Lotes de terra e casas nos estados do Amazonas e de Roraima serão leiloados para pagamento de dívidas trabalhistas

296No próximo dia 18 de julho, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) vai realizar leilão virtual de imóveis avaliados em mais de R$ 32 milhões. Os valores serão utilizados para pagamento de dívidas trabalhistas de processos na fase de execução. Desde 2020, os leilões do Regional são realizados exclusivamente na modalidade virtual no endereço eletrônico www.amazonasleiloes.com.br, pelo leiloeiro oficial Wesley da Silva Ramos, e transmitidos ao vivo no próprio site.

Os imóveis estão situados nos estados do Amazonas e de Roraima. Os interessados podem adquirir lotes de terra e casas nos municípios de Cantá (RR), Manaus (AM), Rio Preto da Eva (AM), Coari (AM), Iranduba (AM), Boca do Acre (AM) e Tefé (AM).

Entre os destaques está um lote de terras localizado à margem direita do Rio Negro, no município de Iranduba, com uma área de quase 6 milhões de hectares, cuja avaliação supera R$ 10 milhões. Outro destaque é um imóvel localizado na Avenida Noel Nutels, em Manaus, com uma área de quase 10 mil metros quadrados, avaliado em mais de R$ 8 milhões. Em Roraima, um imóvel de 540 metros quadrados no município de Cantá, avaliado em R$ 120 mil, está na lista de 11 imóveis que serão leiloados pelo TRT-11.

Há também opções de imóveis residenciais. No próximo leilão, destacam-se duas casas em Manaus, uma localizada no Parque das Laranjeiras (R$650 mil) e outra na Praça 14 de Janeiro (R$ 500 mil).

Assinado pela juíza coordenadora do Núcleo de Apoio à Execução e de Cooperação Judiciária (NAE-CJ) e da Seção de Hastas Públicas (SHP), Maria de Lourdes Guedes Montenegro, o Edital de Hasta Pública Unificada n. 06/2022 foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) no dia 10 de junho. Desde a publicação do edital, o leilão eletrônico está aberto para lances, por meio do portal designado para esse fim.

As informações detalhadas com imagens dos imóveis, os lances mínimos e as condições de arrematação constam do edital, que está disponível no site do TRT-11 (www.trt11.jus.br), na aba Sociedade acessando Serviços>>Leilão Público>>Editais. Também pode ser acessado no site do leiloeiro oficial (www.amazonasleiloes.com.br). Acesse agora o Edital de Hasta Pública Unificada n. 06/2022.

 


ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte

Entre outras decisões, o STF fixou tese de repercussão geral sobre a constitucionalidade de negociações coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas.

295Nas últimas semanas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou três processos da chamada “pauta trabalhista”. Confira, abaixo, as decisões tomadas sobre temas como normas coletivas e jornada de trabalho.

Ultratividade das normas coletivas
De acordo com o princípio da ultratividade, terminado o prazo de validade das cláusulas pactuadas, e sem que fossem reafirmadas em novo acordo coletivo, ​elas seriam incorporadas aos contratos individuais de trabalho vigentes ou novos, até que outra norma viesse ​a decidir sobre o direito trabalhista. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, o STF decidiu que esse entendimento é inconstitucional e que as normas coletivas expiradas só podem ser mantidas com nova negociação.

Entre outros pontos, a decisão considerou que, segundo o artigo 613, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acordos e convenções coletivas devem conter, obrigatoriamente, o seu prazo de vigência, que não poderá ser superior a dois anos, e que a Reforma Trabalhista vedou a ultratividade. Outro aspecto destacado foi o fato de acordos e convenções coletivas serem firmados após amplas negociações e concessões de empregados e empregadores, que abrangem a vigência das normas.

Horas in itinere
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, o STF fixou tese de repercussão geral sobre a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

O caso concreto dizia respeito a uma decisão do TST que havia afastado a aplicação de norma coletiva que previa o fornecimento, pela Mineração Serra Grande S.A., de Goiás, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso. Prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição Federal autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7°).

Jornada de caminhoneiros
Sobre esse tema, o STF manteve a validade de decisões da Justiça do Trabalho que suspenderam cláusulas coletivas pactuadas entre transportadoras de carga e motoristas que estabeleciam que a categoria não estava sujeita ao controle de jornada antes da vigência da Lei 12.619/2012. Ao julgar improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT), o Plenário concluiu que as decisões questionadas haviam examinado situações concretas e verificado, nos casos específicos, que o controle da jornada de trabalho era viável.

O entendimento majoritário foi o de que o Supremo não poderia analisar a controvérsia em bloco, pois as convenções anexadas pela CNT apresentavam diferentes redações, e as decisões judiciais também analisavam a questão sob óticas diversas, dando margem a diferentes interpretações, cabendo às instâncias ordinárias dar uma solução para cada caso concreto.



Texto e foto: Assessoria de Comunicação do STF

A sessão solene foi realizada no Teatro Amazonas

292A presidente do TRT-11, desemb. Ormy Bentes, prestigiou a solenidade realizada no formato hibridoDe forma virtual, a presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11), desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes, acompanhou a sessão solene de posse da nova direção do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), da qual também participaram autoridades dos Três Poderes. O evento foi realizado nesta segunda-feira, 04/07/2022. Para o cargo de presidente, assumiu o desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes; para vice-presidente, a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo; e para o cargo de corregedor-geral de Justiça o desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro.

