897A presidente do TRT da 11ª Região, desembargadora Maria das Graças Alecrim Marinho, recebeu, na tarde desta quinta (01/12), a visita de cortesia do gerente geral do Banco do Brasil Marcelo Marota e da supervisora jurídica Laureana Martins. O encontro também teve como pauta as ações em parceria das duas instituições na prestação jurisdicional.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DSC 0895

O TRT11 realizou, na manhã desta quinta-feira (01/12), uma audiência de conciliação entre o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Manaus (STTRM) e o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram).

Em pauta estava o dissídio coletivo de greve (DCG nº 000313-42.2014.5.11.0000) que trata da paralisação dos rodoviários ocorrida na manhã do dia 1° de novembro de 2016, quando quatro empresas de transporte coletivos de Manaus tiveram parte de suas frotas suspensas. Linhas que atendem bairros das Zonas Oeste, Centro-Oeste, Centro-Sul, Norte e Leste da cidade deixaram de circular, prejudicando o transporte de milhares de passageiros.

No mesmo dia do início da greve (1/11), o Sinetram ajuizou ação de Dissídio Coletivo de Greve no TRT11, alegando ser abusiva e ilegal a realização da greve, visto que de um acordo coletivo de trabalho já homologado por sentença do TRT11, constava a obrigatoriedade de comunicação prévia, com prazo de 72 horas, como requisito essencial ao início de qualquer movimento paredista pela categoria dos rodoviários, o que não foi feito por parte do Sindicato dos Rodoviários de Manaus.

O processo foi submetido a plantão judiciário e o desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes proferiu decisão liminar determinando o imediato retorno ao trabalho dos rodoviários das quatro empresas de transporte coletivo envolvidas na greve, sob pena de multa arbitrada em R$ 10 mil por hora de paralisação.

O sindicato que representa os rodoviários entrou com recursos (Agravo Regimental e Embargos de Declaração) junto ao TRT11 contra a liminar do desembargador plantonista.

Acordo realizado

Durante audiência realizada hoje na sede do Tribunal Regional, os sindicatos obreiro e patronal entraram em acordo para o pagamento no valor de R$ 10 mil por parte do Sindicato dos Rodoviários de Manaus, referente à multa arbitrada na decisão judicial do dia 1° de novembro do ano corrente, proferida pelo desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes.

A audiência foi conduzida pela presidente do TRT11, desembargadora Maria das Graças Alecrim Marinho, e teve a participação da procuradora-chefe do Ministério Público do Trabalho da 11ª Região, Fabíola Bessa Salmito Lima; do presidente do Sindicato dos Rodoviários - STTRM, Josildo de Oliveira Silva, acompanhado da advogada Ângela Maria Leite de Araújo; o preposto do Sinetram, Zaqueu de Souza Lopes, acompanhado do advogado do sindicato patronal, Fernando Borges de Moraes.

Os advogados de ambas as partes se mostraram satisfeitos com o acordo. A advogada do Sindicato dos Rodoviários, Ângela Maria Leite de Araújo, afirmou que "o sindicato obreiro resolveu fazer acordo para por fim a este processo e cair a liminar, uma vez que os trabalhadores precisam da devolução do direito de fazer grave quando necessário". Ela declarou que os rodoviários realmente pleitearam alguns direitos trabalhistas que não estavam sendo cumpridos, e por isso, realizaram a greve na manhã do dia 1° de novembro.

O advogado do Sinetram, Fernando Borges de Moraes, disse que o acordo foi possível porque o Sindicato dos Rodoviários reconheceu que errou. "Eles reconheceram o erro ao fazer uma greve sem avisar, prejudicando a população e, por isso, se comprometeram a pagar o valor para uma instituição de caridade. Então entendemos que foi um acordo vantajoso para a sociedade", afirmou.

A instituição de caridade que irá receber o valor do acordo será indicada pelo Ministério Público do Trabalho.

Confira Galeria de Imagens.

