David Alves de Mello Júnior, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, Graduado em Direito pela F.U.A, atual Universidade Federal do Amazonas (UFAM), possui Pós-Graduação ''Lato Senso'' em Direito Privado, atuou como Auxiliar de Controle do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, foi empossado como Juiz do Trabalho Substituto  do Regional em  1983, posteriormente sendo titular das Varas do Trabalho de Rio Branco, Parintins e da 7ª, 2ª e 12ª Varas do Trabalho de Manaus. O magistrado foi nomeado como Desembargador do Trabalho em junho de 2008.

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Graduada em Direito pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM), atuou na Advocacia privada por oito anos, tomou posse como Juíza do Trabalho Substituta no Regional em 1987, se tornou Juíza Titular em 1990, atuando na Vara de Eirunepé, posteriormente sendo titular da Varas de Manacapuru e Tefé, da 3ª, 9ª e 18ª Varas do Trabalho de Manaus. A magistrada tomou posse como desembargadora do TRT11 em fevereiro de 2012.

 

 

 

Natural de Manaus/AM, o desembargador Lairto José Veloso é graduado em Direito pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Tomou posse como juiz do trabalho substituto no TRT11 em 1989, tornando-se juiz titular em 1993, atuando na Vara de Coari/AM. Posteriormente foi Titular das Varas de Parintins/AM e da 3ª Vara do Trabalho de Manaus. O Magistrado tomou posse como desembargador do TRT11 em 2012, assumindo a Vice-Presidência do Regional no biênio 2014/2016.

Em sessão administrativa do Tribunal Pleno de 19/09/2018, foi eleito presidente do TRT da 11ª Região, para o biênio 2018/2020.

 

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Poder Executivo

Poder Executivo (União)

Site

Presidência da República

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Rede Governo

http://www.redegoverno.gov.br/

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

http://www.agricultura.gov.br/

Ministério da Assistência e Promoção Social

http://www.assistenciasocial.gov.br/

Ministério das Cidades

http://www.cidades.gov.br/

Ministério da Ciência e Tecnologia

http://www.mct.gov.br/

Ministério das Comunicações

http://www.mc.gov.br/

Ministério da Cultura

http://www.cultura.gov.br/

Ministério da Defesa

http://www.defesa.gov.br/

Ministério do Desenvolvimento Agrário

http://www.mda.gov.br/

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

http://www.mdic.gov.br/

Ministério da Educaçao

http://www.mec.gov.br/

Ministério do Esporte

http://www.esporte.gov.br/

Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome

http://www.presidencia.gov.br/mesa/

Ministério da Fazenda

http://www.fazenda.gov.br/

Ministério da Integração Nacional

http://www.integracao.gov.br/

Ministério da Justiça

http://www.mj.gov.br/

Ministério do Meio Ambiente

http://www.mma.gov.br/

Ministério de Minas e Energia

http://www.mme.gov.br/

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

http://www.planejamento.gov.br/

Ministério da Previdência Social

http://www.mpas.gov.br/

Ministério das Relaçoes Exteriores

http://www.mre.gov.br/

Ministério da Saúde

http://www.saude.gov.br/

Ministério do Trabalho e Emprego

http://www.mte.gov.br/

Ministério dos Transportes

http://www.transportes.gov.br/

Ministério do Turismo

http://www.turismo.gov.br/

 

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       Novembro/2022

       Outubro/2022

       Setembro/2022

       Agosto/2022

       Análise Estatística da Variabilidade da TCL do 2º Grau

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Maio/2022

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Março/2022

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Outubro/2015

Novembro/2015

Dezembro/2015

 

Juiz EDUARDO MIRANDA BARBOSA RIBEIRO

Titular da Vara do Trabalho de Parintins (AM)

Diretor(a) de Secretaria: Joseane Leal Dias

Endereço: Boulevard 14 de Maio, 1652
Cidade: Parintins/AM
CEP: 69151-180
Fone: (92)98610-7596 /  ramal 9990/ 9980 / 08009236219

 

Juiz ADILSON MACIEL DANTAS

Titular da Vara do Trabalho de Tefé (AM)

Diretor(a) de Secretaria: AZENIR DO CARMO MELO DA SILVA

Endereço:Rua Marechal Hermes, 615 - Centro
Cidade: Tefé/AM
CEP: 69470-000
Fone:(97)98406-6246 /   ramal 9998 / 9988 / 0800-9236217

Adilson Maciel Dantas, Graduado em Direito pela Universidade Federal do Amazonas, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes, fluente em Inglês pelo Exame Toeffel. Ingressou no TRT11 como Servidor Publico em 1988 e se tornou Juiz do Trabalho Substituto em 1991, atuou como Juiz Titular das Varas de Eirunepé, Boa Vista e da 6ª Vara do Trabalho de Manaus e é atual Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Manaus.

Convocado para atuar como Juiz Auxiliar da Presidência, através da Portaria n° 325/2017, de 29.05.2017. Foi designado, também, para integrar as seguintes Comissões/Comitês: I - Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, como Presidente; II - Comitê Gestor do Planejamento Estratégico, na condição de membro; III - Comitê Regional do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas da Justiça do Trabalho - SIGEP, membro; e IV - Comissão de Gestão do Teletrabalho, na qualidade de Presidente.

 

Quais são os direitos básicos do trabalhador? O que posso requerer e onde?

Todo trabalhador ou trabalhadora possui direitos garantidos pela Constituição Federal e Consolidação das Leis do Trabalho para que possa laborar com dignidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) consolidou informações úteis e esclarecedoras a todos os trabalhadores em formato simples e acessível.

Acesse a CARTILHA DO TRABALHADOR clicando aqui

Acesse a CARTILHA DE PREVENÇÃO AO ASSÉDIO MORAL do Tribunal Superior do Trabalho clicando aqui

Você sempre pode procurar o Fórum Trabalhista ou Ministério Público do Trabalho de sua cidade para esclarecimentos sobre direitos trabalhistas.

Qual o procedimento adotado nas audiências de Conciliação e Mediação no CEJUSC?

Os processos que tramitam nas Varas do Trabalho, os que já estão em grau de recurso, bem como os que aguardam julgamento no TST, podem ser encaminhados aos CEJUSCs para realização de sessão de mediação ou conciliação.

As audiências ocorrem diariamente e a manifestação de interesse em conciliar pode ser realizada no próprio processo, mediante peticionamento da parte, bem como através do preenchimento de formulário deste portal  na aba "solicite uma audiência"ou por e-mail encaminhado ao endereço eletrônico dos CEJUSC-JT (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.).

Ressalta-se que, em qualquer das hipóteses acima elencadas, ao Juiz da Vara cabe o deferimento ou não do pedido de envio do processo ao CEJUSC-JT, e caso deferido, os autos serão encaminhados ao Centro de Conciliação e a audiência pautada na data mais próxima disponível.

Após o agendamento da audiência as partes serão devidamente convidadas a comparecer no dia e horário designados, ficando dispensadas a presença de testemunhas e apresentação de contestação na sessão de mediação/conciliação.
Caso as partes sejam notificadas para comparecer às audiências iniciais nos termos do art. 844 da CLT, o juiz supervisor do CEJUSC-JT poderá declarar o arquivamento previsto no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), cabendo ao juízo de origem as providências complementares. Da mesma forma, em caso de ausência da parte reclamada, o juiz supervisor registrará a ocorrência do fato, cabendo ao juízo de origem a condução do feito, segundo o seu convencimento, inclusive quanto à conveniência, ou não, da aplicação da revelia, na forma do artigo 844 da CLT.


Por fim, a realização de audiências de mediação e conciliação nos CEJUSCs não obstam o andamento regular da demanda, e, não havendo interesse na designação de audiência, a parte deverá informar ao CEJUSC-JT, mediante peticionamento, para que o processo seja devidamente devolvido à Vara de Origem.

Homologação de Acordo Extra Judicial

O CEJUSC-JT tem competência para homologar acordos extrajudiciais, conforme dispõe a resolução 174 do CSJT. Dessa forma, os autos são encaminhados pelas varas do trabalho e incluídos em pauta para realização de audiência a fim de homologar o acordo. 

A petição inicial deverá identificar o contrato de trabalho, as obrigações acordadascláusula penalvalores e quem irá recolher as contribuições fiscais e previdenciárias.

O juiz supervisor do CEJUSC-JT, bem como os mediadores, atuarão diretamente nas audiências de processos de homologação de transação extrajudicial.

Na eventualidade de haver muitos processos de uma mesma empresa, a parte interessada poderá solicitar ao CEJUSC-JT a organização de uma pauta especial.
Havendo ausência de uma ou ambas as partes, o processo será devolvido à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento. 

Na homologação de acordo extrajudicial não será possível a quitação genérica de verbas que nele não constem expressamente (quitação total do contrato).

Composição do NUPEMEC e CEJUSC

MANAUSDESEMBARGADORA COORDENADORA DO NUPEMEC-JT E SUPERVISORA DO CEJUSC-JT de 2º GRAU: DRA RUTH SAMPAIO BARBOSAJUÍZA COORDENADORA E SUPERVISORA DO CEJUSC 1º GRAU MANAUS: SELMA THURY VIEIRA SÁ HAUACHE
BOA VISTA
JUIZ COORDENADOR E SUPERVISOR DO CEJUSC 1º GRAU BOA VISTA: GLEYDSON NEY SILVA ROCHA

Contatos

NUPEMEC/CEJUSC 2º grau AM/RR

Telefones (92) 3627-2119
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Endereço: Rua Ferreira Pena, nº 546, Centro, Manaus/AM, Cep: 69010-140, no setor CEJUSC - 3º andar (Fórum Trabalhista).

CEJUSC 1º grau AM (Manaus)

Telefones (92) 3627-2118
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Endereço: Rua Ferreira Pena, nº 546, Centro, Manaus/AM, Cep: 69010-140, no setor CEJUSC - 3º andar (Fórum Trabalhista).

CEJUSC 1º grau RR (Boa Vista)
Telefone (95) 3621-7269
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Endereço: End: Av. Benjamin Constant, 1853 - Centro. Boa Vista/RR, CEP: 69305-670, (Fórum Trabalhista, 4º andar).

O que é conciliação?

Conciliação é uma conversa/negociação que conta com a participação de uma pessoa imparcial para favorecer o diálogo e, se necessário, apresentar ideias para a solução do conflito. Segundo o Código de Processo Civil, o conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem (art. 165, § 2º).

O que é mediação?

