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A Segunda Turma do TRT11 reduziu, entretanto, o valor indenizatório por entender que houve culpa concorrente das partes

Um eletricista atingido por descarga elétrica em serviço vai receber R$ 100 mil de indenização por danos morais e estéticos, conforme decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).  
Por maioria de votos e com base no entendimento de que houve culpa concorrente das partes, ou seja, a atividade da empresa é considerada de risco e a conduta da vítima colaborou para o infortúnio, a decisão colegiada manteve a condenação, mas reduziu pela metade a quantia arbitrada na sentença de origem, em provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada Powertech Engenharia Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A.
Em decorrência do acidente de trabalho ocorrido no dia 18 de junho de 2015, o reclamante teve queimaduras de segundo e terceiro graus, perda de massa muscular nos membros superiores e em partes múltiplas do corpo, com redução de sua capacidade laborativa, conforme conclusão de perícia médica.
No julgamento do recurso da reclamada, que sustentou a culpa exclusiva da vítima, a desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio salientou que a Constituição Federal garante, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, seguro contra acidentes de trabalho aos trabalhadores urbanos e rurais, a cargo do empregador, sem excluir a indenização devida quando este incorrer em dolo ou culpa.
Nessa linha de raciocínio, ela destacou o que dispõe o artigo 186  do Código Civil - "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ao ilícito" - e ponderou, ainda, que a atividade profissional do reclamante o sujeitava a maiores riscos à sua integridade física, como choques elétricos e quedas, dentre outros acidentes.
Ao analisar os dois laudos periciais produzidos nos autos, ela explicou que as perícias médica e de segurança de trabalho se completam. "Enquanto a engenheira buscou avaliar os fatos que levaram ao desencadeamento do acidente, a médica avaliou as lesões numa visão estritamente médica, mensurando a incapacidade e a extensão dos danos", explicou a relatora.
A desembargadora destacou trechos do laudo técnico que apurou as circunstâncias do acidente. De acordo com a engenheira de segurança do trabalho,  o eletricista deveria efetuar a troca do disjuntor da máquina de um dos grupos geradores que fornece energia ao município de Coari (AM), o que exigia prévio desligamento dos equipamentos e da chave geral transformador pela concessionária de energia (procedimento conhecido como desenergização), tendo em vista a necessidade de informar à população sobre a interrupção total do fornecimento de energia elétrica. A perita concluiu que o reclamante não aguardou tais procedimentos e, com o objetivo de realizar avaliação técnica do grau de dificuldade para retirada do disjuntor, iniciou suas atividades, apesar de advertido pelo superior hierárquico para assim não proceder. "Como houve apenas o desligamento dos equipamentos, mas não o procedimento de desconectar o transformador da energia elétrica (que era imprescindível), a explosão ocorreu e o reclamante lesionou-se", explicou a relatora.
Após análise minuciosa dos laudos periciais e de todo o conjunto probatório, a desembargadora entendeu que, apesar de o autor ter descumprido a ordem da empresa ao apressar-se em realizar o procedimento, não se pode desconsiderar que a reclamada exerce uma atividade de alto risco e que o superior hierárquico tinha o dever de diligenciar pela segurança do empregado. "Embora seja louvável a advertência que o reclamante recebeu, por certo que cabia a ré tomar providências mais seguras e certas quanto à área de risco, permitindo que houvesse o uso da máquina somente após o regular procedimento", concluiu a relatora, reduzindo pela metade os valores indenizatórios.
Ainda cabe recurso da decisão da Segunda Turma.


