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Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) confirmou sentença que deferiu o  pagamento do adicional de insalubridade a um ex-funcionário da Masa da Amazônia Ltda. exposto a calor acima dos limites de tolerância estabelecidos em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).  
Conforme a condenação mantida na segunda instância, a empresa vai pagar o adicional calculado no percentual de 20% sobre o salário mínimo vigente na época do período trabalhado (julho de 2013 a abril de 2015) com repercussões em 13º salário, férias e FGTS.
A relatora do processo, desembargadora Eleonora Saunier, rejeitou o recurso da empresa, após análise minuciosa de todas as provas produzidas nos autos. Ela destacou, a conclusão da perícia técnica de que o reclamante estava exposto ao calor em grau médio em seu ambiente de trabalho, bem como a inexistência de "qualquer prova que desafiasse a conclusão apresentada pelo perito".
De acordo com o laudo pericial, foi constatada a variação de temperatura entre 26,9 a 27,8 IBUTG (índice utilizado para avaliar a exposição ao calor) próximo às máquinas operadas pelo reclamante no setor de produção de espuma para ar-condicionado, o que ultrapassa o limite de 26,7 IBUTG estabelecido no anexo 3 da NR-15. O perito afirmou, ainda, que no Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) apresentado pela reclamada consta uma avaliação de 35,34 IBUTG no setor analisado, o que caracteriza stress térmico muito elevado.
A NR-15 é a norma regulamentadora que define, em seus anexos, os agentes prejudiciais à saúde e limites de tolerância, além dos critérios para avaliar as atividades insalubres e o adicional devido para cada caso. Quando constatada a insalubridade acima dos limites previstos, o empregado tem direito ao pagamento do percentual de 10%, 20% ou 40% que correspondem aos graus mínimo, médio ou máximo de exposição.
Inconformada com a sentença que acolheu o laudo pericial, a empresa alegou que o ex-funcionário não tinha contato acentuado com agentes insalubres, além de sustentar que sempre adotou medidas protetivas à saúde dos empregados. Entretanto, a relatora entendeu que a adoção de providências como o fornecimento de equipamentos de proteção individual e a implantação de programas de saúde ocupacional e prevenção de acidentes, conforme PCMSO e PPRA apresentados pela empresa, não foram eficazes a ponto de neutralizar os efeitos do agente causador de insalubridade.
Finalmente, a desembargadora Eleonora Saunier também rejeitou o argumento da recorrente de que a repercussão do adicional em outras verbas trabalhistas acarretaria pagamento em duplicidade. Ela explicou que, nos termos da Súmula 139 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), são devidos os reflexos sobre 13º salário, férias e FGTS por se tratar de parcela de natureza remuneratória.

Origem da controvérsia

Em novembro de 2015, o reclamante ajuizou ação trabalhista narrando que trabalhou na Masa da Amazônia Ltda. durante o período de julho de 2013 a abril de 2015, exercendo inicialmente a função de auxiliar de produção e depois operador de máquina, mediante último salário de R$ 1.031,80.
De acordo com a petição inicial, ele trabalhou exposto a calor, ruído e resíduos químicos acima dos limites de tolerância durante todo o vínculo empregatício, razão pela qual pediu o pagamento de adicional de insalubridade com repercussões, além honorários advocatícios, totalizando seus pedidos o valor de R$ 12.140,35.
A juíza substituta Gisele Araujo Loureiro de Lima, da 8ª Vara do Trabalho de Manaus, acolheu o laudo pericial (que concluiu pela existência de insalubridade em razão da exposição a calor em grau médio) e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada a pagar o adicional de insalubridade  no período de julho de 2013 a abril de 2015, no percentual de 20% sobre o salário mínimo vigente na época de cada período trabalhado, com as repercussões em 13º salário, férias e FGTS.

 

Processo nº 002283-19.2015.5.11.0008

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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469Em 2016, a 10ª VTM recebeu recebeu 2.762 processos, solucionou 2.345 e efetivou 644 conciliações.A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) realizou correição ordinária na 10ª Vara do Trabalho de Manaus (VTM), no dia 11 de setembro de 2017. O Corregedor e Ouvidor do TRT11, Audaliphal Hildebrando da Silva, e sua equipe foram recebidos pelo juiz titular Eduardo Melo de Mesquita, e por servidores da Vara.

