Tabelas atualizadas até 21/02/2025

 

TEMA REPETITIVO

NÚMERO DO TEMARECURSO
DESCRIÇÃO DO TEMA
SITUAÇÃOTESE FIRMADA
955 Resp 1312736/RS Inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista.  

Trânsito em julgado em 28/3/2019

I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.
987 Resp 1694261/SP Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.

Acórdão publicado em 28/6/2021

 

Cancelado.

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central 'Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária'. 2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987.

989

REsp 1680318/SP e

REsp 1708104/SP

Definir se o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial quando, na atividade, a contribuição foi suportada apenas pela empresa empregadora. Trânsito em julgado em 23/11/2018 Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.
1021

REsp 1778938/SP e

REsp 1740397/RS

Definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática. Trânsito em julgado em 17/2/2021 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."
1059 REsp 1865553/PR, REsp 1865223/SC e REsp 1864633/RS (Im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação.

Transitado em julgado em 26/8/2024. Autos devolvidos ao Tribunal de origem (TRF 4ª Região) 

 

Acórdão dos ED publicado em 12/6/2024 (ED rejeitados)

 

Foram opostos Embargos de Declaração em 18/1/2024

 

Acórdão publicado em 21/12/2023 (REsp conhecido e provido)

EMENTA DO ACÓRDÃO DOS ED: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistem as omissões no acórdão embargado tal como apontadas pelo recorrente, extraindo-se da construção argumentativa dos embargos o caráter infringente da medida. 2. A contradição passível de correção pela via dos embargos de declaração é aquela considerada "interna" do julgado, o que equivale a dizer que se trata de recurso passível de acolhimento se e somente se verificada a necessidade de superação de defeito na construção lógica da fundamentação da decisão recorrida, na qual razões de decidir colidem logicamente entre si (afirmação de "A" e de "não A" simultaneamente); ou em que a motivação empregada conduza racionalmente a conclusão oposta àquela externada na decisão (motivação por "A" e conclusão por "não A"). Caso em que é patente que não se está a apontar verdadeira contradição no acórdão, sendo a alegação, em verdade, manifestação do inconformismo do embargante para com os fundamentos adotados pelo acórdão e a conclusão que, logicamente, deles decorre. 3. Embargos de declaração rejeitados. (grifo nosso)

 

EMENTA DO ACÓRDÃO DO RESP: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. 2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente. 3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação. 4. Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso. Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. 5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." 6. Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o quanto estabelecido na sentença recorrida relativamente a consectários da condenação imposta (correção monetária). Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento. 7. Recurso especial a que se dá provimento. (grifo nosso)

1169  REsp 1978629/RJ, REsp 1985037/RJ e REsp 1985491/RJ Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

Pendente de Julgamento

 

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

 
1170

REsp 1974197/AM (TJ)

REsp 2000020/MG (TJ)

e

REsp 2006644/MG

Definir se é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado.
Interposto Agravo Interno em 20/2/2025
 
 
RE negado. Publicado em 29/1/2025
 
 
RE pendente. Conclusos para Decisão ao Ministro Vice-Presidente do STJ em 25/11/2024.
 
Recurso Extraordinário interposto em 4/10/2024 (Distribuído por competência exclusiva ao Ministro VICE-PRESIDENTE DO STJ em 9/10/2024)
 
ED não acolhidos, por unanimidade, em 11/9/2024. Acórdão publicado em 13/9/2024.
 
Embargos de Declaração opostos em 17/5/2024.

 

Acórdão de mérito publicado em 10/5/2024

 

Decisão de julgamento disponibilizada em 13/3/2024

 

Há determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, segundo o disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015 e observada a orientação do art. 256-L do RISTJ.

EMENTA do RE 29/1/2025: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 759/STF. SEGUIMENTO NEGADO

 

EMENTA dos ED de 13/9/2024: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados.

 

EMENTA do ACÓRDÃO de Mérito de 10/5/2024: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - INCIDÊNCIA - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIDO EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO DO CONHECIMENTO, PROVIDO. 1. Submissão de controvérsia ao regime dos recursos repetitivos que visa à reafirmação, sob esse especial regime jurídico de formação de precedentes vinculantes, da jurisprudência persuasiva pacífica de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, a dizer que, à luz da interpretação conjugada dos arts. 22, I, e § 2º, e 28, § 9º, da Lei 8.212/91, incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, incidência essa que decorre da natureza remuneratória da verba em apreço. Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.250.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.756.905/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.945.323/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no REsp n. 1.944.099/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; AgInt no REsp n. 1.934.289/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; AgInt no REsp n. 1.398.482/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; e AgInt no AREsp n. 1.072.320/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019. 2. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático (Tema 1.170/STJ): A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. 3. Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso quanto à alegada violação aos arts. 258, 259, II, e 260, todos do Código de Processo Civil, haja vista que, na peça recursal, limitou-se a recorrente a simples relato sumário da causa e à transcrição acrítica dos dispositivos legais invocados, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF. No mais, verifica-se que o acórdão recorrido considerou como indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, contrariando a tese jurídica ora fixada. 4. Recurso especial da União conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, provido. (grifo nosso)

 

Decisão de 13/3/2024: Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com os acréscimos sugeridos pelo Sr. Ministro Gurgel de Faria. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, firmada no tema 1170: "A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado." (grifo nosso)

1176

Resp 2003509/RN,

Resp 2004215/SP

e

REsp 2004806/SP

Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS, realizados na vigência da redação do art. 18 da Lei 8.036/1990 dada pela Lei 9.491/1997, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculados do titular.

Transitado em julgado em 18/11/2024

 

Acórdãos dos 2 Embargos de Declaração publicados em 18/9/2024: 

1) ED opostos pela Fazenda Nacional (Petição n. 527615/2024) - Acolhidos, sem efeitos infringentes, para complementar a tese jurídica.

2) ED opostos pelo Ministério Público Federal (Petição n. 450590/2024) - Rejeitados

 

Foram opostos 2 EDs: em 2/6 e 21/6/2024.

 

Acórdão publicado em 28/5/2024

 

Decisão de julgamento disponibilizada em 22/5/2024

 

Suspensão encerrada 

EMENTA dos ED da FN (Petição n. 527615/2024): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1176. PAGAMENTO DO FGTS EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 9.491/97, EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE CONDICIONANTES TRAZIDAS EM PARECER NORMATIVO DA PGFN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. Não identificados os aludidos vícios, não se presta o recurso integrativo para rediscutir questões que já foram objeto de exame no acórdão embargado, ou não foram suscitadas pelas partes durante o processo. 2. Em suas razões, a Fazenda Nacional aponta vício de omissão no julgado relativo ao tema 1176, ao argumento de que, diante da edição de parecer normativo no âmbito da PGFN, cujo teor se alinha à tese fixada no repetitivo, mas impõe condicionantes, convém o enfrentamento de todos os pontos contemplados pelo parecer, concernentes à comprovação do pagamento direto pelo empregador e à necessidade da presença de hipótese legal de autorização do saque do FGTS. 3. A fim de assegurar a escorreita aplicação da tese jurídica firmada, integro o acórdão para esclarecer que o pagamento realizado diretamente terá o condão de repercutir na dívida ativa do FGTS caso a autorização, na decisão transitado em julgado, para pagamento direto ao empregado tenha sido comunicado aos órgãos de fiscalização competentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 1176/STJ, nos seguintes termos: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)".

 

EMENTA dos ED do MPF (Petição n. 450590/2024): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1176. PAGAMENTO DO FGTS EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 9.491/97, EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFICÁCIA RECONHECIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. Não identificados os aludidos vícios, não se presta o recurso integrativo para rediscutir questões que já foram objeto de exame no acórdão embargado, ou não foram suscitadas pelas partes durante o processo. 2. Em suas razões, o Ministério Público Federal aponta vício de omissão no julgado relativo ao tema 1176, ao argumento de que o STJ não dispõe de competência para proclamar a validade ou a eficácia dos pronunciamentos da Justiça do Trabalho. 3. No caso, o acórdão embargado não padece de mácula omissiva, pois apresentou, com clareza, coerência e de forma suficiente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inclusive quanto à competência para examinar a validade da decisão homologatória de acordo proferida na justiça laboral. A atenta leitura das razões de decidir não deixa dúvidas de que reconheceu-se eficácia aos pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado após a vigência da Lei 9.491/97 – e não à decisão homologatória em si –, justamente em respeito à coisa julgada material produzida na seara trabalhista, em relação a qual falece ao STJ competência para desconstituir. 4. Não são cabíveis embargos de declaração que, a pretexto de omissão no julgado, buscam a correção da tese repetitiva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (grifo nosso)

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PAGAMENTO DO FGTS EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 9.491/97, EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFICÁCIA RECONHECIDA. DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL E COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO RESCISÓRIA, CUJA APRECIAÇÃO COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 831, PARÁGRAFO ÚNICO, E 836, AMBOS DA CLT, E DA SÚMULA 259/TST. COBRANÇA DE MULTAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA QUE NÃO PREJUDICA TERCEIROS QUE NÃO PARTICIPARAM DO AJUSTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por América Futebol Clube, em face da Caixa Econômica Federal e da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de regularidade dos pagamentos realizados, a título de FGTS, diretamente a seus empregados, após acordos homologados na Justiça do Trabalho, haja vista a cobrança da verba fundiária em Execução Fiscal. A sentença assegurou a compensação do débito em cobro com os pagamentos realizados diretamente ao trabalhador, sendo mantida pelo Tribunal a quo, que ressaltou a regularidade da quitação efetuada na seara trabalhista. II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e assim delimitado: "Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS realizados na vigência da redação dada, ao art. 18 da Lei 8.036/90, pela Lei 9.491/97, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculadas do titular" (Tema 1.176). III. A redação original do art. 18 da Lei 8.036/90 permitia, em caso de encerramento do contrato de trabalho pelo empregador, o pagamento, diretamente ao empregado, de algumas parcelas do FGTS. A partir do advento da Lei 9.491/97, contudo, ficou o empregador obrigado a depositar, por expressa previsão legal (art. 18, caput e § 1º, da Lei 8.036/90), todas as quantias relativas à verba fundiária na conta vinculada do trabalhador, inclusive em sede de reclamatória trabalhista (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90), não mais se aproveitando os pagamentos realizados diretamente. IV. Conquanto os comandos normativos referentes à forma de quitação do FGTS fossem claros quanto à necessidade de depósito, em conta vinculado do trabalhador, de todas as parcelas devidas (art. 18, caput e § 1º e art. 26, parágrafo único, ambos da Lei 8.036/90), foram corriqueiras as transações celebradas, entre empregador e empregado, na justiça especializada que culminaram no pagamento do quantum debeatur diretamente ao último. V. Ocorre que, embora realizado em termos contrários ao que dispõe a legislação de regência, não se pode desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do Judiciário (art. 487, II, alínea b, do CPC/15). A referida decisão é irrecorrível (art. 831, parágrafo único, CLT) e faz coisa julgada material, sujeitando-se tão somente ao corte rescisório (Súmula 259/TST), cuja competência para apreciação é da própria justiça trabalhista (art. 836, da CLT). Nessa senda, não cabe à Justiça Federal, ou ao Superior Tribunal de Justiça, à míngua de competência jurisdicional para tanto, adentrar, em sede de Embargos à Execução Fiscal, Ação Anulatória, Ação Declaratória da Inexistência do Débito, ou por qualquer outra via, na correção do seu mérito, ou desconsiderá-la, para o fim de reconhecer a ineficácia do pagamento realizado em desconformidade com o prescrito em lei. VI. Tal cenário, contudo, não elide o lançamento fiscal das parcelas do FGTS que serão incorporadas ao fundo, consistentes em multas, correção monetária e juros moratórios, conforme art. 2º, § 1º, alínea d, da Lei 8.036/90, e na contribuição social devida pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa, consoante art. 1º, caput, c/c art. 3º, § 1º, ambos da Lei Complementar 110/2001, para cobrança diretamente pela Fazenda Nacional, ou, mediante convênio, pela Caixa Econômica Federal (art. 2º, caput, da Lei 8.844/94). Tem-se em vista que, além das referidas rubricas não pertencerem ao obreiro, mas ao próprio fundo de garantia, a titular do crédito e/ou o agente operador do fundo não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicados, conforme dicção do art. 506 do Código de Processo Civil. VII. Na espécie, o Tribunal de origem, na mesma linha da sentença de primeiro grau, reconheceu a eficácia das quantias diretamente pagas ao empregado, após a vigência da Lei 9.491/97, no contexto de acordo trabalhista judicialmente homologado, assegurando o o prosseguimento da Execução Fiscal pelo valor remanescente da dívida. O entendimento está em conformidade com a tese que ora se propõe. VIII. Tese jurídica firmada: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)". IX. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e desprovido. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

 

Proclamação Final de Julgamento em 22/5/2024: A Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1176: São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC). Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. (grifo nosso) 

1188 REsp 1938265/MG e REsp 2056866/SP Definir se a sentença trabalhista, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço.

Transitado em julgado em 13/11/2024 (baixa definitiva dos autos)

 

Acórdão publicado em 16/9/2024

 

Proclamação final de julgamento publicado em 11/9/2024 (Recurso provido)

 

Proclamação parcial do julgamento publicado em 18/9/2023

 

Suspensão encerrada.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO L COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60 do Decreto n. 2.172/1997. 3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: “A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária” (PUIL n. 293/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/12/2022.) 4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados. 5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível poderá considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado. 6. Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." 7. Caso concreto: o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a ausência de prova material, admitiu a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova. Assim, em razão do entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser reformado. 8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (grifo nosso)

 

Acórdão: Proclamação Parcial de Julgamento: "A Primeira Seção, por unanimidade, determinou a correção de inexatidão material, com fundamento no art. 494, do CPC/2015, adequando o voto condutor à ementa do Tema 1.188, nos termos da questão de ordem proposta do Sr. Ministro Relator Petição Nº509759/2023 - PET na ProAfR no REsp REsp 1938265." (grifo nosso).

1198 REsp 2021665/MS Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Pendente de julgamento  
1225

REsp 2005469/RJ

REsp 2027163/RJ

REsp 2085625/RJ

REsp 2091784/RJ

REsp 2014924/RJ

 REsp 2050880/RJ

I. Tema Principal: Possibilidade de redirecionamento da execução a pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, ainda que aquela não tenha participado da fase de conhecimento e não conste do título executivo judicial;
II. Tema Subsidiário: Termo inicial do prazo prescricional quinquenal para fins de redirecionamento da execução contra o ente público.

Acórdão publicado em 12/12/2023.

 

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/11/2023 e finalizada em 05/12/2023 (Corte Especial).

 

Há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015).

 Acórdão: "Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca das seguintes questões jurídicas: "Possibilidade de redirecionamento da execução a pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, ainda que aquela não tenha participado da fase de conhecimento e não conste do título executivo judicial". E, ainda, por unanimidade, suspender a tramitação de todos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica, inclusive os recursos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2023 (Data do Julgamento)" (grifo nosso).
1285

REsp 2015693/PR

REsp 2020425/RS

Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.

Publicado Ementa/Acórdão em 7/10/2024

 

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/9/2024 e finalizada em 17/9/2024 (Corte Especial).

 

Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de todo o país que discorram sobre idêntica questão jurídica, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.

Ementa: Processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Papel-moeda; conta corrente; caderneta de poupança; fundo de investimentos. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais ns. 2015693/PR e 2020425/RS selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos à interpretação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir controvérsia sobre a aplicação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. III. Razões de decidir 3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos, por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. Existência de orientação firmada em julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial avulso (REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024). IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do  CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança  propriamente dita ou em fundo de investimentos. Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.". Ainda, por unanimidade, determinar a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de todo o país que discorram sobre idêntica questão jurídica, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

 

Ementa: Processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Papel-moeda; conta corrente; caderneta de poupança; fundo de investimentos. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais ns. 2015693/PR e 2020425/RS selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos à interpretação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir controvérsia sobre a aplicação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. III. Razões de decidir 3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos, por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. Existência de orientação firmada em julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial avulso (REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024). IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do  CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança  propriamente dita ou em fundo de investimentos. Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.". Ainda, por unanimidade, determinar a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de todo o país que discorram sobre idêntica questão jurídica, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

 

Tabelas atualizadas até 25/2/2025

 

Repercussão Geral de Interesse da Justiça do Trabalho

RECURSOS DE REPERCUSSÃO GERAL DE INTERESSE DA JUSTIÇA DO TRABALHO

(A tramitação poderá ser consultada pelo sítio https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/todostemas.asp)

 NÚMERO DO TEMARECURSO
TÍTULO E DESCRIÇÃO DO TEMA
OFÍCIO RECEBIDO PELO TRT11
SITUAÇÃOTESE FIRMADA
25 RE-565714 Vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo.   Trânsito em julgado em 2/12/2014 Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
28 RE-1205530 Fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação.   Trânsito em julgado em 19/8/2020 Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
36 RE-569056

Competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 109, I; e 114, III (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004), da Constituição Federal, se a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, somente as contribuições previdenciárias relativas às parcelas da condenação que constem expressamente das decisões que proferir ou também aquelas decorrentes das verbas que são devidas, em decorrência do reconhecimento do vínculo de emprego, mas que não constam de forma especificada no título judicial exequendo.

   Trânsito em julgado em 5/3/2015 Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
45 RE-573872 Possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 37, caput, e 100, § 1º e § 4º, da Constituição Federal, a possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública.

OFÍCIO N. 117/GP/2017/CNJ

 

Trânsito em julgado em 6/10/2017

A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.
72 RE-576967 Inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração.   Trânsito em julgado em 2/6/2021

É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.

90 RE-583955 Competência para processar e julgar a execução de créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 114, I a IX, da Constituição Federal, qual a justiça competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas, no caso de empresa em processo de recuperação judicial, requerida com base na Lei nº 11.101/2005   Trânsito em julgado em 30/11/2009 Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. 
31 RE-589998 Despedida imotivada de empregados de Empresa Pública. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 41, e 173, § 1º, da Constituição Federal, se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT pode, ou não, dispensar seus empregados de forma imotivada.

OFÍCIO N. 9256/2017/STF

OFÍCIO TST.GP N. 504/2018

 

Trânsito em julgado em 2/2/2019

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.
137 RE-590871 Prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução.   Trânsito em julgado em 6/12/2019 É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública.
152 RE-590415 Renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária.   Trânsito em julgado em 30/3/2016 A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.
190 RE-586453 Competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.   Trânsito em julgado em 13/8/2014 Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.
222 RE-597124 Extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; e 7º, XXIII e XXXIV, da Constituição Federal, a extensão, ou não, aos trabalhadores portuários avulsos, do adicional de risco portuário previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65 e pago aos trabalhadores portuários com vínculo empregatício permanente.  

Trânsito em julgado em 17/2/2023

 

Acórdão publicado em 23/10/2020

 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
242 RE-600091 Competência para processar e julgar ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho propostas por sucessores do trabalhador falecido. Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 114, VI, da Constituição Federal, qual a Justiça competente, se a especializada ou a comum, para processar e julgar as ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho propostas pelos sucessores do trabalhador falecido.   Trânsito em julgado em 22/8/2011 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da EC nº 45/04, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum.
246 RE-760931 Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.   Trânsito em julgado em 1/10/2019 O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
383 RE-635546

Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços.

 

Trânsito em julgado em 9/2/2024

 

Negado provimento aos Embargos de Declaração. (Acórdão publicado em 14/12/2023)

 

Acórdão publicado em 19/5/2021

Tese jurídica: A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.
488 RE-646104 Representatividade sindical de micro e pequenas indústrias artesanais.  

Acórdão do mérito publicado em 3/9/2024

 

Ata de julgamento do Mérito publicada em 11/6/2024

 

Decisão pela existência de Repercussão Geral publicada em 7/10/2011

EMENTA: Recurso extraordinário. Direito constitucional. Direito coletivo do trabalho. Contribuição sindical. Controvérsia quanto ao sujeito ativo da obrigação. Enquadramento e representatividade sindical. Princípios da unicidade e da liberdade sindical. Alcance. Repercussão geral. Tema nº 488. Julgamento de mérito. Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo (SIMPI). 1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança de contribuição sindical ajuizada pelo Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo (SIMPI) contra o Sindicato das Indústrias de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias do Estado do São Paulo, com o fundamento de que detinha a representação das pequenas microindústrias com até 50 trabalhadores no Estado de São Paulo, conforme reconhecido em ato constitutivo registrado no 5º Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo e arquivado no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 2. Assentou-se, no acórdão recorrido, que a Constituição Federal de 1988 prestigiou a unicidade sindical, com o modelo de sindicato único, estruturado por categoria profissional ou econômica, conferindo-se o monopólio de representação na respectiva base territorial, de forma que a representação sindical defendida pelo sindicato ora recorrente não encontra amparo no modelo sindical brasileiro, ao menos enquanto não ratificada a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual propõe a liberdade sindical e a proteção do direito de sindicalização. Mantida, portanto, a improcedência da ação de cobrança. 3. Reafirmada a repercussão geral da matéria, porquanto a lide ora examinada (i) ultrapassa os interesses subjetivos das partes; (ii) apresenta repercussão social e econômica, já que se avalia, sob a perspectiva do princípio da liberdade sindical, a posição constitucional das pequenas e das microempresas, geradoras – como se sabe – de milhares de empregos; (iii) ostenta relevância jurídica, já que visa delimitar o escopo do postulado da liberdade sindical em face da imposição da regra da unicidade sindical no específico âmbito de atuação de pequenas e microempresas, merecedoras de tratamento diferenciado, conforme comando constitucional expresso. 4. A tese relativa à violação da coisa julgada carece do necessário prequestionamento, não tendo sido opostos embargos de declaração para se sanar eventual omissão no acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 5. Não há falar em perda superveniente do interesse de agir devido à conclusão do julgamento da ADI nº 4.033 pela constitucionalidade do § 3º do art. 13 da LC nº 123/06, haja vista que a discussão abrange período anterior à edição da referida lei complementar. 6. A livre associação profissional ou sindical, assegurada pelo art. 8º, caput, da CF, sofre limitações instituídas pelo próprio legislador constituinte, sendo a principal delas o princípio da unicidade sindical na mesma base territorial, a qual não pode ser inferior à área de um município, conforme se extrai do inciso II do art. 8º da Carta Magna. 7. Os vínculos sociais básicos e a similitude de condições de vida daqueles que exercem atividades congêneres, similares ou conexas constituem eixos fundamentais do direito sindical, na medida em que determinarão, de forma obrigatória (indisponível pela vontade dos envolvidos), a abrangência das categorias econômicas e profissionais e, por conseguinte, a legitimação dos entes sindicais instituídos para atuar, de forma coletiva, na defesa de seus respectivos interesses. 8. A unicidade sindical deve ser compreendida de forma sistemática, mediante a análise das regras que definem as categorias econômicas e profissionais, que abrangem, de um lado, os representantes dos empregadores e, de outro, os dos trabalhadores e dos empregados que formam categorias diferenciadas, consoante o disposto no art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho. 9. São inconfundíveis as esferas jurídicas em questão, pois, se por um lado, as as pequenas e as microempresas são destinatárias de tratamento constitucional diferenciado (arts. 146, inciso III, alínea d; 170, inciso IX; e 179 da CF), sobretudo no âmbito econômico e tributário, o direito coletivo do trabalho rege-se por princípios e regras próprios. Nesse sistema, os critérios que baseiam a definição de categoria patronal vinculam-se às atividades econômicas exercidas pela empresa, extraídas de seu objeto social, sendo irrelevante, para tal fim, o número de empregados ou outro elemento relativo a seu porte. 10. Fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas”. 11. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (grifo nosso)

 

Decisão de mérito: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 488 da repercussão geral, rejeitou as preliminares, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas". Tudo nos termos do voto do Relator, vencido, no mérito e na formulação da tese, o Ministro Edson Fachin. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.5.2024. (grifo nosso)

 

Decisão pela existência da Repercussão Geral: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Min. Cezar Peluso, Min. Gilmar Mendes e Min. Joaquim Barbosa.

494 RE-596663 Limites objetivos da coisa julgada em sede de execução.   Trânsito em julgado em 24/3/2015 A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
497 RE-629053 Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho.   Trânsito em julgado em 9/3/2019 A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.
505 RE-595326 Aplicação imediata EC nº 20/98 quanto à competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças anteriores à sua promulgação.   Trânsito em julgado em 25/9/2020 A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998
521 RE-612707 Quebra da ordem cronológica do pagamento de precatórios alimentares para fins de sequestro de recursos públicos. Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, caput e §2º, da Constituição Federal, bem como do art. 78 do ADCT, a possibilidade, ou não, de reconhecer-se duas ordens distintas de precatórios – os alimentares e os não-alimentares – para efeitos de reconhecimento de quebra da ordem cronológica do pagamento dos precatórios e autorização de sequestro de recursos públicos.

 OFÍCIO N. 117/GP/2017/CNJ

 

 

Trânsito em julgado em 20/4/2021

O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente.
528 RE-658312

Recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário.

  Trânsito em julgado em 17/8/2022 O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras.
542 RE-842844 Direito da gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.  

Transitado em julgado em 03/02/2024

 

Acórdão publicado em 06/12/2023

 

Julgado o mérito em 5/10/2023

 

 

Tese firmada: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado."

Recurso Extraordinário conhecido e não provido.

545 RE-716378

 

  Trânsito em julgado em 13/8/2021 1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.
606 RE-655283 a) reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos; b) competência para processar e julgar a ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos.  

Trânsito em julgado em 28/10/2022

 

A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
608 ARE-709212 Prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do caput e dos incisos II, XXII e LIV do art. 5º; bem como dos incisos III e XXIX do art. 7º, todos da Constituição Federal, o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.   Trânsito em julgado em 24/2/2015 O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
638 RE-999435

Necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores.

 

Trânsito em julgado em 23/6/2023

 

Acórdão publicado em 15/9/2022

A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.

 

Modulação dos efeitos (ED publicado em 14/4/2023):

O Tribunal, por maioria, acolheu em parte os embargos de declaração, para modular os efeitos da decisão, de modo a explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia e Rosa Weber (Presidente), qu0e rejeitavam os embargos. Não votou o Ministro Ricardo Lewandowski. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.

679 RE-607447

Validade da exigência do depósito recursal como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário na Justiça do Trabalho.

  Trânsito em julgado em 11/6/2020 Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.
725 RE-958252 Terceirização de serviços para a consecução de atividade-fim da empresa.  

Trânsito em julgado em 15/10/2024 - baixa definitiva dos autos

 

Decisão dos Embargos de Declaração publicada em 18/9/2024

 

Opostos Embargos de Declaração em 18/3/2024

 

Acórdão  dos ED publicado em 11/3/2024

 

Acórdão  dos ED publicado em 24/8/2022

  

Suspensão encerrada

EMENTA ED 18/9/2024: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANEJADO POR PARTICULAR ESTRANHO À LIDE. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

EMENTA ED 11/3/2024: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ENTRE A MODULAÇÃO REALIZADA NESTES AUTOS E AS DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 324. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELOS TRABALHADORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso voltado à correção de eventuais equívocos de julgamento que produzam, na decisão recorrida, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. Precedentes. 2. Em que pese o Plenário do Supremo Tribunal Federal não tenha modulado os efeitos do acórdão no julgamento dos embargos de declaração na ADPF 324, constou expressamente do acórdão do julgamento do mérito daquela ação a não incidência automática da decisão sobre os processos trabalhistas acobertados pela coisa julgada. 3. As razões de segurança jurídicas reconhecidas pela maioria do Plenário no julgamento dos terceiros e quartos embargos de declaração neste feito restam plenamente equacionadas pela determinação de que os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos. 4. Embargos de declaração PARCIALMENTE PROVIDOS, para o fim de esclarecer que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324.

 

EMENTA ED 24/8/2022: TERCEIROS E QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 725 – CONSTITUCIONALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPOSTOS VÍCIOS NO ENUNCIADO DA TESE JURÍDICA FIXADA E NA PARTE SUBJETIVA DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO QUE REFLETE FIELMENTE A COMPREENSÃO DA CORRENTE MAJORITÁRIA DO COLEGIADO, CONSIDERADOS OS LIMITES DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL EM ANÁLISE. TESE PELA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO QUE CONSTITUÍA ELEMENTO ESSENCIAL DA PRETENSÃO ARTICULADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ORIGEM. ARGUIÇÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA EXCLUSIVAMENTE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, a teor das irresignação da embargante, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Precedentes: RE 663.696 ED-segundos, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04/08/2021; RE 855.178 ED, Tribunal Pleno, Rel. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16/04/2020; RE 718.874 ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 12/09/2018. 2. In casu, não se verificam quaisquer vícios no acórdão embargado, na medida em que o enunciado da tese jurídica fixada reflete fielmente a compreensão da corrente majoritária dos Ministros deste Supremo Tribunal Federal acerca da específica questão constitucional controvertida, no sentido da constitucionalidade da terceirização e da existência de liberdade das empresas na definição de estratégias produtivas à luz dos princípios constitucionais da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa (CF, artigos 1º, IV, e 170). 3. Inexistentes, outrossim, omissões na parte subjetiva do julgado embargado, haja vista ser a tese da inconstitucionalidade da terceirização de atividades-fim da empresa ré elemento essencial e estruturador de toda a pretensão articulada na ação civil pública de origem. 4. Haja vista o longo tempo de vigência da Súmula 331 do TST, impõe-se, em atenção ao postulado da segurança jurídica, a modulação dos efeitos da tese vinculante fixada no presente julgado, de modo a afastar sua aplicação aos processos que já haviam transitado em julgado na dada da conclusão do julgamento do mérito do presente recurso extraordinário, na forma prevista pelo §13 do art. 525 do CPC. 5. Embargos de declaração PROVIDOS EM PARTE, com o fim de modular os efeitos do julgamento para assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado.

