847

O valor pago pelo aluguel de veículo de propriedade de motociclista contratado como entregador tem natureza salarial e deve ser considerado no cálculo das verbas rescisórias. Este é o entendimento majoritário aprovado com um voto divergente na sessão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) realizada no último dia 3 de outubro.
A questão foi analisada em recurso ordinário interposto pela empresa SB Comércio Ltda. (Drogaria Angélica) contra sentença que deferiu diferenças salariais, considerando o valor de R$400,00 pago mensalmente ao ex-empregado como "aluguel de motocicleta" durante o período de duração do contrato de trabalho (2011 a 2015). Inconformada com a sentença, a empresa sustentou, em seu recurso, que o pagamento desse aluguel tem natureza indenizatória, visando custear despesas com combustível e manutenção da motocicleta. A recorrente pediu, ainda, a reforma da sentença quanto ao pagamento de horas extras por supressão de intervalo intrajornada.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, a natureza salarial da parcela referente ao aluguel da motocicleta é clara. "Tratando-se de instrumento essencial ao trabalho e considerando que a reclamada pagava a referida parcela sem que houvesse prestação de quanto efetivamente se gastou a título de combustível e manutenção da motocicleta, verifica-se facilmente que a parcela paga tinha como intuito atrair o trabalhador, ante a melhor perspectiva remuneratória", ressaltou em seu voto.
O recurso ordinário da empresa, entretanto, foi provido em parte. A Segunda Turma reformou a sentença, excluindo o pagamento das horas extras do intervalo intrajornada. O empregado com jornada diária superior a seis horas tem direito a intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação. Caso não seja usufruído, o empregador é obrigado a efetuar o pagamento como hora extra (acrescida de 50% da hora normal de trabalho), nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. "No caso, muito embora possível aferir horários de entrada e saída, o gozo de intervalo ficava por conta do reclamante, que o fazia conforme seu interesse, não se justificando, na hipótese, o pagamento de horas extras por supressão do intervalo intrajornada", concluiu a relatora.
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Processo 0001232-27.2016.5.11.0011

Telefone

O TRT11 informa a todos que as linhas telefônicas móveis (celular) referentes aos Plantões deste Regional foram alteradas.

Seguem abaixo os números das linhas atuais.

Plantão Judiciário de 2ª Instância -- 99256-8354

Plantão PJe -- 99510-4588

Distribuição de Mandados Oficiais -- 99200-7998

Plantão de 1ª Instância -- 99323-7550

TRT10

Interessados em concorrer a vaga de juiz substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, decorrente da promoção de juiz, poderão formular pedido até o dia 18 de novembro deste ano.

O requerimento deverá ser entregue na Presidência do Tribunal, situada no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Praça dos Tribunais Superiores, Bloco “D”, edifício sede, 1.º Andar, sala 125, Brasília-DF, CEP 70.097-900, diretamente, ou por meio de SEDEX, instruído com certidão do Tribunal de origem com as informações abaixo indicadas, sob pena de indeferimento da inscrição:

1) Inexistência de processo disciplinar em curso;

2) Inexistência de retenção de processos fora do prazo legal, injustificadamente.

O requerimento deverá ser instruído com a cópia do Diário Oficial ou certidão do Tribunal Regional do Trabalho no qual o interessado encontra-se aprovado em cadastro reserva, que comprove:

a) a aprovação do requerente no concurso da magistratura do trabalho no Tribunal Regional do Trabalho com cadastro de reserva;

b) a ordem de classificação final do requerente;

c) a data de homologação do concurso e/ou da sua prorrogação.

O resultado final deste certame será publicado no Diário Oficial da União, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e, ainda, no site do TRT10.

Clique AQUI para acessar o edital de remoção.

 

