Seguindo a resolução 182/2017 do CSJT, Tribunais Regionais do Trabalho de todas as regiões do país abriram processo de remoção para o cargo de juiz substituto para aproveitamento futuro. O TRT8 (Pará e Amapá) também abriu edital de remoção.

O prazo para as inscrições é de 30 dias a contar da publicação em diário oficial. As inscrições devem ser instruídas com certidão expedida pelo Tribunal de origem, contendo a comunicação de seu interesse em remoção futura o Tribunal escolhido, bem como sua posição de antiguidade na carreira. Os prazos de envio da documentação para os Tribunais acabam no início do maio.

Clique AQUI para ver o Edital do TRT8.

191O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região AM/RR (TRT11) realizará um novo leilão público de bens penhorados no dia 28 de abril, às 9h30, simultaneamente nas modalidades presencial e eletrônica. O Edital está disponível no site www.trt11.jus.br.

Ao todo, serão leiloados 178 bens, entre eles um imóvel, veículos, móveis e maquinários. O valor arrecadado com a venda dos bens será destinado ao pagamento de débitos trabalhistas de 12 processos que tramitam no TRT11 e que já estão na fase de execução, quando há condenação, mas o devedor não cumpre a decisão judicial. O destaque desta edição é um prédio, com subsolo, térreo e dois andares, localizado na rua Belo Horizonte, em Manaus, avaliado em R$ 2.618.000,00, podendo ser arrematado, no mínimo, por R$ 1.309.000,00. A empresa executada é a Reprox Comercio de Papel LTDA.

De acordo com o edital do leilão, o lance mínimo é de 50% do valor total da avaliação do bem, mas pode chegar a 30% em alguns processos. É o caso do veículo Fiat Uno, ano 2009, que poderá ser arrematado pelo valor mínimo de R$ 5.100. Um caminhão Mercedes Bens pode chegar a ser arrematado por R$ 27 mil. A lista de bens ainda inclui freezers, cadeiras para salão, bebedouro elétrico, escavadeira hidráulica e materiais de construção. Desde a publicação do Edital até a abertura do leilão presencial, o leilão eletrônico está aberto para lances pelo endereço www.amazonasleiloes.com.br.

Para concretizar a compra, o arrematante deve pagar sinal de 20% no ato da arrematação e o restante em até 24h, diretamente na agência bancária autorizada, através de guia emitida na ocasião. Quem desistir da arrematação, não efetuar o depósito do saldo remanescente, sustar cheques ou emiti-los sem fundos, será automaticamente excluído do cadastro de arrematantes pelo prazo de três anos, além de poder ser responsabilizado penalmente. Além do valor da arrematação, é devida ao leiloeiro oficial a comissão de 5% sobre o valor da arrematação e 1% sobre o valor da arrematação se tiver havido remoção, guarda e conservação do bem no depósito do leiloeiro, conforme consta no edital de hasta pública unificada.

Os bens removidos podem ser visitados de segunda à sexta-feira, das 9h às 17h, diretamente nos depósitos do Leiloeiro Oficial, conforme endereço e telefone de contato: na Av. Efigênio Sales, 1.299 - Galpão G, Bairro Aleixo, Manaus (AM), telefone (92) 3646-5796 e (92) 98438-1616, para bens de processos cujo Juízo da execução é no Amazonas; e na Rua Três Marias, 139 - Bairro Raiar do Sol, Boa Vista (RR), para bens de processos cujo Juízo da execução é em Roraima. Para visitar os bens não removidos, os interessados deverão entrar em contato com a Seção de Hastas Públicas, através do telefone (92) 3627-2064.

O leilão público é um dos recursos judiciais que visa garantir a quitação de dívidas trabalhistas referentes a processos em fase de execução, quando há condenação, mas o devedor não cumpre a decisão judicial. Podem participar do leilão pessoas físicas que estiverem na livre administração de seus bens, e por todas as pessoas jurídicas regularmente constituídas.

