408Em 2016, a VT de Eirunepé recebeu 190 processos, solucionou 333 e efetivou 44 conciliações. A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) realizou correição ordinária na Vara do Trabalho de Eirunepé/AM, no dia 14 de agosto de 2017. O Corregedor e Ouvidor do TRT11 Audaliphal Hildebrando da Silva e sua equipe foram recebidos pelo juiz do trabalho Carlos Delan de Souza Pinheiro, titular da VT de Eirunepé, e pelo servidores da Vara.

A correição tomou como referência dados extraídos do PJE e E-Gestão do período de junho/2016 a julho/2017. Neste período, foi verificado que a Vara cumpriu as Metas 5, 6 e 7 (TRT e Vara) do CNJ, pelo expressivo índice de processos solucionados e finalizados e, pelas boas práticas adotadas na Vara; arrecadou R$ 38.523,17 a título de custas processuais, emolumentos, contribuição previdenciária e IR; possui média de 114,14 dias para proferir sentença em processos com rito sumaríssimo, a partir da data de conclusão dos autos; realizou 277 audiências.

A Vara do Trabalho de Eirunepé também se destacou pelas boas práticas adotadas, entre elas: pauta destinada a realização de audiências de conciliação em itinerância, com grande quantidade de processos e poucos dias para a realização de audiência.

Em 2016, a VT de Eirunepé recebeu 190 processos, solucionou 333 e efetivou 44 conciliações.

O desembargador corregedor consignou em ata algumas recomendações: envidar esforços para reduzir o acervo de incidentes processuais; envidar esforços para reduzir o acervo de recursos ordinários pendentes; envidar esforços para encerrar mais execuções do que as iniciadas no ano; envidar esforços para reduzir o prazo médio a partir do ajuizamento da ação até a realização da 1ª audiência; envidar esforços para aumentar o índice de conciliação; priorizar julgamento da demanda com exame de mérito, oportunizando à parte, sempre que possível, prazo para sanar vícios materiais, nos termos do art. 321 do NCPC, com o objetivo de reduzir o número de julgamentos sem análise de mérito por inépcia da inicial, inclusive em casos de processos de rito sumaríssimo; a Secretaria da Vara deverá observar que ao final da instrução, caso não seja prolatada a sentença em audiência, após a assinatura da ata, o servidor fará os autos conclusos ao magistrado; realizar a prolação das sentenças nas datas previamente agendadas, evitando, ao máximo, atrasos, adiamentos ou conversões em diligência; envidar esforços para aumentar a produção, inclusive no que concerne ao cumprimento das Metas Nacionais do CNJ (1, 2, 3) e Meta Específica da Justiça do Trabalho, em vista dos dados apurados no item 9 desta; dar prioridade aos processos com prazo vencido para prolação de sentença, em atenção aos termos da Resolução CSJT nº 177/2016, que dispõe sobre as hipóteses de configuração de atraso reiterado na prolação de sentenças, nas quais passa a não ser devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ; observar o cumprimento do Ato TRT11 nº 66/2016/SGP, que dispõe sobre a obrigatoriedade de envio das matérias do Sistema de Acompanhamento Processual - APT por meio da opção "Envio de Matérias Judiciárias - Enviar Matéria XML", cujo manual com as orientações necessárias está disponível na intranet (Documentos - Manuais - APT - Geração XML - DEJT 1º grau); lançar e dar continuidade no lançamento de todos os processos de RPV municipais e estaduais no sistema "E-PREC - Sistema de Controle de Precatórios”; observar rigorosamente os Atos, Provimentos e Comunicados editados pela Corregedoria Regional, achando-se no site deste Regional, aba da Corregedoria; dar prioridade à utilização do malote digital, correio eletrônico, e-Sap, Spark em detrimento do uso de telefone para fins de redução dos gastos com telefonia e papel.

As correições estão em conformidade com o inciso XI do artigo 682, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e artigo 38, I, II do Regimento Interno. A ata de correição está disponível no portal do TRT11, menu Corregedoria.

ASCOM/TRT11
Texto e Foto: Corregedoria
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406Mario Peixoto da Costa Neto e Alirio Vieira Marques, da Caixa Econômica Federal, e a coord. do NAE-CJ, juíza Edna Barbosa.

O Núcleo de Apoio à Execução e de Cooperação Judiciária (NAE-CJ) do TRT da 11ª Região, dando prosseguimento às ações preparatórias da 7ª Semana Nacional da Execução Trabalhista, realizou reunião com a Caixa Econômica Federal e com o Banco do Brasil, visando mobilizar as referidas instituições bancárias a participar do evento, que ocorrerá entre os dias 18 e 22 de setembro deste ano.

A reunião ocorreu na tarde de ontem (16/08), na sala de audiência do NAE-CJ, e foi conduzida pela juíza do trabalho Edna Maria Fernandes Barbosa, coordenadora do Núcleo e da Semana da Execução Trabalhista no primeiro grau do TRT11.

Os dois bancos figuram na lista dos cem maiores devedores da Justiça do Trabalho totalizando, segundo dados do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas - BNDT, aproximadamente 2.153 processos na fase de execução em todo país.

