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A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) realizou correição ordinária na 18ª Vara do Trabalho de Manaus (VTM), no dia 21 de junho de 2018. O Corregedor e Ouvidor do TRT11, Audaliphal Hildebrando da Silva, e sua equipe, foram recebidos pela juíza titular Selma Thury Vieira Sá Hauache, e por servidores da Vara.

A correição tomou como referência dados extraídos do PJE e E-Gestão do período de maio/2017 a maio/2018. Neste período, foi verificado que a 18ª Vara destacou-se nos pontos que seguem: cumpriu as Metas 1,2,5,6 e 7 do CNJ e Meta Específica da Justiça do Trabalho, pelo expressivo índice de processos solucionados, arrecadou R$ 3.216.061,01 a título de custas processuais, emolumentos, contribuição previdenciária e IR; possui média de 4,52 dias para proferir sentença em processos com rito sumaríssimo, a partir da data de conclusão dos autos; realizou 3.206 audiências.

Pelas boas práticas adotadas na Vara correicionada destacam-se:

Garantia dos Direitos de Cidadania

Apoio e orientação das partes, principalmente aquelas sem advogados constituídos, dando condições para que elas possam entender e acompanhar o andamento dos seus processos.

Celeridade e produtividade na prestação jurisdicional

1) concentração de atos em um só processo quando da existência de demandas na mesma fase contra o mesmo devedor;
2) oportunidade para a apresentação de cálculos pelas partes quando for conveniente;
3) realização de audiências nos processos na fase de execução.

Gestão de demandas repetitivas e dos grandes litigantes

Concentração de atos em um único processo.

Em 2017, a 18ª VTM recebeu 2.386 processos, solucionou 2.480 e efetivou 566 conciliações.

O desembargador corregedor consignou em ata algumas recomendações: envidar esforços para reduzir o acervo de Incidentes Processuais; envidar esforços para reduzir o acervo de Recursos Ordinários pendentes e sem juízo de admissibilidade; envidar esforços para encerrar mais execuções do que as iniciadas no ano; envidar esforços para reduzir o prazo médio a partir do ajuizamento da ação até a realização da 1ª audiência; envidar esforços para aumentar o índice de conciliação; observar criteriosamente e dar andamento aos processos que estão na Aba "Agrupadores" do Pje, todos os dias; priorizar julgamento da demanda com exame de mérito, oportunizando à parte, sempre que possível, prazo para sanar vícios materiais, nos termos do art. 321 do NCPC, com o objetivo de reduzir o número de julgamentos sem análise de mérito por inépcia da inicial, inclusive em casos de processos de rito sumaríssimo; envidar esforços para aumentar a produção, inclusive no que concerne ao cumprimento das Metas Nacionais do CNJ (3), em vista dos dados apurados no item 9; envidar esforços para julgar os processos dos maiores litigantes, que tiverem ações na Vara; verificar os processos da Meta 2, comunicar as inconsistências e os que foram resolvidos.

ASCOM/TRT11

Texto e Foto: Corregedoria

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A Terceira Turma do TRT11 rejeitou o recurso do reclamado e confirmou a sentença de origem

