Em atenção à Recomendação CNJ no 144/2023 e à Portaria CNJ no 422/2024, que incentivam o uso de linguagem simples como instrumento de ampliação do acesso à Justiça, o Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região (AM/RR) disponibiliza glossário com os significados das expressões jurídicas mais utilizadas pelo Tribunal, a fim de tornar mais acessíveis os documentos publicados pelo Regional.

GLOSSÁRIO DE TERMOS JURÍDICOS

A

Abuso de poder – ilegalidade praticada por qualquer agente público, arbitrariedade, uso excessivo de autoridade.

Ação – é o meio utilizado pelo indivíduo para pedir ou defender um direito na justiça.

Ação trabalhista – é o meio pelo qual o indivíduo pede ou defende um direito trabalhista na Justiça do Trabalho.

Ação trabalhista – rito sumaríssimo (RTSum) – a ação trabalhista que tramita pelo procedimento sumaríssimo é aquela que não ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos, buscando uma solução do conflito trabalhista de forma mais rápida. O rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho é um procedimento que tem como principais características a simplicidade e agilidade, para causas de menor complexidade e valor.

Ação cautelar (medida cautelar) – é um processo proposto com o objetivo principal de pedir na justiça, de forma temporária e emergencial, a conservação de direitos que não podem esperar o curso normal do julgamento de um processo, pois poderia haver um prejuízo irreparável ao indivíduo.

Ação Civil Pública – ação destinada à proteção de interesses da coletividade, que busca a responsabilização por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, e a qualquer interesse difuso ou coletivo. Processo coletivo, demanda em defesa de grupos.

Ação originária – ação que tem origem no próprio órgão de segundo grau (Segunda Instância). Ação Rescisória – ação que visa desconstituir uma sentença ou acórdão transitado em julgado, ou seja, quando não cabe mais recurso. É utilizada quando houve algum erro, irregularidade ou violação de lei na sentença que se deseja desconstituir.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – ação que tem como objetivo obter do Supremo Tribunal Federal a declaração de que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, incompatível com a Constituição Federal.

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) – É um acordo firmado por uma ou mais empresas e o sindicato de trabalhadores que prestam serviço nessa empresa/grupo, criando direitos, deveres e/ou vantagens além daqueles que já estão previstos na lei trabalhista.

Acórdão – decisão colegiada proferida por um grupo de desembargadores ou ministros do Tribunal. 

Advocacia-Geral da União (AGU) – é uma instituição pública brasileira que atua na representação da União na Justiça e fora dela, bem como presta o serviço de consultoria e assessoria jurídica ao Poder Executivo Federal.

Agravo de Instrumento (AI) – recurso cabível contra decisão que impede que o recurso principal seja encaminhado para apreciação por instância superior.

Amicus curiae – é uma expressão em latim que significa “Amigo da Corte”. Consiste em um terceiro que não faz parte da relação estabelecida no processo, mas que participa dele para fornecer informações importantes ao julgamento da causa. Conhecido como amigo da justiça.

Apensar – juntar processos, unir procedimentos.

Arrazoar – fundamentar por escrito.

Alvará – autorização assinada pelo juiz em favor de alguém para o saque de um determinado valor depositado ou para determinar a prática de algum ato.

Autor – é quem entra na justiça para pedir ou defender um direito. Também conhecido como Reclamante na Justiça do Trabalho.

Autos – é o conjunto de documentos que compõem um processo judicial.

Audiência – momento do processo em que o juiz tenta realizar um acordo para o conflito ou interroga as partes, ouve advogados e testemunhas, podendo realizar o julgamento do caso.

Arquivo provisório – local onde são armazenados processos que, por algum motivo legal, não podem ser julgados nem extintos.

Autarquia – é uma entidade de direito público, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, que visa executar atividades com independência em relação à administração direta. Exemplos: IBAMA, IBGE, ANATEL, ANTT.

Aviso prévio – é um comunicado exigido por lei, por meio do qual uma das partes da relação de emprego deve comunicar à outra parte, com antecedência, o desejo de encerrar o contrato de emprego. Tem como objetivo possibilitar que o empregado procure um novo emprego ou que o empregador encontre um novo empregado para o cargo vago. Esse aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado, e com relação a este último, o prazo pode variar de 30 a 90 dias.

B

Baixa dos autos – é a devolução do processo por uma instância superior a uma instância inferior.

Beneficiário – é o favorecido. Pessoa que recebe algum direito.

Benefício da justiça gratuita (gratuidade judicial) – dispensa de taxas processuais (custas e depósito recursal).

Bloqueio on-line – é o bloqueio digital de valores depositados em conta bancária.

Boa-fé objetiva – é o comportamento esperado pelas partes de uma relação jurídica que atuem conforme os padrões de honestidade, lealdade, transparência e informação.

Bis in idem – dupla punição.

Boletim de ocorrência (documento comum associado) – é o registro policial de uma determinada situação ou a comunicação oficial de um crime.

BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) – É um banco de dados da Justiça do Trabalho que armazena os registros de pessoas físicas e jurídicas que possuem dívidas trabalhistas definitivas não pagas em processos trabalhistas.

C

Caput – é o enunciado do artigo de lei, o texto que introduz o dispositivo legal. Logo abaixo do caput podem aparecer parágrafos (§), incisos (I, II, III, etc.) e alíneas (a, b, c, etc.).

Carta precatória – é um pedido utilizado pela Justiça quando a prática de um ato processual deve ser realizada em uma jurisdição (um local) diferente daquela onde tramita o processo. É a solicitação expedida a outro juiz para que tome as providências necessárias à prática de um ato (exemplo: citação).

Caso fortuito – evento imprevisível e/ou inevitável.

CEAT (Certidão Eletrônica de Ações Trabalhistas) – documento emitido pelo Tribunal do Trabalho que informa se a pessoa física ou jurídica possui processos contra ela correndo em alguma das varas do Tribunal que a emitir.

Celetista – que segue as regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Certidão de objeto e pé – documento emitido pelo Tribunal que certifica do que se trata o processo (objeto) e sua situação atual.

Certidão negativa – documento que nega existência de algo.

Citação – é a comunicação oficial entregue a alguém de que existe uma ação judicial contra ela. A partir da citação, em regra, o indivíduo deve observar o prazo estabelecido para apresentação de defesa no processo.

CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) – a CIPA busca prevenir acidentes e doenças decorrentes da relação de trabalho e é composta por representantes da empresa e dos empregados.

Coisa julgada – decisão definitiva contra a qual já não cabe mais recurso.

Código de Processo Civil (CPC) – conjunto de leis que estabelece as regras para condução de processo judiciais na esfera cível no Brasil. Colegiado – grupo de juízes, desembargadores ou ministros que compõem um julgamento.

Conciliação – é sinônimo de acordo.

Conclusão (ou conclusos) – significa que o processo está com o juiz para proferir um despacho ou uma decisão.

Conflito de competência – ocorre quando dois ou mais juízes informam não possuírem competência legal para apreciar um processo. Neste caso, surge um novo processo, chamado de “conflito de competência”, no qual uma autoridade superior determina/ decide quem será o juiz competente para julgar o caso.

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) – é assinada entre o sindicato do empregador e o sindicato dos trabalhadores, criando direitos, deveres e vantagens além daqueles que já estão previstos na lei trabalhista.

Contestação – é a resposta (defesa) do réu ao processo ajuizado pelo autor da ação.

Contrarrazões – é a resposta (defesa) de uma das partes do processo (recorrido) ao recurso que foi apresentado por uma outra parte (recorrente).

CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) – documento do trabalhador que registra contratos de emprego, período de férias, evolução salarial, entre outros registros.

Custas – valores cobrados no processo pelos serviços administrativos e processuais. Elas são pagas pela parte que perdeu a ação. O Juiz pode dispensar o autor de pagar as custas, se ele conseguir provar que não tem condições financeiras de suportar a despesa.

D

Dano material – lesão de ordem patrimonial, que se traduz em prejuízo financeiro.

Dano moral – é a lesão sofrida por uma pessoa em seus direitos da personalidade, tais como a intimidade, a privacidade, a liberdade, a honra, a imagem, entre outros. Trata-se de uma violação que causa dor, angústia, constrangimento e que pode ser amparado na Justiça para buscar minimizar as consequências negativas enfrentadas.

Data venia – é uma expressão em latim que significa “com o devido respeito”, geralmente, é utilizada para expressar uma opinião contrária, de forma respeitosa.

De ofício – é uma expressão que se refere a um ato praticado por uma autoridade (juiz, por exemplo) por iniciativa própria, independente de pedido da parte

Dissídio (individual ou coletivo) – processo trabalhista que tem como objetivo resolver conflitos sobre direitos entre empregado (ou categoria profissional) e o empregador.

Dar provimento – decidir favoravelmente a quem apresentou o recurso (recorrente).

Desprovimento – dar decisão desfavorável a quem apresentou o recurso (recorrente).

Deferir – significa atender ou reconhecer uma solicitação. Ocorre quando o juiz atende ou reconhece um pedido da parte.

Denegar (seguimento ao recurso) – significa rejeitar um recurso por falta de elementos previstos em lei, sem analisar profundamente o conteúdo.

Decadência – extinção de um direito em razão de não ter sido exercido no prazo previsto em lei.

Decisão interlocutória – é uma decisão proferida pelo juiz que não finaliza o processo, apenas resolve uma questão pontual.

Decisão monocrática – proferida por um desembargador ou ministro de forma individual, sem análise pelo colegiado (grupo de juízes) do qual ele participa.

Distribuição – é o ato de encaminhar o processo, por sorteio, a uma vara ou um tribunal competente.

Depósito recursal – é o valor exigido por lei que deve ser pago para recorrer de uma decisão na Justiça.

Depósito judicial – é um valor exigido por lei ou determinado pelo juiz que deve ser pago por uma das partes, no curso do processo, para garantir o cumprimento de obrigações ou para proteger direitos. Em regra, é feito em contas abertas judicialmente e o valor é liberado após decisão judicial.

Desembargador – é o juiz que atua no Tribunal de 2ª instância.

Deserção – é a perda do direito de recorrer pelo não pagamento de custas processuais ou depósito recursal no prazo legal.

Despacho – é um ato proferido pelo juiz para dar andamento ao processo.

Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) – é uma ferramenta digital e gratuita que concentra, num único local, todas as comunicações de processos (citações, notificações, intimações, etc) emitidas pelos tribunais brasileiros às partes envolvidas em processos judiciais.

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) – é uma plataforma eletrônica do CNJ que concentra a publicação de atos judiciais de todos os órgãos do Poder Judiciário, em substituição aos antigos Diários de Justiça Eletrônicos (no caso da Justiça do Trabalho, o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho). O DEJT foi o instrumento oficial e exclusivo de divulgação e publicação das matérias judiciárias e administrativas da Justiça do Trabalho até julho de 2024, substituindo a forma impressa do antigo diário oficial. Em agosto de 2024 o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) substituiu o DEJT como veículo principal para a divulgação dos atos do PJe (Processo Judicial Eletrônico) na Justiça do Trabalho.

E

Empregado (celetista) – é a pessoa física contratada pelo empregador para trabalhar com subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade.

Empregador – pessoa física ou jurídica que admite e dirige o trabalho do empregado.

Efeito suspensivo – consiste no efeito que pode ser conferido por uma decisão judicial a uma outra decisão anterior já proferida a fim de suspender a sua eficácia, impossibilitando a execução (ainda que provisória) pela parte vencedora da decisão contra a qual se deseja o efeito suspensivo.

Ementa – resumo de texto de lei ou de decisão judicial.

Ente Público – pode ser representado pela União, Estados, Municípios, autarquias e empresas públicas.

Estatutário – é uma qualidade que se refere a quem possui direitos e deveres regidos por um estatuto. Servidores Públicos Federais, por exemplo, são regidos por um estatuto próprio, que é a Lei nº 8.112/1990.

Embargos de declaração – é um recurso cabível contra decisão judicial que tem como objetivo esclarecer omissão, contradição ou ponto obscuro.

Embargos à execução – é um instrumento de defesa do devedor para discutir questões do processo na fase de execução. Exemplo: valores apresentados nos cálculos.

Execução – fase do processo que tem como objetivo cumprir a decisão judicial, até o seu pagamento.

F

FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) – é um fundo especial do Governo, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, responsável por custear programas, como o Seguro-Desemprego e o Abono Salarial.

FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) – é um direito do trabalhador com carteira assinada e foi criado com o objetivo de protegê-lo da demissão sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho, aberta pelo empregador na Caixa Econômica Federal, na qual é depositado mensalmente o equivalente a 8% do seu salário, valor este que não pode ser descontado do salário.

Férias – período anual de descanso remunerado do trabalhador.

Falcão – repositório oficial de jurisprudência da Justiça do Trabalho. É um sistema de pesquisa jurisprudencial que centraliza as decisões e a jurisprudência uniformizada dos tribunais trabalhistas.

Força maior – fato imprevisível e inevitável que, em regra, tem como origem um evento da natureza, e que pode isentar uma pessoa de responsabilidade por um dano daí decorrente.

G

Greve – paralisação coletiva de trabalhadores que objetiva reivindicar direitos ou melhores condições de trabalho.

Grupo econômico – conjunto de empresas que atuam de forma coordenada como se fossem uma só, com objetivos comuns. Essa atuação pode ensejar a responsabilidade solidária pelo pagamento de obrigações trabalhistas, desde que presentes os requisitos legais autorizadores.

Guia da Previdência Social (GPS) – documento utilizado para realizar recolhimentos previdenciários ao INSS.

Guia de Recolhimento da União (GRU) – documento utilizado para pagamento e/ ou ressarcimento de valores devidos à União, o que inclui o pagamento de custas processuais e emolumentos.

H

Horas extras – horas trabalhadas além da jornada legal, que são pagas com adicional.

Hasta pública – procedimento judicial para realizar a venda de bens móveis ou imóveis, geralmente em leilões ou praças, quando necessário ao pagamento de dívidas na fase de execução.

Honorários periciais – remuneração devida a profissionais peritos por seus serviços, em razão da sua atuação em auxílio do juiz no processo em questão.

Honorários sucumbenciais – remuneração devida pela parte sucumbente (perdedora) no processo ao advogado da parte vencedora.

I

Impedimento – situação prevista em lei na qual o juiz é proibido de atuar naquele processo, devendo se declarar impedido independente de pedido das partes. O impedimento visa garantir a imparcialidade do julgamento. Um exemplo de impedimento é quando uma das partes do processo é parente do juiz.

Indeferir – negar, recusar, não acatar um pedido.

Instância – é o grau de jurisdição ou juízo dentro do Judiciário.

Instrução – é a fase processual responsável pela produção de provas, cuja colheita pode ser determinada pelo magistrado ou realizada a partir de um requerimento das partes. As provas irão servir para convencer o juiz sobre tudo que foi discutido no processo.

Intempestivo – é um ato processual praticado após o prazo previsto em lei ou determinado pelo juiz.

Intimação – é a forma oficial de comunicação processual que dá ciência a uma pessoa sobre um ato do processo. 

J

Juntada – ato realizado por um servidor para que um determinado documento ou ato processual passe a integrar os autos do processo.

Justa causa – falta grave que autoriza a demissão imediata do empregado, sem direitos como aviso prévio, multa do FGTS, saque do FGTS e seguro-desemprego, por exemplo. As hipóteses que ensejam justa causa estão previstas no artigo 482 da CLT.

Jornada de trabalho – tempo diário que o trabalhador dedica ao trabalho, observados os limites legais.

Jurisdição – poder do Estado conferido aos tribunais e juízes para aplicar o direito ao caso concreto e resolver conflitos.

Jurisprudência – conjunto de decisões proferidas no mesmo sentido, sobre uma determinada matéria, pelos tribunais, que servem como guia para futuras decisões em casos parecidos.

Jus Postulandi – expressão em latim que significa “direito de pedir em juízo”. É a capacidade de entrar com uma ação na justiça, que é, via de regra, atribuída aos advogados. Porém, na Justiça do Trabalho, qualquer cidadão possui esse direito para as ações trabalhistas em geral, com exceção, apenas, para a ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e recursos ao Tribunal Superior do Trabalho.

Justiça do Trabalho – é um dos ramos do Poder Judiciário do Brasil, especializada em julgar ações judiciais entre trabalhadores e empregadores e outras demandas referentes às relações de trabalho.

