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De acordo com a decisão da Terceira Turma do TRT11, a empresa não poderia deixar o empregado no "limbo jurídico", enquanto aguardava o resultado de ação contra o INSS

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) condenou a empresa Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 22 mil a um empregado que ficou quase três anos sem salário e sem benefício previdenciário, enquanto aguardava o resultado de pedidos administrativos e judiciais contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão colegiada deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante e reformou sentença improcedente, por considerar que a empresa cometeu ato ilícito ao deixar o empregado desamparado no chamado "limbo jurídico".
A controvérsia foi analisada nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada em dezembro de 2016 por um operador de produção, que ficou afastado do trabalho recebendo auxílio-doença e, após a alta previdenciária, apresentou-se ao empregador, informando que havia ajuizado ação na Justiça Federal para restabelecer o benefício, por não concordar com a decisão da autarquia. A empresa determinou que ele permanecesse em casa aguardando o resultado do processo. De acordo com a petição inicial, o  trabalhador ficou sem salários e sem o benefício previdenciário de novembro de 2013 a maio de 2016. A sentença favorável ao trabalhador foi prolatada em maio de 2014, condenando o INSS a restabelecer o benefício, mas só foi cumprido pela autarquia em maio de 2016.
Na Justiça do Trabalho, o autor ajuizou ação contra a empregadora, requerendo o pagamento dos salários referentes ao período compreendido entre a alta previdenciária e o cumprimento da sentença contra o INSS, corrigidos com os aumentos da categoria, juros e correção monetária, de acordo com o art. 471 da CLT, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a reclamada argumentou que procedeu dessa forma devido às pendências previdenciárias e judiciais sobre a aptidão do empregado para retornar ao trabalho, acrescentando que, desde maio de 2016, o reclamante está recebendo novamente o benefício previdenciário, devido à procedência da ação ajuizada na Justiça Federal.
Na sentença improcedente, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Manaus salientou que a decisão judicial condenou o INSS a restabelecer o benefício previdenciário, com o  pagamento das parcelas vencidas, razão pela qual o deferimento dos pedidos na Justiça do Trabalho geraria enriquecimento ilícito do autor e pagamento em duplicidade.

 

Danos morais

O reclamante recorreu à segunda instância do TRT11, requerendo a reforma da sentença improcedente e insistindo nos pedidos de salários do período compreendido entre a alta previdenciária e o restabelecimento do benefício, além do pagamento de indenização por danos morais.
No julgamento do recurso, venceu o voto divergente defendido pela juíza convocada Joicilene Jerônimo Portela Freire, que entendeu cabível apenas a indenização por danos morais devido à presença dos três elementos ensejadores da reparação civil: a existência do ato ilícito praticado pela reclamada, a comprovação do dano e o nexo de causalidade. "A reclamada jamais poderia ter deixado o contrato de trabalho no limbo, sem definição. Após a alta previdenciária, o contrato de trabalho voltou a ter plena eficácia, de modo que, permanecendo a divergência de diagnóstico entre o médico assistente e o perito médico do INSS acerca da efetiva aptidão do autor para o labor habitual, era do empregador o ônus do pagamento dos salários, mesmo sem a prestação dos serviços", explicou a juíza prolatora, ressaltando que o pagamento de indenização é devido pela empresa por ter deixado o empregado entregue à própria sorte, sem receber salários e sem o benefício pleiteado, o que constitui ofensa à sua dignidade e configura dano moral presumido.
Por outro lado, quanto ao pedido de pagamento de salários durante o período do "limbo", a magistrada considerou  que a concessão do auxílio-doença com determinação de pagamento retroativo afasta eventual obrigação da reclamada, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa do autor, o que é vedado pela legislação vigente.

Processo nº 0001124-19.2016.5.11.0004

Neste período, serão suspensos os prazos processuais e as audiências no TRT11.