Uma professora demitida no início do segundo período letivo de 2017 será indenizada pelo Centro de Ensino Superior Nilton Lins, conforme sentença confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11). Nos termos do voto da desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes, os julgadores entenderam que a dispensa fora do período de contratação causou à docente a perda de uma chance de conseguir novo emprego em outras universidades particulares.
A responsabilidade civil pela perda de uma chance, que diz respeito aos prejuízos efetivamente sofridos pela empregada por culpa do empregador, foi um dos pontos analisados durante o julgamento do recurso da instituição de ensino superior. Ao buscar o reexame da controvérsia, o recorrente alegou que somente exerceu seu direito de demitir a professora por não ter mais interesse em mantê-la em seu quadro funcional, sem qualquer intuito de prejudicá-la.
O reclamado foi condenado a pagar indenização pela perda de uma chance (R$ 29.504,40), indenização por danos morais decorrentes de atrasos reiterados de salários e de assédio moral (R$ 10 mil cada), multa prevista em norma coletiva contada por dia útil de atraso no pagamento de salários (a ser calculada) e multa por litigância de má-fé (R$ 6.032,59). A condenação inclui, ainda, dois períodos de férias em dobro, devolução de desconto salarial indevido (R$ 571,00), regularização dos depósitos e apresentação dos documentos necessários ao saque do FGTS.
A relatora destacou, em seu voto, as peculiaridades do mercado de trabalho para quem atua no magistério e a dificuldade de conseguir emprego fora da “janela” de contratação. Na sessão de julgamento, ela argumentou que a dispensa deveria ter ocorrido tão logo findou o semestre letivo anterior ou, ao menos, antes do início do seguinte se não havia mais interesse por parte da demandada em manter o contrato de trabalho da reclamante.
De acordo com a desembargadora Ormy Bentes, a demissão no curso do semestre letivo evidencia “abuso do poder diretivo do empregador, na medida em que frustrou a legítima expectativa da professora à manutenção do vínculo de emprego, além de violar o princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil”.
A reparação pela perda de uma chance deferida à professora corresponde aos salários dos meses que faltavam para completar o semestre letivo (outubro, novembro e dezembro de 2017), conforme requerido na petição inicial.
O Centro Universitário Nilton Lins não recorreu da decisão de segunda instância e os autos foram remetidos à vara de origem. O total exato dos valores deferidos na sentença proferida pela juíza substituta Carolina de Souza Lacerda Aires França, acrescido de juros e correção monetária será apurado na 1ª Vara do Trabalho de Manaus.

Danos morais
A professora universitária, que possui doutorado e atuou na docência e pesquisa do reclamado no período de setembro de 2015 a setembro de 2017, narrou em sua petição inicial que passou a sofrer represálias no ambiente de trabalho após recusar-se a integrar o Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) da instituição.
Dentre as retaliações alegadas na ação ajuizada em outubro de 2017, constam o cancelamento de passagem aérea para participação em evento de pesquisa, proibição de entrar no laboratório de pesquisas, descontos salariais indevidos e, finalmente, a demissão sem justa causa.
Ela também apresentou um demonstrativo de dias de efetivo atraso salarial e juntou comprovantes bancários para comprovar a ocorrência de atrasos reiterados além do quinto dia útil ao longo dos 21 meses em que trabalhou na instituição de ensino superior. O salário de novembro de 2015, por exemplo, foi pago com 52 dias de atraso.
Diante de todas as provas apresentadas nos autos, a desembargadora Ormy Bentes considerou comprovados os atos ilícitos praticados pelo empregador, destacando a angústia causada à reclamante que se viu impedida de cumprir tempestivamente seus compromissos pessoais e familiares.

Litigância por má-fé
Finalmente, a Terceira Turma do TRT11 manteve a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença por entender que o Centro Universitário Nilton Lins insistiu em apresentar alegações que não condizem com os documentos anexados aos autos. Nesse contexto, a desembargadora Ormy Bentes explicou que os atrasos salariais e a irregularidade nos depósitos fundiários negados na contestação foram devidamente demonstrados pelas provas documentais anexadas aos autos.
Além disso, ela considerou que em nenhum momento a recorrente demonstrou a regularidade dos depósitos do FGTS e muito menos de eventual acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal (CEF). “Portanto, ao deduzir defesa contra fatos incontroversos e alterar a verdade dos fatos, principalmente ao negar os atrasos salariais notoriamente demonstrados nos documentos, incorreu a reclamada em litigância de má-fé prevista no artigo 17, do CPC, agindo de forma temerária”, concluiu.


Processo nº 0001954-57.2017.5.11.0001


ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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Conhecido como “Livro Livre”, o movimento também estimula a doação de livros.

768A partir do dia 25 de junho, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT11) passará a integrar o movimento “Livro Livre”, que consiste na liberação de livros em espaços públicos. No TRT11, o projeto visa estimular a leitura por meio da doação de livros disponibilizados para o público que circula diariamente no Regional.

