15 das 67 cláusulas foram acordadas em audiência realizada ontem

412Uma nova audiência de conciliação relativa ao dissídio coletivo de natureza econômica foi realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), nesta segunda-feira (21/08), entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Manaus (STTRM) e o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram).

Durante a audiência, ocorrida na sala de Dissídio do prédio-sede do TRT11, as partes chegaram a um acordo parcial, em 15 das 67 cláusulas existentes no processo. Nenhuma das cláusulas acordadas diz respeito ao reajuste de salário dos rodoviários, porém, a negociação avançou em relação a questões não econômicas como condições do ambiente de trabalho, auxílio funeral, empréstimo consignado, contribuição assistencial, garantias sindicais e outros.
Um dos parâmetros da negociação foi o acordo celebrado no dissídio anterior (DC 0000163-90.2016.5.11.0000) que estava em fase de recurso no TST, cujas cláusulas vigeram no período de 2016/2017.

Os termos acordados ontem dizem respeito a Convenção Coletiva de Trabalho que passa a vigorar a partir de 1º de maio de 2017, até 30 de abril de 2018, com as ressalvas constantes das cláusulas que tratam de salários e benefícios.

A presidente do TRT11, desembargadora Eleonora Saunier, conduziu a audiência de conciliação e parabenizou as parte envolvidas pelos êxito nas negociações. As 52 cláusulas que permaneceram sem acordo serão submetidas a julgamento, tendo como relator o vice-presidente do TRT11, desembargador Jorge Álvaro Marques Guedes. Porém, "nada impede que as partes voltem a negociar novas cláusulas. Os acordos podem ser feitos em qualquer tempo do processo", explicou a presidente.

A audiência contou com a presença da procuradora-chefe do Ministério Público do Trabalho da 11ª Região, Fabíola Bessa Salmito Lima, além das partes e seus respectivos advogados.

Número do processo: Dissídio Coletivo nº 0000235-43.2017.5.11.0000

ASCOM/TRT11
Texto: Martha Arruda
Foto: Renard Batista
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A  Terceira Turma do TRT11 deferiu, ainda, o pedido de horas extras porque a reclamada não apresentou  norma coletiva autorizadora da jornada 12x 36

O atraso no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, criando um estado de permanente apreensão e angústia. A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) deferiu o pagamento de R$ 3 mil de indenização por dano moral a um empregado terceirizado do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), que comprovou atrasos salariais durante o contrato de trabalho e a falta de pagamento dos três últimos meses antes da dispensa sem justa causa.
Em provimento ao recurso do autor, a decisão colegiada acompanhou por unanimidade o voto do desembargador relator José Dantas de Góes, que deferiu ainda o pagamento de 405 horas extras com adicional de 50% e reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e integrações no repouso semanal remunerado. Com a reforma parcial da sentença proferida nos autos da ação ajuizada contra a empresa D de Azevedo Flores - ME (empregadora) e o Município de Manaus (tomador do serviço), a condenação totalizou o valor arbitrado de R$ 20 mil.
Ao deferir a reparação por dano moral, o relator salientou os evidentes prejuízos causados ao recorrente. "É pacífico o entendimento nas cortes trabalhistas de que o atraso contumaz no pagamento dos salários dá ensejo à indenização por danos morais, pois a demora no recebimento dos provimentos pelo empregado acaba, logicamente, provocando a mora no adimplemento de suas despesas mensais, não sendo necessárias provas destes fatos, já que são de conclusão óbvia", argumentou, mencionando jurisprudência nesse sentido.
Ao fixar o valor indenizatório em R$ 3 mil, o relator explicou que foram observados o princípio da razoabilidade, a situação econômica do lesionado, a capacidade reparatória e o grau de culpa do causador do dano.
Quanto às horas extras deferidas, ele esclareceu que a jornada comprovada pelo trabalhador (12 horas de trabalho por 36 de descanso) possui legitimidade condicionada à previsão expressa em norma legal ou convencional, conforme determina a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Entretanto, no caso em julgamento, não consta dos autos a norma coletiva que autoriza a adoção desse regime de trabalho por parte da reclamada. "Inexistindo, assim, prova da legitimidade da jornada a que estava submetido o reclamante, não há como afastar o pleito de horas extras com o argumento de que a jornada de 12x36 seria válida", reforçou.
Na mesma sessão, a Terceira Turma rejeitou o recurso do Município de Manaus contra a sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária. O desembargador José Dantas de Góes, em seu voto, argumentou que o ente público não comprovou a fiscalização cuidadosa da folha de pagamento dos empregados terceirizados, em respeito ao dever de cautela e a fim de prevenir eventual dano, o que demonstraria a efetiva vigilância do contrato com a prestadora de serviços. "Considerando, portanto, que a Administração Pública se beneficiou da mão-de-obra do reclamante através de contrato de prestação de serviços, incumbia à mesma fiscalizar e exigir do prestador de serviço o cumprimento das obrigações trabalhistas", concluiu mantendo a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento de todas as parcelas da condenação.
Ainda cabe recurso contra a decisão da segunda instância.