Fonte: TRT10

844

Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região (Amazonas e Roraima) deu provimento parcial ao recurso ordinário da Videolar Innova S/A e reduziu de R$2 milhões para R$250 mil a condenação por danos morais coletivos decorrentes de irregularidades constatadas na empresa. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A condenação teve origem na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Videolar, por descumprimento de normas de segurança e saúde no ambiente de trabalho. A ação do MPT, distribuída para a 11ª Vara do Trabalho de Manaus, foi embasada em inquérito civil que apurou três acidentes de trabalho com empregados da Videolar e 14 irregularidades constantes de autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho, após inspeção no ambiente da empresa. O procurador do trabalho Renan Bernardi Kalil pediu a aplicação do dano moral coletivo por entender presente um "flagrante e reiterado descumprimento da lei trabalhista pela empresa".
O MPT pediu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, obtendo liminar que determinou à Videolar o cumprimento de "obrigações de fazer e não fazer" no prazo máximo de 20 dias, todas relacionadas às irregularidades apontadas na petição inicial, sob pena de pagamento de multa de R$30 mil por item descumprido. A ré juntou documentação comprovando o cumprimento de todas as determinações da vara trabalhista. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPT e condenou a Videolar ao pagamento de R$2milhões por danos morais coletivos, mas cessou os efeitos da tutela antecipada, baseada no entendimento de que as obrigações foram cumpridas, conforme a documentação apresentada pela ré.
Em análise dos recursos interpostos pelas partes, o relator do processo, desembargador David Alves de Mello Junior, manteve a indenização por danos morais coletivos em decorrência das irregularidades cometidas, mas ponderou que a definição do valor da condenação deve levar em conta o grau da culpa, o nível sócio-econômico da vítima e o porte econômico do réu, em consonância com a realidade e circunstâncias do caso concreto. "Assim, por entender que o valor é por demais elevado, com base no principio da razoabilidade, levando em conta a extensão da gravidade, sua repercussão social e o porte da empresa, reduzo a condenação para R$250 mil", manifestou-se em seu voto, dando provimento parcial ao recurso da empresa.
De acordo com o relator, a Videolar comprovou o cumprimento de todas as obrigações requeridas pelo MPT na petição inicial, as quais têm o objetivo de evitar acidentes de trabalho e garantir um ambiente seguro aos seus empregados. "Logo, não há razões para restaurar a tutela antecipada, nem tampouco para majorar a indenização deferida, pois patente a boa vontade do empregador demandado", concluiu, negando provimento ao recurso do MPT, que pediu a reforma da sentença e condenação da ré no valor de R$3 milhões, nos termos da petição inicial.


Processo 0000754-87.2014.5.11.0011

843

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região (Amazonas e Roraima) reformou sentença improcedente e condenou as empresas Geo Strauss Engenharia de Fundações da Amazônia Ltda. (reclamada) e Direcional Engenharia S/A (litisconsorte) ao pagamento de indenização de R$300 mil aos herdeiros de trabalhador morto em canteiro de obras, atingido por um raio. A vítima exercia a função de operador de máquina perfuradora e era empregado da reclamada, desenvolvendo suas atividades em canteiro de obra da litisconsorte.
A Terceira Turma deu provimento parcial ao recurso do espólio do trabalhador falecido em 2012, aos 37 anos. O espólio, representado pela viúva, pediu indenização por danos morais e materiais em decorrência do acidente de trabalho. O valor arbitrado de R$300 mil (R$150 mil de danos morais e R$150 mil de danos materiais) baseou-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o sofrimento causado aos familiares da vítima, a idade em que ocorreu o falecimento, o fato de o empregado ter deixado dois filhos menores e a viúva não possuir rendimentos próprios.
De acordo com a petição inicial, "as empresas foram negligentes, omissas e imprudentes, pois os trabalhadores da obra não tinham local apropriado para a troca de vestuário, para aguardar o transporte e se proteger de intempéries". A empresa empregadora alegou que a morte ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a qual teria desrespeitado as normas de segurança. Segundo a sentença que absolveu as reclamadas, não se pode atribuir ao empregador a responsabilidade de proteger seus empregados dos riscos normais da natureza.
O relator do processo, desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, ressaltou em seu voto que, apesar de se tratar de fenômeno da natureza, as reclamadas assumiram os riscos da atividade econômica, o que as torna responsáveis pelas reparações decorrentes de acidente de trabalho, não se exigindo a comprovação de culpa ou dolo, nos termos dos princípios fundamentais da valorização social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, previstos no art. 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal.
Ele destacou, ainda, as provas documentais apresentadas pelo espólio - a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o Inquérito Policial instaurado pela Polícia Civil do Estado do Amazonas - que comprovam o acidente que vitimou o trabalhador. "Logo, por meio de tais documentos, restou inconteste que a hipótese dos autos configura acidente de trabalho típico, porquanto evidenciado que o obreiro, na ocasião do sinistro, encontrava-se no canteiro de obras em que laborava, aguardando o veículo que executaria o transporte dos trabalhadores do local ao final da jornada", explicou.
O relator acrescentou que a decisão acertada das empresas de encerrar antecipadamente a jornada de trabalho, devido ao prenúncio de temporal, não foi suficiente para proteger seus trabalhadores, os quais permaneceram em lugar descampado, o que eleva a incidência de raios, expostos a riscos enquanto aguardavam o transporte. Além disso, ele salientou que os primeiros socorros foram inadequados e insuficientes para evitar o falecimento do trabalhador.