Como funciona
Estantes especialmente fabricados para o projeto serão colocadas no hall de entrada do Fórum Trabalhista de Manaus e do prédio-sede do TRT11. Elas receberão os livros doados ao projeto Livro Livre do TRT11, e os intencionalmente ‘esquecidos’, os quais serão devidamente etiquetados com a informação sobre o movimento. O próximo leitor, após lê-lo, deve deixá-lo em outro lugar para que possa continuar circulando.
Magistrados, servidores, advogados, estagiários, fornecedores e jurisdicionados poderão doar livros para o projeto, a partir do dia 25 de junho. Posteriormente, eles também poderão pegar qualquer livro que queiram ler. Todos são convidados a participar desta corrente de conhecimento e solidariedade.

O dia 25 de junho será o dia de ‘esquecer’ um livro no TRT11. Separe os livros que você já leu e que gostaria de compartilhar com outras pessoas!

O movimento
Livro Livre é um movimento mundial apresentado ao nosso Regional pelo TRT da 8ª Região - Pará e Amapá. Implantado em 2017 no TRT8, o projeto vem crescendo e já são quase 700 livros doados para o movimento no TRT8, que contou com inúmeros doadores.
Este ano, o movimento ganha força e mais adeptos. Além do TRT11, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região também passará a integrar o movimento.

Quer participar?
Se você possui um livro que não lê e está guardado, passe adiante, seja ‘esquecendo’ através da campanha, ou doando no projeto Livro Livre do TRT11. O fundamental, tanto na campanha, quanto no projeto, é o compartilhamento de conhecimento.
As entregas dos livros em Manaus podem ser feitas, a partir do dia 25 de junho, na Assessoria de Comunicação do TRT11, localizada no 1º andar do prédio-sede; na Biblioteca e na Seção Socioambiental do Regional, localizadas, respectivamente, no 2º e no 3º andar do Fórum Trabalhista de Manaus.

Futuramente o Fórum Trabalhista de Boa Vista também participará deste movimento de incentivo à leitura e disseminação do conhecimento.

“Pegue, leia, doe, compartilhe, amplie este movimento!”

 

ASCOM/TRT11
Texto: Martha Arruda
Arte: Renard Batista
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A Segunda Turma do TRT11 entendeu que ficou comprovado dano extrapatrimonial a cerca de 1,5 mil trabalhadores de educação em Roraima

Configura dano moral coletivo a cobrança de honorários advocatícios por parte de ente sindical, que tem o dever de garantir a assistência jurídica gratuita a seus filiados. A partir desse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) condenou o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Roraima (Sinter) a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos, que serão revertidos a entidade filantrópica no Estado de Roraima indicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
Nos termos do voto da desembargadora relatora Márcia Nunes da Silva Bessa, a decisão deu provimento parcial ao recurso do MPT e rejeitou o recurso do sindicato. Os julgadores também incluíram na condenação a proibição de qualquer tipo de cobrança pela assistência jurídica prestada especificamente nos autos do processo nº 0005400-54.1990.5.11.0053, que tramita desde 1990 na Justiça do Trabalho em Boa Vista (RR).
A controvérsia em grau de recurso foi analisada em sede de ação civil pública, que apontou ilegalidade na cobrança de honorários advocatícios no processo nº 0005400-54.1990.5.11.0053, em tramitação há 28 anos, que trata da classificação de cargos e diferenças salariais em favor dos trabalhadores em educação no Estado de Roraima.  No processo, figuram como réus o sindicato profissional e os advogados contratados.

Conduta ilegal
Na sessão de julgamento da Segunda Turma do TRT11, a desembargadora Márcia Bessa rejeitou os argumentos dos réus de que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar a causa porque a relação contratual advocatícia possui natureza cível e o tema não influenciaria a esfera laboral das partes envolvidas. Com fundamento no artigo 114, incisos II e IX da Constituição Federal, ela entendeu que a matéria em julgamento decorre da atuação de sindicato junto à categoria profissional, além de tratar de controvérsia com origem na ação sobre as relações de trabalho da categoria representada.
Ao considerar que ficou caracterizado dano à esfera extrapatrimonial de uma coletividade, a magistrada salientou os prejuízos a cerca de 1,5 mil trabalhadores decorrentes do litígio que já supera 25 anos.
Ela acrescentou que, em 2016, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manifestou-se sobre o assunto nos autos do mandado de segurança nº 0000373-20.2011.5.11.0000 impetrado pelo MPT, que visa ao reembolso de honorários advocatícios descontados dos créditos de professores especificamente na ação nº 0005400-54.1990.5.11.0053, em trâmite na 3º Vara do Trabalho de Boa Vista. Os descontos realizados e atualmente sustados em razão da decisão do TST ultrapassam R$ 20 milhões.
Conforme o voto da relatora, a condenação para pagamento da indenização por danos morais restringiu-se ao sindicato, cuja conduta foi considerada ilegal ao promover atos para possibilitar a cobrança das verbas honorárias dos trabalhadores. Entretanto, a Turma Julgadora não vislumbrou conduta ilegal por parte dos advogados, razão pela qual foram absolvidos de todas as obrigações requeridas na petição inicial.
A decisão de segunda instância ainda é passível de recurso.