 

Tese firmada: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".

739 ARE-791932

Possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997 em razão da invocação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sem observância da regra de reserva de plenário.

  Trânsito em julgado em 14/3/2019 É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC.
808 RE-855091

Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 97 e 153, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade dos arts. 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988 e 43, II, § 1º, do Código Tributário Nacional, de modo a definir a incidência, ou não, de imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física.

  Trânsito em julgado em 9/10/2021 Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
823 RE-883642

Legitimidade dos sindicatos para procederem à execução de julgado, independentemente de autorização dos substituídos.

  Trânsito em julgado em 11/8/2015 Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
932 RE-828040

Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho.

  Trânsito em julgado em 5/8/2020 O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
935 ARE-1018459

Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença.

 

Opostos 2 novos Embargos de Declaração em 7 e 8/11/2023, respectivamente - Conclusos ao Relator

 

Publicado acórdão de ED em 30/10/2023

 

Encerrado julgamento dos Embargos de Declaração em 11/9/2023 (Ata de julgamento publicada em 19/9/2023)

 

Acórdão publicado em 10/3/2017

Decisão dos ED em 12/9/2023O Tribunal, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior, acompanhando a primeira versão do voto do Relator.

Foi fixada a seguinte tese (tema 935 da repercussão geral): “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.

 

TESE RETIFICADA APÓS JULGAMENTO DOS ED:

Embargos de declaração em processo paradigma da sistemática da repercussão geral. 2. Direito do Trabalho. Tema 935. 3. Alegação de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Efeitos infringentes. Admissão da cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema
sindical, assegurado ao trabalhador o direito de oposição. 5. A constitucionalidade das contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte para retificar a tese da repercussão geral, que passa a ter a seguinte redação: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

944 ARE-954858 Alcance da imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro em relação a ato de império ofensivo ao direito internacional da pessoa humana.

Agravo contra decisão pela qual inadmitido recurso extraordinário em que se discute, com fundamento nos arts. 1º, inc. III, 3º, incl. IV, 4º, incs. II, IV e V, 5º, incs. II, XXXV e LIV, e 133 da Constituição da República, o alcance da imunidade de jurisdição de estado estrangeiro em relação a ato de império ofensivo ao direito internacional da pessoa humana.

OFÍCIO.CIRC.TST.GP Nº 342/2017

 

Trânsito em julgado em 22/9/2022

Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição.
947 RE-1034840 Imunidade de jurisdição dos organismos internacionais garantida por tratado firmado pelo Brasil. Recurso extraordinário em que se discute, com fundamento nos arts. 4º, inc. IX, 5º, incs. XXXV, LIV e § 2º, 49, inc. I, 84, inc. VIII, 93, inc. IX, 97 e 114 da Constituição da República, a possibilidade de organismo internacional, com garantia de imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil, ser demandado em juízo.   Trânsito em julgado em 17/8/2017 O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade.
985 RE - 1072485 Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. OFÍCIO CIRCULAR N. 15/SEJ/2023

Opostos novos Embargos de Declaração em 15/10/2024 (ED-segundos)

 

Acórdão dos ED publicado em 19/9/2024 (Modulação dos efeitos)

 

Ata de julgamento dos ED publicada no DJE em 17/6/2024 (ED recebidos em parte)

 

Acórdão publicado em 2/10/2020 (Ata de julgamento publicada no DJE em 15/9/2020)

 

Determinada suspensão nacional em 26/6/2023

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. (grifo nosso)

 

Tese jurídica fixada: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. 

992  RE-960429 Discussão quanto à competência para processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado.

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 114, inciso I, DA CR/88, a competência para processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado.

OFÍCIO CIRCULAR SEGJUD Nº 037/2018 

Transitado em julgado em 28/9/2023

 

Acórdão de ED nos segundos Embargos de Declaração publicado em  20/9/2023

(rejeitado)

 

Acórdão de ED publicado em 5/2/2021

 

Acórdão publicado em 24/6/2020

 

Encerrada a suspensão nacional

Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para modular os efeitos da decisão embargada, complementando a tese fixada, que passa a ter a seguinte redação: “Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.”
1004 RE-629647

Discussão relativa à existência de litisconsórcio passivo necessário de sindicato representante de empregados diretamente afetados por acordo celebrado em ação civil pública entre empresa de economia mista e Ministério Público do Trabalho.

 

Transitado em julgado em 15/4/2023

 

Acórdão publicado em 9/1/2023

Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria.
1022 RE-688267 Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 37, caput e inciso II; e 41 da Constituição Federal, a possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público. OFÍCIO CIRCULAR TST.GP Nº 426/2019

Transitado em julgado em 13/8/2024

 

Embargos de Declaração conhecidos e não providos (Petição nº 52.971/2024). Acórdão publicado em 5/8/2024.

 

Interposto Agravo Regimental em 3/7/2024

 

Embargos de Declaração não conhecidos (Petição nº 52.932/2024). Decisão publicada em 25/6/2024.

 

Foram opostos 2 Embargos de Declaração em 8/5/2024 (Petição nº 52.932/2024 e Petição nº 52.971/2024) 

 

Acórdão publicado em 29/4/2024

 

Fixada a Tese Jurídica na Sessão Ordinária de 28/2/2024 (Ata de julgamento publicada no DJE em 4/3/2024)

 

Ata de julgamento publicada no DJe em 14/2/2024. Julgado mérito de tema com Repercussão Geral sem fixação de tese, no julgamento da Sessão Extraordinária de 8/2/2024. 

 

EMENTA dos ED (Petição nº 52.971)Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. EMBARGOS D E DECLARAÇÃO E M RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA D E EMPREGADOS D E SOCIEDADE D E ECONOMIA MISTA. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração contra acórdão em que esta Corte fixou tese de repercussão geral (Tema 1.022) para reconhecer a existência de dever jurídico de motivação em caso de demissão de empregados públicos concursados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o STF, ao decidir o recurso originário, incidiu em omissões por: (i) ter atribuído eficácia pro futuro à tese fixada; (ii) não ter ressalvado normas e convenções trabalhistas mais favoráveis; e (iii) não ter ressalvado os empregados admitidos antes da EC nº 19/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização e a extensão da modulação temporal debatidas especificamente durante o julgamento. Prevaleceu a posição de projetar os efeitos da tese para o futuro, por razões de segurança jurídica. O mero desacordo da parte com a solução adotada não indica omissão a ser dirimida. 4. As discussões sobre previsões regulamentares das estatais ou de estabilidade de empregados não foram objeto do recurso extraordinário. Assim sendo, não pode, tecnicamente, ter havido omissão sobre ponto que sequer foi trazido ao conhecimento desta Corte. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. (grifo nosso)

 

Decisão dos ED (Petição nº 52.932/2024): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS POR SUJEITO ESTRANHO AO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Os embargos foram opostos por pessoa física que se afirma interessada na decisão tomada por esta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Está em debate a possibilidade de pessoa estranha ao processo opor embargos para questionar acórdão do Supremo Tribunal Federal que fixa tese de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os “embargos de terceiro”, nomenclatura dada pela parte à sua peça recursal, constituem uma ação especial, prevista na lei processual, relacionada a discussões dominiais e sem qualquer relação com o presente feito. Manifesta inadmissibilidade. 4. Ainda que a peça fosse recebida como recurso de terceiro prejudicado, não seria possível o conhecimento do pedido. Segundo a jurisprudência do STF, é inviável a oposição de embargos de declaração por terceiro que não seja afetado diretamente em sua esfera de direitos pela decisão embargada. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração não conhecidos, ante a manifesta ilegitimidade do embargante.

 

EMENTA DO ACÓRDÃO: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. 1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público. 2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados. 3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões. 4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório. 5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles. 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. (grifo nosso)

 

Decisão do Julgamento da Sessão Ordinária de 28/2/2024: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese (tema 1.022 da repercussão geral): “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. Redigirá o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, 28.2.2024. (grifo nosso) 

 

Decisão do julgamento da Sessão Extraordinária de 8/2/2024: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.022 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros André Mendonça e Edson Fachin. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar tese em assentada posterior. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 8.2.2024.  

  

"Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional (CPC/2015). " 

1046 ARE-1121633 Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos arts. 5º, incisos II, LV e XXXV; e 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, a manutenção de norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, desde que não seja absolutamente indisponível, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias OFÍCIO CIRCULAR TST.GP Nº 471/2019

Transitado em julgado em 9/5/2023

 

Publicado o acórdão em 28/4/2023

 

Suspensão encerrada

São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
1072 RE-1211446 Possibilidade de concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, cuja companheira engravidou após procedimento de inseminação artificial.  

Transitado em julgado em 18/6/2024

 

Acórdão publicado em 21/5/2024

 

Ata de julgamento publicada em 15/3/2024.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇAMATERNIDADE. ARTIGOS 7º, XVIII, E 201, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. SILÊNCIO LEGISLATIVO. CONCEITO PLURAL DE FAMÍLIA. MULTIDIVERSIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INSTITUÍDO PRIMORDIALMENTE NO INTERESSE DA CRIANÇA. FUNDAMENTALIDADE DA CONVIVÊNCIA PRÓXIMA COM A GENITORA NA PRIMEIRA INFÂNCIA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À MÃE NÃO GESTANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DOIS BENEFÍCIOS IDÊNTICOS EM UM MESMO NÚCLEO FAMILIAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O sobreprincípio da diginidade da pessoa humana e a realidade das relações interpessoais no seio de nossa sociedade impõem regime jurídico que protege diversos formatos de família que os indivíduos constroem a partir de seus vínculos afetivos. Esta concepção plural de família resta patente no reconhecimento constitucional da legítimidade de modelos familiares independentes do casamento, como a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada família monoparental (art. 226, §§ 3º e 4º da CF de 1988). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou, no histórico julgamento da ADI 4.227 (Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 14/10/2011), o novel conceito de família, como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil e que abrange, com igual diginidade, uniões entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos, a partir de uma exegese não reducionista. 3. A licença-maternidade constitui benefício previdenciário destinado, em conjunto com outras previsões, a concretizar o direito fundamental social de proteção à maternidade e à infância, mencionado no caput do art. 6º da CF. A temática relaciona-se à inserção da mulher no mercado de trabalho, que conduziu os Estados a promoverem políticas públicas que conciliassem a vida familiar e o melhor interesse dos filhos com a atividade laboral, para o desenvolvimento pessoal e profissional da mulher. 4. A proteção à maternidade constitui medida de discriminação positiva, que reconhece a especial condição ou papel da mulher no que concerne à geração de filhos e aos cuidados da primeira infância, tendo como ratio essendi primordial o bem estar da criança recém-nascida ou recém-incorporada à unidade familiar. 5. O convívio próximo com a genitora na primeira infância é de fundamental importância para o desenvolvimento psíquico saudável da criança. É que a garantia de períodos estendidos de licença-maternidade está associada, na literatura médica, entre outras coisas à redução da mortalidade infantil em países de todos os níveis de renda (HEYMANN et al. Paid parental leave and family wellbeing in the sustainable development era. Public Health Reviews, 2017, 38:21). 6. A ratio essendi primordial de proteção integral das crianças do instituto da licença-maternidade, tem diversos precedentes no sentido da extensão deste benefício a genitores em casos não expressamente previstos na legislação. Nesse sentido, a jurisprudência consagrou que a duração do benefício deve ser idêntico para genitoras adotivas e biológicas (RE 778.889, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 01/08/2016); reconheceu-se o gozo da licença a servidores públicos solteiros do sexo masculino solteiro que adotem crianças (RE 1.348.854, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 24/10/2022); e garantiu-se o direito à licença também às servidoras públicas detentoras de cargos em comissão (RE 842.844, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 06/12/2023). 7. As normas constitucionais relativas ao direito à licençamaternidade à mãe não gestante em união homoafetiva não podem ser interpretadas fora do contexto social em que o ordenamento jurídico brasileiro se insere, impondo-se opção por interpretação que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional. 8. O direito à igualdade, expresso no art. 5º, caput, da Constituição Federal, pressupõe a consideração das especificidades indevidamente ignoradas pelo Direito, especialmente aquelas vinculadas à efetivação da autonomia individual necessária à autorrealização dos membros da sociedade. Na linha da definição formulada por Ronald Dworkin, a igualdade equivale a tratar a todos com o mesmo respeito e consideração (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério, São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 419). 9. À luz da isonomia, não há que se falar exclusão da licençamaternidade às mães não gestantes em união homoafetiva. A Constituição Federal de 1988 concede à universalidade das mulheres a proteção constitucional à maternidade, independentemente do prévio estado de gravidez. 10. O reconhecimento da condição de mãe à mulher não gestante, em união homoafetiva, no que concerne à concessão da licença-maternidade, tem o condão de fortalecer o direito à igualdade material e, simbolicamente, de exteriorizar o respeito estatal às diversas escolhas de vida e configuração familiares existentes. 11. À luz do princípio da proporcionalidade, verifica-se a impossibilidade da concessão do benefício na hipótese abstrata de concorrência entre as mães a ambas simultâneamente em virtude de uma única criança, devendo a uma delas ser concedida a licença-maternidade e à outra afastamento por período equivalente ao da licença-paternidade. Saliente-se no ponto que o Plenário desta Corte declarou, recentemente, no julgamento da ADO 20, a existência de omissão inconstitucional do Congresso Nacional no que concerne à regulamentação da licençapaternidade, assinalando prazo de 18 meses ao Poder Legislativo Federal para a colmatação da lacuna normativa. 12. In casu, tem-se quadro fático em que o direito de trabalhadora não gestante em união homoafetiva ao gozo de licença-maternidade foi reconhecido, em contexto em que sua companheira, a mãe gestante, não usufruiu do benefício, de sorte que a decisão recorrida se adéqua perfeitamente à melhor interpretação constitucional. 13. Recurso extraordinário a que se NEGA PROVIMENTO, com a fixação da seguinte tese vinculante: “A servidora pública ou a trabalhadora regida pela CLT não gestante em união homoafetiva têm direito ao gozo da licença-maternidade. Caso a companheira tenha usufruído do benefício, fará jus a período de afastamento correspondente ao da licença-paternidade”.

 

Julgado mérito de tema com repercussão geral (13/3/2024)

Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.072 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade", vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.3.2024." (grifo nosso)

1075 RE-1101937 Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Recursos extraordinários nos quais se examina, à luz dos arts. 2º; 5º, incisos XXXVII, LIII e LIV; 22, inciso I; e 97 da Constituição Federal, se o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública se harmoniza com a Constituição de 1988.
  Trânsito em julgado em 1/9/2021 "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".
1118 RE-1298647 Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).  

Mérito julgado em 13/2/2024 (Ata de julgamento publicada em 24/2/2025)

 

Ata de julgamento publicada em 03/12/2024 (Processo destacado no Julgamento Virtual).

 

Indeferido pelo STF o pedido de suspensão nacional. Decisão publicada em 29/4/2021.

 

Determinado pelo TST o sobrestamento apenas dos processos em fase de Recurso Extraordinário. Decisão publicada em 20/2/2019

Decisão de 13/2/2024: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. (grifo nosso)

 

Decisão de 27/11/2024: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e propunha, ainda, a fixação da seguinte tese (tema 1.118 da repercussão geral): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pelo empregado, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, notadamente o pagamento, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”, no que foi acompanhado pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente); e do voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Relator com ressalvas, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Daniel Henrique Ferreira Tolentino, Procurador do Estado de São Paulo; pelo amicus curiae ABRAT - Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas, o  Dr. Felipe Gomes da Silva Vasconcellos; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Antônio Rezende de Jesus, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores – CUT, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024. (grifo nosso)

 
1143 RE-1288440 Competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa.  

Trânsito em julgado em 23/9/2023

 

Acórdão publicado em 28/8/2023

 

Julgado o mérito em 3/7/2023 (Ata de julgamento publicada em 11/7/2023)

 

Não há determinação de suspensão

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.
1158 RE-1323708

Constitucionalidade da diferenciação das condições de trabalho necessárias à tipificação do trabalho como degradante em razão da realidade local em que realizado e o standard probatório para condenação pelo crime de redução a condição análoga à de escravo.

 

Pendente de Julgamento

 

Não há determinação de suspensão

 
1166 RE-1265564 Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária.   Trânsito em julgado em 20/9/2022 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
1170 RE-1317982

Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.

 

 

Opostos novos Embargos de Declaração em 16/8/2024

 

Acórdão dos Embargos de Declaração publicado em 14/8/2024.

 

Opostos ED em 26/01/2024

 

Acórdão publicado em 08/01/2024

 

Julgado o mérito em 11/12/2023

 

Não há determinação de suspensão

EMENTA: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados."(grifo nosso)

Julgado mérito de tema com repercussão geral

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.170 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. Foi fixada a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. Tudo nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Alexandre Cesar Paredes de Carvalho, Procurador Federal; e, pelo amicus curiae Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal – CONPEG, Dr. César Augusto Binder, Procurador do Estado do Paraná. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023. (grifo nosso)

1189 RE-1336848

Aplicabilidade do prazo bienal, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, para cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por nulidade de contratações temporárias efetuadas pelo Poder Público.

 

Pendente de Julgamento

 

Não há determinação de suspensão

 
1191 RE-1269353

Aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas.

  Trânsito em julgado em 5/3/2022 I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem . II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
1209 RE-1368225 Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.  Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.  

Pendente de Julgamento

 

Determinada a suspensão dos processos

"DETERMINO a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional".
1232 RE-1387795 Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC).  

Ata de julgamento publicada em 13/8/2024 (Processo destacado no Julgamento Virtual).

 

Determinada a suspensão NACIONAL dos processos
Decisão: "Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia do recurso extraordinário e a ele dava provimento, propondo, ainda, a fixação da seguinte tese (tema 1.232 da repercussão geral): “É permitida a inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que devidamente justificada a pretensão em prévio incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT, devendo ser atendido o requisito do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica). Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017”, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Gilmar Mendes, o processo foi destacado pelo Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024." (grifo nosso)
 
 
"(...)Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial trabalhista pátrio. Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento."
 
1291 RE-1446336 Reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa criadora e administradora da plataforma digital.  

Despacho publicado em 25/10/2024 - Convocação de Audiência Pública em 9/12/2024 às 9h.

 

Acórdão publicado em 2/7/2024 (Reconhecimento da existência de Repercussão Geral)

 

Decisão pela existência de Repercussão Geral, no Plenário Virtual, em 2/3/2024.

 

Recurso Extraordinário admitido pelo TST em 13/6/2023.

Despacho: ...Diante disso, é recomendável a convocação de Audiência Pública para que sejam ouvidos, pormenorizadamente, as partes, as entidades já admitidas como amici curiae, assim como especialistas que quiserem se habilitar e que tenham conhecimento sobre o tema. Fica, pois, convocada audiência pública para o dia 09/12/2024, a partir das 9h. Os interessados deverão manifestar seu desejo de participar da audiência pública pelo endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., até o dia 21 de novembro de 2024, 11h59m. A solicitação de participação deverá conter (i) a qualificação do órgão, entidade ou especialista, conforme o caso, (ii) a indicação do expositor, acompanhada de breve currículo de até duas páginas, e (iii) o sumário dos dados e fundamentos a serem apresentados na audiência pública. Os participantes serão selecionados, entre outros, pelos seguintes critérios: (i) representatividade, especialização técnica e expertise do expositor ou da entidade interessada e (ii) garantia da pluralidade da composição da audiência e dos pontos de vista a serem defendidos. A relação dos inscritos habilitados a participar da audiência pública será divulgada no portal eletrônico do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente a isso, será divulgada a data e metodologia de realização da audiência pública. Assento que, aqueles que forem habilitados a participar da referida audiência pública deverão, como pré-requisito para sua atuação, trazer respostas a uma ou mais perguntas, por ora preambulares, não exaurientes, abaixo elencadas, à luz da área específica de suas respectivas competências, sem prejuízo das demais contribuições que queiram trazer ao debate. (...) Como se está em fase de instrução do processo, as questões não precisam ser tomadas em sua literalidade, porquanto possuem natureza exemplificativa, a fim de suscitar o debate, podendo ser adaptadas ou ajustadas conforme melhor aprouver à exposição. Expeçam-se convites aos demais Ministros desta Corte, à(s) parte(s), aos amici curiae, e ainda às entidades e órgãos relacionados a assuntos laborais, quais sejam, o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego. Dê-se ciência desta decisão ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União. Comunique-se ao Diretor-Geral e à Secretária-Geral da Presidência para que providenciem, por suas secretarias e assessorias competentes, os suportes necessários para a realização da audiência. Solicite-se a divulgação, nos termos do art. 154, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no sítio desta Corte e por meio da assessoria de imprensa, da abertura de prazo para o requerimento de participação na audiência pública. (grifo nosso)

 

EMENTA: "CONSTITUCIONAL. TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ARTS. 5º, II E 170, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. QUESTÃO RELEVANTE DO PONTO DE VISTA SOCIAL, JURÍDICO E ECONÔMICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. A controvérsia acerca do reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa criadora e administradora de plataforma digital tem repercussão geral."

 

Decisão: “O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada".

 

 

Controle de Constitucionalidade de Interesse da Justiça do Trabalho

TIPO DE AÇÃO E NÚMERORESUMO DO TEMAOFÍCIO RECEBIDO PELO TRT11
SITUAÇÃODECISÃO
ADC 11 Ampliação do prazo para 30 (trinta) dias para interpor embargos à execução em virtude da nova redação dada aos artigos 730 do CPC/73 e 884 da CLT. Tal ampliação foi promovida pelo art. 1º-B da Lei Federal 9.494/1997, acrescentado pelo art. 4º da Medida Provisória 2.180-35/2001, ainda em vigor em razão do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional 32/2001.   Trânsito em julgado em 10/12/2019 O Tribunal, por maioria, conheceu da ação para julgá-la procedente, declarando a constitucionalidade do art. 4º da MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário desta Corte, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.

ADC 26

 

Art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público.   Trânsito em julgado em 18/9/2019 O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.
ADC 62 Art. 702, inciso I, alínea “f” e §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.467/2017.  

Trânsito em julgado em 7/3/2024

 

Extinto o processo em 8/2/2024 (Publicado no DJe em 9/2/2024)

 

Sem suspensão determinada

Decisão: “[...] Nesse contexto, verifico que, na Sessão Virtual de 11 a 21 de agosto de 2023, ao julgar a ADI 6188/DF, o Plenário analisou controvérsia idêntica à presente. Naquela oportunidade, por maioria de votos, acordaram os Ministros do Supremo Tribunal Federal em julgar procedente a ação direta ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I, al. “f”, § 3º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), na redação que lhe deu a Lei 13.467/2017 [...] Posto isso, nos termos do art. 21, IX, do RISTF, julgo prejudicada a presente ação declaratória de constitucionalidade e extingo o processo sem julgamento de mérito. Publique-se. Brasília, 88 de fevereiro de 2024.” (grifo nosso)
ADC 80 §§ 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)  

Aguardando julgamento do mérito

 

Acórdão do Agravo Regimental publicado em 14/11/2023

 

Sem suspensão determinada

Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental a fim de que seja dado regular processamento à presente ação declaratória de constitucionalidade, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, que negavam provimento ao agravo regimental. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.

ADC 86

Art. 11, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que dispõe sobre a interrupção da prescrição da pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista em sentido estrito.

 

Pendente de Julgamento

 

Sem suspensão determinada
 
ADI 1625

Compõe o pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto Presidencial que denunciou a Convenção nº 158 da OIT à Repartição Internacional do Trabalho, sob o fundamento de que a competência para a resolução de acordos e tratados internacionais é exclusiva do Congresso Nacional.

 

Trânsito em julgado em 5/11/2024

 

Acórdão publicado em 24/10/2024

 

Ata de julgamento publicada em 2/9/2024. Decisão de 22/8/2024 (Improcedente)

 

Ata de julgamento publicada em 7/6/2023

 

EMENTA: Direito constitucional e internacional público. Ação direta de inconstitucionalidade. Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996. Denúncia da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Denúncia de tratado internacional por vontade exclusiva do presidente da República. Necessidade de participação do Congresso Nacional. Estado democrático de direito e princípio da legalidade. Aplicação do entendimento fixado na ADC nº 39. Improcedência do pedido. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta ajuizada contra o Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, pelo qual o Presidente da República tornou pública a denúncia à Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual dispõe sobre o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador. Alegada violação da competência do Congresso Nacional para resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais (art. 49, inciso I, da CF/88). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se seria necessária a manifestação de vontade do Congresso Nacional para que a denúncia de um tratado internacional produza efeitos no direito doméstico, em face do que dispõe o art. 49, inciso I, da Constituição Federal, questão que é suscitada a partir do pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 49, inciso I, e 84, inciso VIII, da Constituição Federal indicam uma necessária conjugação de vontades para a adesão do Estado Brasileiro aos termos de um tratado internacional, ou seja, requerem a convergência das competências do presidente da República, a quem cabe celebrar o acordo, e do Congresso Nacional, que exerce função de controle e fiscalização, autorizando a ratificação pelo chefe do Poder Executivo. 4. Manifestação dos freios e contrapesos que caracterizam o exercício compartilhado dos poderes nas democracias contemporâneas, enquanto antítese da autocracia e do totalitarismo, estabelecendo-se procedimentos que conferem legitimidade aos compromissos internacionais assumidos pelo Poder Executivo, para que, com força de lei, eles possam vincular os cidadãos e as autoridades constituídas. 5. Uma vez incorporados ao direito interno, os tratados passam a contar com força de lei ordinária federal, ressalvados os tratados que versam sobre direitos humanos, os quais passam a ter natureza supralegal ou até mesmo constitucional, caso observem o procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da CF/88. Como tais, aos tratados se aplicam os mesmos critérios de solução de conflito de normas, como o da cronologia (norma posterior revoga a anterior) e da especialidade (norma especial prevalece sobre a genérica). 6. À luz da Constituição de 1988, decorre do próprio estado democrático de direito e de seu corolário ‒ o princípio da legalidade ‒ que a denúncia de um tratado internacional, embora produza efeitos no âmbito externo diante da manifestação de vontade do presidente da República, requer a anuência do Congresso Nacional para que suas normas sejam excluídas do direito positivo interno. 7. Julgar procedente a presente ação, reconhecendo, por consequência, a inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, significaria lançar luz à possibilidade de invalidar todos os atos de denúncia unilateral praticados até o momento em períodos variados da história nacional. Não se pode desconsiderar tratarse de um costume consolidado pelo tempo e que, não tendo sido formalmente invalidado, vinha sendo adotado de boa-fé e com justa expectativa de legitimidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, com aplicação do entendimento fixado na ADC nº 39, mantendo-se a validade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, e realizando-se apelo ao legislador para que discipline a denúncia dos tratados internacionais, prevendo a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de seus efeitos na ordem jurídica interna. Tese de julgamento (idem ADC nº 39) : “A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso”, entendimento aplicável desde a publicação da ata de julgamento da ADC nº 39, mantida a eficácia das denúncias realizadas até aquele marco temporal.

 

Decisão de 22/8/2024: O Tribunal, por unanimidade, entendeu por aplicar a esta ação direta de inconstitucionalidade a mesma tese fixada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 39, a qual manteve “a validade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, formulou apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade, e, por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: `A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso´, entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal”. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 22.8.2024. (grifo nosso)

 

Decisão de 2/6/2023: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que aderia à linha proposta pelo Ministro Teori Zavascki, entendendo ser imprescindível a anuência do Congresso Nacional para a operacionalização de denúncia de Tratados Internacionais pelo Presidente da República, reconhecendo, no caso concreto, a improcedência do pedido, aderindo, ainda, à tese proposta pelo Ministro Dias Toffoli, devendo esse entendimento ter efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento desta ação, preservando-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal; do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o voto do Ministro Dias Toffoli; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a divergência do Ministro Teori Zavascki, na linha do quanto ponderado pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, ou seja, de que a denúncia, pelo Presidente da República, de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional exige a sua aprovação para a produção de efeitos no ordenamento jurídico interno, possuindo efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento desta ação, preservada a eficácia das denúncias em período anterior a tal data, o julgamento foi suspenso para conclusão em sessão presencial. Não votaram, no mérito, os Ministros Luiz Fux, Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Alexandre de Moraes, por sucederem, respectivamente, os Ministros Maurício Corrêa (Relator), Ayres Britto, Nelson Jobim, Joaquim Barbosa e Teori Zavascki. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023. (grifo nosso)

ADI 2139 Obrigatoriedade da Comissão de Conciliação Prévia (Artigo 1º da Lei nº 9.958, de 12.1.2000, que acrescentou o art. 625-D, parágrafos 1º a 4º, à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).   Trânsito em julgado em 7/3/2019 O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgou parcialmente procedentes os pedidos, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, § 1º a § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assentando que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente, e para manter hígido o inciso II do art. 852-B da CLT, no sentido de se considerar legítima a citação nos termos estabelecidos na norma. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 1º.8.2018.

