401A 7ª Semana Nacional da Execução Trabalhista inicia nesta segunda-feira (18/09) no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. A abertura do evento ocorrerá às 8h, na sala do Núcleo de Apoio à Execução e Cooperação Judiciária (NAE-J), no Fórum Trabalhista de Manaus. O Semana segue até o dia 22 de setembro e é realizado simultaneamente em todos os 24 TRTs do país. O objetivo é promover maior engajamento nacional para solucionar processos com dívidas trabalhistas em fase de execução, ou seja, quando existe condenação, mas o devedor não cumpre a decisão judicial.

Além das audiências de conciliação e das tentativas de acordo para o pagamento do crédito trabalhista, os magistrados poderão adotar medidas para garantir a efetividade da execução e o cumprimento das decisões judiciais, como realizar pesquisas destinadas à identificação de devedores e seus bens, por meio, de ferramentas eletrônicas disponíveis, como BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CENIB, PROTESTOJUD, dentre outros; realizar expedições de certidões de crédito e determinar o protesto do débito exequendo, dentre outras.

As inscrições realizadas pelo site foram encerradas no dia 1o de setembro, no entanto, trabalhadores e empregadores com processos em fase de execução no TRT11 ainda podem participar da Semana para acelerar o desfecho do processo, comparecendo espontaneamente na unidade onde tramita o processo (1º ou 2º graus). Nesse caso, não haverá agendamento e nem notificação, daí a necessidade de as partes litigantes comparecerem, juntas, à unidade.

No dia 20 de setembro de 2017, como parte da programação da Semana da Execução, o TRT11 realizará um grande leilão público de bens penhorados. O valor arrecadado será utilizado para o pagamento de débitos de processos em fase de execução.

A Semana Nacional da Execução Trabalhista, na área de jurisdição do TRT11 (Amazonas e Roraima), é coordenada no 1º grau pela Juíza do Trabalho Edna Maria Fernandes Barbosa e, no 2º grau, pelo Desembargador Vice-Presidente Jorge Alvaro Marques Guedes.

Resultados
No ano passado, cerca de R$ 24 milhões em créditos trabalhistas foram pagos pelo TRT11 durante o evento, valor 40% maior que o arrecadado em 2015, que foi de R$ 17 milhões. Foram realizadas 3.206 audiências de conciliação que resultaram em 349 acordos homologados. Em todo o país, a Semana da Execução de 2016 alcançou o valor de R$ 800 milhões.

Execução do TRT11 é destaque nos relatórios do TST e CNJ
O TRT11 destacou-se nos relatórios do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicados recentemente por estes órgãos. O Relatório Geral da Justiça do Trabalho apresenta o TRT11 como o Tribunal com maior índice do país em execuções encerradas em relação ao total a executar na 1ª instância, em 2016. A maior baixa na execução de toda a Justiça do Trabalho do país é do TRT11, com 44%, seguido pelo TRT2 (SP) com 37% e TRT15 (Campinas) com 33%. Além disto, o TRT do Amazonas e Roraima também se destaca como o Regional com o menor resíduo por magistrado, na fase de execução, em primeiro lugar com apenas 345 processos, bem abaixo da média, que é de 741 processos.

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A Terceira Turma do TRT11 entendeu que ficaram comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empresa, os quais configuram sua responsabilidade pela doença ocupacional

