Como não há vagas disponíveis, o certame visa à formação de cadastro de interessados

Em razão da recente regulamentação do 1º Concurso Público Nacional Unificado para ingresso na carreira da Magistratura do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) abriu processo de remoção para aproveitamento futuro. Como não há vagas disponíveis, o certame se destina à formação de um cadastro de interessados.

De acordo com o edital, o procedimento de remoção observará os critérios estabelecidos na Resolução nº 182, de 24 de fevereiro de 2017, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Os interessados em participar do processo devem formular pedido de remoção à Presidência do Tribunal, diretamente ou por Sedex, junto com certidão do Tribunal de origem comunicando interesse em remoção futura e informando a posição de antiguidade na carreira.

A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) será informada da relação de inscritos. Quando surgir vaga para o TRT10, a Enamat informará quais candidatos estão aptos à remoção, respeitando o critério de antiguidade na carreira. O resultado final do processo será publicado no Diário Oficial da União, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no site do TRT10.

Outros regionais

Além do TRT10, mais sete Tribunais Regionais do Trabalho acabam de lançar editais de processo de remoção para o cargo de juiz do trabalho substituto. São eles: Minas Gerais (TRT3), Mato Grosso do Sul (TRT24), Rondônia e Acre (TRT14), Paraná (TRT9), Rio Grande do Sul (TRT4), Bahia (TRT5) e Amazonas e Roraima (TRT11).

Para Minas Gerais, são 27 cargos vagos de juiz do trabalho substituto. O Mato Grosso do Sul oferta apenas uma vaga. O Tribunal de Rondônia e Acre, cinco. O TRT de Amazonas e Roraima dispõe de 13 cargos vagos. Já Bahia, Rio Grande do Sul e Paraná lançaram editais visando ao aproveitamento futuro, por não possuírem vagas abertas.

Confira AQUI o edital de remoção do TRT10.

Fonte: TRT10

182

Segundo a decisão da Terceira Turma do TRT11, a violação do artigo 93 da Lei nº 8.213/91 implica o reconhecimento de dano moral à coletividade

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve na íntegra sentença que condenou a rede de Supermercados DB a contratar trabalhadores reabilitados ou com deficiência, além de pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 550 mil pelo descumprimento da cota legal.
As condenações de fazer (contratar funcionários conforme percentual mínimo fixado em lei) e de pagar (indenização por dano moral coletivo) tiveram origem na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 11ª Região (MPT) em março de 2016. De acordo com a petição inicial, em dezembro de 2000, o MPT expediu Notificação Recomendatória à rede de supermercados para contratar trabalhadores com deficiência e reabilitados conforme a cota estabelecida em lei, sem obter êxito, além de ter proposto, nos anos de 2011 e 2014, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o que foi recusado pela empresa. Em decorrência, o MPT requereu a condenação do DB para cumprimento da obrigação legal e reparação por danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões alegando tratar-se de "uma lesão difusa, que vitima todos os trabalhadores com deficiência sem acesso ao emprego".
No julgamento dos recursos contra a sentença, o desembargador relator José Dantas de Góes ressaltou que o réu poderia ter estabelecido parcerias e contato permanente com associações voltadas para a inclusão de pessoas com deficiência ou reabilitadas, visando ao cumprimento de reserva de vagas conforme determinado em lei, entretanto não foi esse o procedimento adotado ao longo dos últimos anos. Ele acrescentou que "acolher pura e simplesmente a tese de impossibilidade de contratação levantada pela ré, seria fazer letra morta do artigo 93 da Lei nº 8.213/91".

De acordo com o desembargador, ficou comprovado nos autos que há mais de 15 anos o MPT vem recomendando ao réu cumprir a obrigação legal, porém todas as propostas de solução extrajudicial do conflito foram rejeitadas pela empresa demandada.
Ao analisar a multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da sentença, o relator explicou que a multa prevista no artigo 537 do novo Código de Processo Civil (denominada de "astreintes" na linguagem jurídica), é o instrumento legal à disposição do julgador, como meio de persuadir o condenado a cumprir a ordem judicial. "Diga-se de passagem, que o valor arbitrado a título de astreintes, por não fazer coisa julgada, pode ser alterado, tanto para mais, como para menos, a qualquer momento, inclusive, na execução, motivo pelo qual, futuramente, a mesma pode vir a ser alterada, diante do cumprimento ou não da decisão judicial", afirmou, mantendo o valor arbitrado na primeira instância.
O desembargador argumentou que a violação do artigo 93 da Lei nº 8.213/91 implica o reconhecimento de dano moral à coletividade. "Tal comportamento revela-se ofensivo e causador de afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do primado do valor social do trabalho, da isonomia, da vedação de discriminação e da busca do pleno emprego" afirmou, considerando irretocável a sentença que condenou a ré  ao pagamento de compensação pecuniária à coletividade.
Finalmente, ele considerou que o valor fixado de R$ 550 mil a título de reparação por dano moral coletivo está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de terem sido observados os parâmetros da gravidade da lesão, o grau de culpabilidade do ofensor e a capacidade financeira da empresa, sem esquecer o momento econômico do país. "No que diz respeito ao valor da indenização por dano moral coletivo, a sua fixação requer que o valor seja de tal importância que traga consigo, além do caráter punitivo pela violação da Constituição e demais leis infraconstitucionais, a função pedagógica, a fim de desestimular a reiteração do ilícito", concluiu o desembargador.
Ainda cabe recurso da decisão da Terceira Turma.