ADI 4716

ADI 4742

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida pela Justiça do Trabalho, que atesta a inexistência de débitos decorrentes de condenações trabalhistas. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) argumentam que a exigência de que as empresas apresentem a certidão negativa para poder participar de licitações públicas contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.   

Trânsito em julgado em 19/10/2024 - baixa definitiva dos autos

 

Acórdão publicado no DJE em 11/10/2024 - Decisão de mérito que fixou a tese (Improcedente)

 

Ata de julgamento publicada no DJE em 3/10/2024 

EMENTA: Direito do trabalho, processual do trabalho e direito administrativo. Ações diretas de inconstitucionalidade 4716 e 4742. Julgamento conjunto. Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT). Documento de habilitação em licitações. Devido processo legal assegurado. Promoção do interesse público. Princípios constitucionais da licitação e dos contratos administrativos. Harmonização com os princípios da ordem econômica. Improcedência dos pedidos. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta ajuizada contra a Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, que acrescentou o Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituindo a Certidão Negativa de Débito Trabalhista CNDT), e alterou a Lei nº 8.666/93, tornando obrigatória a apresentação do documento nos processos licitatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recusa de emissão de CNDT nas hipóteses determinadas pela Lei nº 12.440/11 viola os postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processual legal; e (ii) saber se a exigência de apresentação de CNDT como requisito de participação em procedimentos licitatórios viola o princípio da licitação pública e os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.440/11 resguarda a observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível vislumbrar, na sistemática estabelecida, a emissão de Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) e a consequente inscrição da empresa no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) sem a realização das referidas garantias constitucionais. 4. O requisito de habilitação em licitações criado pela Lei nº 12.440/11 privilegia o interesse público em dupla perspectiva: i) promove licitações que efetivamente garantam a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração; e ii) celebra contratos com empresas que estejam efetivamente aptas a honrar com suas obrigações, atendendo, assim, ao princípio da eficiência administrativa. 5. Os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa devem ser interpretados de forma a se harmonizarem com os demais princípios da ordem econômica, tais como a valorização do trabalho humano, a dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais. A Lei nº 12.440/11 logra obter essa harmonização, pois contribui para que o débito trabalhista não se protraia no tempo, privilegiando a célere satisfação do direito do credor trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: “1. É constitucional a recusa de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas hipóteses determinadas no art. 642-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nº 12.440/11; e 2. É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista”.

 

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.716 e 4.742 e declarou constitucional a Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, julgando prejudicado o pedido de medida cautelar incidental (e-doc. 45). Por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: "1. É constitucional a recusa de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas hipóteses determinadas no art. 642-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nº 12.440/11; e 2. É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista". Tudo nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, o Dr. Eduardo Albuquerque Sant´anna; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Lyvan Bispos dos Santos, Advogado da União. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. (grifo nosso)

ADI 5090 Rentabilidade do FGTS. Requer a declaração de inconstitucionalidade da expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança” do art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e do art. 17 da Lei nº 8.177/1991, sob a alegação de que a TR não poderia ser utilizada como índice de correção monetária do FGTS, por não refletir o processo inflacionário.  

Opostos Embargos de Declaração em 16/10/2024 (Petição: 134440)

 

Opostos Embargos de Declaração em 15/10/2024 (Petição: 132724)

 

Acórdão publicado em 9/10/2024

 

 Ata de julgamento da Tutela Provisória Incidental publicada no DJE em 17/6/2024 (Modulação dos efeitos da decisão de mérito)

 

Ata de julgamento publicada no DJE em 20/11/2023 (Decisão de mérito que fixou a tese)

 

Relator Luís Roberto Barroso deferiu Medida Cautelar, em 6/9/2019, determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito. (Publicado no DJE em 10/9/2019)

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.

 

Decisão 17/6/2024: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. (grifo nosso)

 

TESE FIRMADA: A remuneração global do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança.

 

 

Decisão: Após o voto reajustado do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), no sentido de: (i) julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança; (ii) estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente, para os novos depósitos efetuados a partir de 2025; e (iii) estabelecer, como regra de transição aplicável aos exercícios de 2023 e 2024, que a totalidade dos lucros auferidos pelo FGTS no exercício seja distribuída aos cotistas, podendo a questão da ocorrência de perdas passadas somente ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo, firmando, ao final, a seguinte tese: “A remuneração global do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança”, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Nunes Marques, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Aguardam os demais Ministros. Plenário, 9.11.2023. (grifo nosso)

 

"Defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal".

ADI 5322 Lei Federal 12.619/2012 e 13.103/2015 que regulamentaram o exercício da profissão de motorista e alteraram normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.  

Trânsito em julgado em 8/11/2024 - baixa definitiva dos autos

 

Acórdãos dos ED publicados em 29/10/2024

 

Ata de julgamento dos Embargos de Declaração publicada em 16/10/2024 (ED: não conhecidos; ED-segundos: recebidos em parte)

 

Opostos embargos de declaração em 5/9/2023

 

Acórdão de mérito publicado em 30/8/2023

 

Ata de julgamento publicada em 11/7/2023

 

Sem suspensão determinada

EMENTA: REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. LEI 13.103/2015. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS (CF, ART. 7º, XXVI). SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL QUE PERMITE A MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. GARANTIA DE SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, terceiros estranhos à relação jurídico-processual não possuem legitimidade para apresentar pedido ou interpor recursos, conforme disposição do art. 7º da Lei 9.868/1999 e do art. 169, § 2º, do RISTF. Precedentes. Da mesma maneira, amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. O PLENARIO reconheceu a autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF) ao afirmar a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o conhecimento de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que estejam presentes o excepcional interesse público e social, bem como razões de segurança jurídica, os quais justificam o parcial acolhimento do pedido para conferir efeitos ex nunc ao acórdão embargado. 4. NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria – CNI e pela Confederação Nacional do Transporte – CNT. 5. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO dos embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. (grifo nosso)

 

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, (ED) 1) não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte - CNT e (ED-segundos) 2) acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024. (grifo nosso)

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT – LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Compete ao Congresso Nacional regulamentar, especificamente, a profissão de motorista profissional de cargas e de passageiros, respeitando os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador previstos na Constituição Federal. 2. São legítimas e razoáveis as restrições ao exercício da profissão de motorista em previsões de normas visando à segurança viária em defesa da vida e da sociedade, não violando o texto constitucional a previsão em lei da exigência de exame toxicológico. 3. Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 4. A Constituição Federal não determinou um limite máximo de prestação em serviço extraordinário, de modo que compete à negociação coletiva de trabalho examinar a possibilidade de prorrogação da jornada da categoria por até quatro horas, em sintonia com a previsão constitucional disciplinada no art. 7º, XXVI, da CF. 5. Constitucionalidade da norma que prevê a possibilidade, excepcional e justificada, de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao destino. 6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou orientação no sentido da constitucionalidade da adoção da jornada especial de 12 x 36, em regime de compensação de horários (art. 7º, XIII, da CF). 7. Não há inconstitucionalidade da norma que prevê o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no inciso VII do art. 7º da Constituição Federal. 8. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação das condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais de cargas e passageiros. 9. É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF). 10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como “tempo de espera”. Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. 11. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015 ao prever hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento. Prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador. 12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no §3º do § 12 do art. 235-C”; (f) a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015.

ADI 5625 Lei nº 13.352/2016   Trânsito em julgado em 6/4/2022 1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores.
ADI 5766 Gratuidade de Justiça e violação do acesso à justiça. Artigo 1º da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, que aprovou a “Reforma Trabalhista”, nos pontos em que altera ou insere disposições nos artigos 790-B, caput e § 4º; 791-A, § 4º, e 844, § 2º.   Trânsito em julgado em 4/8/2022 O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
ADI 5826 Arts. 443 caput e §3º; 452-A e respectivos parágrafos; 452-B, 452-C, 452-D, 452-E, 452-F, 452-G, 452-H e 911-A, "caput" e parágrafos, da CLT, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei n. 13.467, de 13/07/2017, e também pela MP 808.  

Trânsito em julgado em 21/2/2025

 

Acórdão publicado em 13/2/2025

 

Ata de julgamento publicada em 7/1/2025.

  

Decisão de julgamento divulgada no DJE em 20/12/2024 (Improcedente)

 

Não houve determinação de suspensão

 

Obs: Ações apensadas à ADI 5826: ADIs 5829 e 6154.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. REGRAS INSTITUÍDAS PELA LEI Nº 13.467/2017 E PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017. ADEQUAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. AÇÕES JULGADAS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Ações diretas de inconstitucionalidades propostas contra os arts. 443, caput e § 3º 452-A, e 611-A, VIII, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem assim com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 808/2017. 2. A parte requerente aponta violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da vedação ao retrocesso social e da segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as normas impugnadas, que regulamentam o trabalho intermitente, são compatíveis com os princípios e direitos previstos na Constituição Federal, especialmente no que tange à proteção do trabalhador e à garantia de condições dignas de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A regulamentação do contrato intermitente, nos termos estabelecidos pelas normas questionadas, encontra fundamento de validade nos arts. 1º, IV, e 170, caput, da Constituição Federal, os quais consagram a livre iniciativa e o valor social do trabalho. 5. A flexibilização promovida pela Reforma Trabalhista visa à ampliação do mercado de trabalho, sem prejuízo das garantias mínimas asseguradas pela ordem constitucional trabalhista. 6. Uma vez que a contratação intermitente observa critérios específicos para remuneração e direitos trabalhistas, respeitando a autonomia privada e os limites da intervenção estatal, não se mostra configurada ofensa à dignidade do trabalhador ou aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas improcedentes.

 

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ações diretas nº 5.826, 5.829 e 6.154 e, na parte conhecida, julgou-as improcedentes, declarando a constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux e Cristiano Zanin. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. (grifo nosso)

 

ADI 5867

ADI 6021

ADC 58

ADC 59

TEMA da ADI 5867: Expressão "com os mesmos índices da poupança", contida no § 4º do art. 899, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.467, de 13/7/2017, ao argumento de que "não poderia a lei impor a atualização/remuneração do valor objeto de depósito recursal (espécie de depósito judicial) aos índices da poupança, que podem ser alterados, como são, pelo Poder Executivo, de sorte a impor uma redução do valor real do montante depositado e de impedir que o valor seja remunerado adequadamente, violando, assim, o direito de propriedade das partes litigantes (aí consideradas todas as relações de índole patrimonial), em benefício da Caixa Econômica Federal, única recebedora dos depósitos recursais”.

TEMA da ADI 6021: Expressão "pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil" constante do art. 879-§7º do Decreto-Lei 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), com redação dada pela Lei 13.467/2017, e do art. 39-caput da Lei 8.177/1991, por ofensa ao art. 5º-XXII1da Constituição.

 

Trânsito em julgado em 2/2/2022

 

Obs: As ADCs 58 e 59 e a ADI 6021 foram apensadas à ADI 5867.

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, (...)

Embargos de declaração: sanado erro material

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.

ADI 5938 Trabalhadoras grávidas ou lactantes desempenharem atividades insalubres. Art. 394-A, incisos II e III da CLT com a redação dada pela Lei Federal 13.467/2017 sob a alegação de que afrontaria “a proteção que a Constituição Federal veementemente atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado”.   Trânsito em julgado em 12/5/2020 O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade. Por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento", contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário 29.05.2019.
ADI 5994 A expressão “acordo individual escrito” contida na cabeça do artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do respectivo parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.  

Trânsito em julgado em 18/8/2023

 

Acórdão publicado em 9/8/2023

 

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Jornada de trabalho 12 por 36. Pactuação por acordo individual. Art. 59-A da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. Reforma Trabalhista. 3. Alegação de violação ao disposto no artigo 7º, incisos XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal. Inocorrência. 4. ADI 4.842, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14.9.2016. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

ADI 6002 Art. 840-§1º-§3º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467 (Reforma Trabalhista), sob argumentação de violar as garantias constitucionais do acesso à justiça, da proteção do trabalho e do salário, da tutela judicial dos créditos trabalhistas e da segurança jurídica.  

Pendente de Julgamento

 

Sem suspensão determinada
 

ADI 6050

ADI 6069

ADI 6082

Compensação por dano extrapatrimonial no âmbito da Justiça do Trabalho. Tarifação do valor de indenização por dano moral nas relações de trabalho introduzida pelos o art. 223-A e art. 223-G, parágrafo 1º e incisos I, II, III e IV da CLT incluído pela Lei nº 13.467/2017.  

Transitado em julgado em 26/8/2023

 

Acórdão publicado em 18/8/2023

 

Sem suspensão determinada

 

Obs: ADI 5870 determinou que as ADIs 6069 e 6082 fossem apensadas à ADI 6050

 

Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.
ADI 6142 Artigos 477-A e 855-B, caput e § 2º, da CLT, incluídos pela lei 13.467/2017, sob alegação de que “a Lei, ao afastar os sindicatos das rescisões de contratos de trabalho e das homologações de acordos extrajudiciais, abalam a tutela e a proteção das relações de trabalho. Aponta-se violação aos artigos 1º, IV; 6º; 7º; 170; 193; 203, III e 225, todos da Constituição da República”.  

Pendente de Julgamento

 

Sem suspensão determinada

 
ADI 6188 Art. 702, inciso I, alínea “f” e dos parágrafos 3º e 4º da CLT que foram incluídos pelo art. 1º da Lei 13.467/ 2017. São dispositivos que fixam procedimento e regras para o estabelecimento e a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme pelos Tribunais do Trabalho (Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho).  

Transitado em julgado em 31/10/2023

 

Acórdão publicado em 24/10/2023

 

Ata de Julgamento publicada em 1/9/2023

 

Sem suspensão determinada

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. REDAÇÃO DO ART. 702, I, F e §§ 3º e 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (DECRETO-LEI 5.452/1943), CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS PARA EDIÇÃO, REVISÃO OU CANCELAMENTO DE SÚMULAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO E TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FUNÇÃO ATÍPICA LEGISLATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ANÁLISE DA LIMINAR PREJUDICADA. I - A cada Poder é conferida, nos limites definidos pela Constituição, parcela de competência de outro Poder, naquilo que se denomina exercício atípico de atribuições. II - Os arts. 96 e 99 da Carta Política conferem ao Judiciário dois espaços privativos de atuação legislativa: a elaboração de seus regimentos internos (reserva constitucional do regimento) e a iniciativa de leis que disponham sobre sua autonomia orgânico-político-administrativa (reserva constitucional de lei). III - É vedada ao Congresso Nacional a edição de normas que disciplinem matérias que integram a competência normativa dos tribunais. IV - O modelo brasileiro de observância obrigatória aos precedentes judiciais, ou stare decisis, foi inaugurado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), segundo o qual os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes à sua jurisprudência dominante, nos termos fixados nos respectivos regimentos internos. V – De acordo com jurisprudência pacífica do STF, os regimentos internos dos tribunais são fonte normativa primária, porquanto retiram da Constituição a sua fonte de validade. IV - Os tribunais que integram a Justiça do Trabalho são órgãos do Poder Judiciário, assim como todas as demais cortes do País, a teor do art. 92 da Lei Maior. V - Os dispositivos legais impugnados impõem condicionamentos ao funcionamento dos Tribunais do Trabalho, conflitando com o princípio da separação dos poderes e a autonomia constitucional de que são dotados, de maneira a esvaziar o campo de discricionariedade e as prerrogativas que lhes são próprias, em ofensa aos arts. 2º, 96 e 99, da Carta Magna. VI - “O ato do julgamento é o momento culminante da ação jurisdicional do Poder Judiciário e há de ser regulado em seu regimento interno, com exclusão de interferência dos demais Poderes” (ADI 1.105-MC/DF, Rel. Min. Paulo Brossard). VII - A concepção contemporânea de jurisdição em nada se compara à atividade de um Judiciário do passado no qual o juiz era um mero bouche de la loi, ou seja, um simples intérprete mecânico das leis, pois hoje sua principal função é a de dar concreção aos direitos fundamentais, compreendidos em suas várias gerações. IX - Atentos às novas dinâmicas sociais, os magistrados não podem ser engessados por critérios elencados por um Poder exógeno, isto é, o Legislativo, que se arroga o direito “de fixar um padrão de uniformidade e estabilidade no processo de elaboração e alteração de súmulas, em homenagem ao princípio da segurança jurídica”. X – Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I, f, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), na redação que lhe conferiu a Lei 13.467/2017. Prejudicada a análise do pedido de liminar.

ADI 6327 Art. 392, § 1º, da CLT e, por conseguinte, do artigo 71 da Lei n. 8.213/1991. Contagem do termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade (a partir da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último). Proteção constitucional à maternidade e à infância.   Trânsito em julgado em 15/11/2022 O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental e, ratificando a medida cautelar, julgou procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n. 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n. 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, a Dra. Sofia Cavalcanti Campelo; e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Natália de Rosalmeida, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022
ADI 7222 Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 14.434/2022, que altera a Lei nº 7.498/1986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, a ser aplicado (a) aos profissionais contratados sob o regime da CLT; (b) aos servidores públicos civis  da União, das autarquias e fundações públicas federais; e (c) aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações.  

Acórdão dos EDs publicado em 25/3/2024

 

Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. (Sessão virtual de 8/12/2023 a 18/12/2023)

 

Segundo Referendo na Medida Cautelar publicado em 25/8/2023

 

Liminar Referendada em 6/7/2023


 

Decisão dos ED: (MC-Ref-segundo-ED) O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Senado Federal, CNSaúde e Advocacia-Geral da União, com efeitos modificativos, a fim de que: 1) seja alterado o item III e acrescentado o item IV ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) seja sanado o erro material constante do acórdão embargado, relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na Sessão Virtual de 16 a 23.06.2023; e 3) seja julgada prejudicada a análise da Questão de Ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços — CNSaúde. Por fim, deixou de acolher os demais embargos declaratórios. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e André Mendonça. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.  Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO. REFERENDO À REVOGAÇÃO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR. 1. A ação. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 14.434/2022, que institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, a ser aplicado (a) aos profissionais contratados sob o regime celetista; (b) aos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais; e (c) aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações. 2. A medida cautelar concedida. À falta de indicação da fonte adequada de custeio e considerado o iminente risco de graves prejuízos para os Estados e Municípios, demissões em massa e redução do número de leitos e da qualidade dos serviços de saúde, foi concedida medida cautelar suspendendo os efeitos da lei, até que sobreviesse a avaliação dos impactos da alteração legislativa. Em 19.09.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a medida cautelar. 3. A aprovação de emenda constitucional. Na sequência, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 127/2022, prevendo competir à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira aos entes subnacionais, às entidades filantrópicas e aos prestadores de serviços que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, com vista ao cumprimento dos pisos salariais. Como a lei prevista na própria emenda constitucional ainda não havia sido editada, não foi possível suspender a cautelar. 4. Superveniência da Lei nº 14.581/2023. Em 11.05.2023, porém, foi editada a legislação que regulamenta a EC nº 127/2022, prevendo a abertura de crédito especial ao Orçamento da União, no valor de R$ 7,3 bilhões, para atendimento a essa programação específica. Diante disso, a medida cautelar cumpriu parte do seu propósito, pois permitiu a mobilização dos Poderes Executivo e Legislativo para que destinassem recursos para custeio do piso salarial pelos entes subnacionais e entidades integrantes da rede complementar do SUS. 5. Observância do princípio federativo. Cabe relembrar, todavia, que lei federal não pode impor piso salarial a Estados e Municípios sem aportar integralmente os recursos necessários para cobrir a diferença remuneratória, sob pena de comprometer sua autonomia financeira, violando o princípio federativo, cláusula pétrea da Constituição brasileira. 6. Impacto sobre o setor privado. Ademais, o financiamento previsto nas normas recém-editadas não reduz nem endereça, de nenhuma forma, o impacto que o piso produz sobre o setor privado, de modo que subsiste o risco de demissões em massa e de prejuízo aos serviços hospitalares. 7. Revogação parcial da cautelar. À vista do exposto, revogou-se parcialmente a cautelar concedida, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas” constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União; e (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com demissões em massa ou comprometimento dos serviços de saúde. Essa é a razão do diferimento previsto a seguir. Nesse caso, deve prevalecer o negociado sobre o legislado (RE 590.415, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes). 8. Quanto aos efeitos temporais da referida decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos no item (iii), para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 1º.07.2023. 9. Decisão referendada.

ADO 73 Omissão do Poder Legislativo em regulamentar proteção de trabalhadores frente à automação (artigo 7°, inciso XXVII, da Constituição da República).  

Pendente de Julgamento

 

Sem suspensão determinada

 

ADPF 323

Aplicação da ultratividade de acordos e convenções coletivas

OFÍCIO CIRCULAR SEGJUD.GP N. 061/2016

Trânsito em julgado em 23/9/2022 O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.
ADPF 324 Conjunto de decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho relacionadas à terceirização de atividade-fim - Súmula 331 TST   Trânsito em julgado em 28/9/2021 O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018.
ADPF 381    

Trânsito em julgado em 9/5/2023

 

Publicado Acórdão em 28/4/2023

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES EMANADAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. MOTORISTAS PROFISSIONAIS EMPREGADOS. DURAÇÃO DO TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.619/2012. AFASTAMENTO DO CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E HORAS TRABALHADAS EM DIAS DE REPOUSO. ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DO TRABALHO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À AUTONOMIA NEGOCIAL COLETIVA. GARANTIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. 1. Arguição de descumprimento ajuizada contra decisões judiciais do Tribunal Superior do Trabalho e de Tribunais Regionais do Trabalho nas quais reconhecido a motoristas do transporte rodoviário de cargas o direito a horas extraordinárias e ao pagamento pelo trabalho em dias de descanso antes da vigência da Lei 12.619/2012, a despeito de prevista, quanto a eles, em convenções coletivas de trabalho, a aplicação do art. 62, I, da CLT, em razão da impossibilidade de controle da jornada. 2. Compreensão da maioria dos Ministros no sentido do cabimento da arguição de descumprimento, diante da relevância constitucional da controvérsia e da existência de quadro de insegurança jurídica e econômica decorrente da divergência de decisões entre Tribunais. Vencida, no ponto, a corrente minoritária, inaugurada pela Ministra Relatora, quanto ao não conhecimento da ADPF, por envolver a subsunção das cláusulas coletivas a casos concretos, sem que configurado conflito em relação a normas heterônomas trabalhistas. 3. Reafirmação da diretriz assentada no julgamento do Tema nº 152 da Repercussão Geral (RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso), quanto à prevalência das normas coletivas do trabalho sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, notadamente em face de autorização constitucional expressa (CF, arts. 7º, VI, XIII e XIV), desde que assegurada a preservação dos direitos sociais de absoluta indisponibilidade, correspondentes ao patamar civilizatório mínimo assegurado pelo texto constitucional, tal como ocorre em relação às horas extras e ao repouso semanal remunerado (CF, art. 7º, XV e XVI), entre outros. 4. Inocorrência, no caso, segundo os votos da maioria, de situação de recusa dos órgãos da Justiça do Trabalho em reconhecer a validade dos contratos coletivos de trabalho. Decisões que apenas reconhecem não incidir, em relação aos motoristas profissionais empregados, a norma inscrita no art. 62, I, da CLT, diante da constatação, in concreto, da existência de meios idôneos ao controle da duração diária de trabalho realizada por essa categoria específica de trabalhadores. 5. Arguição de descumprimento conhecida e julgado improcedente o pedido.

ADPF 488 Lesão a preceitos fundamentais resultante de “atos praticados pelos Tribunais e Juízes do Trabalho, por incluírem, no cumprimento de sentença ou na fase de execução, pessoas físicas e jurídicas que não participaram da fase de conhecimento dos processos trabalhistas e que não constaram dos títulos executivos judiciais, sob alegação de que fariam parte de um mesmo grupo econômico, com fundamento no art. 2º, §2º da CLT”.  

Trânsito em julgado em 28/2/2024. Disponível no DJE em 4/3/2024

 

Publicado Acórdão em 20/2/2024

 

Decisão de julgamento disponibilizada no DJE de 20/11/2023

 

Suspensão encerrada

 Obs: Nos autos do AIRR-10023-24.2015.5.03.0146, o TST determinou a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento que versem sobre o mesmo objeto até a decisão de afetação ou julgamento da matéria pelo STF (Decisão de 18/5/2022). Porém, reanalisando o impacto que eventual interpretação acerca da suspensão de maneira ampla poderia ocasionar, determinou que a decisão sobre a suspensão de processo em que se em que se discuta, no recurso interposto, a matéria objeto da referida controvérsia (possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento) caberá a cada Ministro relator no âmbito do TST(Decisão de 24/5/2022).

EMENTA: "CONSTITUCIONAL. ADPF. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCLUSÃO DE PESSOAS NÃO CONSTANTES DO TÍTULO EXEQUENDO. PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS INTEGRANTES DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO, SEM PRÉVIA PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. SUBSIDIARIEDADE. ADPF NÃO CONHECIDA. 1. A existência de outros meios idôneos ao enfrentamento da lesão constitucional alegada, em razão dos quais se mostra desatendido o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999), inviabiliza o imediato acesso à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 2. Arguição ajuizada com o propósito de revisão de decisões judiciais. Não cabimento da ADPF como sucedâneo recursal. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida."

 

Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora. Os Ministros Dias Toffoli, Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques acompanharam a Relatora com ressalvas. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, do RI/STF). Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023. (grifo nosso)

ADPF 501 Violação de preceito fundamental pela súmula 450 do TST (“É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”), em que o Poder Judiciário teria atuado como legislador positivo ao estender aplicação da norma.   Trânsito em julgado em 16/9/2022 O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.
ADPF 944

Ofensa a princípios, como o da separação de poderes e da legalidade orçamentária, devido "padrão decisório da Justiça do Trabalho em destinar as verbas resultantes de condenações pecuniárias em ações civis públicas para finalidades diversas do previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública)."

 

Ata de julgamento publicada em 19/9/2024 (Processo destacado no Julgamento Virtual).

 

Decisão publicada em 23/8/2024 (Liminar deferida em parte)

 

Acórdão publicado no DJe em 26/2/2024

 

ADPF conhecida em 08/11/2023

Decisão de 16/9/2024: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que referendava a decisão que concedeu, em parte, a medida liminar, nos seguintes termos: “A) As condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: I) o FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou II) Alternativamente, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP. Esta determinação também se aplica aos acordos em ações ou inquéritos civis públicos relacionados a direitos trabalhistas; B) Os fundos mencionados devem individualizar (com transparência e rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisões em ações civis públicas trabalhistas (ou em acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores; C) Todos os recursos atualmente existentes no FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os futuros aportes, não poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo esta decisão efeito 'ex tunc'; D) Os Conselhos dos Fundos citados devem, obrigatoriamente, quando da aplicação dos recursos objeto da presente ADPF, ouvir o Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Procuradoria Geral do Trabalho.”, o processo foi destacado pelo Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Ana Luiza Kubiça Pavão Espindola, Advogada da União.  Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024. (grifo nosso)

 

Decisão de 23/8/2024: "(...) decido conceder, em parte, a medida liminar, nos seguintes termos: A) As condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: I) o FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou II) Alternativamente, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP. Esta determinação também se aplica aos acordos em ações ou inquéritos civis públicos relacionados a direitos trabalhistas; B) Os fundos mencionados devem individualizar (com transparência e rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisões em ações civis públicas trabalhistas (ou em acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores; C) Todos os recursos atualmente existentes no FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os futuros aportes, não poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo esta decisão efeito 'ex tunc'; D) Os Conselhos dos Fundos citados devem, obrigatoriamente, quando da aplicação dos recursos objeto da presente ADPF, ouvir o Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Procuradoria Geral do Trabalho. Intimem-se as partes, o CNJ, o CNMP, o Tribunal Superior do Trabalho e a Procuradoria Geral do Trabalho. Ciência à PGR e à AGU. Submeto a decisão ao referendo do Plenário. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024."