Origem da controvérsia

O reclamante ajuizou ação em outubro de 2016, narrando que foi admitido pela reclamada D de Azevedo Flores - ME  em dezembro de 2015 e, durante o contrato de trabalho, prestou serviços para o litisconsorte Município de Manaus na central de atendimento telefônico 192 do Samu até setembro de 2016, data da dispensa sem justa causa.
De acordo com a petição inicial, ele exerceu a função de encarregado, mediante salário de R$ 1.330,89 acrescido do valor de R$ 130,00 pago fora dos contracheques. O autor narrou que trabalhava em turno de 12x36 (12 horas de trabalho por 36 de descanso), realizando 15 plantões mensais em média, das 19h às 7h, com intervalo intrajornada de uma hora, acrescentando que a empresa atrasava reiteradamente o pagamento salarial dos funcionários. Além disso, ele alegou que não recebeu no prazo legal as verbas rescisórias nem os documentos para saque do FGTS e habilitação para o seguro-desemprego.
Em decorrência dos fatos narrados, o autor requereu o pagamento das verbas rescisórias, horas extras, indenização substitutiva do seguro-desemprego e indenização por dano moral pelo atraso de salários, além de multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a baixa da carteira de trabalho. Os pedidos totalizaram R$ 39.851,56.
A juíza titular da 11ª Vara do Trabalho de Manaus, Maria da Glória de Andrade Lobo, julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante e condenou a reclamada a pagar o valor arbitrado de R$ 15 mil a título de verbas rescisórias e multa do artigo 477 da CLT, além de cumprir a obrigação de comprovar os depósitos de FGTS, apresentar os documentos necessários para o saque da conta vinculada e habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
O Município de Manaus foi condenado de forma subsidiária, ou seja, responde pela dívida em caso de inadimplência da devedora principal.

Processo nº 0002212-71.2016.5.11.0011


ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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410O resultado final do concurso público para servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) foi homologado em sessão administrativa do Tribunal Pleno, realizada na última quarta-feira, 16/08, conforme Resolução Administrativa n° 193/2017.

A referida RA considera, como resultado final, a relação dos candidatos habilitados após as provas objetivas publicada no Diário Oficial da União n° 142, de 26 de junho de 2017, Seção 3, páginas 130/134.

Organizado pela Fundação Carlos Chagas (FCC), o concurso do TRT11 para provimento dos cargos de Analista e Técnico Judiciário, ofereceu um total de 48 vagas, divididas nas áreas: Administrativa, Judiciária, Arquivologia, Contabilidade, Tecnologia da Informação, Medicina do Trabalho, Psicologia para os cargos de Analista Judiciário; e para Técnico Judiciário nas aréas: Administrativa e Tecnologia da Informação. O certame também ofereceu cadastro reserva para os cargos de Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador, Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Estatística, Serviço Social, Odontologia, e Técnico Judiciário - Especialidade Enfermagem.

