Após sucessivos recursos da empresa, as partes firmaram acordo no valor de R$136.722,54

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Um acordo mediado no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT) de Boa Vista (RR), nesta quinta-feira (29), garantiu o pagamento de R$ 136.722,54 de indenização de reparação por danos morais a um  menor, filho de um motorista da Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. (Eucatur) falecido em acidente de trabalho. O total refere-se ao valor da condenação atualizado, conforme sentença proferida em abril de 2016.
O acidente fatal ocorreu no dia 14 de junho de 2013. O motorista trafegava pela Estrada Nacional Cidade Bolívar El Tigre, no município de Independencia, na Venezuela, quando houve uma colisão tríplice e o veículo que dirigia foi abalroado por outro.
Em tramitação há quatro anos, após sucessivos recursos da empresa, o processo encontrava-se na fase de execução e foi remetido ao Cejusc-JT para tentativa de conciliação.
Após mediação realizada pelo servidor João Paulo Simão, o acordo foi homologado pelo juiz Raimundo Paulino Cavalcante Filho, titular da 3ª Vara de Boa Vista e coordenador do Cejusc-JT  em Roraima.
O acordo firmado entre as partes antecedeu o Dia Regional da Conciliação, instituído pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) com o objetivo de somar esforços em 1º e 2º graus, visando atingir as metas de conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

Entenda o caso

Na ação ajuizada em 15 de junho de 2015, o menor representado por sua mãe pleiteou o pagamento de reparação por danos morais e materiais em decorrência do falecimento de seu pai em acidente de trabalho.
Em sentença proferida em abril de 2016, o juiz Raimundo Paulino Cavalcante Filho, titular da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, condenou a empresa a pagar R$ 75 mil de indenização por danos morais ao dependente do trabalhador falecido, além de honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o valor da condenação e aplicação de multa prevista no art. 475-J do CPC (10% do total da condenação), em caso de descumprimento da decisão no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, além da aplicação de juros e correção monetária.
Em 15 de outubro de 2018, a empresa obteve parcial provimento ao recurso ordinário julgado pela 3ª Turma do TRT11 para exclusão da multa prevista no CPC, sendo mantidos os demais ternos da sentença.  
Após opor embargos de declaração e apresentar recurso de revista, sem obter êxito, a empresa interpôs agravo de instrumento, o qual foi rejeitado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 27 de junho de 2019, em decisão irrecorrível.
Após a baixa dos autos à vara de origem, teve início a execução.

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Foto: Cejusc-JT Boa Vista
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O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Amazonas e a Amazonas Energia S/A assinaram, nesta quinta-feira (29), Acordo Coletivo de Trabalho relativo ao período 2019/2021, o qual foi mediado, a pedido das partes, pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11), Desembargador Lairto José Veloso. O acordo de mediação alcançou as CLÁUSULAS SEGUNDA – ABONO; DÉCIMA SEGUNDA – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS e QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA.
Referido Acordo é resultado de mediação e conciliação pré-processual neste TRT11, derivado de proposta apresentada pelo Desembargador Lairto José Veloso, elaborada após nove reuniões entre as partes, sem que tenham chegado ao acordo com relação às citadas cláusulas. As partes então solicitaram a mediação deste Regional e numa única reunião, as partes aceitaram a proposta apresentada pela Presidência do Órgão.
Na audiência de homologação, o Presidente do Tribunal ressaltou a importância da assinatura do acordo no atual contexto, em que a sociedade está dividida em extremos. Ressaltando ainda o esforço das partes no sentido de alcançar a conciliação. Agradeceu a boa vontade das partes pelo empenho na busca do consenso.
A Diretora de Regulação e Jurídico da Amazonas Energia, Luciana Cristina Rodrigues e o Diretor de Administração Fábio Fick, acompanhado pela Advogada Audrey Magalhães, agradeceram a condução da mediação pela Presidência do TRT11 e a participação do sindicato. Eles lembraram a importância do envolvimento das entidades sindicais na gestão da empresa.
Por sua vez, o Presidente do Sindicato, Edney da Silva Martins, acompanhado do Advogado Roberto Cabreira, reconheceram a importância do espaço de diálogo criado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, acrescentando o dirigente que, sem a mediação, o acordo não teria sido possível nas citadas cláusulas. Finalizou dizendo que embora a categoria não tenha alcançado tudo que pretendia, conseguiu o máximo daquilo que foi possível.