A correição tomou como referência dados extraídos do PJE e E-Gestao do período de de julho/2016 a julho/2017. Neste período, foi verificado que a Vara destacou-se nos seguintes aspectos: : cumpriu as Metas 1,2,5,6 e 7 (do CNJ), pela expressivo índice de processos solucionados e finalizados e, pelas boas práticas adotadas na Vara e pela participação dos magistrados e servidores nos cursos de capacitação; arrecadou R$ 1.456.324,70 a título de custas processuais, emolumentos, contribuição previdenciária e IR; possui média de 102,69 dias para proferir sentença em processos com rito sumaríssimo, a partir da data de conclusão dos autos; realizou 3.136 audiências.

A 10ª VTM também se destacou pelas boas práticas adotadas, como a realização de audiências regulares para sanear processos no início das execuções.

Em 2016, a Vara correicionada recebeu recebeu 2.762 processos, solucionou 2.345 e efetivou 644 conciliações.

O desembargador corregedor consignou em ata algumas recomendações: envidar esforços para reduzir o acervo de Incidentes Processuais; envidar esforços para reduzir o acervo de Recursos Ordinários pendentes e sem juízo de admissibilidade; envidar esforços para encerrar mais execuções do que as iniciadas no ano; envidar esforços para reduzir o prazo médio a partir do ajuizamento da ação até a realização da 1ª audiência; envidar esforços para aumentar o índice de conciliação; priorizar julgamento da demanda com exame de mérito, oportunizando à parte, sempre que possível, prazo para sanar vícios materiais, nos termos do art. 321 do NCPC, com o objetivo de reduzir o número de julgamentos sem análise de mérito por inépcia da inicial, inclusive em casos de processos de rito sumaríssimo; envidar esforços para aumentar a produção, inclusive no que concerne ao cumprimento das Metas Nacionais do CNJ (3) e Meta Específica da Justiça do Trabalho, em vista dos dados apurados no item 9 desta.

ASCOM/TRT11

Texto e Foto: Corregedoria

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468Deputado Federal Pauderney Avelino, desembargadora Eleonora Saunier e o governador eleito Amazonino Mendes

A presidente do TRT da 11ª Região, desembargadora Eleonora Saunier, prestigiou, na tarde desta segunda-feira (02/10), a diplomação do governador eleito Amazonino Armando Mendes (PDT) e o vice eleito Bosco Saraiva (PSDB). A cerimônia foi realizada no auditório do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). A diplomação é a confirmação que a Justiça Eleitoral concede aos eleitos confirmando estarem aptos a exercer os cargos.

Amazonino Mendes venceu a eleição suplementar para escolha do novo governador do Amazonas em 40 cidades e na capital Manaus/AM. A posse está marcada para o dia 10 de outubro e será realizada pela Assembleia Legislativa do Estado (ALE-AM).

 

 

 

 

465O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - Amazonas e Roraima (TRT11) carregou de rosa as cores do seu portal em homenagem à campanha Outubro Rosa, com foco na prevenção e conscientização do câncer de mama. Os prédios do Fórum Trabalhista de Manaus, no Centro, e da Sede Judiciária, na Praça 14 de Janeiro, também serão ilumimados com as cores da campanha, a partir desta semana. Além disso, mensagens de alerta sobre a doença serão veiculadas nas redes sociais (Facebook e Twitter) do órgão.

O câncer de mama é o mais comum entre as mulheres no mundo e no Brasil. Depois do câncer de pele não melanoma, responde por cerca de 25% dos casos novos a cada ano. No Amazonas e em Roraima, a doença é segunda maior causa de morte entre mulheres portadoras de câncer.

O câncer de mama é uma doença causada pela multiplicação de células anormais da mama, que formam um tumor. Há vários tipos de câncer de mama. Alguns tipos têm desenvolvimento rápido enquanto outros são mais lentos. A idade é um dos mais importantes fatores de risco para a doença (cerca de quatro em cada cinco casos ocorrem após os 50 anos). Outros fatores que aumentam o risco da doença são fatores ambientais e comportamentais, fatores da história reprodutiva e hormonal e fatores genéticos e hereditários.