L

Leilão – é uma das formas de hasta pública. Ocorre quando é feita a venda de um bem penhorado no processo, por determinação de um juiz, a quem oferece o maior preço ou lance.

Liminar – é uma decisão judicial urgente, tomada no início ou no curso de um processo, com o objetivo de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação. Ela é provisória e busca proteger direitos de forma imediata, antes da decisão final do juiz.

Liquidação – é uma das fases do processo em que se calculam os valores devidos à parte vencedora após a sentença. Esta fase será dispensada se a sentença proferida for líquida, ou seja, caso na própria sentença já conste a previsão expressa do valor devido à parte vencedora em relação a cada verba a que ela tem direito.

Litisconsórcio – existência de mais de uma pessoa como autor ou réu de um mesmo processo.

Litispendência – ajuizamento de ação idêntica a uma outra ajuizada anteriormente, ainda em tramitação, de modo que ambas as ações possuem as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir.

Litigância de má-fé – ocorre quando uma das partes do processo age de forma desleal, desonesta, com o objetivo de prejudicar a outra parte ou o bom andamento do processo. Trata-se de uma prática que foge das regras de boa-fé objetiva esperadas pelas partes do processo e pode ensejar sanção pelo juiz que conduz o processo.

Lide (trabalhista) – conflito de interesses instaurado entre empregado e empregador que dá origem à ação trabalhista.

M

Magistrado – é uma pessoa investida de autoridade pública com poder para julgar. São denominados “magistrados” os juízes, os desembargadores e os ministros dos Tribunais Superiores.

Mandado – é uma ordem emitida pelo magistrado no processo para que o Oficial de Justiça cumpra uma diligência ou medida (mandado de entrega, mandado de notificação, mandado de citação, mandado de penhora e avaliação, mandado de remoção de bens).

Mandato – autorização que uma pessoa concede a outra (advogado) para praticar atos jurídicos em seu nome. É sinônimo de procuração.

Mandado de segurança (MS) – ação constitucional para defender direito líquido e certo (comprovado de forma clara e imediata), contra ato ilegal de autoridade pública ou agente no exercício de Poder Público.

Massa falida – conjunto de bens e direitos (ativos) e dívidas e obrigações (passivos) da empresa, sociedade ou ente falido.

Medida cautelar – providência urgente e provisória decidida pelo juiz, após pedido da pessoa interessada, quando a demora no julgamento puder ocasionar prejuízos à parte. Pode ser requerida antes ou no curso do processo principal, com o objetivo de garantir a eficácia ou o resultado útil da decisão de mérito (decisão final).

Mérito – questão de direito submetida a julgamento, é o tema central discutido na ação.

Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) – órgão do Poder Executivo que cria e fiscaliza as leis e normas relacionadas ao trabalho e aos trabalhadores, com o objetivo de proteger os direitos dos empregados e empregadores.

Ministério Público do Trabalho (MPT) – órgão do Ministério Público da União que atua na fiscalização e aplicação das leis trabalhistas, além da defesa judicial dos direitos dos trabalhadores quando existe interesse público ou de menores de idade.

Ministro – magistrado que atua nos Tribunais Superiores.

Mora – atraso no cumprimento de uma obrigação (pagamento de uma dívida, entrega de um serviço, cumprimento de um prazo).

N

Não conhecer do recurso – indica que o recurso foi considerado inadmissível ou improcedente, por alguma questão processual, sem que o mérito (questão principal) tenha sido analisado.

Não eventualidade – um dos requisitos para a caracterização da relação de emprego, significa a prestação de serviços de forma contínua.

Natureza indenizatória – parcelas trabalhistas para indenizar o empregado por um direito não concedido, por uma situação ocorrida, para compensar algum gasto, não está relacionada ao pagamento do serviço prestado (ex.: férias indenizadas, indenização por danos materiais ou morais, participação nos lucros).

Natureza salarial – parcelas trabalhistas que se destinam a pagar o empregado pelos serviços prestados, integrando o salário (ex.: horas extras habituais, 13º salário, adicional de insalubridade, adicional noturno).

Negar provimento – não acolher o pedido realizado, mantendo a decisão anterior, ocorre após a análise do mérito dos pedidos.

Negar seguimento – quando rejeitado o pedido ou recurso, em razão da falta de algum dos elementos necessários, sem analisar o mérito (pedido principal).

Notificação – forma que as partes e os advogados são informados dos atos e decisões realizados no decorrer do processo.

O

Obrigação de fazer – impõe o dever de realizar algum ato, prestar algum serviço ou executar determinada atividade em benefício do outro. Compreende uma ação positiva para cumprir o que foi acordado.

Obrigação de não fazer – impõe o dever de abstenção de realizar determinado ato ou ação. Compreende um não agir, uma ação negativa, de omissão de praticar um ato.

Oficial de Justiça – servidor público responsável por executar atos processuais que exigem atuação presencial (ex.: entrega de mandados, penhora de bens).

Oitiva de testemunha – ato processual em que uma pessoa (testemunha) presta depoimento em juízo sobre os fatos que conhece e são relevantes para a decisão da causa. É uma forma de produção de provas no processo, pois fornece informações sobre os acontecimentos relacionados ao caso analisado.

Ônus da prova – é a obrigação da parte de comprovar a veracidade dos fatos que alega.

Orientação jurisprudencial – posicionamento adotado pelo Tribunal para uniformizar a interpretação da lei e a aplicação do direito em casos semelhantes.

P

Parecer – documento elaborado por um especialista, que analisa os fatos e a legislação aplicável para emitir seu juízo de valor sobre determinada questão.

Parte – envolvidos em um processo judicial, são os sujeitos que participam da ação defendendo seus direitos e interesses. Geralmente há duas partes: o autor e o réu.

Penhora – ato processual pelo qual um bem de propriedade do devedor é assegurado judicialmente para garantir o pagamento da dívida. Se não houver pagamento, os bens penhorados são vendidos judicialmente.

Perícia – meio de prova que consiste na realização de exame técnico por um profissional especializado (perito) para esclarecer questões que exigem conhecimento técnico ou científico. Ao final será emitido um laudo com as conclusões.

Petição – documento escrito utilizado para dirigir-se a uma autoridade judicial expondo um fato, direito ou pedido. Por meio das petições ocorre a comunicação entre as partes e a autoridade judiciária.

Plantão judiciário – assegura o acesso à justiça em situações de urgência, que exigem resposta imediata, garantindo o funcionamento dos órgãos judiciários fora do horário normal de expediente, finais de semana e feriados.

Poder normativo – capacidade de criar normas jurídicas. Os Tribunais possuem poder normativo secundário através da jurisprudência, quando um conjunto de decisões judiciais criam precedentes que orientam julgamentos futuros.

Precatório – documento judicial que autoriza o pagamento de uma dívida de um ente público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal) a um particular. Ele é emitido após decisão judicial transitada em julgado, aquela na qual não cabem mais recursos, determinando que o ente pague a quantia devida ao credor.

Preliminar – questão processual que precisa ser resolvida antes do julgamento do mérito (questão principal). Preparo – pagamento das taxas processuais (custas e depósito recursal) necessárias para o seguimento do ato processual. A falta de preparo geralmente leva à inadmissibilidade do ato processual, ou seja, o recurso ou a petição serão rejeitados, sem que o mérito (questão principal) seja analisado.

Preposto – representante legal da empresa, deve ter conhecimento dos fatos da relação empregatícia.

Prescrição – é a extinção do direito de ação pelo decurso do tempo. Após um determinado período, a parte interessada perde o direito de ingressar com a ação judicial para requerer seus direitos.

Pressupostos extrínsecos (requisitos formais) – requisitos que os recursos precisam cumprir para serem analisados e julgados pelo Tribunal competente. Se faltar um desses pressupostos, os argumentos do recurso não serão analisados.

Pressupostos intrínsecos (requisitos jurídicos) – são os elementos próprios do direito de recorrer, garantindo que o recurso se encontra adequado para o prosseguimento de sua análise. São avaliados com base no conteúdo e na forma da decisão ou ato que se pretende impugnar.

Prequestionamento – requisito para que os Tribunais Superiores analisem o recurso. É preciso que a questão tenha sido analisada e discutida anteriormente no processo.

Prioridade – algumas ações ou recursos podem ter prioridade de tramitação e julgamento, pela natureza, urgência ou partes envolvidas

Procuração – instrumento no qual uma pessoa confere a outra poderes para agir no seu nome.

Q

Quitação geral e irrestrita – indica o pagamento completo e sem ressalvas da dívida, significa que todas as obrigações entre as partes foram integralmente cumpridas, sem possibilidade de futuras reclamações.

R

Recesso judicial – período de interrupção temporária dos trabalhos nos órgãos do Poder Judiciário (20 de dezembro a 6 de janeiro). Durante este período os prazos processuais são suspensos e o funcionamento dos Tribunais reduzido, limitando-se a casos urgentes.

Reclamada – parte (pessoa física ou jurídica) que responde a uma ação judicial.

Reclamante – parte (pessoa física ou jurídica) que inicia a ação judicial, busca que seu direito seja decidido favoravelmente pelo Poder Judiciário.

Recurso Ordinário (RO) – é o recurso que pode ser interposto contra as decisões de Primeira Instância (sentenças dos juízes de primeiro grau) proferidas nas Varas do Trabalho ou contra as decisões proferidas em ações originárias do Tribunal.

Recurso de Revista (RR) – é o recurso utilizado para impugnar decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho -TRTs (acórdãos proferidas em segundo grau). Quando preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, a matéria impugnada passa a ser discutida perante o Tribunal Superior do Trabalho – TST, com o objetivo principal de uniformizar a jurisprudência trabalhista.

Recurso Extraordinário (RE) – julgado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), cabível apenas em situações que envolvem a violação direta da Constituição Federal, após esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias inferiores.

Recurso não conhecido – significa que o recurso não foi aceito ou não foi recebido, porque algum requisito não foi cumprido pela parte. Assim, não são analisados os pedidos feitos no recurso.

Relatório – parte introdutória da sentença ou acórdão que descreve os fatos relevantes do processo, a tramitação processual e as alegações das partes.

Responsabilidade solidária – regime de obrigações em que várias pessoas respondem por uma mesma obrigação, de forma que o credor pode exigir o cumprimento integral por qualquer uma delas.

Responsabilidade subsidiária – ocorre quando uma pessoa ou empresa, denominada devedor(a) subsidiário(a), é condenada a responder pela obrigação de forma secundária, caso devedor principal não consiga pagar o valor devido.

Revelia – situação processual que ocorre quando uma parte não comparece a um ato processual ou não apresenta defesa, sem justificativa válida, após ter sido regularmente intimada, gerando consequências negativas para essa parte, como a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária e o julgamento antecipado.

Rito Ordinário – o rito ordinário trabalhista é o procedimento normal na Justiça do Trabalho para casos com valores da causa acima de 40 salários mínimos.

S

Segredo de justiça – medida processual que garante a confidencialidade de informações e documentos relacionados a um processo judicial, assim só algumas pessoas podem ter acesso aos dados.

Sentença – decisão judicial que coloca fim a um processo na primeira instância, decidindo o mérito, os direitos e as obrigações das partes. É o ato final do processo judicial, define direitos e deveres de cada parte em relação ao objeto do processo.

Sessão de julgamento – reunião formal de um órgão colegiado do Tribunal para julgar processos e tomar decisões sobre os casos submetidos à sua apreciação.

Sucumbência – obrigação da parte vencida em um processo judicial de arcar com as custas e honorários advocatícios da parte vencedora.

Súmula – resumo de um entendimento consolidado na jurisprudência de um Tribunal sobre determinada matéria.

Suspeição – situação em que é alegado que o juiz é parcial em relação a uma das partes do processo, pode ser alegada pela parte prejudicada para garantir a imparcialidade do julgamento. Ocorrendo o reconhecimento da suspeição o julgador será substituído.

Sustentação oral – é a apresentação oral dos argumentos pelo advogado da parte perante o juiz ou Tribunal, com o objetivo de convencer o órgão julgador sobre a procedência ou improcedência do pedido.

T

Tácito – é o que está implícito, subentendido.

Tempestivo – ato processual praticado dentro do prazo previsto em lei ou determinado pelo juiz.

Terceirização – ocorre quando uma empresa tomadora (contratante) contrata outra empresa (prestadora) para prestar um determinado serviço.

Termo de Ajuste de Conduta (TAC) – é um acordo extrajudicial firmado entre um órgão público e uma pessoa física ou jurídica com o objetivo de ajustar uma conduta que está em desacordo com a lei.

Tese jurídica – argumento jurídico para sustentar determinada posição em um caso específico. É construída com base na lei, doutrinas, jurisprudência e princípios gerais do direito. O objetivo da tese jurídica é convencer o(s) julgador(es) da validade de um argumento, para obter decisão favorável à parte que apresentou a tese.

Título executivo – documento que permite exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação. Pode ser judicial ou extrajudicial.

Trâmite – andamento do processo judicial. É a sequência de atos e procedimentos que ocorrem do início ao fim do processo. Acompanhar o trâmite de um processo é verificar suas etapas, prazos e decisões.

Transação – é o ato ou efeito de transigir, de entrar em acordo.

Trânsito em julgado – ocorre quando uma decisão judicial se torna definitiva, não podendo mais ser apresentado nenhum tipo de recurso em face daquela decisão.

Tribunal Pleno – é o órgão do TRT11 composto por todos os desembargadores do tribunal.

TRT – Tribunal Regional do Trabalho ou 2ª instância – responsável pelo julgamento de recursos contra decisões de juízes de 1ª instância.

TST – Tribunal Superior do Trabalho ou 3ª Instância – responsável por julgar recursos contra decisões de Tribunais Regionais do Trabalho e atua com o objetivo principal de uniformizar a interpretação da legislação trabalhista em âmbito nacional.

Turma – grupo de desembargadores (no TRT) ou de Ministros (nos Tribunais Superiores) que compõem o colegiado para apreciar recursos em processos vindos da primeira instância.

Turnos ininterruptos de revezamento – sistema de trabalho em que as atividades são realizadas continuamente, sem interrupção, por meio da alternância de grupos de trabalhadores em diferentes turnos.

Tutela de urgência – instrumento jurídico provisório previsto no Código de Processo Civil que tem como objetivo a proteção de um direito que está sob risco de dano ou existe uma probabilidade de risco ao resultado final do processo.

U

Usucapião – consiste na aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel através da posse prolongada e ininterrupta, desde que cumpridos alguns requisitos estabelecidos em lei. O procedimento pode tramitar tanto judicial quanto extrajudicialmente.

Usufruto – direito de usar e aproveitar de um bem que pertence a outra pessoa, que continua com a propriedade.

Ultratividade da norma coletiva – aplicação das cláusulas da convenção ou acordo coletivo após a sua validade.

V

Vara do Trabalho – unidade judicial de primeiro grau onde atua um juiz do trabalho. Nela, via de regra, serão processadas, inicialmente, as ações trabalhistas.

Verbas rescisórias – valores devidos pelo empregado na rescisão do contrato de trabalho, tais como férias, aviso prévio, saldo de salário e FGTS.

Vista dos autos – ato processual em que o magistrado solicita os autos para analisar o processo antes de proferir uma decisão.

Voto – é a posição ou entendimento individual de um desembargador ou ministro, no julgamento de um processo, manifestada através do voto.

Arquivo para Download

 

 

 

Banner Portal Conexão Inclusiva

 

Conexão Inclusiva: 1ª Feira de Empregabilidade e Capacitação da Justiça do Trabalho da 11ª Região

 

O que é a Conexão Inclusiva?

A Conexão Inclusiva é uma feira gratuita de empregabilidade e capacitação voltada exclusivamente para pessoas com deficiência. Realizada pela Justiça do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), a iniciativa busca promover a inclusão no mercado de trabalho e gerar oportunidades reais de contratação e desenvolvimento profissional.

 

Objetivo

A feira tem como principal propósito:

  • Criar conexões diretas entre empresas e profissionais com deficiência;

  • Oferecer capacitação e orientação para processos seletivos;

  • Promover um ambiente de recrutamento inclusivo e acessível;

  • Incentivar práticas efetivas de inclusão.

Quando e onde vai acontecer?