 

EMENTA de 26/2/2024: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE PADRÃO DECISÓRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONSISTENTE EM NÃO DESTINAR CONDENAÇÕES PECUNIÁRIAS EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS AO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS – FDD OU AO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – FAT. ART. 13 DA LEI Nº 7.347, DE 1985. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRECEITO FUNDAMENTAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES NA DIMENSÃO ORÇAMENTÁRIA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PREENCHIDO O REQUISITO DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA TRADUZIDO NO INTERESSE DIRETO DA CONFEDERAÇÃO EM PROMOVER O ESCRUTÍNIO DA CONSTITUCIONALIDADE DO CONJUNTO DE DECISÕES CONTESTADAS. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO. 1. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) é parte legítima para questionar, em sede do controle concentrado de constitucionalidade, o destino das quantias oriundas das condenações pecuniárias coletivas que recaem sobre as empresas que representa. Configurado o liame direto entre os objetivos da arguente e o objeto desta arguição. 2. Não se está diante de situação de ofensa meramente reflexa à Constituição, a ensejar apenas controle de legalidade, porquanto se coloca em xeque a compatibilidade direta das decisões sob invectiva com os arts. 2º, 60, § 4º, inciso III, e 167, incisos I e XIV, todos da Constituição da República. Princípios da separação dos poderes e da legalidade orçamentária. Precedentes. 3. Dotados que são os valores decorrentes de condenações por dano moral coletivo de natureza predominantemente pública, sujeitam-se às etapas de realização do ciclo orçamentário imposto pela Lei Fundamental, do que exsurge a necessidade de serem direcionados tais valores a fundo específico, para ulterior destinação, seguido o rito adequado. Discussão que se confunde com o próprio exame do mérito da controvérsia. 4. Tampouco se trata de escrutinar situação individualizada na medida em que a prática de não se remeter os valores das condenações ao FDD ou ao FAT tem sido utilizada há anos pela justiça trabalhista. Nesse sentido, esclarece a ANPT que se “[t]rata-se de conduta adotada pela Justiça do Trabalho há mais de décadas”. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida.

 

Decisão de 8/11/2023: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin e Cristiano Zanin. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes reajustou seu voto para acompanhar o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023. (grifo nosso)

 ADPF 951 Decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem responsabilidade solidária às empresas sucedidas, diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.  

Transitado em julgado em 16/2/2024

 

Acórdão do Agravo Regimental publicado em 6/2/2024

 

Agravo Regimental não provido

(Ata de julgamento divulgada no DEJT de 20/11/2023)

 

Decisão monocrática (divulgada no DEJT de 09/08/2022)

 

Suspensão encerrada

 Obs: Nos autos do AIRR-10023-24.2015.5.03.0146, o TST determinou a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento que versem sobre o mesmo objeto até a decisão de afetação ou julgamento da matéria pelo STF (Decisão de 18/5/2022). Porém, reanalisando o impacto que eventual interpretação acerca da suspensão de maneira ampla poderia ocasionar, determinou que a decisão sobre a suspensão de processo em que se em que se discuta, no recurso interposto, a matéria objeto da referida controvérsia (possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento) caberá a cada Ministro relator no âmbito do TST (Decisão de 24/5/2022).

 

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes.

 

Decisão: "Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional do Transporte – CNT, tendo por objeto decisões da Justiça do Trabalho que “reconhecem responsabilidade solidária às empresas sucedidas, diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica”. (...) As reclamações trabalhistas ora evocadas revelam, se muito, a imprópria pretensão de se realizar um revolvimento maciço de provas, sob a pretendida tutela abstrata dessa CORTE, de toda incompatível com o controle concentrado de constitucionalidade que se almeja deflagrar. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO à presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com base no art. 4º, caput e § 1º, da Lei 9.882/1999, e no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 8 de agosto de 2022".

ADPF

1058

Objetivo de ver declarada a violação de preceitos fundamentais pelo conjunto de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho, que teriam criado “uma PRESUNÇÃO ABSOLUTA de existência de tempo à disposição por parte dos professores quando da realização dos intervalos de 15 minutos denominados de RECREIO, independentemente de prova de efetiva disponibilidade ou de efetivo trabalho”, por afronta ao preceito constitucional da legalidade da reserva legal e da separação dos poderes.  

Processo destacado no Julgamento Virtual em 19/12/2024

 

Pendente de Julgamento

 

Medida Cautelar deferida em 6/3/2024

(publicada no DJE em 7/3/2024)

 

 

Determinada a suspensão dos processos que tratem do tema

 

Decisão Monocrática: "Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 5º da Lei 9.882/1999, defiro a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF), para determinar a suspensão (i) do trâmite dos processos em que se discuta a aplicação da presunção absoluta sufragada pela jurisprudência do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar constitui, necessariamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; bem como (ii) dos efeitos de eventual decisão que tenha porventura aplicado a referida presunção, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste definitivamente sobre a interpretação constitucionalmente adequada das normas discutidas nestes autos ou até que sobrevenha decisão desta Corte em sentido contrário".

 

 

Tabelas atualizadas até 28/2/2025

 

Recursos de Revista Repetitivos

RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR)

(A tramitação poderá ser consultada pelo sítio http://www.tst.jus.br/web/guest/presidencia-nurer/recursos-repetitivos)

NÚMERO E RESUMO DO TEMA
OFÍCIO RECEBIDO PELO TRT11
PROCESSOS PARADIGMAS
SITUAÇÃOTESE FIRMADA

1 - Dano Moral. Exigência de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais.

OFÍCIO.GMMEA.TST. N. 014/2016

OFÍCIO.CIRC.TST.GP N. 0467

OFÍCIO CIRCULAR TST.GP N. 155 

RR-184400-89.2013.5.13.0008

RR-243000-58.2013.5.13.0023

Transitado em julgado em 7/3/2024

 

Acórdão publicado em 22/9/2017

 

Suspensão encerrada

 

 

 

 

1) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido. Vencidos parcialmente os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Emmanoel Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos; 2) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas. Vencidos parcialmente os Exmos. Ministros Augusto César de Carvalho, relator, Aloysio Corrêa da Veiga, Walmir Oliveira da Costa e Cláudio Mascarenhas Brandão, que não exemplificavam; 3) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas de que trata o item II, supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido. Vencidos, parcialmente, os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Emmanoel Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos e, totalmente, os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Renato de Lacerda Paiva e Ives Gandra Martins Filho.                                        
2 - A definição do sábado como dia de

repouso semanal remunerado, por norma coletiva da categoria dos bancários,
mesmo que apenas para fins de reflexos das horas extras habituais, acarreta
alteração no divisor utilizado para cálculo das horas extraordinárias, nos termos
da Súmula nº 124 deste Tribunal?

OFÍCIO CIRCULAR SEG.JUD N. 002

OFÍCIO.CIRC.TST.GP N. 340

IRR-849-83.2013.5.03.0138

 

Paradigmas:

RR-82111-07.2014.5.22.0004

RR-144700-24.2013.5.13.0003

RR-24216-77.2013.5.24.0001

Agravo em Recurso Extraordinário recebidos e remetidos ao STF - Despacho publicado em 23/10/2024

 

Acórdão publicado em 19/12/2016

 

Suspensão encerrada

 

 

EMENTA: INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. RECURSOS DE REVISTA REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 0002 -BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA – ARTIGOS 896-C da CLT e 926, § 2o, e 927 do CPC. 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (artigos 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, “a”, da Instrução Normativa n. 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula n. 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias.

3 - Honorários Advocatícios sucumbenciais. OFÍCIO SbDI-1 N. 059/2016  RR-341-06.2013.5.04.0011 

Transitado em julgado em 25/10/2021

 

Acórdão publicado em 1/10/2021

 

 

 

1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; 2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005; 3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, alínea “a”, inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte; 4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual ‘são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente’; 5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70; 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; 8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT”.
4 - Multa do artigo 523, § 1º, do CPC (Antigo 475-J, CPC-1973) - A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC-2015 (antigo art. 475-J do CPC-1973) é compatível com o processo do trabalho? A definição quanto à aplicação efetiva dessa multa deve ocorrer na fase de execução trabalhista?

OF.GMMGD. N. 018/2016

OFÍCIO.CIRC.TST.GP N. 0487

OFÍCIO CIRCULAR TST.GP N. 155 

RR-1786-24.2015.5.04.0000

Transitado em julgado em 3/6/2019

 

Acórdão publicado em 30/11/2017

 

 

 

A multa coercitiva do artigo do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica.
5 - Adicional de insalubridade. Utilização de fones de ouvido. Operador de telemarketing.

OFÍCIO.CIRC.TST.GP N. 0661

OFÍCIO CIRCULAR TST.GP N. 155 

RR-356-84.2013.5.04.0007

Transitado em Julgado em 21/5/2018

 

Acórdão publicado em 2/6/2017

 

1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial. 2. A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de telemarketing, não gera direito ao adicional de insalubridade, tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, para os fins do Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

6 - Responsabilidade subsidiária. Dono da Obra. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 limitada à Pessoa Física ou Micro e Pequenas Empresas.

OFÍCIO.CIRC.TST.GP N. 0488

OFÍCIO CIRCULAR TST.GP N. 155

ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

RR-190-53.2015.5.03.0090

Transitado em julgado em 16/12/2021

 

Acórdão publicado em 19/10/2018

 

 

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS": I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018
7 - TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A. Ilegitimidade Passiva. Grupo Econômico. Responsabilidade Solidária. Empresa que não mais integra o grupo econômico.

OFÍCIO GMCB N. 028

OFÍCIO CIRCULAR TST.GP N. 155 

ARR-69700-28.2008.5.04.0008

Transitado em Julgado em 22/8/2017

 

Acórdão publicado em 3/7/2017

 

Nos termos dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, a TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. não poderá ser responsabilizada por obrigações de natureza trabalhista da VARIG S.A. pelo fato de haver adquirido a VEM S.A., empresa que compunha grupo econômico com a segunda.
8 - Agente de Educação da Fundação Casa. Adicional de Insalubridade. Laudo Pericial. Súmula 448, I, do TST. OFÍCIO.CIRC.TST.GP N. 0465

IRR-1086-51.2012.5.15.0031

TST-E-RR-998-98.2010.5.15.0090

RE 1509788 transitado em julgado em 17/10/2024 (Não há Repercussão Geral - questão infraconstitucional). Baixa definitiva dos autos.

 

Acórdão do RE 1509788 publicado em 9/10/2024

 

Aguardando julgamento de Recurso Extraordinário (RE 1509788)

 

Acórdão de ED publicado em 8/3/2023

 

Acórdão publicado em 14/10/2022

 

Suspensão encerrada.

EMENTA do RE-1509788: DIREITO TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou incidente de demanda repetitiva (CLT, art. 896-C), com a fixação de tese recusando o pagamento de adicional de insalubridade para empregados de Fundação do Estado de São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os agentes de apoio socioeducativo da Fundação CASA do Estado de São Paulo têm direito ao recebimento de adicional de insalubridade, em razão das condições do local de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.426.438 (Tema 1264/RG), afirmou a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o preenchimento de requisitos legais para o recebimento de adicional de insalubridade por servidor público. 4. De igual forma, a controvérsia sobre o recebimento de adicional de insalubridade por empregados de Fundação exige o exame de circunstâncias fáticas relativas ao local de trabalho, assim como pressupõe a análise da CLT e de atos infralegais do Ministério do Trabalho. Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita a interpretação de norma infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o direito ao recebimento de adicional de insalubridade por empregado que exerce a função de agente de apoio socioeducativo”.

 

Tese firmada: O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. (grifo nosso)

9 - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais?

OFÍCIO.GMMEA.TST. N. 019/2017

OFÍCIO.CIRC.TST.GP N. 317/2017

OFÍCIO CIRCULAR SETPOESDC N. 017/2018

IRR-10169-57.2013.5.05.0024

Transitado em julgado em 27/6/2023

 

Acórdão publicado em 31/3/2023

 

Suspensão encerrada

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno e, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023

10 - Direito de adicional de periculosidade, decorrente da exposição do empregado à radiação ionizante oriunda de equipamento de Raio-X móvel em emergências e salas de cirurgia. (Aguardando delimitação do tema pelo relator) OFÍCIO TST.GMACC N. 32/2017 IRR-1325-18.2012.5.04.0013

Transitado em julgado em 24/11/2021

 

Acórdão publicado em 13/9/2019

 

 

 

I - a Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação.
11 - Definir se o programa denominado "Política de Orientação Para Melhoria", instituído pela WMS Supermercados do Brasil Ltda., abrange todas as hipóteses de dispensa e quais os efeitos decorrentes da não observância dos procedimentos nele previstos.

OFÍCIO TST.GMJRP N. 013/2017

OFÍCIO.CIRC.TST.GP N. 028/2018

OFICIO TST.SESDI-1 N. 041/2021

IRR-872-26.2012.5.04.0012

RR-11402-39.2014.5.01.0033

Agravo regimental interposto em 11/12/2023 contra decisão monocrática

 

Decisão Monocrática publicada em 04/12/2023 do ARE 1.458.842 (negado provimento). 

 

Por decisão da Ministra Cármen Lúcia, Relatora da Petição nº 11.670/RS, em tramitação no STF, foi deferido efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário com Agravo interposto nos autos do Incidente de Recurso Repetitivo nº 872-26.2012.5.04.0012 até o respectivo julgamento de mérito. (Petição nº 11.670/RS, decisão de 8/9/2023)

 

Acórdão publicado em 21/10/2022

 

Suspensão encerrada

1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo Processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; 2) Os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado – fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a respeito, nos termos do item IV.10 do programa; 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 6) A Política Corporativa, com vigência de 29/06/2012 a 13/11/2014, instituída pela empresa por novo regulamento interno, não alcança os pactos laborais daqueles trabalhadores admitidos na empresa anteriormente à sua entrada em vigor, ou seja, até 28/06/2012, cujos contratos continuam regidos pela Política de Orientação para Melhoria precedente, que vigorou de 16/08/2006 a 28/06/2012 e que se incorporou ao seu patrimônio jurídico; 7) Esse novo programa, unilateralmente instituído pela empregadora em 29/06/2012, também constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos durante o seu período de vigência, de 29/06/2012 a 13/11/2014, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 8) A facultatividade da aplicação do Programa prevista de forma expressa na referida Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 para a parte dos empregados por ela alcançados por livre deliberação da empresa, sem nenhum critério prévio, claro, objetivo, fundamentado e legítimo que justifique o discrimen, constitui ilícita e coibida condição puramente potestativa, nos termos do artigo 122 do Código Civil, e viola os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 9) O descumprimento da Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados por ela alcançados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 10) Os acordos coletivos de trabalho firmados por alguns entes sindicais com a empregadora no âmbito de sua representação em decorrência da mediação promovida pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em 05/02/2020 não resolvem e nem tornam prejudicado o objeto deste incidente, sobretudo em virtude da limitação temporal, territorial e subjetiva inerente às referidas normas coletivas, cuja aplicabilidade, portanto, deve ser aferida pelo juízo da causa para cada caso concreto submetido à sua jurisdição, inclusive para a aferição dos requisitos de validade e da amplitude dos efeitos da respectiva norma coletiva.
12 - SERPRO - Prêmio de Produtividade - Supressão - Prescrição.

OF.GMBP N. 41/2017

OFÍCIO CIRCULAR TST.GP 204/2018

IRR-21703-30.2014.5.04.0011

Transitado em julgado em 25/11/2020

 

Acórdão publicado em 22/6/2018

 

 1. As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta. Por conseguinte, a pretensão originada em alterações nelas promovidas consistentes em supressão de parcelas devidas a empregados são sujeitas à prescrição total, nos termos da Súmula 294 deste Tribunal. 2. A Lei 5.615/1970, em virtude de dispor sobre o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), possui efeitos concretos. 3. Sobre a pretensão ao recebimento do prêmio de produtividade previsto no art. 12 da Lei 5.615/1970 incide a prescrição parcial a que alude a ressalva constante da parte final da Súmula 294 desta Corte até 11/9/1997, dia anterior à vigência da Medida Provisória 1.549-34 (sucessivamente reeditada até a sua conversão na Lei 9.649/1998). Após a vigência dessa Medida Provisória, mediante a qual foi extinta a parcela e, portanto, extinto o direito, tem incidência a prescrição total, tendo em vista que, após essa data, o direito ao benefício deixou de ser previsto em lei de efeitos concretos, sendo irrelevante a circunstância de o empregado já ter recebido a parcela na vigência da norma anterior.
13 - Interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho dos petroleiros, em que se assegurou o pagamento da parcela denominada RMNR, matéria referente ao tema Petrobrás. Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime-RMNR. Base de Cálculo, Norma Coletiva. Interpretação. Adicionais Convencionais.

OFÍCIO CIRCULAR GMALB N. 020/2017

OFÍCIO.CIRC.TST.GP N. 285/2017

OFÍCIO CIRCULAR SETPOESDC N. 015

OFÍCIO CIRCULAR TST.GP N° 238/2018

OFÍCIO CIRCULAR TST.GP Nº 295/2018

IRR-21900-13.2011.5.21.0012

IRR-118-26.2011.5.11.0012

PET n. 7755/DF extinta (publicado em 29/4/2024)

 

RE-1.251.927/RN transitado em julgado em 1º/3/2024. Autos devolvidos ao TST.

 

Embargos de Declaração não conhecidos. Finalizado julgamento virtual em 1º/3/2024.

 

Foram opostos 5 Embargos de Declaração no RE-1.251.927/RN em 7/2/2024

 

Acórdão do Agravo Regimental no RE 1.251.927/RN publicado em 17/01/2024

 

Suspensão encerrada

(Os efeitos do acórdão do TST estavam suspensos por decisão do STF, bem como as ações individuais, coletivas e as rescisórias que discutem a matéria, por força da Medida Cautelar na Petição nº 7.755/DF)

PET 7755 extinta em 25/4/2024: "Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO. O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria. Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos. Após, publique-se."

 

 

Decisão do julgamento virtual de 1º/3/2024 dos EDs: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, determinou seja certificado o trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, imediatamente, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.”

 

EMENTA do julgado da Primeira Turma do STF do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN: AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae. não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (art. 52, § 1º, do RISTF). 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA. (grifo nosso)

14 - Intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, §1º, da CLT.

OFÍCIO CIRCULAR GMKA 014/2017

OFÍCIO CIRCULAR TST.GP N. 340/2019

OFÍCIO CIRCULAR TST.GP N. 373/2019

RR-1384-61.2012.5.04.0512

Transitado em Julgado em 22/6/2022

 

Acórdão publicado em 10/5/2019

 

A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, §4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. 
15 - Possibilidade de cumulação do 'Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC' com o 'Adicional de Periculosidade' , previsto no § 4º do art. 193 da CLT aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que desempenham a função de carteiro motorizado (Função Motorizada 'M' e 'MV'), utilizando-se de motocicletas.

OFÍCIO.CIRC.TST.GP N. 341

OFÍCIO TST.GMALB N. 203

OFÍCIO TST-SBDI-1 N. 239, de 14/10/2020

IRR-1757-68.2015.5.06.0371

Transitado em Julgado em 10/11/2023

 

Acórdão publicado em 3/12/2021

 

Suspensão encerrada

TESE: Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente.

 

Embargos de Declaração rejeitados.

Recurso Extraordinário não admitido. Oposto Agravo.

Desistência do recurso de Agravo em 9/11/2023.

16 - Adicional de Periculosidade. Artigo 193, inciso II, da CLT. Fundação Casa. Agente de Apoio Socioeducativo. Atividades e operações perigosas. Anexo 3 da NR 13 (Portaria 1.885/2013 - Ministério do Trabalho). OFÍCIO.CIRC.TST.GP N. 0464 IRR-1001796-60.2014.5.02.0382

Trânsito em julgado em 19/12/2023 (ARE 1.456.811/SP) 

 

Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 1.456.811/SP, não provido. Acórdão publicado em 01/12/2023

 

Recurso Extraordinário não admitido. Decisão publicada em 17/03/2023

 

Acórdão publicado em 12/11/2021

 

Suspensão encerrada

Acórdão do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 1.456.811/SP: "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE AGENTES DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.(...) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestaram os Ministros Nunes Marques e André Mendonça."

Tese jurídica firmada: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16."

17 - Cumulação de Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade amparados em fatos geradores distintos e autônomos.

OFÍCIO TST.GMVMF N. 50/2017

OFÍCIO.CIRC.TST.GP N. 024/2018

 

IRR-239-55.2011.5.02.0319

Transitado em julgado em 24/8/2023

 

Agravo em Recurso Extraordinário não provido

(ARE 1375201)

 

Acórdão publicado em 15/5/2020

 

Suspensão encerrada

O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.
18 - Definição da espécie e dos efeitos do
litisconsórcio passivo nos casos de lide
acerca da terceirização de serviços
OFÍCIO CIRCULAR SECJUD Nº072

 IncJulgRREmbRep 1000-71.2012.5.06.0018 

AIRR 664-82.2012.5.03.0137

RR-551-71.2017.5.20.0011

Transitado em julgado em 2/6/2022

 

Acórdão publicado em 12/5/2022

 1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização. 2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, “c”, do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento. 3) Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF (“superação abrupta”), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços. 4) Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das Reclamadas interpôs o recurso extraordinário, alcançará as litisconsortes de maneira idêntica. 4) Diante da existência de litisconsórcio unitário – e necessário – a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das Reclamadas interpôs o recurso extraordinário, alcançará as litisconsortes de maneira idêntica; II – não modular os efeitos desta decisão;
19 -  Acordo de Compensação de Jornada - Aferição da Invalidade Semana a Semana - Súmulas 85, IV, do TST e 36 do TRT da 9ª Região - Compatibilidade ou Conflito  

IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028

IncJulgRREmbRep - 523-89.2014.5.09.0666

IncJulgRREmbRep - 11555-54.2016.5.09.0009

Definida a tese jurídica. 

Decisão disponibilizada em 16/12/2024 (Aguardando publicação do Acórdão)

 

Não há determinação de suspensão

Decisão: em prosseguimento: 1 - por maioria, nos termos da divergência apresentada pelo Ex.mo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes: I - acolher o incidente de recursos de revista repetitivos e fixar a seguinte tese jurídica: Ainda que descaracterizado com efeitos retroativos o acordo de compensação, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais, incide apenas o adicional de horas extraordinárias, pois essas horas já foram remuneradas mediante o pagamento de salário. Esse é o sentido e o alcance da parte final do item IV da Súmula n° 85 do TST, igualmente externada no item III do verbete sumular em apreço, com a força vinculativa que lhe confere a lei; II - reafirmar o entendimento dominante consolidado no item IV da Súmula nº 85 desta Corte Superior, o que torna desnecessária a modulação de efeitos da presente decisão (art. 927, § 3º, do CPC); III - declarar que as questões intertemporais derivadas das alterações promovidas nos arts. 59, 59-A, 59-B e 59-C da CLT não constam da decisão de afetação e, em razão disso, não integram o escopo da presente decisão (art. 291, § 1º, do RITST); IV - suspender a Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região até que a Corte Regional proceda ao seu cancelamento ou à sua revisão (art. 927, III do CPC); Vencido o Ex.mo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Relator, que votou no sentido de acolher o presente incidente de recurso de revista repetitivo, para: I - fixar a seguinte tese jurídica: "A extrapolação da jornada semanal de 44 horas ou do limite diário de 10 horas, quando adotado o regime de compensação de jornada, implica o pagamento, como extras, das horas excedentes da jornada semanal, e com o adicional de sobrejornada as horas excedentes da 8ª diária", revestida de observância obrigatória (artigo 927 do CPC), nos moldes dos artigos 896-C da CLT e 926, § 2º, do CPC e em consonância com a Resolução nº 235/2016 do Conselho Nacional de Justiça; II - substituir o inciso IV da Súmula 85 do TST pela tese jurídica ora adotada; III - modular a aplicação da tese, aplicando-a apenas ao período posterior a 11 de novembro de 2017, sendo que, ao período anterior, a desconsideração do regime de compensação se dará semana a semana, quando o limite de 44 semanais for ultrapassado; IV - determinar, após a publicação deste acórdão, a comunicação à douta Presidência deste Tribunal, aos eminentes Ministros que o integram e aos Srs. Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, para os procedimentos previstos nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, para aplicação da tese consagrada no presente incidente; Vencidos, parcialmente: I - os Ex.mos Ministros Aloysio Silva Corrêa da Veiga e Sergio Pinto Martins, que votaram no sentido de acolher e incidente de recursos repetitivos para: a) afirmar, com a eficácia própria ao julgamento de recursos repetitivos (arts. 896-B da CLT e 927, III, do CPC), as seguintes teses jurídicas: 1. Carece de amparo jurídico a invalidação de acordo de compensação de jornadas sob perspectiva semanal, tal como veiculado na Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região; 2. No período anterior à regência da Lei nº 13.467/2017, somente a prestação de horas extras em caráter habitual descaracteriza o acordo de compensação de jornadas, com efeitos a partir do momento em que configurada a habitualidade, consoante sedimentado na Súmula nº 85, IV, do TST; 3. Sob a regência da Lei nº 13.467/2017, ainda que verificado labor em sobrejornada qualificado pelo traço da habitualidade, há de ser reconhecida a plena eficácia jurídica do acordo de compensação de jornadas celebrado. Nessa hipótese, somente serão devidas horas extras quando, e na medida em que, excedida a jornada pactuada ou ultrapassada a máxima duração semanal do trabalho; 4. A alusão, na petição inicial, à descaracterização ou anulação do acordo de compensação não prejudica o pedido de horas extras se devidas em virtude de prorrogação de jornada não contemplada no avençado. b) revisar a redação do item IV da Súmula nº 85 do TST, atualizando-o em face da Lei nº 13.467/2017, de modo que passe a ostentar a seguinte redação, na linha dos itens (2) e (3) acima: "Carece de amparo jurídico a invalidação de acordo de compensação de jornadas sob a perspectiva semanal. No período anterior à regência da Lei nº 13.467/2017, somente a prestação de horas extras em caráter habitual descaracteriza o acordo de compensação de jornadas, com efeitos a partir do momento em que configurada a habitualidade. Sob a regência da Lei nº 13.467/2017, ainda que verificado labor habitual em sobrejornada, tem plena eficácia o acordo de compensação de jornadas, a teor do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Nessa hipótese, somente serão devidas horas extras quando, e na medida em que, excedida a jornada pactuada no acordo ou ultrapassada a duração da duração semanal máxima." c) suspender a Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região até que a Corte Regional proceda ao seu cancelamento ou à sua revisão de modo a adequá-la à jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, conforme exigido pelo art. 927, III do CPC; II - as Ex.mas Ministras Kátia Magalhães Arruda, que apresentou a divergência, e Delaíde Alves Miranda Arantes e os Ex.mos Ministros José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alberto Bastos Balazeiro, Antônio Fabrício de Matos Gonçalves e Mauricio José Godinho Delgado, que votaram no sentido de: a) relativamente ao IRR, reafirmar a jurisprudência desta Corte, a fim de que seja mantida a íntegra da redação da Súmula 85, IV, do TST; b) fixar tese vinculante nos seguintes termos: "Carece de amparo jurídico a invalidação de acordo de compensação de jornadas sob perspectiva semanal. A adoção do critério 'semana a semana' é incompatível com a Súmula 85, IV, do TST, firmada no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza a integralidade do acordo de compensação. Nessas circunstâncias, impõe-se o pagamento do sobrelabor mediante os critérios de apuração estabelecidos em lei e na jurisprudência sedimentada no TST. Isso durante todo o período em que foi desvirtuado o ajuste, e não apenas na semana em que extrapolado o limite de 10 horas diárias (art. 59, § 2º, da CLT) ou evidenciado labor em dia destinado a compensação". c) suspender a Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região até que a Corte Regional providencie o seu cancelamento ou sua revisão de modo a adequá-la à jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, conforme exigido pelo art. 927, III do CPC; 2 - por unanimidade, postergar, para futura sessão do Tribunal Pleno, a definição da redação final da tese jurídica fixada neste incidente de recursos repetitivos, bem como o julgamento dos Recursos de Revista n. 897-16.2013.5.09.0028, 11555-54.2016.5.09.0009 e 523-89.2014.5.09.0666. Observação 1: acompanharam integralmente o voto prevalente do Ex.mo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes as Ex.mas Ministras Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa, Maria Helena Mallmann, Morgana de Almeida Richa e Liana Chaib e os Ex.mos Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Augusto César Leite de Carvalho, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Luiz José Dezena da Silva e Amaury Rodrigues Pinto Junior. Observação 2: a Ex.ma Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi reformulou o voto que havia proferido na sessão de 24 de junho de 2024 para acompanhar o voto do Ex.mo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes. Observação 3: designado redator o Ex.mo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes. Observação 4: o Ex.mo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho juntará justificativa de voto vencido. Observação 5: a Ex.ma Ministra Kátia Magalhães Arruda e o Ex.mo Ministro Alberto Bastos Balazeiro juntarão justificativa de voto parcialmente vencido. Observação 6: a Ex.ma Ministra Morgana de Almeida Richa juntará justificativa de voto convergente com a tese vencedora. Observação 7: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e o Ex.mo Ministro Lelio Bentes Corrêa. (grifo nosso)

 

20 - Em razão da fixação dos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 pelo Superior
Tribunal de Justiça, que remetem à Justiça do Trabalho o exame da pretensão
de indenização das perdas decorrentes da impossibilidade de incluir, no
benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial
não reconhecidas como tal pelo empregador ou, então, não quitadas
oportunamente, quais seriam o marco inicial e prazo prescricional aplicáveis?
 

IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160*

*em substituição ao IncJulgRREmbRep 10134-11.2019.5.03.0035

Pendente de Julgamento

 

O Presidente do TST, ao fundamentar-se no art. 6º da Instrução Normativa 38/2015, AMPLIOU a suspensão para também alcançar os recursos ordinários interpostos contra as sentenças proferidas em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. Ofício Circular TST.GP nº 160, de 10/3/2023.

 

Determinada a suspensão dos recursos de revista e de embargos que versem sobre a matéria em exame. Decisão publicada em 19/12/2022.

 
21 - Há direito público subjetivo à concessão de gratuidade de justiça à parte que,
percebendo salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, declara pobreza e não comprova a sua
hipossuficiência no processo? Se não, em quais circunstâncias e sob quais
parâmetros a hipossuficiência pode ser comprovada nos autos?
  IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084

Definida a tese jurídica na sessão presencial do dia 16/12/2024 (Aguardando publicação do Acórdão)

 

Tema afetado em 7/2/2023

 

Não há determinação de suspensão

Decisão: Em prosseguimento, nos termos do voto proferido pelo Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: 1) por maioria, fixar seguinte tese jurídica no presente incidente de recursos repetitivos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Vencidos, parcialmente, os Ex.mos Ministros Douglas Alencar Rodrigues, que apresentou a divergência, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Evandro Pereira Valadão Lopes e as Ex.mas Ministras Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa, que acompanharam o voto do Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga exclusivamente quanto aos itens I e II. 2) por unanimidade: I - conhecer do recurso do autor veiculado no caso-piloto 277-83.2020.5.09.0084 e, no mérito, dar-lhe provimento, deferindo-lhe o benefício da justiça gratuita, com determinação de retorno dos autos à Turma para exame da matéria recursal remanescente; II - conhecer do recurso da reclamada veiculado no caso-piloto 20599-04.2018.5.04.0030 e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao deferimento da gratuidade de justiça, determinando o retorno dos autos à Turma para exame da matéria recursal remanescente. Junte-se aos autos a decisão adotada por este Tribunal Pleno; III - conhecer do recurso do autor, veiculado no caso-piloto 293-88.2022.5.21.0001 e, no mérito, dar-lhe provimento, deferindo-lhe o benefício da justiça gratuita, com determinação de retorno dos autos à Turma para exame da matéria recursal remanescente. Junte-se aos autos a decisão adotada por este Tribunal Pleno. Observação 1: redigirá o acórdão o Ex.mo Ministro Alberto Bastos Balazeiro. Observação 2: juntarão justificativa de voto vencido os Ex.mos Ministros Breno Medeiros, Relator, Ives Gandra da Silva Martins Filho e Douglas Alencar Rodrigues e a Ex.ma Ministra Morgana de Almeida Richa. Observação 3: juntarão justificativa de voto convergente com a tese prevalente os Ex.mos Ministro Alexandre Luiz Ramos, Revisor, Mauricio José Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Cláudio Mascarenhas Brandão e as Ex.mas Ministras Kátia Magalhães Arruda e Liana Chaib. Observação 4: juntará justificativa de voto com divergência de fundamentação o Ex.mo Ministro Luiz José Dezena da Silva. Observação 5: registraram ressalva de entendimento pessoal no julgamento dos casos concretos, os Ex.mos Ministros Douglas Alencar Rodrigues, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Evandro Pereira Valadão Lopes e as Ex.mas Ministras Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa. Observação 6: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e o Ex.mo Ministro Lelio Bentes Corrêa. Observação 7: o Dr. GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS, patrono da parte CARLOS FELIX DOS SANTOS, esteve presente à sessão. Observação 8: o Dr. MAURO DE AZEVEDO MENEZES, patrono da parte CARLOS FELIX DOS SANTOS, esteve presente à sessão. Observação 9: o Dr. RANIERI LIMA RESENDE, patrono da parte CARLOS FELIX DOS SANTOS, esteve presente à sessão. Observação 10: o Dr. EDUARDO HENRIQUE MARQUES SOARES, patrono da parte CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT, esteve presente à sessão. Observação 11: a Dra. GISELE LOPES DE FREITAS, patrona da parte FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS, esteve presente à sessão, por meio de videoconferência. (grifo nosso)

22 - FUNDAÇÃO CASA - PLANO DE SAÚDE – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO – INCLUSÃO DA COPARTICIPAÇÃO - SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - DISCUSSÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA". A inclusão da coparticipação no pagamento do novo plano de saúde, instituído após o devido processo licitatório e oferecido em razão do término do contrato da prestação de serviços de ‘assistência médica’, mesmo com a possibilidade de redução da fonte de custeio, configura alteração lesiva para os empregados que anteriormente desfrutavam do benefício?    RR - 1001740-49.2019.5.02.0318

Pendente de julgamento

 Tema afetado em 23/11/2023

 

Determinada a Suspensão de todos os recursos de revista e de embargos em tramitação no TST que versem sobre a mesma matéria (art. 284, II, do RITST). Decisão publicada em 2/2/2024. (Não há, por ora, determinação de suspensão dos processos em curso no âmbito dos Regionais)

 

 
23 - Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?  

IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004

 

(Recursos Representativos de Controvérsia:

0020817-51.2021.5.04.0022, 

0010411-95.2017.5.18.0191)

Acórdão publicado em 27/2/2025

 

Tema julgado em 25/11/2024

 

Tema afetado em 27/11/2023

 

Não há determinação de suspensão

EMENTA: INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 23. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS EM CURSO. PARCELAS PREVISTAS EM LEI. TRATO SUCESSIVO. FATOS POSTERIORES À SUPRESSÃO DE DIREITO PELA VIA LEGISLATIVA (LEI Nº 13.467/2017). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Incidente de Recursos Repetitivos instaurado perante o Tribunal Pleno para decidir se, “quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?” 2. Nos termos do art. 6º da LINDB a lei nova se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em curso, ou seja, regendo a relação quanto a fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência, seja porque inexiste ato jurídico perfeito antes de integralmente ocorrido seu suporte fático, seja porque inexiste direito adquirido a um determinado regime jurídico decorrente de lei, como ocorre com as normas imperativas que regem a relação de emprego. 3. Da mesma forma, a CLT, em seu art. 912, estabelece regra muito similar, segundo a qual “Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação”. 4. Só há ato jurídico perfeito quanto aos fatos já consumados segundo a lei da época e apenas há direito adquirido quando completados todos os pressupostos fáticos para seu exercício imediato (ou exercício postergado por termo ou condição inalterável a arbítrio de outrem, LINDB, art. 6º, §§1º e 2º). 5. Quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, tratando-se de situação institucional ou estatutária, a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto aos seus fatos pendentes ou futuros. É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas tão somente o regime jurídico imperativo, que incidia independente da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes, pelo legislador. 6. No estudor da doutrina clássica, este é o típico caso do contrato de emprego, dotado de elevada carga de regulação estatal obrigatória. Há um feixe de limites, obrigações e direitos mínimos, assim como de normas de segurança, higiene e saúde, etc. São direitos, portanto, decorrentes das balizas do direito positivo e não da livre convenção entre as partes, sendo que a lei que altera ou suprime direitos trabalhistas se aplica de imediato aos contratos em curso, quanto aos fatos posteriores à sua entrada em vigor. 7. As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours – facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista. 8. Não há falar em direito adquirido quanto aos fatos posteriores à alteração legal, ou seja, não realizados antes da alteração legal, já que, no direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou  regime jurídico, inclusive àquele que predomina nas relações de emprego. 9. Por outro lado, não há como afastar a aplicação da nova norma aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência, em face do princípio da irredutibilidade salarial. A garantia de irredutibilidade não se refere a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes. Tais parcelas, entretanto, não estão implicadas nas alterações legais em discussão neste incidente, o qual discute exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes, já que dependentes de fatos posteriores à alteração normativa. 10. Da mesma forma, não há falar, no presente incidente, em vedação ao retrocesso social, em aplicação da norma mais favorável, nem na manutenção da condição mais benéfica ou inalterabilidade lesiva – uma vez que os princípios não alcançam a regra de direito intertemporal. 11. Na realidade, a vedação ao retrocesso social constitui critério de controle de constitucionalidade, a norma mais favorável é princípio hermenêutico para compatibilização de normas simultaneamente vigentes (e não sucessivamente). Quanto à condição mais benéfica ou inalterabilidade contratual lesiva, se referem à preservação de cláusulas em face de alteração contratual in pejus (não a alterações por norma heterônoma). 12. De tal modo, o Incidente de Recurso Repetitivo nº 23 deve ser recepcionado fixando-se a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.

 

Decisão: “A) por maioria: I - fixar a seguinte tese para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Vencidos os Exmos. Ministros Mauricio José Godinho Delgado, que abriu a divergência, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Alberto Bastos Balazeiro e Liana Chaib, que votaram no sentido de inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso na data da sua vigência; II - negar provimento ao recurso de revista oposto pela parte autora no RRAg-10411-95.2017.5.18.0191, devendo o feito ser redistribuído livremente pra fins de julgamento do recurso remanescente (AIRR), oposto pela empresa ré. Vencidos, no particular, os Exmos. Ministros Maria Helena Mallmann, que abriu a divergência, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Mauricio José Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, Delaíde Alves Miranda Arantes, Cláudio Mascarenhas Brandão, Evandro Pereira Valadão Lopes, Alberto Bastos Balazeiro e Liana Chaib, que votaram no sentido da desafetação do Processo RRAg-10411-95.2017.5.18.0191; B) por unanimidade: I - dar provimento ao recurso de embargos no E-RR-528-80.2018.5.14.0004, reformando a decisão recorrida para limitar a condenação ao pagamento de horas "in itinere" a 10/11/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. II - excluir o Processo RR-1000254-24.2019.5.02.0255 como representativo da controvérsia em razão da homologação da desistência do recurso; III - dar provimento ao recurso de revista no RR-20817-51.2021.5.04.0022, reformando a decisão recorrida para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT a 10/11/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017". (grifo nosso)

Não houve publicação do acórdão até o momento.

 
24 - Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, decorrente de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, ocasionados por eventual má-gestão dessas entidades, em razão de possíveis atos temerários praticados por dirigentes indicados pelo patrocinador-empregador.   IncJulgRREmbRep - 1000648-06.2020.5.02.0252

Pendente de Julgamento

 

Tema afetado em 23/5/2024

 

Não há determinação de suspensão

 

25 - Em quais hipóteses é válida a transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário, de empregado admitido sem concurso público pela Administração Pública antes da promulgação da Constituição Federal de 1998, e quais as repercussões jurídicas daí advindas em relação à competência da Justiça do Trabalho e à prescrição incidente sobre as parcelas de natureza trabalhista.

 

RR - 20958 - 64.2019.5.04.0661

 

Pendente de Julgamento

 

Tema afetado em 29/8/2024

 

Não há determinação de suspensão

Em sessão do dia 29/8/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais decidiu, à unanimidade, afetar a questão jurídica ao Tribunal Pleno.

26 - 1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio?

2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)?

 

RR-24462-27.2023.5.24.0000

e

RR-761-72.2022.5.06.0000

 

(Aguardando liberação de PUSH do TST)

Pendente de Julgamento

 

Tema afetado na sessão presencial do dia 24/10/2024 

 

Decisão: por unanimidade, I - acolher a proposta de instauração de Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos, apresentada pela Oitava Turma deste Tribunal; II - afetar à SbDI-1, com a participação de todos os ministros que a integram, a questão jurídica: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? "; III - determinar que o presente processo, no âmbito da SbDI-1, seja distribuído por sorteio a um relator e a um revisor, na forma do artigo 896-C da CLT, conforme determinado no art. 281, § 3.º, item III, do Regimento Interno. Determinar a publicação da presente certidão para ciência das partes e demais interessados. Observação 1: ausentes, justificadamente, a Ex.ma Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes e o Ex.mo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes.

27 - 1. Qual a extensão e os efeitos da legitimidade ativa das entidades sindicais para postularem, em nome próprio, direitos inerentes aos integrantes da categoria que  representam?

2. Alegitimidade ativa sindical se verifica mesmo na hipótese de demanda relativa aum único substituído?

3. Os sindicatos são legitimados para a propositura de Ação Civil Pública, nos termos da Lei nº 7.347/85? Que direitos - exemplificativamente -, são tuteláveis mediante substituição processual sindical em Ação Coletiva ou Ação Civil Pública?

  RR-2061-71.2019.5.09.0653

Pendente de Julgamento

 

Tema afetado na sessão presencial do dia 24/10/2024 

Decisão: por unanimidade, I - acolher a proposta de instauração de Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos, apresentada pela Sétima Turma deste Tribunal; II - afetar à SbDI-1, com a participação de todos os ministros que a integram, a questão jurídica: " 1- Qual a extensão e os efeitos da legitimidade ativa das entidades sindicais para postularem, em nome próprio, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representam? 2. A legitimidade ativa sindical se verifica mesmo na hipótese de demanda relativa a um único substituído? 3. Os sindicatos são legitimados para a propositura de Ação Civil Pública, nos termos da Lei nº 7.347/85? Que direitos - exemplificativamente -, são tuteláveis mediante substituição processual sindical em Ação Coletiva ou Ação Civil Pública? III - determinar que o presente processo, no âmbito da SbDI-1, seja distribuído por sorteio a um relator e a um revisor, na forma do artigo 896-C da CLT, conforme determinado no art. 281, § 3.º, item III, do Regimento Interno. Determinar a publicação da presente certidão para ciência das partes e demais interessados. Observação 1: ausentes, justificadamente, a Ex.ma Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes e o Ex.mo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes.

28 - 1. Fixar tese vinculante sobre a validade da norma coletiva que prevê a possibilidade de compensação do valor recebido a título de gratificação de função com o valor correspondente às horas extras reconhecidas em juízo em virtude do afastamento do exercício da função de confiança prevista no § 2º do art. 224 da CLT;

2. Definir se a compensação prevista na Cláusula 11, § 1º, da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 limita-se às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva, ou se abrange a totalidade do período objeto das ações ajuizadas durante sua vigência.

 

RRAg-272-94.2021.5.06.0121

 

(Aguardando liberação de PUSH do TST)

Pendente de Julgamento

 

Tema afetado na sessão presencial do dia 24/10/2024 

Decisão: por unanimidade, I - acolher a proposta de instauração de Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos, apresentada pela Quarta Turma deste Tribunal: Il - afetar à SUDI-1, com a participação de todos os ministros que a integram, a questão jurídica: 1- Fixar tese vinculante sobre a validade da norma coletiva que prevê a possibilidade de compensação do valor recebido a título de gratificação de função com o valor correspondente às horas extras reconhecidas em juízo em virtude do afastamento do exercício da função de confiança prevista no § 2° do art. 224 da CLT: 2 - Definir se a compensação prevista na Cláusula 11, § 1°, da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 limita-se as parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva, ou se abrange a totalidade do período objeto das ações ajuizadas durante sua vigência. III - determinar que o presente processo, no âmbito da SbDI-1, seja distribuído por sorteio a um relator e a um revisor, na forma do artigo 896-C da CLT, conforme determinado no art. 281, § 3.°, item III, do Regimento Interno. Determinar a publicação da presente certidão para ciência das partes e demais interessados.

29 - Terceirização. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 791.932-DF, tema 739 da Tabela de Repercussão Geral. Licitude da terceirização, inclusive em atividade-fim da tomadora de serviços. Tese firmada nos autos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Fraude no negócio entabulado entre as empresas. Subordinação direta. Elemento de distinção.   IncJulgRREmbRep- 1848300-31.2003.5.09.0011

Pendente de Julgamento

 

Tema afetado na sessão presencial do dia 05/12/2024 

Decisão: por unanimidade, acolhendo a proposta de instauração de Incidente de Recursos Repetitivos apresentada pelo Exmo. Ministro Breno Medeiros, afetar ao Tribunal Pleno a questão relativa à "Terceirização. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE-791.932-DF, tema 739 da Tabela de Repercussão Geral. Licitude da terceirização, inclusive em atividade-fim da tomadora de serviços. Tese firmada nos autos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Fraude no negócio entabulado entre as empresas. Subordinação direta. Elemento de distinção", constante dos presentes autos, devendo o processo, no âmbito do Tribunal Pleno, ser distribuído por sorteio a um relator e a um revisor, na forma do artigo 896-C da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014) e da Instrução Normativa nº 38/2015. Determinar a publicação da presente certidão para ciência das partes e demais interessados. Observação 1: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o Ex.mo Ministro Mauricio José Godinho Delgado e o Ex.mo Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves. Observação 2: a Dra. MARCIA MARIA GUIMARAES DE SOUSA, patrona da parte BRASIL TELECOM S.A., esteve presente à sessão. Observação 3: o Dr. CARLOS EDUARDO TONIOLO SILVA, patrono da parte ELIANE DE OLIVEIRA, esteve presente à sessão. (grifo nosso)

30 - É possível o reconhecimento de relação de emprego no âmbito de contrato de prestação de serviços celebrado com ex-empregado da empresa tomadora que constitui pessoa jurídica (‘pejotização’) e continua a atuar na mesma função anteriormente desempenhada, mas na condição de prestador de serviços? Em sendo possível, em que circunstâncias?

 

  IncJulgRREmbRep- 373-67.2017.5.17.0121

Pendente de Julgamento

 

Tema afetado na sessão presencial do dia 05/12/2024 

 

Determinada a Suspensão de todos os recursos de revista e de embargos que versem sobre a mesma matéria (arts. 896-C, § 5º, da CLT e 5º, II, da Instrução Normativa nº. 38/2015). Despacho publicado em 27/2/2025.

Decisão: por unanimidade, acolhendo a proposta de instauração de Incidente de Recursos Repetitivos apresentada pelo Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, afetar ao Pleno a questão relativa à "Recurso de Revista. Contrato de prestação de serviços. "Pejotização". Reconhecimento da relação de emprego", constante dos presentes autos, devendo o processo, no âmbito do Tribunal Pleno, ser distribuído por sorteio a um relator e a um revisor, na forma do artigo 896-C da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014) e da Instrução Normativa nº 38/2015. Determinar a publicação da presente certidão para ciência das partes e demais interessados. Observação 1: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o Ex.mo Ministro Mauricio José Godinho Delgado e o Ex.mo Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves. Observação 2: o Dr. LINO FARIA PETELINKAR falou pela parte RENATO ANTUNES DE SOUZA, por meio de videoconferência. Observação 3: a Dra. NADIA RODRIGUES MARQUES, patrona da parte IMETAME ENERGIA LTDA., esteve presente à sessão. (grifo nosso)

31 - 1. Observando-se a normatividade que emana do art. 99,§ 7º, - requerimento de gratuidade de justiça formulado pela primeira vez no recurso ordinário - e do art. 101, caput, §1º e §2º ambos do CPC de 2015 - pedido de reforma de capítulo da sentença em que se indeferiu a gratuidade da justiça-, pode a Vara do Trabalho, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade recursal, denegar seguimento ao recurso ordinário por ausência de recolhimento das custas processuais?

2. Tratando-se de alguma das situações previstas nos arts. 99, §7º, e 101, caput, §1º e §2º, do CPC de 2015, e partindo-se das premissas (a) de que a Vara do Trabalho incorreu em erro procedimental ao denegar o recurso ordinário e (b) de que a gratuidade da justiça é direito substancial - que não gravita em torno dos pressupostos processuais -, pode o Tribunal Regional analisar o mérito da gratuidade da justiça no bojo do agravo de instrumento, se o motivo do “trancamento” do recurso ordinário interposto pela parte reclamante foi justamente o vício de deserção, declarado pela Vara do Trabalho ao arrepio do preceituado nas referidas normas?

3. Considerando-se como afirmativas as respostas anteriores, o que tem por corolário o reconhecimento de que tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional incorreram em erro procedimental, é possível divisar a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência do óbice processual consolidado na Súmula nº 218 do TST?

 

IncJulgRREmbRep- 1000548-51.2018.5.02.0016

 

IncJulgRREmbRep- 1001017-44.2020.5.02.0011

Pendente de Julgamento

 

Tema afetado na sessão presencial do dia 16/12/2024

Decisão: por maioria, admitir a instauração do incidente de recursos repetitivos. Vencidos a Ex.ma Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e o Ex.mo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que votaram no sentido da rejeição da proposta de instauração do incidente. Observação 1: a Dra. AMANDA PEREIRA REIS DE PAULA CARDOSO, patrona da parte MARCIO ANTONIO PROENÇA, esteve presente à sessão. Observação 2: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e o Ex.mo Ministro Lelio Bentes Corrêa. Observação 3: a Ex.ma Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi juntará justificativa de voto vencido, à qual adere o Ex.mo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. (grifo nosso) 

 

 

32 - Competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os pedidos de levantamento do saldo do FGTS formulados em face da Caixa Econômica Federal – CEF.    IncJulgRREmbRep- 10134-31.2021.5.18.0000

Pendente de Julgamento

 

Tema afetado na sessão presencial do dia 16/12/2024

Decisão: por maioria, admitir a instauração do incidente de recursos repetitivos. Vencida a Ex.ma Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que votou no sentido da rejeição da proposta de instauração do incidente. Observação: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e o Ex.mo Ministro Lelio Bentes Corrêa. (grifo nosso)

33 - I – Reafirmação da Súmula nº 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho;

II – Em que situações a limpeza de banheiros em atividade comercial gera ao empregado direito ao adicional de insalubridade?

III – Quais seriam os parâmetros objetivos na definição desse direito, em especial, o conceito de “grande circulação”?

  IncJulgRREmbRep- 325-54.2017.5.21.0006

Pendente de Julgamento

 

Tema afetado na sessão presencial do dia 16/12/2024

Decisão: por unanimidade, admitir a instauração do incidente de recursos repetitivos. Observação 1: a Dra. THASSYA ANDRESSA PRADO DA SILVA, patrona da parte JAILMA FRANCINETE DA SILVA, esteve presente à sessão. Observação 2: a Ex.ma Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi juntará justificativa de voto convergente. Observação 3: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e o Ex.mo Ministro Lelio Bentes Corrêa. (grifo nosso)

34 - A repercussão das pausas para uso do banheiro no cálculo do Programa de Incentivo Variável (PIV) configura dano moral "in re ipsa"?

 

 

IncJulgRREmpRep- 0000249-35.2022.5.09.0088

(Aguardando liberação de PUSH do TST)

Pendente de Julgamento

 

Tema afetado na sessão presencial do dia 16/12/2024

(Aguardando a publicação da Decisão de afetação)
35 - Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação ajuizada na vigência da lei nº 13.467/2017. Instrução Normativa nº 41 do TST.  

IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654

 IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146

 

(Aguardando liberação de PUSH do TST)

Aguardando distribuição

 

Publicada certidão de afetação em 11/02/2025

 

 

(Aguardando a publicação da decisão de afetação)
36 - É possível a inclusão de outras verbas de natureza salarial, previstas em norma regulamentar da Caixa Econômica Federal, na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS)?   RR-0020577-72.2022.5.04.0751 Aguardando distribuição  
37 - Na substituição do depósito recursal, a fiança bancária ou o seguro garantia judicial devem ter prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio?   RR-0020332-13.2023.5.04.0012 Aguardando distribuição  
38 - No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, § único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?   RRAg-0020040-50.2023.5.04.0231 Aguardando distribuição  
39 - A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?   RR-0045200-20.2003.5.02.0042 Aguardando distribuição  
40 - É obrigatória a comprovação do pagamento do prêmio para validade do seguro garantia judicial?   RR-0101113-51.2019.5.01.0010 Aguardando distribuição  
41 - É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?   RR-0000026-43.2023.5.11.0201 Aguardando distribuição  
42 - A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução?   RR-0000051-62.2013.5.08.0113 Aguardando distribuição  
43 - É válida norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional?   RR-0000148-36.2023.5.12.0037 Aguardando distribuição  
44 - Ainda que inexista vício de consentimento do empregado, é possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483)?   RR-0010045-06.2024.5.03.0134 Aguardando distribuição  
45 - a) é devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb; b) se após a edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente.   RR-0020969-89.2022.5.04.0014 Aguardado distribuição  
46 - A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal?   RR-1002342-38.2022.5.02.0511 Aguardando distribuição  
47 - São devidas horas extras ao trabalhador portuário avulso pela inobservância do intervalo interjornadas?   RRAg-0001058-29.2020.5.12.0050 Aguardando distribuição  
48 - O contrato mercantil na modalidade por facção enseja responsabilidade pelo contratante nos moldes do item IV da Súmula n.º 331 do TST?   RR-0020732-51.2022.5.04.0371 Aguardando distribuição  
49 - No regime de trabalho 5x1, a não coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo, a cada três semanas de trabalho, implica pagamento em dobro deste dia, por aplicação analógica do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 (atividades de comércio) e da incidência da Súmula nº 146 do TST?   RRAg-0001583-45.2022.5.12.0016 Aguardando distribuição  
50 - O pagamento de horas in itinere, conforme art. 58, § 2º, da CLT, interpretado pela Súmula nº 90 do TST, é compatível com o fornecimento obrigatório de transporte gratuito para o local do trabalho, na forma do art. 3º, IV, da Lei nº 5.811, de 11.10.1972 (Petroleiros), para os empregados enquadrados no art. 1º da referida lei?   RRAg-0001101-51.2015.5.05.0012

Tema julgado

Tese pendente de publicação

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º, da Lei nº 5.811, de 11.10.1972 (Petroleiros), considerando que o transporte gratuito fornecido por força do art. 3º, IV, da referida lei, afasta a incidência do art. 58, § 2º, da CLT, interpretado pela Súmula nº 90 do TST.”

 
51 - O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário da Caixa Econômica Federal, previsto em norma coletiva ou norma interna, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva?   RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009

Tema julgado

Tese pendente de publicação

 

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva.”

52- É devida a multa do artigo 477, §8º, da CLT quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483)?   RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008

Tema julgado

Tese pendente de publicação

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.”

 
53 - A jornada de seis horas assegurada ao ”cargo em comissão de gerência”, prevista em normativo interno da Caixa Econômica Federal (PCS de 1989), é aplicável ao gerente-geral de agência?   RRAg-0000375-02.2020.5.09.0009

Tema julgado

Tese pendente de publicação

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “O art. 62, II da CLT tem previsão específica a respeito da jornada do gerente-geral de agência bancária. A norma interna da Caixa Econômica Federal - CEF (PCS de 1989), mais benéfica, tem interpretação restritiva quando prevê a jornada de seis horas aos gerentes de agência enquadrados no §2º do art. 224 da CLT, não alcançando o gerente-geral, nos termos da Súmula 287 dessa Corte, sendo indevidas horas extras.”

 
54 - A ausência de disponibilização pelo empregador de instalações sanitárias apropriadas e de local adequado para refeições a empregado que exerce a atividade externa de limpeza e conservação de áreas públicas causa danos morais?   RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014

Tema julgado

Tese pendente de publicação

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “A falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CF, art. 7º, XXII)”.

 
55 - A validade do ato de demissão, a pedido da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência sindical ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT?   RR-0000427-27.2024.5.12.0024

Tema julgado

Tese pendente de publicação

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.”

 
56 - A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, sendo devido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade?   RR-0000401-44.2023.5.22.0005

Tema julgado

Tese pendente de publicação

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade.”

 
57 - As despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo são dedutíveis das comissões devidas ao empregado, ou integram a base de cálculo das comissões, salvo ajuste em sentido contrário?  

RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037

RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084

Tema julgado

Tese pendente de publicação

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário”.

 
58 - A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, ainda que realizada de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do empregado a situação humilhante e vexatória, configura ato ilícito a ensejar, por si só, a compensação por dano moral?   RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811

Tema julgado

Tese pendente de publicação

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.”

 
59 - O contrato de transporte de cargas se enquadra como terceirização de serviços, prevista na Súmula nº 331 do TST e enseja a responsabilização subsidiária da parte contratante?   RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005

Tema julgado

Tese pendente de publicação

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “O contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante”.

 
60 - A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado, por si só, é suficiente para configuração de dano moral?   RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141

Tema julgado

Tese pendente de publicação

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”.

 
61 - A submissão de empregado não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição ilícita a alto grau de risco e enseja a responsabilização por dano moral, independentemente de prova do abalo emocional sofrido e da atividade econômica empresarial exercida?   RR-0011574-55.2023.5.18.0012

Tema julgado

Tese pendente de publicação

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “A submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira.”

 
62 - A reversão judicial da dispensa por justa causa em razão de alegação infundada ou não provada de ato de improbidade causa ao empregado danos morais in re ipsa, determinando a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais?   RRAg -0000761-75.2023.5.05.0611

Tema julgado

Tese pendente de publicação

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “A mera imputação infundada de ato de desonestidade ao empregado não é suficiente para dar validade à dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade (CLT, art. 482, a), e quando revertida judicialmente configura dano in re ipsa, sendo devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais (CF, art. 5º X, CLT, art. 223-B e CC, arts. 186, 187 e 927).”

