379Por entender que o empregador não pode transferir o risco da atividade empresarial aos funcionários, conforme vedação expressa na legislação vigente, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) confirmou sentença que condenou a empresa de ônibus Integração Transportes Ltda. a devolver R$ 2,7 mil a um ex-motorista.

O valor é referente aos descontos sofridos pelo trabalhador em nove meses de salários em 2012 e nas verbas rescisórias após dispensa por justa causa em 2013, sob a alegação de que seriam decorrentes dos danos materiais causados durante o vínculo empregatício.

Por unanimidade, a decisão colegiada acompanhou o voto do desembargador relator Lairto José Veloso e negou provimento ao recurso da reclamada, a qual pretendia a reforma da sentença, sustentando que, ao ser admitido, o trabalhador teria concordado com os descontos salariais resultantes de possíveis danos que causasse à frota da empresa, além de ter assinado termos de responsabilidade "reconhecendo expressamente sua culpa" nos dois acidentes de trânsito que deram origem aos descontos, os quais se referiam a despesas com o conserto do veículo e prejuízos materiais causados a terceiros.

No julgamento do recurso, o relator rejeitou todos os argumentos e pedidos da reclamada, expondo os fundamentos que alicerçam seu posicionamento pela manutenção integral da sentença. Ao analisar as provas dos autos, ele destacou que a cláusula 6ª do contrato de trabalho firmado entre as partes autorizou a recorrente a descontar em folha de pagamento as importâncias correspondentes aos "prejuízos ocasionados em caso de negligência, imprudência, imperícia ou, ainda, no caso de dolo". Entretanto, ele observou que a perícia e o relato dos acidentes, os quais apurariam a conduta do motorista, foram produzidos unilateralmente pela empresa.

O desembargador Lairto José Veloso acrescentou que o artigo 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando se tratar de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo. Ele explicou que a exceção à regra está no parágrafo primeiro do artigo mencionado, o qual define que o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada e se for comprovado o dolo do empregado, ou seja, se houver provas de sua conduta intencional de praticar o ato e obter o resultado danoso.

"O reclamante alegou que concordara em assinar o documento para evitar a sua dispensa com justa causa, porém, mesmo assinando, ocorreu a dispensa motivada, significando dizer que o trabalhador foi penalizado duplamente, o que evidentemente é de questionável legalidade por qualquer ângulo que se aprecie", argumentou o relator, reforçando que os deslocamentos em grandes cidades estão sujeitos a risco de acidente de trânsito, os quais são considerados eventos culposos, cujo dano não é intencionalmente gerado pelo agente.

Finalmente, o desembargador ponderou que não cabe ao empregado, em regra, o ressarcimento advindo de eventuais prejuízos causados ao patrimônio da empresa no desempenho de suas atividades, e que admitir a imputação das despesas decorrentes de eventuais infortúnios sem comprovar que o caso em análise se enquadra na exceção da CLT seria transferir ao trabalhador o ônus do empreendimento. "Além do mais, por óbvio, se o relato do acidente foi elaborado unilateralmente pela empresa, não há dúvida de que a conclusão seria, como efetivamente foi, em desfavor do trabalhador", concluiu.

Não cabe mais recurso contra a decisão da Segunda Turma.

Entenda o caso

Em ação trabalhista ajuizada em abril de 2016, o autor narrou que foi admitido pela empresa Integração Transportes Ltda. em dezembro de 2011 para exercer a função de motorista de ônibus urbano e dispensado por justa causa em fevereiro de 2013, mediante último salário de R$ 1.677,81.

Na petição inicial, o reclamante relatou ter sofrido descontos em nove parcelas iguais de R$ 150,00 em seus contracheques no período de fevereiro a outubro de 2012, além do montante de R$ 1.350,00 descontado das verbas rescisórias pagas em fevereiro de 2013, conforme termo de rescisão de contrato de trabalho, todos sob a rubrica "adiantamento salarial", embora referentes a danos materiais a veículos da empresa.

Ele alegou que não teve conhecimento do resultado da perícia promovida para averiguar sua suposta conduta culposa ou dolosa e assinou os recibos concordando com os descontos para evitar a demissão por justa causa.

