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Conforme decisão da Terceira Turma do TRT11, a supressão do benefício constitui alteração lesiva ao trabalhador que gera dever de reparar

Por entender que o cancelamento do plano de saúde durante o aviso prévio constitui violação ao princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) condenou a Semp Toshiba a indenizar ex-funcionário que ficou sem o benefício quatro dias após a rescisão contratual, quando ainda teria direito a usufruí-lo por mais 75 dias.  
Por unanimidade de votos, a decisão colegiada deu provimento parcial ao recurso do reclamante para reformar sentença improcedente e condenar a empresa ao pagamento do valor indenizatório de R$ 2.350,00 referente ao cancelamento do plano de saúde durante o aviso prévio indenizado (R$ 1.350,00) e à previsão em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de pagamento de 50% do salário do reclamante em razão do tempo de serviço superior a cinco anos (R$ 1.000,19).
No julgamento do recurso do reclamante, o desembargador relator Jorge Alvaro Marques Guedes salientou que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive quanto aos benefícios concedidos habitualmente pelo empregador, independentemente de ser trabalhado ou indenizado.
O relator considerou que o cancelamento do plano de saúde no curso do período de aviso deixou o reclamante e seus dependentes desamparados, sem usufruir desse benefício até o último dia do contrato de trabalho, conforme declaração do plano de saúde sobre o período de vigência do benefício ao trabalhador (agosto de 2010 a julho de 2015). "O comportamento da empresa viola os artigos 468 e 489 da Consolidação das Leis do Trabalho, já que o autor tinha direito à manutenção do plano de saúde do qual era beneficiário durante o aviso prévio indenizado. Logo, se o aviso prévio trabalhado traria ao reclamante o direito ao plano de saúde por mais 75 dias, o mesmo direito deve ser observado na hipótese dele ser indenizado", argumentou.
Com base no entendimento de que o ato da empresa violou o princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana, o relator acrescentou que emerge, em decorrência, a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Ele deferiu, ainda, o pedido de indenização baseado na cláusula convencional equivalente a 50% do salário mensal do empregado, conforme o tempo de serviço comprovado pelo autor.
Finalmente, o relator considerou incabível o pagamento ao reclamante da multa prevista na cláusula 11 do Termo Aditivo à CCT 2014/2015, que dispõe expressamente: "No caso de violação por qualquer das partes das cláusulas do presente Aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho atualmente em vigor, será aplicada uma multa por infração, em favor da parte prejudicada, correspondente a um piso salarial mínimo da categoria vigente". Ao contrário da interpretação dada pelo autor ao termo "parte", ele entendeu que a expressão se refere aos sindicatos convenentes e não ao trabalhador prejudicado, razão pela qual indeferiu esse pedido.
Ainda cabe recurso da decisão da Terceira Turma.

Plano de saúde e multas da CCT

Em abril de 2016, o autor ajuizou ação trabalhista pedindo o pagamento de R$4.430,69 a título de indenização e pagamento de multas previstas na convenção coletiva. Demitido sem justa causa em 20 de julho de 2015, ele alegou que a reclamada cancelou o plano de saúde antes do término do aviso prévio.
Com a publicação da Lei nº 12.506/2011, a duração do aviso prévio passou a ser proporcional ao tempo de serviço do empregado, com um período mínimo de 30 dias acrescido de três dias por ano completo trabalhado na empresa, limitado a 90 dias. Antes disso, o aviso prévio de todos os trabalhadores era de 30 dias.
O reclamante também alegou que tinha mais de 15 anos de serviço na data da dispensa e a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em vigor na época da dispensa garantia ao empregado com mais de cinco anos de serviço na mesma empresa uma indenização equivalente a 50% do salário mensal, além das verbas rescisórias legalmente previstas. Ele pediu, ainda, a aplicação de multa equivalente a um piso salarial da categoria pelo descumprimento das normas previstas na convenção.
Em sentença improcedente, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Manaus entendeu que o reclamante não conseguiu comprovar o cancelamento do plano de saúde antes do término do aviso prévio nem o descumprimento de normas convencionais por parte da empregadora.

