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Com fundamento na Súmula 51 do TST, a Segunda Turma do TRT11 reformou sentença improcedente

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) reconheceu o direito de um ex-funcionário da concessionária de água Manaus Ambiental a promoções na carreira durante o período trabalhado, baseando-se no entendimento de que o plano de cargos e salários (PCS) implementado em 1987 pela antiga Companhia de Saneamento do Amazonas (Cosama) continua em vigor porque não foi revogado pela empresa sucessora.
Com fundamento na Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e por maioria de votos, a decisão colegiada deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, reformou sentença improcedente e condenou a reclamada a pagar ao autor as diferenças salariais decorrentes de duas promoções (uma por tempo de serviço e outra por merecimento) com reflexos em férias, 13º salário, FGTS, anuênio e participação em lucros e resultados, devendo ser observada a evolução salarial do trabalhador para fins de cálculo, além de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.
Ao analisar a controvérsia sobre o Plano de Cargos e Salários instituído pela Cosama em 1987 e seus efeitos no contrato de trabalho do autor admitido em 2011 pela Manaus Ambiental, a desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio narrou a cronologia dos fatos ocorridos no período de 1999 a 2001 que garantem o direito às promoções pleiteadas. Ela explicou que a Cosama foi sucedida pela Manaus Saneamento S/A, a qual passou a se chamar Águas do Amazonas após reestruturação societária e patrimonial, chegando à  denominação mais recente de Manaus Ambiental, conforme conjunto probatório juntado aos autos, salientando que as empresas sucessoras firmaram compromisso de manutenção do PCS implementado em 1987, que definiu os critérios de promoção por antiguidade e merecimento de forma alternada após o lapso temporal de 18 meses, com acréscimo de pelo menos 8% ao salário-base do empregado promovido.
"O Plano de Cargos e Salários ora discutido foi instituído pelo Conselho de Administração da Cosama, e não por meio de acordo coletivo. Desta feita, embora a instituição de regulamento empresarial seja uma faculdade do empregador, uma vez implementado adere ao contrato de trabalho do empregado, impondo sua observância por parte da empresa e recebendo o status de direito adquirido, não podendo ser alterado unilateralmente pelo empregador, ainda que seja empresa sucedida", argumentou a relatora, acrescentando que admitir essa hipótese seria "lançar terreno fértil a uma alteração contratual lesiva" e afrontar o artigo 468 da CLT.
A desembargadora rejeitou o argumento recursal de que o reclamante não teria direito às promoções com base no PCS instituído pela Cosama pelo fato de sua admissão ter ocorrido em data posterior à sucessão das empresas. Ela explicou que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só podem atingir trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, nos termos da Súmula 51 do TST, o que considerou não ser o caso em julgamento, por inexistir nos autos qualquer comprovação de que tenha havido a revogação do PCS da empresa. "Ademais, ainda em conformidade com a Súmula 51 do TST, para haver renúncia, o próprio trabalhador deve assinar o termo de renúncia, não sendo possível o sindicato realizá-la em seu lugar", salientou.
Além do pagamento de diferenças salariais, a desembargadora Ruth Barbosa Sampaio também entendeu cabível a indenização por dano moral, ressaltando sua origem no ato ilícito que irradia para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. No tocante ao valor indenizatório fixado em  R$ 5 mil, ela ponderou que não pode ser tão elevado que importe enriquecimento do autor, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir seu sofrimento, nos termos dos artigos 944 a 954 do Código Civil, tomando por base o nível econômico, a condição particular e social do ofendido, além de observar o grau de culpa e o porte econômico do ofensor, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como o caráter pedagógico da reparação.
A  decisão da Segunda Turma ainda é passível de recurso.

 

Origem da controvérsia

Em agosto de 2016, o reclamante ajuizou reclamatória trabalhista contra a Manaus Ambiental S/A (atual denominação da Águas do Amazonas), declarando que foi admitido em agosto de 2011, para desempenhar a função de agente comercial, mediante remuneração de R$ 1.313,89 e foi  dispensado sem justa causa em setembro de 2014.
De acordo com a petição inicial, por ocasião da sucessão da Cosama, foi firmado termo de compromisso perante o sindicato da categoria para manutenção do Plano de Cargos e Salários (cláusula 4ª, parágrafo único), sem fazer qualquer ressalva no sentido de que a manutenção do plano se refere apenas aos funcionários egressos da Cosama, estabelecendo que qualquer alteração das promoções somente ocorreria mediante acordo com o sindicato dos trabalhadores, devendo o novo plano ser apresentado em até 90 dias após a assinatura do acordo que fizesse a alteração.
De acordo com o autor, ao deixar de receber as progressões funcionais desde a data em que foi admitido, ele sofreu prejuízo financeiro na ordem de R$ 1.540,56 ao mês, razão pela qual requereu o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos no PCS ainda em vigor, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS, anuênio e participação em lucros e resultados, além de indenização por danos morais, atingindo seus pedidos o valor de R$ 52.117,65.
Após a regular instrução processual, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Manaus julgou improcedentes os pedidos do reclamante por entender que os empregados da empresa sucessora não fazem jus aos mesmos benefícios da empresa sucedida, ainda que fundamentado no princípio da isonomia.

