285Sessão de instalação do TRT11, em 15 de dezembro de 1981.O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região AM/RR (TRT11) está completando nesta quinta-feira, 1º de junho, 36 anos de criação. O TRT11 foi o primeiro Regional Trabalhista da Amazônia Ocidental criado por meio da Lei 6.915 1º de junho de 1981, sancionada pelo Presidente da República João Batista de Figueiredo. Ibraim Abi Akel era o Ministro da Justiça.

O novo Regional Trabalhista tinha como jurisdição os Estado do Amazonas e Acre e os então territórios de Roraima e Rondônia. Sua instalação deu-se em 15 de dezembro de 1981. A mesma Lei de criação do TRT11 determinou também a criação da Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região.

A Presidente do TRT11, desembargadora Eleonora Saunier Gonçalves, destaca a essencialidade dos serviços que prestamos às sociedades amazonense e roraimense e o orgulho de compor o quadro da 11ª Região Trabalhista. "Nosso lema, ´Juntos somos 11!´, homenageia justamente a união de esforços de magistrados e servidores visando uma prestação jurisdicional de excelência e reitera nossa identidade institucional, cuja atuação se destaca em face das especificidades da jurisdição. A capital concentra metade da população do Estado, o que impacta diretamente no volume de reclamatórias na sede do Regional. Já no interior do Estado, o maior desafio é alcançar o jurisdicionado mais distante, já que o meio de transporte é majoritariamente fluvial. Tudo isso só releva a importância da nossa atuação na região."

A desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, diretora do Centro de Memória da Justiça do Trabalho da 11ª Região - CEMEJ11, destaca a relevância da data. "O dia 1º de junho sinaliza para nós, magistrados e servidores do TRT11, momento especial para comemorar a existência do nosso Regional, cuja trajetória institucional é motivo de orgulho. Atuamos numa região geográfica cujas especificidades impõem desafios diários aos magistrados e servidores que atendem suas populações. A grandeza de nossa natureza e a complexidade da cultura regional nos fazem especiais, seja na aplicação do Direito ou pela reiterada necessidade de realizar uma administração criativa das nossas rotinas. Somos especiais por compormos uma justiça que é essencialmente social numa região grandiosa em todos os sentidos. Parabéns a todos pelo trabalho desenvolvido ao longo desses 36 anos."

O que levou à criação de um novo Regional Trabalhista no Norte do país?
O CEMEJ11 colheu testemunhos sobre o contexto de criação do novo órgão visando publicação de uma edição comemorativa.

A articulação inicial deu-se com representantes das instituições urbanas de Manaus. No dia 18 de março de 1980, o Juiz Benedicto Cruz Lyra, primeiro Presidente do TRT11 e, na época, Presidente da 2ª Junta da Conciliação e Julgamento de Manaus, participou da reunião com sindicalistas locais e outras entidades urbanas interessadas na criação do novo órgão. Conforme seu testemunho:

"Ficou assim acordado em reunião realizada na sala da Presidência da Segunda Junta de Conciliação e Julgamento de Manaus, à época, meu gabinete funcional, na Rua Barroso n.º 111, que deveria ser entregue ao Presidente da República uma substancial exposição de motivos pugnando sobre a criação do Regional. [...] Assinaram o documento: João de Mendonça Furtado, como Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas; Phelippe Daou, como Presidente em exercício da Associação Comercial do Amazonas; Hélio Nobre Malagueta, como Presidente em exercício da Federação do Comércio do Estado do Amazonas; Eurípedes Ferreira Lins, como Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Amazonas; Adelino Pereira da Silva, como Presidente do Clube de Diretores Lojistas de Manaus; Fernando Franco de Sá Bomfim, como Presidente em exercício do Centro da Indústria do Estado do Amazonas; Manoel Henriques Ribeiro, como Presidente da Associação dos Exportadores do Estado do Amazonas; Manoel Gomes Nogueira, como Presidente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Amazonas; José Paiva de Souza Filho, como Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Amazonas".

O Desembargador Antônio Carlos Marinho Bezerra, membro da primeira composição do Tribunal Pleno, destaca a mudança de cenário que viabilizou a criação do novo Regional.