Presencial – 25 de abril de 2025
📍 Fórum Trabalhista de Manaus (Rua Ferreira Pena, 446 - Centro - 9º andar)
Das 8h às 16h

On-line – 28, 29 e 30 de abril de 2025
📍 Transmissão via plataforma digital

 

Inscrições

As inscrições são gratuitas e já estão abertas!
🔗 Acesse: www.even3.com.br/conexao-inclusiva

 

Programação

25 de abril – Evento Presencial

  • Mesa de abertura com autoridades

  • Simulação de Entrevista de Emprego Acessível

  • Oficinas práticas e workshops

  • Rodadas de recrutamento com empresas

  • Emissão de documentos:

    • Carteira da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CPTEA)

    • Carteira da Pessoa com Deficiência (CIPcD)

    • Carteira de Identidade Nacional (CIN)

  • Espaço de bem-estar e orientação jurídica

 

28 a 30 de abril – Programação Online

  • Painéis sobre inclusão no mercado de trabalho

  • Oficina “Currículo e IA: como usar a tecnologia a seu favor”

  • Técnicas de oratória e preparação para entrevistas

  • Rodadas de recrutamento on-line

  • Consultoria de carreira

  • Lançamento do edital do Selo Empresa Inclusiva

 

Plataforma "Mais Acesso Conecta"

No dia 22 de abril será lançada a plataforma digital Mais Acesso Conecta:
🔗 www.maisacessoconecta.com.br

Essa nova ferramenta permitirá que:

  • Empresas cadastrem vagas exclusivas para pessoas com deficiência;

  • Candidatos criem perfis, adicionem currículos e se candidatem às oportunidades;

  • O processo seletivo seja mais acessível, transparente e eficiente.

A partir de setembro de 2025, a plataforma também oferecerá cursos de capacitação on-line.

 

Realização e Parcerias

A Conexão Inclusiva é uma realização do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, com apoio do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do programa Mais Acesso, da Universidade do Estado do Amazonas (UEA).

 

Compartilhe!

Se você conhece alguém com deficiência que está procurando uma oportunidade, compartilhe esta página. Vamos juntos construir um mercado mais inclusivo, acessível e cheio de possibilidades para todos.

TRT 11 1180 x 185 px

Para acessar o Balcão Visual, clique em entrar na sala do balcão visual.

Com o objetivo de promover a acessibilidade linguística prevista na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), o TRT-11 disponibiliza a iniciativa do TRT-15: Balcão Visual.

O Balcão Visual objetiva promover o amplo e efetivo atendimento acessível em língua de sinais das pessoas surdas ou com deficiência auditiva, usuários de Libras.

O atendimento ocorre nos dias úteis de expediente forense, das 11h às 14:30h, das seguintes formas:

Atendimento remoto: o(a) solicitante (externo) aciona o Balcão Visual pelo portal do TRT-11 e será atendido(a) por um dos(as) servidores(as) capacitados(as) em Libras, responsável por assumir o plantão, conforme escala previamente definida. Se necessário, o(a) servidor(a) atendente acessará o Balcão Virtual do 1º e 2º Graus para intermediar a consulta.

Atendimento presencial com tradução remota: o(a) solicitante (externo) dirigir-se-á à Vara do Trabalho ou ao edifício sede judicial ou administrativo do TRT-11 para atendimento presencial. Nesse momento, o(a) servidor(a) da unidade procurada acionará o Balcão Visual para realizar a intermediação da demanda. A tradução em Libras será feita pelo(a) servidor(a) habilitado(a) que estiver no plantão, de forma remota.

Ressalta-se que o atendimento da videoconferência observa a ordem de ingresso na sala virtual.

1 -  Como funciona a  Atermação On-line? 
É um atendimento virtual voltado aos usuários que necessitam ajuizar uma ação de competência da Justiça do trabalho.  

2 - Quem poderá utilizar o serviço?  
Qualquer pessoa capaz para os atos da vida civil, preferencialmente que tenha CPF e desde que não tenha advogado. 

3 - Como funciona o serviço?  

O serviço é gratuito e o interessado deve preencher o Formulário de Atermação On-line que está disponível no final desta página. 

4 - Quais documentos enviar?

Deverão ser encaminhados para o e-mail da unidade indicada no texto de confirmação do envio do formulário as cópias dos seguintes documentos:

  • I- Documento oficial de identificação pessoal com foto;

  • II- CPF;

  • III- Comprovante de residência atualizado;

  • IV- Carteira de Trabalho e Previdência Social, caso existente

  • V- Atos constitutivos, se o usuário for pessoa jurídica;

Atenção: sem o envio da documentação NÃO será possível dar entrada no processo. 

 

5 - O que devo fazer após preencher o formulário de Atermação? 

Aguardar o contato do Tribunal, através de e-mail e telefone informados, para:

  • Confirmar a intenção de entrar com a ação;

  • Solicitar, se for o caso, informações adicionais ou documentos que faltam;

  • Fornecer demais orientações para a conclusão do atendimento.

6 - Como vou saber se todos os fatos e pedidos relatados constam na petição inicial? 
Depois de protocolar e distribuir a ação, o Setor de Atermação encaminhará o número do processo, cópia da petição inicial e demais informações necessárias ao devido acompanhamento da demanda, através de e-mail e/ou telefone informados pela parte autora.

-  Como tirar dúvidas ou obter esclarecimentos adicionais?  
Para obter mais informações, utilize o Formulário da Ouvidoria.

 

Escolha o formulário adequado para sua região

Calendário das Sessões

 botao google vis2 botao outros add2

 

Calendário de Feriados

 botao google vis2 botao outros add2

 

Calendário de Eventos

 botao google vis2 botao outros add2

 

Suspenssão e Prorrogação de Prazos

 botao google vis2 botao outros add2

 

Corregedoria - Justiça Itinerante

 botao google vis2 botao outros add2

 

Corregedoria - Correições

 botao google vis2 botao outros add2

 

 

Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN 
 
A partir de 1º de agosto de 2024, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) passa a ser o instrumento oficial de publicação dos atos enviados diretamente pelo sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe), para quaisquer efeitos legais, com exceção dos casos que exijam intimação ou vista pessoal. É o que preconiza o artigo 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 77/2023, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 14/2024.
 
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT
 
Os Cadernos Judiciários do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT foram substituídos pelo DJEN, com relação à publicação de atos enviados pelo sistema PJe, a partir de 1º de agosto de 2024, nos termos do artigo 10 do Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 77/2023, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 14/2024 e do artigo 12 da Resolução n.º 455/2022, do Conselho Nacional de Justiça. 
 
Até o dia 31 de julho de 2024, os atos enviados pelo sistema PJe estão disponíveis para acesso no DEJT. A partir de 1º de agosto, as publicações enviadas pelo PJe serão realizadas pelo DJEN de forma exclusiva e consideradas válidas para todos os fins legais, com exceção dos casos que exigem intimação ou vista pessoal.
Após 1º de agosto de 2024, o DEJT será mantido apenas para publicações de matérias administrativas, pauta de sessão de julgamento no 2º grau e para consulta histórica de publicações anteriores a esta data. 

image 3

PREVISÃO NORMATIVA

Com a iniciativa pioneira da Recomendação CNJ n° 130/2022, o Conselho Nacional de Justiça recomendou aos Tribunais que envidassem esforços para a instalação dos Pontos de Inclusão Digital (PID) com o objetivo de maximizar o acesso à Justiça e resguardar os excluídos digitais (pessoas sem acesso à tecnologia).

O CNJ editou a Resolução n° 508/2023 para dispor sobre sobre a instalação dos PIDs pelo Poder Judiciário.

CONCEITUAÇÃO

Considera-se PID qualquer sala ou espaço que permita, de forma adequada e simultaneamente para um ou mais ramo do Poder Judiciário, a realização de atos processuais como depoimentos de partes, de testemunhas e de outros colaboradores da justiça, por sistema de videoconferência, bem como o atendimento por meio do balcão virtual, como possibilidade de agregação de outros serviços públicos voltados à cidadania.

OBJETIVO

A ação tem como objetivo a expansão de pontos de acesso para os portais e balcões virtuais de todos os tribunais da jurisdição, a fim de ampliar o acesso à Justiça e viabilizar os mais variados serviços de utilidade pública ao cidadão, nos níveis municipal, estadual e federal, de todos os poderes, conferindo plenitude à cidadania nos pontos mais distantes.

PÚBLICO-ALVO

Os atendimentos ocorrerão, preferencialmente, aos cidadão que se encontram em situação de vulnerabilidade digital (com pouco ou nenhum acesso à tecnologia).

Parceiros

PARCEIROS

Os acordos de cooperação técnica podem ser firmados entre o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Regisão, Entes públicos, Defensoria, Ministério Público, Procuradorias Públicas e/ou Advocacia Pública e outros ramos do Poder Judiciário.

Se você quer ser um parceiro do TRT11, preencha o link abaixo: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSccdOtuB1tBohap-jJzmfue4C_oDhIpIvITDUSVNO3q-ThHkQ/viewform?vc=0&c=0&w=1&flr=0

Sistema de Doações do TRT11 - Cadastramento de Instituições

 

Requisitos de acessibilidade foram considerados durante o desenvolvimento do Portal Institucional do TRT da 11ª Região, em especial o Modelo de Acessibilidade do Governo Brasileiro(eMAG) a fim de assegurar o acesso ao Portal às pessoas com deficiência e àqueles com mobilidade reduzida, redução da flexibilidade ou descoordenação motora.

Recursos de acessibilidade disponíveis

  1. Navegação por teclas de atalho;

  2. Ícones de acessibilidade;

  3. Controle do Alto contraste;

  4. Controle de Zoom e Responsividade;

  5. Tradução para LIBRAS;

  6. Internacionalização;

1. Navegação por teclas de Atalho

Utilize as teclas de atalho para ir diretamente a alguns pontos do Portal. Os atalhos são acionados pela combinação de duas ou mais teclas.

As teclas de atalho dependem do sistema operacional (Microsoft Windows, Mac OS, Linux, etc.) e do navegador (Internet Explorer, Google Chrome, Mozilla Firefox, Safari etc.) que você usa. Procure manter-se atualizado quanto à configuração do seu computador, caso as recomendações feitas nesta página não funcionem. As configurações mais comuns são:

  • A tecla ALT para os navegadores Internet Explorer, Google Chrome e Safari em um computador Microsoft Windows

  • As teclas SHIFT e ALT, simultaneamente, para o navegador Mozilla Firefox em um computador Microsoft Windows ou Linux

  • A tecla COMMAND para o sistema operacional Mac OS

Mantendo essas teclas pressionadas, digite também um dos seguintes números para ir direto ao ponto (não utilize o teclado numérico, geralmente à direita do seu teclado):

 

Teclas de atalho

Tecla 1 – Dirige-se ao início do conteúdo da página corrente pulando todas as informações do cabeçalho do portal

Tecla 2 – Posiciona o cursor no início do menu. Após acionar esta combinação de teclas, é possível navegar pelo menu pressionando a tecla Tab. Pressionando enter, abre-se o submenu disponível naquela posição do cursor.

Tecla 3 – Leva o usuário para o Campo de busca geral do Portal.

Tecla 4 – Leva o usuário ao menu do rodapé.

Tecla 5 – Direciona para a página de Acesso à Informação.

Tecla 6 – Habilita ou desabilita o recurso de Alto Contraste.

Tecla 7 – Direciona para esta página de Acessibilidade.

Tecla 8 – Diminui o tamanho da letra.

Tecla 9 – Aumenta o tamanho da letra.

Tecla 0 – Retorna ao tamanho original da letra.

Tecla I – Traduz o Portal para a Língua Inglesa.

Tecla P – Exibe o Portal em Língua Portuguesa.

Tecla S – Traduz o Portal para a Língua Espanhola.

2. Ícones de acessibilidade

É possível acessar os recursos de acessibilidade utilizando os ícones disponíveis no cabeçalho do Portal. A usabilidade para pessoas com dificuldade ou alguma limitação na identificação de texto como fundos claros, tamanho de fonte e também sinalização em Libras, foram pontos considerados no desenvolvimento do portal.

icones acessibilidade

 

3. Controle de Alto Contraste

O alto contraste auxilia a leitura de pessoas com baixa visão ou daltonismo. Ao ativar o alto contraste, o texto torna-se mais legível em ambientes com muita luz. Isto acontece porque há uma inversão das cores na página e um aumento de contraste entre elas. Além disso, com o alto contraste ativado, há uma diminuição no consumo de energia na utilização de tablets ou notebooks, prolongando a autonomia da bateria. É possível, por meio da tecla de atalho alt+61 ou clicando na opção ALTO CONTRASTE disponível no canto superior direito do Portal, habilitar e desabilitar este recurso, que inverte as cores com a utilização de fundo escuro e letras claras.

¹Observação: No Firefox, use alt+shift+6, já no sistema operacional Mac Os, use COMMAND+6.

 

4. Controle do Zoom da tela e a Responsividade

O Portal do TRT da 11ª Região foi desenvolvido para adequar-se ao tamanho da tela do dispositivo do usuário para ser utilizado por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, neste sentido o recurso de responsividade está alinhado ao conceito de desenho universal previsto no Art. 55 da Lei 13.146/2015.

Além disso, pessoas com limitações de acuidade visual podem controlar o zoom a partir de recursos do navegador, que implica no redimensionamento do tamanho da fonte e imagens de forma proporcional, conforme indicado abaixo.

Controle o tamanho da tela para aumentar ou diminuir o zoom

  • Ctrl +: aumentar zoom;

  • Ctrl –: diminuir zoom;

  • Ctrl 0: voltar ao tamanho padrão.

 

Também é possível alterar o tamanho da letra do Portal. Para isso, basta usar as seguintes combinações de teclas:

Aumentar letra: Alt + 9 no Chrome ou Cmd + 9 no Mac OS

Diminuir letra: Alt + 8 no Chrome ou Cmd + 8 no Mac OS

Tamanho original: Alt + 0 (zero) no Chrome ou Cmd + 0 (zero) no Mac OS

5. Tradução para LIBRAS

Levando em consideração que a efetiva prestação de serviços públicos depende da implementação de medidas que assegurem o amplo e irrestrito acesso à informação, o TRT da 11ª Região buscou adotar medidas para aparelhar o seu portal institucional com tecnologia para proporcionar plena acessibilidade à justiça trabalhista aos portadores de deficiência auditiva.

A acessibilidade para surdos no portal do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região está garantida através do tradutor virtual de Libras da Hand Talk.

Para realizar a tradução em LIBRAS utilizando o Hand Talk:

  • Clique no ícone icone libras presente no lado direito do Portal.

  • Clique no texto a ser traduzido;

 

VLIBRAS

É possível também utilizar o software VLibras, desenvolvido através da parceria entre o Ministério do Planejamento e o Núcleo de Pesquisa e Extensão em Aplicações de Vídeo Digital (LAVID) da Universidade Federal da Paraíba - UFPB.

Link para o site do projeto: vlibras.gov.br

Instalação do VLIBRAS

Para realizar a tradução utilizando o aplicativo

  • Execute o aplicativo;

  • Selecione o texto para ser traduzido;

  • Clique no botão "play" para ver o texto traduzido.

Caso esteja utilizando a extensão para navegadores

  • Selecione o texto para ser traduzido;

  • Clique com o botão direito do mouse e selecione traduzir para libras;

  • Será aberta uma nova janela;

  • Aguarde o processamento da tradução;

  • Clique no "play" para visualizar.

 

Para fazer o download da ferramenta, acesse a opção desejada abaixo:

Extensão para navegadores

Google Chrome

Firefox

Safari

Após a instalação no navegador, basta selecionar o texto a se traduzir, clicar com o botão direito do mouse e selecionar a opção "Traduzir ... para LIBRAS". A ferramenta irá funcionar para qualquer site acessado através do navegador.

Download para smartphone ou tablet

Android

iOS

Download para outro sistema operacional em desktops:

Windows

Linux (32 bits)

Linux (64 bits)

Acesse abaixo os manuais para instalação da ferramenta em desktops:

Manual para instalação no Windows

Manual para instalação no Linux

6. Internacionalização

A resolução Nº 243/2029 do CSJT, que institui o Modelo de Identidade Visual para Justiça do Trabalho e padronização da página inicial dos portais da Justiça do Trabalho, destaca uma área no cabeçalho do portal para internacionalização. Estão disponíveis as traduções para a Língua Inglesa e para a Língua Espanhola.