 
63 - São devidas horas extras pela inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT, independentemente do tempo de sobrejornada?   RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022

Tema julgado

Tese pendente de publicação

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo”.

 
64 - Configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência?   RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009

Tema julgado

Tese pendente de publicação

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência”.

 
65 - A inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado?   RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027

Tema julgado

Tese pendente de publicação

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário”.

 
66 - As funções de motorista profissional e de cobrador devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes?   RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435

Tema julgado

Tese pendente de publicação

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “As funções de motorista profissional e de cobrador devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes prevista no artigo 429 da CLT”.

 
67 - O ônus da prova quanto ao cumprimento dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade é da parte reclamante ou da parte reclamada?   RR-0001095-48.2023.5.06.0008

Tema julgado

Tese pendente de publicação.

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: "Por aplicação do princípio da aptidão para a prova, é do empregador o ônus de provar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade".

 
68 - Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores podem ser pagos diretamente ao trabalhador ou devem ser necessariamente depositados em conta vinculada junto ao órgão gestor?   RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201

Tema julgado

Tese pendente de publicação.

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”

 
69 - A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), parcela paga habitualmente aos empregados do SERPRO, deve repercutir sobre anuênios e adicional de qualificação?   RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013

Tema julgado

Tese pendente de publicação.

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “Considerada sua natureza salarial, a função comissionada técnica (FCT), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para repercussão sobre adicional por tempo de serviço e adicional de qualificação”.

 
70 - O descumprimento da obrigação contratual de recolhimento dos depósitos de FGTS, seja pela ausência ou pela irregularidade, configura falta grave suficiente para caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho, mesmo se não houver a imediatidade?   RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032

Tema julgado

Tese pendente de publicação

 

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.”

 

 

Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas

 

 

INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)

NÚMERO E RESUMO DO TEMA
NÚMERO DO INCIDENTE
PROCESSOS PARADIGMAS
SITUAÇÃOTESE FIRMADA
1 - A recusa arbitrária do sindicato ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?

1000907-30.2023.5.00.0000

 

(Aguardando liberação de PUSH do TST)

TST-ROT-20896-67.2019.5.04.0000

e

TST-ROT-20893-15.2019.5.04.0000

Pendente de julgamento do mérito

 

IRDR admitido em 24/6/2024. Acórdão publicado em 28/8/2024

 

Distribuído ao Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, em 26/10/2023

 

Determinada a Suspensão dos processos pendentes, que tratam do pressuposto processual do "comum acordo", sob o enfoque da observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual, em tramitação nas instâncias do Poder Judiciário Trabalhista. (Decisão de 29/8/2024)

EMENTA ACÓRDÃO DE ADMISSIBILIDADE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Nos termos do disposto no art. 976 do CPC, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR será cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (material ou processual, conforme o parágrafo único do art. 928 do CPC); risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; ausência de afetação de processo/recurso por Tribunal Superior para definição de tese sobre a mesma questão repetitiva (requisito negativo); e existência de processo pendente para julgamento no âmbito do Tribunal. No caso deste IRDR, a proposta de uniformização de questão unicamente de direito decorre da existência de julgamentos conflitantes na SDC/TST, em processos que se repetem frequentemente, consistente na seguinte questão jurídica: A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica? A divergência de teses também é observada no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, o que revela a extrema relevância da matéria objeto do incidente, bem como a efetiva potencialidade de risco de julgamentos díspares que impliquem ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ressalte-se que a divergência de teses submetida à apreciação neste incidente não questiona a constitucionalidade da exigência de comum acordo inserta no art. 114, § 2º, da CF, na medida em que essa questão se encontra pacificada, pelo STF (Tema 841). A questão jurídica que se busca pacificar se assenta no alcance do pressuposto processual do “comum acordo” em face da necessária observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual e na definição de parâmetros objetivos e razoáveis para o exercício do direito constitucional à negativa da entidade representante da categoria econômica quanto à instauração do dissídio coletivo de natureza econômica. A matéria não está afetada pela Suprema Corte, encontra-se pendente de resolução no âmbito da SDC/TST, e os processos indicados como paradigmas para o julgamento do caso concreto e precedente para fins de padrão decisório são os ROT-20896-67.2019.5.04.0000 e ROT-20893-15.2019.5.04.0000, em trâmite nesta Corte. Atendidos os pressupostos da lei processual civil e do Regimento Interno do TST, é cabível a admissibilidade do presente incidente pelo Tribunal Pleno deste TST com a finalidade de apreciação de questão exclusivamente de direito. IRDR admitido.

2 - Apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial.

 1000154-39.2024.5.00.0000

 

(Aguardando liberação de PUSH do TST)

 

Audiência Pública realizada nos dias 22 e 23/8/2024, conforme Despacho  de 26/8/2024. Prazo de 15 dias para manifestação dos expositores.

 

Audiência Pública será realizada nos dias 22 e 23/8/2024, conforme cronograma informado no Despacho publicado em 13/8/2024

 

Pendente de julgamento do mérito

 

IRDR admitido em 18/3/2024. Acórdão publicado em 1º/4/2024.

 

Distribuido ao Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, em 22/02/2024

 

Determinada a Suspensão de todos os processos, em curso no âmbito da Justiça do Trabalho, que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado no incidente em exame. (Despacho publicado em 23/4/2024)

EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NORMATIVOS. QUESTÃO  EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. MODO, MOMENTO E LUGAR  APROPRIADO. Conforme estabelece o artigo 976, I e II, do CPC, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é um instrumento do sistema  processual brasileiro destinado a conferir tratamento isonômico e propiciar segurança jurídica aos jurisdicionados. Como se trata de um mecanismo de solução coletiva de conflitos, o IRDR assegura entendimento uniforme acerca da mesma questão de direito, o que evita a dispersão jurisprudencial. Cumpre registrar que os pressupostos para a instauração do referido Incidente deverão ser preenchidos concomitantemente. São eles: a) controvérsia acerca da mesma questão (unicamente) de direito; b) efetiva repetição de processos; c) risco de afronta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica; e d) pendência de julgamento do feito no âmbito do tribunal. Sem olvidar, há, ainda, um requisito negativo no sentido de obstar a instauração de IRDR quando um dos tribunais superiores já tiver afetado recurso para definir tese sobre questão repetitiva de direito material ou processual, nos termos do artigo 976, § 4º, do CPC. Na situação em análise, o cerne da questão submetida à apreciação trata especificamente sobre o exercício do direito de oposição dos empregados não filiados ao sindicato a pagar a contribuição assistencial. Isso porque, conquanto o excelso Supremo Tribunal Federal tenha salvaguardado o referido direito, devem ser adotados parâmetros objetivos e razoáveis para que seja exercido oportunamente, de modo que a contribuição não se torne uma cobrança compulsória àqueles que não demonstrem interesse em custeá-la. Como não foram definidos os critérios para o exercício do direito de oposição, a matéria tem sido controvertida no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, principalmente no que se refere ao modo, ao momento e ao lugar apropriado para o empregado não sindicalizado refutar o pagamento da contribuição assistencial. A propósito, os precedentes evidenciam conclusão jurídica diversificada entre as Cortes Regionais com relação à matéria em exame, cujo demonstrativo amostral de processos revela uma demanda repetitiva. É inequívoco que essa dissonância de entendimento nos Tribunais Regionais sobre a mesma questão de direito torna perceptível o risco de violação dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Sob o prisma material, essa heterogeneidade na interpretação do modo do exercício do direito de oposição acarreta tratamento diferenciado entre pessoas submetidas a situações fáticas idênticas. Impende salientar, ademais, que a aludida matéria encontra-se pendente de resolução na egrégia Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior, sem afetação para definir tese sobre questão repetitiva. Na sessão realizada em 20/11/2023, iniciou-se a apreciação do ROT 20516-39.2022.5.04.0000, a ser utilizado, inclusive, como processo paradigma para a instauração do IRDR. Na ocasião, ao proferir voto na condição de relator, o julgamento foi suspenso em decorrência do pedido de vista regimental formulado pelo e. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. No aludido recurso ordinário, a Cláusula 12ª do acordo entabulado entre os sindicatos previu o direito de oposição dos empregados à cobrança da contribuição assistencial, sob a condição de comunicação pessoal e escrita ao sindicato profissional no período de quinze dias, a contar da assinatura da Convenção Coletiva e sua divulgação nas redes sociais. No exercício do seu poder normativo, o Tribunal Regional homologou integralmente o acordo firmado entre as partes, o que incluiu a cláusula em comento. Considerando, portanto, o cumprimento dos requisitos necessários à instauração do IRDR, mostra-se cabível a admissibilidade do Incidente pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior a fim de apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial. Incidente admitido.

 

 

 

 

Incidentes de Assunção de Competência


INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC)

(A tramitação poderá ser consultada pelo sítio http://www.tst.jus.br/web/guest/incidente-assuncao-competencia)

NÚMERO E RESUMO DO TEMA
OFÍCIO RECEBIDO PELO TRT11
PROCESSOS PARADIGMAS
SITUAÇÃOTESE FIRMADA
1 - Prevalência ou não da Convenção n. 132 da Organização Internacional do Trabalho sobre o art. 146, parágrafo único, da CLT.   IAC-423-11.2010.5.09.0041

Trânsito em julgado em 14/3/2018

Não admitido

2 - Gestante. Trabalho Temporário. Lei 6.019/1974. Garantia Provisória de Emprego. Súmula 244, item III, do TST. (aguardando delimitação pelo Relator).

OFÍCIO CIRCULAR GMVMF N. 033/2017

IAC-0005639-31.2013.5.12.0051

 

PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382 (Instaurado Incidente de Superação de Entendimento do IAC 2, devido ao Tema 542 de Repercussão Geral do STF).

Embargos de Declaração rejeitados. Decisão disponibilizada em 22/2/2025

 

Opostos Embargos de Declaração no ARE 1.331.863 em 11/9/2024

 

Acórdãos do ARE-AgR e do ARE-AgR-segundo no ARE 1.331.863 publicados em 11/9/2024.

 

Atas de julgamentos do ARE-AgR e do ARE-AgR-segundo no ARE 1.331.863 publicadas em 28/8/2024.

 

A Segunda Turma do STF negou provimento aos Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1.331.863). Julgamento virtual finalizado em 23/8/2024.

 

Em face do acórdão proferido pelo Pleno do TST no Incidente de Assunção de Competência n.º TST-5639-31.2013.5.12.0051 (IAC 2), houve interposição de recurso extraordinário, tendo o Vice-Presidente denegado seguimento ao recurso, conforme decisão publicada no DEJT em 1º/12/2020, contra a qual foi interposto o ARE 1.331.863

 

  Acórdão publicado em 29/7/2020

EMENTA do Ag. Reg. no RE com Ag.: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 287 DA SÚMULA DO SUPREMO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário. Incidência do enunciado n. 287 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido.

EMENTA do SEGUNDO Ag. Reg. no RE com Ag.: SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 287 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário. Incidência do enunciado n. 287 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido.

 

Tese firmada no IAC: É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

 

 

 

 

Incidentes de Arguição de Inconstitucionalidade

 

 

INCIDENTES DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

ORIGEMRESUMO DO TEMANÚMERO DO INCIDENTESITUAÇÃOTESE FIRMADA
Decisão

Incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 223-G, § 1º, da CLT. Regência dos arts. 274 e seguintes do regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho. Danos extrapatrimoniais. Previsão de tarifação legal por múltiplos do salário contratual. Critério anti-isonômico. Vulneração do princípio indenitário da restitutio in integrum. Desproporcionalidade entre o dano concreto e a compensação tarifada. Violação do art. 5º, caput e incisos “v” e “x” da Constituição Federal.

10801-75.2021.5.03.0148

Transitado em julgado em 2/4/2024

 

Acórdão proferido em 25/10/2023

 

Admitido em 17/3/2023 

Declarada a perda do objeto do incidente
Decisão

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 11, § 3º, da CLT. Regência dos arts. 274 e seguintes do regimento interno do tribunal superior do trabalho. Protesto judicial. Ajuizamento na vigência da lei nº 13.467/2017. Impossibilidade. Afastamento do dispositivo celetista pela turma sem declaração de inconstitucionalidade do preceito. Inviabilidade. Violação do art. 97 da constituição federal. Pertinência da súmula vinculante nº 10.

1001285-90.2019.5.02.0704

Pendente de julgamento

 

Acórdão de admissibilidade publicado em 10/3/2023

 

 

 

 

 

Tabelas atualizadas até 7/3/2025

 

Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas

INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)

ORIGEMNÚMERO E RESUMO DO TEMANÚMERO DO INCIDENTESITUAÇÃOTESE FIRMADA/DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
Decisão 1 - Declaração de prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva, além da questão periférica de que a pretensão "demanda a eleição de via processual adequada, exatamente com fincas à análise da alegação de que, assim como os substituídos a que se refere a sentença coletiva, no caso, os Professores, detenha o(a) mesmo(a), na qualidade Técnico(a) Administrativo, o direito outorgado aqueles, no caso, os benefícios encartados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos criado pela Le n. 7.596/1987.

0000319-44.2017.5.11.0000

TEMA 1

Arquivado definitivamente em 30/7/2019

Transitado em julgado em 18/7/2019

Acórdão (Publicado em 31/7/2018)

TESE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO - DIE A QUO. Para as ações autônomas de execução de sentença cujo efeito atinge trabalhadores substituídos pelo sindicato autor, o início da contagem do prazo prescricional há de ser a data do trânsito em julgado da sentença que se pretende executar. 
Decisão 2 - Pagamento de repouso semanal remunerado - RSR previsto nas normas coletivas da categoria de trabalhadores avulsos.

0000097-42.2018.5.11.0000

 TEMA 2

Transitado em julgado em 12/2/2020

 

Acórdão (DEJT 21.01.2020)

TESE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA Nº 2. REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO (TAP). INCLUSÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR). NECESSIDADE DE NORMA COLETIVA. O descanso semanal remunerado (DSR) não é quitado pela remuneração regular do trabalhador avulso portuário (TAP), a menos que seja expressamente nela incluído por norma coletiva.

Decisão 3 - Norma  interna  da  empresa AMAZONAS  ENERGIA  S.A, denominada DG-GP-01/N-013, que disciplina as rescisões dos contratos de trabalho dos empregados,   instituída  em 04/10/2011 por  meio  da Resolução nº 195/2011 e revogada em 02/05/2019, por meio da Resolução nº 076/2019, após a privatização da empresa, se incorpora ou não ao contrato de trabalho do empregado admitido em momento anterior à edição do regulamento?

0000233-34.2021.5.11.0000

TEMA 3

Extinto o IRDR sem resolução de mérito. Inadmissibilidade de instauração do IRDR em processo julgado previamente (art. 978, paragráfo único, CPC)

 

Transitado em julgado em 22/10/2024

 

Acórdão dos ED publicado em 10/10/2024 (Extinção do feito sem resolução do mérito)

 

Julgamento dos Embargos de declaração pautado para a sessão presencial do Pleno de 2/10/2024

 

Suspensão encerrada 

Decisão proferida pela Relatora Ruth Barbosa Sampaio, em 13/8/2024, que reitera a Suspensão de todos os processos em tramitação no TRT11, em cumprimento a decisão proferida nos autos da SLS -nº 1000649-54.2022.5.00.0000

 

Autos remetidos ao TRT da 11ª Região em 16/6/2024, para que seja proferido novo julgamento dos EDs  (mérito não apreciado)

 

Acórdão do Recurso de Revista publicado em 22/4/2024 (Decisão em Recurso de Revista transitada em julgado em 12/6/2024 - Não finalizada jurisdição do TST)

 

Ata da Decisão do julgamento do Recurso de Revista disponibilizada em 10/4/2024

 

Ata da Decisão do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista  disponibilizada em 13/3/2024

 

Concluso à Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes para voto/decisão

 

Suspensos os efeitos do acórdão do TRT11 em 14/10/2022 nos autos do SLS n. 1000649-54.2022.5.00.0000 (Arquivado o processo em 16/11/2022)

 

Recebido o

Recurso de Revista

 

Acórdão publicado em 14/3/2022

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). OMISSÃO SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela empresa Amazonas Energia S.A. contra acórdão proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. A embargante sustenta que o IRDR pretendeu julgar processo já julgado e suspenso, violando o art. 978, parágrafo único, do CPC, e alega omissões, contradições e erros materiais no acórdão, requerendo efeitos modificativos e a extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à impossibilidade de o processo utilizado como paradigma no IRDR ter sido julgado previamente; e (ii) definir se a ausência de pressupostos para a instauração do IRDR justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Constatado que o processo representativo da controvérsia no IRDR já havia sido julgado, o que contraria os pressupostos legais para a instauração do incidente, conforme o art. 978, parágrafo único, do CPC. 4. O regimento interno do Tribunal não pode inovar sobre os limites processuais estabelecidos pela legislação, sendo inadmissível a instauração de IRDR em processo já julgado. 5. Sanada a omissão apontada nos embargos de declaração, aplicam-se os efeitos infringentes para declarar a nulidade dos atos processuais praticados no incidente, dada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes. Declarada a nulidade de todos os atos processuais e extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Tese de julgamento: 1.Não é possível a instauração de IRDR com base em processo que já tenha sido julgado, sendo necessário o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CPC. 2. A ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo impõe a nulidade dos atos processuais e a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 978, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.105-7/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.

  

DECISÃO REITERANDO A SUSPENSÃO: "[...] Assim sendo, em cumprimento a decisão proferida em suspensão liminar de sentença nº 1000649-54.2022.5.00.0000, determino o sobrestamento de todos os processos pendentes individuais e coletivos, que tramitam no âmbito de jurisdição da Justiça do Trabalho da 11ª Região, versando sobre a matéria objeto do presente incidente de resolução de demandas definitivas, até o julgamento definitivo do presente IRDR pelo C. TST. [...]"

 

EMENTA DO ACÓRDÃO DO RECURSO DE REVISTA DE 22/4/2024: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA “A.E.S”. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA “A.E.S”. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, a Corte de origem, embora instada mediante embargos de declaração, não se manifestou sobre se a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR teve como parâmetro processo inadmissível, em razão de já haver sido julgado. O pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão é determinante para se constatar a admissibilidade do referido IRDR, nos termos do parágrafo único do art. 978 do CPC. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão relevante, levantada em sede de embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Decisão do Recurso de Revista de 10/4/2024: por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração da recorrente, manifestando-se sobre se o processo utilizado como parâmetro para instauração do IRDR encontrava-se pendente de julgamento ou já julgado. Prejudicada a análise dos recursos de revista das partes. Observação 1: o Dr. DANIEL FELIX DA SILVA falou pela parte ASSOCIACAO DOS EX-EMPREGADOS E EMPREGADOS PUBLICOS DA ELETROBRAS AMAZONAS. Observação 2: o Dr. FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA, patrono da parte AMAZONAS ENERGIA S.A., esteve presente à sessão, por meio de videoconferência. (grifo nosso) 

 

Decisão do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista de 13/3/2024: "por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal para, destrancado o recurso, determinar que seja reautuado como recurso de revista e reincluído em pauta a ser publicada; II) por unanimidade, sobrestar o julgamento dos recursos de revista das partes. Observação 1: o Dr. FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA, patrono da parte A.E.S., esteve presente à sessão, por meio de videoconferência. Observação 2: o Dr. DANIEL FELIX DA SILVA, patrono da parte A.E.E.P.E.A., esteve presente à sessão."

TESE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR.TEMA AMAZONAS ENERGIA S.A NORMA INTERNA. DG-GP-01/N-013. PROCEDIMENTOS PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.REVOGAÇÃO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE. O direito do empregado contratado anteriormente à mudança do normativo interno que assegurava que eventual dispensa sem justa causa passaria pelos procedimentos previstos na norma denominada DG-GP-01/N-013, foi incorporado ao seu contrato de trabalho, uma vez que a norma interna foi criada dentro da vigência do contrato de trabalho do obreiro, sendo irrelevante que a reclamada tenha alterado a sua natureza jurídica, como expressamente descrito no artigo 10 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 51 do C. TST. Desta forma, é nula qualquer alteração lesiva ao contrato de trabalho do empregado e, consequentemente, é nula também a dispensa sem a realização dos procedimentos previstos na norma interna. (Tese não aplicada em decorrência da extinção do IRDR sem resolução do mérito. Decisão publicada em 10/10/2024)

Decisão 4 - Aplicação de cláusula prevista em Convenção Coletiva que determina o repasse de valor mensal pela empregadora a entidade sindical laboral a título de Auxílio Saúde/Odontológico para custeio da assistência à saúde dos trabalhadores abrangidos pelo Sindicato Obreiro, bem como para seus cônjuges e filhos até completarem 14 anos.

0000358-65.2022.5.11.0000

TEMA 4

Decisão do Recurso de Revista disponível em 11/2/2024 (Prejudicado conhecimento do RR)

 

Embargos de Declaração opostos contra tutela cautelar foram julgados procedentes em 5/12/2024

 

Interposto Recurso de Revista em 24/9/2024.

 

Tutela cautelar incidente julgada improcedente em 11/9/2024

 

Acórdão dos segundos Embargos de Declaração publicado em 11/9/2024

 

Foram opostos novos Embargos de Declaração em 11/7/2024 - segundos ed

 

Acórdão dos Embargos de Declaração publicado em 5/7/2024

 

Foram opostos Embargos de Declaração em 14/3/2024

 

Publicado Acórdão de mérito em 15/3/2024

 

Julgado o mérito em 6/3/2024

 

IRDR admitido (Acórdão de admissibilidade publicado em 15/8/2023)

 

Deferida liminar em 8/5/2023

EMENTA dos novos ED: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO e CONTRADIÇÃO. Existindo no Acórdão obscuridade, deve-se eliminá-la prestando os devidos esclarecimentos. Oportuno esclarecer que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não tem o condão de declarar a nulidade de cláusula normativa, ela não pode substituir a Ação Anulatória de Cláusula Normativa, nem extirpar do instrumento coletivo a referida cláusula. O incidente não foi admitido para substituir a Ação Anulatória de Cláusula Normativa, mas para dar coesão, unidade e estabilidade à Jurisprudência deste Tribunal Regional, outrora fragmentada em 3 (três) linhas de decisão, este é um dos objetivos do microssistema de processos repetitivos. Por fim, os membros integrantes de categoria profissional ou econômica que se sintam prejudicados em sua esfera jurídica podem postular a declaração de nulidade ou ineficácia de acordos e convenções coletivas de trabalho por meio de ação anulatória individual, contudo, o efeito jurídico da referida declaração é apenas inter pars, isto é, fica adstrita às partes. A identidade fática com o precedente levará à aplicação deste, nos termos do Artigo 985 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração providos para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito infringente ao acórdão.

 

EMENTA dos ED: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. Concede-se provimento aos Embargos de Declaração para sanar a omissão, na forma da fundamentação, sem efeito modificativo do julgado.

 

TESE: CLÁUSULA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL. EMPREGADOR DESTINA RECURSOS DIRETAMENTE AO SINDICATO PROFISSIONAL. AUXÍLIO SAÚDE E ODONTOLÓGICO. ATO DE INGERÊNCIA. OFENSA À CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT. Cláusula prevista em norma coletiva que prevê a instituição de contribuição a ser suportada por empregador ou por entidade de organização de empregadores com repasse de recursos financeiros diretamente à entidade sindical de trabalhadores, ainda que associada à concessão de auxílio ou benefício de qualquer espécie, caracteriza ato de ingerência e, por conseguinte, ofende o Artigo 2º, item 2 da Convenção nº 98 da OIT. Declara-se, portanto, via controle difuso de convencionalidade, a invalidade do trecho de cláusula que institui o repasse de recurso de empregador ou organização de empregadores diretamente à entidade Sindical profissional.

 

EMENTA DO ACÓRDÃO DE MÉRITO: "CONSTITUCIONALIDADE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Quando se julga uma causa em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), extrai-se a ratio decidendi (a razão de decidir), e aplica-se o núcleo da referida decisão a ações contemporâneas pendentes de julgamento e às futuras. Perceba que o Poder Judiciário não cria a norma, ele não atua como legislador, pelo contrário, ele atuará dentro de sua função precípua que é o de interpretar e aplicar as normas jurídicas a partir das regras, dos princípios e das demais fontes do Direito. REPETITIVIDADE. NÚMERO DE PROCESSOS. DESNECESSIDADE DE IDENTIDADE DE PARTES. O ELEMENTO QUE CARACTERIZA A REPETITIVIDADE É A MESMA QUESTÃO DE DIREITO. Desde 01/01/2019 foram sentenciados 54 (cinquenta e quatro) processos com esta matéria, dos quais 14 (quatorze) já obtiveram pronunciamento deste Regional. Após a decisão de admissibilidade do presente IRDR, foram sobrestados 8 processos. Ressalto ainda que não é necessária a identidade de partes para que seja caracterizada a repetitividade, uma vez que o elemento que a estabelece é a multiplicidade de ações que versem sobre a mesma questão de Direito. CLÁUSULA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL. EMPREGADOR DESTINA RECURSOS DIRETAMENTE AO SINDICATO PROFISSIONAL. AUXÍLIO SAÚDE E ODONTOLÓGICO. ATO DE INGERÊNCIA. OFENSA À CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT. Cláusula prevista em norma coletiva que prevê a instituição de contribuição a ser suportada por empregador ou por entidade de organização de empregadores com repasse de recursos financeiros diretamente à entidade sindical de trabalhadores, ainda que associada à concessão de auxílio ou benefício de qualquer espécie, caracteriza ato de ingerência e, por conseguinte, ofende o Artigo 2º, item 2 da Convenção nº 98 da OIT. Declara-se, portanto, via controle difuso interno de convencionalidade, a invalidade do trecho de cláusula que institui o repasse de recurso de empregador ou organização de empregadores diretamente à entidade Sindical profissional."

Decisão 5 - Validade da cobrança de mensalidade e coparticipação relativa ao benefício de Assistência médico-hospitalar fornecido pelo EBCT aos seus empregados, o "Correio Saúde", outrora concedido de maneira gratuita.

0000348-84.2023.5.11.0000

TEMA 5

Transitado em julgado em 22/01/2024

 

Julgado o mérito em 11/10/2023. Acórdão publicado em 23/10/2023.

 

IRDR admitido (Acórdão de admissibilidade publicado em 19/5/2023)

 

Suspensão encerrada

 

TESE: VALIDADE DA COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR FORNECIDO PELA EBCT AOS SEUS EMPREGADOS. CORREIOS SAÚDE. A cobrança de mensalidade dos empregados, ativos e inativos, pelo plano de assistência médico-hospitalar, oferecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não caracteriza alteração contratual lesiva, pois foi deliberada e autorizada pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do exame de dissídio coletivo revisional nº 1000662-58.2019.5.00.0000, em que se priorizou os princípios do direito coletivo à vida, à segurança e à saúde, prevalecentes sobre os interesse individuais, considerando que o modelo até então existente caminhava para a insustentabilidade financeira, pondo em risco a continuidade do benefício de assistência à saúde aos empregados dos Correios. Nesse contexto, não há como se considerar ilegal a aludida cobrança, até porque não se trata de alteração contratual realizada de forma unilateral pelo empregador, capaz de atrair os termos do artigo 468 da CLT. Nem mesmo contrária à súmula 51 do c.TST, já que não se trata, rigorosamente, de criação de um novo regulamento empresarial, com aplicação retroativa, por iniciativa do empregador, mas de simples revisão judicial de cláusula de norma coletiva, definida pela SDC do c.TST.

 

EMENTA DO ACÓRDÃO DE MÉRITO: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 005. VALIDADE DA COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR FORNECIDO PELO EBCT AOS SEUS EMPREGADOS. CORREIOS SAÚDE. A cobrança de mensalidade dos empregados, ativos e inativos, pelo plano de assistência médico -hospitalar, oferecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não caracteriza alteração contratual lesiva, pois foi deliberada e autorizada pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do exame de dissídio coletivo revisional nº nº 1000662-58.2019.5.00.0000, em que se priorizou os princípios do direito coletivo à vida, à segurança e à saúde, prevalecentes sobre os interesse individuais, considerando que o modelo até então existente caminhava para a insustentabilidade financeira, pondo em risco a continuidade do benefício de assistência à saúde aos empregados dos Correios. Nesse contexto, não há como se considerar ilegal a aludida cobrança, até porque não se trata de alteração contratual realizada de forma unilateral pelo empregador, capaz de atrair os termos do artigo 468 da CLT. Nem mesmo contrária à súmula 51 do c. TST, já que não se trata, rigorosamente, de criação de um novo regulamento empresarial, com aplicação retroativa, por iniciativa do empregador, mas de simples revisão judicial de cláusula de norma coletiva, definida pela SDC do c. TST."