Durante a reunião, a juíza Edna Maria Fernandes Barbosa reforçou a importância da realização e cumprimento das parcerias firmadas com o Tribunal através de Termos de Compromisso, devendo ser centralizadas no NAE-CJ as audiências de conciliação dos processos com trânsito em julgado, em execução definitiva com cálculos elaborados ainda não homologados, e nas Varas do Trabalho as audiências na fase de conhecimento.

Tanto a Caixa Econômica Federal quanto o Banco do Brasil, representados por seus gerentes jurídicos regionais, Mario Peixoto da Costa Neto e Sandro Domenich Barradas, respectivamente, se comprometeram em apresentar relação de processos aptos e passíveis de acordo para serem incluídos na pauta de audiências da Semana Nacional de Execução Trabalhista pelo NAE-CJ, no NAE-CJ e nas Varas do Trabalho, empregando todos os esforços necessários para uma solução definitiva do maior número possível de processos.

Parcerias anteriores

Em 2015 o TRT11 e a Caixa Econômica Federal celebraram um Termo de Cooperação para permitir a atuação do NAE-CJ no sentido de buscar soluções consensuais para as execuções em curso. Da mesma forma, em 2016 foi celebrado Termo de Cooperação com o Banco do Brasil, estimulando a conciliação nos processos em fase de execução.

Através dos Termos de Cooperação firmados o TRT da 11ª Região tem buscado alternativas conciliatórias de solução de disputas para tentar reduzir o acervo de processos na execução e tornar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional.

407Dra. Edna Barbosa e o assessor jurídico do Banco do Brasil, Sandro Domenich Barradas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASCOM/TRT11
Texto e Fotos: NAE-CJ
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405

A Primeira Turma do TRT11 manteve sentença improcedente por entender que a falta grave cometida pelo autor resultou em quebra de confiança entre as partes

Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) confirmou a justa causa aplicada a um empregado da Semp Toshiba que apresentou atestado médico falso para justificar suas faltas ao serviço. A decisão colegiada acompanhou o voto da desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé, que rejeitou o recurso do autor e manteve na íntegra a sentença improcedente.
Na sessão de julgamento, a relatora fez minuciosa análise de todas as provas existentes nos autos e salientou a resposta do médico identificado no carimbo, o qual negou ter realizado o atendimento ao reclamante e emitido o atestado com afastamento por sete dias, acrescentando que sequer possui credenciamento do plano de saúde cujo timbre está no documento falsificado.
O profissional atendeu à solicitação da Semp Toshiba, que alegou em sua defesa ter adotado tal procedimento porque o código de três atestados médicos apresentados pelo reclamante para justificar um total de 13 dias de ausência ao serviço é inexistente, conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID).
"Nesse contexto, tenho que a reclamada se desincumbiu do ônus de provar o ato de improbidade imputado ao reclamante em sua contestação, consistente em tentativa de justificar sua ausência ao serviço por meio de atestado médico cuja idoneidade foi refutada pelo médico que teria firmado o atestado", argumentou a relatora, rejeitando os argumentos do recorrente.
Quanto à inobservância de gradação das penas alegada pelo autor em seu recurso, ela entendeu que a falta cometida é suficientemente grave para justificar a aplicação da penalidade máxima ao empregado diante da quebra de confiança entre as partes, o que inviabiliza a manutenção do contrato de trabalho.
Em decorrência, a desembargadora Valdenyra Thomé entendeu que a justa causa foi aplicada corretamente, considerando a gravidade da falta, a imediatidade e a proporcionalidade da sanção.
Ainda cabe recurso contra a decisão da Primeira Turma.

Ato de improbidade

Em fevereiro de 2015, o autor ajuizou reclamatória requerendo a anulação de sua dispensa por justa causa, a conversão em dispensa imotivada e o  consequente pagamento das verbas rescisórias, totalizando seus pedidos o valor de R$ 26.860,11.

O autor alegou que se afastou do serviço por 13 dias para tratamento de saúde e foi  demitido por justa causa porque a empresa não aceitou os atestados médicos apresentados. Ele argumentou que não foi observada a gradação das penas, pois houve a aplicação da penalidade máxima a um empregado sem antecedentes de má conduta na empresa.
De acordo com a petição inicial, ele foi admitido na Semp Toshiba em julho de 2007 para exercer a função de operador de máquina, mediante último salário de R$ 1.510,25, e demitido por justa causa em janeiro de 2013.
A empresa, por sua vez, informou que a justa causa decorreu do ato de improbidade praticado pelo ex-funcionário, ao apresentar atestado médico comprovadamente falso. De acordo com a defesa da reclamada, o autor apresentou, inicialmente, dois  atestados médicos, datados de 20 e 28 de novembro de 2012, cada um concedendo três dias de afastamento, ambos com o carimbo do mesmo médico. Posteriormente ele apresentou um terceiro atestado datado de 18 de dezembro de 2012, com carimbo de outro médico e mais sete dias de afastamento.
A reclamada narrou que, devido ao código MS546 informado nos três atestados não constar da Classificação Internacional de Doenças (CID) e a fim de confirmar a autenticidade dos documentos, expediu correspondência aos dois médicos solicitando a confirmação do atendimento ao paciente e emissão dos atestados, mas obteve somente resposta de um dos profissionais.
O médico esclareceu, por escrito, que não atendeu o paciente nem emitiu o atestado, ressaltando, ainda, que não é credenciado do plano de saúde informado no timbre do documento falsificado.
A empresa juntou todos os documentos mencionados na defesa para comprovar suas alegações. Com base nas provas produzidas, a juíza substituta Margarete Dantas Pereira Duque, da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, considerou regular a justa causa aplicada e julgou improcedentes os pedidos do autor.