Para realizar as traduções, clique no link referente à língua para a qual deseja traduzir ou utilize as teclas de atalho:

  • Tradução para a Língua Inglesa: Tecla Alt + I no Chrome ou Cmd + I no Mac OS

  • Retorno ao Idioma Original: Tecla Alt + P no Chrome ou Cmd + P no Mac OS.

  • Tradução para a Língua Espanhola: Tecla Alt + S no Chrome ou Cmd + S no Mac OS.

 

 

 

 

 

 

A Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas do TRT da 11ª Região disponibiliza, por meio deste boletim, as principais decisões proferidas ao longo do mês acerca dos temas de repercussão geral, controles de constitucionalidade, recursos repetitivos, incidentes de resolução de demanda repetitiva, incidentes de assunção de competência e uniformização de jurisprudência, com reflexos na Justiça do Trabalho. Além disso, são apresentadas as novidades/alterações legislativas em matéria trabalhista, além de ementas selecionadas a partir da base de dados deste Egrégio e dos Tribunais Superiores no período correspondente, considerando-se a data da publicação, a relevância do tema e a aplicação dos precedentes, tendo por finalidade precípua auxiliar na uniformização da jurisprudência no âmbito do Regional.

 

 

2025                          2024                            2023
    Dezembro   Dezembro
    Novembro   Novembro
    Outubro   Outubro
    Setembro
  Setembro
    Agosto   Agosto
    Julho   Julho
Junho   Junho   Junho
Maio   Maio   Maio
 Abril   Abril   Abril
Março   Março   Março
Fevereiro   Fevereiro   Fevereiro
    Janeiro   Janeiro
Retrospectiva Precedentes do ano de 2024   Retrospectiva Precedentes do ano de 2023   Retrospectiva Precedentes do ano de 2022

 

 

  

Pesquisa de Metas Nacionais

Público Externo

Empregados e empregadores, advogados e integrantes do Ministério Público podem responder, até 31 de julho, à “Pesquisa de Metas Nacionais - Processos Participativos”. A fim de cumprir os objetivos definidos na Estratégia Nacional de 2021 a 2026, a Justiça do Trabalho deseja saber a opinião de quem utiliza os serviços oferecidos sobre os temas que devem ser priorizados no período.

Entre os temas, está a redução do acervo de processos, o incremento e estímulo a formas consensuais de solução de litígios, a ampliação de serviços virtuais, além da priorização no julgamento de temas relacionados à Agenda 2030 das Nações Unidas, como: acidente de trabalho, assédio sexual, trabalho infantil, trabalho análogo ao escravo e doenças ocupacionais. A pesquisa também está disponível para coletar outras prioridades e saber a percepção de confiança das pessoas na Justiça trabalhista.

A contribuição é essencial no direcionamento de esforços para a melhoria dos serviços judiciais. Para participar, acesse a Pesquisa de Metas Nacionais .

Público Interno

Magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus da Justiça do Trabalho, bem como representantes de associações e sindicatos dessas duas categorias, podem participar, até 31 de julho, da “Pesquisa de Metas Nacionais - Processos Participativos” (público interno).

O objetivo da pesquisa é formular metas para Justiça do Trabalho, a serem cumpridas em 2022, que sejam desafiadoras e ao mesmo tempo factíveis. Por isso a importância de ouvir magistrados e servidores que executam os serviços judiciais sobre quais as prioridades devem ser estabelecidas.

Para participar, acesse a Pesquisa de Metas Nacionais (público interno)

INSTRUÇÕES PARA TIRAR FOTOS DOS DOCUMENTOS PARA SEREM ENVIADOS PARA O SERVIDOR NO DIA DO ATENDIMENTO

(OS QUE ESTÃO COM * ASTERISCO SÃO OBRIGATÓRIOS)

Tire foto (com boa iluminação e sem tremer) dos seguintes documentos:

1- Carteira de Trabalho (física)*:

- página onde tem o NÚMERO e SÉRIE (frente e verso);

- página onde tem o CONTRATO DE TRABALHO (somente se o contrato de trabalho foi efetuado na carteira).

1.1- Carteira Digital*:

- Tire foto da página dos DADOS PESSOAIS e, se tiver contrato de trabalho registrado, do CONTRATO DE TRABALHO e da página das ANOTAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO ou,

- Baixar a Carteira Digital em formato PDF por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

- Link para baixar o aplicativo: https://play.google.com/store/apps/details?id=br.gov.dataprev.carteiradigital

2- RG* (frente e verso);

3- Protocolo ou Cédula de Identidade de Estrangeiros* (frente e verso);

4- Comprovante de Residência* (água, energia, telefone);

5- Outros Documentos que podem ser enviados que servirão como provas na ação trabalhista:

5.1- Contracheques (3 últimos)

5.2- Aviso Prévio;

5.3- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;

5.4- Termo de Quitação ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho

5.5- Extrato Completo (Analítico) da conta do FGTS* (tem que baixar pelo aplicativo da CAIXA ou solicitar nas agências da CAIXA);

5.6- Atestados, Laudos e/ou Exames Médicos;

5.7- Cartão de Banco: Somente para pedidos de liberação do FGTS, para transferência dos valores depositados na conta.


OBSERVAÇÕES DO ATENDIMENTO E INSTRUÇÕES PARA O ENVIO DAS FOTOS DOS DOCUMENTOS

 

1- O SERVIDOR AGENDARÁ O DIA PARA O ATENDIMENTO, VIA MENSAGEM DE WHATSAPP, CUJO ATENDIMENTO SERÁ EFETUADO NO HORÁRIO DAS 8H ÀS 14H, EM ATÉ 5 DIAS ÚTEIS, APÓS O PREENCHIMENTO E ENVIO DO FORMULÁRIO PELO RECLAMANTE, E, CASO NÃO SEJA RESPONDIDO PELO RECLAMANTE NO DIA AGENDADO, O ATENDIMENTO SERÁ AUTOMATICAMENTE CANCELADO VIA MENSAGEM DE WHATSAPP.

2- TIRE FOTOS DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS, APÓS O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO, E DOS QUE VOCÊ ACHAR QUE É IMPORTANTE ANEXAR AO PROCESSO PARA SEREM ENTREGUES AO SERVIDOR NO DIA DO ATENDIMENTO.

3- O ENVIO DAS FOTOS DOS DOCUMENTOS DEVERÁ SER EFETUADO, NO DIA DO ATENDIMENTO, VIA WHATSAPP, FORNECIDO PELO SERVIDOR.

4- CASO NÃO TENHA ALGUM DOCUMENTO(S) (QUE NÃO SEJA OBRIGATÓRIO), NO DIA DO ATENDIMENTO SERÁ FEITA A ANÁLISE PARA CONFIRMAR A NECESSIDADE OU NÃO DESSE(S) DOCUMENTO(S).

5- O RECLAMANTE DEVERÁ BAIXAR AS DECLARAÇÕES (HIPOSSUFICIÊNCIA E JUS POSTULANDI) CONTIDAS NO SISTEMA, IMPRIMIR, ASSINAR, PÔR A DATA DO DIA DO AGENDAMENTO, TIRAR AS FOTOS E ENVIAR PARA O SERVIDOR NO DIA DO AGENDAMENTO.

 

 

As contas relacionadas nos documentos abaixo relacionados são oriundas de processos em que o executado não foi encontrado para devolução dos valores, razão pelo qual foi determinada pelo Juízo a abertura de conta-poupança para a guarda de tais valores, na forma do art. 257, § 5º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional.

Os valores ficarão disponíveis para resgate durante o prazo de 10 anos, contados a partir da primeira publicação do edital; não havendo manifestação dos beneficiários, os valores serão convertidos em renda da União, na forma do art. 257, § 6º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional.

2ª Vara do Trabalho de Boa Vista - Lista de contas-poupanças - novembro/2020

2ª Vara do Trabalho de Boa Vista - Lista de contas-poupanças - março/2021

12ª Vara do Trabalho de Manaus - Lista de contas-poupanças - maio/2021

19ª Vara do Trabalho de Manaus - Lista de contas-poupanças - maio/2021

13ª Vara do Trabalho de Manaus - Lista de contas-poupanças - setembro/2021

Vara do Trabalho de Itacoatiara - Lista de contas-poupanças - junho/2022

5ª Vara do Trabalho de Manaus - Lista de contas-poupanças - julho/2022

Vara do Trabalho de Itacoatiara - Lista de contas-poupanças - julho/2022

16ª Vara do Trabalho de Manaus - Lista de contas-poupanças - julho/2022

16ª Vara do Trabalho de Manaus - Lista de contas-poupanças - agosto/2022

16ª Vara do Trabalho de Manaus - Lista de contas-poupanças - setembro/2022

16ª Vara do Trabalho de Manaus - Lista de contas-poupanças - outubro/2022

16ª Vara do Trabalho de Manaus - Lista de contas-poupanças - novembro/2022

 

Com o intuito de dar transparência e visibilidade à atuação e à produtividade dos órgãos judiciários de forma que possibilite ao usuário a realização de consultas dinâmicas e interativas foram disponibilizados nesta página os dados abertos em painéis de Business Intelligence referentes as atividades do TRT 11ª Região.

Painéis

Painel de Estatísticas do Poder Judiciário 

O Painel de Estatísticas do Poder Judiciário permite monitorar as principais estatísticas, incluindo informações de produtividade, tempos de tramitação e indicadores. O Painel possui atualização mensal, com base nos dados disponíveis no DataJud, instituído pela Resolução CNJ nº 331/2020, como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário.

O Painel da Estratégia do CSJT permite monitorar as Metas Nacionais para toda a Justiça do Trabalho, com base nos dados disponíveis no e-Gestão.

O Painel de Produtividade Semanal do Poder Judiciário - regime de teletrabalho, em razão do COVID-19, refere-se ao período das semanas de 01/06/2020 a 14/11/2021.

 

API Pública do DataJud

Conforme previsto no art. 5º da Portaria CNJ nº 119 de 2021, a API Pública do Datajud é uma poderosa ferramenta que oferece acesso público aos metadados de processos judiciais em todo o Brasil. Os dados disponibilizados por meio desta API provêm da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (Datajud) e garantem, ao mesmo tempo, a proteção dos processos sigilosos e das Partes.

Relatórios Estatísticos

Resolução CNJ nº 76/2009

Dispõe sobre os princípios do Sistema de Estatística do Poder Judiciário, estabelece seus indicadores, fixa prazos, determina penalidades e dá outras providências.

  1. Despesas e dados orçamentários

    Ano Base:

  2. Dados de recursos humanos

    Ano Base:

Resolução CNJ nº 102/2009

Dispõe sobre a regulamentação da publicação de informações alusivas à gestão orçamentária e financeira, aos quadros de pessoal e respectivas estruturas remuneratórias dos tribunais e conselhos.

Despesas e Dados orçamentários

  • Despesas com pessoal e encargos sociais, outras despesas de custeio, despesas de investimentos, despesas com inversões financeiras, repasses recebidos e receitas (Anexo I)
  • Acompanhamento da Execução Orçamentária (Anexo II

Dados de Recursos Humanos

  • Estruturas Remuneratórias (Anexo III)
  • Quantitativo de cargos efetivos e comissionados (Anexo IV
  • Relação de membros e agentes públicos (Anexo V)
  • Relação de empregados de empresas contratadas (Anexo VI)
  • Servidores e/ou empregados não integrantes do quadro próprio (Anexo VII
  • Remuneração e Diárias (Anexo VIII

 

Resolução CNJ nº 400/2021

Dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.

 

Resolução CNJ nº 215/2015

Dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Despesas e Dados orçamentários

Dados de Recursos Humanos

 

Adesão ao Juízo 100% Digital

Conforme previsto no art. 8º da Portaria CNJ nº 119/2021, e também no art. 8º, §6º da    Resolução CNJ Nº 345/2020, este Relatório apresenta a adesão do Juízo 100% Digital nas Unidades Judiciárias do TRT 11ª Região.

 

Conforme previsto no art. 5º da Portaria CNJ nº 119 de 2021, a API Pública do Datajud é uma poderosa ferramenta que oferece acesso público aos metadados de processos judiciais em todo o Brasil. Os dados disponibilizados por meio desta API provêm da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (Datajud) e garantem, ao mesmo tempo, a proteção dos processos sigilosos e das Partes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região implementou o projeto PJeConecta, por meio do ATO CONJUNTO 07/2020/SGP/SCR, com o objetivo de estabelecer o cadastro de empresas e entes públicos no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) a fim de viabilizar a possibilidade de notificação, citação e intimação por meios eletrônicos.

Fundamento Legal
O Projeto PJeConecta foi desenvolvido com base no art. 9º, da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, ao estabelecer que “no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei”. No mesmo sentido, o art. 17, da Resolução 185/2017, do CSJT, que dispões sobre o Sistema PJe na Justiça do Trabalho.
Além do mais, o art. 246, do Código de Processo Civil, estabelece a obrigatoriedade de as empresas manterem cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações eletrônicas.

Modalidades de cadastro disponíveis
A empresa pública ou privada pode optar por uma das modalidades disponíveis:
1) Citação pelo DEJT: a empresa indica o(s) advogado(s) que será(ão) cadastrado(s) nos processos para efeito de recebimento da citação/notificação
inicial por publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT; ou 

2) Citação por e-mail: a empresa indicará um e-mail responsável pelo recebimento das notificações; ou 

3) Citação por WhatsApp: a empresa indicará um número de celular com WhatsApp em que serão recebidas as notificações.

No que se refere aos Municípios dos Estados do Amazonas e Roraima, o cadastro se dará por meio da criação de um Painel de Procuradoria:

1) Procuradoria/Assessoria Jurídica: o Município indicará o Procurador Gestor do Painel de Procuradoria, que será criado pelo TRT11 no Sistema PJe e, em decorrência, todas as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) passarão a serem realizadas Via Sistema.

Objetivo
Com o ato, o Regional visa conscientizar as empresas acerca da importância de efetuarem o cadastro no Sistema PJe, o qual possibilitará o efetivo andamento do processo, trará maior segurança jurídica às partes, além de garantir a celeridade processual, especialmente em razão das restrições à circulação de pessoas impostas em decorrência da pandemia do covid-19, que reduziu de forma significativa os atos presenciais praticados pelos Oficiais de Justiça e pelos Correios.

Vantagens para as empresas
Considerando que na Justiça do Trabalho não se exige, em regra, que as citações ocorram de forma pessoal, o referido cadastro garantirá uma maior confiabilidade do recebimento das notificações e um melhor controle do acervo processual trabalhista pelas empresas, uma vez que irá centralizar as intimações em um setor responsável por recebê-las, acabando com o envio de intimações por meio físico, que por vezes são recebidas e não são repassadas aos competentes pela defesa jurídica.
Cabe destacar, contudo, que o cadastro da empresa não a exime da necessidade de juntar procuração nos processos para todos os advogados que forem atuar nos autos eletrônicos, na forma dos arts. 104 e 105 do CPC.

Quero me cadastrar. Como solicito o cadastro?
O cadastramento pode ser solicitado por todas as empresas públicas e privadas e entes públicos. Para tanto, basta preencher o Termo necessário (Clique Aqui para acessar), e encaminhá-lo à Secretaria Judiciária do TRT11 por meio do Formulário Eletrônico (Clique Aqui para acessar), acompanhado dos documentos constitutivos (Contrato social, estatuto, etc) da empresa e cópia da identidade e do CPF do representante legal do subscritor desse termo.

Outras informações/documentos poderão ser solicitados posteriormente, inclusive relativos ao(s) advogado(s) gestor(es) da procuradoria/assessoria jurídica no sistema PJe, quando for o caso.
Recebida a solicitação, o TRT11 elaborará um cronograma de implementação e informará a empresa e o ente público a data a partir da qual as intimações serão realizadas eletronicamente.

Instruções

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região implementou o programa PJeConecta, por meio do ATO CONJUNTO 07/2020/SGP/SCR, modificado pelo ATO CONJUNTO 11/2020/SGP/SCR com o objetivo de estabelecer o cadastro de empresas e entes públicos no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) a fim de viabilizar a possibilidade de notificação, citação e intimação por meios eletrônicos.