"Não é despiciendo lembrar que os argumentos que embalaram a criação da Justiça do Trabalho no Brasil, posteriormente a criação deste Regional, resultam confirmados pelo processo intenso de industrialização da economia local, que mudou completamente o cenário até então inexistente. As indústrias têxtil, madeireira, torrefação e moagem de café, de guaraná, panificação, fábricas de curtume, empresas de navegação, construção naval, tradicionais empresas comerciais locais, para mencionar alguns ramos da atividade empresarial de Manaus, cederam lugar às indústrias do pólo industrial de Manaus, a evidenciar profundas mudanças na economia regional, com inegáveis repercussões na atuação deste Tribunal".

Nas palavras do advogado trabalhista José Paiva filho, que representou a OAB Amazonas na solenidade de instalação do TRT11, a criação de um Regional na Amazônia Ocidental foi relevante para o trabalho dos advogados trabalhistas.
"A verdadeira dificuldade que os advogados enfrentavam residia no fato de que sua atividade se limitava ao acompanhamento das reclamatórias ajuizadas apenas na primeira Instância. Quando havia recurso, surgiam os problemas. [...] O tempo demonstrou o acerto dos que lutaram pela criação do TRT da 11ª Região e sua instalação em Manaus, Estado do Amazonas. A expansão da Justiça do Trabalho pela Região sob sua jurisdição alcançou um ritmo mais rápido".

Confira Galeria de Imagens da memória institucional do TRT11.

ASCOM/TRT11
Texto e Foto: Cemej11 
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O trabalhador imigrante falava apenas o idioma crioulo, desconhecido dos servidores da Justiça do Trabalho.

286O juiz do trabalho Raimundo Paulino Cavalcante Filho, titular da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, decidiu adiar audiência de reclamante com cidadania haitiana, devido às barreiras de comunicação. O trabalhador não estava acompanhado de advogado e peticionou diretamente na Justiça do Trabalho para requerer verbas rescisórias, após dispensa sem justa causa.

Durante a audiência, que contava com a presença da empresa reclamada, o trabalhador imigrante tentou informar sobre um possível acidente de trabalho, não relatado na petição inicial, contudo, ele não falava inglês, francês ou espanhol, mas apenas o idioma crioulo, desconhecido dos servidores da Justiça do Trabalho, inclusive inexistindo serviço disponível no Google Tradutor.

"Considerando a comunicação precária, constatamos a condição de vulnerabilidade do reclamante de cidadania haitina e decidimos suspender a audiência, redesignando uma nova data, no intuito de buscar mecanismos para superar as barreiras da língua", explicou o magistrado.

Uma nova audiência foi marcada para o dia 26 de junho de 2017 e os autos foram remetidos à Defensoria Pública da União, no sentido de garantir um tradutor para atuar no processo. "Os direitos trabalhistas são direitos básicos e se aplicam a trabalhadores de qualquer nacionalidade, por isso devemos garantir que o trabalhador imigrante tenha o mesmo tratamento que os reclamantes brasileiros, com um adequado acesso à Justiça", finalizou o juiz.

ASCOM/TRT11
Texto: Andreia Nunes
Arte: Renard Batista
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284As três Varas do Trabalho (VT) de Boa Vista homologaram, juntas, cerca de R$ 885 mil em acordos durante a III Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, realizada no período de 22 a 26 de maio, no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Amazonas/Roraima (TRT11). O evento teve como objetivo solucionar de forma conciliatória os processos que estão em tramitação nas Varas.

No total, a Justiça do Trabalho em Boa Vista realizou 372 audiências de conciliação e homologou 156 acordos. Do total de acordos, 86 formam firmados só na 1ª VT de Boa Vista, que alcançou o primeiro lugar em número de conciliações de todo o TRT11. Das três Varas de Boa Vista, a 1ª VT alcançou, ainda, o maior valor homologado em acordos, cerca de R$ 395 mil; seguida da 2ª VT, que alcançou cerca de R$ 249 mil; e a 3ª VT de Boa Vista, que homologou cerca de R$ 242 mil em acordos.

"A conciliação é o caminho mais rápido para a solução do processo, elimina fases, como a fase recursal, onde o processo demora. E muitas vezes o trabalhador desconhece essa tramitação e acha que depois de uma primeira audiência o processo vai ser solucionado, e não é isso. Tem toda uma produção de provas, sentença, recursos. Uma solução rápida vem apenas por meio da conciliação e é isso que queremos fomentar", destacou na abertura da Semana a coordenadora do evento no âmbito do primeiro grau, juíza do trabalho Edna Maria Fernandes Barbosa.