Processo nº 0000278-21.2015.5.11.0009

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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404

O juiz do trabalho Mauro Augusto Ponce de Leão Braga, titular da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, participou do programa Roda Viva da TV Cultura, que debateu a Reforma Trabalhista.

O representante do TRT11 foi o entrevistado principal do programa, que também contou com a participação de dois jornalistas, um representante do setor empresarial e um do setor sindical.

O programa Roda Viva vai ao ar na próxima quinta-feira, 17/08, às 21 horas.

Canais da TV Cultura: TV aberta - canal 2 e Net - canal 13.

 

 

 

 

 

403

A Segunda Turma do TRT11 proveu em parte o recurso da autora por entender que o ato do empregador configurou dano moral

Uma trabalhadora que recebia com habitualidade pagamentos fora dos contracheques obteve o direito à indenização de R$ 5 mil por danos morais, conforme decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).
Na sessão de julgamento, a Turma Julgadora acompanhou o voto do desembargador relator Lairto José Veloso, que deu provimento parcial ao recurso da reclamante e deferiu a indenização baseando-se no entendimento de que a prática do pagamento de salário por fora viola normas previdenciárias e causa manifesto prejuízo aos trabalhadores tanto no presente quanto no futuro, além de burlar a legislação trabalhista. "Acrescente-se que só o fato de pagar salários por fora já implica prejuízos para a reclamante, na medida em que as contribuições previdenciárias são feitas a menor e, via de consequência, o benefício previdenciário também é pago a menor", argumentou o relator, destacando os prejuízos decorrentes da prática ilícita.
Ele entendeu que, devido à comprovação dos valores pagos a título de prêmio por produção e não computados nos contracheques, ficou caracterizada a ocorrência de constrangimento e abalo moral à ex-funcionária, mostrando-se evidentes tanto o ato causador do dano quanto a culpa da empresa, os quais geram o dever de indenizar nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil.
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o relator ponderou que a reparação pecuniária deve levar em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e extensão do dano oriundo da atitude ilícita, bem como a situação econômica das partes, fixando em R$ 5 mil o valor da indenização deferida à autora.
Não cabe mais recurso contra a decisão de segundo grau.


Prêmio por produção

Em agosto de 2016, a reclamante ajuizou ação trabalhista narrando que foi admitida pela Techcasa Incorporação e Construção Ltda. em julho de 2013 para exercer a função de rejuntadora e dispensada sem justa causa em maio de 2016, mediante último salário registrado em carteira de trabalho de R$ 1,2 mil.
De acordo com a petição inicial, durante o vínculo empregatício com a reclamada, a reclamante prestou serviços em obras das litisconsortes Patrimônio Manaú e Tecnisa S/A, razão pela qual pediu a inclusão das empresas no polo passivo da ação.
Ela requereu o reconhecimento da natureza salarial  do valor de R$ 1,1 mil, em média, pago mensalmente a título de "prêmio por produção", que não constava dos contracheques, bem como o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, horas extras a 100%, FGTS acrescido da multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, além de indenização por danos morais e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, totalizando seus pedidos o valor de R$ 77,3 mil.
A juíza titular da 11ª Vara do Trabalho de Manaus, Maria da Glória de Andrade Lobo, julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, reconheceu a natureza salarial das parcelas pagas fora dos contracheques, fixando em R$ 1,1 mil o acréscimo remuneratório para cálculo das parcelas deferidas, com base na média de valores informados na petição inicial e na confissão do preposto da reclamada em audiência.
A magistrada condenou a empregadora (Techcasa) ao pagamento do valor arbitrado de R$ 25 mil, referente aos valores pagos por fora, multa do artigo 477 da CLT, FGTS acrescido de multa de 40% dos meses não depositados e indenização substitutiva do seguro-desemprego.
A sentença também condenou as litisconsortes de forma subsidiária, ou seja, serão acionadas para pagamento da dívida em caso de inadimplência da devedora principal, limitando-se a responsabilidade das empresas aos períodos de efetiva prestação de serviço pela trabalhadora.
Os demais pedidos (danos morais, multa do artigo 467 da CLT e honorários advocatícios) foram julgados improcedentes, razão pela qual a reclamante recorreu da decisão de primeiro grau.


Processo nº 0001722-49.2016.5.11.0011

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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