Empresas e Entes Públicos Cadastrados

Empresas e Entes Públicos Cadastrados

Fundamento Legal

O Programa PJeConecta foi desenvolvido com base no art. 9º, da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, ao estabelecer que “no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei”. No mesmo sentido, o art. 17, da Resolução 185/2017, do CSJT, que dispõe sobre o Sistema PJe na Justiça do Trabalho.

Além do mais, o art. 246, do Código de Processo Civil, estabelece a obrigatoriedade de as empresas manterem cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações eletrônicas.

Modalidades de cadastro disponíveis

A empresa pública ou privada pode optar por uma das modalidades disponíveis:

  1. Citação pelo DEJT: a empresa indica o(s) advogado(s) que será(ão) cadastrado(s) nos processos para efeito de recebimento da citação/notificação inicial por publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT;
  2. Citação por e-mail: a empresa indicará um e-mail responsável pelo recebimento das notificações;
  3. Citação por WhatsApp: a empresa indicará um número de celular com WhatsApp em que serão recebidas as notificações.

No que se refere aos Municípios dos Estados do Amazonas e Roraima, o cadastro se dará por meio da criação de um Painel de Procuradoria:

  1. Procuradoria/Assessoria Jurídica: o Município indicará o Procurador Gestor do Painel de Procuradoria, que será criado pelo TRT11 no Sistema PJe e, em decorrência, todas as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) passarão a serem realizadas Via Sistema.

Objetivo 

Conscientizar as empresas acerca da importância de efetuarem o cadastro no Sistema PJe, o qual possibilitará o efetivo andamento do processo, trará maior segurança jurídica às partes, além de garantir a celeridade processual, especialmente em razão das restrições à circulação de pessoas impostas em decorrência da pandemia do covid-19, que reduziu de forma significativa os atos presenciais praticados pelos Oficiais de Justiça e pelos Correios.

Vantagens para as empresas

Considerando que na Justiça do Trabalho não se exige, em regra, que as citações ocorram de forma pessoal, o referido cadastro garantirá uma maior confiabilidade do recebimento das notificações e um melhor controle do acervo processual trabalhista pelas empresas, uma vez que irá centralizar as intimações em um setor responsável por recebê-las, acabando com o envio de intimações por meio físico, que por vezes são recebidas e não são repassadas aos competentes pela defesa jurídica.

Cabe destacar, contudo, que o cadastro da empresa não a exime da necessidade de juntar procuração nos processos para todos os advogados que forem atuar nos autos eletrônicos, na forma dos arts. 104 e 105 do CPC.

Cadastramento

O cadastramento pode ser solicitado por todas as empresas públicas e privadas e entes públicos. Para tanto, basta preencher o Termo de acordo com a modalidade escolhida (links abaixo) e encaminhá-lo ao e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., acompanhado dos documentos constitutivos (Contrato social, estatuto, etc) da empresa e cópia da identidade e do CPF do representante legal do subscritor desse termo.

Outras informações/documentos poderão ser solicitados posteriormente, inclusive relativos ao(s) advogado(s) gestor(es) da procuradoria/assessoria jurídica no sistema PJe, quando for o caso. 

Recebida a solicitação, o TRT11 elaborará um cronograma de implementação e informará a empresa e o ente público a data a partir da qual as intimações serão realizadas eletronicamente.

 

DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE DOCENTE.

Magistrados

Dr. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO

Instituição de ensino: Universidade Federal de Roraima - UFRR

  • Disciplina(s): Direito do Trabalho I, Direito Processual do Trabalho, Prática Jurídica Simulada III(Trabalhista e fiscal)
  • Período Letivo: 2º semestre/2019
  • Horários da(s) Aula(s) por Disciplina:
    • Direito do Trabalho I: Terça-feira das 18h00 às 19h00 e 19h00 às 20h00; Quinta-feira das 18h00 às 19h00 e 19h00 às 20h00;
    • Direito Processual do Trabalho: Terça-feira das 16h00 às 17h00 e das 17h00 às 18h00; Quinta-feira das 20h00 às 21h00 e 21h00 às 22h00;
    • Prática Jurídica Simulada III(Trabalhista e fiscal): Terça-feira das 20h00 às 21h00 e das 21h00 às 22h00.


Data da última alteração: 11:00:10 22/10/2019

Dr. ADELSON SILVA DOS SANTOS

Instituição de ensino: Universidade do Estado do Amazonas – ESCOLA DE DIREITO - ED

  • Disciplina(s): Psicologia Geral e Jurídica, Direito Coletivo do Trabalho e Direito do Trabalho I
  • Período Letivo: 2º semestre/2019
  • Horários da(s) Aula(s) por Disciplina:
    • Psicologia Geral e Jurídica: Segunda-feira das 16h00 às 17h40; Quinta-feira das 20h00 às 21h40; Sexta-feira das 16h00 às 19h40;
    • Direito Coletivo do Trabalho: Terça-feira das 16h00 às 19h40;
    • Direito do Trabalho I: Segunda-feira das 20h00 às 21h40; Terça-feira das 20h00 às 21h40;


Data da última alteração: 11:00:10 22/10/2019

Dr. TÚLIO MACEDO ROSA E SILVA

Instituição de ensino: Universidade do Estado do Amazonas – UEA

  • Disciplina(s): Direitos Econômicos, sociais, culturais e ambientais em juízo; Direitos humanos fundamentais e controle de convencionalidade
  • Período Letivo: 2º semestre/2019
  • Horários da(s) Aula(s) por Disciplina:
    • Direitos Econômicos, sociais, culturais e ambientais em juízo: Terça-feira das 19h00 às 22h00;
    • Direitos humanos fundamentais e controle de convencionalidade: Quinta-feira das 19h00 às 22h00;


Data da última alteração: 11:00:10 22/10/2019

Dr. SANDRO NAHMIAS MELO

Instituição de ensino: Universidade do Estado do Amazonas – UEA

  • Disciplina(s): Direito Ambiental do Trabalho
  • Período Letivo: 2º semestre/2019
  • Horários da(s) Aula(s) por Disciplina:
    • Direito Ambiental do Trabalho: Segunda-feira das 17h00 às 21h00;


Data da última alteração: 13:40:10 30/10/2019

 

Composição

Presidente: MARCEL SILVA DE MELO

MEMBROS

JOÃO VICTOR PEREIRA GONÇALVES

LUIZ GUSTAVO NEGRO VAZ

SUPLENTES

AMANDA PONTES DA SILVA

ALINE REBOUÇAS LOPES FREITAS

ANTONIO CORDOVIL DE SIQUEIRA

 

 

 
 
 
 
 

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) publica o calendário de leilões para o ano de 2025.

Calendário

Para o exercício de 2025 já está disponível o calendário de leilões, com o primeiro sendo realizado no dia 31/03. Depois os leilões seguem marcados para 30/05 e 31/07. Por enquanto, a data de setembro durante a Semana Nacional de Execução Trabalhista ainda está sem definição. No dia 28 de novembro acontece o último certame do ano.


Os leilões são um mecanismo eficaz para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, promovendo a destinação de recursos a credores trabalhistas. Os resultados refletem o esforço contínuo da Seção de Hastas Públicas do TRT-11, da Divisão de Execução Concentrada (Decon) que atualmente é coordenada pela Juíza do Trabalho, Yone Silva Gurgel Cardoso.


Procedimentos

Os leilões acontecem exclusivamente por meio eletrônico no link do Amazonas Leilões, geralmente por volta das 9h30. Os bens removidos encontram-se nos depósitos do Leiloeiro Oficial na Rodovia Manoel Urbano, quilômetro 7 - Zona Rural, na cidade de Iranduba, distante 27 quilômetros a sudoeste de Manaus. O CEP é o 69.415-000 e o contato por telefone é o (92) 98159-7859. Os bens podem ser visitados por agendamento para verificação das condições de conservação.

No caso dos imóveis, fotos podem ser acessadas nos editais quando estes são publicados no portal do TRT-11 e que podem ser visualizados neste link: Já no caso dos processos cujo Juízo da execução é em Roraima, o local é na Rua Três Marias, nº 139 – Bairro Raiar do Sol, Boa Vista. O telefone é o (92) 98159-7859.

Quem pode participar

Podem oferecer lances todas as pessoas físicas que estiverem na livre administração de seus bens e todas as pessoas jurídicas regularmente constituídas. A identificação e cadastro dos lançadores se darão exclusivamente na modalidade eletrônica, onde o interessado, pessoa física ou jurídica, deverá se cadastrar antecipadamente neste endereço eletrônico (www.amazonasleiloes.com.br). As pessoas jurídicas serão representadas por seus responsáveis legais, devendo ser apresentados comprovantes de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cópia dos atos estatutários atualizados.

Editais dos leilões unificados

Calendário 2025

O Sistema de Processamento Eletrônico de Cartas Precatórias - CPE é parte do Projeto de Modernização da Justiça do Trabalho que visa, mediante o uso das ferramentas da informática, otimizar os trabalhos judiciários de modo a imprimir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.

O Sistema CPE permite o envio e recebimento de cartas precatórias de forma eletrônica, com agilidade, publicidade e segurança, sem a necessidade de duplicação de autos e com redução dos gastos relativos às tarifas postais.

Atualmente, no âmbito do TRT da 11ª Região, o sistema está sendo utilizado por todas as 19 Varas do Trabalho de Manaus e encontra-se em implantação nas Varas de Boa Vista e Interior do Amazonas.

A Carta Precatória e todos os atos praticados e documentos juntados podem ser visualizados no próprio CPE, bastando acessar o sistema e informar o número único do processo principal ou o número atribuído à Carta Precatória no juízo deprecado.

A consulta aos andamentos processuais das cartas expedidas pelo CPE continua a ser feita por meio do sistema de consulta processual unificada disponível neste site.

 

Carta Precatória Eletrônica

 

Tabelas atualizadas até 21/10/2024

 

TRT11

Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas

INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)

ORIGEMNÚMERO E RESUMO DO TEMANÚMERO DO INCIDENTESITUAÇÃOTESE FIRMADA/DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
Decisão 1 - Declaração de prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva, além da questão periférica de que a pretensão "demanda a eleição de via processual adequada, exatamente com fincas à análise da alegação de que, assim como os substituídos a que se refere a sentença coletiva, no caso, os Professores, detenha o(a) mesmo(a), na qualidade Técnico(a) Administrativo, o direito outorgado aqueles, no caso, os benefícios encartados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos criado pela Le n. 7.596/1987.

0000319-44.2017.5.11.0000

TEMA 1

Arquivado definitivamente em 30/7/2019

Transitado em julgado em 18/7/2019

Acórdão (Publicado em 31/7/2018)

TESE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO - DIE A QUO. Para as ações autônomas de execução de sentença cujo efeito atinge trabalhadores substituídos pelo sindicato autor, o início da contagem do prazo prescricional há de ser a data do trânsito em julgado da sentença que se pretende executar. 
Decisão 2 - Pagamento de repouso semanal remunerado - RSR previsto nas normas coletivas da categoria de trabalhadores avulsos.

0000097-42.2018.5.11.0000

 TEMA 2

Transitado em julgado em 12/2/2020

Acórdão (DEJT 21.01.2020)

TESE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA Nº 2. REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO (TAP). INCLUSÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR). NECESSIDADE DE NORMA COLETIVA. O descanso semanal remunerado (DSR) não é quitado pela remuneração regular do trabalhador avulso portuário (TAP), a menos que seja expressamente nela incluído por norma coletiva.

Decisão 3 - Norma  interna  da  empresa AMAZONAS  ENERGIA  S.A, denominada DG-GP-01/N-013, que disciplina as rescisões dos contratos de trabalho dos empregados,   instituída  em 04/10/2011 por  meio  da Resolução nº 195/2011 e revogada em 02/05/2019, por meio da Resolução nº 076/2019, após a privatização da empresa, se incorpora ou não ao contrato de trabalho do empregado admitido em momento anterior à edição do regulamento?

0000233-34.2021.5.11.0000

TEMA 3

Acórdão dos ED publicado em 10/10/2024 (Extinção do feito sem resolução do mérito)

 

Julgamento dos Embargos de declaração pautado para a sessão presencial do Pleno de 2/10/2024

 

Decisão proferida pela Relatora Ruth Barbosa Sampaio, em 13/8/2024, que reitera a Suspensão de todos os processos em tramitação no TRT11, em cumprimento a decisão proferida nos autos da SLS -nº 1000649-54.2022.5.00.0000

 

Autos remetidos ao TRT da 11ª Região em 16/6/2024, para que seja proferido novo julgamento dos EDs  (mérito não apreciado)

 

Acórdão do Recurso de Revista publicado em 22/4/2024 (Decisão em Recurso de Revista transitada em julgado em 12/6/2024 - Não finalizada jurisdição do TST)

 

Ata da Decisão do julgamento do Recurso de Revista disponibilizada em 10/4/2024

 

Ata da Decisão do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista  disponibilizada em 13/3/2024

 

Concluso à Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes para voto/decisão

 

Suspensos os efeitos do acórdão do TRT11 em 14/10/2022 nos autos do SLS n. 1000649-54.2022.5.00.0000 (Arquivado o processo em 16/11/2022)

 

Recebido o

Recurso de Revista

 

Acórdão publicado em 14/3/2022

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). OMISSÃO SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela empresa Amazonas Energia S.A. contra acórdão proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. A embargante sustenta que o IRDR pretendeu julgar processo já julgado e suspenso, violando o art. 978, parágrafo único, do CPC, e alega omissões, contradições e erros materiais no acórdão, requerendo efeitos modificativos e a extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à impossibilidade de o processo utilizado como paradigma no IRDR ter sido julgado previamente; e (ii) definir se a ausência de pressupostos para a instauração do IRDR justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Constatado que o processo representativo da controvérsia no IRDR já havia sido julgado, o que contraria os pressupostos legais para a instauração do incidente, conforme o art. 978, parágrafo único, do CPC. 4. O regimento interno do Tribunal não pode inovar sobre os limites processuais estabelecidos pela legislação, sendo inadmissível a instauração de IRDR em processo já julgado. 5. Sanada a omissão apontada nos embargos de declaração, aplicam-se os efeitos infringentes para declarar a nulidade dos atos processuais praticados no incidente, dada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes. Declarada a nulidade de todos os atos processuais e extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Tese de julgamento: 1.Não é possível a instauração de IRDR com base em processo que já tenha sido julgado, sendo necessário o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CPC. 2. A ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo impõe a nulidade dos atos processuais e a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 978, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.105-7/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.

  

DECISÃO REITERANDO A SUSPENSÃO: "[...] Assim sendo, em cumprimento a decisão proferida em suspensão liminar de sentença nº 1000649-54.2022.5.00.0000, determino o sobrestamento de todos os processos pendentes individuais e coletivos, que tramitam no âmbito de jurisdição da Justiça do Trabalho da 11ª Região, versando sobre a matéria objeto do presente incidente de resolução de demandas definitivas, até o julgamento definitivo do presente IRDR pelo C. TST. [...]"

 

EMENTA DO ACÓRDÃO DO RECURSO DE REVISTA DE 22/4/2024: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA “A.E.S”. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA “A.E.S”. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, a Corte de origem, embora instada mediante embargos de declaração, não se manifestou sobre se a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR teve como parâmetro processo inadmissível, em razão de já haver sido julgado. O pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão é determinante para se constatar a admissibilidade do referido IRDR, nos termos do parágrafo único do art. 978 do CPC. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão relevante, levantada em sede de embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Decisão do Recurso de Revista de 10/4/2024: por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração da recorrente, manifestando-se sobre se o processo utilizado como parâmetro para instauração do IRDR encontrava-se pendente de julgamento ou já julgado. Prejudicada a análise dos recursos de revista das partes. Observação 1: o Dr. DANIEL FELIX DA SILVA falou pela parte ASSOCIACAO DOS EX-EMPREGADOS E EMPREGADOS PUBLICOS DA ELETROBRAS AMAZONAS. Observação 2: o Dr. FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA, patrono da parte AMAZONAS ENERGIA S.A., esteve presente à sessão, por meio de videoconferência. (grifo nosso) 

 

Decisão do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista de 13/3/2024: "por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal para, destrancado o recurso, determinar que seja reautuado como recurso de revista e reincluído em pauta a ser publicada; II) por unanimidade, sobrestar o julgamento dos recursos de revista das partes. Observação 1: o Dr. FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA, patrono da parte A.E.S., esteve presente à sessão, por meio de videoconferência. Observação 2: o Dr. DANIEL FELIX DA SILVA, patrono da parte A.E.E.P.E.A., esteve presente à sessão."