Mediação é uma conversa/negociação intermediada por alguém imparcial que favorece e organiza a comunicação entre os envolvidos no conflito. De acordo com o Código de Processo Civil, o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará os interessados na compreensão das questões e dos interesses em conflito, de modo que possam, por si próprios, mediante o restabelecimento da comunicação, identificar soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (art. 165, § 3º).

Qual a diferença entre conciliação e mediação?

No Brasil, conciliação e mediação são vistos como meios distintos de solução de conflitos. Essa visão decorre, em grande parte, da evolução histórica desses instrumentos entre nós. O Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) reafirmou essa diferenciação no artigo 165. Na conciliação, o terceiro facilitador da conversa interfere de forma mais direta no litígio e pode chegar a sugerir opções de solução para o conflito (art. 165, § 2º). Já na mediação, o mediador facilita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções (art. 165, § 3º). A outra diferenciação está pautada no tipo de conflito. Para conflitos objetivos, mais superficiais, nos quais não existe relacionamento duradouro entre os envolvidos, aconselha-se o uso da conciliação; para conflitos subjetivos, nos quais exista relação entre os envolvidos ou desejo de que tal relacionamento perdure, indica-se a mediação. Muitas vezes, somente durante o procedimento, é identificado o meio mais adequado.

Existem outros métodos de solução de conflitos disponíveis? Quais?

Sim, existem diversos métodos de solução de conflitos, tanto no âmbito judicial (no Judiciário) como no extrajudicial (fora do Judiciário). São exemplos de métodos extrajudiciais de solução de conflitos: a arbitragem, as ouvidorias, o procedimento para obtenção de informações fundado na Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011), o ombudsman etc. Judicialmente, por meio da jurisdição, busca-se a solução de conflitos mediante a obtenção de decisões judiciais. Para tanto, a pessoa em situação de conflito precisará propor ação judicial para que um magistrado aprecie a causa e a decida conforme o ordenamento jurídico. Isso não significa, porém, que o Judiciário se limite à decisão adjudicada (sentença). Cabe ao Judiciário oferecer instrumentos para o tratamento adequado dos conflitos, o que inclui ações de cidadania (obtenção de documentos, informações etc.) e o uso de meios consensuais.

Quais as vantagens da utilização de um método consensual de solução de conflitos?

As vantagens do uso dos métodos consensuais de solução de conflitos são: mais respeito à vontade dos envolvidos, mais controle sobre o procedimento (que pode ser suspenso e retomado), privacidade, cumprimento espontâneo das combinações ajustadas, mais satisfação e, por consequência, rapidez e economia. Até mesmo quando não é celebrado um acordo imediatamente, o uso do meio consensual propicia vantagens como a preservação da relação, a melhor compreensão da disputa e o estreitamento de pontos que depois poderão ser submetidos a uma decisão.

Como faço para conciliar meu problema?

Qualquer uma das partes pode informar ao tribunal onde tramita o processo sua intenção de conciliar, ou seja, a vontade de buscar um consenso. O pedido da parte irá gerar o agendamento de uma sessão de conciliação ou de mediação, na qual as partes receberão o apoio de um conciliador ou mediador na busca da solução para seu conflito. Se não houver processo judicial, as pessoas poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos (art. 10 da Lei n. 13.140/2015). Em respeito ao princípio da decisão informada, sempre é recomendável o assessoramento técnico. Se houver processo judicial, as partes, necessariamente, deverão estar assistidas por advogados ou defensores públicos, exceto nas hipóteses previstas nas Leis dos Juizados Especiais n. 9.099/1995 e 10.259/2001 (art. 26 da Lei n. 13.140/2015).

É possível buscar a conciliação sem ter um processo em andamento no Judiciário?

Sim, é possível realizar a conciliação pré-processual ligada ao Poder Judiciário. Informações sobre a conciliação pré-processual podem ser obtidas no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do tribunal local. No caso do TRT da 11ª Região, a mediação pré-processual é regulamentada pela Resolução Administrativa TRT 11 n 10/2023. 

Onde encontro as principais notícias e informações sobre a política da conciliação?

No Portal da Conciliação, disponível no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao-portal-da-conciliacao.

Onde consigo informações sobre conciliadores, mediadores e câmaras do meu Estado?

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mantém, em seu portal, o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ), no qual constam os dados de mediadores, conciliadores e câmaras privadas cadastrados por todos os tribunais do país (http://www.cnj.jus.br/ccmj/pages/publico/consulta.jsf).

Onde encontro a legislação relativa à atuação de mediadores e conciliadores?

No Portal da Conciliação, disponível no sítio eletrônico do CNJ, constam os principais atos normativos de regência do microssistema de tratamento adequado de conflitos (http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao-portal-da-conciliacao/legislacao):

– Resolução CNJ n. 125/2010

– Lei de Mediação: Lei n. 13.140/2015

– Código de Processo Civil: Lei n. 13.105/2015

– Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a Emenda Regimental n. 23/2016, que acrescentou os artigos 288-A a 288-C

– Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 398/2016

– Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) n. 174/2016

Além disso, os atos normativos próprios de cada tribunal (provimentos, comunicados e outros) podem ser obtidos diretamente nos respectivos portais.).

 

Juiz JOSÉ ANTONIO CORREA FRANCISCO

Titular da Vara do Trabalho de Tabatinga

Diretor(a) de Secretaria: Francisco Julio Soousa Sarath

Endereço: Av. da Amizade, 1440 - Centro
Cidade: Tabatinga/AM
CEP: 69640-000
Fones:(97)98406-2372  Ramal: 9997/ 9987  / 0800-9236218

 

 

 

 

Portal RH

SIGEP Online

Funcionamento a partir de 01/01/2019

MentoRH

Atualizado até 31/12/2018

Sistema Gestão de Estágio - GEST

Atualizado até 04/07/2022

Manuais
Estagiário - parte 1, Estagiário - parte 2, Supervisor - parte 1 e Supervisor - parte 2.
Intranet

Portal de comunicação Interna.

SCMP

Necessário acessar a VPN

Comissão de ética

A Comissão de Ética do TRT da 11ª Região visa implementar e gerir o Código de Ética.

Biblioteca Digital Saraiva
Sinuca das Competências

 

E-Sap

Sistema de gerenciamento dos processos de matérias administrativas do TRT da 11ª Região, permitindo que o processo possa tramitar eletronicamente pelo Regional.

Webmail

E-mail institucional

Pesquisa Patrimonial

Pesquisa Patrimonial dos Devedores Contumazes

A Coordenadoria de Comunicação Social do TRT da 11ª Região tem como missão institucional promover e mediar a comunicação entre o Tribunal e seus públicos internos e externos, auxiliando as unidades administrativas e judiciárias na divulgação das atividades desempenhadas na instituição e de prestação de serviços aos jurisdicionados.

Diretor da Coordenadoria de Comunicação Social: Matheus da Silva Santos
Contato: (92) 3621-7238
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Atendimento à Imprensa
Pedidos de informação e agendamento de entrevistas serão atendidos pela Seção de Imprensa e Relações Públicas
Contato: (92) 3621-7239
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Competência funcional do Presidente do TRT

Orientação Jurisprudencial nº 02 do TST:

  • PRECATÓRIO. REVISÃO DE CÁLCULOS. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRT.

O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.

Observação: DJ 09.12.2003

 

Orientação Jurisprudencial nº 08 do TST:

  • PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO.

Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

Observação: DJ 25.04.2007

 

Orientação Jurisprudencial nº 10 do TST:

  • PRECATÓRIO. PROCESSAMENTO E PAGAMENTO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO.

É cabível mandado de segurança contra atos praticados pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório em razão de sua natureza administrativa, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 5º da Lei nº 1.533, de 31.12.1951.

Observação: DJ 25.04.2007

 

Orientação Jurisprudencial nº 12 do TST:

  • PRECATÓRIO. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO PRESIDENTE DO TRT PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO.

O Presidente do TRT, em sede de precatório, não tem competência funcional para declarar a inexigibilidade do título judicial exequendo, com fundamento no art. 884, § 5º, da CLT, ante a natureza meramente administrativa do procedimento.

Observação: DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010

 

Sequestro de valores

Orientação Jurisprudencial nº 03 do TST:

  • PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988.

O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.

Observação: DJ 09.12.2003

 

Orientação Jurisprudencial nº 13 do TST:

  • PRECATÓRIO. QUEBRA DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSIÇÃO DO EXEQUENTE NA ORDEM CRONOLÓGICA. SEQUESTRO INDEVIDO.

É indevido o sequestro de verbas públicas quando o exequente/requerente não se encontra em primeiro lugar na lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios ou quando não demonstrada essa condição.

Observação: DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010

 

Limite do Teto de RPV

Orientação Jurisprudencial nº 01 do TST:

  • PRECATÓRIO. CRÉDITO TRABALHISTA. PEQUENO VALOR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/02.

Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, § 3º, da CF/1988, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional nº 37/02, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma, na determinação de seqüestro da quantia devida pelo ente público.

Observação: DJ 09.12.2003PRECATÓRIO.

 

Orientação Jurisprudencial nº 09 do TST:

  • PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.

Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

Observação: DJ 25.04.2007 

 

Incidência de juros moratórios

Súmula vinculante N.º 17 do STF:

Enunciado: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

 

Recurso Extraordinário no Processamento de Precatórios - Não cabimento

Súmula 733/STF:

Enunciado: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.

 

Ordem cronológica de precatórios

Súmula 655/STF:

Enunciado: A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.

 

Tema 521 da sistemática da repercussão geral - STF:

  • Quebra da ordem cronológica do pagamento de precatórios alimentares para fins de sequestro de recursos públicos.

O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente.

 

Súmula 144/STJ:

Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa. 