Serviço: Leilão Público do TRT11
Data: 28/04/2017
Horário: 9h30
Local: Núcleo de Hastas Públicas - 4º andar. Fórum Trabalhista de Manaus.
Endereço: Rua Ferreira Pena, n° 546, Centro.
Mais informações: (92) 3627-2064 e www.amazonasleiloes.com.br

 

 

190.1

A decisão da Segunda Turma do TRT11 fundamentou-se no item V da Súmula nº 331 do TST

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve na íntegra sentença que condenou o Estado de Roraima ao pagamento das verbas rescisórias de uma trabalhadora terceirizada, em caso de inadimplência da devedora principal. A decisão colegiada fundamentou-se no item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e negou provimento ao recurso ordinário do ente público por entender que este não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviço.
A controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária de ente da administração pública foi analisada nos autos da reclamatória ajuizada em maio de 2016 por uma ex-funcionária da empresa Vale Serviços Terceirizados Ltda. (reclamada) que prestou serviços ao Estado de Roraima (litisconsorte), na qual houve pedido de pagamento das verbas rescisórias.
No julgamento do recurso do litisconsorte, o desembargador relator Lairto José Veloso afirmou não haver dúvida de que a trabalhadora terceirizada prestou serviços ao Estado de Roraima, conforme alegado na petição inicial. Ao analisar os argumentos do recorrente, ele explicou que, em 2010, o STF julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº16/DF para declarar constitucional o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, que dispõe sobre as licitações e contratos com a administração pública. Desde então, prosseguiu o relator, a diretriz firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece a responsabilidade subsidiária nas situações em que o ente público não cumpriu ou falhou no cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93.
O relator acrescentou que, para haver a condenação subsidiária, é necessário ficar caracterizada a conduta culposa do ente público, ou seja,  a culpa in vigilando (falta de fiscalização do cumprimento das obrigações legais e/ou contratuais da empresa contratada) ou a culpa in eligendo (má escolha da prestadora de serviços).
Ao fundamentar seu posicionamento no item V da Súmula nº 331 do TST, ele ressaltou o dever do ente público de efetivamente fiscalizar o cumprimento das  obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora, persistindo a responsabilidade subsidiária caso não tenha cumprido seu papel. "A meu juízo, consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, o ente público tomador de serviços terceirizados suporta a responsabilidade subsidiária dos débitos trabalhistas somente nas situações em que resultar comprovado que a administração pública absteve-se de fiscalizar a observância das normas da legislação trabalhista", argumentou.
O desembargador entendeu caracterizada nos autos a culpa in vigilando, porque o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do dever de fiscalizar a empresa prestadora de serviços no curso do contrato, razão pela qual manteve a condenação subsidiária do litisconsorte, nos termos da sentença de origem.

 

Responsabilidade subsidiária

Na ação trabalhista ajuizada em maio de 2016, a reclamante alegou que foi contratada pela empresa Vale Serviços Terceirizados Ltda para exercer a função de copeira, mediante salário de R$877,91 e prestou serviços em escola estadual na cidade de Boa Vista (RR), no período de abril a dezembro de 2015, quando foi dispensada sem justa causa. De acordo com a petição inicial, a empregadora descumpriu suas obrigações trabalhistas ao deixar de pagar as verbas rescisórias, não registrar a baixa do contrato de trabalho na CTPS e não efetuar os depósitos do FGTS.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada e, subsidiariamente, o Estado de Roraima a pagar à reclamante o valor de R$ 6.266,10 a título de salários atrasados, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais, FGTS  acrescido da multa de 40%, além da multa do art. 477 da CLT. A sentença também determinou a baixa na carteira de trabalho da reclamante para constar a data de demissão com a projeção do aviso prévio.
O Estado de Roraima interpôs recurso ordinário, sustentando, em síntese, afronta à decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 (constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93) e ausência de responsabilidade subsidiária por não haver caracterização de conduta culposa, afirmando que a Administração Pública "observou todos os ditames legais ao contratar, mediante procedimento licitatório, inexistindo nos autos prova de qualquer falha na fiscalização ou descumprimento contratual por parte do Estado".

 

Processo nº 0000664-82.2016.5.11.0052

189Missa aconteceu na igreja Nossa Senhora de Fátima, em Manaus.Com uma mensagem de ressurreição, esperança e otimismo, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região AM/RR (TRT11) realizou, na manhã desta segunda-feira (17/04), sua tradicional Missa de Páscoa, celebrada todos os anos. A solenidade contou com a presença de magistrados e servidores do Tribunal e foi realizada na igreja Nossa Senhora de Fátima, no bairro Praça 14 de Janeiro, em Manaus.

O Padre João Aparecido Bergamasco conduziu a celebração e ressaltou a importância de cultivar o amor e a ajuda ao próximo. Também falou sobre o papel da Justiça do Trabalho para garantir direitos, justiça e o bem comum. A presidente do TRT11, desembargadora Eleonora Saunier, em mensagem, também lançou uma reflexão para o período pascal. "União, tolerância, sabedoria, amor, renúncia aos nossos próprios conceitos, perdão: essa é a reflexão que desejo a todos, e em cada momento, todos os dias, feliz páscoa!".