144A Escola Judicial do TRT da 11ª Região (Ejud11) promoverá, no período de 5 a 7 de abril, a VII Jornada Institucional dos Magistrados (Jomatra). Nesta edição, o evento tem como tema: "Os novos paradigmas na relação trabalhista: rumos e desafios". O evento acontecerá no auditório do Fórum Trabalhista de Manaus e faz parte do programa de aperfeiçoamento contínuo dos magistrados, visando a melhoria permanente dos serviços jurisdicionais.

A Jornada terá início às 8h do dia 5 de abril e a mesa de abertura contará com a presença da presidente do TRT11, desembargadora Eleonora Saunier; e do diretor da Ejud11, desembargador David Alves de Mello Júnior. Em seguida, o juiz do trabalho aposentado pelo TRT da 4ª Região, Carlos Alberto Zogbi Lontra, irá palestrar sobre o tema "Mediação Extraprocessual e Conciliação em Demandas Complexas e Coletivas". E na tarde do dia 5 de abril, a programação segue com a psicóloga e professora universitária Marilda Emmanuel Novaes Lipp que falará sobre o tema "Estresse Ocupacional na Magistratura Trabalhista".

No segundo dia da VII Jomatra será a vez da palestra do juiz titular da 9ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, Luciano Dorea Martinez Carreiro, que abordará o tema "Liberdade Sindical e Condutas Antissindicais”. O período da tarde do dia 6 será reservado para debates. E na manhã do último dia do evento, 7/4, o juiz titular da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Homero Batista Mateus da Silva, vai apresentar o tema "Saúde e Segurança do Trabalho". O período da tarde será reservado para debates.

Suspensão de audiências e prazos processuais

A Portaria nº 205/2017 suspendeu, por ocasião da realização da Jomatra, o TRT da 11ª Região suspendeu a contagem dos prazos processuais e a realização de
audiências e sessões, prorrogando os prazos processuais com início ou vencimento no período da Jomatra para o primeiro dia útil subsequente, e autorizando o deslocamento dos juízes lotados nas Varas de Boa Vista (RR) e do interior do Amazonas à cidade de Manaus para participarem da capacitação. O Ato Conjunto TRT11 Ejud11 nº 07/2015 instituiu como períodos de realização da Jomatra, anualmente, sempre na primeira semana de abril e na terceira semana de outubro.

 

 

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A presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, desembargadora Eleonora Saunier, recebeu, na manhã desta segunda-feira (27/03), representantes da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais - Assojaf. Estiveram presentes as oficialas de justiça Eusa Braga Fernandes, delegada da Federação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores, e Janete Elane Sena Belchior, representando os Oficiais de Justiça no Núcleo dos Oficiais no Sindicato dos Trabalhadores da Justiça do Trabalho Sitra-AM/RR.

A reunião, que contou com a presença do secretário-geral da presidência, Mastecely Abreu Nery, aconteceu no gabinete da presidência, e dentre os pleitos institucionais da Assojaf estavam demandas visando a melhoria da prestação jurisdicional e algumas reivindicações para melhorar as condições de trabalho desta classe.

 

 

 

142O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região AM/RR (TRT11) divulgou Edital com o resultado preliminar do concurso público de servidores, na edição desta segunda-feira (27) do Diário Oficial da União. Os interessados podem consultar o resultado no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br), informando número de inscrição ou CPF e código de acesso. Para acessar agora, clique Aqui.

Além do resultado preliminar, a FCC também divulgou o resultado final do gabarito, após as análises dos recursos. A vista das Folhas de Resposta das Provas Objetivas e o prazo para interposição de recursos quanto aos resultados preliminares serão de 28 a 29 de março. A publicação no Diário Oficial da União do Edital de Resultado da Prova Objetiva após análise de recursos está prevista para o dia 10 de abril.