Processo 0011170-63.2013.5.11.0007

842O Manauara Shopping, na zona centro-sul de Manaus, esta recebendo a exposição itinerante "Um mundo sem trabalho infantil", do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A mostra está sendo promovida em Manaus pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), em parceria com o Ministério Público do Trabalho.

A exposição faz parte das ações do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem da Justiça do Trabalho e segue no Manauara Shopping até o dia 31 de outubro. O objetivo é sensibilizar o público para a questão do trabalho infantil, enfatizando a importância de combatê-lo, de forma a garantir os direitos das crianças e adolescentes, bem como educação de qualidade e um futuro melhor.

São 14 painéis explicativos sobre o que é o trabalho infantil e quais são as atividades que mais prejudicam crianças e adolescentes, como o trabalho em carvoarias, o trabalho doméstico e o trabalho infantil nas ruas.

Os painéis da exposição também estão no hall do Fórum Trabalhista de Manaus, onde permanecem até o fim de outubro. O Sumaúma Park Shopping também foi palco da exposição no período de 3 a 18 de outubro.

Segundo dados do Programa Nacional por Amostras de Domicílios (PNAD) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), o estado do Amazonas é o 19.º no ranking nacional do trabalho infantil no Brasil. Em 2013, de um total de 1.066.038 trabalhadores, 69.292 eram crianças ou adolescentes na faixa etária de cinco a 17 anos. Em 2014, esse número subiu para 78.999, o que equivale a um aumento de mais de 20 por cento do trabalho infantil no Amazonas.

Exposição itinerante “Um Mundo sem Trabalho Infantil”

Manauara Shopping

Período: até 31 de outubro
Local: piso G6 - próximo à PB Kids
End: Av. Mário Ypiranga, 1300 - Adrianópolis

Fórum Trabalhista de Manaus
Período: até 31 de outubro
Horário: 7h30 às 14h30
Local: Hall do Fórum Trabalhista de Manaus
End: Rua Ferreira Pena, 546. Centro.

 

 

 

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A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região (Amazonas e Roraima) negou, por unanimidade de votos, provimento ao recurso da empresa Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda. e manteve inalterada sentença que reconheceu a estabilidade provisória de funcionária grávida demitida durante contrato de experiência. A condenação mantida na Segunda Instância obriga a empresa ao pagamento de salários, férias, 13º salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período estabilitário. O contrato de experiência tem duração máxima de 90 dias, mas a estabilidade provisória da gestante se estende da data de conhecimento da gravidez até cinco meses após o parto.
Inconformada com a sentença, a empresa argumentou no recurso que, no momento da dispensa (novembro de 2014), "ninguém tinha ciência da gravidez", nem mesmo a autora.  Ainda segundo a recorrente, ao tomar conhecimento de seu estado, a ex-funcionária não postulou a reintegração ao emprego, "deixando claro que renunciou ao direito à estabilidade".
A autora ajuizou reclamatória trabalhista em julho de 2015, alegando, na petição inicial, que teve conhecimento da gravidez em fevereiro daquele ano, o que a motivou a procurar o encarregado de Recursos Humanos da empresa, sendo orientada a aguardar sua reintegração. Entretanto, passados 15 dias e como não foi reintegrada, ela procurou o diretor da empresa, o qual negou seu direito a retornar ao emprego. Em audiência, o preposto da empresa confirmou as alegações da reclamante, mas disse desconhecer o motivo por qual não foi reintegrada.
Para a relatora do processo, desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque, a empresa não cumpriu seu dever patronal de reintegrar a trabalhadora. Ela destacou a ultrassonografia juntada aos autos, datada de 20/02/15, que concluiu tratar-se de gestação de 21 semanas. De acordo com a relatora, essa prova documental mostrou que, ao ser dispensada, a funcionária já estava grávida de nove semanas, o que lhe garantia o direito à estabilidade. "Entende-se por confirmação da gravidez, a concepção do nascituro, sendo irrelevante o conhecimento do fato pelo empregador ou a agilidade da empregada no ajuizamento da ação", explicou.
A desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque acrescentou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se manifestou sobre a questão através da Súmula 244, segundo a qual o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Ainda conforme a súmula, a garantia do direito ao emprego da gestante só autoriza a reintegração se esta acontecer durante o período da estabilidade. Do contrário, a garantia deve ser convertida em indenização na qual serão calculados os salários e demais direitos.