Em grande parte dos casos, o câncer de mama quando detectado em fases iniciais há mais chances de tratamento e cura. Todas as mulheres, independentemente da idade, podem conhecer seu corpo para saber o que é e o que não é normal em suas mamas. A maior parte dos cânceres de mama é descoberta pelas próprias mulheres.

Mamografia
Para mulheres entre 50 e 69 anos, a indicação do Ministério da Saúde é que a mamografia de rastreamento seja realizada a cada dois anos. Esse exame pode ajudar a identificar o câncer antes do surgimento dos sintomas.

O Sistema Único de Saúde (SUS) garante a oferta gratuita de exame de mamografia para as mulheres brasileiras em todas as faixas etárias. A recomendação, por parte dos médicos, é que a avaliação seja feita antes dos 35 anos somente em casos específicos.

Sintomas
Durante o autoexame, é possível verificar se há indício de alguns dos sintomas, como presença de caroço (nódulo) fixo, endurecido e, geralmente, indolor; pele da mama avermelhada, retraída ou parecida com casca de laranja; alterações no bico do peito (mamilo); e pequenos nódulos localizados embaixo dos braços (axilas) ou no pescoço.

Outubro Rosa
O movimento popular Outubro Rosa é internacional, começou na década de 1990 para estimular a participação da população no controle do câncer de mama. Anualmente, várias atividades são realizadas com o objetivo de compartilhar informações sobre o câncer de mama, promover a conscientização sobre a doença, proporcionar maior acesso aos serviços de diagnóstico e de tratamento e contribuir para a redução da mortalidade.

Fonte: Ministério da Saúde

 

 

464Em 2016, a VT de Lábrea recebeu 193 processos, solucionou 175 e efetivou 54 conciliações.A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) realizou correição ordinária na Vara do Trabalho de Lábrea, no dia 30 de agosto de 2017. O Corregedor e Ouvidor do TRT11, Audaliphal Hildebrando da Silva, e sua equipe foram recebidos pelo juiz titular Jander Roosevelt Romano Tavares, e por servidores da Vara.

A correição tomou como referência dados extraídos do PJE e E-Gestao do período de de setembro/2016 a julho/2017. Neste período, foi verificado que a Vara destacou-se nos seguintes aspectos: cumpriu a Meta 5,6 e 7 do CNJ e Meta específica da Justiça do Trabalho; arrecadou R$ 127.953,48 a título de custas processuais, emolumentos, contribuição previdenciária e IR; possui média de 118,05 dias para proferir sentença em processos com rito sumaríssimo, a partir da data de conclusão dos autos; realizou 219 audiências.

A Vara do Trabalho de Lábrea também se destacou pelas boas práticas adotadas, tais como: por ordem do juiz titular, a Vara evocou a responsabilidade de homologação de TRCTs, devido não ter promotor regularmente na cidade, bem como não há sindicados para cumprir tal rito, com o intuito de não prejudicar os moradores da cidade foi decidido ser as homologações feitas na secretaria da Vara do Trabalho pelo Diretor de Secretaria, com as ressalvas necessárias no referido termo de homologação.

Em 2016, recebeu 193 processos, solucionou 175 e efetivou 54 conciliações.

O desembargador corregedor consignou em ata algumas recomendações, divididas entre específicas e permanentes. As recomendações específicas citadas foram: envidar esforços para reduzir o acervo de Incidentes Processuais; envidar esforços para reduzir o acervo de Recursos Ordinários pendentes e sem juízo de admissibilidade; envidar esforços para encerrar mais execuções do que as iniciadas no ano; envidar esforços para reduzir o prazo médio a partir do ajuizamento da ação até a realização da 1ª audiência; envidar esforços para aumentar o índice de conciliação; priorizar julgamento da demanda com exame de mérito, oportunizando à parte, sempre que possível, prazo para sanar vícios materiais, nos termos do art. 321 do NCPC, com o objetivo de reduzir o número de julgamentos sem análise de mérito por inépcia da inicial, inclusive em casos de processos de rito sumaríssimo.

ASCOM/TRT11

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