Decisão 6 - Ação rescisória ajuizada pela FUCAPI - FUNDAÇÃO CENTRO DE ANÁLISE PESQUISA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA contra sentença transitada em julgado, que reconheceu a existência de vínculo empregatício com os trabalhadores contratados há mais de 30 anos para prestar serviços à SUFRAMA - SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS. Fundamento em decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Mandado de Segurança, que declarou que tais empregados são servidores da autarquia federal, com vínculo estatutário. Limites do mandado de segurança e relativização da coisa julgada.

0000779-21.2023.5.11.0000

TEMA 6

Transitado em julgado em 10/12/2024

 

Acórdão publicado no DJE em 15/10/2024 (Extinção do feito sem resolução do mérito)

 

Julgamento do mérito pautado para a sessão presencial do Pleno de 2/10/2024

 

IRDR admitido

 

 Acórdão de admissibilidade publicado no DEJT em 15/8/2023

 

Determinada a prorrogação da suspensão dos processos que tratam do tema no âmbito do TRT11 (Decisão de 2/8/2024) - suspensão encerrada em decorrência do trânsito em julgado.

EMENTA: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JULGAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS NA REGIÃO. Todas as 47 Ações Rescisórias que tramitavam na Região e que possuíam a mesma questão de Direito foram julgadas, inclusive, a escolhida como piloto de nº 0000288-48.2022.5.11.0000. Como não há processos pendentes de julgamento, inadmite-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Extingue-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sem resolução do mérito.

 

Decisão de prorrogação de suspensão: "[...] Considerando que não há sessão ordinária ou extraordinária do Tribunal Pleno marcada para o mês de agosto; considerando que a próxima sessão ordinária está marcada para o dia 04/09/2024; considerando que a retomada da tramitação dos processos pode levar à prolação de decisões dissonantes; e, considerando o dever de uniformizar a jurisprudência e mantê-la íntegra, estável e coerente, com fundamento no Artigo 980 do CPC, prorrogo a suspensão dos processos pendentes por até 6 meses ou até o julgamento final do incidente, o que ocorrer primeiro.[...]" (grifo nosso)

 

EMENTA do Acórdão de Admissibilidade: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. No exame dos pressupostos objetivos de admissibilidade do incidente, impõe-se verificar se há efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e que represente risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Nesse contexto, implementados, de forma simultânea, os pressupostos objetivos de admissibilidade e, inexistindo recurso afetado por Tribunal Superior para definição de tese sobre a mesma questão, impõe-se seja admitido o IRDR."

Decisão 7 - Pagamento de horas extras em virtude da supressão do intervalo para recuperação térmica previsto no Anexo 3, Quadro 1, da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência (Portaria 3.214/78)

0000807-86.2023.5.11.0000

TEMA 7

Acórdão dos ED publicado em 14/2/2025

 

ED incluído em pauta para sessão presencial do Tribunal Pleno: 5/2/2025

 

Julgamento dos ED adiado para próxima sessão do Pleno (Pedido de vista regimental pelo Des. Jorge Alvaro Marques Guedes na sessão do dia 12/12/2024)

 

Opostos 2 novos Embargos de Declaração em 17 e 18/9/2024

 

Acórdão dos Embargos de Declaração publicado em 11/9/2024 (efeito modificativo)

 

Foram opostos 3 Embargos de Declaração (2 ED em 21/03/2024 e 1 ED em 04/04/2024)

 

Publicado Acórdão de mérito em 15/03/2024

 

Julgado o mérito em 6/3/2024

 

IRDR admitido (Acórdão de admissibilidade publicado em 15/8/2023)

EMENTA dos ED 14/2/2025: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Existindo no Acórdão omissões, estas devem ser supridas com a devida manifestação. Quanto à omissão relacionada ao dessobrestamento dos processos, os Artigos 985 do CPC, 150 do Regimento Interno e 8º da Instrução Normativa nº 39/2016 permitem concluir que logo após a publicação do acórdão do IRDR, os processos sobrestados já podem ser julgados, não necessitando aguardar o trânsito em julgado do incidente para fazê-lo, assim, ordena-se o dessobrestamento destas. Quanto à omissão relacionada à atribuição de efeito suspensivo às ações ajuizadas que tenham por pedido a condenação em horas extras por supressão da pausa térmica após 11/12/2019, a limitação promovida pelo Acórdão de ID 97684b3 tornou desnecessária a medida pretendida, levando à perda do objeto do pedido. Embargos de Declaração providos para suprir a omissão, na forma da fundamentação.

 

EMENTA dos ED 11/9/2024: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO e CONTRADIÇÃO. Existindo no Acórdão a omissão e contradição alegada, estas devem ser supridas com os esclarecimentos devidos, com efeito modificativo, por alterar o conteúdo do julgado. O normativo vigente ao tempo do fato é o que disciplina e imprime a respectiva consequência jurídica - é o princípio de Direito Romano do tempus regit actum -, assim, aos fatos ocorridos até 10/12/2019, aplica-se o anexo 3, Quadro 1 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978, por outro lado, a partir de 11/12/2019, aplica-se o disposto na Portaria SEPRT nº 1.359 de 2019. Como a Portaria SEPRT nº 1.359/2019 a partir da sua publicação em 11/12/2019 excluiu o tempo de descanso para recuperação térmica não há respaldo normativo para a concessão de horas extras após essa data. O ato infralegal (Portaria) que instituiu o direito foi alterado por outro ato infralegal semelhante que excluiu a referida disposição. Logo, fixa-se a seguinte tese: constatada a exposição do empregado ao calor excessivo, nos termos do Anexo 3, Quadro 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78, é devido o pagamento de horas extras aos trabalhadores que não usufruíram os intervalos para recuperação térmica até 10/12/2019 (dia imediatamente anterior à publicação da Portaria SEPRT nº 1.359/2019), não configurando bis in idem a cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade, por possuírem naturezas distintas. Embargos de Declaração da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), da Amazonas Energia S.A e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) providos em parte para, concedendo efeito infringente ao acórdão, fixar a seguinte tese: constatada a exposição do empregado ao calor excessivo, nos termos do Anexo 3, Quadro 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78, é devido o pagamento de horas extras aos trabalhadores que não usufruíram os intervalos para recuperação térmica até 10/12/2019 (dia imediatamente anterior à publicação da Portaria SEPRT nº 1.359/2019), não configurando bis in idem a cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade, por possuírem naturezas distintas.

 

EMENTA DO ACÓRDÃO DE MÉRITO: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA 007. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INTERVALARES DECORRENTES DE SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. REPETIÇÃO DE PROCESSOS COM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO. No âmbito desta Corte Regional, foi constatada a existência de reclamações trabalhistas repetitivas contendo pedido de horas extras intervalares, em virtude da supressão de pausas intermitentes ao longo da jornada de trabalho, para fins de recuperação da temperatura corporal, em atividades laborais realizadas em ambiente externo, a céu aberto, sujeitas à incidência de radiação solar e, consequentemente, ao agente calor, acima dos limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora NR-15. Tese firmada: é devido o pagamento de horas extras aos trabalhadores que não usufruíram os intervalos para recuperação térmica, até após a data das alterações promovidas pela Portaria SEPRT 1.359/2019, isso enquanto as condições fáticas permanecerem as mesmas, uma vez que o teor de tal Portaria Ministerial não tem o condão de modificar as questões de fato e de insalubridade acaso existentes ao longo do contrato de trabalho."

Decisão 8 - Comissão sobre venda de produtos não bancários.

0001590-78.2023.5.11.0000

 TEMA 8

Transitado em julgado em 10/12/2024

 

Acórdão publicado no DJE em 15/10/2024 (Extinção do feito sem resolução do mérito)

 

Julgamento do mérito pautado para a sessão presencial do Pleno de 2/10/2024

 

IRDR admitido

 

Acórdão de admissibilidade publicado no DEJT em 15/8/2023

 

Determinada a prorrogação da suspensão dos processos que tratam do tema no âmbito do TRT11 (Decisão de 2/8/2024) - suspensão encerrada em decorrência do trânsito em julgado.

EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACORDO FIRMADO NA CAUSA PILOTO. PREJUDICADO O RECURSO ORDINÁRIO QUE ORIGINOU O INCIDENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas precisa julgar o Recurso Ordinário que o originou. O acordo firmado na causa piloto prejudica o Recurso Ordinário. Diante da constatação do acordo celebrado na causa-piloto, deve-se extinguir sem resolução de mérito o IRDR, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Art. 485, IV do CPC. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas extinto sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Artigo 485,IV do CPC.

 

Decisão de prorrogação de suspensão: "[...] Considerando que não há sessão ordinária ou extraordinária do Tribunal Pleno marcada para o mês de agosto; considerando que a próxima sessão ordinária está marcada para o dia 04/09/2024; considerando que a retomada da tramitação dos processos pode levar à prolação de decisões dissonantes; e, considerando o dever de uniformizar a jurisprudência e mantê-la íntegra, estável e coerente, com fundamento no Artigo 980 do CPCprorrogo a suspensão dos processos pendentes por até 6 meses ou até o julgamento final do incidente, o que ocorrer primeiro.[...]" (grifo nosso)

 

EMENTA do Acórdão de Admissibilidade: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS PRESENTES. Para fins de admissibilidade do IRDR, devem ser observados os requisitos previstos nos arts. 976 e seguintes do Código de Processo Civil, quais sejam a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, desde que a matéria não tenha sido afetada para definição de tese jurídica pelos Tribunais Superiores. No caso em apreço, o incidente merece admissão, pois atendidos todos os pressupostos legais."

Decisão 9 - Tema provisório: Competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demandas que envolvem servidores estatutários municipais e a administração pública municipal. 

0000171-86.2024.5.11.0000

TEMA 9

Transitado em julgado em 18/4/2024

 

IRDR não admitido. Acórdão publicado em 18/4/2024

 

Distribuído em 4/3/2024

 

IRDR suscitado

EMENTA DO ACÓRDÃO: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado pelo Município de Rorainópolis sob o fundamento de divergência jurisprudencial deste Tribunal quanto à competência desta Justiça Especializada para julgar demandas que envolvam servidores estatutários e o poder público municipal. Nos termos do art. 148, do Regimento Interno, o incidente instaurado pelas partes ou Ministério Público, somente poderá ser suscitado antes do início do julgamento do processo ou do recurso que queiram usar como paradigma. Assim, mesmo que o incidente que se pretenda ver reconhecido seja objeto de repetição de recursos e divergência de entendimento, se houver exaurimento da atividade jurisdicional deste Tribunal, torna-se incabível sua instauração. No presente caso, em pesquisa ao sistema PJe, verifica-se que os processos paradigmas apresentados pelo suscitante ou se encontram em fase de execução, ou foram arquivados definitivamente. Portanto, os processos paradigmas apresentados pela parte suscitante, não preenchem os pressupostos do art. 148 do Regimento Interno e parágrafo único do art. 978 do CPC, razão pela qual não pode ser admitido o IRDR apresentado pelo suscitante. IRDR não admitido.
Decisão 10 - ESTADO DO AMAZONAS. Transmudação de regime. Profissionais de enfermagem. Verbas rescisórias devidas em decorrência da rescisão contratual com a empresa terceirizada e imediata contratação direta do empregado pela Administração Pública como servidor temporário. Lei Estadual n. 6.472/2023

0000264-49.2024.5.11.0000

TEMA 10

Acórdão de admissibilidade publicado em 18/4/2024

 

Determinada a suspensão dos processos que tratam do tema no âmbito do TRT11

EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Assim, considerando a efetiva repetição de processos que cuidam da mesma controvérsia jurídica e demonstrado o risco de lesão à isonomia e à segurança jurídica, em face de decisões divergentes em relação aos mesmos pontos de direito pelos órgãos colegiados e de 1ª instância deste E. Tribunal, é juridicamente viável a instauração do IRDR, para fins de uniformização de jurisprudência, na forma dos artigos 976 e 981 do CPC e artigos 139 a 150 do Regimento Interno deste Regional. (grifo nosso)
Decisão 11 - Possibilidade de penhora dos valores recebidos a título de aposentadoria.

0000404-83.2024.5.11.0000

TEMA 11

Acórdão de admissibilidade publicado em 11/6/2024

 

Determinada a suspensão dos processos que tratam do tema no âmbito do TRT11

EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. TEMA 11. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. Atendidos os requisitos previstos nos artigos 976 e 981 do CPC e artigos 139 a 150 do Regimento Interno deste Regional, deve ser admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas com vistas à fixação de tese jurídica relativa ao Tema n. 11: "possibilidade de penhora dos valores recebidos a título de aposentadoria". Nesse contexto, observa-se a efetiva repetição de processos que contém controvérsia sobre a mesma questão - unicamente de direito - e a possibilidade de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Admitido. (grifo nosso)

 

 
Decisão 12 - Possibilidade de penhora de bem imóvel transferido mediante registro público de compra e venda, sem averbação da escritura na matrícula do imóvel, que permanece registrada em nome de empresa que sofre execução trabalhista.

0000880-24.2024.5.11.0000

TEMA 12

Em 28/2/2025, a Relatora proferiu Despacho substituindo o processo paradigma inicialmente indicado (ETCiv 0000641-60.2024.5.11.0019) e afetando como causa-piloto o recurso AP 0000352-75.2024.5.11.0101

 

Acórdão de admissibilidade publicado em 12/11/2024 

 

Distribuído em 4/9/2024 (Relatora Maria de Fátima Neves Lopes)

 

 

Determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam do tema no âmbito do TRT11

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA Nº 12. PENHORA DE BEM IMÓVEL TRANSFERIDO POR COMPRA E VENDA SEM AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. ADMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado por Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, buscando uniformização de entendimento sobre a penhora de bem imóvel adquirido por Suely Teixeira Lima mediante registro público de compra e venda, sem averbação da escritura na matrícula do imóvel, o qual permanece em nome da empresa Conserge Construções e Serviços Gerais Ltda., que sofre execuções trabalhistas, resultando em penhoras sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a penhora de bem imóvel transferido por compra e venda, mas sem averbação na matrícula do imóvel, permanecendo o bem registrado em nome de empresa em execução trabalhista; e (ii) verificar se há efetiva repetição de processos com risco à isonomia e segurança jurídica, justificando a instauração do IRDR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Pleno é competente para julgar o incidente e fixar tese jurídica, conforme art. 140 do Regimento Interno do TRT11. 4. O IRDR foi suscitado por ofício do Juízo da 19ª VTM, atendendo o requisito de legitimidade previsto no art. 977 do CPC. 5. O incidente preenche os pressupostos de admissibilidade, incluindo a repetição de demandas sobre a mesma questão jurídica e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, conforme art. 976, I e II, do CPC. 6. O processo paradigma indicado (nº 0000641-60.2024.5.11.0019) está em curso e não houve exaurimento da atividade jurisdicional do TRT11. 7. Existem decisões divergentes sobre a questão nos processos analisados, evidenciando a controvérsia jurídica e a necessidade de uniformização de entendimento. 8. Não há registro de afetação de recurso sobre o tema nos Tribunais Superiores, conforme art. 976, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido admitido. Tese de julgamento: "Atendidos os pressupostos de admissibilidade, é cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, visando à fixação de tese jurídica relativa ao Tema nº 12: Possibilidade de penhora de bem imóvel transferido mediante registro público de compra e venda, sem averbação da escritura na matrícula do imóvel, que permanece registrada em nome de empresa que sofre execução trabalhista." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 977 e 978; Regimento Interno do TRT11, arts. 140 e 142. (grifo nosso)

Decisão 13 - Tema provisório: A norma interna da empresa Amazonas Energia S.A., denominada DG-GP-01/N-013, instituída pela Resolução nº 195, de 4/10/2011, incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes da Resolução nº 076, de 02/05/2019, que a revogou, mantendo as condições mais benéficas aos trabalhadores?

0000026-93.2025.5.11.0000

TEMA 13

Distribuído em 23/1/2025 (Relatora Eulaide Maria Vilela Lins)

 

IRDR suscitado em 20/1/2025

 
Decisão 14 - Tema provisório: É admissível o recurso cujo preparo recursal tenha sido efetuado por pessoa estranha à lide?

0000059-83.2025.5.11.0000

TEMA 14

Distribuído em 3/2/2025 (Relatora Eulaide Maria Vilela Lins)

 

IRDR suscitado em 27/1/2025

 

 

Incidentes de Arguição de Inconstitucionalidade

 

INCIDENTES DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

ORIGEMRESUMO DO TEMANÚMERO DO INCIDENTESITUAÇÃO

     TESE FIRMADA                   

Decisão

1 - Arguição de Inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por contrariedade ao disposto no caput, incisos XXXV e LXXIV, todos do art. 5º da Constituição da República

0000123-06.2019.5.11.0000

Julgado em 4/12/2019 (disponibilizado no DEJT de 11/12/2019)

 

 

EMENTA: "ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS A BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA EM CASO DE ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. §§ 2º e 3º DO ART. 844 DA CLT (LEI 13.467/2017).. O comando que atribui à parte reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o ônus de pagamento das custas como condição para a propositura de nova demanda, repercute como violação aos princípios da isonomia, da assistência judiciária integral e gratuita e do acesso ao judiciário, traduzidos no caput, e nos incisos e LXXIV e XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Declara-se a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 844 da CLT quanto à expressão ainda que beneficiário da justiça gratuita, bem como do parágrafo 3º do mesmo dispositivo, quando prevê que o pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda. Assim, declara-se a inconstitucionalidade material da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", constante do §2º, e a íntegra do §3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CF), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CF). Entretanto, por maioria absoluta do colegiado, declarou-se a inconstitucionalidade apenas do §3º do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Arguição de inconstitucionalidade admitida e acolhida em parte."

Decisão 2 - Arguição de inconstitucionalidade e inconvencionalidade do art. 59-A e art. 611-B, parágrafo único, todos da CLT 0000393-25.2022.5.11.0000

Arquivado os autos definitivamente em 12/01/2024

 

Transitado em julgado em 21/11/2023

 

Julgado em 8/11/2023 (disponibilizado no DEJT de 17/11/2023)

 

Encerrada a suspensão processual

 

Determinado o dessobrestamento de todos os processos suspensos por ocasião da instauração do presente Incidente

(Suspensão determinada no Despacho Presidência de 30/11/2022 - DP 14583/2022)

 

ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME DE JORNADA 12X36. NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE. ARTIGO 59-A, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 611-B, DA CLT. A norma celetista que permite ao empregador a supressão total do intervalo intrajornada no jornada de 12x36, ainda que, alternativamente, assegure ao obreiro o pagamento de indenização pela pausa não observada, viola as normas de proteção à saúde e segurança do trabalho previstas na Constituição Federal, notadamente porque os intervalos representam pausas na jornada destinadas à recuperação física e mental dos trabalhadores, cumprindo, assim, papel importante na prevenção de infortúnios laborais e, por conseguinte, na promoção do meio ambiente de trabalho hígido e na saúde pública. De igual modo, a previsão legal que afasta as normas de duração da jornada e fixação de intervalos dos critérios de saúde, higiene e segurança no trabalho encontra-se em dissonância com a promoção da função social da empresa e, em maior medida, da dignidade humana, na medida em que impõe violação à principiologia do Direito do Trabalho e à interpretação sistemática das normas constitucionais, sem olvidar o dever de implantação dos direitos e garantias fundamentais incorporadas ao ordenamento jurídico por força das normas internacionais, em especial, as que versam sobre a saúde e segurança do trabalhador. Assim, acolhe-se o incidente para declarar, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade material da expressão "indenizados os intervalos para repouso e alimentaçlão", contida no art. 59-A, caput, da CLT, bem como do parágrafo único do art. 611-B, da CLT, quando prevê que as "regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo", na redação dada pela Lei n° 13.467/2017, por violação direta e frontal aos artigos 1º, incisos III e IV; 3º, incisos I e II; 5º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, além dos artigos 6º; 7º, caput e inciso XXII; 170,caput e incisos III, VI e VII; e, por fim, os artigos 193, 196; 200, inciso VII e 225 e das normas internacionais consagradas na Convenção nº 155, da OIT, nos itens 4.1, 4.2, 5, alíneas "a", "b", "e" e 16.1, incorporadas ao ordenamento jurídico pelo Decreto nº 1.254, de 29/09/1944 e Decreto nº 10.088, de 05/11/2019. Arguição de Inconstitucionalidade e Inconvencionalidade Admitida e Parcialmente Acolhida.

 

 

 

Incidentes de Uniformização de Jurisprudência

INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (IUJ)

ORIGEMNÚMERO E RESUMO DO TEMANÚMERO DO INCIDENTESITUAÇÃOTESE FIRMADA

Acórdão

1- Irregularidade de representação. Advogado não habilitado nos termos do contrato social.

 0000227-37.2015.5.11.0000

Transitado em julgado

Incidente não conhecido.

Acórdão  2 - Lei n. 5.811/72. Repouso do art. 3º, V. Reflexos de horas extras habitualmente prestadas. Incidência.

0000226-52.2015.5.11.0000

Transitado em julgado

LEI Nº 5.811/72. REPOUSO DO ARTIGO 3º, V. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. INCIDÊNCIA. O repouso de 24 horas a cada 3 turnos trabalhados, previsto no artigo 3º, V, da Lei nº 5.811/72, de 11 de outubro de 1972, equipara-se, para todos os efeitos, ao repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605, de 5 de janeiro  de  1949,  inclusive  no  tocante  à  incidência  dos  reflexos  das  horas extras   habitualmente   prestadas,   em   homenagem   ao   princípio   da interpretação  da  norma  mais  favorável  ao  hipossuficiente  (princípio  da proteção).
Acórdão 3 - Hora Extra. Trabalho externo. Aplicabilidade da CCT. Art. 62, I, da CLT.

0000229-07.2015.5.11.0000

Transitado em julgado

Incidente rejeitado.
Acórdão 4 - Viola ou não o Princípio da Isonomia o ato da empresa de remunerar com o mesmo piso normativo os cargos de complexidade diferenciada?

0000228-22.2015.5.11.0000

Transitado em julgado

Incidente não admitido.
Acórdão 5 - Adicional de confinamento – Petroleiros.

0000233-44.2015.5.11.0000

Transitado em julgado

Incidente não admitido.
Acórdão 6 - Motorista/cobrador de ônibus. Adicional de Insalubridade. Calor nos limites de tolerância.

0000042-62.2016.5.11.0000

Transitado em julgado
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 01 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 149-A E SEGUINTES, DO  REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL  REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª  REGIÃO. ADICIONAL  DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS NA CIDADE DE MANAUS. CALOR  EXCESSIVO. A caracterização da insalubridade deve ficar a cargo da perícia, sempre que  possível a sua realização, sendo devido o respectivo adicional se a atividade ou a operação forem consideradas insalubres, assim entendidas as que se desenvolverem acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos ns. 1, 2, 3, 5, 11 e 12, da NR 15 (art.15.1, da NR 15).
Acórdão  7 - Efeitos da alteração contratual realizada unilateralmente pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária em relação a norma interna que assegurava aos empregados que exercessem função de confiança, pelo prazo mínimo de três anos ininterruptos, a incorporação de 70,26% da remuneração global da função comissionada percebida.

0000071-78.2017.5.11.0000

Transitado em julgado
A revogação da norma interna da INFRAERO não tem o condão de afetar a situação jurídica dos empregados admitidos até a data limite (26-10-2010), anterior à revogação da Informação Padronizada 320/DARH/2004.
Acórdão  8 - Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas.

0000091-69.2017.5.11.0000

Transitado em julgado
Considerando que edição da Lei nº 13.467/2017 não possui o condão de contrariar a decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a aplicação do índice da Taxa Referencial Diária - TRD para os valores de débitos dos Precatórios devidos pela Fazenda Pública, ao qual se equiparam, por isonomia, os créditos trabalhistas, não havendo, portanto, obstáculo algum para que se considere a aplicação do IPCA-E aos créditos decorrentes de ações trabalhistas ajuizadas após a edição da mencionada Lei nº 13.467/2017. No mérito, determinar a aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD) aos créditos trabalhistas efetuados até 24 de março de 2015 e o Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E) a partir de 25 de março de 2015.
Acórdão  9 - Possibilidade de percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

0000092-54.2017.5.11.0000

Transitado em julgado

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 02 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. FATORES DE RISCO DIVERSOS. POSSIBILIDADE. A previsão constante no art. 193, §2º, da CLT, segundo o qual caberia ao empregado optar pelo recebimento de apenas um dos adicionais, deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, que ostentam, inclusive, a condição de fundamentos da República (art. 1º, III e IV, CF). Dessa forma, sob pena de esvaziar-se a finalidade das normas constitucionais de proteção à saúde e à segurança do trabalhador, deve-se considerar que a proibição de acumulação dos adicionais incide apenas nas hipóteses em que o mesmo fato caracteriza, simultaneamente, situação de insalubridade e de periculosidade, não se aplicando aos casos em que o empregado está sujeito a fatores de risco provenientes de causas diversas e independentes,ocasião em que será devida a percepção cumulativa dos adicionais pelo trabalhador.
Acórdão  10 - Reconhecimento da estabilidade acidentária quando verificado apenas o nexo de concausalidade entre a doença e o labor desempenhado.

0000093-39.2017.5.11.0000

Transitado em julgado TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 03 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE NEXO CONCAUSAL. RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. A expressão "guardar relação de causalidade durante a execução do contrato de emprego", contida na parte final do inciso II, da Súmula 378, do c. TST, compreende não somente as patologias originadas, como também as agravadas pelas atividades laborais exercidas, vez que o objetivo da norma é assegurar ao empregado acometido por doença decorrente da execução do contrato de trabalho (doença ocupacional), a estabilidade provisória disposta no artigo 118, da Lei nº 8.213/91. Assim, não se pode restringir o reconhecimento da estabilidade provisória apenas nos casos de constatação do nexo causal, devendo ser reconhecida também quando verificado o nexo de concausalidade.
 Acórdão 11 - Extensão de direitos previstos em ACT a trabalhadores não concursados.

 0000203-38.2017.5.11.0000

Transitado em julgado

É inválida a cláusula constante de Acordo Coletivo de Trabalho firmado por ente da Administração Pública Indireta, de extensão de benefícios e vantagens a trabalhadores contratados sem a realização de concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, por violação ao disposto no art. 37, II e §2º, da Lei Maio, e ao entendimento consolidado na Súmula nº 363, do TST, no sentido de que a nulidade da contratação irregular só assegura o direito à percepção da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA Nº 12. PENHORA DE BEM IMÓVEL TRANSFERIDO POR COMPRA E VENDA SEM AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. ADMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado por Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, buscando uniformização de entendimento sobre a penhora de bem imóvel adquirido por Suely Teixeira Lima mediante registro público de compra e venda, sem averbação da escritura na matrícula do imóvel, o qual permanece em nome da empresa Conserge Construções e Serviços Gerais Ltda., que sofre execuções trabalhistas, resultando em penhoras sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a penhora de bem imóvel transferido por compra e venda, mas sem averbação na matrícula do imóvel, permanecendo o bem registrado em nome de empresa em execução trabalhista; e (ii) verificar se há efetiva repetição de processos com risco à isonomia e segurança jurídica, justificando a instauração do IRDR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Pleno é competente para julgar o incidente e fixar tese jurídica, conforme art. 140 do Regimento Interno do TRT11. 4. O IRDR foi suscitado por ofício do Juízo da 19ª VTM, atendendo o requisito de legitimidade previsto no art. 977 do CPC. 5. O incidente preenche os pressupostos de admissibilidade, incluindo a repetição de demandas sobre a mesma questão jurídica e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, conforme art. 976, I e II, do CPC. 6. O processo paradigma indicado (nº 0000641-60.2024.5.11.0019) está em curso e não houve exaurimento da atividade jurisdicional do TRT11. 7. Existem decisões divergentes sobre a questão nos processos analisados, evidenciando a controvérsia jurídica e a necessidade de uniformização de entendimento. 8. Não há registro de afetação de recurso sobre o tema nos Tribunais Superiores, conforme art. 976, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido admitido. Tese de julgamento: "Atendidos os pressupostos de admissibilidade, é cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, visando à fixação de tese jurídica relativa ao Tema nº 12: Possibilidade de penhora de bem imóvel transferido mediante registro público de compra e venda, sem averbação da escritura na matrícula do imóvel, que permanece registrada em nome de empresa que sofre execução trabalhista." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 977 e 978; Regimento Interno do TRT11, arts. 140 e 142.

 

 

Unidade de Monitoramento e Fiscalização (UMF) das Decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos

 

 

 

SOBRE A UMF

 

 PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO

 

CASOS CONTENCIOSOS BRASILEIROS

 

 PAINÉIS DE MONITORAMENTO

 

LEGISLAÇÃO

 

 

CONTATOS:

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(92) 3621-7282 (Ramal 7282)

 

 

 

Constituição Federal de 1988

Convenção Americana sobre Direitos Humanos

Decreto Legislativo nº 89/1998 (Aprova a solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos para fatos ocorridos a partir do reconhecimento, de acordo com o previsto no parágrafo primeiro do art. 62 daquele instrumento internacional).