Processo nº 0001847-29.2016.5.11.0007


ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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287

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - Amazonas e Roraima (TRT11), em parceria com o Ministério Público do Trabalho (Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região), e Ministério do Trabalho (SRTE/AM) realizarão dois eventos durante a 2ª Semana Nacional da Aprendizagem, no período de 12 a 16 de junho de 2017. A Semana da Aprendizagem é promovida pelo Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e tem o objetivo de conscientizar empresas sobre a importância da contratação de jovens e adolescentes conforme a legislação e intensificar as ações voltadas ao cumprimento da norma.

No Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil, celebrado em 12 de junho, será realizada uma Audiência Pública em Manaus para debater sobre a erradicação do trabalho infantil, o cumprimento da quota de aprendizagem e o impacto nas políticas de erradicação do trabalho infantil no Amazonas. Na ocasião, será lançada a campanha #ChegadeTrabalhoInfantil.

A audiência de tema "Aprendizagem como instrumento de combate ao trabalho infantil" ocorrerá das 08h30 às 13h, no auditório da Procuradoria Regional do Trabalho, situado na Av. Mário Ypiranga Monteiro, 2.479, Flores.

Palestras

Ainda como parte da programação da Semana de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem, e com o apoio da Escola Judicial do TRT da 11ª Região (Ejud11), no dia 23 de junho serão realizadas palestras para debater o assunto. O psiquiatra Carlos Guilherme Figueiredo abordará o tema "Trabalho Infantil e Saúde Mental", e o Procurador do Trabalho da 1° Região (RJ) Fábio Goulart Villela irá proferir uma palestra sobre "A Tutela do Trabalho Decente". O evento acontecerá no auditório do Fórum Trabalhista de Manaus, das 9h às 13h. O Fórum está localizado na Rua Ferreira Pena, 546, Centro.

Para o Gestor Regional do Programa de Combate ao Trabalho Infantil no âmbito do 1° Grau no TRT11, juiz do trabalho Mauro Augusto Ponce de Leão Braga,  os eventos tem relevância social e buscarão a participação de integrantes da rede de proteção da criança e do adolescente, entidades sindicais, organizações governamentais e sociedade civil. "De um lado, a audiência pública tem finalidade de conscientizar as empresas para a necessidade de contratação de jovens aprendizes, fazendo cumprir a legislação pertinente e de outro, as palestras proferidas por um psiquiatra e por um membro do Ministério Público do Trabalho, buscam levar conhecimento ao público ouvinte sobre as patologias e problemas advindos do trabalho precoce. Por isso é tão importante a participação de todos", convida o magistrado.

O Gestor Regional do Programa de Combate ao Trabalho Infantil no âmbito do 2°Grau no TRT11 é o desembargador Jorge Alvaro Masques Guedes, atual vice-presidente do Regional. O diretor da Ejud11 é o desembargador David Alves de Mello Júnior.

Números

De acordo com a Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílio (PNAD) 2014, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) existem 3,3 milhões de crianças e adolescentes em situação irregular de trabalho no país. Deste número, 2,7 milhões são adolescentes entre 14 e 17 anos. Ou seja, 84% dos jovens estão trabalhando e 60% deles exercem atividades ilegais e perigosas, principalmente em indústrias e na agricultura.

Lei da Aprendizagem

No Brasil, o trabalho é totalmente proibido até os 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14. Assim, a aprendizagem é uma das maneiras de se enfrentar a precariedade do trabalho infantil e combinar educação e qualificação no trabalho, permitindo que os jovens tenham garantias trabalhistas, segurança e remuneração justa.

A Lei da Aprendizagem (Lei 10.097/2000), regulamentada pelo Decreto 5.598/2005, estabelece que as empresas de médio e grande porte contratem um número de aprendizes equivalente ao um percentual que pode variar de 5% a 15% do quadro de trabalhadores cujas funções demandem formação profissional.