Os candidatos aprovados às vagas reservadas aos candidatos com deficiência e negros serão convocados, oportunamente, para realização da avaliação de verificação da deficiência, e para avaliação da veracidade da autodeclaração de negros, a ser realizada em Manaus/AM, em local, data e horário a serem confirmadas por meio de Edital específico. A avaliação de verificação da deficiência está prevista para ocorrer no período de 24 a 28 de abril de 2017. E a avaliação dos candidatos negros está prevista para o período de 21 a 24 de abril de 2017.

Estavam inscritos no certame 76.882 candidatos e, deste total, 59.011 compareceram às provas, um percentual de cerca de 76%. Organizado pela Fundação Carlos Chagas (FCC), o concurso do TRT11 oferece 48 vagas para os cargos de Analista Judiciário – Área Administrativa, Área Judiciária, Arquivologia, Contabilidade, Tecnologia da Informação, Medicina do Trabalho, Psicologia; Técnico Judiciário - Área Administrativa e Tecnologia da Informação, e cadastro reserva para os cargos de Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador, Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Estatística, Serviço Social, Odontologia, e Técnico Judiciário - Especialidade Enfermagem. As provas foram realizadas em Manaus/AM e em Boa Vista/RR.

 

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A Primeira Turma do TRT11 aplicou a Súmula 293 do TST e manteve o adicional de insalubridade deferido em sentença

O trabalhador exposto a produto químico prejudicial à saúde constatado em perícia técnica tem direito ao adicional de insalubridade, ainda que na ação ajuizada perante a Justiça do Trabalho o autor tenha apontado outro agente nocivo. Este entendimento fundamentou a decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11), que aplicou a Súmula 293 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade de votos, rejeitou o recurso da reclamada Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda e manteve a condenação de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos legais a um ex-funcionário exposto a agentes considerados cancerígenos, conforme laudo pericial.
A matéria foi discutida nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa que atua na área de fabricação de pneus e câmaras de ar, na qual o autor pediu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos legais, além de multas previstas na CLT.  Esse adicional é assegurado a trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde, calculado sobre o salário mínimo, podendo variar dos graus mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), baseando-se no que for apurado em perícia.
O reclamante alegou que exerceu a função de mecânico de manutenção especializado no período de junho de 2012 a junho de 2013, manuseando produtos nocivos à saúde (borracha, enxofre, óxido de zinco, isterina, carbono preto e caulim), sem nunca ter recebido o adicional a que teria direito.
A perícia técnica realizada por engenheiro de segurança do trabalho apontou insalubridade em grau máximo (40%), constatando que o reclamante manipulava diretamente óleo, graxas, solventes e desengraxantes das máquinas e equipamentos para realizar os reparos e manutenções, além de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono considerados cancerígenos.
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Manaus acolheu o laudo pericial e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade na base de 40% do salário mínimo com os reflexos decorrentes de todo o período trabalhado. Inconformada com a condenação, a reclamada recorreu, argumentando que a sentença deferiu o adicional de insalubridade com base em agente diverso do descrito na inicial.
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque, o fato de a petição inicial haver mencionado agentes químicos diferentes dos constatados na perícia técnica não constitui causa impeditiva ao deferimento do adicional de insalubridade. Ela salientou o teor da Súmula 293 do TST, segundo a qual "a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade".
Ao manifestar o mesmo entendimento da primeira instância, a desembargadora destacou trechos do laudo, no qual o perito afirmou que o reclamante trabalhava exposto a fatores de risco oriundos do contato com vários outros produtos químicos, utilizando luvas permeáveis fornecidas pela empresa que facilitavam o contato direto com os agentes insalubres. "A contundência da prova pericial sobre a existência de insalubridade é corroborada com o programa de prevenção de riscos ambientais da empresa onde há a descrição de que no setor de produção (mistura) havia risco químico principalmente pelos agentes borracha, caulim, enxofre, negro de fumo, óxido de zinco e óleo mineral a demonstrar que a insalubridade efetivamente existia" concluiu a relatora.


Processo 0000068-58.2015.5.11.0012

 

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