As provas foram realizadas no mês de fevereiro em Manaus/AM e em Boa Vista/RR. Estavam inscritos 76.882 candidatos e, deste total, 59.011 compareceram às provas, um percentual de cerca de 76%.

A homologação do concurso do TRT11 já foi publicada no site da FCC (www.concursosfcc.com.br).

Para acessar a Homologação, clique AQUI.

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Texto: Martha Arruda
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Além de confirmar a rescisão indireta, a Segunda Turma do TRT11 deferiu à autora a indenização estabilitária, por entender que não há incompatibilidade entre os pedidos

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) confirmou a rescisão indireta de uma cobradora de ônibus que sofreu três assaltos em serviço e comprovou a falta de depósitos de FGTS ao longo do contrato de trabalho com a empresa Integração Transportes Ltda.
Na sessão de julgamento, a Turma Julgadora  rejeitou todos os argumentos da empresa recorrente, que pretendia a reforma total da sentença sustentando, em síntese, que não cometeu nenhuma falta grave a ponto de motivar a rescisão indireta, pois a ausência de recolhimento de FGTS se deu em razão de dificuldades financeiras e que não poderia se responsabilizada pelos assaltos sofridos nas linhas de ônibus porque a segurança pública é obrigação do Estado.
"Com efeito, cumpre esclarecer que, a teor do disposto no artigo 17 da lei 8.036/90, é obrigação da empresa proceder ao recolhimento das importâncias atinentes a esse título e comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores depositados na conta vinculada, durante a vigência do contrato de trabalho. Assim, o não recolhimento do FGTS, por si só, constitui motivo relevante para justificar a rescisão indireta", argumentou a desembargadora relatora Marcia Nunes da Silva Bessa, ressaltando que o extrato juntado aos autos demonstra a ausência de recolhimento durante 33 meses.
De acordo com a relatora, cujo voto foi acompanhado por unanimidade, as razões comprovadas nos autos são graves o suficiente para manter a rescisão indireta deferida na sentença de origem. Ela explicou que ficou evidente no caso em análise que o empregador não oferece condições seguras de trabalho (o que constitui mal considerável) e deixou de efetuar os depósitos regulares do FGTS na conta vinculada da empregada (o que caracteriza o descumprimento de suas obrigações contratuais), motivos que autorizam a rescisão indireta nos termos do artigo 483 da CLT.
Em provimento parcial ao ao recurso da reclamante, a Segunda Turma incluiu na condenação o valor de R$ 10.239,24 a título de indenização substitutiva referente aos meses de estabilidade acidentária com reflexos em 13º salário, férias e FGTS acrescido da multa de 40%. A reclamante insistiu no pedido do pagamento de indenização substitutiva alegando que, em decorrência do primeiro assalto sofrido em serviço, ficou afastada pelo órgão previdenciário no código 91 (auxílio concedido por motivo de acidente ou doença relacionados ao trabalho), razão pela teria direito à garantia ao emprego.  
A desembargadora Marcia Bessa acolheu os argumentos da recorrente e explicou que os efeitos da rescisão indireta são semelhantes aos da dispensa sem justa causa, ou seja, também haverá o direito do empregado à percepção da indenização correspondente ao período de manutenção de seu emprego pelo período de 12 meses após cessar o benefício previdenciário com base no artigo 118 da Lei 8.213/91.
"No caso dos autos, a reclamante não requereu a reintegração (incompatível com o pedido de rescisão indireta), mas sim a indenização do período estabilitário. Não se vislumbra, no presente caso, renúncia à garantia do emprego. Destaco que entendimento diverso implicaria em premiar a conduta faltosa da reclamada, uma vez que bastaria à empresa, caso quisesse se ver livre de empregado estável, descumprir as obrigações inerentes ao contrato de trabalho", concluiu a relatora.
Não cabe mais recurso contra a decisão da Segunda Turma. Em decorrência da reforma parcial da sentença, a empresa de ônibus vai pagar à ex-funcionária R$ 13.242,36 a título de verbas rescisórias e indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária. Além disso, a cobradora de ônibus receberá o FGTS de todo o período não depositado acrescido da multa de 40%, cujos cálculos serão efetuados pela 15ª Vara do Trabalho de Manaus.