Decreto nº 4.463/2002 (Promulga a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sob reserva de reciprocidade, em consonância com o art. 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969).

Resolução CNJ nº 364/2021 (Instituição da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça).

Resolução CNJ nº 544/2024 (Altera a Resolução CNJ nº 364/2021, que dispõe sobre a instituição da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, bem como apresenta Modelo Exemplificativo com diretrizes para a criação de tal órgão nos tribunais).

Resolução Administrativa TRT da 11ª Região nº 181/2024 (Cria a Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e dá outras providências).

Acordo Quadro de Cooperação Técnica entre a Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região AM/RR (27/5/2024)

 

 

 

A UMF/TRT11 tem a função de monitorar os processos em curso no Regional abrangidos pelos efeitos de sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos e pelas recomendações e medidas cautelares da Comissão Interamericana, além de supervisionar o seu respectivo cumprimento (Resolução Administrativa nº 181/2024/TRT11, em observância à Resolução nº 544, de 11 de janeiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça).

A principal ferramenta de monitoramento é o painel público criado no portal eletrônico do CNJ com informações sobre tutelas de urgência, decisões em relação ao Brasil e jurisprudência da Corte IDH.

O link acima conduz a painéis com localização georreferenciada dos casos brasileiros em tramitação na Corte IDH e a informações detalhadas sobre o atendimento do Estado brasileiro aos pontos resolutivos determinados.

 

 

O Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos no ano de 1992 (Decreto n. 678/1992) e reconheceu a competência jurisdicional contenciosa da Corte IDH para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998 (Decreto n. 4.463/2002). A contar desse marco, a responsabilidade internacional do Estado Brasileiro foi apreciada pela Corte Interamericana em sentenças referentes a 12 casos contenciosos relacionados a contextos de violações de direitos humanos no Brasil, conforme dados atualizados pelo CNJ.

Em matéria trabalhista, o destaque vai para o “Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil”, no Estado do Pará, e para o “Caso dos(as) Empregados(as) da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil”, no Estado da Bahia, ambos relacionados a violações de direitos humanos trabalhistas (direito à vida, direito à integridade pessoal e proibição da escravidão e servidão).

Dada a atual relevância do tema, compartilhamos estudo elaborado pela UMF do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, contendo os casos contenciosos com sentenças em matéria trabalhista envolvendo o Estado Brasileiro e demais Estados Partes da Convenção Americana.

As informações detalhadas estão no portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça sobre o cumprimento das medidas de reparação ordenadas pela Corte IDH nos casos envolvendo o Estado brasileiro.

 

Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil

Vítimas: Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde e seus familiares.

O caso refere-se à sujeição de pessoas ao trabalho forçado e à servidão por dividas, na Fazenda Brasil Verde, localizada no Estado do Pará; e também à falta de prevenção e resposta do Estado no que diz respeito à violação dos direitos humanos no caso em tela. Em sua sentença, a Corte Interamericana desenvolve o alcance da proibição da escravidão e do trabalho forçado e as obrigações positivas do Estado diante de tal situação. Além disso, a Corte Interamericana analisou a resposta estatal da perspectiva da devida diligencia e proteção judicial efetiva.

 

Sentença proferida em 20/10/2016

https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/03/caso-trabalhadores-da-fazenda-brasil-verde-seriec-318-por.pdf

Caso dos(as) Empregados(as) da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil

Vítimas: Empregados(as) da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares.

O caso refere-se à responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil pelas violações a diversos direitos, em prejuízo a 60 pessoas falecidas e seis sobreviventes da explosão de uma fábrica de fogos de artifícios, no município de Santo Antônio de Jesus, Estado da Bahia, assim como a 100 familiares das pessoas falecidas e sobreviventes da explosão. A Corte constatou que, como consequência da explosão, foram violados os direitos à vida, à integridade pessoal, ao trabalho em condições equitativas e satisfatórias, direitos da criança, à igualdade e não discriminação, à proteção judicial e às garantias judiciais.

Sentença proferida em 15/7/2020

https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/03/caso-empregados-fabrica-fogos-seriec-407-por.pdf

 

 

 

 

O Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos é uma iniciativa que visa fortalecer a cultura de direitos humanos no âmbito do Poder Judiciário, com especial foco no controle de convencionalidade. Foi inspirado na Recomendação CNJ n. 123/2022, a qual recomenda:

I - a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas.

II – a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenações envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral.

A criação da UMF (Unidade de Monitoramento e Fiscalização das Decisões do Sistema IDH) no âmbito do TRT da 11ª Região permite o estabelecimento de um diálogo institucional com o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIDH), tendo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como órgão central em território nacional. Isso contribui para a implementação das decisões do sistema interamericano e fortalece uma cultura jurídica voltada à proteção dos direitos humanos, tendo em vista que cooperações com a Corte IDH e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) também fazem parte desse esforço.

As ações do Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos estão detalhadas no sítio eletrônico do CNJ, na página respectiva.

 

 

A Unidade de Monitoramento e Fiscalização (UMF) das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, foi instituída pela Resolução Administrativa nº 181/2024/TRT11, em observância à Resolução nº 544, de 11 de janeiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O objetivo é monitorar e fiscalizar os processos em curso no TRT da 11ª Região abrangidos pelos efeitos de sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos, além das recomendações e medidas cautelares emitidas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Atribuições

Além de supervisionar o cumprimento das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, a Unidade de Monitoramento e Fiscalização (UMF) tem como atribuições, dentre outras, divulgar oficialmente as decisões relevantes da Corte Interamericana de Direitos Humanos relacionadas a questões trabalhistas. Além disso, a UMF oferecerá consultoria técnica e apoio logístico às Varas do Trabalho e Turmas do Tribunal, visando melhorar a instrução e acelerar o julgamento de processos abrangidos por decisões da Corte Interamericana. A unidade também atuará como ponto de contato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para garantir o cumprimento das diretrizes relacionadas ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

Composição

A UMF é vinculada à Vice-Presidência do Tribunal e tem na sua composição: Desembargador Vice-Presidente - Coordenador; Desembargadora do Trabalho Marcia Nunes da Silva Bessa; Juiz do Trabalho Sandro Nahmias Melo; Andrezza Letícia Oliveira Tundis Ramos - Diretora do Centro de Inteligência/Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas.

Acordo de Cooperação Técnica

Em 27/5/2024, o TRT da 11ª Região firmou Acordo de Cooperação Técnica com a Corte Interamericana de Direitos Humanos com o intuito, dentre outros, de coordenar esforços para fortalecer as relações entre as instituições, aprofundar o conhecimento do Direito e difundir os instrumentos internacionais para a promoção e defesa dos direitos humanos, em prol de melhorar a administração da justiça.

 

 

Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas

 

 

PANGEA

 

 TABELAS DE PRECEDENTES

 

 SISTEMA DE GESTÃO DE PRECEDENTES

 

 BOLETIM MENSAL DE PRECEDENTES

 

 AÇÕES COLETIVAS

 

 IRDR/IAC

 

CUJ

 

 SOBRE O CIPAC

 

 

CONTATOS:

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(92) 3621-7282 (Ramal 7282)

 

 

A Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas, regulamentada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região pela Resolução Administrativa 309/2020, de 2/12/2020, tem por principal atribuição o gerenciamento e o monitoramento dos processos submetidos à sistemática da repercussão geral, do controle de constitucionalidade, dos recursos repetitivos, dos incidentes de resolução de demandas repetitivas, dos incidentes de assunção de competência e da uniformização de jurisprudência regional.

Os temas estão disponibilizados no sítio do Regional para consulta pública e os dados estão cadastrados no Sistema de Gestão de Precedentes da Justiça do Trabalho, o qual alimenta o Banco Nacional de Precedentes do Conselho Nacional de Justiça, em consonância à Resolução Administrativa 235/2016 do CNJ (atualizada pela RA 444/2022 CNJ).

É uma unidade permanente, vinculada à Presidência do Tribunal e coordenada por uma Comissão Gestora, composta pelos(as) Desembargadores(as) membros da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do art. 244, IV, do Regimento Interno.

Em 1º de junho de 2023, entrou em vigor a Resolução Administrativa n. 112/2023, que aprovou a reestruturação organizacional e funcional do TRT11, e, dentre outras medidas, criou o CIPAC - Centro de Inteligência / Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas. A partir do referido ato, a Seção de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (SEPRAC) passou-se a denominar Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas, bem como foi formalmente instituída a unidade de apoio ao Centro de Inteligência.

 

 

COMPETÊNCIA

Compete à Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas todas as atribuições previstas no art. 7º da Resolução nº 235/2016 do CNJ e no art. 4º da Resolução nº 309/2020 do TRT11:

 

  • disponibilizar, no sítio deste Tribunal na internet, banco de dados pesquisável com os registros eletrônicos dos temas para consulta pública, com informações das fases percorridas dos incidentes de resolução de demandas repetitivas, de uniformização de jurisprudência e de assunção de competência, conforme os arts. 8º e 11 da Resolução nº 235/2016 do CNJ;
  • criar grupos de representativos, para monitoramento dos recursos representativos da controvérsia enviados ao Supremo Tribunal Federal e ao Tribunal Superior do Trabalho por força dos arts. 1.036, § 1º, do CPC e 896-C, § 4º, da CLT, de acordo com as balizas fixadas no art. 9º da Resolução nº 235/2016 do CNJ;
  • uniformizar o gerenciamento dos processos submetidos à sistemática da repercussão geral, dos recursos repetitivos, dos incidentes de resolução de demandas repetitivas, de uniformização de jurisprudência regional e de assunção de competência;
  • monitorar os recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, a fim de identificar divergência jurisprudencial interna e subsidiar a seleção, pelo órgão competente, de 1(um) ou mais recursos representativos da controvérsia;
  • manter e disponibilizar dados atualizados sobre os recursos sobrestados no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, identificando o acervo a partir do tema e do recurso paradigma, conforme a classificação realizada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Regional;
  • auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo sobrestado;
  • uniformizar a gestão dos procedimentos decorrentes das ações coletivas, com protocolos estaduais, regionais ou por seção, a fim de alcançar efetividade processual e das decisões judiciais;
  • realizar estudos e levantamento de dados que subsidiem as políticas administrativas, judiciais e de formação relacionadas às ações coletivas e aos métodos de solução consensual de conflitos coletivos;
  • implementar sistemas e protocolos voltados ao aprimoramento da prestação jurisdicional e das soluções consensuais de conflitos de modo coletivo;
  • auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo de ações coletivas;
  • informar ao CNJ os dados e as informações solicitadas;
  • manter atualizado o Cadastro Nacional de Ações Coletivas; e
  • manter, na página do tribunal na internet, os dados e contatos atualizados de seus integrantes, visando a integração entre os tribunais do país e a interlocução com o CNJ.

 

 

COMPOSIÇÃO

A Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas conta atualmente com quatro servidores, todos do quadro de pessoal e bacharéis em Direito:

 

  • Andrezza Letícia Oliveira Tundis Ramos (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.)
  • Simone Ohana Castro (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.)
  • Adriano Bonicontro (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.)
  • Barbara Gonçalves Siqueira Portilho (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.)

 

 

ATOS NORMATIVOS


- Atos normativos do TRT11:

 

- Atos normativos do TST:

 

- Atos normativos do CSJT:

  • Resolução Administrativa 335/2022 (Dispõe sobre a regulamentação no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, da utilização do saldo remanescente proveniente de cargos em comissão, decorrente da opção do servidor pela retribuição do cargo efetivo, de acordo com o que dispõe o parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416/2006)
  • Resolução Administrativa 374/2023 (Institui a Política de Consolidação do Sistema de Precedentes Obrigatórios na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus)

 

- Atos Normativos do STF e do CNJ:

  • Resolução Administrativa 235/2016 (Dispõe sobre a padronização de procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral, de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência. Com alterações dadas pelas Resoluções 286/2019 e 444/2022)
  • Resolução Administrativa 339/2020 (Dispõe sobre a criação e funcionamento do Comitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas – NAC, dos Núcleos de Ações Coletivas – NACs e dos cadastros de ações coletivas do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios)
  • Resolução Administrativa 444/2022 (Institui o Banco Nacional de Precedentes (BNP) para consulta e divulgação por órgãos e pelo público em geral de precedentes judiciais, com ênfase nos pronunciamentos judiciais listados no art. 927 do Código de Processo Civil em todas as suas fases processuais)
  • Recomendação 134/2022 (Dispõe sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro)
  • Portaria 170/2022 (Institui o regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade, ano 2022)
  • Portaria 82/2023 (Institui o regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade, ano 2023)
  • Portaria 353/2023 (Institui o regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade, ano 2024)
  • Portaria Presidência do STF 187/2023 (Regulamenta o Cadastro Nacional de Ações Coletivas)

 

 

 

Rua Visconde de Porto Alegre, 1265, 1º andar - Bairro: Praça 14 de Janeiro

CEP: 69.020-130. Manaus/AM.

E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Telefone: (92) 3621-7282

 

 

 

 

 
A Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas é supervisionada por uma Comissão Gestora composta pelos(as) Desembargadores(as) integrantes da Comissão de Uniformização de Jurisprudência (art. 1º, §3º, da Res. Administrativa 006/2017/TRT11 e art. 229 do Regimento Interno).
 
 
Conforme Resolução Administrativa nº 332, de 25 de Setembro de 2024 - Dispõe sobre a composição da Comissão de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, biênio 2024/2026, integram-na:
 
  • DAVID ALVES DE MELO JÚNIOR (Vice-Presidente);
  • ELEONORA DE SOUZA SAUNIER (Representante da SEII);
  • JOICILENE JERÔNIMO PORTELA (Representante da 1ª Turma);
  • MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA (Representante da 2ª Turma), e
  • AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA (Representante da 3ª Turma)
 

 

ATAS DE REUNIÃO DA CUJ

 

Reuniões Ano 2024

Ata 001/2024

Ata 002/2024

Ata 003/2024

Ata 004/2024

 

Reuniões Ano 2023

Ata 001/2023

Ata 002/2023

Ata 003/2023

Ata 004/2023

 

Reuniões Ano 2022

Ata 001/2022

Ata 002/2022

Ata 003/2022

 

Reuniões Ano 2020

Ata 001/2020

Ata 002/2020

 

 

 

 

O Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) e o Incidente de Assunção de Competência (IAC) são institutos trazidos pelo novo Código de Processo Civil (arts. 976 a 987; art. 947), com o objetivo primordial de oferecer maior isonomia e segurança jurídica aos julgados. Enquanto o primeiro cuida da uniformização de jurisprudência para causas repetitivas existentes no âmbito do Tribunal, o segundo tem por foco matérias de grande relevância social. Importante ressaltar que ambos não são recursos, nem sucedâneos recursais, mas incidentes processuais.

No âmbito do TRT da 11ª Região, temos atualmente 9 IRDRs, dos quais três já possuem tese firmada; um está com recurso de revista pendente de análise pelo TST; três estão aguardando julgamento do mérito pelo Tribunal Pleno; e, um está na fase de admissibilidade, cujos detalhes podem ser extraídos da Tabela de Precedentes contida na Aba "Precedentes e Ações Coletivas".

O Regimento Interno do Regional traz mais especificações acerca dos referidos institutos jurídicos (arts. 139 a 151), com base no qual elaboramos uma Cartilha, um Modelo de Petição e um FAQ (Perguntas e Respostas), a fim de auxiliar a sociedade na melhor compreensão dos temas.

 

 

CARTILHA

A Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas, juntamente com a Comissão Gestora, elaborou CARTILHA informativa acerca dos PROCEDIMENTOS adotados pelo Regional para as fases de propositura, admissibilidade e julgamento do mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Tire suas dúvidas!

 

 

MODELO DE PETIÇÃO

Para facilitar a elaboração de petição para propositura de IRDR, nos autos de processo trabalhista em curso no âmbito do Regional, elaboramos MODELO que pode servir como base para advogados:

Modelo de petição de IRDR voltado para as partes que desejam suscitar o incidente nos seus processos, observados os requisitos legais.

 

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS

 

- Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

1) O que é o IRDR?

O IRDR é o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Trata-se de instrumento que objetiva conferir solução uniforme a causas repetitivas, com divergência dentro do órgão, cujo julgamento terá efeito vinculante a todos os casos presentes e futuros sobre a mesma questão de direito, dentro da abrangência territorial do Tribunal.

Está previsto nos artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil e nos artigos 139 a 150 do Regimento Interno do TRT11.

 

2) O IRDR é um recurso?

Não é recurso, nem sucedâneo recursal. É um incidente processual direcionado aos tribunais de segunda instância.

 

3) Quais são os requisitos para instaurar o IRDR?

O artigo 976 do CPC exige simultaneamente:

  1. efetiva repetição de processos: demonstrada com a existência de múltiplos processos/ recursos em andamento e ainda sem julgamento de mérito;
  2. mesma questão unicamente de direito: não estão sujeitas as questões que exijam análise de fatos ou produção de prova;
  3. risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica;
  4. não ter sido o tema afetado nos tribunais superiores abrangendo a controvérsia que se visa pacificar (§ 4º).

 

4) Em qual momento processual cabe a proposição?

Deve ser apresentado antes do julgamento do processo paradigma pelo Tribunal. Encerrado o julgamento do recurso, não cabe mais a sua instauração.

 

5) Para quem deve ser endereçado?

O endereçamento deve ser ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, nos termos do artigo 139 do Regimento Interno e do artigo 977 do CPC.

 

6) Quem pode propor a instauração?

O artigo 977 do CPC confere legitimidade para solicitar a instauração do incidente:

  1. Ao Juiz ou Relator, por ofício;
  2. Às Partes, por petição;
  3. Ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, por petição.

 

7) Há incidência de custas?

Não há custas (artigo 976, § 5º do CPC).

 

8) Pode haver desistência do incidente? Qual efeito?

A desistência ou abandono do processo não impede o exame do mérito do incidente, cabendo ao Ministério Público a obrigação de intervir, assumindo sua titularidade, quando não for o requerente (art. 976, § 1º, CPC).

 

9) Quais as fases do processamento?

1º Fase – Admissibilidade

2º Fase – Mérito

 

10) Quem julga?

O Tribunal Pleno (artigo 140 do Regimento Interno).

 

11) Qual prazo para julgar?

O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos (art. 980 do CPC).

 

12) Os processos pendentes ficam suspensos? Por qual prazo?

Sim, os processos ficam suspensos até o julgamento de mérito. Se não houver o julgamento no prazo de 1 (um) ano, encerra a suspensão, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

 

13) Da decisão de admissibilidade cabe recurso?

Não, a decisão de admissibilidade é irrecorrível, de acordo com o artigo 142, § 3º do Regimento Interno.

 

14) Qual o quórum exigido para fixar tese jurídica prevalecente no IRDR do TRT11?

Maioria simples (artigo 144 do Regimento Interno).

 

15) Do julgamento de mérito cabe recurso?

Sim, cabe Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho, dotado de efeito meramente devolutivo (art. 150 do Regimento Interno). Deste modo, terão prosseguimento os processos sobrestados, com julgamento de mérito nos órgãos de primeira e segunda instância, que observarão necessariamente a tese jurídica fixada no incidente, admitida a execução provisória.

 

16) Pode haver revisão da tese jurídica firmada?

É possível a revisão da tese jurídica firmada no incidente, pelo mesmo órgão, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados para propositura (artigo 986 do CPC).

 

FLUXOGRAMA

 

 

 - Incidente de Assunção de Competência

1) O que é o IAC?

IAC é o Incidente de Assunção de Competência.

Trata-se de instrumento em que há transferência da competência de julgamento para um órgão superior a fim de prevenir e promover a composição de divergência dentro do próprio tribunal de um tema de grande repercussão social.

 

2) Quais são os requisitos de admissibilidade?

O artigo 151 do Regimento Interno e o artigo 947 do CPC exigem:

a) existência de questão de Direito com relevante repercussão social;

b) não ocorrência de questão repetida em múltiplos processos;

c) a questão ser decorrente de recurso, de remessa necessária ou de causa de competência originária.

 

3) Se não for admitido por ausência de interesse público, o que acontece com o recurso que deu origem ao incidente?

O recurso retorna para julgamento pela Turma e volta a seguir o procedimento processual comum.

 

4) Quem julga?

O Tribunal Pleno (artigo 156 do Regimento Interno).

 

5) Aplica-se o mesmo procedimento do IRDR?

Aplicam-se ao IAC, no que couber, as disposições previstas ao IRDR.

 

 FLUXOGRAMA

 

 

 

FORMULÁRIO

Envie sugestão de temas para IRDR e IAC e colabore com a uniformização de jurisprudência no TRT11! 

 

 

 

 

O Cadastro Nacional de Ações Coletivas (CACOL) foi regulamentado pela Portaria Presidência nº. 187, de 19 de julho de 2023, em atendimento à Resolução Administrativa 339/2020 do CNJ. Nos termos da portaria, a Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas deve consultar, monitorar  e divulgar continuamente as ações coletivas, com base nos dados disponívels no CACOL, bem como disponibilizar nos portais na internet cadastros próprios de processos coletivos. Os referidos cadastros podem ser substituídos pelo link de acesso ao CACOL, sem prejuízo da divulgação periódica de dados estruturados a respeito das demandas em tramitação.

 

Seguem os links para consulta atualizada dos processos ajuizados no âmbito do TRT11 que possuam vínculo a precedentes qualificados e a ações coletivas:

 

  • Painel do Cadastro Nacional de Ações Coletivas (CACOL)

https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=1d54bc4d-81c7-45ae-b110-7794758c17b2&sheet=87f1a661-cf86-4bda-afe4-61dfc6778cd4&lang=pt-BR&opt=ctxmenu,currsel

 

  • Painel do CNJ contendo os Maiores Litigantes

https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-litigantes/

 

 

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 ESTRUTURA

 

O Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região é integrado por um Grupo Decisório e um Grupo Operacional, cabendo ao primeiro fixar as diretrizes de trabalho e deliberar pela aprovação ou rejeição das notas técnicas que lhe sejam encaminhadas pelo segundo.

 

- Grupo Decisório

Desembargador PRESIDENTE (Coordenador)
Desembargador VICE-PRESIDENTE
Desembargador CORREGEDOR

 

- Membros da Comissão de Uniformização de Jurisprudência


Desembargador DAVI ALVES DE MELO JÚNIOR - Vice-Presidente

Desembargadora ELEONORA DE SOUZA SAUNIER - Representante SEII

Desembargadora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA - Representante da 1ª Turma

Desembargadora MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA - Representante da 2ª Turma

Desembargador AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA - Representante da 3ª Turma 

 

- Grupo Operacional

Desembargador LAIRTO JOSÉ VELOSO - Desembargador escolhido pelo Presidente do Tribunal, nos termos do §3º do Art. 2º da RA 234/2022  

Juiz Auxiliar da Presidência

Juiz Auxiliar da Corregedoria-Regional

Juíza Titular Maria de Lourdes Guedes Montenegro - Juíza de 1o Grau, de Manaus, escolhida pelo Presidente do Tribunal, nos termos do inciso III do §2o do art. 2o da RA 234/2022.

Juiz Titular Djalma Monteiro de Almeida - Juiz de 1o Grau, de Manaus, escolhido pelo Presidente do Tribunal, nos termos do inciso III do §2o do art. 2o da RA 234/2022.

Juiz Titular da 1a Vara do Trabalho de Boa Vista Gleydson Ney Silva da Rocha - Juiz de 1o Grau, de Boa Vista, escolhido pelo Presidente do Tribunal, nos termos do inciso III do §2o do art. 2o da RA 234/2022.

Diretor da Secretária-Geral da Presidência

Diretor da Secretária-Geral Judiciária

Diretor da Secretaria de Gestão Estratégica

Diretor da Secretaria de Tecnologia da Informação

Diretor da Secretaria da Corregedoria

Chefe da Seção de Gerenciamento de Precedentes - SEPRAC

Diretor(a) da Coordenadoria de Apoio ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Disputas - COONUPEMEC.

 

 

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 ATOS NORMATIVOS

- Resoluções:

Resolução 349/2020/CNJ - Dispõe sobre a criação do Centro de Inteligência do Poder Judiciário e dá outras providências.

Resolução 312/2021/CSJT - Dispõe sobre a instituição do Centro Nacional e dos Centros Regionais de Inteligência da Justiça do Trabalho.

Resolução 95/2021/TRT11 - Institui o Centro de Inteligência no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

Resolução 234/2022/TRT11 - Altera e republica a Resolução Administrativa nº 95/2021, a fim de adequar o normativo à Resolução nº 312/2021/CSJT.

Resolução 112/2023/TRT11 e Anexo - Aprova a proposta de reestruturação organizacional e funcional do TRT da 11ª Região, conforme Regulamento Geral e Organograma. Criação do Centro de Inteligência como unidade autônoma, vinculado à Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas (CIPAC)

Resolução 362/2023/CSJT - Altera a Resolução CSJT n. 312, de 22 de outubro de 2021.

 

- Portarias:

Portaria 570/2024/SGP - Altera a composição do Grupo Operacional do Centro de Inteligência no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região, para o biênio 2024/2026 e revoga a Portaria 321/2024/SGP.

Portaria 539/2024/TRT11 - Altera a composição do Grupo Operacional do Centro de Inteligência no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, para o biênio 2024/2026 e revoga a Portaria 321/2024/SGP.

Portaria 321/2024/TRT11 - Altera membro do Grupo Operacional do Centro de Inteligência no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, biênio 2022/2024.

Portaria 126/2023/TRT11 - Designa novos membros do Centro de Inteligência no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, biênio 2022/2024.

Portaria 526/2023/TRT11 - Altera a Portaria 126/2023/SGP

 

 

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 NOTAS TÉCNICAS

NÚMERO
TEMA
Nota Técnica 01/2022

Adesão à nota técnica n. 01/2022 TRT14/CI (Otimização do cumprimento de Sentença, por meio de unificação de processos de execução).

Nota Técnica 02/2022

Atribuições e competências do presidente, juízo auxiliar e juízo da execução no processamento de precatórios e requisições de pequeno valor.

Nota Técnica 03/2022

Cadastro de processos com as classes "cumprimento provisório de sentença” e “cumprimento de sentença”.

Nota Técnica 04/2022

Processamento de ações coletivas no âmbito deste tribunal regional do trabalho da 11a região.

Nota Técnica 05/2023

Padronização de ementas na elaboração de acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Incidente de Assunção de Competência.

Nota Técnica 06/2023

Orientação sobre a necessidade de cientificar a Seção de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (SEPRAC) sobre a instauração, admissibilidade e julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e/ou de Incidente de Assunção de Competência (IAC); a prolação de qualquer decisão de observância obrigatória no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região; a propositura de ação popular e ação civil pública; e a impetração de mandado de segurança coletivo.
Nota Técnica 07/2023 Conscientização de Membros e Servidores do TRT11 acerca da necessidade de identificação de demandas repetitivas para fins de redução e prevenção de processos, por meio do tratamento das demandas predatórias e da propositura de IRDR.
Nota Técnica 08/2023 Momento adequado para determinar o sobrestamento de processos, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, decorrente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do próprio Regional. Orientações quanto ao conteúdo do despacho que determina a suspensão processual e quanto ao movimento de sobrestamento e complementos a serem utilizados no PJE.
Nota Técnica 09/2023 Padronização da contagem dos prazos dos processos administrativos e dos processos administrativos disciplinares no âmbito do TRT da 11ª Região.
Nota Técnica 10/2024 Linguagem Simples
Nota Técnica 11/2024 Litigância Predatória
Nota Técnica 12/2024 Etiqueta Virtual de Litigância Predatória no GIGS do PJe
Nota Técnica 13/2024 Critérios para envio de processos ao CEJUSC do TRT11

 

 

 

 

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O Centro de Inteligência foi instituído pela Resolução Administrativa 095/2021, de 14 de abril de 2021 (com alterações dadas pela RA 234/2022), na busca pela excelência na gestão e no planejamento do Tribunal, em consonância ao Prêmio Nacional de Qualidade do CNJ - Eixo da Governança. 

Possui a atribuição principal de monitoramento das demandas judiciais repetitivas, de massa e dos grandes litigantes, tendo por objetivo a proposição de soluções para os referidos conflitos e a prevenção de futuros litígios, o que é feito mediante a emissão de notas técnicas, modernização de rotinas processuais e desenvolvimento de ferramentas tecnológicas.

 

Dúvidas e sugestões, entrar em contato com a Unidade de Apoio ao Centro de Inteligência

E-mailEste endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Telefone: (92) 3621-7282

 

Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas

 

 

PANGEA

 

 TABELAS DE PRECEDENTES

 

 SISTEMA DE GESTÃO DE PRECEDENTES

 

 BOLETIM MENSAL DE PRECEDENTES

 

 AÇÕES COLETIVAS

 

 IRDR/IAC

 

CUJ

 

 SOBRE O CIPAC

 

 

CONTATOS:

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(92) 3621-7282 (Ramal 7282)

 

 

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