896

O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista (VTVB), Raimundo Paulino Cavalcante Filho, homologou acordo nesta quarta (30/11), no qual a preposta da reclamada (que não pôde comparecer à audiência) encaminhou vídeo pelo aplicativo WhatsApp, ratificando os termos da proposta apresentada pelo advogado da parte.
Com o objetivo de priorizar o princípio da conciliação e a celeridade processual, o juiz concedeu ao advogado da empresa a oportunidade de apresentar  sua proposta de acordo,  apesar  da ausência de preposto na audiência inaugural. O reclamante aceitou a proposta formulada pelo advogado, mas a homologação ficou condicionada à confirmação, por  parte de representante legal da empresa, dos termos da proposta.
Instada a se manifestar, a preposta da empresa enviou mídia digital, por WhatsApp, confirmando os termos do que foi apresentado pelo advogado. Após conhecer o conteúdo do vídeo e considerando a anuência do reclamante, o juiz titular da 3ª VTVB homologou o acordo, determinando o arquivamento da mídia em pasta própria no sistema eletrônico da Vara.
O acordo homologado, que consiste no pagamento do valor de R$ 1.189,76 (referente à diferença de férias e multa de 40% sobre o FGTS) e na entrega dos documentos necessários ao saque do FGTS do período trabalhado, resolve o litígio em reclamatória ajuizada em outubro deste ano, cujos pleitos totalizavam R$ 3.064,16. Em caso de inadimplência, será aplicada multa de 100% e execução imediata da dívida trabalhista.

 

Processo 0001867-76.2016.5.11.0053

894O Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho do Brasil – Coleprecor, entidade civil de âmbito nacional, vem a público externar sua irresignação diante da votação do Projeto de Lei nº 4850/2016 finalizada em 30 de novembro de 2016 na Câmara dos Deputados.

A Câmara aprovou uma lei desfigurada, um arremedo com aparência de legalidade, criando a possibilidade de que os membros do Magistratura e do Ministério Público possam ser acusados de crime de abuso de autoridade pelas mais variadas e genéricas condutas. Desse modo, por exemplo, bastará que um Juiz tenha uma simples sentença reformada em grau de recurso para ser, potencialmente, alvo de uma ação criminal.

A ameaça direta a todos os Juízes e Membros do Ministério Público põe em risco as garantias constitucionais de autonomia e independência de seus membros, abalando-se frontalmente o princípio histórico da separação de poderes. Sem um Judiciário e Ministério Público independentes não há democracia.

Mais do que isso, a ameaça a tais instituições, a quem compete importantes funções constitucionais, representa um ataque a toda a sociedade.

Esperamos que o Parlamento possa repensar os elementos indispensáveis entre os poderes da República, prevalecendo os mais altos interesses da Nação e da ordem democrática.
O COLEPRECOR estará vigilante a qualquer movimento de tentar-se criminalizar a atuação da magistratura e tomará as medidas jurídicas necessárias para impedir tal ruptura da ordem constitucional.

Des. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Presidente do COLEPRECOR