Uma ex-funcionária da Yamaha Motor da Amazônia Ltda. que adquiriu tendinite nos punhos em decorrência das atividades realizadas durante o vínculo empregatício vai receber R$ 15 mil de indenização por danos morais, conforme sentença mantida pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).
A decisão colegiada acompanhou por unanimidade o voto do desembargador relator José Dantas de Góes e rejeitou o recurso da empresa, que pretendia a reforma da sentença ou a redução do valor fixado.
De acordo com o relator, a tendinite em ambos os punhos da trabalhadora foi confirmada pelos exames e perícia médica, cuja conclusão apontou a existência de nexo causal entre a doença e o serviço realizado na empresa, que apresentava demanda de esforço físico repetitivo.
O relator explicou, ainda, que o laudo pericial é minucioso, com abordagem dos históricos geral e ocupacional da autora, realização de exame físico com inspeção e manobras, passando pela discussão e conclusão, além de apresentar respostas aos quesitos formulados pelas partes. "Nesse passo, verifica-se que a prova técnica produzida descreveu em detalhes as atividades realizadas pela autora, inclusive apontando que estas demandavam inegável uso repetitivo dos punhos", observou, destacando trechos da prova pericial.
O desembargador José Dantas de Góes acrescentou que, segundo os exames datados de junho de 2013 e setembro de 2015, a doença da autora surgiu durante o contrato de trabalho. Ele também salientou que os movimentos dos punhos realizados pela autora em suas atividades profissionais estão enquadrados nos critérios de risco descritos na Instrução Normativa 98/03, que aprovou as Normas Técnicas para Lesões por Esforços Repetitivos (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT).
Ele prosseguiu argumentando que, embora estivesse ciente da existência de riscos ergonômicos e dos sintomas de lesões nos punhos da empregada, a empresa permitiu que ela continuasse nas mesmas condições, sem remanejá-la para funções que não afetassem a região lesionada, o que demonstra a omissão do dever de vigilância, proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores, determinado pelos artigos 7º, inciso XXII , da Constituição Federal e 157 da CLT.
Além disso, a empresa não juntou aos autos os documentos necessários para análise das atividades e condições de risco a que estão expostos os trabalhadores, com a indicação de programas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, o que evidencia no entendimento do relator "a desídia do empregador em demonstrar de forma clara quais eram os riscos e quais foram as medidas adotadas para neutralizá-los".

Em decorrência de todas as provas produzidas nos autos, ele considerou que ficaram comprovados o dano (patologia diagnosticada), o nexo de causalidade (conclusão da perícia) e a culpa da empresa (negligência), bem como a consequente  responsabilidade da reclamada pela doença ocupacional da reclamante.
Finalmente, ao manter o valor fixado na primeira instância a título de danos morais, o desembargador José Dantas de Góes considerou que foram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a situação econômica da lesionada, a capacidade reparatória e o grau de culpa do causador do dano.
Ainda cabe recurso contra a decisão da Terceira Turma.

Entenda o caso

Em novembro de 2015, a reclamante ajuizou ação trabalhista narrando que foi admitida na Yamaha Motor da Amazônia Ltda. em agosto de 2011 para exercer a função de aplicadora de gráfica II e dispensada em setembro de 2015, mediante último salário de R$ 1.948,99.
De acordo com a petição inicial, em virtude das condições de trabalho a que estava submetida com produção de 700 a 800 peças por turno, a trabalhadora adoeceu dos ombros e punhos, razão pela qual requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, totalizando seu pedido o valor de R$ 300 mil.
Conforme a perícia médica realizada por determinação judicial, há nexo de causalidade entre a tendinite nos punhos da reclamante e o serviço desempenhado durante o vínculo empregatício. O perito constatou perda parcial e temporária da capacidade de trabalho para atividades consideradas de risco, sob pena de dor e agravamento. Ele não encontrou, entretanto, relação de causalidade ou concausalidade quanto à tendinite constatada nos ombros da trabalhadora porque não havia movimentos repetitivos de elevação dos braços.
 O juiz substituto João Alves de Almeida Neto, da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, acolheu o laudo pericial e julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora,  condenando a empresa ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais.


Processo nº 0002278-06.2015.5.11.0005

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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433Dando continuidade ao processo de facilitar o alcance à justiça e aos seus serviços oferecidos, o TRT da 11ª Região passou a disponibilizar desde a última terça-feira (12/09), uma rede sem fio (Wi-FI) para acesso à internet com abrangência em todo o prédio do Fórum Trabalhista no Estado de Roraima, localizado na Avenida Benjamin Constant, em Boa Vista.

A nova rede, construída e mantida pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC), está disponível para uso a partir de smartphones, tablets e notebooks com tecnologia wireless habilitada. A mesma poderá ser utilizada por magistrados, servidores, advogados e demais usuários da Justiça Trabalhista que frequentam aquela unidade.