Entenda o caso

Em agosto de 2015, o reclamante ajuizou ação trabalhista alegando que foi contratado em março de 2011 na função de eletricista e, no dia 18 de junho de 2015, sofreu acidente de trabalho na Usina Termelétrica no município de Coari (AM), que o deixou incapacitado para o exercício de sua profissão. Ele pediu a condenação da empresa ao pagamento de danos morais, materiais e estéticos no total de R$ 450 mil.
Devido à natureza da matéria, o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus determinou a realização de duas perícias (uma de segurança do trabalho e outra médica), como forma de melhor esclarecer as circunstâncias do acidente. A perícia médica apontou nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, bem como concluiu que o reclamante está incapacitado para o exercício da função de eletricista. A perícia realizada por engenheira de segurança do trabalho concluiu que o acidente ocorreu em virtude da inobservância às normas de segurança do trabalho, por parte do empregado, referente ao procedimento de desenergização.
A sentença parcialmente procedente fundamentou-se na responsabilidade civil objetiva da culpa, devido à exploração de atividade de risco, e condenou a empresa a pagar ao reclamante R$ 200 mil a título de indenização por danos morais e estéticos.
A empresa interpôs recurso ordinário pedindo a reforma total da sentença, sustentando a culpa exclusiva da vítima por ter descumprido as  normas de segurança.

Processo nº 0001688-93.2015.5.11.0016

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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Sistema em plataforma móvel e web vai permitir ao cidadão realizar manifestação online e acompanhar o status por meio de protocolo.

208Ouvídio é o novo mascote da Ouvidoria do TRT11A Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) realizará, na próxima terça-feira (09/05), às 10h30, no Fórum Trabalhista de Boa Vista, o lançamento de um sistema que dará mais facilidade ao usuário para manifestar sua reclamação, denúncia, elogio, sugestão ou pedido de informações sobre o funcionamento da Justiça do Trabalho em Roraima. O novo sistema permite o acompanhamento do status das manifestações e já está disponível na plataforma web, pelo endereço www.trt11.jus.br, menu Ouvidoria; e em dispositivos móveis, com o aplicativo Ouvidoria TRT11.

Ocorrerá também o lançamento de uma cartilha com informações sobre a Ouvidoria: o que ela faz, quais manifestações recebe, que demandas não são aceitas, quem pode fazer e como devem ser enviadas as manifestações. Durante a solenidade, serão divulgadas, ainda, as metas do setor para 2017/2018 e apresentado o mascote da Ouvidoria, batizado de Ouvídio.

Para o ouvidor regional, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, o lançamento da Cartilha e do aplicativo vai aproximar o Tribunal do jurisdicionado. "A ouvidoria tem a importante missão de ouvir o jurisdicionado, ouvir o cidadão que utiliza os serviços da Justiça do Trabalho. Por isso, queremos estreitar essa relação e aproximar a sociedade do Tribunal, para assim oferecer um serviço de excelência que beneficie a todos", ressaltou.

Participarão do lançamento da publicação e do aplicativo magistrados, servidores, jurisdicionados, ouvidorias de outros órgãos, sindicatos de trabalhadores e sindicatos patronais, entre outros convidados.

Funcionamento
Para fazer uma reclamação, elogio ou pedido de informações, o usuário deve preencher um formulário online que fica disponível no site do TRT11, ou diretamente pelo aplicativo. Em seguida, será gerado um número de protocolo, com o qual o usuário poderá acompanhar os passos de sua manifestação. Os status são: pendente, em andamento, encaminhado ao setor, analisado pelo setor e concluída. As manifestações podem ser feitas de forma anônima.

Através do aplicativo e da plataforma web, também é possível ter acesso às notícias da Ouvidoria e a uma lista com perguntas e respostas para tirar as dúvidas principais dos usuários. Pelo site, é possível, ainda, fazer o download da Cartilha, consultar os dados estatísticos da Ouvidoria e participar da pesquisa de satisfação.

O novo sistema foi desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações (Setic) do TRT da 11ª Região. O aplicativo está disponível no Google Play e, em breve, no App Store.

Outros Canais
Os cidadãos também podem entrar em contato com a Ouvidoria do TRT11 pelos números 0800-704-8893 e (92) 3621-7402 e pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.. Quem preferir, também pode entrar em contato, ainda, pela página do TRT11 no facebook, no endereço www.facebook.com/trt11oficial.

A Ouvidoria do TRT11 é o canal direto de comunicação desta Justiça do Trabalho com a sociedade. Tem como objetivo ser instrumento de melhoria dos serviços prestados aos jurisdicionado, mediante o recebimento de denúncias, reclamações, elogios, dúvidas ou sugestões.

