Justiça do Trabalho".

Estrutura e sistemática de funcionamento de CEJUSCS

Um dos pontos do evento, foi o esclarecimento de como deve ser a estrutura, implementação e a sistemática de funcionamento dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC). O painel sobre o tema foi conduzido pela desembargadora Ana Paula Tauceda Branco (TRT/17) e pelo desembargador Evandro Valadão (TRT/1).

Com colaboração dos participantes em um amplo debate, foi deliberado que a vice-presidência vai demandar ao CSJT, a realização de estudos para a criação de leiaute padrão dos ambientes físicos dos CEJUSCs, com indicação da importância de que as partes devem ter espaços reservados para garantia da privacidade do diálogo e compreensão dos juízes para praticarem atos processuais que permitam impulsionar o processo e viabilizar a efetividade do acordo.

Recrutamento de conciliadores e mediadores

O segundo painel, conduzido pelo desembargador José Otávio de Souza Ferreira (TRT/15) e pelo juiz auxiliar da vice-presidência do CSJT, Rogério Neiva, abordou as técnicas que devem ser adotadas para o recrutamento de conciliadores e mediadores. A principal delas, segundo eles, é atrair candidatos com condições adequadas de trabalho. Antes do recrutamento, deve ser realizado um curso de formação e cada TRT deverá realizar estudos e levantamentos para a padronização dos formulários e documentos exigidos para o recrutamento. Ficou definida também a possibilidade da participação de estagiários das áreas de contabilidade e psicologia, além do direito, para atuarem nas atividades de apoio.

Formação

Sobre a formação de mediadores e conciliadores, abordada no 3º painel do encontro, ficou deliberada a realização de um encontro próprio para definir os parâmetros do curso, que deverá ser padronizado em todos os TRTs. O encontro contará com a participação de gestores de conciliação de Escolas Judiciais.

Durante o 4ª painel, conduzido pela juíza Wanda Lucia da Silva (TRT/18) e pelos juízes Mateus Hassen e Diogo Cornacchioni (TRT/2), considerou-se necessário também registrar os dados estatísticos dos Centros de Conciliação. Para isso, foi criado um Grupo de Trabalho que definirá os dados relevantes a serem apurados.

O encerramento do evento ficou por conta do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva que demonstrou ser um grande aliado dos gestores da conciliação para o avanço da política pública judiciária.

Fonte: CSJT.

151Juiz Mauro Braga, representante do TRT11 no encontro, e o juiz auxiliar da vice-presidência do CSJT, Rogério Neiva.

 

149Atendimento da Justiça do Trabalho no município de Rio Preto da EvaO município de Rio Preto da Eva está recebendo o atendimento da Justiça do Trabalho Itinerante. A ação teve início nesta terça (28) e segue até o dia 30 de março. O atendimento é realizado pelos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região lotados na Vara do Trabalho (VT) de Itacoatiara, e conta com audiências, além de orientações para a população sobre os deveres de empregados e empregadores.

O juiz do trabalho Adelson Silva dos Santos, titular da VT de Itacoatiara, está presidindo as audiências, no horário das 8h às 14h, no Fórum de Justiça de Rio Preto da Eva, na Rua Domingos Monteiro, s/n, Centro. Estão agendadas 33 audiências.

A população pode utilizar a Justiça do Trabalho Itinerante para realizar o ajuizamento de ação trabalhista buscando o recebimento de quaisquer verbas de natureza trabalhista. Para ser atendido na primeira fase não é obrigatório estar acompanhado de um advogado. Basta ir ao local do atendimento e apresentar um documento de identificação, como por exemplo, a carteira de trabalho, carteira de identidade e CPF (original e cópia), bem como levar dados do reclamado (nome, endereço) e a documentação referente ao que está reclamando.

Iniciativa amplia acesso ao TRT
A Justiça do Trabalho Itinerante é um programa realizado anualmente pelo Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região e coordenado pela Corregedoria Regional com a finalidade de ampliar a atuação da Corte do Trabalho no Amazonas e em Roraima. Com a iniciativa, a instituição leva o atendimento jurisdicional às cidades que não possuem Varas do Trabalho para facilitar o acesso de trabalhadores aos instrumentos legais de reivindicação de seus direitos.