Segundo o Diretor da SETIC, André Fabiano S. Pereira, a rede sem fio possui alcance sobre todos os 4.166 m² de área construída do prédio do FTBV e foi disponibilizada para suprir uma antiga demanda de todos que diariamente exercem suas atividades naquela localidade, trazendo maior mobilidade na utilização dos sistemas PJe e Pauta Digital, por exemplo.

Além disso, completou André Fabiano, o novo serviço estava previsto na lista de prioridades elencadas no Plano de Gestão da Presidência (PGP) para o ano de 2017 e vem atender ao disposto no artigo 24, inciso XIII, da Resolução Nº 211/2015 do Conselho Nacional da Justiça que determina que seja disponibilizada rede sem fio para a promoção dos serviços ofertados aos usuários e respeitando a política de segurança da informação de cada órgão.

Antes disso, o TRT 11 já havia inaugurado, em outubro de 2014, a rede sem fio do Fórum Trabalhista de Manaus e em julho de 2016 a rede do Prédio-Sede, também em Manaus. Mesmo com as severas restrições financeiras impostas ao órgão, a expansão do serviço deverá continuar até que todas as unidades judiciais sejam contempladas.

Como acessar
Para utilizar o serviço, servidores e magistrados bastam se identificar através de suas credenciais de rede (usuário e senha) já utilizadas diariamente. Já o público externo poderá ter acesso à rede através de vouchers individuais fornecidos na sala da SETIC localizada no 1º andar daquele Fórum.

 

 

Execução
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - Amazonas e Roraima (TRT11) destacou-se nos relatórios do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicados recentemente por estes órgãos.

O Relatório Geral da Justiça do Trabalho apresenta o TRT11 como o Tribunal com maior índice do país em execuções encerradas em relação ao total a executar na 1ª instância, em 2016. A maior baixa na execução de toda a Justiça do Trabalho do país é do TRT11, com 44%, seguido pelo TRT2 (SP) com 37% e TRT15 (Campinas) com 33%. Além disto, o TRT do Amazonas e Roraima também se destaca como o Regional com o menor resíduo por magistrado, na fase de execução, em primeiro lugar com apenas 345 processos, bem abaixo da média, que é de 741 processos.

 Gráfico 1Fonte: TST

Ainda segundo o relatório da Justiça do Trabalho, o TRT11 possui o segundo menor prazo médio do país, que compreende o início do processo até o encerramento da execução, com 421 dias, ficando atrás somente do TRT8 (Pará) com 270 dias, sendo a média nacional de 976 dias. Também nos destacamos no total de processos a executar por magistrado da 1ª instância, com 647 processos, sendo a média nacional 822; e no total de processos a executar por servidor da 1ª instância, com 83 processos, sendo a média nacional 116. No relatório geral do TST, o TRT11 está na quarta colocação no ranking nacional de execuções encerradas em relação às iniciadas na 1ª instância em 2016, com 95%.

Menor taxa de congestionamento

A execução do TRT da 11ª Região também foi destaque no Relatório Justiça em Números 2017, lançado semana passada pelo CNJ. A Justiça do Trabalho do Amazonas e Roraima obteve a menor taxa de congestionamento na fase de execução em 1ª instância no âmbito da Justiça do Trabalho (59%), sendo uma das menores do país em comparação com outros ramos do judiciário brasileiro. O TRT11 obteve o melhor resultado entre todos os TRTs do país e ficou em quinto lugar geral entre os Tribunais Estaduais, Eleitorais, Federal, e Militar Estadual. 

Gráfico 3Fonte: CNJ

Este relatório do CNJ aponta o TRT11 como um dos mais eficientes do Brasil, alcançando 100% de eficiência no Índice de Produtividade Comparada (IPC-Jus).

Para a coordenadora do Núcleo de Execução Trabalhista do TRT11, juíza Edna Maria Fernandes Barbosa, os destaques nos relatórios são frutos de muito trabalho e empenho de magistrados e servidores, mas também são resultados da utilização de diversas ferramentas eletrônicas de constrição e investigação patrimonial. "Mesmo diante do atual momento de crise econômica que o país atravessa, conseguimos ultrapassar essa barreira com muita ação executória. Parabenizo o TRT da 11ª Região que não tem medido esforços em capacitar magistrados e servidores para a constante e moderna prática de atos executórios", declarou.