Processo nº 0000829-70.2016.5.11.0007

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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Já está disponível na internet o serviço de FAQ com as respostas para as perguntas mais frequentes sobre o Processo Judicial eletrônico (PJe) na Justiça do Trabalho. Com a expansão do uso do sistema no Tribunal Superior do Trabalho, o usuário encontra na página do FAQ informações importantes que auxiliam na hora de utilizar o sistema, como a maneira de se cadastrar e acessar o PJe voltado para o TST, e também a forma de peticionar documentos e acompanhar a tramitação.

O Tribunal já usa o Processo Judicial Eletrônico nos Recursos de Revista (RR) e Agravos de Instrumento em Recursos de Revista (AIRR) distribuídos à Presidência, e, no dia 2 de maio, vai expandir o sistema para a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). A novidade é que está previsto para junho a utilização do PJe para ações originárias de competência do Gabinete da Presidência e para os processos do Tribunal Pleno do TST. O Ministro Ives Gandra Martins Filho, Presidente da Corte, tem o objetivo de implantar o PJe em todos os Órgãos Judicantes do TST até o fim de sua gestão, em fevereiro de 2018.

Para acessar o sistema, é necessário instalar o navegador Mozilla Firefox, e o usuário precisa ter certificado digital, documento eletrônico que serve para identificação e assinatura pessoal. Nesse sentido, o FAQ explica qual o tipo de certificado digital aceito pelo PJe, como adquirir o documento eletrônico e o custo da emissão.

A lista de respostas traz, por exemplo, o novo limite de tamanho dos arquivos aceitos pelo PJe que passou de 1,5 MB para 3 MB, com a edição do Ato 89/CSJT, de abril de 2017. Esse normativo ainda expandiu para 20 o número de documentos que podem ser enviados por lote. O FAQ explica ainda como visualizá-los no sistema, além de mencionar a legislação que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico.

Os caminhos para cadastrar assistente de advogado e como realizar a habilitação do advogado nos autos também são explicitados. O usuário encontrará ainda informações sobre intimações, contagem de prazos no PJe, inclusive nas situações de indisponibilidade do sistema, formas de acompanhar a movimentação processual, inclusive por e-mail, e indica o procedimento para solicitar sigilo. Quanto aos casos de mensagens de erro, há respostas sobre os possíveis problemas e soluções.

Acesse aqui o FAQ do PJe.

Homologação

Outra novidade, é que, pela primeira vez, qualquer usuário com certificado digital poderá participar da fase de homologação da nova versão (1.15) do PJe na Justiça do Trabalho. O objetivo é incentivá-los a certificar se as mudanças (correções e evoluções) aplicadas na versão 1.15 funcionam corretamente. O resultado do teste vai servir para possíveis ajustes. Veja como participar dessa avaliação, que ocorre até 5 de maio.

Fonte: CSJT

 

222Com a proposta de oferecer um espaço de integração a servidores e jurisdicionados, além de opções de presentes para o Dia dos Mães, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região está realizando, no período de 9 a 12 de maio, o Bazar do Dia das Mães.

20 expositores estão reunidos no 3ª andar do Fórum Trabalhista de Manaus, no horário das 9h às 14h, com diversas opções de presentes. Entre os produtos expostos para a venda estão artesanatos, plantas ornamentais, bijuterias, perfumes, roupas, sapatos, produtos de beleza e artigos de decoração

Os bazares costumam ser uma boa alternativa pra quem busca presentes fora do comum e, muitas vezes, exclusivos. Prestigie!

Bazar do Dia das Mães
Data: 9 a 12 de Maio
Horário: 9h às 14h
Local: 3º andar do Fórum Trabalhista de Manaus
Endereço: Rua Ferreira Pena, 546. Centro.

Galeria de Imagens.

 

 

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A Primeira Turma do TRT11 entendeu que a reclamante cumpriu os requisitos do item I da Súmula 372 do TST