Municípios

Rio Preto da Eva

Dados estatísticos

 Amazonas Municip RioPretodaEva.svg

  • Área TerritorialÁrea Territorial

    5.815,622 km²   [2018]

  • População estimadaPopulação estimada

    33.347 pessoas   [2019]

  • Densidade demográficaDensidade demográfica

    4,42 hab/km²   [2010]

  • Escolarização <span>6 a 14 anos</span>Escolarização 6 a 14 anos

    90,1 %   [2010]

  • IDHM <span>Índice de desenvolvimento humano municipal</span>IDHM Índice de desenvolvimento humano municipal

    0,611   [2010]

Registros das Itinerânicias

Aguardando Registros

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legenda

ORD NOME STATUS CONVOCAÇÃO
1 MILENA OLIVEIRA DE SOUZA RECLASSIFICAÇÃO
2 MICAELY OLIVEIRA DE SOUZA DESISTIU
3 DERICK GABRIELL MOTA BRITO CONVOCADO 
4 EMILLE IASMIN SOUSA DE CARVALHO
5 ISADORA DOS SANTOS CASTRO
6 ANA LUÍSA MAYER MOURA
7 GEOVANETE DA SILVA SANTOS
8 ADRIA KEVILLI BISPO DA SILVA
9 VITOR DE OLIVEIRA CARVALHO
10 MAXWELL DA CRUZ FERREIRA
11 JULLY ANNE CAVALCANTE MACEDO
12 MATEUS CARVALHO SOUSA
13 YASMIN PEREIRA REBOUÇAS
14 JOSÉ IVAN DE OLIVEIRA SANTOS
15 VITÓRIA VANESSA DA SILVA PANTOJA
16 THAMYRESS BIANNCA MOREIRA MELO
17 AMANDA GOMES RIBEIRO
18 NÍCOLAS ÁVILA SANTA RITA
19 DAVI GOMES LOIOLA
20 JOSÉ MARCELO DOMINGOS DE LIMA
21 AYRTON GOES DA SILVA
22 JANAINA SOUZA DO CARMO
23 LUCAS DOS SANTOS SOUSA
24 ANDREY GUILHERME SILVA DE OLIVEIRA
25 GUILHERME DE OLIVEIRA FÉLIX
26 MAIRA SANTOS DE OLIVEIRA
27 NATASHA BRELAZ AGUIAR
28 LORENA LIMA DE ARAÚJO
29 LUCAS HENRIQUES LIMA DE AGUIAR
30 FELIPE ALZIER DE MEIRELES
31 THAYLA MIRANDA DA SILVA
32 LÍDIA FROTA DESCLASSIFICADA
33 JOSIEL VARGAS RIBEIRO
34 BEATRIZ DA SILVA DE CARVALHO
35 GLEIDSON FIGEUIRA ALVES
36 LUIS FELIPE DANTAS WANDERLEY
37 THAMIRIS STHEFANY TÔRRES DINIZ
38 ALEXANDRE GARCIA REIS
39 CARLOS DIMAS FERREYRA HERRERA
40 PATRÍCIA RAMOS SILVA
41 WALMIR SIVA NASCIMENTO
42 ALINE KAROLAYNE RODRIGUES MIRANDA DA SILVA
43 SHELTON BRUNO MELVILLE DA SILVA
44 DORIEDSON NUNES SILVA
45 GISLAYNY PAIVA DOURADO
46 RAYANE RODRIGUES MARQUES
47 HAYLA KAROLINE AMORIM ANDRADE
48 GUILHERME CADETE AMBROSIO
49 HEMYLLY THALYTA
50 JOSÉ FÁBIO DA SILVA SOUZA
51 KELIANE CHAVES DA SILVA
52 JORSHUAM BARROSO MUNIZ
53 IURY MOREIRA DA SILVA
54 MARIA VITÓRIA OLIVEIRA DA COSTA
55 NAYRA KIMBERLY DA SILVA AGUIAR
56 DEBORA NIELLE NIELLE FERREIRA DE OLIVEIRA

reuniao cejusc petro

A Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio e a Juíza do Trabalho Selma Thury Vieira Sá Hauache realizaram no último dia 1º de março de 2023 reunião de trabalho com os advogados representantes do setor jurídico do norte da empresa Petrobras S/A, Dr. David Cohen, Dr. Felipe Antônio Lopes Santos e Dr. Rodrigo da Silva Pinheiro.

O encontro objetivou traçar as diretrizes iniciais para cooperação mútua entre o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Disputas - NUPEMEC e a empresa, com vistas a ser adotada rotina conciliatória envolvendo demandas trabalhistas em que seja parte a PETROBRAS, possibilitando assim, o encerraramento de vários processos que tramitam no tribunal por meio da composição consesunsual entre as partes.

O Advogado David Cohen enalteceu a atenção dispensada com a política conciliatória que vem sendo desenvolvida na Justiça do Trabalho por meio dos CEJUSC JT, e destacou a importância desse tipo de incentivo à mediação e conciliação ser realizado diuturnamente e não apenas em eventos de conciliação que ocorrem anulamente, dada a sua importância na construção de uma solução mais justa e célere aos conflitos.

A Desembargadora agradeceu a presença de todos, louvou a iniciativa da empresa em prol da implantação da política conciliatória tão necessária no norte do país, destacando que serão adotadas as providências junto à Presidência para celebração do termo de cooperação com validade no âmbito do TRT da 11ª Região. Já a Juíza Selma Thury Vieira Sá Hauache destacou que a aproximação do CEJUSC com os advogados das empresas é essencial para ampliar a resolução de conflitos por meio da conciliação trabalhista e que a cooperação entre os entes beneficiará a todos os jurisdicionados que aguardam por uma solução definitiva nos seus processos.

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Regulamentado pela Resolução CSJT n.º 324, de 11 de fevereiro de 2022, o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Programa Trabalho Seguro – PTS) visa à redução de acidentes de trabalho e valorização da saúde e da vida dos trabalhadores, em todos os seus eixos, além da proteção ao meio ambiente de trabalho. 
É formado por um Comitê Gestor Nacional, com temas e metas definidos a cada dois anos, além de Gestores Regionais, que atuam em conjunto para desenvolver, em caráter permanente, ações voltadas à promoção da saúde do trabalhador, à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho. 
Atualmente, no âmbito do TRT da 11ª Região, atuam como gestores o Juiz do Trabalho Substituto VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA e a Juíza do Trabalho Substituta AMANDA MIDORI OGO ALCANTARA DE PINHO.

 

COMPOSIÇÃO ATUAL (PORTARIA n. 360/2023/SGP - Manaus, 19 de maio de 2023)

1. Desembargador do Trabalho AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA;
2. Juiz do Trabalho Substituto VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA;
3. Juíza do Trabalho Substituta AMANDA MIDORI OGO ALCANTARA DE PINHO;

 

Nº do Processo:  