Cláusulas acordadas a partir da mediação:

CLÁUSULA SEGUNDA – ABONO

A Companhia pagará a título de abono salarial para o exercício compreendido entre 01/05/2018 a 30/04/2019, o valor de R$ 7.032,90 (sete mil e trinta e dois reais e noventa centavos), de maneira linear, a cada empregado ativo da Companhia, até 30/04/2019, em substituição ao reajuste salarial do mesmo período, com data de pagamento a ser realizada até 20 de agosto 2019 em parcela única.
Parágrafo Primeiro: Para o exercício compreendido entre 01/05/2019 a 31/07/2020, a Companhia pagará a título de abono salarial o valor correspondente à variação do INPC aplicado sobre o montante de remunerações, para o mesmo período, distribuído de maneira linear para os empregados ativos da Companhia em 31/07/2020, em substituição ao reajuste salarial do mesmo período. O pagamento será efetuado em única parcela até 20 de agosto de 2020.
Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos ou demitidos no período citado no parágrafo primeiro farão jus proporcionalmente ao referido abono.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA–GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

A Companhia pagará a gratificação de férias, no valor de 50%da remuneração do trabalhador, para o período compreendido de setembro de 2019 a julho de 2021.

Parágrafo Único: Para os NOVOS empregados, que ingressaram mediante contrato de trabalho assinado após a data de 02.05.2019 será pago o valor constitucional, qual seja na proporção de 1/3 (um terço) da remuneração do trabalhador à época concessiva (artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil).

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA- GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA

A Companhia preservará o emprego daqueles empregados que, comprovadamente, estiverem no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 01.01.2020, da obtenção de sua aposentadoria integral pelo INSS.

Parágrafo Primeiro: Para os Operadores das Usinas localizadas no Interior do Estado do Amazonas, que serão substituídas por Produtores Independentes de Energia - PIE, conforme os Leilões Realizados pela ANEEL, a Companhia preservará o emprego daqueles que, comprovadamente, estiverem no prazo máximo de até 12 (doze) meses da obtenção de sua aposentadoria integral pelo INSS, prazo que se inicia com a entrada em operação comercial do PIE, no município de execução da prestação do serviço do empregado.

Parágrafo Segundo: Para o exercício do disposto no caput e no parágrafo primeiro da presente cláusula, o empregado, que fizer jus a estabilidade provisória, deverá no ato do recebimento do comunicado da demissão sem justa causa, registrar, por escrito, que faz jus a garantia de emprego a véspera da aposentadoria, sob pena de renúncia tácita da garantia assegurada na presente cláusula.

Parágrafo Terceiro: A Companhia, ao ter ciência, conforme estabelecido no parágrafo segundo acima, do enquadramento do empregado na excepcionalidade prevista no caput e no parágrafo primeiro da presente cláusula, suspenderá de imediato o processo de demissão e concederá o prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, para que o empregado apresente documentos emitidos pelo INSS, comprovando a situação previdenciária que lhe assegure a obtenção de sua aposentadoria integral pelo INSS, nos termos aqui delineados.

Parágrafo Quarto: O disposto no caput e no parágrafo primeiro da presente cláusula não se aplicará às rescisões de contrato de trabalho por justa causa, a pedido do empregado, de comum acordo, programas de demissão voluntária/incentivada e aos contratos por prazo determinado.