A nova gestão – que vai de 04/07/2022 a 02/01/2023 - substituiu o desembargador Domingos Chalub, na Presidência; e as desembargadoras Carla Reis e Nélia Caminha Jorge, na Vice-Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça, respectivamente.

O desembargador Flávio Pascarelli é natural de Manaus e já exerceu o cargo de presidente da Corte de 2016 a 2018. Também assumiu a presidência do TRE/AM de 2012 a 2014. Tem graduação em Direito pela Universidade Federal do Amazonas (Ufam), possui mestrado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco e doutorado em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza.

A desembargadora Graça Figueiredo exerceu o cargo de presidente do TJAM de 2014 a 2016, período em que por várias vezes assumiu o governo do Amazonas. Também já presidiu o TRE/AM. Em 2017, o desembargador Anselmo Chíxaro foi aclamado ao cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas, pelo critério de antiguidade; e de 2017 a 2018 exerceu a função de ouvidor judiciário do Tribunal de Justiça do Amazonas e de 2018 em diante assumiu a direção do Fórum Desembargador Mário Verçosa.

293Desemb. Flávio Pascarelli é o novo presidente do TJAM

294Novos dirigentes do TJAM, da esquerda para a direita: desemb. Maria das Graças Figueiredo (vice-presidente);desemb. Flávio Pascarelli (presidente); e desemb. Ernesto Anselmo Chíxaro (corregedor).

 

 

 

 

 

 

O Tribunal observou, contudo, que a redução de direitos por acordos coletivos deve respeitar as garantias constitucionalmente asseguradas aos trabalhadores.

290O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (2), decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046).

No caso concreto, questionava-se decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia afastado a aplicação de norma coletiva que previa o fornecimento, pela Mineração Serra Grande S.A., de Goiás, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso. O fundamento da decisão foi o fato de a mineradora estar situada em local de difícil acesso e de o horário do transporte público ser incompatível com a jornada de trabalho.

No recurso, a mineradora sustentava que, ao negar validade à cláusula, o TST teria ultrapassado o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva.

Direitos indisponíveis

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes (relator) pela procedência do recurso. Ele afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas.

O ministro ponderou, no entanto, que essa supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Em regra, as cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.

A respeito das horas in itinere, tema do caso concreto, o ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal).

Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia.

Padrão protetivo

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pelo desprovimento do recurso. Na avaliação de Fachin, considerando-se que a discussão dos autos envolve o direito a horas extras (in itinere), previsto no artigo 7°, incisos XIII e XVI, da Constituição, é inadmissível que a negociação coletiva se sobreponha à vontade do legislador constituinte.

Tese

A tese fixada foi a seguinte: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Processo relacionado: ARE 1121633


Texto e foto: Assessoria de Comunicação do STF

As inscrições dos processos podem ser feitas mediante preenchimento do formulário eletrônico disponível no portal do TRT-11 até 15 de julho

289Com o objetivo de promover o diálogo entre as partes e buscar a solução mais rápida dos processos trabalhistas, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11) vai promover a Maratona Regional de Conciliação de 18 a 22 de julho. A conciliação proporciona vantagens mútuas aos envolvidos, podendo ser firmada a qualquer tempo, garantindo protagonismo às partes e aos advogados na construção da solução do conflito. Magistrados, servidores, partes e advogados somarão esforços para a homologação do maior número possível de acordos durante cinco dias do evento.

A iniciativa do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Nupemec) e do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT) conta com o apoio da Corregedoria Regional do TRT-11 e vai movimentar todas as unidades judiciárias nos dois estados de jurisdição. As inscrições de processos vão até o dia 15 de julho mediante o preenchimento do formulário eletrônico de inscrição, que já está disponível no portal do TRT-11.

Em 2º grau, o Nupemec/Cejusc-JT é coordenado pela desembargadora Ruth Barbosa Sampaio. Em 1º grau, a coordenação no Amazonas é da juíza do trabalho Selma Thury Vieira Sá Hauache, titular da 18ª Vara do Trabalho de Manaus, tendo como coordenador substituto o juiz Izan Alves Miranda Filho, titular da 16ª VT de Manaus. Em Roraima, a juíza Samira Márcia Zamagna Akel, titular da 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista, coordena o Cejusc-JT.

Audiências
A recomendação é de que cada Vara tenha, no mínimo, 20 processos por dia (12 iniciais e 8 na fase de execução), totalizando 100 processos na semana. Todos os processos serão enviados para o Cejusc-JT, via posto avançado e cada unidade disponibilizará até dois servidores para atuarem na semana do evento junto ao centro de conciliação, sem prejuízo das instruções processuais na respectiva Vara do Trabalho.

As Varas do Trabalho serão responsáveis pela gestão dos processos de suas respectivas unidades judiciárias, incluindo a designação, as notificações e a realização das audiências. Assim cada magistrado (a) adotará a modalidade de audiência (presencial, telepresencial ou híbrida) que julgar mais eficaz para a solução do conflito através da conciliação. As audiências serão secretariadas pelos servidores designados pelas unidades judiciárias e as atas assinadas pelos magistrados supervisores/coordenadores do Cejusc-JT.

Os gabinetes poderão encaminhar seus processos ao Cejusc-JT 2º Grau, mas sem a indicação de servidores. Neste caso, toda a gestão processual ficará a cargo do Centro de Métodos Consensuais.

Mais informações podem ser obtidas nas Varas do Trabalho, nos Gabinetes ou no Cejusc-JT (Manaus e Boa Vista), conforme canais de contato disponíveis no portal do TRT-11.

 

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Diego Xavier
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte

 

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