unidadeprocessomagistradodata
1ª Vara do Trabalho de Manaus 0001238-20.2023.5.11.0001 DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA 2024-04-22 07:21:57
1ª Vara do Trabalho de Manaus 0001143-87.2023.5.11.0001 DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA 2024-04-25 08:38:42
1ª Vara do Trabalho de Manaus 0001315-29.2023.5.11.0001 JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE 2024-04-25 11:20:36
1ª Vara do Trabalho de Manaus 0001150-79.2023.5.11.0001 JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE 2024-04-22 07:21:27
1ª Vara do Trabalho de Manaus 0001144-72.2023.5.11.0001 JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE 2024-04-22 07:18:29
1ª Vara do Trabalho de Manaus 0001236-84.2022.5.11.0001 JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE 2024-04-29 13:14:37
1ª Vara do Trabalho de Manaus 0000128-20.2022.5.11.0001 JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE 2024-04-26 12:05:38
1ª Vara do Trabalho de Manaus 0001345-64.2023.5.11.0001 JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE 2024-04-25 09:01:47
1ª Vara do Trabalho de Manaus 0000147-25.2024.5.11.0011 JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE 2024-04-22 14:17:23
1ª Vara do Trabalho de Manaus 0001431-35.2023.5.11.0001 JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE 2024-04-25 09:06:35
1ª Vara do Trabalho de Manaus 0000381-10.2019.5.11.0002 JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE 2024-04-30 14:02:35
1ª Vara do Trabalho de Manaus 0001272-34.2019.5.11.0001 JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE 2024-04-29 07:51:48
2ª Vara do Trabalho de Manaus 0000239-98.2022.5.11.0002 HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA 2024-04-17 13:56:26
3ª Vara do Trabalho de Manaus 0001118-68.2023.5.11.0003 ANA ELIZA OLIVEIRA PRACIANO 2024-03-03 10:11:08
3ª Vara do Trabalho de Manaus 0000076-47.2024.5.11.0003 ANA ELIZA OLIVEIRA PRACIANO 2024-04-29 10:39:56
3ª Vara do Trabalho de Manaus 0000778-61.2022.5.11.0003 ANA ELIZA OLIVEIRA PRACIANO 2024-03-23 14:34:05
3ª Vara do Trabalho de Manaus 0001127-30.2023.5.11.0003 CARLOS EDUARDO MANCUSO 2024-04-29 14:03:41
3ª Vara do Trabalho de Manaus 0001119-53.2023.5.11.0003 CARLOS EDUARDO MANCUSO 2024-04-29 13:08:24
3ª Vara do Trabalho de Manaus 0000202-34.2023.5.11.0003 CARLOS EDUARDO MANCUSO 2024-04-30 11:26:03
3ª Vara do Trabalho de Manaus 0000687-10.2018.5.11.0003 CARLOS EDUARDO MANCUSO 2024-04-09 17:53:38
3ª Vara do Trabalho de Manaus 0000247-09.2021.5.11.0003 CARLOS EDUARDO MANCUSO 2024-03-14 13:54:22
3ª Vara do Trabalho de Manaus 0000791-26.2023.5.11.0003 CARLOS EDUARDO MANCUSO 2024-04-30 21:29:05
3ª Vara do Trabalho de Manaus 0000677-87.2023.5.11.0003 CARLOS EDUARDO MANCUSO 2024-04-13 10:15:00
4ª Vara do Trabalho de Manaus 0001085-75.2023.5.11.0004 CARLA PRISCILLA SILVA NOBRE 2024-04-26 10:56:53
4ª Vara do Trabalho de Manaus 0001081-38.2023.5.11.0004 CARLA PRISCILLA SILVA NOBRE 2024-04-26 10:48:06
4ª Vara do Trabalho de Manaus 0001049-33.2023.5.11.0004 CARLA PRISCILLA SILVA NOBRE 2024-04-26 09:34:45
4ª Vara do Trabalho de Manaus 0000859-70.2023.5.11.0004 GERFRAN CARNEIRO MOREIRA 2024-04-30 10:48:50
4ª Vara do Trabalho de Manaus 0000141-39.2024.5.11.0004 GERFRAN CARNEIRO MOREIRA 2024-04-30 09:10:04
5ª Vara do Trabalho de Manaus 0000792-93.2023.5.11.0008 LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO 2024-04-30 11:08:12
5ª Vara do Trabalho de Manaus 0000996-49.2023.5.11.0005 LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO 2024-04-29 12:42:25
5ª Vara do Trabalho de Manaus 0001346-37.2023.5.11.0005 MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA 2024-04-24 13:23:10
5ª Vara do Trabalho de Manaus 0001373-20.2023.5.11.0005 MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA 2024-04-30 08:43:00
5ª Vara do Trabalho de Manaus 0000592-66.2021.5.11.0005 MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA 2024-04-26 11:26:06
5ª Vara do Trabalho de Manaus 0000005-80.2023.5.11.1005 MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA 2024-04-30 10:59:55
5ª Vara do Trabalho de Manaus 0000008-91.2024.5.11.0005 MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA 2024-04-30 11:03:33
6ª Vara do Trabalho de Manaus 0001033-73.2023.5.11.0006 CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL 2024-03-19 12:09:03
6ª Vara do Trabalho de Manaus 0000801-61.2023.5.11.0006 CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL 2024-04-16 11:09:15
6ª Vara do Trabalho de Manaus 0001169-70.2023.5.11.0006 CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL 2024-03-12 12:40:05
6ª Vara do Trabalho de Manaus 0001489-23.2023.5.11.0006 CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL 2024-04-25 10:03:44
6ª Vara do Trabalho de Manaus 0000542-66.2023.5.11.0006 CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL 2024-03-05 12:52:37
6ª Vara do Trabalho de Manaus 0000453-43.2023.5.11.0006 CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL 2024-04-22 12:04:25
8ª Vara do Trabalho de Manaus 0000050-34.2024.5.11.0008 SANDRA DI MAULO 2024-04-23 08:26:43
8ª Vara do Trabalho de Manaus 0000028-73.2024.5.11.0008 SANDRA DI MAULO 2024-04-29 10:04:09
8ª Vara do Trabalho de Manaus 0000825-83.2023.5.11.0008 STELLA LITAIFF ISPER ABRAHIM CANDIDO 2024-04-22 16:04:50
11ª Vara do Trabalho de Manaus 0000482-78.2023.5.11.0011 MARIA DE LOURDES GUEDES MONTENEGRO 2024-04-29 19:35:25
14ª Vara do Trabalho de Manaus 0000880-50.2022.5.11.0014 EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO 2024-04-30 13:25:48
14ª Vara do Trabalho de Manaus 0001140-93.2023.5.11.0014 EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO 2024-04-27 21:44:20
14ª Vara do Trabalho de Manaus 0000258-34.2023.5.11.0014 EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO 2024-04-28 10:09:42
14ª Vara do Trabalho de Manaus 0000829-14.2023.5.11.0011 EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO 2024-04-01 15:20:58
14ª Vara do Trabalho de Manaus 0000554-56.2023.5.11.0014 EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO 2024-04-27 21:30:34
14ª Vara do Trabalho de Manaus 0000546-79.2023.5.11.0014 EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO 2024-04-15 10:11:53
14ª Vara do Trabalho de Manaus 0000461-93.2023.5.11.0014 EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO 2024-04-15 09:44:59
14ª Vara do Trabalho de Manaus 0001242-18.2023.5.11.0014 EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO 2024-03-29 21:55:49
14ª Vara do Trabalho de Manaus 0000152-72.2023.5.11.0014 EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO 2024-04-27 21:15:35
14ª Vara do Trabalho de Manaus 0000814-64.2022.5.11.0016 EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO 2024-04-15 09:34:26
14ª Vara do Trabalho de Manaus 0001259-54.2023.5.11.0014 EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO 2024-04-01 15:23:15
14ª Vara do Trabalho de Manaus 0001287-22.2023.5.11.0014 EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO 2024-04-27 21:52:34
14ª Vara do Trabalho de Manaus 0000363-11.2023.5.11.0014 EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO 2024-04-01 21:55:12
14ª Vara do Trabalho de Manaus 0000312-97.2023.5.11.0014 EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO 2024-04-21 18:19:45
14ª Vara do Trabalho de Manaus 0001000-93.2022.5.11.0014 EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO 2024-03-31 16:20:34
14ª Vara do Trabalho de Manaus 0000130-14.2023.5.11.0014 EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO 2024-04-05 16:16:10
14ª Vara do Trabalho de Manaus 0000261-52.2024.5.11.0014 PEDRO BARRETO FALCAO NETTO 2024-04-10 11:36:23
14ª Vara do Trabalho de Manaus 0000583-15.2023.5.11.0012 PEDRO BARRETO FALCAO NETTO 2024-03-13 14:58:05
15ª Vara do Trabalho de Manaus 0000762-71.2022.5.11.0015 ADRIANA LIMA DE QUEIROZ 2024-04-26 09:18:38
17ª Vara do Trabalho de Manaus 0000073-50.2024.5.11.0017 PALLYNI FELICIO PEREIRA E SILVA 2024-04-30 18:09:50
17ª Vara do Trabalho de Manaus 0000029-31.2024.5.11.0017 SANDRA MARA FREITAS ALVES 2024-04-17 09:06:25
18ª Vara do Trabalho de Manaus 0000013-04.2024.5.11.0009 ROBINSON LOPES DA COSTA 2024-04-26 11:41:20
18ª Vara do Trabalho de Manaus 0001289-77.2023.5.11.0018 SELMA THURY VIEIRA SÁ HAUACHE 2024-04-16 09:33:36
19ª Vara do Trabalho de Manaus 0000090-80.2024.5.11.0019 HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO 2024-04-09 11:33:31
19ª Vara do Trabalho de Manaus 0001351-17.2023.5.11.0019 HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO 2024-04-17 07:39:38
19ª Vara do Trabalho de Manaus 0000309-30.2023.5.11.0019 VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA 2024-04-16 21:54:49
1ª Vara do Trabalho de Boa Vista 0000575-12.2023.5.11.0053 GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA 2024-02-23 20:43:26
1ª Vara do Trabalho de Boa Vista 0001193-60.2023.5.11.0051 GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA 2024-03-27 08:13:29
3ª Vara do Trabalho de Boa Vista 0001064-49.2023.5.11.0053 RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO 2024-04-09 08:46:58
Vara do Trabalho de Parintins 0000791-23.2023.5.11.0101 HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO 2024-04-30 14:36:39
Vara do Trabalho de Parintins 0000793-90.2023.5.11.0101 HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO 2024-04-30 14:38:55
Vara do Trabalho de Parintins 0000794-75.2023.5.11.0101 HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO 2024-04-30 14:43:08
Vara do Trabalho de Parintins 0000795-60.2023.5.11.0101 HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO 2024-04-30 14:43:42
Vara do Trabalho de Parintins 0000797-30.2023.5.11.0101 HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO 2024-04-30 14:41:15
Vara do Trabalho de Parintins 0000882-16.2023.5.11.0101 HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO 2024-04-30 14:43:45
Vara do Trabalho de Parintins 0000799-97.2023.5.11.0101 HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO 2024-04-30 14:47:11
Vara do Trabalho de Parintins 0000798-15.2023.5.11.0101 HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO 2024-04-30 14:45:20
Vara do Trabalho de Parintins 0000796-45.2023.5.11.0101 HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO 2024-04-30 14:40:46
Vara do Trabalho de Itacoatiara 0000121-29.2023.5.11.0151 EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO 2024-03-11 09:52:45
Vara do Trabalho de Itacoatiara 0000354-60.2022.5.11.0151 EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO 2024-03-11 09:51:31
Vara do Trabalho de Itacoatiara 0000468-62.2023.5.11.0151 SILVIO NAZARE RAMOS DA SILVA NETO 2024-04-17 12:54:05
Vara do Trabalho de Itacoatiara 0000528-79.2016.5.11.0151 SILVIO NAZARE RAMOS DA SILVA NETO 2024-04-30 09:47:18
Vara do Trabalho de Itacoatiara 0000317-96.2023.5.11.0151 SILVIO NAZARE RAMOS DA SILVA NETO 2024-04-09 08:25:00
Vara do Trabalho de Itacoatiara 0000080-96.2022.5.11.0151 SILVIO NAZARE RAMOS DA SILVA NETO 2024-04-30 14:29:03
Vara do Trabalho de Coari 0031400-49.2008.5.11.0251 ELIANE CUNHA MARTINS LEITE BRANDAO 2024-04-26 15:39:59
Vara do Trabalho de Tefe 0000160-32.2021.5.11.0301 ELIANE CUNHA MARTINS LEITE BRANDAO 2024-04-09 14:57:17

 Peças Semana Nacional da Conciliação Trabalhista 2024 Outdoor 300 x 100 cm
 
Embora o incentivo e a prática da mediação e da conciliação sejam permanentes em nossa Justiça Especializada, a realização da Semana Nacional de Conciliação Trabalhista é  fundamental e possui por objetivo o esforço concentrado na ampliação de pautas para realização de audiências de conciliação tanto no âmbito dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSCs quanto nas Varas do Trabalho, bem como para conscientizar e demonstrar à sociedade que o sistema de justiça é integral e  multiportas, estando aberto para soluções céleres e efetivas com ampla participação de partes e advogados em sua construção.
Neste sentido, será realizada a 8ª Semana Nacional de Conciliação Trabalhista que ocorrerá no período de 20 a 24 de Maio de 2024. A campanha em prol da conciliação é promovida pelo Tribunal Superior do Trabalho, cujo tema  deste ano é: “É conciliando que a gente se entende” e busca alcançar o maior número de soluções consensuais nos processos trabalhistas pelo país.  
O evento visa incentivar a Justiça em que as partes, através do diálogo e  mediação da Justiça do Trabalho, possam dar um passo e garantir a  solução da disputa. A meta da campanha é resolver conflitos diante da  Justiça em menos tempo, com menos burocracia e contribuição de todas as  partes envolvidas.  
As  audiências de conciliação serão realizadas ao longo da semana no âmbito de todas as unidades judiciárias do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e também nos CEJUSCs-JT. 
 