Lançamento das metas e da Cartilha da Ouvidoria do TRT11
Quando: dia 9 de maio de 2017, às 10h30
Onde: Fórum Trabalhista de Boa Vista, localizado Av. Benjamin Constant, 1853 - Centro. Boa Vista/RR.

 

ASCOM/TRT11
Texto: Andreia Nunes
Arte: Renard Batista
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Conforme decisão da Terceira Turma do TRT11, a supressão do benefício constitui alteração lesiva ao trabalhador que gera dever de reparar

Por entender que o cancelamento do plano de saúde durante o aviso prévio constitui violação ao princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) condenou a Semp Toshiba a indenizar ex-funcionário que ficou sem o benefício quatro dias após a rescisão contratual, quando ainda teria direito a usufruí-lo por mais 75 dias.  
Por unanimidade de votos, a decisão colegiada deu provimento parcial ao recurso do reclamante para reformar sentença improcedente e condenar a empresa ao pagamento do valor indenizatório de R$ 2.350,00 referente ao cancelamento do plano de saúde durante o aviso prévio indenizado (R$ 1.350,00) e à previsão em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de pagamento de 50% do salário do reclamante em razão do tempo de serviço superior a cinco anos (R$ 1.000,19).
No julgamento do recurso do reclamante, o desembargador relator Jorge Alvaro Marques Guedes salientou que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive quanto aos benefícios concedidos habitualmente pelo empregador, independentemente de ser trabalhado ou indenizado.
O relator considerou que o cancelamento do plano de saúde no curso do período de aviso deixou o reclamante e seus dependentes desamparados, sem usufruir desse benefício até o último dia do contrato de trabalho, conforme declaração do plano de saúde sobre o período de vigência do benefício ao trabalhador (agosto de 2010 a julho de 2015). "O comportamento da empresa viola os artigos 468 e 489 da Consolidação das Leis do Trabalho, já que o autor tinha direito à manutenção do plano de saúde do qual era beneficiário durante o aviso prévio indenizado. Logo, se o aviso prévio trabalhado traria ao reclamante o direito ao plano de saúde por mais 75 dias, o mesmo direito deve ser observado na hipótese dele ser indenizado", argumentou.
Com base no entendimento de que o ato da empresa violou o princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana, o relator acrescentou que emerge, em decorrência, a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Ele deferiu, ainda, o pedido de indenização baseado na cláusula convencional equivalente a 50% do salário mensal do empregado, conforme o tempo de serviço comprovado pelo autor.
Finalmente, o relator considerou incabível o pagamento ao reclamante da multa prevista na cláusula 11 do Termo Aditivo à CCT 2014/2015, que dispõe expressamente: "No caso de violação por qualquer das partes das cláusulas do presente Aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho atualmente em vigor, será aplicada uma multa por infração, em favor da parte prejudicada, correspondente a um piso salarial mínimo da categoria vigente". Ao contrário da interpretação dada pelo autor ao termo "parte", ele entendeu que a expressão se refere aos sindicatos convenentes e não ao trabalhador prejudicado, razão pela qual indeferiu esse pedido.
Ainda cabe recurso da decisão da Terceira Turma.

Plano de saúde e multas da CCT

Em abril de 2016, o autor ajuizou ação trabalhista pedindo o pagamento de R$4.430,69 a título de indenização e pagamento de multas previstas na convenção coletiva. Demitido sem justa causa em 20 de julho de 2015, ele alegou que a reclamada cancelou o plano de saúde antes do término do aviso prévio.
Com a publicação da Lei nº 12.506/2011, a duração do aviso prévio passou a ser proporcional ao tempo de serviço do empregado, com um período mínimo de 30 dias acrescido de três dias por ano completo trabalhado na empresa, limitado a 90 dias. Antes disso, o aviso prévio de todos os trabalhadores era de 30 dias.
O reclamante também alegou que tinha mais de 15 anos de serviço na data da dispensa e a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em vigor na época da dispensa garantia ao empregado com mais de cinco anos de serviço na mesma empresa uma indenização equivalente a 50% do salário mensal, além das verbas rescisórias legalmente previstas. Ele pediu, ainda, a aplicação de multa equivalente a um piso salarial da categoria pelo descumprimento das normas previstas na convenção.
Em sentença improcedente, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Manaus entendeu que o reclamante não conseguiu comprovar o cancelamento do plano de saúde antes do término do aviso prévio nem o descumprimento de normas convencionais por parte da empregadora.