Em decorrência dos fatos narrados, o reclamante pediu o pagamento do valor de R$ 4.860,00 a título de devolução dos descontos indevidos (R$ 2.700,00), multa do artigo 467 da CLT (R$ 1.350,00) e honorários advocatícios (R$ 810,00).

Após a regular instrução processual, a juíza titular da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, Maria de Lourdes Guedes Montenegro, julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando a empresa de ônibus à devolução do valor de R$ 2.700,00 ao ex-funcionário.

Processo nº 0000678-77.2016.5.11.0016

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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A audiência de conciliação é relativa ao dissídio coletivo de natureza econômica e foi realizada na sala de Dissídio do prédio-sede do TRT11.

378Foi realizada na manhã desta quinta-feira (27/07), na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), audiência de conciliação relativa ao Dissídio Coletivo nº 0000235-43.2017.5.11.0000, de natureza econômica, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Manaus (STTRM) em desfavor do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram).

Após a abertura da audiência pela presidente do TRT11, desembargadora Eleonora Saunier, o Sinetram propôs o chamamento da Prefeitura Municipal de Manaus à lide, argumentando que a notificação do Município é fundamental no processo de negociação entre as partes, visto que as empresas de transporte de passageiros não podem fixar livremente os preços, por se tratar de concessão pública.

O Sindicato dos Rodoviários reforçou o desejo de conciliar as cláusulas que compõem a pauta de reivindicações do comum acordo, afirmando achar desnecessária a presença da Prefeitura no que diz respeito ao reajuste de salário. Ainda durante a audiência realizada hoje, o sindicato do trabalhadores detalhou a situação problemática da categoria, requerendo, pelo menos, a negociação das cláusulas não-econômicas.

Na oportunidade, a desembargadora Eleonora Saunier deferiu o pedido do Sinetram quanto à notificação da Prefeitura de Manaus, a qual deve apresentar manifestação até a próxima audiência, marcada para acontecer dia 21 de agosto de 2017, às 11h.

A audiência desta manhã contou com a presença da procuradora-chefe do Ministério Público do Trabalho da 11ª Região, Fabíola Bessa Salmito Lima.

ASCOM/TRT11
Texto: Martha Arruda

Foto: Diego Xavier
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A decisão da Terceira Turma do TRT11 baseou-se em perícia médica e no Decreto 6.957/2009, que reconhece a rinite alérgica como doença respiratória relacionada ao trabalho

377Um ex-funcionário de uma cerealista que adquiriu rinite alérgica severa em decorrência do serviço realizado durante quase nove anos vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais e materiais, conforme decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).

No julgamento dos recursos contra a sentença parcialmente procedente - em que a reclamada Empacotadora Aguiar Ltda. pretendia a improcedência da ação ou a redução dos valores indenizatórios, enquanto o reclamante insistia no aumento da quantia fixada e deferimento do pedido de 12 meses de estabilidade provisória - venceu por maioria o voto divergente defendido pela desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes, favorável à manutenção da sentença com a redução do total indenizatório de R$ 25 mil para R$ 10 mil, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ao apresentar ponderações sobre o dever de reparação por parte de quem causar dano a outrem, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, a desembargadora salientou os pressupostos da responsabilidade civil: o ato ilícito (ação ou omissão, culposa ou dolosa), a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.

"Nesta linha de raciocínio, a reparação dos danos demanda - além de prova segura no sentido de que o empregador praticou ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador - a demonstração do nexo causal ou concausal entre o prejuízo do trabalhador e o ato ilícito do empregador", prosseguiu, abordando a relação de causa e efeito entre o serviço e a doença comprovada em perícia médica.

Além de entender que todas as provas produzidas nos autos confirmaram o dever de reparação civil do empregador, que atua no ramo de acondicionamento e comércio atacadista de cereais, a relatora considerou que o caráter ocupacional da doença do reclamante é reforçado pela melhora do quadro clínico após sua saída da empresa, conforme constatado no laudo pericial, o que comprova que o ambiente de trabalho era o causador da doença. "No que diz respeito à culpa patronal, vale registrar que a reclamada não juntou aos autos os exames admissional, demissional, tampouco os exames periódicos, a fim de afastar as alegações de que a doença decorreu do labor do obreiro", observou.