 

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ASCOM/TRT11
Texto: Secretaria-Geral da Presidência do TRT11
Fotos: Renard Batista
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As tratativas ocorreram por ocasião da Semana Nacional de Aprendizagem em Boa Vista (RR), realizada de 19 a 23 de agosto

526Da esquerda para a direita: desembargador Mozarildo Monteiro Cavalcanti, presidente do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) e juiz do Trabalho Raimundo Paulino Cavalcante Filho, do TRT11 (AM/RR)

O gestor regional do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem em Boa Vista (RR), juiz do Trabalho Raimundo Paulino Cavalcante Filho, reuniu-se com o presidente do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), desembargador Mozarildo Monteiro Cavalcanti, na última sexta-feira (23/8), oportunidade na qual firmaram compromisso de parceria.
O objetivo é celebrar termo de convênio para concessão de experiência prática de aprendiz no Poder Judiciário da capital roraimense, envolvendo as instituições públicas e jovens em situação de vulnerabilidade social.
As tratativas para o projeto "Aprendiz de Justiça" foram delineadas por ocasião da 4ª Semana Nacional de Aprendizagem, realizada no período de 19 a 23 de agosto.
Conforme o art. 66 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, as empresas cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas referentes ao projeto de aprendizagem social podem requerer à respectiva Superintendência Regional do Trabalho e Emprego a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidades concedentes da experiência prática do aprendiz, dentre  as quais estão inseridas os órgãos públicos.
O TJRR será a entidade concedente de experiência prática, enquanto a Justiça do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) atuará como facilitadora.
Há previsão de uma fase de convencimento dos empresários da cidade, orientando sobre a "aprendizagem social" e a previsão legal de cumprirem a cota de aprendizagem como empresas financiadoras.

Aulas téoricas

Na condição de entidade qualificada em formação técnico-profissional, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac-RR) será responsável pelas aulas teóricas, enquanto a grade curricular, no tocante à carga teórica jurídica, será supervisionada pela Escola do Poder Judiciário de Roraima (EJURR), que integra o TJRR.
Aos aprendizes, após um período de aclimatação, serão ministradas as aulas com noções dos softwares Word, Excel e Libre-Office, ainda, disciplinas complementares nas quais serão oferecidas noções de direito civil, direitos humanos, processo civil, legislação do processo eletrônico e PJe. A ênfase da carga teórica será a preparação do aprendiz para a tramitação eletrônica dos processos.
O curso terá a duração de 24 meses, após os quais os jovens estarão capacitados para o exercício da profissão de auxiliar de serviços jurídicos.

Turma inicial

De acordo com o juiz do Trabalho Raimundo Paulino Cavalcante Filho, a expectativa é de atender aproximadamente 40 adolescentes em situação de vulnerabilidade social e que esses aprendizes se tornem futuros profissionais absorvidos pelo mercado da advocacia, uma vez que estarão preparados para uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.
Outro ponto destacado pelo magistrado refere-se ao equilíbrio da carga de trabalho no âmbito das Varas, uma vez que eles serão preparados para o exercício parcial de tarefas hoje a cargo de servidores, resultando em uma otimização dos trabalhos e, assim, contribuindo para a celeridade na tramitação de processos.
Por fim, o projeto prevê que a contratação dos aprendizes possibilitará absorver a grande demanda de tarefas básicas, mas essenciais ao funcionamento das varas, prevenindo eventual desvirtuamento da atividade dos estagiários de Direito.

527As tratativas da parceria para o projeto "Aprendiz de Justiça" foram realizadas durante a Semana Nacional da Aprendizagem

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro com informações da 3ª VTBV
Fotos: 3ª VTBV
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As inscrições estão abertas até 16 de setembro. Os primeiros colocados de cada categoria receberão prêmio de R$ 10 mil, troféu e certificados.

525Estão abertas até 16 de setembro as inscrições para o Prêmio Justiça do Trabalho de Jornalismo, que premiará reportagens individuais ou em série sobre a temática do trabalho infantil e das formas de combatê-lo, nas modalidades jornalismo impresso, radiojornalismo, telejornalismo, webjornalismo e fotojornalismo. Os primeiros colocados de cada categoria receberão prêmio de R$ 10 mil, troféu e certificados.