Uma empregada da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) obteve o direito de incorporar a média de funções gratificadas diversas exercidas por mais de dez anos, conforme decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).
A Turma Recursal aplicou o item I da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que veda a supressão da gratificação recebida por dez anos ou mais se o empregador reverter o empregado ao cargo efetivo sem justo motivo. A decisão colegiada deu provimento parcial ao recurso ordinário da Infraero apenas para determinar que a incorporação da gratificação seja calculada pela média atualizada dos valores recebidos durante os últimos dez anos, mantendo a sentença de origem nos demais termos.
No julgamento do recurso da empresa, o desembargador relator David Alves de Mello Junior considerou que a reclamante, admitida na Infraero em 1993 no cargo de Profissional de Serviços Aeroportuários (PSA), cumpriu o lapso temporal de dez anos de recebimento de gratificação (período de maio de 2004 a agosto de 2015) e o requisito de reversão ao cargo anterior, nos termos do entendimento sumulado pelo TST.
Ele explicou que, conforme prova documental, a dispensa da reclamante do cargo em comissão de Coordenadora de Aeroporto Grupo Especial com gratificação de R$ 9.309,12 se deu sem qualquer justo motivo, o que acarretou o retorno ao cargo originário e ao salário de R$ 3.109,28. "A recorrente alega reestruturação administrativa e, por isso, considera justificada a dispensa da empregada de sua função de confiança. Não houve avaliação de desempenho negativa ou falta da empregada ou qualquer motivo semelhante que justificasse a destituição de sua função", observou.
O relator ponderou que, devido ao caráter nitidamente salarial, a habitualidade no pagamento das parcelas de gratificação acarreta sua incorporação, pois o empregado passa a contar com esse valor em seu orçamento, motivo pelo qual considerou correta a sentença de origem. Ao manter a antecipação dos efeitos da tutela, ele argumentou que o perigo da demora se justifica pelos compromissos assumidos pela trabalhadora, os quais "dificilmente poderão ser honrados sem a imediata manutenção do patamar remuneratório afetado pela supressão perpetrada, evidenciando, assim, dano de difícil reparação".
Quanto à forma do cálculo na hipótese de exercício de funções de confiança variadas, o relator fundamentou seu posicionamento em jurisprudência do TST para dar provimento ao recurso da Infraero e definir que a gratificação a ser incorporada ao salário da autora seja apurada pela média atualizada dos valores recebidos durante os últimos dez anos.
Ainda cabe recurso da decisão da Primeira Turma.


Restabelecimento da situação salarial

Em ação trabalhista ajuizada em 17 de agosto de 2015, a empregada pública narrou que foi admitida pela Infraero em fevereiro de 1993 no cargo de Profissional de Serviços Aeroportuários (PSA) e, no período de 1º de maio de 2004 a 4 de agosto de 2015, exerceu funções de confiança  diversas de forma ininterrupta, conforme atos administrativos de designação juntados aos autos.  
De acordo com a petição inicial, a dispensa da função de confiança após mais de dez anos de recebimento contínuo acarretou prejuízos financeiros à reclamante, que alegou perda de 65,26% em sua remuneração e afronta à garantia constitucional de irredutibilidade de salários. Ela requereu a antecipação dos efeitos da tutela e a condenação da reclamada ao pagamento de  incorporação ao seu salário.
O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Manaus deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedentes os pedidos da reclamante, condenando a Infraero a restabelecer de imediato a situação salarial da empregada, mantendo a remuneração  global referente ao cargo em comissão exercido até agosto de 2015, sob pena de pagamento de multa diária até o limite de R$ 3 mil.  
Inconformada, a Infraero recorreu da sentença, argumentando que a dispensa da função ocorreu devido à reorganização da empresa, bem como que não teriam sido preenchidos os requisitos legais e da Súmula 372 do TST para a reclamante obter a incorporação.

 

Processo nº 0001609-32.2015.5.11.0011

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
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220Equipe da VT de CoariServidores da Vara do Trabalho de Coari estiveram no município de Codajás/AM realizando atendimento da Justiça do Trabalho Itinerante, no período de 24 a 28 de abril. O atendimento foi realizado sob a direção da juíza do trabalho substituta Gisele Araújo Loureiro de Lima.

Foram incluídos em pauta 25 processos com a solução de 24 e um adiado para perícia.
Também foram recebidas 19 novas reclamatórias trabalhistas. O atendimento foi realizado no Centro Social Irmã Serafina, gentilmente cedido pela Paróquia Nossa Senhora das Graças.

No dia 26 de abril, a pedido da professora Sandra Alvarez da Silva Santos, do Centro Tecnológico do Amazonas - CETAM, que estava aplicando uma disciplina de Processo do Trabalho para uma turma de um Curso Técnico de Direito, as audiências foram assistidas por dez alunos do referido curso.

Ainda em 2017, conforme calendário das itinerâncias, a VT de Coari retornará ao município de Codajás no período de 14 a 18 de agosto e 6 a 10 de novembro.

 

 

 

219Audiências foram realizadas no Centro Social Irmã Serafina

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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