
O valor pago pelo aluguel de veículo de propriedade de motociclista contratado como entregador tem natureza salarial e deve ser considerado no cálculo das verbas rescisórias. Este é o entendimento majoritário aprovado com um voto divergente na sessão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) realizada no último dia 3 de outubro.
A questão foi analisada em recurso ordinário interposto pela empresa SB Comércio Ltda. (Drogaria Angélica) contra sentença que deferiu diferenças salariais, considerando o valor de R$400,00 pago mensalmente ao ex-empregado como "aluguel de motocicleta" durante o período de duração do contrato de trabalho (2011 a 2015). Inconformada com a sentença, a empresa sustentou, em seu recurso, que o pagamento desse aluguel tem natureza indenizatória, visando custear despesas com combustível e manutenção da motocicleta. A recorrente pediu, ainda, a reforma da sentença quanto ao pagamento de horas extras por supressão de intervalo intrajornada.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, a natureza salarial da parcela referente ao aluguel da motocicleta é clara. "Tratando-se de instrumento essencial ao trabalho e considerando que a reclamada pagava a referida parcela sem que houvesse prestação de quanto efetivamente se gastou a título de combustível e manutenção da motocicleta, verifica-se facilmente que a parcela paga tinha como intuito atrair o trabalhador, ante a melhor perspectiva remuneratória", ressaltou em seu voto.
O recurso ordinário da empresa, entretanto, foi provido em parte. A Segunda Turma reformou a sentença, excluindo o pagamento das horas extras do intervalo intrajornada. O empregado com jornada diária superior a seis horas tem direito a intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação. Caso não seja usufruído, o empregador é obrigado a efetuar o pagamento como hora extra (acrescida de 50% da hora normal de trabalho), nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. "No caso, muito embora possível aferir horários de entrada e saída, o gozo de intervalo ficava por conta do reclamante, que o fazia conforme seu interesse, não se justificando, na hipótese, o pagamento de horas extras por supressão do intervalo intrajornada", concluiu a relatora.
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Processo 0001232-27.2016.5.11.0011




O Manauara Shopping, na zona centro-sul de Manaus, esta recebendo a exposição itinerante "Um mundo sem trabalho infantil", do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A mostra está sendo promovida em Manaus pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), em parceria com o Ministério Público do Trabalho.
A presidente do TRT da 11ª Região, desembargadora Maria das Graças Alecrim Marinho; a presidente eleita para o biênio 2016/2018, desembargadora Eleonora Saunier Gonçalves; o coordenador regional do Programa de Combate ao Trabalho Infantil, no âmbito do 2º grau, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva; e o coordenador regional do Programa de Combate ao Trabalho Infantil, no âmbito do 1º grau, juiz Alexandro Silva Alves, estão em Brasília participando do 3º Seminário Nacional de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem.