Lançada em junho deste ano, a premiação tem por finalidade estimular e valorizar a produção de trabalhos jornalísticos que promovam a reflexão e a conscientização sobre o trabalho e suas relações e reconhecer a importância da imprensa na difusão de informações relevantes para a sociedade.

 

Tema

Dentro da temática do trabalho infantil, as reportagens deverão evidenciar pelo menos uma dessas abordagens: a conscientização da sociedade sobre a existência do trabalho infantil; o impacto negativo para a sociedade e as consequências do trabalho na infância para o indivíduo; medidas de enfrentamento ao trabalho infantil, por meio de políticas públicas, programas sociais e ações educativas, entre outras; perspectivas de prevenção e erradicação do trabalho infantil e de proteção ao adolescente; e valorização da aprendizagem para a redução do trabalho informal na adolescência.

Inscrições

As inscrições abriram dia 19/8 e estarão disponíveis até dia 16/9.

Clique aqui para se inscrever.

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  A Segunda Turma do TRT11 confirmou a sentença

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Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve a condenação da empresa Procter & Gamble do Brasil S.A. (P&G) ao pagamento de R$ 15.785,20 a um ex-empregado que acumulou duas funções durante o vínculo empregatício.
O total refere-se ao plus salarial de 40% sobre o salário base do autor no período de fevereiro de 2014 a abril de 2015, respeitando a evolução salarial dos contracheques e dentro dos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação (período imprescrito).
Nos termos do voto da relatora do processo, desembargadora Joicilene Jerônimo Portela, o colegiado rejeitou o recurso da empresa. Os desembargadores entenderam que ficou comprovado o desvirtuamento das obrigações contratuais em prejuízo do trabalhador, conforme apontou a sentença proferida pelo juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, Djalma Monteiro de Almeida.
A decisão não pode mais ser modificada porque já expirou o prazo para novo recurso.

Acúmulo de função

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a P&G recorreu negando o acúmulo de função. Segundo a recorrente, o autor sempre desempenhou as atribuições inerentes ao cargo de operador de logística e somente após a promoção, em maio de 2015, passou a exercer a função de assistente de logística.
Entretanto, com base nas provas produzidas nos autos, especialmente os depoimentos de testemunhas, a desembargadora Joicilene Jerônimo Portela rejeitou os argumentos da empresa e considerou comprovados os fatos constitutivos do direito do autor. Ela explicou que o acúmulo funcional ocorre quando o empregado exerce, além das atividades inerentes ao cargo de origem, outras que provoquem aumento significativo de responsabilidades ou sobrecarga de serviço sem a contraprestação pecuniária devida.

Promessa de promoção

O reclamante trabalhou na empresa de julho de 2011 a julho de 2018 e propôs a ação trabalhista quatro meses após ser dispensado.
Ele informou que foi contratado para exercer a função de operador de logística, mas a partir de outubro de 2011 passou a ter maior responsabilidade e acumular a função de assistente de logística, a qual ficou vaga após o titular ser transferido de setor.
O trabalhador explicou que, na condição de operador de logística, tinha como atribuições separar e receber mercadorias, fazer a estocagem, conferir o estoque e encaminhar a mercadoria para a produção. Quando acumulou a função de assistente de logística, sob a promessa de promoção, também ficou responsável por organizar as informações de entrada e saída de materiais no sistema da reclamada, operar empilhadeira a gás e elétrica, além de paleteira e treinar os funcionários para exercer a função de operador.
Após três anos e sete meses acumulando as duas funções, foi promovido a assistente de logística em maio de 2015. Em razão dos fatos narrados, pleiteou o pagamento de diferenças salariais, reflexos e honorários advocatícios.

 

Processo nº 0001327-19.2018.5.11.0001

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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