 

TESE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR.TEMA AMAZONAS ENERGIA S.A NORMA INTERNA. DG-GP-01/N-013. PROCEDIMENTOS PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.REVOGAÇÃO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE. O direito do empregado contratado anteriormente à mudança do normativo interno que assegurava que eventual dispensa sem justa causa passaria pelos procedimentos previstos na norma denominada DG-GP-01/N-013, foi incorporado ao seu contrato de trabalho, uma vez que a norma interna foi criada dentro da vigência do contrato de trabalho do obreiro, sendo irrelevante que a reclamada tenha alterado a sua natureza jurídica, como expressamente descrito no artigo 10 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 51 do C. TST. Desta forma, é nula qualquer alteração lesiva ao contrato de trabalho do empregado e, consequentemente, é nula também a dispensa sem a realização dos procedimentos previstos na norma interna.

Decisão 4 - Aplicação de cláusula prevista em Convenção Coletiva que determina o repasse de valor mensal pela empregadora a entidade sindical laboral a título de Auxílio Saúde/Odontológico para custeio da assistência à saúde dos trabalhadores abrangidos pelo Sindicato Obreiro, bem como para seus cônjuges e filhos até completarem 14 anos.

0000358-65.2022.5.11.0000

TEMA 4

Interposto Recurso de Revista em 24/9/2024

 

Opostos novos Embargos de Declaração em 19/9/2024 - terceiros ed (aguardando julgamento)

 

Acórdão dos Embargos de Declaração publicado em 11/9/2024

 

Foram opostos novos Embargos de Declaração em 11/7/2024 - segundos ed

 

Acórdão dos Embargos de Declaração publicado em 5/7/2024

 

Foram opostos Embargos de Declaração em 14/3/2024

 

Publicado Acórdão de mérito em 15/3/2024

 

Julgado o mérito em 6/3/2024

 

IRDR admitido (Acórdão de admissibilidade publicado em 15/8/2023)

 

Deferida liminar em 8/5/2023

EMENTA dos novos ED: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO e CONTRADIÇÃO. Existindo no Acórdão obscuridade, deve-se eliminá-la prestando os devidos esclarecimentos. Oportuno esclarecer que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não tem o condão de declarar a nulidade de cláusula normativa, ela não pode substituir a Ação Anulatória de Cláusula Normativa, nem extirpar do instrumento coletivo a referida cláusula. O incidente não foi admitido para substituir a Ação Anulatória de Cláusula Normativa, mas para dar coesão, unidade e estabilidade à Jurisprudência deste Tribunal Regional, outrora fragmentada em 3 (três) linhas de decisão, este é um dos objetivos do microssistema de processos repetitivos. Por fim, os membros integrantes de categoria profissional ou econômica que se sintam prejudicados em sua esfera jurídica podem postular a declaração de nulidade ou ineficácia de acordos e convenções coletivas de trabalho por meio de ação anulatória individual, contudo, o efeito jurídico da referida declaração é apenas inter pars, isto é, fica adstrita às partes. A identidade fática com o precedente levará à aplicação deste, nos termos do Artigo 985 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração providos para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito infringente ao acórdão.

 

EMENTA dos ED: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. Concede-se provimento aos Embargos de Declaração para sanar a omissão, na forma da fundamentação, sem efeito modificativo do julgado.

 

TESE: CLÁUSULA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL. EMPREGADOR DESTINA RECURSOS DIRETAMENTE AO SINDICATO PROFISSIONAL. AUXÍLIO SAÚDE E ODONTOLÓGICO. ATO DE INGERÊNCIA. OFENSA À CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT. Cláusula prevista em norma coletiva que prevê a instituição de contribuição a ser suportada por empregador ou por entidade de organização de empregadores com repasse de recursos financeiros diretamente à entidade sindical de trabalhadores, ainda que associada à concessão de auxílio ou benefício de qualquer espécie, caracteriza ato de ingerência e, por conseguinte, ofende o Artigo 2º, item 2 da Convenção nº 98 da OIT. Declara-se, portanto, via controle difuso de convencionalidade, a invalidade do trecho de cláusula que institui o repasse de recurso de empregador ou organização de empregadores diretamente à entidade Sindical profissional.

 

EMENTA DO ACÓRDÃO DE MÉRITO: "CONSTITUCIONALIDADE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Quando se julga uma causa em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), extrai-se a ratio decidendi (a razão de decidir), e aplica-se o núcleo da referida decisão a ações contemporâneas pendentes de julgamento e às futuras. Perceba que o Poder Judiciário não cria a norma, ele não atua como legislador, pelo contrário, ele atuará dentro de sua função precípua que é o de interpretar e aplicar as normas jurídicas a partir das regras, dos princípios e das demais fontes do Direito. REPETITIVIDADE. NÚMERO DE PROCESSOS. DESNECESSIDADE DE IDENTIDADE DE PARTES. O ELEMENTO QUE CARACTERIZA A REPETITIVIDADE É A MESMA QUESTÃO DE DIREITO. Desde 01/01/2019 foram sentenciados 54 (cinquenta e quatro) processos com esta matéria, dos quais 14 (quatorze) já obtiveram pronunciamento deste Regional. Após a decisão de admissibilidade do presente IRDR, foram sobrestados 8 processos. Ressalto ainda que não é necessária a identidade de partes para que seja caracterizada a repetitividade, uma vez que o elemento que a estabelece é a multiplicidade de ações que versem sobre a mesma questão de Direito. CLÁUSULA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL. EMPREGADOR DESTINA RECURSOS DIRETAMENTE AO SINDICATO PROFISSIONAL. AUXÍLIO SAÚDE E ODONTOLÓGICO. ATO DE INGERÊNCIA. OFENSA À CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT. Cláusula prevista em norma coletiva que prevê a instituição de contribuição a ser suportada por empregador ou por entidade de organização de empregadores com repasse de recursos financeiros diretamente à entidade sindical de trabalhadores, ainda que associada à concessão de auxílio ou benefício de qualquer espécie, caracteriza ato de ingerência e, por conseguinte, ofende o Artigo 2º, item 2 da Convenção nº 98 da OIT. Declara-se, portanto, via controle difuso interno de convencionalidade, a invalidade do trecho de cláusula que institui o repasse de recurso de empregador ou organização de empregadores diretamente à entidade Sindical profissional."

Decisão 5 - Validade da cobrança de mensalidade e coparticipação relativa ao benefício de Assistência médico-hospitalar fornecido pelo EBCT aos seus empregados, o "Correio Saúde", outrora concedido de maneira gratuita.

0000348-84.2023.5.11.0000

TEMA 5

Transitado em julgado em 22/01/2024

 

Julgado o mérito em 11/10/2023. Acórdão publicado em 23/10/2023.

 

IRDR admitido (Acórdão de admissibilidade publicado em 19/5/2023)

 

Suspensão encerrada

 

TESE: VALIDADE DA COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR FORNECIDO PELA EBCT AOS SEUS EMPREGADOS. CORREIOS SAÚDE. A cobrança de mensalidade dos empregados, ativos e inativos, pelo plano de assistência médico-hospitalar, oferecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não caracteriza alteração contratual lesiva, pois foi deliberada e autorizada pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do exame de dissídio coletivo revisional nº 1000662-58.2019.5.00.0000, em que se priorizou os princípios do direito coletivo à vida, à segurança e à saúde, prevalecentes sobre os interesse individuais, considerando que o modelo até então existente caminhava para a insustentabilidade financeira, pondo em risco a continuidade do benefício de assistência à saúde aos empregados dos Correios. Nesse contexto, não há como se considerar ilegal a aludida cobrança, até porque não se trata de alteração contratual realizada de forma unilateral pelo empregador, capaz de atrair os termos do artigo 468 da CLT. Nem mesmo contrária à súmula 51 do c.TST, já que não se trata, rigorosamente, de criação de um novo regulamento empresarial, com aplicação retroativa, por iniciativa do empregador, mas de simples revisão judicial de cláusula de norma coletiva, definida pela SDC do c.TST.

 

EMENTA DO ACÓRDÃO DE MÉRITO: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 005. VALIDADE DA COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR FORNECIDO PELO EBCT AOS SEUS EMPREGADOS. CORREIOS SAÚDE. A cobrança de mensalidade dos empregados, ativos e inativos, pelo plano de assistência médico -hospitalar, oferecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não caracteriza alteração contratual lesiva, pois foi deliberada e autorizada pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do exame de dissídio coletivo revisional nº nº 1000662-58.2019.5.00.0000, em que se priorizou os princípios do direito coletivo à vida, à segurança e à saúde, prevalecentes sobre os interesse individuais, considerando que o modelo até então existente caminhava para a insustentabilidade financeira, pondo em risco a continuidade do benefício de assistência à saúde aos empregados dos Correios. Nesse contexto, não há como se considerar ilegal a aludida cobrança, até porque não se trata de alteração contratual realizada de forma unilateral pelo empregador, capaz de atrair os termos do artigo 468 da CLT. Nem mesmo contrária à súmula 51 do c. TST, já que não se trata, rigorosamente, de criação de um novo regulamento empresarial, com aplicação retroativa, por iniciativa do empregador, mas de simples revisão judicial de cláusula de norma coletiva, definida pela SDC do c. TST."

Decisão 6 - Ação rescisória ajuizada pela FUCAPI - FUNDAÇÃO CENTRO DE ANÁLISE PESQUISA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA contra sentença transitada em julgado, que reconheceu a existência de vínculo empregatício com os trabalhadores contratados há mais de 30 anos para prestar serviços à SUFRAMA - SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS. Fundamento em decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Mandado de Segurança, que declarou que tais empregados são servidores da autarquia federal, com vínculo estatutário. Limites do mandado de segurança e relativização da coisa julgada.

0000779-21.2023.5.11.0000

TEMA 6

Acórdão publicado no DJE em 15/10/2024 (Extinção do feito sem resolução do mérito)

 

Julgamento do mérito pautado para a sessão presencial do Pleno de 2/10/2024

 

IRDR admitido

 

 Acórdão de admissibilidade publicado no DEJT em 15/8/2023

 

Determinada a prorrogação da suspensão dos processos que tratam do tema no âmbito do TRT11 (Decisão de 2/8/2024)

EMENTA: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JULGAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS NA REGIÃO. Todas as 47 Ações Rescisórias que tramitavam na Região e que possuíam a mesma questão de Direito foram julgadas, inclusive, a escolhida como piloto de nº 0000288-48.2022.5.11.0000. Como não há processos pendentes de julgamento, inadmite-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Extingue-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sem resolução do mérito.

 

Decisão de prorrogação de suspensão: "[...] Considerando que não há sessão ordinária ou extraordinária do Tribunal Pleno marcada para o mês de agosto; considerando que a próxima sessão ordinária está marcada para o dia 04/09/2024; considerando que a retomada da tramitação dos processos pode levar à prolação de decisões dissonantes; e, considerando o dever de uniformizar a jurisprudência e mantê-la íntegra, estável e coerente, com fundamento no Artigo 980 do CPC, prorrogo a suspensão dos processos pendentes por até 6 meses ou até o julgamento final do incidente, o que ocorrer primeiro.[...]" (grifo nosso)

 

EMENTA do Acórdão de Admissibilidade: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. No exame dos pressupostos objetivos de admissibilidade do incidente, impõe-se verificar se há efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e que represente risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Nesse contexto, implementados, de forma simultânea, os pressupostos objetivos de admissibilidade e, inexistindo recurso afetado por Tribunal Superior para definição de tese sobre a mesma questão, impõe-se seja admitido o IRDR."

Decisão 7 - Pagamento de horas extras em virtude da supressão do intervalo para recuperação térmica previsto no Anexo 3, Quadro 1, da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência (Portaria 3.214/78)

0000807-86.2023.5.11.0000

TEMA 7

Opostos 2 novos Embargos de Declaração em 17 e 18/9/2024, respectivamente - quartos e quintos ed

 

Acórdão dos Embargos de Declaração publicado em 11/9/2024 (efeito modificativo)

 

Foram opostos 3 Embargos de Declaração (2 ED em 21/03/2024 e 1 ED em 04/04/2024)

 

Publicado Acórdão de mérito em 15/03/2024

 

Julgado o mérito em 6/3/2024

 

IRDR admitido (Acórdão de admissibilidade publicado em 15/8/2023)

EMENTA dos ED: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO e CONTRADIÇÃO. Existindo no Acórdão a omissão e contradição alegada, estas devem ser supridas com os esclarecimentos devidos, com efeito modificativo, por alterar o conteúdo do julgado. O normativo vigente ao tempo do fato é o que disciplina e imprime a respectiva consequência jurídica - é o princípio de Direito Romano do tempus regit actum -, assim, aos fatos ocorridos até 10/12/2019, aplica-se o anexo 3, Quadro 1 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978, por outro lado, a partir de 11/12/2019, aplica-se o disposto na Portaria SEPRT nº 1.359 de 2019. Como a Portaria SEPRT nº 1.359/2019 a partir da sua publicação em 11/12/2019 excluiu o tempo de descanso para recuperação térmica não há respaldo normativo para a concessão de horas extras após essa data. O ato infralegal (Portaria) que instituiu o direito foi alterado por outro ato infralegal semelhante que excluiu a referida disposição. Logo, fixa-se a seguinte tese: constatada a exposição do empregado ao calor excessivo, nos termos do Anexo 3, Quadro 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78, é devido o pagamento de horas extras aos trabalhadores que não usufruíram os intervalos para recuperação térmica até 10/12/2019 (dia imediatamente anterior à publicação da Portaria SEPRT nº 1.359/2019), não configurando bis in idem a cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade, por possuírem naturezas distintas. Embargos de Declaração da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), da Amazonas Energia S.A e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) providos em parte para, concedendo efeito infringente ao acórdão, fixar a seguinte tese: constatada a exposição do empregado ao calor excessivo, nos termos do Anexo 3, Quadro 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78, é devido o pagamento de horas extras aos trabalhadores que não usufruíram os intervalos para recuperação térmica até 10/12/2019 (dia imediatamente anterior à publicação da Portaria SEPRT nº 1.359/2019), não configurando bis in idem a cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade, por possuírem naturezas distintas.

 

EMENTA DO ACÓRDÃO DE MÉRITO: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA 007. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INTERVALARES DECORRENTES DE SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. REPETIÇÃO DE PROCESSOS COM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO. No âmbito desta Corte Regional, foi constatada a existência de reclamações trabalhistas repetitivas contendo pedido de horas extras intervalares, em virtude da supressão de pausas intermitentes ao longo da jornada de trabalho, para fins de recuperação da temperatura corporal, em atividades laborais realizadas em ambiente externo, a céu aberto, sujeitas à incidência de radiação solar e, consequentemente, ao agente calor, acima dos limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora NR-15. Tese firmada: é devido o pagamento de horas extras aos trabalhadores que não usufruíram os intervalos para recuperação térmica, até após a data das alterações promovidas pela Portaria SEPRT 1.359/2019, isso enquanto as condições fáticas permanecerem as mesmas, uma vez que o teor de tal Portaria Ministerial não tem o condão de modificar as questões de fato e de insalubridade acaso existentes ao longo do contrato de trabalho."

Decisão 8 - Comissão sobre venda de produtos não bancários.

0001590-78.2023.5.11.0000

 TEMA 8

Acórdão publicado no DJE em 15/10/2024 (Extinção do feito sem resolução do mérito)

 

Julgamento do mérito pautado para a sessão presencial do Pleno de 2/10/2024

 

IRDR admitido

 

Acórdão de admissibilidade publicado no DEJT em 15/8/2023

 

Determinada a prorrogação da suspensão dos processos que tratam do tema no âmbito do TRT11 (Decisão de 2/8/2024)

EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACORDO FIRMADO NA CAUSA PILOTO. PREJUDICADO O RECURSO ORDINÁRIO QUE ORIGINOU O INCIDENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas precisa julgar o Recurso Ordinário que o originou. O acordo firmado na causa piloto prejudica o Recurso Ordinário. Diante da constatação do acordo celebrado na causa-piloto, deve-se extinguir sem resolução de mérito o IRDR, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Art. 485, IV do CPC. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas extinto sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Artigo 485,IV do CPC.