Processo nº 0000829-70.2016.5.11.0007

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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Já está disponível na internet o serviço de FAQ com as respostas para as perguntas mais frequentes sobre o Processo Judicial eletrônico (PJe) na Justiça do Trabalho. Com a expansão do uso do sistema no Tribunal Superior do Trabalho, o usuário encontra na página do FAQ informações importantes que auxiliam na hora de utilizar o sistema, como a maneira de se cadastrar e acessar o PJe voltado para o TST, e também a forma de peticionar documentos e acompanhar a tramitação.

O Tribunal já usa o Processo Judicial Eletrônico nos Recursos de Revista (RR) e Agravos de Instrumento em Recursos de Revista (AIRR) distribuídos à Presidência, e, no dia 2 de maio, vai expandir o sistema para a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). A novidade é que está previsto para junho a utilização do PJe para ações originárias de competência do Gabinete da Presidência e para os processos do Tribunal Pleno do TST. O Ministro Ives Gandra Martins Filho, Presidente da Corte, tem o objetivo de implantar o PJe em todos os Órgãos Judicantes do TST até o fim de sua gestão, em fevereiro de 2018.

Para acessar o sistema, é necessário instalar o navegador Mozilla Firefox, e o usuário precisa ter certificado digital, documento eletrônico que serve para identificação e assinatura pessoal. Nesse sentido, o FAQ explica qual o tipo de certificado digital aceito pelo PJe, como adquirir o documento eletrônico e o custo da emissão.

A lista de respostas traz, por exemplo, o novo limite de tamanho dos arquivos aceitos pelo PJe que passou de 1,5 MB para 3 MB, com a edição do Ato 89/CSJT, de abril de 2017. Esse normativo ainda expandiu para 20 o número de documentos que podem ser enviados por lote. O FAQ explica ainda como visualizá-los no sistema, além de mencionar a legislação que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico.

Os caminhos para cadastrar assistente de advogado e como realizar a habilitação do advogado nos autos também são explicitados. O usuário encontrará ainda informações sobre intimações, contagem de prazos no PJe, inclusive nas situações de indisponibilidade do sistema, formas de acompanhar a movimentação processual, inclusive por e-mail, e indica o procedimento para solicitar sigilo. Quanto aos casos de mensagens de erro, há respostas sobre os possíveis problemas e soluções.

Acesse aqui o FAQ do PJe.

Homologação

Outra novidade, é que, pela primeira vez, qualquer usuário com certificado digital poderá participar da fase de homologação da nova versão (1.15) do PJe na Justiça do Trabalho. O objetivo é incentivá-los a certificar se as mudanças (correções e evoluções) aplicadas na versão 1.15 funcionam corretamente. O resultado do teste vai servir para possíveis ajustes. Veja como participar dessa avaliação, que ocorre até 5 de maio.

Fonte: CSJT

 

222Com a proposta de oferecer um espaço de integração a servidores e jurisdicionados, além de opções de presentes para o Dia dos Mães, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região está realizando, no período de 9 a 12 de maio, o Bazar do Dia das Mães.

20 expositores estão reunidos no 3ª andar do Fórum Trabalhista de Manaus, no horário das 9h às 14h, com diversas opções de presentes. Entre os produtos expostos para a venda estão artesanatos, plantas ornamentais, bijuterias, perfumes, roupas, sapatos, produtos de beleza e artigos de decoração

Os bazares costumam ser uma boa alternativa pra quem busca presentes fora do comum e, muitas vezes, exclusivos. Prestigie!