Como participar?
Para  a Semana Nacional da Conciliação, os tribunais selecionam processos que  tenham possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas no conflito para comparecer à audiência de mediação ou conciliação.  Caso  o cidadão, o advogado ou a instituição tenha interesse em incluir o processo na pauta semanal do evento, deve procurar, com antecedência, o tribunal em que o caso tramita.  
No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região serão realizadas ações internas voltadas para solucionar consensualmente as demandas trabalhistas do Amazonas e Roraima. Para tanto, as partes interessadas poderão solicitar a inclusão do seu processo em pauta para realizar audiência de mediação e conciliação da seguinte forma: 
 
I - via petição protocolada diretamente no processo;  
II - por meio de formulário de inscrição disponível no Portal da Conciliação do TRT11, informando o interesse de pautar audiência durante o evento;  
III  - por atendimento presencial no balcão da unidade ou atendimento no balcão virtual;
IV - pelo e-mail encaminhado aos Centros Judiciários de Métodos  Consensuais de Solução de Disputas, fornecendo os dados pessoais e contatos do solicitante e número do processo: Manaus: audienciavirtual.nupemec@trt11.jus.br e Boa Vista: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
 
O formulário de inscrição do processo pode ser acessado aqui.
As inscrições para o evento podem ser feitas no período de 08/04 a 19/04/2024.
 
Dentre as principais vantagens em realizar a solução consensual dos conflitos  trabalhistas destaca-se a possibilidade dos recomeços após encerramento  do processo de forma muito mais célere do que a marcha processual tradicional, ressaltando que a construção da solução mais justa se dá de  acordo com a vontade e concessões dos principais interessados e envolvidos no conflito, os verdadeiros protagonistas da solução pretendida.
Venha e participe!

CENTRO DE INTELIGÊNCIA – COORDENADORIA DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

O CIPAC - Centro de Inteligência/Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas é unidade administrativa integrante da estrutura da Secretaria-Geral Judiciária e realiza os principais serviços:

- identificação e monitoramento de demandas judiciais repetitivas e dos grandes litigantes;

- elaboração de minutas de notas técnicas sobre temas repetitivos;

- proposição de soluções para conflitos trabalhistas predatórios, abusivos e/ou fraudulentos;

- gerenciamento de processos submetidos à sistemática da repercussão geral, dos recursos repetitivos, dos incidentes de demandas repetitivas e de assunção de competência;

- manutenção de banco de dados no Portal do TRT11 para registro dos temas repetitivos de observância obrigatória na Justiça do Trabalho e suas principais fases processuais;

- controle do Sistema de Gestão de Precedentes, contendo os processos sobrestados no âmbito do Regional, identificados por tema e processo paradigma;

- auxílio aos órgãos julgados na gestão do acervo sobrestado;

- monitoramento das ações coletivas ajuizadas no Regional.

O que são demandas repetitivas? Quem são os grandes litigantes?

São processos nos quais existe controvérsia sobre idêntica questão de direito material ou processual, permitindo uma solução única sob risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Para uniformização de tese jurídica, pode-se suscitar o incidente processual nos autos da causa-piloto denominado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Chamamos de grandes litigantes as partes de um litígio que possuem muitos processos em andamento no Judiciário Brasileiro, a exemplo da Petrobras e do Estado do Amazonas.

O que são demandas predatórias, abusivas e/ou fraudulentas?

São as ações produzidas em massa, em grande quantidade, utilizando-se de petições padrões, com teses genéricas, sem as particularidades do caso concreto, com alterações apenas das informações pessoais do reclamante. Apresentam iniciais quase idênticas, que fabricam um conflito de interesse com vistas ao enriquecimento da parte, mediante a criação de obstáculos ao contraditório e à ampla defesa da reclamada. A parte pode se utilizar de fraude para ajuizamento da ação, mediante o uso de documentos manipulados (como comprovantes de residência falsos), omissão de informações processuais relevantes, endereço incorreto da reclamada para gerar revelia, dentre outros.

Não se confundem com as demandas repetitivas, que tratam da mesma questão de direito, porém com direitos legítimos.

Links de consulta:

Os temas repetitivos do TRT11, TST, STJ e STF, cujas teses jurídicas são de observância obrigatória nos processos trabalhistas, estão dispostos em Tabelas de Precedentes elaboradas pelo setor, que podem ser consultados pelo link:

https://portal.trt11.jus.br/index.php/jurisprudencia1/nugepnac/uniformizacao-de-jurisprudencia

O acervo sobrestado por ser consultado no Sistema de Gestão de Precedentes no link:

https://portal.trt11.jus.br/index.php/jurisprudencia1/nugepnac/sistema-de-gerenciamento-de-precedentes

As Notas Técnicas aprovadas pelo Centro de Inteligência podem ser verificadas no link:

https://portal.trt11.jus.br/index.php/jurisprudencia1/centro-de-inteligencia/127-jurisprudencia/8204-centro-de-inteligencia-notas-tecnicas

Contatos:

Endereço: Rua Visconde de Porto Alegre, 1265, 1º andar, Praça 14 de Janeiro – Manaus/AM

Horário: segunda a sexta-feira, das 7h30 as 14h30

Telefone: (92) 3621-7282

Email: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Portal do TRT11:

https://portal.trt11.jus.br/index.php/jurisprudencia1/nugepnac

https://portal.trt11.jus.br/index.php/jurisprudencia1/centro-de-inteligencia

 

Tabelas atualizadas até 25/3/2024

 

TRT11

Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas

INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)

ORIGEMNÚMERO E RESUMO DO TEMANÚMERO DO INCIDENTESITUAÇÃOTESE FIRMADA/DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
Decisão 1 - Declaração de prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva, além da questão periférica de que a pretensão "demanda a eleição de via processual adequada, exatamente com fincas à análise da alegação de que, assim como os substituídos a que se refere a sentença coletiva, no caso, os Professores, detenha o(a) mesmo(a), na qualidade Técnico(a) Administrativo, o direito outorgado aqueles, no caso, os benefícios encartados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos criado pela Le n. 7.596/1987.

0000319-44.2017.5.11.0000

 

(NUT 5.11.1.000001)

Arquivado definitivamente em 30/7/2019

Transitado em julgado

Acórdão (DEJT 2.8.2018)

TESE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO - DIE A QUO. Para as ações autônomas de execução de sentença cujo efeito atinge trabalhadores substituídos pelo sindicato autor, o início da contagem do prazo prescricional há de ser a data do trânsito em julgado da sentença que se pretende executar. 
Decisão 2 - Pagamento de repouso semanal remunerado - RSR previsto nas normas coletivas da categoria de trabalhadores avulsos.

0000097-42.2018.5.11.0000

 

(NUT 5.11.1.000002)

Transitado em julgado em 12/2/2020

Acórdão (DEJT 21.01.2020)

TESE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA Nº 2. REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO (TAP). INCLUSÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR). NECESSIDADE DE NORMA COLETIVA. O descanso semanal remunerado (DSR) não é quitado pela remuneração regular do trabalhador avulso portuário (TAP), a menos que seja expressamente nela incluído por norma coletiva.

Decisão 3 - Norma  interna  da  empresa AMAZONAS  ENERGIA  S.A, denominada DG-GP-01/N-013, que disciplina as rescisões dos contratos de trabalho dos empregados,   instituída  em 04/10/2011 por  meio  da Resolução nº 195/2011 e revogada em 02/05/2019, por meio da Resolução nº 076/2019, após a privatização da empresa, se incorpora ou não ao contrato de trabalho do empregado admitido em momento anterior à edição do regulamento?

0000233-34.2021.5.11.0000

 

(NUT 5.11.1.000003)

Incluído para julgamento na pauta híbrida de 10/04/2024

 

Decisão do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista julgado em 13/03/2024

 

Concluso à Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes para voto/decisão

 

Suspensos os efeitos do acórdão do TRT11 em 14/10/2022 nos autos do SLS n. 1000649-54.2022.5.00.0000 (Arquivado o processo em 16/11/2022)

 

Recebido o

Recurso de Revista

 

Acórdão publicado em 14/3/2022

Decisão do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista: por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal para, destrancado o recurso, determinar que seja reautuado como recurso de revista e reincluído em pauta a ser publicada; II) por unanimidade, sobrestar o julgamento dos recursos de revista das partes. Observação 1: o Dr. FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA, patrono da parte A.E.S., esteve presente à sessão, por meio de videoconferência. Observação 2: o Dr. DANIEL FELIX DA SILVA, patrono da parte A.E.E.P.E.A., esteve presente à sessão.

 

TESE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR.TEMA AMAZONAS ENERGIA S.A NORMA INTERNA. DG-GP-01/N-013. PROCEDIMENTOS PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.REVOGAÇÃO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE. O direito do empregado contratado anteriormente à mudança do normativo interno que assegurava que eventual dispensa sem justa causa passaria pelos procedimentos previstos na norma denominada DG-GP-01/N-013, foi incorporado ao seu contrato de trabalho, uma vez que a norma interna foi criada dentro da vigência do contrato de trabalho do obreiro, sendo irrelevante que a reclamada tenha alterado a sua natureza jurídica, como expressamente descrito no artigo 10 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 51 do C. TST. Desta forma, é nula qualquer alteração lesiva ao contrato de trabalho do empregado e, consequentemente, é nula também a dispensa sem a realização dos procedimentos previstos na norma interna.

Decisão 4 - Aplicação de cláusula prevista em Convenção Coletiva que determina o repasse de valor mensal pela empregadora a entidade sindical laboral a título de Auxílio Saúde/Odontológico para custeio da assistência à saúde dos trabalhadores abrangidos pelo Sindicato Obreiro, bem como para seus cônjuges e filhos até completarem 14 anos.

0000358-65.2022.5.11.0000

 

(NUT 5.11.1.000005)

Foram opostos Embargos de Declaração em 14/03/2024

 

Publicado Acórdão de mérito no DEJT em 15/03/2024

 

Julgado o mérito em 6/3/2024

 

IRDR admitido

Acórdão de admissibilidade disponibilizado no DEJT em 14/8/2023

 

Suspensão encerrada em 14/03/2024

 

Deferida liminar em 8/5/2023

Tese jurídica: "CLÁUSULA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL. EMPREGADOR DESTINA RECURSOS DIRETAMENTE AO SINDICATO PROFISSIONAL. AUXÍLIO SAÚDE E ODONTOLÓGICO. ATO DE INGERÊNCIA. OFENSA À CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT. Cláusula prevista em norma coletiva que prevê a instituição de contribuição a ser suportada por empregador ou por entidade de organização de empregadores com repasse de recursos financeiros diretamente à entidade sindical de trabalhadores, ainda que associada à concessão de auxílio ou benefício de qualquer espécie, caracteriza ato de ingerência e, por conseguinte, ofende o Artigo 2º, item 2 da Convenção nº 98 da OIT. Declara-se, portanto, via controle difuso de convencionalidade, a invalidade do trecho de cláusula que institui o repasse de recurso de empregador ou organização de empregadores diretamente à entidade Sindical profissional."

