164O Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho do Brasil (Coleprecor) divulgou nessa terça (04/04) uma Nota Pública em solidariedade ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), diante de recentes declarações do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. Confira a nota na íntegra:

NOTA PÚBLICA

O Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho do Brasil – COLEPRECOR vem manifestar publicamente sua solidariedade aos ministros do Tribunal Superior do Trabalho, diante das declarações descabidas, equivocadas e agressivas proferidas pelo ministro Gilmar Ferreira Mendes, que declarou que o TST é um “laboratório do PT” e que conta com “simpatizantes da CUT”.

Há mais de 70 anos, o TST, integrante do Poder Judiciário da União, é um espaço de respeito e defesa dos direitos trabalhistas. Sua história está ligada ao fortalecimento da sociedade brasileira, através da consolidação da democracia, da solidariedade e da valorização do trabalho, primado constitucional no Brasil. Durante todo esse tempo, os ministros têm exercido um papel fundamental na solução dos conflitos trabalhistas de forma rápida, transparente e segura, fazendo cumprir as leis e a Constituição da República.

Tal agressão verbal, vinda de um presidente de outro Tribunal Superior, é leviana, absurda e ilegal, principalmente porque fere a LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que expressamente proíbe a qualquer membro da magistratura manifestar juízo depreciativo sobre órgãos judiciais, além de ferir o Código de ética da Magistratura aprovado pelo CNJ.

Declarações dessa natureza são nocivas à democracia e em nada servem para melhorar o conturbado clima político-institucional existente no país.

​​​O Coleprecor repudia as equivocadas e lamentáveis declarações do ministro Gilmar Mendes e manifesta integral solidariedade aos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho – TST.

Brasília/DF, 04 de abril de 2017.

Des. JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Presidente do Coleprecor

 

 

163

Estão abertas, no período de 3 de abril de 2017 a 2 de maio de 2017, as inscrições para o Procedimento de Remoção Visando ao Aproveitamento Futuro para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto da 9ª Região.

O requerimento de inscrição deve ser dirigido à Presidência do TRT/PR.

Para acesso ao conteúdo completo do EDITAL SGP Nº 003/2017, com todas as orientações, clique AQUI.

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Por ocasião da realização da VII Jomatra - Jornada Institucional dos Magistrados do TRT da 11ª Região, o TRT11 suspendeu a realização de audiências e sessões no período de 5 a 7 de abril de 2017.

Os prazos processuais com início ou vencimento no período citado acima, serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, conforme Portaria nº 205/2017.

Confira AQUI a portaria na íntegra.

 

 

 

 

 

161O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região AM/RR (TRT11) divulgou Edital de abertura de procedimento de remoção para o provimento de 13 cargos de Juiz do Trabalho Substituto. Os magistrados interessados poderão formular o pedido de remoção no prazo de 30 dias a contar da publicação no Diário Oficial da União.

Os pedidos devem ser enviados à Presidência do TRT11, no endereço: Rua Visconde de Porto Alegre, 1265, Bairro Praça 14 de Janeiro - CEP 69020-130, Manaus-AM, diretamente, por meio do correio eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., ou por SEDEX.

O resultado final do presente procedimento será publicado no Diário Oficial da União, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no sítio eletrônico do TRT da 11ª Região.

 

 

 

160

A Terceira Turma do TRT11 entendeu que a empresa não comprovou o fato impeditivo ao direito do ex-empregado de receber as verbas rescisórias