 

Decisão de prorrogação de suspensão: "[...] Considerando que não há sessão ordinária ou extraordinária do Tribunal Pleno marcada para o mês de agosto; considerando que a próxima sessão ordinária está marcada para o dia 04/09/2024; considerando que a retomada da tramitação dos processos pode levar à prolação de decisões dissonantes; e, considerando o dever de uniformizar a jurisprudência e mantê-la íntegra, estável e coerente, com fundamento no Artigo 980 do CPCprorrogo a suspensão dos processos pendentes por até 6 meses ou até o julgamento final do incidente, o que ocorrer primeiro.[...]" (grifo nosso)

 

EMENTA do Acórdão de Admissibilidade: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS PRESENTES. Para fins de admissibilidade do IRDR, devem ser observados os requisitos previstos nos arts. 976 e seguintes do Código de Processo Civil, quais sejam a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, desde que a matéria não tenha sido afetada para definição de tese jurídica pelos Tribunais Superiores. No caso em apreço, o incidente merece admissão, pois atendidos todos os pressupostos legais."

Decisão 9 - Tema provisório: Competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demandas que envolvem servidores estatutários municipais e a administração pública municipal. 

0000171-86.2024.5.11.0000

TEMA 9

Transitado em julgado em 18/4/2024

 

IRDR não admitido. Acórdão publicado em 18/4/2024

 

Distribuído em 4/3/2024

 

IRDR suscitado

EMENTA DO ACÓRDÃO: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado pelo Município de Rorainópolis sob o fundamento de divergência jurisprudencial deste Tribunal quanto à competência desta Justiça Especializada para julgar demandas que envolvam servidores estatutários e o poder público municipal. Nos termos do art. 148, do Regimento Interno, o incidente instaurado pelas partes ou Ministério Público, somente poderá ser suscitado antes do início do julgamento do processo ou do recurso que queiram usar como paradigma. Assim, mesmo que o incidente que se pretenda ver reconhecido seja objeto de repetição de recursos e divergência de entendimento, se houver exaurimento da atividade jurisdicional deste Tribunal, torna-se incabível sua instauração. No presente caso, em pesquisa ao sistema PJe, verifica-se que os processos paradigmas apresentados pelo suscitante ou se encontram em fase de execução, ou foram arquivados definitivamente. Portanto, os processos paradigmas apresentados pela parte suscitante, não preenchem os pressupostos do art. 148 do Regimento Interno e parágrafo único do art. 978 do CPC, razão pela qual não pode ser admitido o IRDR apresentado pelo suscitante. IRDR não admitido.
Decisão 10 - ESTADO DO AMAZONAS. Transmudação de regime. Profissionais de enfermagem. Verbas rescisórias devidas em decorrência da rescisão contratual com a empresa terceirizada e imediata contratação direta do empregado pela Administração Pública como servidor temporário. Lei Estadual n. 6.472/2023

0000264-49.2024.5.11.0000

TEMA 10

Acórdão de admissibilidade publicado em 18/4/2024

 

Determinada a suspensão dos processos que tratam do tema no âmbito do TRT11

EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Assim, considerando a efetiva repetição de processos que cuidam da mesma controvérsia jurídica e demonstrado o risco de lesão à isonomia e à segurança jurídica, em face de decisões divergentes em relação aos mesmos pontos de direito pelos órgãos colegiados e de 1ª instância deste E. Tribunal, é juridicamente viável a instauração do IRDR, para fins de uniformização de jurisprudência, na forma dos artigos 976 e 981 do CPC e artigos 139 a 150 do Regimento Interno deste Regional. (grifo nosso)
Decisão 11 - Possibilidade de penhora dos valores recebidos a título de aposentadoria.

0000404-83.2024.5.11.0000

TEMA 11

Acórdão de admissibilidade publicado em 11/6/2024

 

Determinada a suspensão dos processos que tratam do tema no âmbito do TRT11

EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. TEMA 11. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. Atendidos os requisitos previstos nos artigos 976 e 981 do CPC e artigos 139 a 150 do Regimento Interno deste Regional, deve ser admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas com vistas à fixação de tese jurídica relativa ao Tema n. 11: "possibilidade de penhora dos valores recebidos a título de aposentadoria". Nesse contexto, observa-se a efetiva repetição de processos que contém controvérsia sobre a mesma questão - unicamente de direito - e a possibilidade de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Admitido. (grifo nosso)

 

 
Decisão 12 - Tema provisório: Possibilidade de penhora de bem imóvel transferido mediante registro público de compra e venda, sem averbação da escritura na matrícula do imóvel, que permanece registrada em nome de empresa que sofre execução trabalhista.

0000880-24.2024.5.11.0000

TEMA 12

Distribuído em 4/9/2024 (Relatora Maria de Fátima Neves Lopes)

 

IRDR suscitado

 

 

Incidentes de Arguição de Inconstitucionalidade

 

INCIDENTES DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

ORIGEMRESUMO DO TEMANÚMERO DO INCIDENTESITUAÇÃO

     TESE FIRMADA                   

Decisão 1 - Arguição de inconstitucionalidade e inconvencionalidade do art. 59-A e art. 611-B, parágrafo único, todos da CLT 0000393-25.2022.5.11.0000

Arquivado os autos definitivamente em 12/01/2024

 

Transitado em julgado em 21/11/2023

 

Julgado em 8/11/2023 (disponibilizado no DEJT de 17/11/2023)

 

Encerrada a suspensão processual

 

Determinado o dessobrestamento de todos os processos suspensos por ocasião da instauração do presente Incidente

(Suspensão determinada no Despacho Presidência de 30/11/2022 - DP 14583/2022)

 

ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME DE JORNADA 12X36. NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE. ARTIGO 59-A, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 611-B, DA CLT. A norma celetista que permite ao empregador a supressão total do intervalo intrajornada no jornada de 12x36, ainda que, alternativamente, assegure ao obreiro o pagamento de indenização pela pausa não observada, viola as normas de proteção à saúde e segurança do trabalho previstas na Constituição Federal, notadamente porque os intervalos representam pausas na jornada destinadas à recuperação física e mental dos trabalhadores, cumprindo, assim, papel importante na prevenção de infortúnios laborais e, por conseguinte, na promoção do meio ambiente de trabalho hígido e na saúde pública. De igual modo, a previsão legal que afasta as normas de duração da jornada e fixação de intervalos dos critérios de saúde, higiene e segurança no trabalho encontra-se em dissonância com a promoção da função social da empresa e, em maior medida, da dignidade humana, na medida em que impõe violação à principiologia do Direito do Trabalho e à interpretação sistemática das normas constitucionais, sem olvidar o dever de implantação dos direitos e garantias fundamentais incorporadas ao ordenamento jurídico por força das normas internacionais, em especial, as que versam sobre a saúde e segurança do trabalhador. Assim, acolhe-se o incidente para declarar, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade material da expressão "indenizados os intervalos para repouso e alimentaçlão", contida no art. 59-A, caput, da CLT, bem como do parágrafo único do art. 611-B, da CLT, quando prevê que as "regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo", na redação dada pela Lei n° 13.467/2017, por violação direta e frontal aos artigos 1º, incisos III e IV; 3º, incisos I e II; 5º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, além dos artigos 6º; 7º, caput e inciso XXII; 170,caput e incisos III, VI e VII; e, por fim, os artigos 193, 196; 200, inciso VII e 225 e das normas internacionais consagradas na Convenção nº 155, da OIT, nos itens 4.1, 4.2, 5, alíneas "a", "b", "e" e 16.1, incorporadas ao ordenamento jurídico pelo Decreto nº 1.254, de 29/09/1944 e Decreto nº 10.088, de 05/11/2019. Arguição de Inconstitucionalidade e Inconvencionalidade Admitida e Parcialmente Acolhida.

 

 

 

Incidentes de Uniformização de Jurisprudência

INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (IUJ)

ORIGEMNÚMERO E RESUMO DO TEMANÚMERO DO INCIDENTESITUAÇÃOTESE FIRMADA

Acórdão

1- Irregularidade de representação. Advogado não habilitado nos termos do contrato social.

 0000227-37.2015.5.11.0000

Transitado em julgado

Incidente não conhecido.

Acórdão  2 - Lei n. 5.811/72. Repouso do art. 3º, V. Reflexos de horas extras habitualmente prestadas. Incidência.

0000226-52.2015.5.11.0000

Transitado em julgado

LEI Nº 5.811/72. REPOUSO DO ARTIGO 3º, V. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. INCIDÊNCIA. O repouso de 24 horas a cada 3 turnos trabalhados, previsto no artigo 3º, V, da Lei nº 5.811/72, de 11 de outubro de 1972, equipara-se, para todos os efeitos, ao repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605, de 5 de janeiro  de  1949,  inclusive  no  tocante  à  incidência  dos  reflexos  das  horas extras   habitualmente   prestadas,   em   homenagem   ao   princípio   da interpretação  da  norma  mais  favorável  ao  hipossuficiente  (princípio  da proteção).
Acórdão 3 - Hora Extra. Trabalho externo. Aplicabilidade da CCT. Art. 62, I, da CLT.

0000229-07.2015.5.11.0000

Transitado em julgado

Incidente rejeitado.
Acórdão 4 - Viola ou não o Princípio da Isonomia o ato da empresa de remunerar com o mesmo piso normativo os cargos de complexidade diferenciada?

0000228-22.2015.5.11.0000

Transitado em julgado

Incidente não admitido.
Acórdão 5 - Adicional de confinamento – Petroleiros.

0000233-44.2015.5.11.0000

Transitado em julgado

Incidente não admitido.
Acórdão 6 - Motorista/cobrador de ônibus. Adicional de Insalubridade. Calor nos limites de tolerância.

0000042-62.2016.5.11.0000

Transitado em julgado
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 01 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 149-A E SEGUINTES, DO  REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL  REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª  REGIÃO. ADICIONAL  DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS NA CIDADE DE MANAUS. CALOR  EXCESSIVO. A caracterização da insalubridade deve ficar a cargo da perícia, sempre que  possível a sua realização, sendo devido o respectivo adicional se a atividade ou a operação forem consideradas insalubres, assim entendidas as que se desenvolverem acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos ns. 1, 2, 3, 5, 11 e 12, da NR 15 (art.15.1, da NR 15).
Acórdão  7 - Efeitos da alteração contratual realizada unilateralmente pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária em relação a norma interna que assegurava aos empregados que exercessem função de confiança, pelo prazo mínimo de três anos ininterruptos, a incorporação de 70,26% da remuneração global da função comissionada percebida.

0000071-78.2017.5.11.0000

Transitado em julgado
A revogação da norma interna da INFRAERO não tem o condão de afetar a situação jurídica dos empregados admitidos até a data limite (26-10-2010), anterior à revogação da Informação Padronizada 320/DARH/2004.
Acórdão  8 - Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas.

0000091-69.2017.5.11.0000

Transitado em julgado
Considerando que edição da Lei nº 13.467/2017 não possui o condão de contrariar a decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a aplicação do índice da Taxa Referencial Diária - TRD para os valores de débitos dos Precatórios devidos pela Fazenda Pública, ao qual se equiparam, por isonomia, os créditos trabalhistas, não havendo, portanto, obstáculo algum para que se considere a aplicação do IPCA-E aos créditos decorrentes de ações trabalhistas ajuizadas após a edição da mencionada Lei nº 13.467/2017. No mérito, determinar a aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD) aos créditos trabalhistas efetuados até 24 de março de 2015 e o Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E) a partir de 25 de março de 2015.
Acórdão  9 - Possibilidade de percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

0000092-54.2017.5.11.0000

Transitado em julgado

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 02 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. FATORES DE RISCO DIVERSOS. POSSIBILIDADE. A previsão constante no art. 193, §2º, da CLT, segundo o qual caberia ao empregado optar pelo recebimento de apenas um dos adicionais, deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, que ostentam, inclusive, a condição de fundamentos da República (art. 1º, III e IV, CF). Dessa forma, sob pena de esvaziar-se a finalidade das normas constitucionais de proteção à saúde e à segurança do trabalhador, deve-se considerar que a proibição de acumulação dos adicionais incide apenas nas hipóteses em que o mesmo fato caracteriza, simultaneamente, situação de insalubridade e de periculosidade, não se aplicando aos casos em que o empregado está sujeito a fatores de risco provenientes de causas diversas e independentes,ocasião em que será devida a percepção cumulativa dos adicionais pelo trabalhador.
Acórdão  10 - Reconhecimento da estabilidade acidentária quando verificado apenas o nexo de concausalidade entre a doença e o labor desempenhado.

0000093-39.2017.5.11.0000

Transitado em julgado TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 03 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE NEXO CONCAUSAL. RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. A expressão "guardar relação de causalidade durante a execução do contrato de emprego", contida na parte final do inciso II, da Súmula 378, do c. TST, compreende não somente as patologias originadas, como também as agravadas pelas atividades laborais exercidas, vez que o objetivo da norma é assegurar ao empregado acometido por doença decorrente da execução do contrato de trabalho (doença ocupacional), a estabilidade provisória disposta no artigo 118, da Lei nº 8.213/91. Assim, não se pode restringir o reconhecimento da estabilidade provisória apenas nos casos de constatação do nexo causal, devendo ser reconhecida também quando verificado o nexo de concausalidade.
 Acórdão 11 - Extensão de direitos previstos em ACT a trabalhadores não concursados.

 0000203-38.2017.5.11.0000

Transitado em julgado

É inválida a cláusula constante de Acordo Coletivo de Trabalho firmado por ente da Administração Pública Indireta, de extensão de benefícios e vantagens a trabalhadores contratados sem a realização de concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, por violação ao disposto no art. 37, II e §2º, da Lei Maio, e ao entendimento consolidado na Súmula nº 363, do TST, no sentido de que a nulidade da contratação irregular só assegura o direito à percepção da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

 

 

 

Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas

E-mail: precedentesEste endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. - Telefone: (92) 3621-7282

OFICIO TST.SESDI-1 N. 041/2021

SÚMULAS DO TRT DA 11ª REGIÃO

SÚMULA Nº 01. O TEMPO DE VISTORIA DE VEÍCULO POR MOTORISTA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO NÃO ENSEJA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.

 

Editada pela Resolução n. 001/2010, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª Região nos dias 26, 29 e 30/3/2010; publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas - Poder Judiciário dos dias 30/3, 31/3 e 16/4/2010; publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima - Poder Judiciário dos dias 9, 12 e 13/4/2010.

 

Precedentes:

RO.27802/2006-008-11-00

RO.14488/2006-016-11-00

RO.09706/2007-006-11-00

RO.11530/2007-009-11-00

RO.11905/2007-003-11-00

RO.10911/2007-015-11-00

 

SÚMULA Nº 02. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORA DE INTERVALO INTRAJORNADA. Incide a contribuição previdenciária sobre a verba de intervalo intrajornada em virtude de sua natureza salarial.

 

Editada pela Resolução n. 002/2010, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª Região nos dias 3, 6 e 7/12/2010, conforme dispõe o art. 10 da Resolução Administrativa n. 048/2010.

 

Precedentes:

RO.2885000-27.2006.5.11.0011

RO.11163/2007-011-11-00

RO.00372/2008-011-11-00

RO.00244/2008-011-11-00

RO.30773/2005-010-11-00

 

SÚMULA Nº 03. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Incabível a contribuição previdenciária sobre a indenização por dano moral por não constituir acréscimo de patrimônio ou retribuição pelo trabalho.

 

Editada pela Resolução n. 002/2010, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª Região nos dias 3, 6 e 7/12/2010, conforme dispõe o art. 10 da Resolução Administrativa n. 048/2010.

 

Precedentes:

RO.0195100-24.2008.5.11.0019

RO.0012900-33.2009.5.11.0401

RO.01404/2008-016-11-00

RO.0097300-83.2009.5.11.0011

RO.02004/2008-010-11-00

 

SÚMULA Nº 04. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. AUSÊNCIA DE COMISSÃO PARITÁRIA. PAGAMENTO NO VALOR FIXADO. Faz jus o empregado à participação nos lucros quando a empresa não constitui comissão paritária para estabelecer as condições de pagamento, descumprindo norma convencional que, inclusive, já fixou o valor correspondente.