 

EMENTA DO ACÓRDÃO DE MÉRITO: "CONSTITUCIONALIDADE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Quando se julga uma causa em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), extrai-se a ratio decidendi (a razão de decidir), e aplica-se o núcleo da referida decisão a ações contemporâneas pendentes de julgamento e às futuras. Perceba que o Poder Judiciário não cria a norma, ele não atua como legislador, pelo contrário, ele atuará dentro de sua função precípua que é o de interpretar e aplicar as normas jurídicas a partir das regras, dos princípios e das demais fontes do Direito. REPETITIVIDADE. NÚMERO DE PROCESSOS. DESNECESSIDADE DE IDENTIDADE DE PARTES. O ELEMENTO QUE CARACTERIZA A REPETITIVIDADE É A MESMA QUESTÃO DE DIREITO. Desde 01/01/2019 foram sentenciados 54 (cinquenta e quatro) processos com esta matéria, dos quais 14 (quatorze) já obtiveram pronunciamento deste Regional. Após a decisão de admissibilidade do presente IRDR, foram sobrestados 8 processos. Ressalto ainda que não é necessária a identidade de partes para que seja caracterizada a repetitividade, uma vez que o elemento que a estabelece é a multiplicidade de ações que versem sobre a mesma questão de Direito. CLÁUSULA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL. EMPREGADOR DESTINA RECURSOS DIRETAMENTE AO SINDICATO PROFISSIONAL. AUXÍLIO SAÚDE E ODONTOLÓGICO. ATO DE INGERÊNCIA. OFENSA À CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT. Cláusula prevista em norma coletiva que prevê a instituição de contribuição a ser suportada por empregador ou por entidade de organização de empregadores com repasse de recursos financeiros diretamente à entidade sindical de trabalhadores, ainda que associada à concessão de auxílio ou benefício de qualquer espécie, caracteriza ato de ingerência e, por conseguinte, ofende o Artigo 2º, item 2 da Convenção nº 98 da OIT. Declara-se, portanto, via controle difuso interno de convencionalidade, a invalidade do trecho de cláusula que institui o repasse de recurso de empregador ou organização de empregadores diretamente à entidade Sindical profissional."

 

Acórdão de admissibilidade: "ACORDAM os Desembargadores do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por unanimidade de votos, admitir o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade exigidos pelo CPC /2015, quais sejam, a repetição de processos com idêntica matéria unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Determinar, com fundamento no art. 982, I, do CPC, no art. 8º, §1º, da IN 39/2016/TST e no art. 142, §2º, I, do RI, a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no âmbito da jurisdição deste Regional e que tratem sobre a matéria discutida no presente IRDR, até julgamento final do presente incidente; ressalvando a possibilidade de instrução integral das causas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos igualmente deduzidos em tais processos, inclusive, se for o caso, do julgamento antecipado parcial do mérito".

Decisão 5 - Validade da cobrança de mensalidade e coparticipação relativa ao benefício de Assistência médico-hospitalar fornecido pelo EBCT aos seus empregados, o "Correio Saúde", outrora concedido de maneira gratuita.

0000348-84.2023.5.11.0000

 

(NUT 5.11.1.000004)

Transitado em julgado em 22/01/2024

 

Julgado o mérito em 11/10/2023. Acórdão publicado no DEJT de 19/10/2023.

 

IRDR admitido

 

Acórdão de admissibilidade publicado em 19/5/2023

 

Suspensão encerrada

 

TESE FIRMADA:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 005. VALIDADE DA COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR FORNECIDO PELO EBCT AOS SEUS EMPREGADOS. CORREIOS SAÚDE. A cobrança de mensalidade dos empregados, ativos e inativos, pelo plano de assistência médico -hospitalar, oferecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não caracteriza alteração contratual lesiva, pois foi deliberada e autorizada pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do exame de dissídio coletivo revisional nº nº 1000662-58.2019.5.00.0000, em que se priorizou os princípios do direito coletivo à vida, à segurança e à saúde, prevalecentes sobre os interesse individuais, considerando que o modelo até então existente caminhava para a insustentabilidade financeira, pondo em risco a continuidade do benefício de assistência à saúde aos empregados dos Correios. Nesse contexto, não há como se considerar ilegal a aludida cobrança, até porque não se trata de alteração contratual realizada de forma unilateral pelo empregador, capaz de atrair os termos do artigo 468 da CLT. Nem mesmo contrária à súmula 51 do c. TST, já que não se trata, rigorosamente, de criação de um novo regulamento empresarial, com aplicação retroativa, por iniciativa do empregador, mas de simples revisão judicial de cláusula de norma coletiva, definida pela SDC do c. TST.

Decisão 6 - Ação rescisória ajuizada pela FUCAPI - FUNDAÇÃO CENTRO DE ANÁLISE PESQUISA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA contra sentença transitada em julgado, que reconheceu a existência de vínculo empregatício com os trabalhadores contratados há mais de 30 anos para prestar serviços à SUFRAMA - SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS. Fundamento em decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Mandado de Segurança, que declarou que tais empregados são servidores da autarquia federal, com vínculo estatutário. Limites do mandado de segurança e relativização da coisa julgada.

0000779-21.2023.5.11.0000

 

(NUT 5.11.1.000007)

IRDR admitido

 Acórdão de admissibilidade disponibilizado no DEJT em 14/8/2023

 

Determinada a suspensão dos processos que tratam do tema no âmbito do TRT11

 "ACORDAM os Desembargadores do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por unanimidade de votos, admitir o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade exigidos pelo CPC /2015, quais sejam, a repetição de processos com idêntica matéria unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Determinar, com fundamento no art. 982, I, do CPC, no art. 8º, §1º, da IN 39/2016/TST e no art. 142, §2º, I, do RI, a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no âmbito da jurisdição deste Regional e que tratem sobre a matéria discutida no presente IRDR, até julgamento final do presente incidente; ressalvando a possibilidade de instrução integral das causas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos igualmente deduzidos em tais processos, inclusive, se for o caso, do julgamento antecipado parcial do mérito".
Decisão 7 - Pagamento de horas extras em virtude da supressão do intervalo para recuperação térmica previsto no Anexo 3, Quadro 1, da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência (Portaria 3.214/78)

0000807-86.2023.5.11.0000

 

(NUT 5.11.1.000008)

Publicado Acórdão de mérito no DEJT em 15/03/2024

 

Julgado o mérito em 6/3/2024

 

IRDR admitido

 Acórdão de admissibilidade disponibilizado no DEJT em 14/8/2023

 

Suspensão encerrada em 14/03/2024

EMENTA DO ACÓRDÃO DE MÉRITO: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA 007. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INTERVALARES DECORRENTES DE SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. REPETIÇÃO DE PROCESSOS COM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO. No âmbito desta Corte Regional, foi constatada a existência de reclamações trabalhistas repetitivas contendo pedido de horas extras intervalares, em virtude da supressão de pausas intermitentes ao longo da jornada de trabalho, para fins de recuperação da temperatura corporal, em atividades laborais realizadas em ambiente externo, a céu aberto, sujeitas à incidência de radiação solar e, consequentemente, ao agente calor, acima dos limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora NR-15. Tese firmada: é devido o pagamento de horas extras aos trabalhadores que não usufruíram os intervalos para recuperação térmica, até após a data das alterações promovidas pela Portaria SEPRT 1.359/2019, isso enquanto as condições fáticas permanecerem as mesmas, uma vez que o teor de tal Portaria Ministerial não tem o condão de modificar as questões de fato e de insalubridade acaso existentes ao longo do contrato de trabalho."

 

Acórdão de admissibilidade:"ACORDAM os Desembargadores do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por unanimidade de votos, admitir o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade exigidos pelo CPC /2015, quais sejam, a repetição de processos com idêntica matéria unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Determinar, com fundamento no art. 982, I, do CPC, no art. 8º, §1º, da IN 39/2016/TST e no art. 142, §2º, I, do RI, a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no âmbito da jurisdição deste Regional e que tratem sobre a matéria discutida no presente IRDR, até julgamento final do presente incidente; ressalvando a possibilidade de instrução integral das causas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos igualmente deduzidos em tais processos, inclusive, se for o caso, do julgamento antecipado parcial do mérito".

Decisão 8 - Comissão sobre venda de produtos não bancários.

0001590-78.2023.5.11.0000

 

(NUT 5.11.1.000006)

IRDR admitido

Acórdão de admissibilidade disponibilizado no DEJT em 14/8/2023

 

Determinada a suspensão dos processos que tratam do tema no âmbito do TRT11

 "ACORDAM os Desembargadores do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por unanimidade de votos, admitir o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade exigidos pelo CPC /2015, quais sejam, a repetição de processos com idêntica matéria unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Determinar, com fundamento no art. 982, I, do CPC, no art. 8º, §1º, da IN 39/2016/TST e no art. 142, §2º, I, do RI, a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no âmbito da jurisdição deste Regional e que tratem sobre a matéria discutida no presente IRDR, até julgamento final do presente incidente; ressalvando a possibilidade de instrução integral das causas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos igualmente deduzidos em tais processos, inclusive, se for o caso, do julgamento antecipado parcial do mérito".
Decisão 9 - Tema provisório: Competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demandas que envolvem servidores estatutários municipais e a administração pública municipal. 