Bazar do Dia das Mães
Data: 9 a 12 de Maio
Horário: 9h às 14h
Local: 3º andar do Fórum Trabalhista de Manaus
Endereço: Rua Ferreira Pena, 546. Centro.

Galeria de Imagens.

 

 

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A Primeira Turma do TRT11 entendeu que a reclamante cumpriu os requisitos do item I da Súmula 372 do TST

Uma empregada da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) obteve o direito de incorporar a média de funções gratificadas diversas exercidas por mais de dez anos, conforme decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).
A Turma Recursal aplicou o item I da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que veda a supressão da gratificação recebida por dez anos ou mais se o empregador reverter o empregado ao cargo efetivo sem justo motivo. A decisão colegiada deu provimento parcial ao recurso ordinário da Infraero apenas para determinar que a incorporação da gratificação seja calculada pela média atualizada dos valores recebidos durante os últimos dez anos, mantendo a sentença de origem nos demais termos.
No julgamento do recurso da empresa, o desembargador relator David Alves de Mello Junior considerou que a reclamante, admitida na Infraero em 1993 no cargo de Profissional de Serviços Aeroportuários (PSA), cumpriu o lapso temporal de dez anos de recebimento de gratificação (período de maio de 2004 a agosto de 2015) e o requisito de reversão ao cargo anterior, nos termos do entendimento sumulado pelo TST.
Ele explicou que, conforme prova documental, a dispensa da reclamante do cargo em comissão de Coordenadora de Aeroporto Grupo Especial com gratificação de R$ 9.309,12 se deu sem qualquer justo motivo, o que acarretou o retorno ao cargo originário e ao salário de R$ 3.109,28. "A recorrente alega reestruturação administrativa e, por isso, considera justificada a dispensa da empregada de sua função de confiança. Não houve avaliação de desempenho negativa ou falta da empregada ou qualquer motivo semelhante que justificasse a destituição de sua função", observou.
O relator ponderou que, devido ao caráter nitidamente salarial, a habitualidade no pagamento das parcelas de gratificação acarreta sua incorporação, pois o empregado passa a contar com esse valor em seu orçamento, motivo pelo qual considerou correta a sentença de origem. Ao manter a antecipação dos efeitos da tutela, ele argumentou que o perigo da demora se justifica pelos compromissos assumidos pela trabalhadora, os quais "dificilmente poderão ser honrados sem a imediata manutenção do patamar remuneratório afetado pela supressão perpetrada, evidenciando, assim, dano de difícil reparação".
Quanto à forma do cálculo na hipótese de exercício de funções de confiança variadas, o relator fundamentou seu posicionamento em jurisprudência do TST para dar provimento ao recurso da Infraero e definir que a gratificação a ser incorporada ao salário da autora seja apurada pela média atualizada dos valores recebidos durante os últimos dez anos.
Ainda cabe recurso da decisão da Primeira Turma.


Restabelecimento da situação salarial

Em ação trabalhista ajuizada em 17 de agosto de 2015, a empregada pública narrou que foi admitida pela Infraero em fevereiro de 1993 no cargo de Profissional de Serviços Aeroportuários (PSA) e, no período de 1º de maio de 2004 a 4 de agosto de 2015, exerceu funções de confiança  diversas de forma ininterrupta, conforme atos administrativos de designação juntados aos autos.  
De acordo com a petição inicial, a dispensa da função de confiança após mais de dez anos de recebimento contínuo acarretou prejuízos financeiros à reclamante, que alegou perda de 65,26% em sua remuneração e afronta à garantia constitucional de irredutibilidade de salários. Ela requereu a antecipação dos efeitos da tutela e a condenação da reclamada ao pagamento de  incorporação ao seu salário.
O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Manaus deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedentes os pedidos da reclamante, condenando a Infraero a restabelecer de imediato a situação salarial da empregada, mantendo a remuneração  global referente ao cargo em comissão exercido até agosto de 2015, sob pena de pagamento de multa diária até o limite de R$ 3 mil.  
Inconformada, a Infraero recorreu da sentença, argumentando que a dispensa da função ocorreu devido à reorganização da empresa, bem como que não teriam sido preenchidos os requisitos legais e da Súmula 372 do TST para a reclamante obter a incorporação.