Em todo o TRT11, no Amazonas e em Roraima, foram realizadas 2.877 audiências de conciliação e homologados 760 acordos que resultaram no pagamento de aproximadamente R$ 6 milhões em créditos trabalhistas. O evento teve como coordenador, no 2º grau, o desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes.

A Semana Nacional da Conciliação Trabalhista é realizada anualmente pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho juntamente com os 24 Tribunais Regionais do Trabalho. Com o slogan “Para que esperar, se você pode conciliar”, esse ano as peças da campanha ressaltaram a ideia de que uma ação trabalhista tradicional percorre várias etapas e a tramitação do processo pela via judicial pode levar certo tempo. Já a conciliação é uma alternativa para empresas e trabalhadores quem querem concluir o processo de forma rápida e eficaz.

ASCOM/TRT11
Texto: Andreia Nunes
Foto: Salete Lima
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Acordo encerra processo de mais de 11 anos de tramitação

283A 3ª VTM homologou mais de R$ 681 mil em acordos durante a Semana de Conciliação Trabalhista

A 3ª Vara do Trabalho de Manaus (VTM) homologou um acordo de R$ 100 mil entre ex-servente e empresa de conservação. Trata-se de uma ação trabalhista de indenização por danos morais e materiais, iniciada em 2005.

A reclamante desempenhava serviço de limpeza nos banheiros da Videolar, grande empresa do Distrito Industrial de Manaus, e ficou cega quando realizava a manipulação de detergente líquido de um balde grande para um menor. Ela trabalhava como servente no horário noturno, das 22h às 6h e, após 30 dias do início do contrato de trabalho, sofreu o acidente que resultou em perda total da visão do olho esquerdo, ficando definitivamente cega aos 36 anos de idade.

A empresa reclamada alegou prescrição trabalhista no dano moral, visto que o acidente de trabalho ocorreu em junho do ano 2000 mas a ação trabalhista foi iniciada somente em agosto de 2005. Diante disto, a empresa de conservação solicitou a extinção do processo com o julgamento do mérito, pedido que foi acolhido pelo juízo da 3ª VTM. Em sentença proferida em dezembro de 2007, decidiu-se pela extinção da reclamatória trabalhista, considerando que já tinham passados mais de cinco anos do acidente.

Tramitação do processo
A reclamante entrou com recurso contra a decisão e o processo foi encaminhado para a 2ª instância do TRT11. Em abril de 2008, a corte recursal acordou, por unanimidade de votos, em afastar a prescrição declarada em sentença do 1° Grau, determinando o retorno do processo ao Juízo da 3ª VTM.

Em nova sentença proferida pela 3ª VTM, em agosto de 2008, a reclamante teve seus pedidos julgados parcialmente procedentes e a empresa de conservação foi condenada a pagar R$ 55 mil como indenização por danos morais à reclamante vítima de acidente de trabalho. A sentença determinou também o pagamento das despesas do tratamento médico da ex-servente, além de pensão correspondente ao trabalho a que ela ficou inabilitada, compreendida entre a diferença do benefício da aposentadoria e o salário que ela receberia se estivesse em atividade.

Inconformada com a decisão, a empresa reclamada entrou com recurso ordinário, e o processo voltou para a 2ª instância do Regional. Um acórdão da 2ª Turma do TRT11, em abril de 2010, reformou a decisão de 1° grau, concedendo provimento parcial ao recurso da empresa. A decisão manteve a indenização por danos morais, mas excluiu da condenação a indenização por danos materiais e pensionamento.

A empresa de conservação entrou com novo recurso contra a decisão do Regional e a ação trabalhista foi remetida ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). O TST negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa de conservação, e em novembro de 2016 a ação voltou ao TRT11.

Conciliação
Após quase 12 anos de tramitação, as partes chegaram a um acordo durante audiência realizada na Semana de Conciliação Trabalhista. A empresa de conservação pagará R$ 100 mil à ex-servente, em 12 parcelas iguais que serão pagas mensalmente. Até maio de 2018, este valor deve ser quitado integralmente. O conflito em questão foi, finalmente, encerrado de forma definitiva através da conciliação.

A audiência ocorreu na última sexta-feira (26/05), na 3ª Vara do Trabalho de Manaus e foi conduzida pela juíza do trabalho Elaine Pereira da Silva. A 3ª VTM foi a Vara do TRT11 que atingiu o maior valor em acordos homologados durante a III Semana da Conciliação Trabalhista, realizada no período de 22 a 26 de maio de 2017.