0000171-86.2024.5.11.0000

IRDR suscitado

Distribuído em 4/3/2024

 
Decisão 10 - Tema provisório: ESTADO DO AMAZONAS. Transmudação de regime. Profissionais de enfermagem. Verbas rescisórias devidas em decorrência da rescisão contratual com a empresa terceirizada e imediata contratação direta do empregado pela Administração Pública como servidor temporário. Lei Estadual n. 6.472/2023

0000264-49.2024.5.11.0000

IRDR suscitado

Distribuído em 21/3/2024

 

 

Incidentes de Arguição de Inconstitucionalidade

 

INCIDENTES DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

ORIGEMRESUMO DO TEMANÚMERO DO INCIDENTESITUAÇÃO

     TESE FIRMADA                   

Decisão 1 - Arguição de inconstitucionalidade e inconvencionalidade do art. 59-A e art. 611-B, parágrafo único, todos da CLT 0000393-25.2022.5.11.0000

Arquivado os autos definitivamente em 12/01/2024

 

Transitado em julgado em 21/11/2023

 

Julgado em 8/11/2023 (disponibilizado no DEJT de 17/11/2023)

 

Encerrada a suspensão processual

 

Determinado o dessobrestamento de todos os processos suspensos por ocasião da instauração do presente Incidente

(Suspensão determinada no Despacho Presidência de 30/11/2022 - DP 14583/2022)

 

ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME DE JORNADA 12X36. NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE. ARTIGO 59-A, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 611-B, DA CLT. A norma celetista que permite ao empregador a supressão total do intervalo intrajornada no jornada de 12x36, ainda que, alternativamente, assegure ao obreiro o pagamento de indenização pela pausa não observada, viola as normas de proteção à saúde e segurança do trabalho previstas na Constituição Federal, notadamente porque os intervalos representam pausas na jornada destinadas à recuperação física e mental dos trabalhadores, cumprindo, assim, papel importante na prevenção de infortúnios laborais e, por conseguinte, na promoção do meio ambiente de trabalho hígido e na saúde pública. De igual modo, a previsão legal que afasta as normas de duração da jornada e fixação de intervalos dos critérios de saúde, higiene e segurança no trabalho encontra-se em dissonância com a promoção da função social da empresa e, em maior medida, da dignidade humana, na medida em que impõe violação à principiologia do Direito do Trabalho e à interpretação sistemática das normas constitucionais, sem olvidar o dever de implantação dos direitos e garantias fundamentais incorporadas ao ordenamento jurídico por força das normas internacionais, em especial, as que versam sobre a saúde e segurança do trabalhador. Assim, acolhe-se o incidente para declarar, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade material da expressão "indenizados os intervalos para repouso e alimentaçlão", contida no art. 59-A, caput, da CLT, bem como do parágrafo único do art. 611-B, da CLT, quando prevê que as "regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo", na redação dada pela Lei n° 13.467/2017, por violação direta e frontal aos artigos 1º, incisos III e IV; 3º, incisos I e II; 5º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, além dos artigos 6º; 7º, caput e inciso XXII; 170,caput e incisos III, VI e VII; e, por fim, os artigos 193, 196; 200, inciso VII e 225 e das normas internacionais consagradas na Convenção nº 155, da OIT, nos itens 4.1, 4.2, 5, alíneas "a", "b", "e" e 16.1, incorporadas ao ordenamento jurídico pelo Decreto nº 1.254, de 29/09/1944 e Decreto nº 10.088, de 05/11/2019. Arguição de Inconstitucionalidade e Inconvencionalidade Admitida e Parcialmente Acolhida.

 

 

 

Incidentes de Uniformização de Jurisprudência

INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (IUJ)

ORIGEMNÚMERO E RESUMO DO TEMANÚMERO DO INCIDENTESITUAÇÃOTESE FIRMADA

Acórdão

1- Irregularidade de representação. Advogado não habilitado nos termos do contrato social.

 0000227-37.2015.5.11.0000

Transitado em julgado

Incidente não conhecido.

Acórdão  2 - Lei n. 5.811/72. Repouso do art. 3º, V. Reflexos de horas extras habitualmente prestadas. Incidência.

0000226-52.2015.5.11.0000

Transitado em julgado

LEI Nº 5.811/72. REPOUSO DO ARTIGO 3º, V. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. INCIDÊNCIA. O repouso de 24 horas a cada 3 turnos trabalhados, previsto no artigo 3º, V, da Lei nº 5.811/72, de 11 de outubro de 1972, equipara-se, para todos os efeitos, ao repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605, de 5 de janeiro  de  1949,  inclusive  no  tocante  à  incidência  dos  reflexos  das  horas extras   habitualmente   prestadas,   em   homenagem   ao   princípio   da interpretação  da  norma  mais  favorável  ao  hipossuficiente  (princípio  da proteção).
Acórdão 3 - Hora Extra. Trabalho externo. Aplicabilidade da CCT. Art. 62, I, da CLT.

0000229-07.2015.5.11.0000

Transitado em julgado

Incidente rejeitado.
Acórdão 4 - Viola ou não o Princípio da Isonomia o ato da empresa de remunerar com o mesmo piso normativo os cargos de complexidade diferenciada?

0000228-22.2015.5.11.0000

Transitado em julgado

Incidente não admitido.
Acórdão 5 - Adicional de confinamento – Petroleiros.

0000233-44.2015.5.11.0000

Transitado em julgado

Incidente não admitido.
Acórdão 6 - Motorista/cobrador de ônibus. Adicional de Insalubridade. Calor nos limites de tolerância.

0000042-62.2016.5.11.0000

Transitado em julgado
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 01 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 149-A E SEGUINTES, DO  REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL  REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª  REGIÃO. ADICIONAL  DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS NA CIDADE DE MANAUS. CALOR  EXCESSIVO. A caracterização da insalubridade deve ficar a cargo da perícia, sempre que  possível a sua realização, sendo devido o respectivo adicional se a atividade ou a operação forem consideradas insalubres, assim entendidas as que se desenvolverem acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos ns. 1, 2, 3, 5, 11 e 12, da NR 15 (art.15.1, da NR 15).
Acórdão  7 - Efeitos da alteração contratual realizada unilateralmente pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária em relação a norma interna que assegurava aos empregados que exercessem função de confiança, pelo prazo mínimo de três anos ininterruptos, a incorporação de 70,26% da remuneração global da função comissionada percebida.

0000071-78.2017.5.11.0000

Transitado em julgado
A revogação da norma interna da INFRAERO não tem o condão de afetar a situação jurídica dos empregados admitidos até a data limite (26-10-2010), anterior à revogação da Informação Padronizada 320/DARH/2004.
Acórdão  8 - Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas.

0000091-69.2017.5.11.0000

Transitado em julgado
Considerando que edição da Lei nº 13.467/2017 não possui o condão de contrariar a decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a aplicação do índice da Taxa Referencial Diária - TRD para os valores de débitos dos Precatórios devidos pela Fazenda Pública, ao qual se equiparam, por isonomia, os créditos trabalhistas, não havendo, portanto, obstáculo algum para que se considere a aplicação do IPCA-E aos créditos decorrentes de ações trabalhistas ajuizadas após a edição da mencionada Lei nº 13.467/2017. No mérito, determinar a aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD) aos créditos trabalhistas efetuados até 24 de março de 2015 e o Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E) a partir de 25 de março de 2015.
Acórdão  9 - Possibilidade de percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

0000092-54.2017.5.11.0000

Transitado em julgado

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 02 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. FATORES DE RISCO DIVERSOS. POSSIBILIDADE. A previsão constante no art. 193, §2º, da CLT, segundo o qual caberia ao empregado optar pelo recebimento de apenas um dos adicionais, deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, que ostentam, inclusive, a condição de fundamentos da República (art. 1º, III e IV, CF). Dessa forma, sob pena de esvaziar-se a finalidade das normas constitucionais de proteção à saúde e à segurança do trabalhador, deve-se considerar que a proibição de acumulação dos adicionais incide apenas nas hipóteses em que o mesmo fato caracteriza, simultaneamente, situação de insalubridade e de periculosidade, não se aplicando aos casos em que o empregado está sujeito a fatores de risco provenientes de causas diversas e independentes,ocasião em que será devida a percepção cumulativa dos adicionais pelo trabalhador.
Acórdão  10 - Reconhecimento da estabilidade acidentária quando verificado apenas o nexo de concausalidade entre a doença e o labor desempenhado.

0000093-39.2017.5.11.0000

Transitado em julgado TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 03 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE NEXO CONCAUSAL. RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. A expressão "guardar relação de causalidade durante a execução do contrato de emprego", contida na parte final do inciso II, da Súmula 378, do c. TST, compreende não somente as patologias originadas, como também as agravadas pelas atividades laborais exercidas, vez que o objetivo da norma é assegurar ao empregado acometido por doença decorrente da execução do contrato de trabalho (doença ocupacional), a estabilidade provisória disposta no artigo 118, da Lei nº 8.213/91. Assim, não se pode restringir o reconhecimento da estabilidade provisória apenas nos casos de constatação do nexo causal, devendo ser reconhecida também quando verificado o nexo de concausalidade.
 Acórdão 11 - Extensão de direitos previstos em ACT a trabalhadores não concursados.

 0000203-38.2017.5.11.0000

Transitado em julgado

É inválida a cláusula constante de Acordo Coletivo de Trabalho firmado por ente da Administração Pública Indireta, de extensão de benefícios e vantagens a trabalhadores contratados sem a realização de concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, por violação ao disposto no art. 37, II e §2º, da Lei Maio, e ao entendimento consolidado na Súmula nº 363, do TST, no sentido de que a nulidade da contratação irregular só assegura o direito à percepção da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

 

 

 

Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas

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Os Pontos de Inclusão Digital (PDIs) estão disponíveis no TRT-11 desde 18 de outubro de 2022 e buscam promover a acessibilidade dos excluídos digitalmente à Justiça, fornecendo acesso à internet àqueles que precisam do Poder Judiciário e não têm os equipamentos necessários. No primeiro momento, os pequenos municípios sem unidade judiciária ou distantes das respectivas sedes serão beneficiados.

Localizações

Estado do Amazonas

 

 - Boca do Acre

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Endereço: Avenida Dezoito, S/N, Bairro Platô do Piquiá,

Boca do Acre/Am,

CEP 69.860-000

 

- São Gabriel da Cachoeira

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Endereço: Av. Álvaro Maia, nº 79, Bairro Centro (Sede)

São Gabriel da Cachoeira/AM

CEP: 69750-000

 

- Manaquiri (Comunidade de Boa Vista)

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Endereço: Escola Municipal Boa Vista,

Manaquiri/AM

CEP: 69435-000

 

- Careiro (Comunidade do Purupuru)

Instituições parceiras: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM e Município de Careiro/AM;

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Endereço: Avenida Nunes de Mel

Careiro/AM

CEP: 69250-000

 

Estado de Roraima

 

- Amajari

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Endereço: Rua Leonor Lago,

Amajari/RR

CEP: 69343-000

 

- Caroebe

Instituição parceira: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - TJRR

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Endereço: Avenida Perimetral Norte,

Caroebe/RR

CEP: 69378-000

 

- Iracema

Instituição parceira: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - TJRR

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Iracema/RR

CEP: 69.348-970

 

- Normandia

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Normandia/RR

CEP: 69355-000

 

- São João da Baliza

Instituição parceira: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - TJRR

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Endereço: Rua São Benedito,

São João da Baliza/AM

CEP: 69375-000

 

 Serviços TRT por SMS

Uma mensagem SMS (mensagem curta de texto) será enviada para o celular cadastrado sempre que um dos serviços escolhidos estiver disponível. Basta realizar o cadastro e fazer a ativação com sucesso.