Por entender que a justa causa aplicada a um subgerente acusado de praticar negociação concorrente com a empregadora baseou-se em provas frágeis, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve a reversão para dispensa imotivada e a condenação ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes, conforme decisão da primeira instância.
Apesar de confirmar a anulação da justa causa, a Terceira Turma deu provimento em parte ao recurso da reclamada MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda. (multinacional que atua no segmento de transportes marítimos de contêineres e despachos aduaneiros) e excluiu da sentença de origem a indenização por danos morais, por não vislumbrar no procedimento da empresa ato ilícito lesivo à honra do ex-empregado.
No mesmo julgamento, a decisão colegiada rejeitou o recurso do reclamante, que pretendia a reforma parcial da sentença para acrescentar o deferimento de adicional de transferência e aumentar o valor da condenação por danos morais.
A controvérsia foi analisada nos autos da ação trabalhista ajuizada em março de 2016, na qual o reclamante pleiteou a anulação da justa causa, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, adicional de transferência e indenização por danos morais. Ele alegou que foi contratado em julho de 1999, em Santos (SP), para exercer a função de auxiliar de exportação, tendo ocupado diversos cargos durante o contrato de trabalho até a demissão em setembro de 2015.
De acordo com a petição inicial, o funcionário foi transferido para Manaus em setembro de 2009, onde passou a exercer o cargo de coordenador da filial e, posteriormente, foi promovido a subgerente, cargo que ocupou até a rescisão contratual. O reclamante informou que recebia salário de R$ 9,4 mil e foi dispensado por justa causa sob a alegação de que, devido à constituição de firma individual para assessoria na área de atuação da empregadora, teria praticado ato de concorrência, o que configuraria falta grave nos termos do artigo 482 da CLT.
O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Manaus julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, invalidou a justa causa e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 13º salário e participação nos lucros e resultados - PLR), além de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.


Provas frágeis e insuficientes

No julgamento dos dois recursos contra a decisão de primeira instância, o desembargador  relator Jorge Alvaro Marques Guedes explicou que a demissão por justa causa exige a comprovação sólida e incontestável da ocorrência de violação das obrigações contratuais ou legais por parte do empregado. Por outro lado, devido ao princípio da continuidade da relação de emprego, cabe ao empregador provar o fato impeditivo do direito do empregado às verbas rescisórias.
De acordo com o relator, a empresa não conseguiu comprovar satisfatoriamente suas alegações, pois as provas apresentadas mostraram-se frágeis e insuficientes para demonstrar a conduta faltosa do ex-empregado, não sendo observado na sindicância o direito do acusado à ampla defesa e ao contraditório. Ele salientou que, embora houvesse a acusação de que o autor realizava negociações concorrentes, a sindicância somente concluiu pela constituição de empresa individual em nome do autor, não se vislumbrando prejuízo aos negócios da reclamada. "Logo, entendo que a sindicância instaurada pela ré está eivada de vícios, tratando-se de procedimento inservível para apurar o ilícito empresarial imputado ao obreiro, bem como para justificar a sua dispensa", acrescentou.
Apesar de concordar com a sentença de origem quanto à anulação da justa causa para garantir o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, o desembargador discordou do cabimento de indenização por danos morais, fundamentando seu entendimento em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). "No caso em exame não ficou demonstrado que o reclamante, por ocasião da comunicação da dispensa, tenha sido submetido a exposição ou constrangimento perante seus colegas de trabalho ou que o ato de demissão tenha tido publicidade. Sequer ficou evidenciado que a investigação tenha ultrapassado os limites físicos da empresa ou que não tenham sido respeitados critérios de discrição e urbanidade", observou o relator em seu voto.
Finalmente, quanto ao indeferimento do adicional de transferência pleiteado pelo autor,  ele esclareceu que somente seria cabível em caso de mudança provisória de domicílio, nos termos da orientação jurisprudencial do TST, o que não ocorreu no caso em análise, pois ficou comprovado que a transferência do reclamante para Manaus há oito anos foi definitiva, permanecendo na cidade mesmo após a demissão.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Terceira Turma. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 0002086-55.2015.5.11.0011

Nova Logo Trabalho Seguro 02 PAGINA INICIAL BARRA PROGRAMAS 2 TRABALHO INFANTIL Nova Logo Trabalho Escravo PAGINA INICIAL BARRA PROGRAMAS 5 PJE PAGINA INICIAL BARRA PROGRAMAS 6 EXECUÇÃO |PAGINA INICIAL BARRA PROGRAMAS 7 CONCILIAÇÃO