Os empresários, ao adotar a lei, cumprem a função social de proporcionar a inclusão social com o primeiro emprego para os jovens e a oportunidade de contribuir para a formação dos futuros profissionais do país.

No Amazonas, o total da cota de Aprendizagem chega a 12.446 postos de trabalho, porém, apenas 7.714 estão efetivamente preenchidos. A maior parte das vagas estão em Manaus, com 11.730, contudo, destes apenas 7.595 estão contratados. Os números são da Superintendência Regional do Trabalho e Previdência Social no Amazonas.

 

ASCOM/TRT11
Texto: Martha Arruda, com informações do CSJT
Arte: CSJT
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298Foram realizadas 14 audiências em Rio Preto da Eva.

A Vara do Trabalho de Itacoatiara realizou, no período de 29 a 31 de maio, audiências pela Justiça Itinerante no município de Rio Preto da Eva. Os atendimentos, realizados no Fórum de Justiça de Rio Preto, foram conduzidos pelo juiz do trabalho Adelson Silva dos Santos, titular da VT de Itacoatiara.

Foram realizadas 14 audiências, entre acordos, sentenças e adiamentos. Além das audiências, os servidores da VT de Itacoatiara também realizaram atendimento ao público, prestando informações de processos em tramitação na Vara, esclarecimento de dúvidas sobre direitos trabalhistas e cumprimento de diligências diversas, como citações, penhoras e averbações.

Próximos municípios

Os próximos municípios a receberem a visita da Justiça do Trabalho Itinerante, realizada pela equipe da Vara do Trabalho de Itacoatiara, são: Urucará e São Sebastião do Uatumã, no período de 5 a 7 de junho; e o município de Urucurituba, no período de 27 a 29 de junho.

A Justiça do Trabalho Itinerante é um programa realizado anualmente pelo Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região, com a finalidade de ampliar a atuação da Corte do Trabalho amazonense. Com a iniciativa, a instituição leva o atendimento jurisdicional às cidades que não possuem sedes de Varas do Trabalho para facilitar o acesso de trabalhadores aos instrumentos legais de reivindicação de seus direitos.

O calendário completo das itinerâncias realizadas no Amazonas e em Roraima pelo TRT da 11ª Região está disponível no portal do TRT11 (www.trt11.jus.br), na aba "Corregedoria". Para visualizar o calendário, clique AQUI. 

299Os atendimentos da Justiça Itinerante foram realizados pela VT de Itacoatiara.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASCOM/TRT11
Texto: Martha Arruda, com informações da VT de Itacoatiara.
Fotos: VT de Itacoatiara
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O relator do processo é o vice-presidente do TRT11, desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes

297Em audiência realizada ontem, 05/06, o Sindicato dos Farmacêuticos do Amazonas (Sinfar) e o Sindicato do Comércio Varejista de Drogas do Estado do Amazonas (Sindidrogas) não entraram em acordo sobre as condições de trabalho da categoria. A mediação foi conduzida pela presidente do Tribunal, desembargadora Eleonora Saunier, na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), em Manaus.

No Dissídio Coletivo nº 0000051-87.2017.5.11.0000, ajuizado pelo Sindicato dos Farmacêuticos em fevereiro de 2017, a categoria reivindica o fim da contratação pela modalidade de prestação de serviços; a unificação do piso salarial, para eliminar a diferenciação por tamanho da empresa; o reajuste de 15% a partir de 1° de janeiro de 2017, entre outros pleitos.

Para o advogado do Sinfar, Peterson Motta, houve intransigência do sindicado suscitado em realizar acordo. "Na convenção coletiva anterior existe uma cláusula que permite as empresas farmacêuticas e drogarias contratar os profissionais farmacêuticos sem carteira assinada, e isto está sendo utilizado de forma desvirtuada e abusiva por parte das empresas. O objetivo do dissídio é impedir que isto continue ocorrendo, mas infelizmente o acordo não foi feito. Nós esperamos que o julgamento seja justo", declarou ele.

O Sindidrogas, por sua vez, solicitou a extinção do processo sem a resolução de mérito, e o indeferimento das 51 cláusulas apresentadas pelo sindicato suscitante. O sindicato laboral sustenta a proposta de reajuste salarial pelo INPC e a manutenção de todas as cláusulas anteriormente acordadas na convenção coletiva. "O acordo não foi realizado porque o sindicado suscitante quer alterar um contrato legítimo de natureza civil, reconhecido em audiência pelo Ministério Público do Trabalho. Isto tende a prejudicar mais ainda a categoria. Lamentamos a impossibilidade dessa negociação", disse a advogada do Sindidrogas, Luciana Almeida de Sousa e Silva.

