889

Na manhã desta quarta-feira (30/11), foi oficializado o Termo de Cooperação n° 04/2016, firmado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e a Faculdade Cathedral de Ensino Superior de Roraima.

A Cooperação visa a conjugação de esforços entre os envolvidos no sentido de implantar o "Núcleo Especial de Atenção ao Trabalhador" no âmbito da Justiça do Trabalho, como centro de voluntariado voltado à implementação e ao desenvolvimento de ações que visem orientar e auxiliar o trabalhador, além de inserir o acadêmico em atividades de estágio em setores de grande demanda, com objetivo de aprimorar os conhecimentos de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Estavam presentes no evento a Gestora dos Precatórios e Coordenadora do NAE-CJ, Juíza Edna Maria Fernandes Barbosa, representando a Presidência do TRT11; o Juiz Diretor do Fórum Trabalhista de Boa Vista, Izan Alves de Miranda Filho; a Titular da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, Juíza Samira Marcia Zamagna Akel; e pela Faculdade Cathedral estavam presentes o Coordenador do Curso de Direito, professor Luiz Fernandes Machado Mendes, e o advogado e professor da Faculdade, Jaques Sontag, representando o Diretor Acadêmico da Instituição, Bismarck Duarte Diniz.

A Cooperação será implementada no mês de janeiro de 2017, com a presença de 16 acadêmicos, sendo duas turmas com oito acadêmicos cada, cursando entre o 7° e 9° período do Curso de Direito, para cumprimento de estágio com duração de 120 horas.

890Assinatura do Termo de Cooperação entre o TRT11 e a Faculdade Cathedral de Roraima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

887Desdora. Corregedora TRT4, Maria da Graça Centeno; Prof. Dr. da Univ. de Lisboa Pedro Romano Martinez; Corregedora Regional do TRT11, Ormy da Conceição Dias Bentes.

A Corregedora Regional do TRT11, Ormy da Conceição Dias Bentes, participou, nos dias 24 e 25 de novembro, do Seminário Comemorativo pelos 75 anos da Justiça do Trabalho e 70 anos do Tribunal Superior do Trabalho - TST.

O seminário, além da comemoração, visou a promoção de debates sobre as relações de trabalho e o aperfeiçoamento da legislação trabalhista. Dentre as conferências, destaca-se a proferida pelo jurista português, Prof. Doutor Pedro Romano Martinez, da Universidade de Lisboa, sobre o tema "Crise Econômica e Reforma Trabalhista na Europa", em que destacou as reformas trabalhistas ocorridas no século XXI na Alemanha, França, Itália e Portugal, especialmente quanto aos aspectos da necessidade de recuperação da competitividade das empresas e a redução do desemprego, defendendo a negociação entre empregados e empregadores como caminho para a superação de momentos de dificuldades econômicas.

 

 

 

888Corregedora do TRT11, Ormy da Conceição Dias Bentes, Desdora. Corregedora TRT 4, Maria da Graça Centeno; Presidente do TRT4, Beatriz Renck ; Ministro do STF - Marco Aurélio Mello; Presidente do TRT23, Maria Beatriz Theodoro Gomes; Corregedora do TRT12 e Vice-Presidente do Coleprecor, Maria de Lourdes Leiria; Ministro do TST - Aloysio Corrêa da Veiga.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

886

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima) reconheceu, em sessão realizada no dia 7/11, o direito à imediata admissão de 11 candidatos aprovados em concurso público da Caixa Econômica Federal. A questão foi analisada durante o julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes, no qual foi negado provimento ao recurso da Caixa, por unanimidade de votos, confirmando parcialmente a sentença que condenou o banco a nomear os autores da ação no cargo de técnico bancário novo.
O recurso dos reclamantes foi provido quanto ao pedido de indenização por danos morais, o qual havia sido indeferido na sentença de primeira instância. Além de condenado a providenciar a admissão dos candidatos, o banco deverá indenizar cada um dos 11 autores da ação no valor R$15 mil.