Processo 0001278-29.2015.5.11.0018

838A presidente do TRT da 11ª Região, desembargadora Maria das Graças Alecrim Marinho; a presidente eleita para o biênio 2016/2018, desembargadora Eleonora Saunier Gonçalves; o coordenador regional do Programa de Combate ao Trabalho Infantil, no âmbito do 2º grau, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva; e o coordenador regional do Programa de Combate ao Trabalho Infantil, no âmbito do 1º grau, juiz Alexandro Silva Alves, estão em Brasília participando do 3º Seminário Nacional de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem.

Realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o Seminário tem o objetivo de discutir e estimular propostas que fomentem a erradicação do trabalho infantil no Brasil e promovam o cumprimento da Lei da Aprendizagem.

O evento, iniciado ontem (20/10), é Coordenado pelo Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem da Justiça do Trabalho, e tem como público alvo empresas, operadores de direito, estudantes, conselheiros tutelares, e profissionais que atuam na rede de proteção à criança e ao adolescente.

A abertura do encontro foi realizada com a palestra do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto. A programação de hoje conta com palestras sobre a caracterização, limites e possibilidades da aprendizagem; os desafios para a eficácia da Lei do Aprendiz; experiências e boas práticas no Brasil; e a educação e aprendizagem como instrumentos de combate ao trabalho infantil na cidade e no campo.

O 3º Seminário Nacional de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem acontece auditório ministro Arnaldo Süssekind, térreo, Bloco B, no TST e será encerrado na tarde de hoje (21/10), com a apresentação da Carta de Brasília em Defesa da Aprendizagem.

Fonte: TST

Confira a galeria de fotos

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O desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP), abordou o tema "A instrução de acordo com o novo CPC", na manhã desta quinta-feira (20/10), em continuidade à programação da VI Jornada Institucional dos Magistrados do TRT da 11ª Região (VI Jomatra).
Com 34 anos atuando na Justiça do Trabalho (inicialmente como servidor e há 28 anos na magistratura trabalhista), o desembargador do TRT2 destacou alguns artigos do novo Código de Processo Civil (CPC), fazendo um contraponto entre os que são aplicáveis e os inaplicáveis ao Processo do Trabalho. "O que seria de um juiz sem a experiência diária em sala de audiência?", indagou à plateia, apresentando situações que vivenciou na primeira instância e estabelecendo comparações com as mudanças processuais advindas a partir da entrada em vigor do novo CPC, em 18 de março deste ano.
Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), o palestrante falou sobre os artigos que considera inovadores no novo CPC, observando a Instrução Normativa nº 39 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe sobre as normas aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho. Ele explicou esses artigos relacionando-os à doutrina jurídica e a situações vivenciadas pelos juízes em audiência, como a carga dinâmica do ônus das  provas (art. 373), a produção de provas pelo réu revel (art. 349), o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, incisos I e II), a gravação de audiência em imagem e áudio pelas partes (art. 367, §§ 5º e 6º), a juntada posterior de documentos (art. 435, parágrafo único) e a possibilidade de prova pericial simplificada baseada em inquirição de especialista (art. 464, §§ 2º a 4º), dentre outros.
O desembargador Francisco Neto finalizou sua palestra referindo-se ao  "idealismo de fazer justiça" que deve mover o magistrado. "A magistratura é uma carreira bonita que exige, acima de tudo, idealismo. Apesar de estarmos assoberbados de trabalho, devido à grande quantidade de processos, não podemos deixar esse idealismo morrer", ressaltou.

 

 

 

837Da esq. para dir.: desdora. Solange Maria Santiago Morais, desdor.David Alves de Mello Júnior, juiz Gerfran Carneiro Moreira, desdor. Francisco Ferreira Jorge Neto e juíza Sandra di Maulo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Mais uma vez o TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima) está inovando e na constante busca de fazer o melhor para garantir a segurança de todos.

Durante esta semana o Fórum Trabalhista de Boa Vista recebe a instalação de 36 câmeras, sendo três com capacidade de visualização em 360 graus. As câmeras estão sendo instaladas no teto das salas de audiência e aumentarão a sensação de segurança, garantindo apoio, quando necessário, da equipe de segurança com maior agilidade.

Com isso, o TRT11 passa a ser o único Regional com câmeras 360 graus de visualização.

 

 

 

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