 

Processo nº 0001609-32.2015.5.11.0011

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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220Equipe da VT de CoariServidores da Vara do Trabalho de Coari estiveram no município de Codajás/AM realizando atendimento da Justiça do Trabalho Itinerante, no período de 24 a 28 de abril. O atendimento foi realizado sob a direção da juíza do trabalho substituta Gisele Araújo Loureiro de Lima.

Foram incluídos em pauta 25 processos com a solução de 24 e um adiado para perícia.
Também foram recebidas 19 novas reclamatórias trabalhistas. O atendimento foi realizado no Centro Social Irmã Serafina, gentilmente cedido pela Paróquia Nossa Senhora das Graças.

No dia 26 de abril, a pedido da professora Sandra Alvarez da Silva Santos, do Centro Tecnológico do Amazonas - CETAM, que estava aplicando uma disciplina de Processo do Trabalho para uma turma de um Curso Técnico de Direito, as audiências foram assistidas por dez alunos do referido curso.

Ainda em 2017, conforme calendário das itinerâncias, a VT de Coari retornará ao município de Codajás no período de 14 a 18 de agosto e 6 a 10 de novembro.

 

 

 

219Audiências foram realizadas no Centro Social Irmã Serafina

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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A decisão unânime da Segunda Turma baseou-se em laudo pericial, que confirmou o trabalho do reclamante em condições perigosas

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve na íntegra sentença que condenou a Pepsi Cola Industrial da Amazônia Ltda. a pagar adicional de periculosidade e reflexos legais a um ex-funcionário exposto de maneira habitual e intermitente a risco elétrico durante a jornada de trabalho, conforme constatado em perícia técnica.
O reclamante ajuizou reclamatória trabalhista requerendo o pagamento do adicional de periculosidade de 30% e repercussões nas parcelas salariais, alegando ter trabalhado em local energizado sem ter recebido o adicional a que teria direito. De acordo com a petição inicial, o reclamante foi admitido em março de 2008 na função de técnico eletrônico, mediante salário de R$ 4.222,23, sendo dispensado sem justa causa em janeiro de 2015.
Devido à natureza da controvérsia, o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Manaus determinou a realização de perícia, cujo laudo concluiu que o reclamante "trabalhava sob risco de forma habitual e com exposição intermitente a choques elétricos", realizando manutenções corretivas e preventivas nos setores produtivos e administrativos da empresa. De acordo com a perita, o reclamante fazia manutenção em motores elétricos, painéis elétricos, sistema de água, caldeiras, além de realizar dimensionamento e substituição de cabos, controle de motores elétricos na área de produção, substituição de conectores e sensores do sistema de tratamento de efluentes, dentre outras atividades.
Com base na prova técnica, a sentença parcialmente procedente condenou a Pepsi Cola a pagar ao ex-funcionário adicional de 30% com repercussões em férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio e descanso semanal remunerado referente ao período de 20 de abril de 2011 a 12 de janeiro de 2015, com observância da evolução salarial.
Inconformada, a empresa recorreu da decisão de primeira instância, sustentando que a exposição ao agente perigoso era eventual e que o trabalhador sempre fez uso de equipamento individual de proteção.
No julgamento do recurso, a desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio não vislumbrou elementos para reforma da sentença. Ela explicou que, para a caracterização das atividades perigosas, o artigo 195 da CLT determina a realização de perícia porque o magistrado não possui conhecimentos específicos necessários para qualificar o ambiente de trabalho como perigoso.
"Como se pode ver, o laudo pericial é claro em constatar que o reclamante laborava, de forma habitual, em ambiente energizado, exposto a risco elétrico, sendo que os equipamentos de segurança utilizados não eram capazes de neutralizar o risco à vida", concluiu a relatora, ressaltando trechos do laudo pericial elaborado por engenheira de segurança do trabalho. Por entender que foram preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais no caso em análise, ela considerou irretocável a sentença de origem que reconheceu o direito do reclamante ao adicional de periculosidade e reflexos decorrentes.
O voto da relatora foi acompanhado pelos demais membros da Segunda Turma. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 0000783-45.2016.5.11.0019