Diante da impossibilidade de acordo, a desembargadora Eleonora Saunier encerrou a instrução processual e, com base art. 864 da CLT, submeteu o processo a julgamento, tendo como relator o vice-presidente do TRT11, desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, e como revisora a desembargadora Ruth Barbosa Sampaio.

A audiência contou com a participação da procuradora-chefe do Ministério Público do Trabalho da 11ª Região, Fabíola Bessa Salmito Lima; além dos advogados e prepostos dos sindicatos em questão.

ASCOM/TRT11
Texto: Martha Arruda
Foto: Renard Batista
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A decisão da Terceira Turma do TRT11 baseou-se nas Súmulas 366 e 449 do TST

Uma ex-funcionária da Microsoft Mobile Tecnologia Ltda. vai receber pagamento de horas extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, os quais são considerados tempo à disposição do empregador, conforme julgamento unânime da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).
A decisão colegiada deu provimento parcial ao recurso da reclamante, reformando sentença improcedente e condenando a empresa ao pagamento de 30 minutos diários, em média, pelo período de 26 de fevereiro de 2011 a 16 de novembro de 2015, a título de horas extras a 60%, além de sua integração nos descansos semanais remunerados e reflexos sobre o aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS. O valor das parcelas deferidas deverá ser apurado em processo regular de liquidação de sentença, cujos cálculos serão realizados pela contadoria da 17ª Vara do Trabalho de Manaus, observados os documentos anexados aos autos, os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial e o limite do pedido.
No julgamento do recurso da reclamante, a desembargadora relatora Maria de Fátima Neves Lopes fundamentou seu posicionamento favorável ao deferimento das horas extras nas Súmulas 366 e 449 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). "Ressalte-se, de qualquer forma, que a Súmula nº 366 do TST determina o pagamento como extra da totalidade do tempo que exceder a jornada normal na hipótese de extrapolação do limite máximo diário de 10 minutos, por ser considerado tempo à disposição do empregador", argumentou, acrescentando que, de acordo com a Súmula 449 do TST, não tem validade a cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que aumenta o limite de cinco minutos que antecede e sucede a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras .  
Quanto ao registro da jornada de trabalho em análise, a relatora salientou que as folhas de ponto apresentadas pela empresa foram impugnadas pela autora porque não registram o tempo gasto na troca de fardamento, de turno, lanche e revista de funcionário. Finalmente, com base nas provas testemunhais, a desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes entendeu que a reclamante se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar que ultrapassava a jornada máxima legal permitida, devendo, em decorrência, ser remunerado como extraordinário o período excedente.
Não cabe mais recurso contra a decisão da Terceira Turma.

Horas extras

Em fevereiro de 2016, a reclamante ajuizou ação trabalhista, alegando, em síntese, que trabalhou para a Microsoft Mobile Tecnologia Ltda. no período de outubro de 1999 a novembro de 2015, exercendo a função de operadora de SMD, tendo como último salário a importância de R$2.222,00.  
De acordo com a petição inicial, ela trabalhava das 7h35 as 15h54, de segunda a sábado e, por causa de sua atividade e por ordem da chefia, diariamente chegava cerca de meia hora antes do início do turno para vestir o fardamento antiestático, fazer as refeições, pegar ferramentas de trabalho e receber as informações do turno anterior. Ela sustentou que também estendia sua jornada em trinta minutos  no final do turno para fazer os mesmos procedimentos, acrescidos da revista de funcionários.
Em decorrência, a reclamante argumentou que, antecipando e estendendo sua jornada, fazia uma hora extra diária, razão pela qual pediu o pagamento de 1.274 horas extras a 60% com integração nos repousos semanais remunerados e reflexos das demais verbas trabalhistas, além de honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita.
A empresa apresentou defesa argumentando que, na cláusula sexta do acordo coletivo firmado com a categoria do reclamante, havia previsão de tolerância de 30 minutos para marcação de ponto no início da jornada e de 20 minutos ao término, sem cômputo das horas extras.
Após a instrução processual e com base em todas as provas produzidas pelas partes, o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus julgou improcedentes todos os pedidos da autora, a qual recorreu à segunda instância, requerendo a reforma da sentença.

Processo nº 0000389-44.2016.5.11.0017

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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