Efeitos da decisão
Ainda em provimento ao recurso do MPT, a Segunda Turma do TRT11 afastou da sentença de origem a declaração de coisa julgada com reflexos sobre os honorários advocatícios contratuais na ação nº 0005400-54.1990.5.11.0053 por entender que não há efeitos nem diretos nem reflexos.
Na decisão de primeiro grau, foi julgado improcedente o pedido de abstenção quanto à cobrança de honorários contratuais nos autos do processo nº 0005400-54.1990.5.11.0053, que tramita perante a 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista.
 “Ora, se os efeitos desta decisão são aptos a atingir todos os integrantes da categoria profissional representada pelo 1º réu, é certo concluir que ultrapassará os limites deste processo, impedindo que ocorra a cobrança de honorários advocatícios contratuais sempre que se encontrarem representados os substituídos pelo sindicato classista”, explicou a desembargadora Márcia Bessa.
Em decorrência da reforma da sentença, os efeitos somente não alcançam os processos cuja retenção ou cobrança de honorários já tenha ocorrido e não haja mais possibilidade de discussão.
Nessa linha de raciocínio, os julgadores entenderam que a abrangência da condenação deve abarcar os processos 0005400-54.1990.5.11.0053 (Justiça do Trabalho), 94.0000381-1 e 003093-30.2011.4.01.4200 (Justiça Federal), bem como os que vierem a ser iniciados.


Processo nº 0000719-07.2014.5.11.0051


ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
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Empresa de conservação e limpeza se comprometeu a pagar cerca de R$ 600 mil.

766A conciliação foi homologada pelo juiz do trabalho Gerfran Carneiro MoreiraA 4ª Vara do Trabalho de Manaus homologou acordo com a empresa Mamute Conservação, Construção e Pavimentação Ltda., terceirizada da Prefeitura de Manaus, para o pagamento de cerca de R$ 600 mil em virtude do descumprimento de reajuste previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). A conciliação, homologada pelo juiz do trabalho Gerfran Carneiro Moreira, vai beneficiar 967 trabalhadores terceirizados.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Amazonas que, em petição inicial, requereu o cumprimento de cláusula da convenção coletiva de trabalho da categoria, firmada em 2017, que prevê piso salarial no valor de R$ 950,00 para o servente de limpeza e os salários normativos das demais categorias. Além disso, o sindicato dos trabalhadores requereu, ainda, o pagamento de multa na proporção de 1/3 dos salários não pagos.

Em audiência de conciliação, as partes acordaram o pagamento da importância líquida e total de R$ 589.477,89, referente à diferença dos salários do piso da categoria do exercício de 2017, sendo o valor de R$ 79.351,34 já pago aos trabalhadores em primeira parcela. O restante será pago em sete parcelas, até o quinto dia útil de cada mês.

As partes pactuaram, ainda, que a data-base a ser aplicada para definição do percentual de reajuste de salários dos trabalhadores será o mês de maio a partir do ano de 2018, ocasião em que serão repassados automaticamente os valores até o quinto dia útil de cada mês, diretamente na conta dos terceirizados.

Ainda pelos parâmetros do acordo, no caso de descumprimento, a empresa fica desde já citada para o pagamento do valor inadimplido, sob pena de execução imediata, inclusive bloqueio judicial de contas via sistema Bacenjud.

Processo nº 0000707-38.2017.5.11.0002

 

ASCOM/TRT11
Texto: Andreia Nunes
Foto: 4ª VTM
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