Entenda o caso

A cota de que trata a ação ajuizada pelo MPT contra a rede de Supermercados DB foi instituída pela Lei nº 8.213/91, que define o percentual variável de 2 a 5% pessoas com deficiência ou reabilitadas no quadro funcional  para empresas com cem ou mais empregados.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Manaus julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPT e determinou que a rede de supermercados proceda à contratação conforme cota legal no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão (quando não há mais cabimento de recurso), sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Além do cumprimento da chamada "obrigação de fazer", a sentença também deferiu o pedido de indenização por dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Inconformadas, as partes recorreram da sentença. O MPT pretendia, em síntese, o aumento da indenização atribuída ao dano moral coletivo e da multa diária fixada, sob alegação de que os valores arbitrados na primeira instância não surtiriam o efeito persuasivo desejado. Do outro lado da controvérsia judicial, o DB pediu a reforma da sentença, sob o argumento de ser indevida a imposição, "sem qualquer critério", de contratação de trabalhadores com deficiência e reabilitados, sustentando não ter preenchido o percentual mínimo de contratação por não haver mão-de-obra suficiente no mercado.

Processo nº 0000457-27.2016.5.11.0006

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O juiz do trabalho Mauro Augusto Ponce de Leão Braga, titular da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, participou na última sexta-feira (7/4), da Reunião dos Gestores Nacionais e Regionais da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem, promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.

O magistrado é o atual gestor regional em 1° grau do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de estímulo à aprendizagem.

O evento teve a participação da Ministra Kátia Magalhães Arruda, coordenadora da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho; do psiquiatra Carlos Guilherme Figueiredo, e do diretor da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil, Peter Poschen.

 

 

 

 

181Ministra Kátia Arruda - coord. do Programa de Combate ao Trabalho Infantil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) publicou nesta quinta-feira (6) a Resolução 185/CSJT, que dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho.

Para o juiz auxiliar da presidência do TST e CSJT e integrante da coordenação nacional do PJe da Justiça do Trabalho, Maximiliano Carvalho, esta é uma das resoluções mais importantes e completas no que diz respeito ao Sistema. “O documento leva em consideração a necessidade de regulamentar a prática eletrônica de atos processuais conforme as especificidades do Pje instalado na Justiça do Trabalho e as disposições de direito processual do trabalho e do Código de Processo Civil (CPC)”, destaca.

De acordo com o texto, todos os atos processuais da Justiça do Trabalho deverão ter sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e deverão ser assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática. Excepcionalmente, a apresentação de petição e documentos em papel será possível para atender critérios de acessibilidade, em especial envolvendo partes desassistidas por advogados.

O credenciamento dos advogados no PJe continua sendo feito pela identificação do usuário por meio de certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente.

Já o credenciamento da sociedade de advogados, quando criada a funcionalidade, dar-se-á pela remessa do formulário eletrônico, a ser disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente, dispensando-se a identificação do usuário por meio de seu certificado digital.

O texto, composto por quase 70 artigos, estipula também diretrizes sobre implantação, migração dos sistemas legados para o PJe, suporte, desempenho, entre outras.

Para o juiz auxiliar da presidência do TST/CSJT, Fabiano Coelho de Souza, também integrante da Coordenação Nacional do PJe, “a Resolução moderniza o Processo Judicial Eletrônico e prepara a ferramenta para a futura arquitetura, além de buscar a pacificação dos conflitos no âmbito da Justiça do Trabalho”.

A Resolução define ainda que os TRTs promovam investimentos para a formação e aperfeiçoamento dos usuários, inclusive pessoas com deficiência, com o objetivo de prepará-los para o aproveitamento adequado do PJe.

Fonte: CSJT

 

 

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho disponibilizou, em seu canal no YouTube, os vídeos das palestras do Simpósio sobre Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho, realizado em dezembro de 2016 no Tribunal Superior do Trabalho. O evento foi organizado pela Comitê do Programa Trabalho Seguro e abordou temas como o panorama da doença no Brasil e no exterior, estatísticas, programas e experiências bem sucedidas de prevenção, entre outras. 

Para assistir aos vídeos basta acessar o canal no 

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