Cadastro de Reserva X Terceirização

Os reclamantes ajuizaram a ação plúrima alegando que foram aprovados em concurso público realizado em 2014, para compor cadastro de reserva, mas não foram nomeados porque funcionários terceirizados estariam executando atividades equivalentes às do cargo de técnico bancário novo.
Em sua defesa, a Caixa sustentou que a pretensão dos candidatos fundamentava-se em mera expectativa de direito, por se tratar de cadastro de reserva, e que "os reclamantes somente não foram convocados porque não surgiram vagas até o momento em número suficiente que alcançassem suas classificações no certame, inexistindo a alegada preterição dos candidatos aprovados em decorrência da terceirização".
Na sentença, a juíza do trabalho Margarete Dantas Pereira Duque decidiu que "a mera expectativa de direito à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva converteu-se em direito subjetivo à nomeação" devido à parte autora ter comprovado, conforme documentos constantes dos autos, a contratação de pessoal terceirizado para executar serviços relacionados à atividade-fim do banco através do sistema denominado "Caixa Aqui", no mesmo período de validade do concurso. Ela condenou a Caixa a providenciar a admissão de todos os reclamantes, 30 dias após o trânsito em julgado da sentença, na forma do Edital nº 1/2014, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100, até o limite de R$3 mil, individualizada para cada reclamante.
A juíza indeferiu, entretanto, o pedido de indenização por danos morais por entender que "os reclamantes não comprovaram, como lhes competia, o abalo moral, o dano subjetivo, a lesão ao patrimônio íntimo, resultante dos fatos em questão".
O relator do processo, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, destacou que a terceirização somente pode ser considerada lícita, nos termos da Súmula 331 do Tribunal do Superior do Trabalho (TST), no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.  
De acordo com o desembargador, o provimento ao recurso dos reclamantes quanto ao pedido de indenização por danos morais decorre do sofrimento que lhes foi causado pela prática lesiva da Caixa. "Na hipótese trazida a lume, entendo que a reclamada violou dispositivo legal e princípio constitucional, gerando angústia e frustração de direito ante a preterição dos candidatos aprovados em concurso no aguardo de sua convocação, configurando o ato ilícito e o dever de indenizar", explicou em seu voto.

 

Processo RO 0002391-57.2015.5.11.0005

885Da esq. para direita: James Magno Araújo - Presidente do TRT16ª e do Coleprecor, Ormy da Conceição Dias Bentes - Corregedora TRT11, Lourdes Leiria - Corregedora do TRT 12/SC e Vice-Presidente do Coleprecor, Beatriz Theodoro - Presidente e Corregedora do TRT23 e Secretária do Coleprecor, Kátia Magalhães Arruda - Ministra do TST

A Corregedora Regional Ormy da Conceição Dias Bentes participou, nos dias 23 e 24 de novembro de 2016, da 8ª Reunião Ordinária do Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho - Coleprecor, realizada no TST em Brasília/DF, encerrando sua participação naquele Colégio ao tempo de sua gestão, no biênio 2014/2016.

A reunião abordou temas como a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) e o Resgate da Justiça do Trabalho, além de outras questões afetas à administração da Justiça do Trabalho, de interesse comum aos Tribunais Regionais do Trabalho.

884

Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima) manteve, na íntegra, sentença que condenou a reclamada GK&B Indústria de Componentes da Amazônia Ltda. a pagar indenização de auxílio-creche a 60 ex-funcionários referente ao período do aviso prévio.
A decisão da Primeira Turma negou provimento ao recurso ordinário da empresa contra sentença da 16ª Vara do Trabalho de Manaus. Como o prazo para interposição do recurso cabível expirou no último dia 3/11, o processo retorna à vara de origem para cumprimento das determinações contidas na sentença.
A condenação decorre de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Metalúrgicos em 2014, requerendo o pagamento de indenização da vaga em creche, relativa ao mês do aviso prévio, conforme lista de substituídos juntada aos autos, nos termos da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011.
Prolatada em maio de 2015, a sentença determinou que a reclamada efetue o pagamento de R$ 380 por criança, a todos os substituídos, a título de indenização por vaga em creche, referente ao mês do aviso prévio. A empresa também foi condenada a apresentar, por ocasião da liquidação da sentença, a relação dos filhos dos trabalhadores com idade inferior a seis anos completos, com direito a vaga em creche ou sua indenização na forma prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, correspondente ao mês do aviso prévio integral, bem como deverá pagar os honorários do advogado sindical. A sentença deferiu, ainda, a aplicação de juros e correção monetária.
Devido ao recurso ordinário interposto pela GK&B, o processo encontrava-se aguardando inclusão em pauta e julgamento na segunda instância. Nas razões recursais, a recorrente sustentou que o sindicato autor não teria legitimidade para postular em nome de toda a categoria, nem em nome de "grupo definido por homogeneidade de direitos, pois cada empregado está inserido em uma situação fática peculiar".
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Valdenyra Farias Thomé, a atuação do sindicato como substituto processual encontra-se legitimada conforme autoriza o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. "Com efeito, os pedidos formulados na peça de ingresso configuram direitos individuais homogêneos, porque têm origem comum e atingem a coletividade dos empregados substituídos. Em outras palavras, seus titulares são determinados e o objeto é divisível, mas são todos unidos pela mesma situação de fato, pela alegada conduta comum do reclamado", acrescentou, explicando que a hipótese se enquadra na classificação dada pelo parágrafo único do art. 81 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Segundo a desembargadora, se o auxílio já vinha sendo pago anteriormente nada justifica ser suspenso por conta da concessão do aviso prévio, pois tal verba não integra o salário para nenhum efeito trabalhista. Nessa linha de raciocínio, seu pagamento ainda assim é devido nesse período, considerando que são conceitos e aplicações distintas entre si.  Todos os integrantes da Primeira Turma acompanharam o voto da relatora.


Processo: 0002178-52.2014.5.11.0016

Nova Logo Trabalho Seguro 02 Banner Programa de combate ao trabalho infantil Nova Logo Trabalho Escravo PJe 2 02 icones logo 3 icones logo 2