Ao estabelecer algumas ponderações sobre o nexo de causalidade atestado no laudo, bem como sobre a apreciação da prova pericial de acordo com os elementos constantes dos autos, conforme dispõem os artigos 479 e 371, ambos do Código de Processo Civil, ela rejeitou a tese da empresa de que a doença teria sido desencadeada no ambiente domiciliar de seu ex-funcionário.

A desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes argumentou que a dinâmica de trabalho descrita nos autos e não impugnada no momento oportuno pela recorrente confirma que o serviço em ambiente de empacotamento de cereais, sem fornecimento de equipamento de proteção individual aos funcionários, mostrou-se nocivo ao sistema respiratório do autor. Para ilustrar a questão, ela detalhou as atribuições do reclamante, a quem cabia conferir a realização do processo de empacotamento e distribuição de trigo, arroz, açúcar, macarrão, farinha d'agua, tapioca e outras estivas sem utilizar qualquer tipo de máscara.

Com base no nexo causal comprovado na perícia médica e no Decreto 6.957/2009, que dispõe sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e reconhece a rinite alérgica como doença do sistema respiratório relacionada ao trabalho, a desembargadora prolatora do acórdão concluiu seu voto, manifestando-se pela manutenção da sentença.

Em provimento parcial ao recurso da empresa, entretanto, a Turma Julgadora deferiu a redução dos valores indenizatórios, considerando a condição econômica das partes, o grau de incapacidade, a função reparatória e pedagógica das indenizações, além da observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do voto divergente.

Ainda cabe recurso contra a decisão da Terceira Turma.

Origem da controvérsia

Em novembro de 2016, o autor ajuizou ação trabalhista alegando haver sido diagnosticado com rinite alérgica severa e desvio de septo nasal, os quais teriam origem no trabalho desempenhado durantes quase nove anos na empresa de empacotamento de cereais.

Segundo a petição inicial, ele foi admitido pela Empacotadora Aguiar em outubro de 2007 como encarregado de produção e promovido a gerente de produção em maio de 2009, onde permaneceu até setembro de 2016, quando foi dispensado sem justa causa.

O reclamante alegou que a empresa não fornecia equipamento de proteção individual e que o demitiu, mesmo doente. Em decorrência dos fatos narrados, ele pediu indenização por danos morais, materiais, estabilidade acidentária e diferenças salariais, alcançando seus pedidos o total de R$ 693 mil.

Para elucidar a questão, a juíza titular da 11ª Vara do Trabalho de Manaus, Maria da Glória de Andrade Lobo, determinou a realização de perícia médica e acolheu o laudo que concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a rinite alérgica severa e as atividades profissionais do autor, mas atestou a inexistência de nexo quanto ao desvio de septo nasal.

Na sentença parcialmente procedente, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais (R$ 15 mil) e danos materiais (R$ 10 mil).

Processo nº 0002306-19.2016.5.11.0011

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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354O relatório analítico com o resultado da consulta pública realizada no âmbito da jurisdição do TRT da 11ª Região sobre as metas nacionais para o Poder Judiciário 2018 já está disponível para consulta. No total, 306 pessoas responderam à pesquisa, entre elas servidores e magistrados do TRT11, procuradores, advogados e sociedade em geral.

O objetivo da consulta é tornar o processo de propostas de metas participativo e democrático e segue orientações da Resolução nº 221/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu princípios de gestão participativa e democrática na elaboração das metas nacionais estabelecidas pelo Poder Judiciário.

O resultado desse processo participativo será debatido sob a coordenação do CSJT no 11º Encontro Nacional do Poder Judiciário, que será realizado em novembro de 2017 e contará com a presença de presidentes e representantes dos Tribunais do país.

Confira AQUI o relatório analítico com os resultados e as sugestões encaminhadas.

 

 

A Segunda Turma do TRT11 entendeu que o caso em julgamento não se enquadra em nenhuma das duas teorias para responsabilização do empregador, nos termos do artigo 927 do Código Civil

376Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve a improcedência da ação de um ex-funcionário da Microservice Tecnologia Digital da Amazônia Ltda. que pretendia reintegração ao emprego e indenização por danos morais, sustentando que sua dispensa não poderia ter ocorrido durante o tratamento de doenças que seriam decorrentes do trabalho e de um acidente de trânsito em seu dia de folga.