Durante os cinco dias da Semana, a 3ª VTM realizou 57 audiências de conciliação, homologando 30 acordos e arrecadando mais de R$ 681 mil em créditos trabalhistas.

Processo nº 2569900-66.2005.5.11.0003

ASCOM/TRT11
Texto: Martha Arruda
Foto: Delival Cardoso
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Conforme entendimento unânime da Segunda Turma do TRT11, as atividades desempenhadas pela reclamante não se enquadram na exceção prevista no artigo 224, §2º, da CLT

O bancário que exerce função gratificada sem poder de gestão e está sujeito a controle de ponto tem direito a pagamento de horas extras, se ultrapassar a jornada diária de seis horas. A partir desse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve na íntegra sentença que condenou o Banco da Amazônia S/A (Basa) ao pagamento de horas extras a uma funcionária de agência no município de Itacoatiara (AM), a qual exerceu a função gratificada de supervisora administrativa.
O artigo 224 da CLT garante jornada diferenciada ao bancário (seis horas diárias, totalizando 30 horas semanais de trabalho), mas prevê exceção no §2º, caso o empregado de banco exerça funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes.
Em agosto de 2016, a reclamante ajuizou ação trabalhista alegando que, a partir da data em que passou a receber a função gratificada de supervisora administrativa de atendimento, o banco exigiu que ela cumprisse jornada de oito horas sem o regular pagamento das horas excedentes. Conforme as alegações da reclamante, suas atribuições consistiam em executar ordens de seus superiores, não havendo qualquer atribuição de gerência, chefia ou equivalente na função exercida, razão pela qual pediu o pagamento de horas extras, além de integração, reflexos legais e honorários advocatícios sindicais.
Após a regular instrução processual e análise de todas as provas produzidas pelas partes, o juízo da Vara do Trabalho de Itacoatiara entendeu que o banco não comprovou a "maior margem de responsabilidade e confiança" nas atribuições da empregada e aplicou a Súmula 102, inciso I do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual dispõe  que a configuração do exercício da função de confiança pelo bancário depende da prova de suas reais atribuições.
Em decorrência, a sentença parcialmente procedente condenou o Basa ao pagamento da sétima e oitava horas trabalhadas como extraordinárias (acrescidas de 50%) referente ao período de agosto de 2011 a fevereiro de 2015, com a integração e reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º, férias, FGTS, além do pagamento de honorários sindicais no percentual de 15% sobre o montante da condenação, excluindo do cálculo os períodos em que a autora esteve em substituição interina na gerência da agência bancária.
No julgamento do recurso do banco, que insistiu na tese de que a empregada ocupava função diferenciada com maior responsabilidade (conforme exceção prevista no artigo 224, §2º, da CLT), o desembargador relator Lairto José Veloso manteve o entendimento adotado no primeiro grau, reconhecendo o direito da reclamante ao pagamento das horas extras, bem como as repercussões e reflexos legais decorrentes.
De acordo com o relator, ainda que observado o pagamento do adicional de função à autora, cabia ao banco provar o fato impeditivo ao direito às horas extras, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. "A descrição da função de confiança, feita pela reclamada, é amplamente genérica, sequer sendo possível auferir quais as atividades exercidas que, de fato, demandavam grau de fidúcia e maior responsabilidade", argumentou. Ele explicou que o exercício do cargo comprovadamente gerencial emerge como exceção à regra da jornada diferenciada de seis horas do bancário, mas se faz necessária provar, de forma robusta e inequívoca, que a natureza do cargo exercido se enquadra na exceção prevista na CLT.
Ao definir gerência como o "exercício do cargo de confiança, com significativos poderes de gestão, autonomia e fidúcia", o relator concluiu que, apesar de incontroverso que a reclamante exerceu o cargo com denominação de "supervisora de atendimento", persistiu a discussão, em grau de recurso, se as atribuições efetivamente desempenhadas pela autora configuram a exceção ou se a nomenclatura do cargo voltava-se apenas a afastar a jornada diferenciada de seis horas. "Ora, planejar e conduzir os próprios serviços e adotar providência para o êxito de sua unidade são atividades que, em maior ou menor grau, podem/devem ser exercidas por qualquer empregado do banco, independentemente da função que ocupem" concluiu o relator, cujo voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Segunda Turma.
Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 0000466-39.2016.5.11.0151

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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