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
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217Equipe da VT de ItacoatiaraServidores da Vara do Trabalho de Itacoatiara/AM realizaram atendimento da Justiça do Trabalho Itinerante nos municípios de Silves e Itapiranga na última semana do mês de abril. As audiências foram conduzidas pelo juiz do trabalho titular da VT de Itacoatiara Adelson Silva dos Santos.

Em Itapiranga, foram realizadas, nos dias 25 e 26 de abril, 12 audiências, sendo 8 sentenciados, 1 acordo, 1 adiamento, 1 arquivamento e 1 desistência, além de esclarecimentos sobre processos em tramitação e orientação sobre direitos trabalhistas. O atendimento foi realizado no Fórum de Justiça de Itapiranga - Rua Getúlio Vargas, 150, Centro. Itapiranga/AM.

Em Silves, quatro audiências foram realizadas no dia 27 de abril, sendo 1 sentença, 2 acordo e 1 arquivamento, além de esclarecimentos sobre processos em tramitação e orientação sobre direitos trabalhistas. O local de atendimento foi o Fórum de Justiça de Silves - Av.Eduardo Braga, s/n, Centro.

De acordo com o calendário das itinerâncias, a equipe da VT de Itacoatiara deve retornar aos municípios de Silves e Itapiranga no período de 16 a 20 de outubro para dar continuidade aos atendimentos.

 

 

167Trabalhadores e empregadores com processos no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) e que querem fazer acordos tem até o dia 5 de maio para se inscrever na 3ª edição da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, que este ano acontece de 22 a 26 de maio. O evento tem como objetivo solucionar de forma célere os conflitos por meio do diálogo e da conciliação, além de contribuir para reduzir o número de processos que tramitam no Tribunal e Varas do Trabalho. A campanha adota o slogan “Para que esperar, se você pode conciliar?”

Partes e advogados interessados em participar podem inscrever seus processos, até o dia 5 de maio, preenchendo formulário online disponível no site do Tribunal (www.trt11.jus.br), informando o número do processo, os nomes do reclamante e reclamado e dados para contato. As partes também poderão comparecer espontaneamente, durante o evento, na unidade onde tramita o processo (1º ou 2º graus). Nesse caso, não haverá agendamento e nem notificação, daí a necessidade de as partes litigantes comparecerem, juntas, à unidade, no sentido de viabilizar a conciliação.

No TRT11, as audiências serão realizadas nos Gabinetes e nas Varas do Trabalho de Manaus e do interior do Amazonas e também da capital Boa Vista (RR). As unidades judiciárias vão selecionar, ainda, os processos que têm possibilidade de acordo e intimar as partes envolvidas no conflito.

A Semana Nacional da Conciliação, na área de jurisdição do TRT11 (Amazonas e Roraima), é coordenada no 1º grau pela Juíza do Trabalho Edna Maria Fernandes Barbosa, e no 2º grau, pelo desembargador Vice-Presidente Jorge Alvaro Marques Guedes.

Algumas empresas reclamadas já demonstraram interesse em participar da 3ª Semana Nacional da Conciliação Trabalhista. É o caso do banco Itaú, que selecionou dez processos para serem incluídos na pauta do evento. A pauta completa das audiências de conciliação será divulgada antes do início da referidaSemana de Conciliação.
Na última edição, em 2016, o TRT da 11ª Região garantiu o pagamento de mais de R$ 10 milhões em 910 acordos homologados durante o evento. No total, foram realizadas 2.849 audiências e quase 10 mil pessoas foram atendidas.

Clique AQUI para acessar o formulário de inscrição de processos na Semana de Conciliação Trabalhista.

Confira  da campanha.

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