A decisão colegiada acompanhou o voto da desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio, que negou provimento ao recurso do reclamante e confirmou a sentença improcedente baseando-se no entendimento de que o caso em análise não se enquadra na teoria subjetiva (de quem comete ato ilícito) ou na teoria objetiva (decorrente do risco da atividade), as quais constituem as duas possibilidades para responsabilização do empregador previstas no artigo 927 do Código Civil.

Nesse contexto, ela explicou que o dano moral e material decorrem de ato ilícito, o qual impõe a obrigação de reparar os danos daí decorrentes a quem o praticou, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. "O que se extrai dos referidos dispositivos é que não basta comprovar a lesão, eis que para imputar os efeitos da responsabilidade civil ao empregador se faz necessário extrair dos elementos de prova que as condições de trabalho a que o empregado estava sujeito contribuíram para o desencadeamento ou agravamento de seu quadro clínico e que isso ocorreu por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do patrão", argumentou.

Após análise minuciosa do laudo pericial produzido nos autos, que atestou a inexistência de nexo entre as doenças na coluna, nos joelhos e no punho direito do autor e as condições de trabalho a que estava sujeito, a desembargadora Ruth Barbosa Sampaio salientou que, apesar de o julgador não estar vinculado às conclusões da perícia para formar seu convencimento, a rejeição motivada só é possível quando existem outros elementos probatórios contrários e mais convincentes. "Ora, o documento produzido em juízo foi confeccionado sem vícios de forma ou conteúdo, sendo razoáveis as suas proposições e conclusões, não sendo a discordância das partes quanto às conclusões do perito motivo suficiente para afastá-lo", observou.

Além disso, ela também se deteve no exame de todas as provas apresentadas pelo autor - atestados de saúde ocupacional, comunicações de decisão previdenciária, laudos médicos, guias de solicitação de internação, resumo de alta, receituários médicos e exames (ressonância magnética de coluna e joelhos) - os quais considerou insuficientes para comprovar que as atividades profissionais desencadearam ou agravaram seu quadro clínico.

"Ora, evidente que os problemas desenvolvidos pelo autor em joelhos e punho direito são decorrentes de acidente de trânsito ocorrido durante seu dia de folga, domingo, conforme admitido pelo próprio autor em sua petição inicial. Já as doenças em sua coluna são de origem degenerativa, conforme atestado pela perita judicial, não tendo o autor, sequer, impugnado o laudo quanto à essa conclusão. Inexiste, nos dois casos, portanto, qualquer relação com o labor desenvolvido na empresa", concluiu a relatora, manifestando-se pela manutenção integral da sentença.

Ainda cabe recurso contra a decisão da Segunda Turma.

Entenda o caso
Em junho de 2016, o reclamante ajuizou reclamação trabalhista narrando que foi admitido na Microservice Tecnologia Digital da Amazônia Ltda. em janeiro de 2013, para exercer a função de operador de máquina, mediante salário de R$ 1.051,16, e dispensado sem justa causa em fevereiro de 2016, quando se encontrava doente e realizando tratamento médico pelo plano de saúde mantido pela empresa.

De acordo com a petição inicial, em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido em 20 de outubro de 2013 (domingo), quando estava de folga, ele sofreu lesões nos joelhos e punho direito, com diagnóstico de transtorno do menisco, instabilidade crônica do joelho e fraturas de osso na mão e punho direitos, o que motivou seu afastamento pelo órgão previdenciário no código 31 (auxílio-doença). Ele alegou que, mesmo antes do acidente já sentia dores na coluna lombar e nos joelhos devido às atividades inerentes à função exercida.

Em razão dos fatos narrados, o autor requereu a anulação de sua dispensa sem justa causa, a reintegração ao emprego e o pagamento de indenização por danos morais, alcançando seus pedidos o total de R$ 110.701,33.

Devido à natureza da controvérsia, o juiz titular da 13ª Vara do Trabalho de Manaus, Alberto de Carvalho Asensi, determinou a realização de perícia médica que concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal, ou seja, as atividades desempenhadas pelo reclamante durante o contrato de trabalho não causaram nem agravaram o quadro patológico. Com base na conclusão pericial, o magistrado julgou improcedentes todos os pedidos do reclamante.

Processo nº 0001249-57.2016.5.11.0013

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
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Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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