Sua implantação partiu da necessidade de difundir a democratização judiciária, priorizando o atendimento das comunidades mais distantes e o compromisso de possibilitar o acesso real efetivo à Justiça, permitindo ao cidadão e advogados que evitem despesas com deslocamento para obterem a solução de suas demandas.

148Juiz titular da VT de Itacoatiara, Adelson Silva dos Santos, e equipe da VT.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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De acordo com a decisão da Terceira Turma do TRT11, a empresa não poderia deixar o empregado no "limbo jurídico", enquanto aguardava o resultado de ação contra o INSS

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) condenou a empresa Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 22 mil a um empregado que ficou quase três anos sem salário e sem benefício previdenciário, enquanto aguardava o resultado de pedidos administrativos e judiciais contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão colegiada deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante e reformou sentença improcedente, por considerar que a empresa cometeu ato ilícito ao deixar o empregado desamparado no chamado "limbo jurídico".
A controvérsia foi analisada nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada em dezembro de 2016 por um operador de produção, que ficou afastado do trabalho recebendo auxílio-doença e, após a alta previdenciária, apresentou-se ao empregador, informando que havia ajuizado ação na Justiça Federal para restabelecer o benefício, por não concordar com a decisão da autarquia. A empresa determinou que ele permanecesse em casa aguardando o resultado do processo. De acordo com a petição inicial, o  trabalhador ficou sem salários e sem o benefício previdenciário de novembro de 2013 a maio de 2016. A sentença favorável ao trabalhador foi prolatada em maio de 2014, condenando o INSS a restabelecer o benefício, mas só foi cumprido pela autarquia em maio de 2016.
Na Justiça do Trabalho, o autor ajuizou ação contra a empregadora, requerendo o pagamento dos salários referentes ao período compreendido entre a alta previdenciária e o cumprimento da sentença contra o INSS, corrigidos com os aumentos da categoria, juros e correção monetária, de acordo com o art. 471 da CLT, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a reclamada argumentou que procedeu dessa forma devido às pendências previdenciárias e judiciais sobre a aptidão do empregado para retornar ao trabalho, acrescentando que, desde maio de 2016, o reclamante está recebendo novamente o benefício previdenciário, devido à procedência da ação ajuizada na Justiça Federal.
Na sentença improcedente, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Manaus salientou que a decisão judicial condenou o INSS a restabelecer o benefício previdenciário, com o  pagamento das parcelas vencidas, razão pela qual o deferimento dos pedidos na Justiça do Trabalho geraria enriquecimento ilícito do autor e pagamento em duplicidade.

 

Danos morais

O reclamante recorreu à segunda instância do TRT11, requerendo a reforma da sentença improcedente e insistindo nos pedidos de salários do período compreendido entre a alta previdenciária e o restabelecimento do benefício, além do pagamento de indenização por danos morais.
No julgamento do recurso, venceu o voto divergente defendido pela juíza convocada Joicilene Jerônimo Portela Freire, que entendeu cabível apenas a indenização por danos morais devido à presença dos três elementos ensejadores da reparação civil: a existência do ato ilícito praticado pela reclamada, a comprovação do dano e o nexo de causalidade. "A reclamada jamais poderia ter deixado o contrato de trabalho no limbo, sem definição. Após a alta previdenciária, o contrato de trabalho voltou a ter plena eficácia, de modo que, permanecendo a divergência de diagnóstico entre o médico assistente e o perito médico do INSS acerca da efetiva aptidão do autor para o labor habitual, era do empregador o ônus do pagamento dos salários, mesmo sem a prestação dos serviços", explicou a juíza prolatora, ressaltando que o pagamento de indenização é devido pela empresa por ter deixado o empregado entregue à própria sorte, sem receber salários e sem o benefício pleiteado, o que constitui ofensa à sua dignidade e configura dano moral presumido.
Por outro lado, quanto ao pedido de pagamento de salários durante o período do "limbo", a magistrada considerou  que a concessão do auxílio-doença com determinação de pagamento retroativo afasta eventual obrigação da reclamada, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa do autor, o que é vedado pela legislação vigente.

Processo nº 0001124-19.2016.5.11.0004

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