 

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187

Com fundamento na Súmula nº 93 do TST,  a Primeira Turma do TRT11 entendeu que o banco não pode exigir de seus colaboradores tarefa não ajustada sem recompensá-los pecuniariamente

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve, por unanimidade de votos, a condenação do Banco Santander ao pagamento de comissões a um bancário que comprovou ter sido obrigado a negociar produtos não previstos em seu contrato de trabalho.
A matéria foi analisada nos autos da ação trabalhista ajuizada em outubro de 2014, na qual o reclamante pediu diferença de comissões sobre vendas de produtos não bancários (seguros, previdência privada, capitalizações e consórcios) das empresas Santander Seguros S/A, Sul América Seguros S/A e Tokio Marine Seguradora S/A, todas do mesmo grupo econômico, afirmando que era remunerado com pequeno valor em alguns contracheques.
De acordo com a desembargadora relatora Francisca Rita Alencar Albuquerque, não persistem dúvidas quanto ao fato de o reclamante haver realizado negociações de produtos bancários e não bancários, conforme as provas dos autos.
Ao manter a condenação para pagamento de comissões ao ex-funcionário do Santander, ela fundamentou seu posicionamento na Súmula nº 93 do TST, segundo a qual "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, quando exercida essa atividade no horário e local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador".
A desembargadora salientou que os bancos não podem exigir de seus colaboradores uma tarefa que não ajustaram, sem recompensá-los no caso de um resultado positivo. "Inexistindo prova concreta acerca das vendas de que participou, entendo que o percentual deferido na sentença 20% sobre o salário e gratificação atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade", ponderou.
Na análise do cabimento de indenização por uso de carro do autor a serviço do banco e de pagamento das horas extras decorrentes das ações universitárias fora do expediente bancário, a relatora explicou que a sentença encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado nesse sentido. No tocante à indenização por danos morais pleiteada pelo reclamante, entretanto, ela ressaltou que não ficou configurado o ato ilícito do empregador, inexistindo o correspondente dever de reparação.
Finalmente, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 394 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI1-TST), a relatora entendeu que assiste razão ao banco quanto ao pedido de exclusão de horas extras em descansos semanais remunerados e destes em outras verbas, por considerar que acarretaria pagamento em duplicidade ao reclamante.  A decisão unânime da Primeira Turma acompanhou  o voto da relatora, deu parcial provimento ao recurso do banco e rejeitou o apelo do reclamante, mantendo a sentença de origem nos demais termos.

 

Venda de produtos não bancários

De acordo com a petição inicial, o reclamante foi admitido pelo Banco Santander em janeiro de 2012 para exercer a função de escriturário e dispensado sem justa causa em janeiro de 2014, mediante salário de R$ 2.678,43. Ele pleiteou o pagamento de 30% sobre o valor da remuneração mensal com os reflexos de direito de todo o período trabalhado, compensando o que já havia sido pago nos contracheques. Além disso, o reclamante pediu o pagamento de horas extras (por participar, após o expediente bancário, de ações em universidades para captação de clientes), indenização por uso de veículo próprio a serviço do banco no valor de R$ 54 mil e indenização por danos morais de R$ 100 mil por ser "constrangido a exercer ilegalmente a profissão de corretor de seguros".
Em sentença parcialmente procedente, o juízo da 18ª Vara do Trabalho de Manaus deferiu o pagamento de comissões no percentual de 20% sobre a remuneração em virtude da venda de produtos não bancários e respectivos reflexos legais (com a dedução dos valores já pagos), horas extras decorrentes das ações universitárias (que serão apuradas observando o trabalho extraordinário comprovadamente realizado duas vezes por semana, quatro meses ao ano, no horário de 19h30 às 22h) e sua integração nos repousos remunerados com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e participação em lucros e resultados, além de indenização de R$ 3 mil pelo uso de veículo próprio a serviço do empregador.
O reclamado recorreu da decisão de primeira instância, sustentando que o reclamante confessou ter recebido comissões pelas vendas dos produtos do grupo econômico e que a condenação resultaria em pagamento em duplicidade, negando que o bancário atuasse como corretor de seguro. O reclamante recorreu de forma adesiva, insistindo no aumento do percentual de comissões (30%), da indenização por uso do próprio carro a serviço do banco e no deferimento do pedido de reparação por danos morais.

Processo nº 0002089-47.2014.5.11.0010

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