Fonte: Coleprecor

893

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima) deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante e condenou a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. ao pagamento de R$20 mil a título de danos morais e materiais, com incidência de juros e correção monetária, por entender que as doenças degenerativas apresentadas pelo ex-funcionário foram agravadas durante o contrato de trabalho.  A decisão unânime reformou sentença improcedente, prolatada pela 13ª Vara do Trabalho de Manaus.
De acordo com a petição inicial, o reclamante foi contratado para a função de operador de empilhadeira e exerceu suas atividades no período de junho de 2011 a junho de 2015. Inicialmente, ele realizava carga e descarga de mercadorias. Em outubro de 2011, começou a sentir dores na coluna cervical e foi diagnosticado com hérnia de disco. Devido a esse diagnóstico, foi recolocado em outro setor chamado "gaiola de celular", onde suas atividades consistiam em estocar material e carregar caixas de baterias, cujo peso aproximado era de  10 kg. O autor alegou que entregava, em média, 20 caixas por dia. Em 2012, começou a sentir dores no quadril direito e o diagnóstico foi de osteonecrose (doença que acarreta a morte das células ósseas), sendo submetido a cirurgia de implante de prótese, o que gerou afastamento de suas atividades de janeiro a julho de 2013 e recebimento de auxílio-doença previdenciário.
O reclamante pediu indenização por danos morais e materiais, argumentando que as doenças foram desencadeadas durante o contrato de trabalho, que exigiam uso de força física e o submetiam a esforço repetitivo.
A sentença improcedente baseou-se em laudo pericial, no qual o médico perito indicou a inexistência de nexo de causalidade entre as doenças apresentadas e as atividades desenvolvidas na empresa. O laudo, entretanto, não tratou do nexo de concausalidade, ou seja, o possível agravamento das moléstias em decorrência do trabalho. Nas razões de seu recurso, o reclamante sustentou que o laudo pericial estaria incompleto, pois não teria apresentado dados sobre o posto de trabalho denominado "gaiola de celular".
O relator do processo, desembargador José Dantas de Góes, ponderou que há nos autos outros elementos que permitem ao julgador formar convencimento contrário ao exposto no laudo pericial, devendo apenas indicar em sua decisão os motivos que o levaram a deixar de considerar as conclusões da prova técnica, conforme autoriza o art. 479 do novo Código de Processo Civil (CPC/2015). Nessa linha de pensamento, o relator considerou que as provas anexadas pelas partes permitem formar convencimento favorável aos anseios do recorrente.
Ele salientou que a empresa confirmou o afastamento previdenciário do empregado, o que deixa clara a redução temporária de sua capacidade de trabalho. "Importante destacar, nesse viés, que mesmo que o especialista tenha relatado que, no momento pericial, o trabalhador não padecia de doença, vez que declarou não ter queixas a relatar, certo é que, no curso do contrato de trabalho, o reclamante foi acometido de doença que não possuía quando foi contratado pela reclamada, mormente considerando-se que o perito registrou não ter encontrado possibilidades de risco ocupacional na história pregressa do funcionário", argumentou o relator.
Em seu voto, ele aplicou a teoria da causalidade adequada, segundo a qual as concausas preexistentes - patologia anterior, predisposição genética do trabalhador ou caráter degenerativo da moléstia - não eliminam a relação causal. "Assim, se as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante potencializaram ou agravaram a moléstia preexistente ou degenerativa, a doença adquirida deve ser considerada ocupacional, em razão da concausa com origem no trabalho", explicou, acrescentando que, ao ser admitido pela reclamada, o reclamante foi submetido a exame admissional, o qual atestou a sua plena aptidão para o trabalho. "Pelo exposto, não restam dúvidas quanto ao comportamento culposo da reclamada, na medida em que a mesma não zelou para que fossem observadas as normas de ergonomia no trabalho desempenhado pelo reclamante", concluiu.
Inconformada com a decisão da segunda instância, a empresa interpôs recurso de revista perante a presidência do TRT, no dia 28/11, o qual aguarda exame de admissibilidade. O recurso de revista é cabível, essencialmente, nas hipóteses de divergência jurisprudencial (art. 896, a, da CLT), divergência de interpretação (art. 896, b, da CLT) e violação de lei ou da Constituição Federal (art. 896, c, da CLT). O despacho da presidente do TRT11 definirá se os pressupostos recursais foram atendidos para envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), órgão que julgará o mérito do recurso.

Processo 0002439-89.2015.5.11.0013

Nova Logo Trabalho Seguro 02 PAGINA INICIAL BARRA PROGRAMAS 2 TRABALHO INFANTIL Nova Logo Trabalho Escravo PAGINA INICIAL BARRA PROGRAMAS 5 PJE PAGINA INICIAL BARRA PROGRAMAS 6 EXECUÇÃO |PAGINA INICIAL BARRA PROGRAMAS 7 CONCILIAÇÃO