 

Editada pela Resolução n. 003/2011, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª Região nos dias 15, 16 e 19/9/2011, conforme dispõe o art. 10 da Resolução Administrativa n. 048/2010.

 

 

SÚMULA Nº 05. TRABALHO REALIZADO EXTERNAMENTE. HORA INTERVALAR. Incabível o pagamento de hora intervalar a empregado que exerce atividade externamente, sem fiscalização, com autonomia para escolher o horário de refeição e descanso.

 

Editada pela Resolução n° 004/2011, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª Região nos dias 28, 29 e 30/11/2011, conforme dispõe o art. 10 da Resolução Administrativa n. 048/2011.

 

 

SÚMULA TRANSITÓRIA Nº 01. A Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR paga aos empregados da PETROBRAS deve ser calculada com base no salário básico mais vantagem pessoal, como previsto em acordo coletivo de trabalho, sem incluir outras parcelas que decorrem de condições adversas de trabalho.

 

Editada pela Resolução n° 005/2012, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª Região nos dias 1º, 2 e 3/10/2012, conforme dispõe o art. 10 da Resolução Administrativa n. 048/2010.

 

 

SÚMULA Nº 06. IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Sobre a indenização por dano moral não incide Imposto de Renda, pois que não tem natureza salarial nem constitui acréscimo de patrimônio, apenas recompensa uma lesão imaterial sofrida.

 

Editada pela Resolução n° 006/2012, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª Região nos dias 1º, 2 e 3/10/2012, conforme dispõe o art. 10 da Resolução Administrativa n. 048/2010.

 

 

SÚMULA Nº 07. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAUSAS COM OBJETO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. CONEXÃO NÃO CARACTERIZADA. O mero ajuizamento de reclamação anterior não atrai a prevenção do juízo, se o novo processo proposto com as mesmas partes, tem objeto e causa de pedir diversa ou se um deles já foi julgado com resolução do mérito, inexistindo conexão. O juízo que recepcionou a segunda reclamação será o competente para instruir e julgar o feito.

 

Revisada pela Resolução n° 147/2018, publicada no Caderno Administrativo do DEJT nos dias 21, 22 e 23/08/2018.

 

Redação antiga. SÚMULA Nº 07. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAUSAS COM OBJETO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. CONEXÃO NÃO CARACTERIZADA - O mero ajuizamento de reclamação anterior não atrai a prevenção do juízo, se o novo processo proposto tem objeto e causa de pedir diversa ou se um deles já foi julgado, inexistindo conexão. O conflito se resolve fixando-se a competência do juízo que recepcionou a segunda reclamação. (Editada pela Resolução n° 121/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª Região nos dias 16, 26 e 27/5/2014, conforme dispõe o art. 10 da Resolução Administrativa n. 048/2010).

 

 

SÚMULA Nº 08. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. CABIMENTO. Tem direito à indenização por dano moral o bancário que transporta valores entre postos e agências, tratando-se de atividade passível de risco a sua integridade física.

 

Editada pela Resolução n° 275/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª. Região nos dias 17, 18 e 19/11/2014, conforme disposto no art. 10 da Resolução Administrativa n. 48/2010.

 

 

SÚMULA Nº 09. INADMISSIBILIADE DE RECURSO COM FUNDAMENTOS TOTALMENTE DISSOCIADOS DA SENTENÇA. É inadmissível o recurso cujas razões não possuam qualquer pertinência com os fundamentos da sentença.

 

Revisada pela Resolução Administrativa n° 263/2016, publicada no Caderno Administrativo do DEJT nos dias 23, 26 e 27/9/2016, conforme disposto no art. 10 da RA n° 048/2010.

 

Histórico:

INADMISSIBILIDADE DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. É inadmissível o recurso que não impugna os fundamentos da decisão. Aplicação, por analogia, do pressuposto de conhecimento previsto no art. 514, inc.II, do CPC. (Editada pela Resolução n° 275, de 14 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª. Região nos dias 17, 18 e 19/11/2014, conforme disposto no art 10 da Resolução Administrativa n. 48/2010).

 

 

SÚMULA Nº 10. MULTA RESCISÓRIA INDEVIDA NA DESPEDIDA INDIRETA. Inaplicável a multa prevista no art. 477 , § 8º., da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho.

 

Editada pela Resolução n. 301/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª. Região nos dias 10, 11 e 12/1/2015, conforme disposto no art. 10 da Resolução Administrativa n. 48/2010.

 

 

SÚMULA Nº 11. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA CONTA SALÁRIO. OJ Nº 153 DA SDI-II. Constitui bem absolutamente impenhorável a totalidade do valor depositado em conta-salário, de acordo com o art. 649. IV, do CPC. Trata-se de norma imperativa que não admite interpretação abrangente, sendo a exceção prevista no § 2º. da citada norma aplicável apenas a crédito de natureza alimentícia.

 

Editada pela Resolução n. 301/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª. Região nos dias 10, 11 e 12/12/2014, conforme disposto no art. 10 da Resolução Administrativa n. 48/2010.

 

 

SÚMULA Nº 12. IRRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA OU ACÓRDÃO POR FORÇA DE AGRAVO DE PETIÇÃO. É incabível, na execução, a parte voltar a questionar matéria discutida na fase de conhecimento já transitada em julgado.

 

Editada pela Resolução Administrativa n° 222/2015, publicada no DOEJT 11ª Região nos dias 12, 13 e 14/8/2015, conforme disposto no art. 10 da RA n° 048/2010.

 

Precedentes:

AP.0074300-28.2009.5.11.0052

AP.0199100-12.2008.5.11.0005

AP.0616900-25.2007.5.11.0004

AP.1186000-65.2007.5.11.0018

AP.1192500-56.2007.5.11.0016

 

SÚMULA Nº 13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO. O deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos da insuficiência econômica e da assistência sindical, conforme art. 14, § 1o, da Lei n° 5584/1970.

 

Editada pela Resolução Administrativa n° 222/2015, publicada no DOEJT 11ª Região nos dias 12, 13 e 14/8/2015, conforme disposto no art. 10 da RA n° 048/2010.

 

Precedentes:

RO.0000006-61.2014.5.11.0009

RO.0000063-47.2012.5.11.0010

RO.0000460-53.2010.5.11.0018

RO.0001475-86.2012.5.11.0018

RO.0002759-71.2012.5.11.0005

 

SÚMULA Nº 14. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DEMANDAS ENVOLVENDO ENTE DE DIREITO PÚBLICO E SERVIDOR  PÚBLICO. A competência para julgar demandas envolvendo trabalhadores temporários da administração pública é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.

 

Editada pela Resolução Administrativa n° 222/2015, publicada no DOEJT 11ª Região nos dias 12, 13 e 14/8/2015, conforme disposto no art. 10 da RA n° 048/2010.

 

Precedentes:

RO.0000009-75.2014.5.11.0151

RO.0000284-24.2014.5.11.0151

RO.0000284-58.2013.5.11.0151

RO.0000289-46.2014.5.11.0151

RO.0000890-68.2013.5.11.0351

 

SÚMULA Nº 15. CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho não é competente para executar as contribuições sociais devidas a terceiros, por ausência de amparo legal.

 

Editada pela Resolução Administrativa n° 222/2015, publicada no DOEJT 11ª Região nos dias 12, 13 e 14/8/2015, conforme disposto no art. 10 da RA n° 048/2010.

 

Precedentes:

AP.0001315-17.2010.5.11.0003

AP.0001728-77.2012.5.11.0017

AP.0174400-66.2008.5.11.0006

AP.0745000-41.2006.5.11.0001

AP.3177100-82.1999.5.11.0004

 

SÚMULA Nº 16. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. A constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC nº 16, não obsta o reconhecimento da responsabilidade de ente público quando este não comprova o cumprimento de seu dever de fiscalização do prestador de serviços.

 

Editada pela Resolução Administrativa n° 234/2016, publicada no Caderno Administrativo do DEJT nos dias 18, 19 e 22/8/2016, conforme disposto no art. 10 da RA n° 048/2010.

 

Precedentes:

RO.0010838-93.2013.5.11.0008

RO.0000072-84.2013.5.11.0006

RO.0000149-73.2014.5.11.0551

RO.0001466-51.2014.5.11.0052

RO.0003121-42.2013.5.11.0101

 

SÚMULA Nº 17. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. A competência para julgar a contratação de agente comunitário de saúde é da Justiça Comum, independentemente da previsão contida na Lei nº 11.350/2006, por tratar-se de relação jurídico-administrativa.

 

Editada pela Resolução Administrativa n° 234/2016, publicada no Caderno Administrativo do DEJT nos dias 18, 19 e 22/8/2016, conforme disposto no art. 10 da RA n° 048/2010.

 

Precedentes:

RO.0000348-35.2015.5.11.0301

RO.0000384-77.2015.5.11.0301

RO.0000809-32.2014.5.11.0401

RO.0010056-46.2014.5.11.0301

RO.0011438-82.2013.5.11.0051

 

SÚMULA Nº 18. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A ação proposta pelo Sindicato, como substituto processual, não induz litispendência em relação à ação individual, à luz do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Editada pela Resolução Administrativa n° 234/2016, publicada no Caderno Administrativo do DEJT nos dias 18, 19 e 22/8/2016, conforme disposto no art. 10 da RA n° 048/2010.

 

Precedentes:

RO.0000215-95.2014.5.11.0052

RO.0000317-08.2012.5.11.0014

RO.0000439-33.2014.5.11.0052

RO.0002383-67.2012.5.11.0011

RO.0002699-95.2012.5.11.0006

 

SÚMULA Nº 19. LEI Nº 5.811/72. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. INCIDÊNCIA. Os descansos previstos na Lei nº 5.811/72 equiparam-se, para todos os efeitos, conforme o art. 7º do mencionado diploma legal, ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605/49, inclusive no tocante à incidência dos reflexos das horas extras habitualmente prestadas.

 

Editada pela Resolução Administrativa n° 263/2016, publicada no Caderno Administrativo do DEJT nos dias 23, 26 e 27/9/2016, conforme disposto no art. 10 da RA n° 048/2010.

 

Precedente:

IUJ.0000226-52.2015.5.11.0000

 

SÚMULA Nº 20. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA DA GESTANTE EM SER REINTEGRADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A recusa da gestante de retornar ao trabalho não afasta o direito à indenização substitutiva do período estabilitário.

 

Editada pela Resolução Administrativa n° 263/2016, publicada no Caderno Administrativo do DEJT nos dias 23, 26 e 27/9/2016, conforme disposto no art. 10 da RA n° 048/2010.

 

Precedentes:

RO.0010694-07.2013.5.11.0013

RO.0000104-28.2014.5.11.0015

RO.0000375-25.2014.5.11.0019

RO.0000860-80.2013.5.11.0012

RO.0010173-86.2013.5.11.0005

 

SÚMULA Nº 21. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. A mera condição de dono da obra não afasta a responsabilidade de indenizar os danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho.

 

Editada pela Resolução Administrativa n° 263/2016, publicadano Caderno Administrativo do DEJT nos dias 23, 26 e 27/9/2016, conforme disposto no art. 10 da RA n° 048/2010.

 

Precedentes:

RO.0001614-62.2012.5.11.0010

RO.0001994-93.2014.5.11.0017

RO.0000120-85.2014.5.11.0401

RO.3085400-54.2006.5.11.0012

RO.1161800-45.2007.5.11.0001

 

SÚMULA Nº 22. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DA DISPENSA IMOTIVADA. Atendidos os requisitos da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, não pode o empregado ser dispensado de forma imotivada.

 

Editada pela Resolução Administrativa n° 263/2016, publicada no Caderno Administrativo do DEJT nos dias 23, 26 e 27/9/2016, conforme disposto no art. 10 da RA n° 048/2010.

 

Precedentes:

RO.0012095-68.2013.5.11.0004

RO.0000068-62.2013.5.11.0001

RO.0001729-80.2012.5.11.0011

RO.0000615-03.2012.5.11.0013

RO.0011868-81.2013.5.11.0003

 

SÚMULA Nº 23. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. É admissível a prova pericial emprestada para a comprovação de atividade insalubre ou perigosa, assegurado o contraditório.

 

Editada pela Resolução Administrativa n° 263/2016, publicada no Caderno Administrativo do DEJT nos dias 23, 26 e 27/9/2016, conforme disposto no art. 10 da RA n° 048/2010.

 

Precedentes:

RO.0000850-21.2013.5.11.0017

RO.0010356-66.2013.5.11.0002

RO.0011662-73.2013.5.11.0001

RO.0000130-04.2012.5.11.0011

RO.0000273-09.2014.5.11.0017

 

SÚMULA Nº 24. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. INTERVALO DE 15 MINUTOS. DIREITO FUNDAMENTAL. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. HORA EXTRA. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal e seu descumprimento, total ou parcial, enseja o pagamento de 15 minutos extras diários, por ser direito fundamental à higiene, saúde e segurança da mulher. (CANCELADA)

 

Editada pela Resolução Administrativa n° 309/2016, publicada no Caderno Administrativo do DEJT nos dias 3, 4 e 7/11/2016, conforme disposto no art. 10 da RA n° 048/2010.

Cancelada pela Resolução Administrativa n° 148/2018, publicada no Caderno Administrativo do DEJT nos dias 21, 22 e 23/08/2018.

 

Precedentes:

RO.0002182-70.2010.5.11.0003

RO.0000888-76.2012.5.11.0014

RO.0000177-12.2014.5.11.0011

RO.0002140-51.2011.5.11.0014

RO.0001109-74.2012.5.11.0009

 

SÚMULA Nº 25. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO UNILATERAL. EFEITOS. A revogação de norma interna do empregador não afeta a situação jurídica dos empregados admitidos anteriormente ao ato, considerando a ilicitude da alteração unilateral do contrato de trabalho que gera redução salarial.

 

Editada pela Resolução Administrativa n° 258/2017, publicada no caderno Administrativo do DEJT nos dias 9, 10 e 11/10/2017, conforme disposto no art. 10 da RA n° 048/2010.

 

Precedente:

IUJ.0000071-78.2017.5.11.0000

 

SÚMULA 26. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. RISCO.  Considera-se perigoso o trabalho realizado na área de abastecimento das aeronaves com combustível.

Editada pela Resolução Administrativa n° 302/2017, publicada no caderno Administrativo do DEJT nos dias 10, 13 e 14/11/2017, conforme disposto no art. 10 da RA n° 048/2010.

Precedentes:

RO.0011353-90.2013.5.11.0053

RO.0000553-16.2014.5.11.0005

RO.0001393-47.2010.5.11.0011

RO.0000552-28.2014.5.11.0006

RO.0001011-78.2015.5.11.0011

 

SÚMULA 27. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Na execução contra devedor subsidiário é desnecessário esgotar todos os meios de satisfação do crédito junto à devedora principal.

Editada pela Resolução Administrativa n° 302/2017, publicada no caderno Administrativo do DEJT nos dias 10, 13 e 14/11/2017, conforme disposto no art. 10 da RA n° 048/2010.

Precedentes:

AP.0002309-13.2012.5.11.0011

AP.0208100-90.2009.5.11.0008

AP.0001800-58.2012.5.11.0019

AP.0000628-14.2012.5.11.0009

AP.0225600-72.2009.5.11.0008

 

SÚMULA 28 – NORMAS COLETIVAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CLÁUSULA DE BENEFÍCIOS E VANTAGENS A TRABALHADORES CONTRATADOS SEM CONCURSO PÚBLICO. Os benefícios e vantagens previstos em normas coletivas destinadas aos empregados dos entes da Administração Pública Indireta não podem ser estendidos aos trabalhadores contratados sem concurso público a partir de 23-4-1993, de acordo com a decisão do STF no MS 21322-DF, em observância aos princípios da Administração Pública previstos no art. 37, II, e § 2º, da CF/88 e à Súmula nº 363, do TST.

Editada pela Resolução Administrativa nº 146/2018, publicada no caderno Administrativo do DEJT nos dias 21, 22 e 23/08/2018.

Precedente:

IUJ.0000203-38.2017.5.11.0000

 

Nova Logo Trabalho Seguro 02 Banner Programa de combate ao trabalho infantil Nova Logo Trabalho Escravo PJe 2 02 icones logo 3 icones logo 2