Entenda o caso

Em fevereiro de 2017, a autora ajuizou ação contra a empresa Integração Transportes Ltda, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Ela requereu pagamento de verbas rescisórias, indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, FGTS não depositado, seguro-desemprego e honorários advocatícios, totalizando seus pedidos R$ 28.438,15.
De acordo com a petição inicial, a reclamante foi admitida pela reclamada em novembro de 2011 para exercer a função de cobradora, mediante último salário de R$ 1.045,00. Ela narrou que foi vítima de assalto com arma de fogo durante o serviço e, devido ao trauma psicológico, ficou afastada de suas atividades de abril de 2015 a setembro de 2016 recebendo o benefício previdenciário no código 91 (auxílio-acidentário), período em que fez tratamento psiquiátrico.
Ela informou que, após retornar ao serviço, sofreu mais dois assaltos sob a ameaça de arma de fogo, conforme boletins de ocorrência juntados aos autos. Além disso, a reclamante também alegou que a empresa deixou de efetuar os depósitos de FGTS durante 33 meses, conforme extrato da conta vinculada que também anexou aos autos.
O juiz titular da 15ª Vara do Trabalho de Manaus, Rildo Cordeiro Rodrigues, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no perigo a que foi submetida a autora e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de R$ 3.003,12 a título de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias e FGTS acrescido da multa de 40%, além de determinar o fornecimento dos documentos necessários para o saque do FGTS depositado e do seguro-desemprego, bem como a elaboração de cálculos pela contadoria da Vara do Trabalho referentes ao FGTS de todo o período não depositado.


Processo nº 000340-96.2017.5.11.0007


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Os advogados devem estar atentos para a correta classificação das petições no momento de sua juntada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). Esse cuidado possibilita um controle estatístico mais preciso das pendências e da produtividade nas unidades judiciárias e, por consequência, colabora para a celeridade processual. “Se uma petição de ‘Embargos de Declaração’ for classificada como ‘Manifestação’, por exemplo, esse incidente processual não constará como pendente de decisão, dificultando o controle pelas unidades judiciárias e pela Corregedoria do TRT-RS”, explica o servidor Jeferson Andrade, assessor técnico-operacional da Corregedoria.

O PJe permite tanto a juntada de petições diretamente no editor de textos do sistema quanto por meio de arquivos anexados no formato PDF. Em ambos os casos, deve-se utilizar os campos localizados sobre o editor de textos para classificar a petição a ser juntada.

No campo "Descrição", deve-se indicar o nome da petição ou incidente, o resumo do requerimento, se for o caso, e a identificação da parte que está peticionando. No campo "Tipo de documento" deve-se selecionar, entre as opções disponíveis no sistema, aquela correspondente à petição que está sendo juntada. A opção "Documento diverso" deve ser usada somente quando não houver, entre as opções apresentadas, alguma correspondente à petição juntada.

Isso vale também para as petições juntadas em PDF, quando será necessário preencher, também, os campos "Tipo de documento" e "Descrição" da tela "Incluir anexos". Nesse caso, como tipo de petição deve ser selecionada a opção "Petição em PDF", e como descrição pode-se indicar simplesmente o nome da petição a ser juntada.

No caso de eventuais documentos acompanharem a petição, também deve-se efetuar sua correta identificação no campo "Tipo de documento". Na versão atual do PJe o tamanho máximo de cada arquivo é de 3MB (Megabytes). Quando for necessária a compartimentação de um mesmo tipo de arquivo, deve-se juntar suas partes em ordem cronológica, com a indicação dos períodos a que se referem. Tipos diferentes de documentos não devem ser juntados em um mesmo arquivo, mesmo que possuam tamanho inferior ao limite de 3MB.

A correta classificação das petições no sistema PJe está prevista nos arts 12 a 16 da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

14 cadastro peticao

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: TRT4

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