O usuário poderá ainda cancelar ou alterar o número do celular para o recebimento da mensagem SMS.


1º Passo: no título "Solicitar", informe sua OAB, senha e o número do telefone celular (8 dígitos) com o DDD (2 dígitos).


2º Passo: após o recebimento do código de ativação pelo celular, o usuário deverá retornar a página para "Ativar" o cadastro.

  

Atenção: Este serviço é gratuito. Os clientes das operadoras de telefonia móvel celular não serão cobrados pelo recebimento das mensagens de texto (SMS) enviadas pelo TRT da 11ª Região..

Tribunais Superiores

Tribunal Superior

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Tribunal Superior Eleitoral

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Tribunal Superior do Trabalho

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http://www.stf.jus.br /Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

 

Juíza do Trabalho SÂMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA

Titular da Vara do Trabalho de Coari (AM)

Diretor(a) de Secretaria: RAI LETÍCIA CORREA LIMA E SOUZA

Endereço: Rua 02 de dezembro,348 Centro
Cidade: Coari/AM
CEP: 69460-000
Fone:(97)98406-1117 /  ramal 9994 / 9984 / 0800-9236216

 

 

 

Juiz DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA

Titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus

Diretor(a) de Secretaria: SALIM JOSÉ MAIA DE QUEIROZ

Endereço: Rua Ferreira Pena,546 - Centro
Cidade: Manaus/AM
69010-140
Fone: (92) 3627-2013

 

Endereço: Rua Visconde de Porto Alegre, 1265 - Praça 14

Cidade: Manaus/AM

Fone:(92) 3621-7375 

Natural de Manaus, Amazonas. É Bacharel em Administração pela Universidade Federal do Amazonas - UFAM (1977- 1980), e Bacharel em Direito pela UFAM (1982-1987). Ingressou no TRT11 em março de 1989. De 1989 a novembro de 1990 foi juiz do Trabalho Substituto. De novembro de 1990 a 1994 foi juiz titular da Vara do Trabalho de Tabatinga (AM); de 1994 a 1995 foi titular da Vara do Trabalho de Presidente Figueiredo (AM); de 1995 a 2013 foi titular da 8ª Vara do Trabalho de Manaus. Em 17 de abril de 2013 tomou posse como Desembargador do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - Amazonas e Roraima.

Secretária-Geral:  NEILA HAGGE BELLONI DE MEDEIROS

Endereço: Rua Visconde de Porto Alegre, 1265 - Praça 14

Cidade: Manaus/AM

69020-130

Fone: (92) 3621-7494

E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

Endereço: Rua Visconde de Porto Alegre, 1265 - Praça 14
Cidade: Manaus/AM

Fone:(92) 3621-7203

  

Natural de Salvador (BA), é graduado em Direito e Letras pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília (CEUB) e Mestre em Aplicações Militares pela Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais. Foi procurador do trabalho de 2001 a 2012. Durante o período de 2003 a 2009, foi procurador-chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 11a Região (PRT/AM/RR), cargo para o qual foi eleito quatro vezes consecutivas por unanimidade.

Foi secretário da Comissão Estadual de Combate ao Trabalho Infantil no Amazonas e secretário do Grupo IV do GNCOC – Combate a Exploração Sexual e Prostituição Infanto-Juvenil, de mulheres e Tráfico Interno (2005). Participou como co-organizador da Campanha Permanente de Erradicação de Trabalho Infantil no Amazonas (2001). Em 2010 foi eleito presidente do Fórum de Combate ao Trabalho Infantil no Estado do Amazonas.

Em 22 de junho de 2012, tomou posse como desembargador do TRT da 11ª Região em vaga destinada ao Ministério Público do Trabalho (MPT) pelo quinto constitucional. Em 2015 foi designado como gestor regional em 2º grau do Programa de Combate ao Trabalho Infantil. Foi corregedor do TRT-11 (biênio 2016/2018) e diretor da Escola Judicial (Ejud11) por dois biênios consecutivos (2018/2020 e 2020/2022).

O desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva é o 17ª presidente empossado do TRT11, eleito em sessão do Tribunal Pleno realizada no dia 23 de setembro de 2022. Tomou posse como presidente do Regional em 15 de dezembro de 2022, para a gestão do biênio 2022/2024.

 

Endereço: Rua Visconde de Porto Alegre, 1265 - Praça 14

Cidade: Manaus/AM

Fone: (92) 3621-7392



 

 

 

 

 

 

Juiz RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO

Titular da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista

Diretor de Secretaria: LUIZ EDUARDO DA CRUZ

Endereço: Av. Benjamin Constant, nº 1853 centro - 4º andar
Cidade: Boa Vista/RR
CEP: 69301-072
                              Fone: (95)98426-5228 / Ramais: 7467 / 7468


Graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC, Especializado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes – UCAM, Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas - UEA e Doutorando em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidade Federal Fluminense - UFF. Atua como Juiz do TRT da 11ª Região, aprovado em concurso público de provas e títulos no ano de 2006, e, ainda, como Professor Assistente das Disciplinas Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho junto ao Instituto de Ciências Jurídicas (ICJ) da Universidade Federal de Roraima - UFRR, aprovado em concurso público de provas e títulos no ano de 2013.

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Endereço:Rua Visconde de Porto Alegre, 1265 - Praça 14

Cidade:Manaus/AM

Fone:(92)3621-7413/7420

 

 

Graduada em Direito pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM), atuou na Advocacia privada por oito anos, tomou posse como Juíza do Trabalho Substituta no Regional em 1987, se tornou Juíza Titular em 1990, atuando na Vara de Eirunepé, posteriormente sendo titular da Varas de Manacapuru e Tefé, da 3ª, 9ª e 18ª Varas do Trabalho de Manaus. A magistrada tomou posse como desembargadora do TRT11 em fevereiro de 2012.

 

 

1 - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

O CEJUSC-JT tem competência para homologar acordos extrajudiciais, conforme dispõe a resolução 174 do CSJT. Dessa forma, os autos são encaminhados pelas varas do trabalho e incluídos em pauta para realização de audiência a fim de homologar o acordo. 

A petição inicial deverá identificar o contrato de trabalho, as obrigações acordadas, cláusula, valores e quem irá recolher as contribuições fiscais e previdenciárias.
O juiz supervisor do CEJUSC-JT, bem como os mediadores, atuarão diretamente nas audiências de processos de homologação de transação extrajudicial.

Na eventualidade de haver muitos processos de uma mesma empresa, a parte interessada poderá solicitar ao CEJUSC-JT a organização de uma pauta especial.
Havendo ausência de uma ou ambas as partes, o processo será devolvido à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento. 

Na homologação de acordo extrajudicial, somente haverá quitação dos pleitos constantes na petição inicial, não sendo possível a quitação genérica de verbas que nela não constem (quitação total do contrato).

 

2 - MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO JUDICIAL

Os processos que tramitam nas Varas do Trabalho, os que já estão em grau de recurso, bem como os que aguardam julgamento no TST, podem ser encaminhados aos CEJUSCs, para realização de sessão de mediação ou conciliação.

Essas sessões ocorrem diariamente e a manifestação de interesse em conciliar pode ser realizada através do próprio processo mediante peticionamento da parte; inscrições realizadas através deste portal ou solicitação através do endereço eletrônico do NUPEMEC-JT e CEJUSC-JT Boa Vista.

Ressalta-se que, em qualquer das hipóteses acima elencadas, ao Juiz da Vara cabe o deferimento ou não do pedido de envio do processo ao CEJUSC-JT e caso deferido os autos serão encaminhados ao Centro de Conciliação e a audiência pautada na data mais próxima disponível, o que não excederá 30 (trinta) dias.

Após o agendamento da audiência as partes serão devidamente convidadas a comparecer no dia e horário designados, ficando dispensadas a presença de testemunhas e apresentação de contestação na sessão de mediação/conciliação, não havendo, na hipótese de não comparecimento, a aplicação de revelia ou determinação de arquivamento do processo.

Por fim, a realização de audiências de mediação e conciliação nos CEJUSCs não obstam o andamento regular da demanda, e, não havendo interesse na designação de audiência, a parte deverá informar ao CEJUSC-JT, mediante peticionamento, para que o processo seja devidamente devolvido à Vara de Origem.
 

3 - COMPOSIÇÃO DO NUPEMEC-JT/CEJUSC-JT


MANAUS

DESEMBARGADORA COORDENADORA DO NUPEMEC-JT E SUPERVISORA DO CEJUSC-JT de 2º GRAU: DRA RUTH SAMPAIO BARBOSA

 

BOA VISTA
JUÍZA SUPERVISORA: SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL

 

4 - TELEFONES


NUPEMEC-JT/CEJUSC-JT MANAUS

Telefone: (92) 3627-2118 
 E-mail:  Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

CEJUSC-JT BOA VISTA

Telefone: (95) 3623-6487
Email: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

Endereço: Rua Visconde de Porto Alegre, 1265 - Praça 14

Cidade: Manaus/AM

Fone:(92) 3621-7320  

Ruth Barbosa Sampaio é graduada em Administração e Direito pela Universidade do Amazonas, formada em língua inglesa, atuou como monitora da Universidade do Amazonas na disciplina organização e Métodos, exerceu a Advocacia durantes dois anos. Ingressou no TRT11 como Juíza do Trabalho Substituta em 1988 e se tornou Juíza titular da 13ª Vara de Manaus em 1988, seguiu a titularidade até 2013, quando foi nomeada Desembargadora Federal do Trabalho. Foi corregedora e ouvidora regional no biênio 2018/2020. 

AVISO: O painel LUZ encontra-se em MANUTENÇÃO.

Municípios

Alto Alegre

Dados estatísticos

544px Roraima Municip AltoAlegre.svg

  • Área TerritorialÁrea Territorial

    25.753,487 km²   [2018] 

  • População estimadaPopulação estimada

    15.510 pessoas   [2019]

  • Densidade demográficaDensidade demográfica

    0,64 hab/km²   [2010]

  • Escolarização <span>6 a 14 anos</span>Escolarização 6 a 14 anos

    90,2 %   [2010]

  • IDHM <span>Índice de desenvolvimento humano municipal</span>IDHM Índice de desenvolvimento humano municipal

    0,542   [2010]

   Registros das Itinerânicias

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