 

ASCOM/TRT11
Texto: Martha Arruda,com informações do NAE-CJ
Arte: Renard Batista
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A Segunda Turma do TRT11 manteve a condenação de reparar, mas deu provimento parcial ao recurso da empresa para reduzir o total indenizatório

Um ex-funcionário da Aliança Engenharia Ltda. que sofreu acidente de trabalho em obra da construtora vai receber R$ 60 mil de indenização por danos morais, estéticos e materiais. O valor da condenação foi fixado em decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).
Em 16 de março de 2011, o reclamante se encontrava no elevador de um prédio em construção, o qual despencou do térreo ao terceiro subsolo, acarretando fratura em seu tornozelo esquerdo. A perícia médica realizada nos autos apontou que, em decorrência do acidente de trabalho, houve redução parcial de capacidade laborativa do reclamante, com limitação para carregar peso, realizar caminhadas de longo percurso e subir escadas.
Na sessão de julgamento, o desembargador relator Lairto José Veloso analisou os recursos das partes — enquanto a reclamada pretendia ser absolvida da condenação ou obter a redução do total indenizatório, o reclamante buscava aumentar o valor da reparação — e entendeu que ficou configurada a responsabilidade objetiva da empresa, que apresenta grau de risco 3 inerente ao ramo da construção civil, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) juntada aos autos. Nessa linha de raciocínio, ele explicou que o dano e o nexo causal constatados são suficientes para emergir o dever de reparar do empregador.
Ao manter a condenação da construtora ao pagamento de indenização ao ex-funcionário, ele fundamentou seu posicionamento na Constituição Federal, que garante aos empregados o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização devida nos casos de dolo ou culpa (artigo 5º, inciso XXVIII) e no artigo 927, parágrafo único do Código Civil, que trata da obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo ofensor for considerada de risco.
"Cabe destacar que o infortúnio sofrido pelo trabalhador resultou da queda do elevador da obra e como tal resta evidenciado que a reclamada contribuiu diretamente para a ocorrência do sinistro", argumentou o desembargador Lairto Veloso. Ele acrescentou que ficou patente a omissão culposa da empregadora, a quem incumbia fiscalizar a execução das atividades, de modo a fazer cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho.
Apesar de manter a condenação para pagamento de reparação pecuniária ao reclamante, a Turma Julgadora acolheu em parte os argumentos da reclamada para reduzir o total indenizatório de R$ 100 mil para R$ 60 mil. Nos termos do voto do relator, que considerou elevado o valor arbitrado na sentença de origem, a redução está em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  
Em decorrência do provimento parcial ao recurso da reclamada, foram rejeitados os argumentos recursais do reclamante, que pleiteava aumentar a indenização, alegando que seria insuficiente para compensar o desgaste por que passou.
Ainda cabe recurso contra a decisão de Segunda Turma.

Acidente de trabalho

Em janeiro de 2016, o autor ajuizou ação trabalhista contra Aliança Engenharia Ltda. narrando que trabalhou para a construtora no período de julho de 2009 a maio de 2015, na função de servente e mediante último salário de R$ 834,39.
De acordo com a petição inicial, ele sofreu acidente de trabalho no dia 16 de março de 2011, quando o elevador no qual se encontrava caiu do térreo ao terceiro subsolo de um prédio em construção. O autor relatou que foi submetido a cirurgia para implantação de pinos e parafusos no tornozelo esquerdo, ficou afastado do serviço de abril a outubro de 2011, período no qual recebeu benefício pelo código 91 (auxílio-acidentário).
Em decorrência dos fatos narrados, ele requereu a condenação da construtora ao pagamento de R$ 352.488,00 a título de indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de honorários advocatícios.
Com base em perícia médica que concluiu pelo nexo de causalidade entre o acidente típico de trabalho e a fratura da fíbula esquerda, na parte inferior da perna, o juiz titular da 13ª Vara do Trabalho de Manaus, Alberto de Carvalho Asensi, condenou a reclamada ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e estéticos (oriundos do dano corporal) e danos materiais (decorrentes da redução parcial da capacidade de trabalho), arbitrando em R$ 50 mil cada modalidade.


Processo nº 0000131-46.2016.5.11.0013


ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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